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materia nº 1024/2009

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1024 / 2009
Date 2009-09-23
EmentaLEI Nº 1.024-2009 DE 23 DE SETEMBRO DE 2009.
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Lei n° 1.024/2009
De 23 de setembro de 2009
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações 
para implementar o Programa de Subsídio à 
Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela 
Medida Provisória nº 2.212 de 30.08.2001, 
regulamentada pelo Decreto nº 4.156 de 11.03.2002, 
nas condições, definidas pela Portaria Conjunta nº 09 
de 30.04.2002, Portaria Conjunta nº 05 e 09 de 
dezembro de 2008 da Secretaria Nacional da 
Habitação e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias 
para construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, 
implementados por intermédio do Programa PSH – Programa de Subsídio à Habitação, 
conforme previsão da Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004 e do Decreto nº 5.247 de 
outubro de 2004.
Parágrafo único: A adesão ao PSH poderá ser firmada mediante Convênio diretamente com
as instituições financeiras correspondentes homologadas pela Portaria Interministerial nº 
712, de 19 de dezembro de 2008 ou por intermédio de Convênio com o Poder Público 
Estadual.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá alienar terrenos de áreas pertencentes ao 
patrimônio público mediante doação ou venda, objetivando a construção de moradias em 
prol da população a ser beneficiada pelo PSH, bem como oferecer como contrapartida 
recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, 
contar com a infra-estrutura mínima necessária com arruamento, energia e água determinada 
pelas normas operacionais do Programa ou de acordo com a legislação de zoneamento e uso 
do solo municipal.
§ 2º - Poderão ser beneficiados pelas ações desenvolvidas pelo Município na implantação do 
PSH, moradores do território municipal.
§ 3º - Os terrenos destinados ao Programa de Habitação desmembrados ou não, deverão 
obedecer à legislação municipal específica para o assunto.
§ 4º - Quando o terreno for de propriedade do Poder Público Municipal, fica o município 
obrigado transferir o domínio imóvel definitivamente aos beneficiários após a conclusão das 
moradias, no prazo de 90 dias da efetiva entrega da habitação.
§ 5º - Quando o terreno for de propriedade do Poder Público e não compor a operação fica o 
município autorizado a efetivar com os adquirentes Termo de Cessão de Direito Real de Uso 
de Imóvel de Interesse Público, sendo que o prazo máximo de Cessão não poderá ser 
superior ao pactuado pelos beneficiários com os bancos correspondentes autorizados.
§ 6º - Finalizando o prazo de Cessão o município deverá efetivar a transferência definitiva 
aos beneficiários, sendo obrigatório a apresentação do registro e matrícula do cartório de 
Registro de Imóveis.
§ 7º - Os termos e condições do Termo de Cessão poderão ser estabelecidos pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Assistência Social, 
Infra - estrutura e Fazenda, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, 
não podendo ser projetados com área inferior a 28,98m² (vinte e oito vírgula noventa e oito 
metros quadrados).
§ 1º - Poderão ser integradas ao Projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que 
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade 
a produção imediata de unidades habitacionais.
§ 2º - Deve o município regularizar, sempre que possível as áreas invadidas e ocupações 
irregulares, propiciando o atendimento ás famílias mais carentes do município.
Art. 4º A participação do município no PSH por intermédio do Poder Executivo Estadual 
será instrumentalizada pela celebração de convênio, onde serão definidas as obrigações das 
partes, consignando-se, em especial, a contrapartida de ambos.
Art. 5º Quando o PSH for implementado pelo município, diretamente com as instituições 
financeiras autorizadas pelo BC, os custos necessários a complementação financeira para a 
produção das unidades habitacionais, poderão ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante 
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga em parcelas e prazos definido pelo 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: Os beneficiários do PSH ficarão isentos do pagamento do IPTU –
Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este 
ressarcimento, e de ITBI – Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis, no caso de 
transferência definitiva dos imóveis por parte do Poder Público aos beneficiários do 
Programa.
Art.6º - Os beneficiários do PSH serão selecionados pelo Executivo Municipal, de acordo 
com os requisitos legais, sendo que o contrato que garante cada unidade habitacional será 
firmado entre o beneficiário e a instituição financeira autorizada, preferencialmente em 
nome da esposa que compõe a unidade familiar.
Parágrafo Único – Só poderão ingressar no PSH, famílias residentes no município há pelo 
menos três anos, após a realização de trabalho social-econômico, com as devidas orientações 
e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos ou assistentes sociais da Prefeitura ou da 
entidade organizadora acerca da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 7º A construção das moradias serão realizadas pelos beneficiários, que optarão pelo 
sistema de auto-construção ou por empresa construtora.
Art. 8º O município indicará um responsável técnico habilitado, que efetuará o controle e 
acompanhamento das obras, assim como realizará as medições necessárias, a fim de auxiliar 
para o pagamento de suas etapas.
Art. 9º - Fica o Executivo Municipal obrigado a formar a Comissão de Acompanhamento de 
composição ímpar de no mínimo: 02 (dois) servidores públicos como representantes do 
Executivo Municipal, 02 (dois) representante dos beneficiários do Programa e (01) 
representante da Secretaria de Estado das Cidades.
§ 1º Quando o PSH for implementado em conjunto com o Executivo Estadual a comissão de 
acompanhamento será, necessariamente, composta por um representante estadual, indicado 
pela Secretaria de Estado das Cidades, garantido-se a este ente, no mínimo, um quinto de 
vagas na comissão.
§ 2º São atribuições da Comissão de Acompanhamento, entre outras, a resolução de 
quaisquer problemas surgidos no decorrer da obra, as compras de materiais de construção se 
for o caso, a contratação de mão-de-obra especializada, assim como garantir as normas e 
diretrizes definidas no Programa.
§ 3º A Comissão de Acompanhamento incumbe, após mediação da obra deverá encaminhar 
Boletim Técnico para pagamentos que serão repassados diretamente para os fornecedores de 
materiais, empresa construtora e mão-de-obra.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for o necessário.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, estado de Goiás, aos 23 dias do 
mês de setembro de 2009.
Neudivaldo Xavier de Oliveira Sardinha
Prefeito Municipal

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