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materia nº 1049/2010

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1049 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaLEI Nº 1.049 - 2010 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
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LEI Nº 1049/2010
DE 27 DE DEZEMBRO 2010
 
"Altera o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de 
Campos Belos - GO; e dá outras 
providências".
Neudivaldo Xavier de Oliveira Sardinha, Prefeito Municipal de Campos Belos –
Goiás. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campos Belos
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º. Fica alterado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Campos Belos - GO – RPPS de que trata o art. 40 da 
Constituição Federal.
Art. 2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e 
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em 
serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II – proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus 
dependentes definidos no art. 6º e 8º.
Art. 4º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de 
cargo efetivo que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente 
federativo, com ou sem ônus para o Município;
II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo 
efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de 
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º. São segurados do RPPS:
I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
II – os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo 
será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal filia-se ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 7º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses morte, 
exoneração, demissão, ou ainda, na hipótese da falta de recolhimento, por no máximo seis meses, 
das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 18, após a cessação das 
contribuições.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais 
seis meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e 
vinte meses.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de dezoito anos ou inválido;
II – os pais; e
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou 
inválido.
§ 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das 
demais deve ser comprovada, através de documento público expedido pelo órgão competente.
§ 2º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui 
do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou 
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o 
menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: 
 
I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a 
prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento.
II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com 
o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito 
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, 
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de 
ensino superior; 
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; 
b) pela morte.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no 
cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição por inspeção médica. 
§ 2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente.
§ 3º. Constituem documentos necessários a inscrição de dependente:
I – cônjuge e filhos: certidão de casamento e de nascimento:
II – companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento 
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já 
tiver sido casado, ou de óbito, existência de união estável;
III – enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do segurado e 
de nascimento do dependente;
IV – equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de 
nascimento do dependente;
V – pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade e de seus 
progenitores; e
VI – irmão: certidão de nascimento.
§ 4º. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, 
conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho a havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado 
como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
 V – anotação constante na carteira profissional e/ou na carteira de trabalho e 
previdência social, feita pelo órgão competente;
VI – declaração específica feita perante tabelião;
VII – prova do mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou 
comunhão dos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado 
como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de segurado;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a 
pessoa interessada como a sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o 
segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de 
dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor dezoito; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5º. Qualquer fato superveniente à filiação do segurado que implique exclusão ou 
inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato à unidade gestora do RPPS, 
mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 6º. O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto 
mantiver convivência como o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar 
sua separação judicial ou divórcio.
§ 7º. Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 
14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990.
§ 8º. Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, para a 
comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados 
nos incisos III, IV, VI e XIII do § 4º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; 
devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, 
quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei.
§ 9º. No caso de pais, irmão, enteados ou equiparados a filho, a prova 
dependência econômica e financeira será feita por declaração do segurado firmada perante 
unidade gestora do RPPS, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e 
XIII do § 4º, que constitui a prova suficiente; devendo os documentos referidos incisos IV, VII, 
VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjuntos de no mínimo três, a serem 
corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parece ser sócio-econômico 
do órgão ou entidade do RPPS.
§ 10. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de 
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo da unidade 
gestora do RPPS.
§ 11. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no 
ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos.
§ 12. Para inscrição dos pais e irmãos, o segurado deverá comprovar a 
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante a unidade 
gestora do RPPS. 
§ 13. Os dependentes excluídos desta qualificação em razão de lei terão suas 
inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
§ 14. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da 
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12. O Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Campos 
Belos que terá como sigla – PREVCAMPOS será regido por esta lei, de acordo com o art. 71 da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei 9.717/98, de 17 de novembro de 1998 e pelas 
determinações da Constituição Federal, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados 
os critérios estabelecidos nesta Lei, que ficará subordinado hierarquicamente ao Prefeito 
Municipal. 
§ 1º. O Prefeito Municipal nomeará uma Diretoria Executiva composta de um 
gestor, um tesoureiro e um secretário, para administrar, nos termos desta Lei, o Fundo de 
Previdência Social, com mandato por prazo indeterminado por ser cargo em comissão de livre 
nomeação e exoneração pelo prefeito, observadas ainda as disposições da Lei Federal n° 4.320, 
de 17 de Março de 1.964.
§ 2º. O gestor do Fundo de Previdência Social terá necessariamente que ser um 
segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município Campos Belos, e indicado pelo 
Prefeito.
§ 3º. O tesoureiro e o secretário, que terão que ser necessariamente segurados do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município Campos Belos, nada perceberão pelo 
desempenho do mandato.
§ 4º. A remuneração e os encargos sociais inerentes a nomeação do gestor do Fundo 
de Previdência Social correrão por conta exclusivamente deste.
Art. 13. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I – contribuição previdenciária do Município – administração centralizada, câmara 
municipal, autarquias e fundações públicas;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos de qualquer dos poderes, suas 
autarquias e fundações;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas de 
qualquer dos poderes, suas autarquias e fundações;
IV – doações, subvenções e legados;
V – receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 
201 da Constituição Federal; e
VII – demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º. Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário￾maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo 
funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º. As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à 
manutenção desse Regime.
§ 3º. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será 
de até dois por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos 
segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 4º. Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da 
unidade gestora com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhistas, 
materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, 
obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, 
consultoria, assessoria técnica, honorários, diárias e passagens de dirigentes e servidores a 
serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.
§ 5º. Observado o limite estabelecido no § 3º, poderá ainda a unidade gestora, 
mediante deliberação do Conselho Municipal de Previdência Social, adquirir os bens móveis do 
grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº 
916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças.
§ 6º. Desde que observado o limite previsto no § 3º, ao final do exercício financeiro, 
o RPPS, por deliberação do Conselho Municipal de Previdência Social, poderá constituir 
reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados 
para os fins a que se destina a taxa de administração sendo que o montante não poderá 
ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior. 
§ 7º. Os recursos do PREVCAMPOS serão depositados em conta distinta da conta do 
Tesouro Municipal.
§ 8º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às 
normas do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto 
os títulos públicos federais, ou seja, serão aplicados nas condições de mercado, com observância 
de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência, conforme as 
diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a política de 
investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao 
Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos, I e II, do art. 13 
serão de 16,61% (dezesseis vírgula sessenta e um por cento), respectivamente, incidentes sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição.
Parágrafo único – A alíquota de 16,61% (dezesseis vírgula sessenta e um por cento) 
referente à contribuição do Município – administração centralizada, câmara municipal, 
autarquias e fundações Públicas é a composição da alíquota normal de 12,50% (doze vírgula 
cinquenta por cento) somada com a alíquota suplementar de recuperação do passivo de 4,11% 
(quatro vírgula onze por cento).
§ 2º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio 
ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança;
IX – o abono de férias;
X – o abono de permanência de que trata o art. 55, desta lei; e
XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 3º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de 
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo 
em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com 
fundamento nos art. 28, 29, 30, 31, 50 e 54, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação 
estabelecida no § 5º do art. 56.
§ 4º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da 
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 5º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se￾á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 6º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições 
previstas nos incisos I, II e III, do art. 13, será do dirigente máximo do órgão ou entidade que 
efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até dez dias úteis 
contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
§ 7º. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de
11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e 
sessenta e sete reais e quarenta centavos) dos seguintes benefícios:
I – aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 
28, 29, 30, 31, 41, 50, 51 e 54;
II – aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
III – benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido 
todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente 
até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.
§ 1º. A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§ 2º. A contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de 
cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 52, antes de sua divisão em cotas, 
respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
§ 3º. O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os 
pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 4º. O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do RGPS.
Art. 16. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas 
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA 
será encaminhado ao Ministério da Previdência Social no prazo que for estabelecido por portaria 
do Ministério da Previdência Social que regulamenta a matéria.
Art. 17. No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade 
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ónus para 
o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão 
ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições 
devidas pelo Município de Campos Belos ao RPPS, conforme inciso I do art. 13.
§ 1º. O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no 
inciso II do art. 13, será de responsabilidade:
I – do Município de Campos Belos, no caso de o pagamento da remuneração ou 
subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta 
desse, além da contribuição prevista no art. 17.
§ 2º. No termo ou ato de cessão do servidor com ónus para o órgão cessionário, será 
prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições 
previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento 
ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições 
estabelecidas nos incisos I e II do art. 13.
§ 1º. As contribuições a que se refere o caput serão recolhidas diretamente pelo 
servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
§ 2º. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será 
computada para comprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no 
serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria, contará apenas para o 
tempo de contribuição.
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que 
trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do 
cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
§ 1º. Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser 
recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, 
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário 
no dia quinze.
§ 2º. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do 
recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 20. As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam 
sujeitas à atualização de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, além de juros de mora de 1,00% (um vírgula zero por cento) ao mês.
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 22. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior 
de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito,
com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:
I – um presidente;
II – dois representantes do Poder Executivo;
III – um representante do Poder Legislativo;
IV– dois representantes dos servidores ativos; e
V – um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º. Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, 
também admitida uma recondução.
§ 2º. Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte 
forma:
I – o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II – os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos 
respectivos poderes; e
III – os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus 
pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou ainda, por uma 
comissão de representação, caso não haja sindicato ou associação.
 § 3º. Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser 
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta 
grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência 
não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 23. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, 
quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco 
dias;
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24. As decisões do CMP serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum de 
quatro membros.
Art. 25. Incumbirá à Diretoria Executiva proporcionar ao CMP os meios necessários ao 
exercício de suas competências.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 26. Compete ao CMP:
I – elaborar seu regimento interno, estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do 
RPPS;
II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; 
III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do 
PREVCAMPOS;
IV – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira 
dos recursos do RPPS;
V – examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política 
previdenciária do Município;
VI – autorizar a contratação de empresas ou profissionais especializados para 
assessorar na gestão e para realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do 
PREVCAMPOS, observada a legislação pertinente;
VIII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de 
contratos, convênios e ajustes pelo PREVCAMPOS;
IX – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos; 
X – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de 
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PREVCAMPOS;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII – manifestar-se sobre a prestação de contas mensal e anual a ser remetida ao 
Tribunal de Contas;
XIII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos 
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao 
RPPS, nas matérias de sua competência;
XV – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do 
RPPS; 
XVI – levantar os débitos que porventura o município de Campos Belos tem para 
com o RPPS e apresentar ao Prefeito Municipal para a realização do pagamento.
XVII – manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos 
previdenciários do Município com o RPPS; e
XVIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não 
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo
e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial, emitido pela junta médica oficial do 
Município de Campos Belos, que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa 
condição.
§ 1º. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto 
ao seu cálculo, o disposto no art. 56. 
§ 2º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação 
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o 
trabalho.
§ 3º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido 
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro 
de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada 
ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro 
de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força 
maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo 
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de 
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer 
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado 
no exercício do cargo.
§ 6º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 
parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia 
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; 
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte 
deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; contaminação por radiação, 
com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
§7º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da 
condição de incapacidade, mediante laudo conclusivo da medicina especializada, com base em 
exame médico-pericial do órgão competente, ratificado pela junta médica.
§ 8º. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença 
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de 
curatela, ainda que provisório.
§ 9º. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por 
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 56, não 
podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, 
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de 
permanência no serviço. 
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital e municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se 
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão 
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo 
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a 
atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital e municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção VI
Do Auxílio -Doença
Art. 32. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu 
trabalho por mais de trinta dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua 
última remuneração no cargo efetivo.
§ 1º. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, baseado em laudo 
emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Campos Belos com base em exames 
laboratoriais.
§ 2º. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, 
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela 
aposentadoria por invalidez.
§ 3º. Nos primeiros trinta dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo 
de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta 
dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município 
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros tinta dias.
§ 5º. A remuneração que se refere o caput corresponde ao vencimento básico 
acrescido de todas as vantagens pecuniárias a que o segurado fizer jus.
Art. 33. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para 
exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 34. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias 
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica, mediante laudo 
emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Campos Belos.
§ 2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou 
à última remuneração da segurada, ou seja, o valor do vencimento básico acrescido de todas as 
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por 
incapacidade.
Art. 35. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Seção VIII
Do Salário-Família
Art. 36. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba 
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito 
centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de até 
quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37.
§ 1º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do RGPS.
§ 2º. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se 
do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 37. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer 
condição é de:
I – R$ 27,64 (vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), para o segurado com 
remuneração mensal não superior a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos);
 II – R$ 19,48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos), para o segurado com 
remuneração mensal superior a R$ 539,04 (quinhentos e trinta e nove reais e quatro centavos) e 
igual ou inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos).
§ 1º. A partir da data da publicação desta Lei estes valores serão reajustados pelos 
mesmos índices aplicados ao salário-família do RGPS.
§ 2º. O benefício do salário-família é devido proporcionalmente aos dias trabalhados 
nos meses de admissão e demissão do servidor.
Art. 38. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao 
salário-família.
 Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em 
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a 
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 39. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação, ao Gestor 
do PREVCAMPOS, da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao 
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de 
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
§ 1º. A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de 
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, 
até que a documentação seja apresentada.
§ 2º. Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício 
motivada pela falta da comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, salvo se 
comprovada a freqüência escolar regular no período.
Art. 40. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao 
benefício para qualquer efeito.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 41. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao 
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, 
correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, 
até o valor de R$ R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do 
óbito, até o valor de R$ R$ 3.467,40 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta 
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento 
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 
§ 1º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos: 
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; 
e
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 2º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 43. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será 
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a 
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 44. O pensionista de que trata o § 1º do art. 41 deverá anualmente declarar que o 
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do 
PREVCAMPOS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente 
pelo ilícito.
Art. 45. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no 
art. 64. 
Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no 
âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será 
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 47. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na 
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
§ 1º. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à 
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 2º. A extinção do benefício de pensão ocorrerá nas conformidades do artigo 9º.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 48. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos 
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou 
inferior a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), que não perceber remuneração 
dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do RGPS.
§ 2º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do 
segurado. 
§ 3º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar 
de perceber dos cofres públicos.
§ 4º. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data 
da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto 
estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente.
§ 6º. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao 
PREVCAMPOS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de 
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte.
§ 8º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em 
pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio￾doença pagos pelo PREVCAMPOS, no final do benefício.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pelo PREVCAMPOS, em que cada mês corresponderá a um 
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de aniversário do segurado, exceto quanto 
o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 50. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas 
ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e 
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será 
facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 56 quando o servidor, 
cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se 
mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 
na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea 
a deste inciso. 
§ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria 
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em 
relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e seu § 1º, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º. O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 
20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério 
na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que 
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a 
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de 
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo 
exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º. Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo 
com o disposto no art. 57.
Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas 
no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS que tiver ingressado 
por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração 
pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 
de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à 
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, 
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 30, vier a 
preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e 
municipal;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos 
que se aposentarem na forma do caput o disposto no art.53.
Art. 52. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos 
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos 
para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado 
o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido 
até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de 
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela 
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 53. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos 
de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os 
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 52, 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 54. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 
50 e 51, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas 
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro 
de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos 
de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 
30, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no 
inciso I do caput deste artigo.
 Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas 
com base neste artigo o disposto no art. 53, observando-se igual critério de revisão às 
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em 
conformidade com este artigo.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 55. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria 
voluntária, estabelecidas nos art. 30 e 50, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um 
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. 29.
§ 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor 
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha 
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais 
ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 52, 
desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, 
se homem.
§ 2º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e 
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme 
disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
§ 4º. Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato 
eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao 
qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em 
sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 5º. Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, 
ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao recebimento do abono de permanência.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 
31, 50 e 54 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, 
utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve 
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência.
§ 1º. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do 
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos 
benefícios do RGPS. 
§ 2º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do 
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou 
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo 
exercício.
§ 3º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a 
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no 
período correspondente.
§ 4º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este 
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos 
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em 
que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da 
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 
5º.
§ 7º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado 
por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de 
que trata este artigo.
§ 8º. Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, 
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria, observado o disposto no art. 58.
§ 9º. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido 
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será 
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à 
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30, não 
se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos 
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 
8º.
§ 12. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias.
Art. 57. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 
31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma 
data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único – Os valores para os reajustes dos benefícios referidos no caput
serão obtidos através das alíquotas e valores apresentados na portaria interministerial dos 
Ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicada todos os anos.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 58. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de 
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de 
cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 55.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas 
em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem 
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados 
conforme art. 56, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no 
cargo efetivo.
Art. 59. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato. 
Art. 60. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica 
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, 
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e 
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção 
de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da 
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste 
mesmo artigo.
Art. 61. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de 
tempo de contribuição fictício. 
Art. 62. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público 
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem 
como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 63. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma 
da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do 
RPPS.
Art. 64. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, 
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou 
diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do 
Código Civil.
Art. 65. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, 
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a 
cada dois anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 66. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas:
I – ausência, na forma da lei civil;
II – moléstia contagiosa; ou
III – impossibilidade de locomoção.
§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, 
renováveis.
§ 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 67. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I – a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV – o imposto de renda retido na fonte;
V – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 68. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses 
dos art. 36 e 55, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 69. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, 
ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51, 52 e 54 que observarão os prazos 
mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das 
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na 
data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 70. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado 
à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de 
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas 
pertinentes.
Art. 71. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação 
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, 
Distrito Federal ou outro Município.
Art. 72. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS, ressalvados, nos termos definidos 
em lei complementar, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 73. O RPPS observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão 
competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo 
tesouro municipal.
Art. 74. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I – Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II – Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos 
valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 75. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que 
conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição; e
V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1º. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro 
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados 
para fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 76. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão 
mensalmente ao órgão gestor do PREVCAMPOS relação nominal dos segurados e seus 
dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 77. O Município de Campos Belos poderá, por lei específica, de iniciativa do 
respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus 
servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, 
no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza 
pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade 
de contribuição definida.
§ 1º. Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, 
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá 
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou 
Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de 
previdência complementar.
§ 3º. O regime de previdência complementar só poderá ser implementado se o 
Município tiver servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os 
benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 78. As previsões de alíquotas para os próximos anos se encontram no anexo I 
desta Lei, que dela faz parte integrante, que poderá sofrer alterações nas próximas avaliações 
atuarias anuais, nos termos do artigo 16, que determina que o plano de custeio do Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS será revisto anualmente.
Art. 79. Fica autorizado ao executivo municipal a proceder as alterações das 
alíquotas constantes do artigo 14, quando necessário, por meio de decreto, sempre 
observando e aplicando a nova alíquota determinada pela avaliação atuarial anual 
obrigatória, que deverá assegurar o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio 
de Previdência Social deste município, assim como não onerar o município em quantias 
desnecessárias.
Art. 80. Fica autorizado ao Executivo Municipal a atualizar, através de 
decreto, os valores referidos nos artigos 15, 36, 37 e seus incisos, 41 e 48 da Lei 
Municipal nº. 269/07, de 11 de junho de 2007, na mesma data em que se der o reajuste 
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelos Ministérios da 
Previdência Social e da Fazenda, conforme determina o artigo 57 da referida lei.
 Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em 
relação aos art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à 
sua publicação. 
Art. 82. Ficam revogadas todas as leis municipais que tratam sobre 
previdência própria, em especial a Lei nº 995/2008, de 17 de outubro de 2008, bem 
como os artigos do estatuto do estatuto do magistério e dos funcionários públicos do 
Município do Município de Campos Belos que dispõem sobre o tema.
Gabinete do Prefeito de Campos Belos, aos 27 dias do mês de dezembro do ano de 
2010. 
Neudivaldo Xavier de Oliveira Sardinha
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANO
ALÍQUOTA DO MUNICÍPIO ALÍQUOTA DO 
NORMAL SUPLEMENTAR SERVIDOR
2010 a 2013 12,50% 4,11 % 11,00%
2014 a 2017 12,50% 8,22% 11,00%
2018 a 2044 12,50% 20,61% 11,00%
2045 em diante 12,50% 0,00% 11,00%

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