| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Campos Belos DE 5 dias do mês de abril de 1990. |
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS CÂMARA MUNICIPAL Lei Orgânica do Município de Campos Belos ABRIL DE 1990 REVISTA E ATUALIZADA EM JUNHO/2002 2 MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS (2001/2002) Vereador Joviniano José dos Santos PRESIDENTE Vereadora Evanda Maria da Silva Brito VICE-PRESIDENTE Vereadora Florismária Ferreira Barbosa 1º SECRETÁRIA Vereador Pedro Cardoso da Cruz 2º SECRETÁRIO 3 VEREADORES DONIZETTI BATISTA DE OLIVEIRA EVANDA MARIA DA SILVA BRITO FLORISMÁRIA FERREIRA BARBOSA JESUS CARLOS DE BRITO ALVES JOSÉ SOUZA AIRES JOVINIANO JOSÉ DOS SANTOS JURANDI JOSÉ DOS SANTOS NALDINA MARIA DA SILVA MARQUES PEDRO CARDOSO DA CRUZ SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA VALDECI RODRIGUES DO NASCIMENTO 4 SUMÁRIO PREÂMBULO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (Arts. 1o ao 7º) Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais Capítulo II –Da Competência do Município Seção I – Da Competência Privativa Seção II – Da Competência Comum Seção III – Da Competência Suplementar Capítulo III – Das Vedações TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Arts. 8º ao 123) Capítulo I – Do Poder Legislativo Seção I – Da Câmara Municipal Seção II – Do Funcionamento da Câmara Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal Seção IV – Dos Vereadores Seção V – Do Processo Legislativo Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Capítulo II – Do Poder Executivo Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito Seção II – Das Atribuições do Prefeito Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Seção V – Da Administração Pública Seção VI – Da Segurança Pública 5 Capítulo III – Da Estrutura Administrativa Capítulo IV – Dos Atos Municipais Seção I – Disposições Gerais Seção II – Dos Livros Seção III – Dos Atos Administrativos Seção IV – Das Proibições Capítulo V – Dos Bens Municipais Capítulo VI – Das Obras e Serviços Municipais Capítulo VII – Da Administração Tributária e Financeira Seção I – Disposições Gerais Seção II – Da Receita e da Despesa Seção III – Do Orçamento TÍTULO III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (arts. 124 ao 151) Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social Capítulo III – Da Saúde Capítulo IV – Da Família, da Educação, do Desporto e Lazer e da Cultura Seção I – Da Família Seção II – Da Educação Seção III – Do Desporto e Lazer Seção IV – Da Cultura Capítulo V – Da Política Urbana, Rural e Defesa do Consumidor Capítulo VI – Do Meio Ambiente DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 1º ao 13) 6 ÍNDICE TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (arts. 1º ao 7º) Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais 1º ao 3º Capítulo II – Da Competência do Município 4º ao 6º Seção I – Da Competência Privativa 4º Seção II – Da Competência Comum 5º Seção III – Da Competência Suplementar 6º Capítulo III – Das Vedações 7º TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (arts. 8º ao 123) Capítulo I – Do Poder Legislativo 8º ao 46 Seção I – Da Câmara Municipal 8º ao 16 Seção II - Do Funcionamento da Câmara Municipal 17 ao 25 Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal 26 e 27 Seção IV – Dos Vereadores 28 ao 32 Seção V – Do Processo Legislativo 33 ao 43 Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 44 ao 46 Capítulo II – Do Poder Executivo 47 ao 79 Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito 47 ao 55 Seção II – Das Atribuições do Prefeito 56 ao 58 Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato 59 ao 63 Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 64 ao 72 Seção V – Da Administração Pública 73 ao 78 Seção VI – Da Segurança Pública ............................................................................... 79 Capítulo III – Da Estrutura Administrativa .................................................................. 80 7 Capítulo IV – Dos Atos Municipais....................................................................81 ao 85 Seção I – Disposições Gerais ...............................................................................81 e 82 Seção II – Dos Livros.................................................................................................. 83 Seção III– Dos Atos Administrativos .......................................................................... 84 Seção IV – Das Proibições.......................................................................................... 85 Capítulo V – Dos Bens Municipais ....................................................................86 ao 93 Capítulo VI – Das Obras e Serviços Municipais.................................................94 ao 98 Capítulo VII – Da Administração Tributária e Financeira.................................99 ao 123 Seção I – Disposições Gerais ...........................................................................99 ao 104 Seção II – Da Receita e da Despesa................................................................ 105 ao 112 Seção III – Do Orçamento.............................................................................. 113 ao 123 TÍTULO III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (arts.124 ao 151) Capítulo I – Disposições Gerais 124 ao 130-B Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social 131 e 132 Capítulo III – Da Saúde 133 ao 135 Capítulo IV – Da Família, da Educação, do Desporto e Lazer e da Cultura 136 ao 146 Seção I – Da Família 136 Seção II – Da Educação 137 ao 143 Seção III – Do Desporto e Lazer 144 e 145 Seção IV – Da Cultura 146 Capítulo V – Da Política Urbana, Rural e Defesa do Consumidor 147 ao 150 Capítulo VI – Do Meio Ambiente 151 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 1º ao 13) 8 PREÂMBULO Nós, representantes do povo camposbelense, munidos do poder de elaborar a Lei Orgânica do nosso Município, baseada no Art. 29 da Constituição Federal e Art. 62 da Constituição Estadual, dando continuidade à criação da nova Ordem Política e Jurídica Nacional, é que, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Campos Belos, Estado de Goiás: 9 TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O Município de Campos Belos e seus Distritos, pessoa jurídica de direito público interno, é parte integrante do Estado de Goiás e constituído pela união de sua sede municipal, seus povoados e zona rural, e reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada, aprovada e promulgada por sua Câmara Municipal. Art. 2º - São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. § 1º - São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e história. § 2º - Os símbolos do Município farão parte dos conteúdos programáticos das escolas de ensino regular e supletivo existentes. § 3º - O Município de Campos Belos buscará a integração econômica, política, social e cultural com os demais Municípios do Estado de Goiás e, especialmente, nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste Goianas. § 4º - Os povoados poderão incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros povoados, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e da Câmara Municipal, por lei municipal. Art. 3º - Constituem bens do Município as estradas, ruas, praças, os edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento Municipal e todas as coisas móveis ou imóveis, objeto direto pessoal ou real que a qualquer 10 título lhe pertence. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 4º - Ao Município compete promover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições, mediante lei municipal no que couber: I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; V – elaborar as leis orçamentárias; N.R. VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos; VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; IX - organizar o quadro e estabelecer regime jurídico único dos servidores públicos; X - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, em sua 11 zona urbana; XII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas, observada a lei federal; XIII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XIV - estabelecer normas administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação com justa indenização em dinheiro ou permuta; XVI - regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XVII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XVIII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; XX - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXI – promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção do lixo domiciliar e outros resíduos, transportando-os para local específico, a cujo acesso será vedado a pessoas e animais; XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 12 serviços, observadas as normas federais pertinentes às agências bancárias e a postos de abastecimento de veículos automotores; XXIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios; XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXX - promover os seguintes serviços: a) - mercados, feiras e matadouros; b) - construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) - transportes coletivos estritamente municipais; d) - iluminação pública; e) - pavimentação asfáltica em vias já dotadas de rede de esgoto e galeria, quando necessária; XXXI - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; 13 XXXII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XXXIII - as normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XII, deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) - zonas verdes e demais logradouros públicos; b) - vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) - passagem de canalização pública de esgotos de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo; XXXIV - criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual; XXXV - aplicar anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual; XXXVI - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo à saúde, higiene, segurança, tranqüilidade e meio ambiente; XXXVII - colocar as contas do Município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição do povo para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos termos da lei; XXXVIII - coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; XXXIX - celebrar convênios com a União, Estado e Municípios, para realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum e contrair 14 empréstimos interno e externo e fazer operações visando seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico. XL – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XLI – abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas; XLII – denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes; XLIII – sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XLIV – disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais; XLV – dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos municipais. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 5º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a legislação complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, e as paisagens naturais notáveis; 15 IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao lazer; V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais de seu território; X – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 6º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local. 16 CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 7º - Ao Município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com as mesmas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda políticopartidária ou fins estranhos à administração; V – estabelecer normas de abastecimento de água ou de coleta e disposição de esgotos fora das especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; VI – manter publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VII – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VIII – exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça; IX – estabelecer diferença tributária entre os bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X – cobrar tributos: a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 17 b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI – utilizar tributos com efeito de confisco; XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; XIII – instituir imposto sobre: a) - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) - templos de qualquer culto; c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado às suas impressões. § 1º - A vedação do inciso XIII, alínea “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso XIII, alínea “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “a” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 18 finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - As vedações expressas nos incisos VII e VIII serão regulamentadas em lei complementar Federal. 19 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 8º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 9º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de quatro anos. § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Constituição Federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de dezoito anos; VII – ser alfabetizado. § 2º - O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será de, no mínimo, nove e, no máximo, cinqüenta e cinco. N.R. 20 Art. 10 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado. Art. 11 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro Art. 11 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro (Redação dada pela Emenda nº 03/2009). § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais, conforme dispuser seu Regimento Interno. § 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-seá: I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 4º - Na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. N.R. Art. 12 - As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões Técnicas serão tomadas por sua maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constantes da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. N.R. 21 Art. 13 – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. N.R. Art. 14 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 27, inciso XIII, desta Lei Orgânica. Parágrafo único - As sessões solenes e as especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 15 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 16 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 17 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros e eleição de sua Mesa. § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. § 2º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista no 22 parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5º - No dia 15 de dezembro, será realizada a eleição da Mesa Diretora para o próximo ano, não sendo a sessão legislativa encerrada sem a realização da referida eleição. A posse dos eleitos se dará no dia 1º de janeiro seguinte, em sessão solene, especialmente convocada pelo Presidente da Câmara, no encerramento da sessão em que se realizar a eleição. N.R. § 5º - No dia 15 de dezembro, será realizada a eleição da Mesa Diretora para o próximo ano, não sendo a sessão legislativa encerrada sem a realização da referida eleição. Os eleitos serão considerados empossados automaticamente a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Declarado pelo pelo Presidente da Câmara, no encerramento da sessão em que se realizar a eleição (Redação dada pela Emenda nº005/2010). § 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 18 – O mandato da Mesa Diretora será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. 23 Art. 19 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do VicePresidente e dos Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nessa ordem. § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa. § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência dos trabalhos. N.R. § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendose outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 20 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar os Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. 24 § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por um prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. N.R. Art. 21 – A maioria, a minoria, as representações partidárias, com número de membros superior a um décimo da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão um líder. Parágrafo único - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação de cada sessão legislativa. N.R. Art. 22 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispor sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre: I – instalação e funcionamento; II – posse dos seus membros; 25 III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões semanais; V – comissões; VI – sessões; VII – deliberações; VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 23 – A Mesa da Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, encaminhar pedidos por escrito de informações, importando crime de responsabilidade à recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a apresentação de informações falsas. Parágrafo único –Revogado. Art. 24 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. N.R. III –Revogado. IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar junto ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 26 Art. 25 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara; N.R. VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vierem a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI – encaminhar, em anexo às contas municipais, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios. N.R. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 26 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, 27 dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – votar o plano plurianual de investimentos, orçamentos anuais e lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares ou especiais; N.R. IV – deliberar sobre obtenção e a concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – autorizar a concessão de serviços públicos; VII – autorizar a concessão real de uso dos bens municipais; VIII – autorizar a concessão administrativa de uso dos bens municipais; IX – autorizar a alienação de bens imóveis; X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI – elaborar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria, fixação e alteração de remuneração; XII – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industrias, prestacionais ou similares; XIII – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas; XIV – critérios para permissão de serviços de táxis e fixação de suas tarifas; XV – feriados municipais, nos termos da legislação federal; 28 XVI – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e Autoridades equivalentes e a órgãos da Administração Pública; XVII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XVIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIX – delimitar o perímetro urbano; XX – autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos, sendo vedada a substituição de nomes de pessoas; XXI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 27 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: I – receber compromisso dos Vereadores, do Prefeito, do VicePrefeito e dar-lhes posse; II – eleger sua Mesa e constituir suas comissões; N.R. III – elaborar o Regimento Interno; IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; V - propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração; N.R. VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias por necessidade do serviço; VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando-se sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios. 29 a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) – . Revogado. c) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; X – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do Município; XI – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, com o Estado, ou com outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões; XIV – convocar Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada. a) – a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas; b) – o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa 30 ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições. N.R. XV – deliberar sobre o adiamento ou suspensão de suas sessões; XVI – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, observado o disposto no art. 20, § 4º, desta lei; XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara; XVIII – solicitar a intervenção do Estado no Município, por solicitação de um terço dos membros e aprovação de dois terços; XIX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXI – a Câmara fixará, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observando o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica. N.R. XXII – .Revogado. XXIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XXIV – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei; XXV – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis e atos 31 normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – É assegurado ao agente político municipal a percepção do décimo terceiro salário, com base no valor integral de seu subsídio mensal (Redação dada pela Emenda 001/2004). SEÇÃO IV DOS VEREADORES Art. 28 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Parágrafo único - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto à investidura em cargo comissionado no Poder Executivo. N.R. Art. 29 – É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior. N.R. II – Desde a posse: a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; N.R. 32 b) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; N.R. c) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; N.R. d) - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 30 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V – que fixar residência fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral; VIII – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado. § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VIII, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante 33 provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, representados na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 31 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Autoridade equivalente. § 2º - Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. § 3º - O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores. § 4º - .Revogado. § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do cargo no Executivo ou pelo subsídio de Vereador. 34 Art. 32 – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista no § 1º, do artigo anterior, ou licença superior a cento e vinte dias. N.R. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º - .Revogado. § 3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. N.R. § 4º - Caso o suplente não tenha assumido até o trigésimo dia de sua convocação, será convocado o suplente seguinte. § 5º - O suplente convocado prestará juramento apenas na primeira convocação. § 6º - A convocação do suplente obedecerá à ordem de votação do partido político ou da coligação, na ocasião da eleição proporcional. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 33 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à lei orgânica municipal; II - leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – resoluções; VI – decretos legislativos. 35 Art. 34 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço no mínimo dos membros da Câmara Municipal e aprovada por dois terços; II – do Prefeito Municipal. § 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 35 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado.N.R. Art. 36 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único – Serão objeto de leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 36 IV – Código de Posturas; V – Revogado. VI – Lei Instituidora da Guarda Municipal; VII – Revogado. Art. 37 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta ou reajuste de vencimento; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV – matéria orçamentária e autorização para a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 38 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I – Revogado. II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se 37 assinada pela metade dos Vereadores. Art. 39 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. § 1º - Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 40 – Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito para sanção ou veto. § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal, as razões do veto. N.R. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. N.R. § 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção. N.R. § 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. N.R. § 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu 38 recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº08/2019). § 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. N.R. § 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação. N.R. § 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara promulgála-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. N.R. Art. 41 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentários não serão objetos de delegação. § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que o fará em votação única, vedada a apresentação de emendas. Art. 42 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único – nos casos de projetos de resolução e de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma 39 jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 43 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 44 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município. N.R. § 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito. N.R. § 3º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. N.R. § 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. N.R. § 5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município e serão julgadas pelo Tribunal de 40 Contas dos Municípios. Art. 45 – O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesas; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos. Art. 46 – Revogado. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 47 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes. Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e VicePrefeito o disposto no § 1º, do art. 9º, desta Lei Orgânica, e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 48 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal. § 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele 41 registrado. § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Art. 49 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de “Manter, defender e Cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”. Parágrafo único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 50 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado, para missões especiais. Art. 51 – Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. N.R. 42 Art. 52 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato farse-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II – Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 53 – O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído, no curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. N.R. Art. 54 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. § 1º – o Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – Revogado. III – a serviço ou em missão de representação do Município. § 2º - Revogado. § 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 27, desta Lei Orgânica. Art. 55 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o 43 Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 56 – Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 57 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, assim como, os Subprefeitos para os Distritos do Município; II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal; VI - prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis; VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do 44 interesse do Município; VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre: a) - plano plurianual; b) - diretrizes orçamentárias; c) - orçamento anual. IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei; XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei; XIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal; XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal; XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X, deste artigo; 45 XVI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade pública ou por interesse social; XVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; XVIII - promover os serviços e obras da administração pública; XIX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas; XXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara, através do voto de dois terços de seus membros; XXIII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanísticos; XXV - apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; XXVIII - dispor sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei, quando se fizer necessário; 46 XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXX - desenvolver o sistema viário do Município; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento dos seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; XXXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; XXXV - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, dentro de sua dotação orçamentária, sob a forma de adiantamento; XXXVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei. N.R. Art. 58 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. N.R. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 47 Art. 59 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observadas as determinações constitucionais. § 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato. Art. 60 – As incompatibilidades declaradas no art. 30, desta lei, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes. Art. 61 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 62 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante à Câmara Municipal. Art. 63 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; 48 III – infringir as normas dos arts. 59 e 60 desta Lei Orgânica; III – infringir as normas dos arts. 49 e 50 desta Lei Orgânica (Redação dada pela Emenda 06/2010); IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 64 – São auxiliares diretos do Prefeito: I – os Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes; II – os Subprefeitos; Parágrafo único – Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 65 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 66 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Autoridade equivalente: I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de vinte e um anos de idade. Art. 67 – Além das atribuições fixadas em lei, compete ao Secretário ou Autoridade equivalente: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 49 regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos. § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários ou Autoridades da Administração. § 2º - A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificativa, importa em crime de responsabilidade. Art. 68 – Os Secretários ou Autoridades equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 69 – Revogado. Art. 70 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao distrito para o qual for nomeado. § 1º - Ao Subprefeito compete: I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções e regulamentos; II – fiscalizar os serviços distritais; III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida; IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito; V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes for 50 solicitadas. § 2º - Revogado. Art. 71 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 72 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício de suas funções. SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 73 – A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII, do Título III, da Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica. Art. 74 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para as funções respectivas. § 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente e, para tanto, o Município poderá manter convênio com instituições especializadas; § 3º - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e, após cinco anos, terão direito à gratificação de qüinqüênio.N.R. 51 Art. 75 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar pelo menos cinqüenta por cento desses cargos e funções que sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Art. 76 – Os concursos públicos, para preenchimento de cargos, empregos e funções, na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas, pelo menos por quinze dias. Art. 77 – Um percentual não inferior a cinco por cento dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência física. Art. 78 – O Município, suas entidades da administração indireta ou fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que os seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito do regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. SEÇÃO VI DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 79 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá 52 sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina; § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; § 3º – Fica criada a Guarda Mirim, mediante normas estabelecidas pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo (Redação dada pela Emenda 004/2009) § 4º - A municipalidade deverá fornecer alimentos para presos, desde que os mesmos não tenham família ou responsáveis, ou que tendo não possam comprovadamente arcar com tais despesas. a) – Revogado. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 80 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a administração indireta do Município, se classificam em: I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica 53 de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; N.R. III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta; IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV, do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoa Jurídica, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO IV DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. 54 § 1º - A escolha do órgão de imprensa, para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 81 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa adotado pelo município e por afixação na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal (Redação dada pela Emenda nº 07/2018). § 1º - A escolha do diário oficial, para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á através de lei municipal, devendo ser afixado ás cópias das publicações do diário oficial nos placares na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal e no portar da transparência(Redação dada pela Emenda nº 07/2018). § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 4º – O edital referente a licitação pública de qualquer modalidade, no âmbito dos poderes executivo e legislativo além da imprensa oficial será obrigatoriamente publicado no placar da Câmara Municipal e da prefeitura municipal concomitantemente (Redação dada pela Emenda nº 07/2018). Art. 82 – O Prefeito fará publicar: I – mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa; II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; 55 III – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II DOS LIVROS Art. 83 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 84 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) - regulamentação da lei; b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; 56 d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) - permissão de uso dos bens municipais; h) - medidas executórias no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) - normas de efeitos externos, não privativos da lei; j)- fixação e alteração de preços; l) - permissão para exploração de serviços públicos e uso de bens municipais; II – portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais; d) - outros casos determinados em lei ou decreto; e) - criação de comissões e designação de seus membros. III – contrato, nos seguintes casos: a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III, deste artigo, poderão ser delegados. 57 SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 85 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores não poderão sob pena de perda do mandato: N.R. I – manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese o art. 38, da Constituição Federal; III – ser titular de mais de um mandato eletivo; IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I; V – ser proprietário, controlador ou autoridade de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça função remunerada; VI – fixar residência fora do Município. CAPÍTULO V DOS BENS MUNICIPAIS Art. 86 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 87 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser 58 classificados: I – pela sua natureza; II – em relação a cada serviço. § 1º - Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. § 2º - Revogado. Art. 88 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos casos previstos em lei federal; N.R. II – Revogado. III – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo. Art. 89 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 59 § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 90 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 91 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir. § 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 89, desta Lei Orgânica. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 92 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e que o mesmo seja interessado, devendo também o usuário recolher previamente os custos arbitrados e assine termo de responsabilidade e devolução dos bens cedidos. 60 Art. 93 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 94 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste: I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II – os pormenores para a sua execução; III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de custo. § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pelo Município, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art. 95 – A permissão de serviços públicos, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, 61 bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que as executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 96 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo com autorização legislativa, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 97 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 98 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios. Art. 98-A – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 62 Parágrafo único – A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 100 – São de competência do Município os impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146, da 63 Constituição Federal. § 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da terra. § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou rendimento mercantil. § 3º - A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. Art. 101 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Art. 102 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 103 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 1º - As taxas não poderão ter base de calculo própria de 64 impostos. § 2º - Revogado. Art. 104 – O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. SEÇÃO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 105 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultante do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. Art. 106 – Pertencem ao Município: I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autarquias e fundações municipais; II- cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III – cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de 65 comunicação. Art. 107 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 108 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos temos da legislação federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação. Art. 109 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de Direito Financeiro. Art. 110 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. Art. 111 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 112 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas 66 autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos por lei. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO Art. 113 – A elaboração e a execução das leis orçamentárias obedecerão as regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e nas normas de Direito Financeiro. § 1º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 2º - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Art. 114 – O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis orçamentárias, observado o seguinte cronograma: I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III – o projeto de lei orçamentária do Município será 67 encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa. N.R. Art. 115 – Revogado. Art. 116 – Revogado. Art. 117 – Aplicam-se aos projetos de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Art. 118 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Art. 119 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 120 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não incluem nesta proibição: I – autorização para abertura de créditos suplementares; II – contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 121 – São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei 68 orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos, a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 143, desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 120, desta mesma lei; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, remanejamento ou transferência dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal, e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados nesta Lei Orgânica; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 69 responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública e outras. Art. 122 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 123 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base 70 neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5º- O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. N.R. 71 TÍTULO III DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 124 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 125 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. Art. 126 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 127 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas, também, como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 128 – O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção de trabalho, crédito facilitado, preço justo, saúde e bem-estar social. Art. 129 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele 72 concedido e da revisão de suas tarifas ou preços. § 1º - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. § 2º - Na coibição dos abusos contra o direito do consumidor e do usuário de serviços públicos, o Município, entre outras medidas, utilizará os seguintes instrumentos, na forma da lei: a) cassação do alvará de funcionamento, localização e instalação para pessoas jurídicas; b) punição administrativa para os chefes de repartições da administração direta, bem como para os dirigentes de fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas do Município; c) cabe ao Poder Público Municipal, no âmbito de sua competência, promover a defesa do consumidor e do usuário de serviços públicos do Município, observadas as legislações federal e estadual. Art. 130 – O Município dispensará à micro-empresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. Art. 130-A – Toda área de terreno doada pelo Município deverá conter, na escritura, cláusula que fixe o prazo para a construção, bem como de reversibilidade do bem ao patrimônio público municipal, caso não seja observado o prazo. Art. 130-B – O Município exercerá permanente vigilância nos 73 estabelecimentos públicos ou privados que depositem, comercializem ou armazenem produtos químicos tóxicos, determinando os locais onde tais atividades devam ser exercidas, proibida sua instalação nas áreas urbanas próximas a residências, culturas ou mananciais. Parágrafo único – Para os fins deste artigo, o Município controlará a venda e o uso de agrotóxicos, determinando a prescrição do receituário agronômico ou sanitário . CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 131 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este objetivo. § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203, da Constituição Federal. § 3º - Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formação das políticas e no controle das ações de assistência social. § 4º - São garantias da dignidade da pessoa humana, a gratuidade de sepultamento e os procedimentos correlatos, inclusive, o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário municipal, para as pessoas 74 indigentes. § 5º - É obrigatório ao concessionário de serviço funerário, manter estoque de urnas funerárias a todas as camadas de nível social e econômico. § 6º - É dever do Município assegurar às pessoas carentes, portadoras de deficiência física, o direito à habilitação e à reabilitação. § 7º - O Município garantirá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, o rebaixamento, a construção de rampas e outros meios adequados de acesso em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como adaptação dos já existentes. § 8º - O Município garantirá o ingresso de pessoas com deficiência visual, nas escolas da rede pública e conveniada, assegurando o acesso das mesmas a todos os materiais adequados. § 9º - O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, na conformidade do que dispõem as Constituições Federal e Estadual, compreendendo: I – a preferência dos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais públicas; II – a prioridade no atendimento por órgão público de qualquer poder. Art. 132 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. 75 CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 133 – A saúde é direito de todos e dever do Município em conjunto com o Estado e a União. § 1º - O dever dos órgãos públicos, por uma adequada política social e econômica, não exclui a responsabilidade do indivíduo, da família e das instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do cidadão ou da coletividade. § 2º - As ações de serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 3º - É vedada a exigência às mulheres de atestado de esterilidade e do teste de gravidez para admissão e permanência, seja em órgãos públicos ou privados. § 4º - É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios nacionais de saúde. § 5º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultada às instituições privadas de saúde a participação, quando houver interesse público e se necessário, do Sistema Unificado de Saúde, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 6º - É vedada a nomeação ou designação para o cargo de chefia ou assessoramento superior, na área de saúde municipal, de pessoas que participem de empresa da mesma área. § 7º - O Município garantirá aos profissionais da área de saúde, um plano de cargos e salários único. § 8º - O Município deverá: I – elaborar e executar plano de alimentação e nutrição, em 76 termos de prioridade, em consonância com o Plano Nacional e Estadual de Alimentação e Nutrição; II – controlar, fiscalizar e inspecionar ambientes e estabelecimentos que forneçam produtos alimentícios, suspendendo a licença de funcionamento, quando houver risco de danos à saúde pública; III – fiscalizar os estabelecimentos de saúde públicos ou privados, com relação à incineração de lixo hospitalar; IV – viabilizar a assistência odontológica de boa qualidade para atender à demanda da população de baixo poder aquisitivo; V – promover a formação de consciência sanitária individual, nas primeiras idades, através do ensino fundamental; VI – promover serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; VII – promover o combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; VIII – promover o combate ao uso de tóxicos; IX – promover serviços de assistência à maternidade e à infância; X – incentivar e apoiar a medicina preventiva, criando os agentes de saúde; XI – promover a saúde na comunidade, através da implantação, acompanhamento e avaliação de programas prioritários na área de assistência primária à saúde; XII – incentivar a medicina popular, sobretudo, aproveitando as plantas medicinais em abundância na região; XIII – promover a realização de cursos e seminários para reciclagem periódica dos servidores da área de saúde municipal. § 9º - O Município promoverá, nas zonas urbana e rural, serviços de assistência à maternidade, à infância, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente. 77 Art. 134 – A inspeção epidemiológica e sanitária, nos estabelecimentos de ensino do Município, terá caráter obrigatório e será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração do Estado, devendo ser periódica ou quando necessária. Art. 135 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços públicos, relativos ao saneamento, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. Parágrafo único – Compete ao Município suplementar as legislações federal e estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DO DESPORTO E LAZER E DA CULTURA SEÇÃO I DA FAMÍLIA Art. 136 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3º - Compete ao Município suplementar as legislações federal e estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas 78 portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4º - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificação, proibida qualquer discriminação nas repartições e serviços públicos. § 5º - Os deveres e direitos referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º - Para execução do previsto, neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança; V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na sociedade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios visando à assistência aos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de recuperação. SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO Art. 137 - A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, no respeito aos direitos humanos e aos valores 79 culturais, será, promovida e incentivada pelo Município, com a colaboração da União, do Estado e da sociedade, visando o desenvolvimento do educando como pessoa e para o exercício da cidadania, tendo, entre outros, os seguintes princípios: I - o Município aplicará nunca menos de vinte e cinco por cento de suas receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino público; II - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a erradicação do analfabetismo; III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação; IV - gratuidade do ensino público, para todos os estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério e para os demais profissionais da educação, com salário compatível com a responsabilidade; VI - educação não diferenciada entre sexos, etnias, pensamento religioso e padrões culturais, seja no conteúdo do material ou comportamento pedagógico; VII - ensino público fundamental, obrigatório e gratuito para todos, com o mínimo de quatro horas diárias; VIII - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que ao mesmo não tiverem acesso na idade própria; IX - atendimento de crianças de creches, pré-escolar e primeiro grau, através de programas suplementares de alimentação; X – matrícula em escola da rede municipal mais próxima de sua residência; XI - eleição direta, na forma da lei, para a direção das instituições públicas municipais de ensino, com a participação de integrantes de todos os 80 segmentos da comunidade escolar; XII - oferecimento de ensino regular noturno, para os alunos que, comprovadamente estejam impossibilitados de freqüentar escola nos horários matutino ou vespertino; XIII - é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição escolar, por parte do Poder Público Municipal; XIV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade; XV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; XVI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade.competente. § 2º - A remuneração mensal dos professores da rede municipal de ensino não poderá ser inferior à percebida pelos professores do mesmo grau, da rede estadual. Art. 138 - O Sistema de Ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. § 1º - É assegurado, em todas as unidades da rede municipal, o principio da educação inclusiva. N.R. § 2º - É assegurado o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Art. 139 – O ensino oficial no Município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamental, na educação infantil e 81 no pré-escolar. N.R. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos currículos das escolas municipais e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu responsável. § 2º - O Município estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares, que recebam auxílio do Município. § 3º - A Secretaria Municipal de Educação responsabilizar-se-á pela implantação, em todas as unidades escolares, de quadras poliesportivas, vestiários, banheiros e material adequado à atividade de educação física. § 4º - Somente poderá ser diretor de unidade municipal de ensino, aquele que possuir formação pedagógica, administração escolar ou no mínimo o curso de magistério. Art. 140 - Revogado. Art 141 - É assegurado o plano de carreira do Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação e da titulação profissional do magistério, independente do nível escolar em que atue, inclusive mediante fixação de piso salarial. § 1º - Serão considerados profissionais do magistério, os professores e os especialistas em educação, desde que estejam de fato e de direito atuando na área do ensino ou professor aposentado. § 2º - É assegurado ao profissional do magistério, a aposentadoria aos vinte e cinco anos para a mulher e aos trinta anos para o homem, de efetivo exercício na função do Magistério, com vencimentos integrais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Constituição 82 Federal. § 3º - É assegurado ao profissional do magistério, a aposentadoria aos vinte anos para a mulher o aos vinte e cinco anos para o homem, com vencimentos proporcionais. § 4º - O Município deverá elaborar o plano de carreira do pessoal técnico administrativo das escolas municipais. Art 142 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação pelo Poder Público Municipal, segundo normas dos Conselhos de Educação Estadual e Municipal, da qualidade do ensino ministrado; III - o não atendimento às normas legais, relativas ao ensino e seus profissionais, acarretará sanções, podendo ser cassado a alvará de funcionamento; IV - o Poder Público Municipal fiscalizará a cobrança de mensalidades pelos estabelecimentos privados de ensino. § 1º - Cumpre ao Município incentivar o setor empresarial a manter creches para filhos dos trabalhadores desde o nascimento até os seis anos de idade. § 2º - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação; II - assegurem a destinação de seus patrimônios a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de 83 encerramento de suas atividades. Art. 143 - O Município promoverá, nas escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental, colônias de férias, proporcionando ensino e lazer aos estudantes mirins. § 1º - Os estudantes de órgãos públicos ou privados do Município terão direito a pagar apenas meio ingresso, em cinemas, estádios, shows, circos e parques instalados no Município. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se estende a acompanhantes. SEÇÃO III DO DESPORTO E LAZER Art. 144 - O Município promoverá, auxiliará e criará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais, colegiais e amadoristas, nos termos da lei, dispensando tratamento igualitário no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. § 1º - O desporto e o lazer constituem direito de todos e dever do Município, assegurados mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações, às práticas e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. § 2º – Revogado. §3º - Revogado. §4°- Revogado. Art. 144-A - São deveres do Município: I - constituir e equipar parques infantis e quadras poliesportivas; 84 II - estimular a participação das associações de moradores na questão de espaços destinados ao esporte e ao lazer; III - assegurar o acesso do deficiente a esses espaços; IV - destinar recursos públicos para a prática do desporto educacional; V - difundir os valores do desporto e do lazer, especialmente os relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem-estar e a elevação da qualidade de vida da população; VI - reservar espaços verdes, em forma de parques, bosques, jardins e similares, como base física da recreação urbana; VII - destinar nunca menos de dois por cento da receita do Município, para a promoção do desporto e lazer; VIII - criar e manter espaços adequados à prática desportiva nas escolas municipais e praças públicas; IX - organizar programas esportivos para jovens, crianças, adolescentes, idosos e deficientes; X - organizar e fornecer materiais para prática de esportes nas ruas de lazer. Art. 145 - A educação física deverá ser considerada disciplina curricular obrigatória na rede municipal de ensino público e privado. § 1º - Os estabelecimentos de ensino público e privado deverão reservar horários e espaços para a prática das atividades físicas, utilizando material adequado e recursos humanos qualificados. § 2º - O Município assegurará as condições de cumprimento desta obrigatoriedade, a ser efetivada com o mínimo de uma atividade por semana. 85 SEÇÃO IV DA CULTURA Art. 146 - Compete ao Poder Público Municipal valorizar a História do Município, com o resgate e a preservação da memória cultural de todos os agrupamentos humanos, estimulando o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral. § 1º - O Município manterá, com a cooperação do Estado e da União, a proteção dos locais e objetos de interesse histórico e artístico. § 2º - O Município incentivará a promoção e a divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais. § 3º - O Município promoverá a consolidação da produção teatral, fonográfica, literária, musical, da dança, das artes plásticas, de som e imagens e outras manifestações culturais, criando condições concretas para o seu crescimento. § 4º - A lei determinará as datas comemorativas de alta significação para o Município. § 5º - É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público, sem que seja ouvida a comunidade local em plebiscito e sem a criação de outro espaço equivalente. § 6º - Ao Município compete estimular as atividades artísticas, criando espaços musicais aos sábados e domingos, nos logradouros públicos. CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA, RURAL E DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 147 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 86 Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais, fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - O Município, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, promoverá a defesa do consumidor mediante os seguintes instrumentos: I - proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade dos produtos colocados à venda, bem como os preços, pesos e medidas destes; II – atendimento e encaminhamento do consumidor aos órgãos competentes para dirimir dúvidas ou litígios; III - fiscalização dos estabelecimentos comerciais locais, com o fim de proteger o consumidor das remarcações criminosas. § 5º - Os estabelecimentos comerciais e industriais funcionarão de segunda à sexta-feira até as 18:00hs. e aos sábados, até às 14:00hs. I - O disposto neste parágrafo não se aplica a bares, casas de diversões, padarias, revendedores de derivados de petróleo e farmácias, sendo que estas se revezarão em plantões nos finais de semana e feriados. § 6º - As funções sociais da cidade são compreendidas como direito de todo cidadão, tais como: acesso à moradia, saúde, saneamento básico, energia elétrica, educação, cultura, creche, coleta de lixo, iluminação pública, drenagem das vias de circulação, contenção das encostas, segurança e 87 preservação do patrimônio ambiental e cultural. São ainda deveres do Município: I - regularizar os loteamentos clandestinos e fiscalizá-los freqüentemente; II - elaborar programas de construção de moradias populares e saneamento básico; III - apoiar a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, cooperativas habitacionais e outras formas alternativas, desde que haja interesse para o Município; IV - estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas de construção alternativos e de padronização de componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção. § 7º - A zona urbana do Município, determinada por lei municipal, compreende as áreas de edificação contínuas e as partes adjacentes, as quais deverão possuir: a) - meio-fio ou calçamento; b) - redes de água, esgoto e energia elétrica. § 8º - Fica proibida a construção e edificação sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagens de cursos d'água. Art. 148 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso de conveniência social. § 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - parcelamento ou edificação compulsória; 88 II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante título de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais. § 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 149 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Parágrafo único - O Município se obriga a apoiar material e financeiramente a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo Estado, através de órgão próprio, alocando, anualmente no orçamento, recursos financeiros específicos, que não poderão ser inferiores a um por cento do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 150 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem, ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 89 CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 151 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade: a) - o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos minerais, no território municipal, serão condicionados à autorização da Câmara Municipal. V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de 90 ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies em risco de extinção, as vulneráveis e raras, preservando e assegurando as condições para a sua reprodução, reprimindo a caça, a captura, a matança, a coleção, a comercialização de animais capturados na natureza e consumo, seus espécimes e sub-produtos, e vedadas as práticas que submetam os animais, nestes compreendidos também os exóticos e domésticos, a tratamento desnaturado; § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título. § 5º - Estimular o reflorestamento em áreas devastadas, especialmente por queimadas, objetivando a proteção dos terrenos erosivos e reversos hídricos, das encostas das serras, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal. § 6º - Promover medidas administrativas e judiciais de apuração de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental. I - é vedada a utilização de mercúrio ou qualquer outra substância química ou tóxica que venha prejudicar os manaciais deste Município, em qualquer atividade de trabalho; § 7º- Preservar as áreas de vegetação natural e de produção de frutos nativos, especialmente de: babaçu, buriti, pequi, jatobá, baru, caju, araticum e outros indispensáveis à sobrevivência da fauna e das populações que deles utilizem. 91 I – o Município colocará à disposição do Ministério Público local servidores de seu quadro, com o fim de auxiliá-lo, quando de sua intervenção nestas áreas, sempre por requisição deste. § 8º- Fica vedada a criação de aterros sanitários às margens de rios, lagos e córregos. § 9º - Para melhoria da qualidade de vida, no meio urbano, incumbe ao Poder Público: I - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas destinadas à arborização de logradouros públicos; II - promover ampla urbanização dos logradouros públicos utilizando cinqüenta por cento de espécies frutíferas, bem como repor e substituir as espécies doentes ou em processo de deterioração ou morte; III - o serviço de derrubada de árvore, em vias públicas, somente poderá ser efetuado mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal; IV - o desrespeito ao inciso anterior acarretará multa de cinco a cinqüenta Unidade Fiscal Municipal, por árvore derrubada. § 10 - Preservar permanentemente os lagos, as lagoas, as nascentes, as faixas marginais de águas superficiais, os costões rochosos, as serras e as cavidades naturais subterrâneas. 92 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1º - Lei complementar disciplinará a doação de lotes para construção de moradias às pessoas carentes. Art. 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa. Art. 3º – Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. Art. 4º - Até a promulgação da lei complementar referida nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente com o pagamento dos servidores. Art. 5º - Os servidores civis da administração direta, das autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, que não tenham sido admitidos na forma regulamentada pelo art. 37, da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde que contassem, em 05 de outubro de 1988, cinco anos continuados em serviço. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, empregos ou funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput, exceto se tratar de servidor efetivo. 93 Art. 6º - Ficam alterados o hino e a bandeira do Município de Campos Belos. Parágrafo único – As alterações serão feitas através de concursos, com livre participação da comunidade, mediante normas pré-elaboradas pelo Poder Legislativo, que também criará na mesma oportunidade o brasão municipal. Art. 7º – As áreas doadas pelo Município, para quaisquer edificações, que até o dia 5 de abril de 1991, não tiverem efetivamente iniciado a execução da obra, tornará a doação automaticamente sem efeito. Art. 8º - No prazo máximo de doze meses, o Poder Público promoverá um censo escolar, coordenado pela Secretaria de Educação, que fará levantamento da população analfabeta, existente no Município, criando equipes de alfabetização, objetivando a erradicação do analfabetismo no Município, que deverá ser repetido a cada triênio. Art. 9º - Lei complementar regulamentará a criação dos Distritos de Pouso Alto e Barreirão. Art. 10 – Fica o Poder Público Municipal obrigado a efetuar o pagamento de seus servidores até o quinto dia útil do mês seguinte, sob pena de fazê-lo com juros e correção monetária. Art. 11 – Fica concedida licença paternidade, pelo período de cinco dias. Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão 94 fiscalizador e consultivo, com representação paritária dos Poderes Municipais e da sociedade civil. § 1º - Caberá ao Conselho, resguardadas outras atribuições em lei, definir, acompanhar, promover e avaliar ações, projetos e programas de educação. § 2º - O Município, juntamente com o Conselho, deverá elaborar anualmente o Plano Municipal de Educação. Art. 13 – Fica criado o Conselho de Desportos Municipal que deverá ser formado com os seguintes representantes: I - um do Poder Executivo; II - um do Poder Legislativo; III - um de cada clube da primeira divisão; IV - um único dos clubes da segunda divisão. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, ESTADO DE GOIÁS, aos 5 dias do mês de abril de 1990. VEREADORES CONSTITUINTES Neudivaldo Xavier de Oliveira PRESIDENTE DA CONSTITUINTE MUNICIPAL Gesiel Januário de Almeida RELATOR GERAL 95 COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO: Ronney Pacífico de Oliveira PRESIDENTE Joedir Assunção Costa VICE-PRESIDENTE Orson Mardem Alves de Brito RELATOR Osvaldo Alves de Souza 1º SECRETÁRIO Elzita Caetano da Silva Batista 2º SECRETÁRIA Arisneide Costa e Silva MEMBRO Zaqueu dos Santos Neto MEMBRO Nota: Os trabalhos de revisão e atualização da presente Lei Orgânica contaram com a participação do Dr. Carlos José de Oliveira, Consultor Jurídico Legislativo e Procurador Aposentado da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.