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materia nº 437/1990

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 437 / 1990
Date 1990-12-05
EmentaLEI Nº 437-1990 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS
LEI Nº 437/90
DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990
1
“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO 
ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIASE E DAS 
FUNDAÇÕES MUNICIPAIS”.
O Prefeito Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O TÍTULO
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico.
Art. 1 - O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Campos Belos, 
bem como o de suas autarquias e das suas fundações, é o estatuto instituído pro esta Lei:
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 2 - Para os efeitos desta Lei, funcionário é pessoa legalmente investida em cargo 
público, de provimento efetivo ou em comissão;
Art. 3 - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometido a um funcionário;
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são 
criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos;
Art. 4 - Os cargos de provimento afetivo da administração pública municipal direta, das 
autarquias e das fundações serão organizados e providos em carreiras;
Art 5- As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a 
qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a 
serem exercidas e manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidades a devam 
atender.
§ 1 º - Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, 
segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive das funções de direção, 
chefia, assessoramento e assistência;
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§ 2º - As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem os vencimentos do 
cargo;
§ 3º - As carreiras poderão compreender classes de cargo do mesmo grupo profissional, 
reunidas em segmentos distintos, escalonados aos níveis básico, médio e superior;
Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das 
estruturas dos órgãos dos poderes da União, das autarquias e das fundações públicas 
federais;
Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos salvo os casos previstos em lei;
TÍTULO II
Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição;
CAPÍTULO I
Do provimento
SEÇAÕ I
Disposições gerais
Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: 
I - a nacionalidade brasileira
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 14 (quatorze) anos;
V – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
§ 1º - As atribuições do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei;
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatível coma 
deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até vinte por cento das 
vagas oferecidas no concurso;
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade 
competente de cada poder, do dirigente superior da autarquia ou fundação pública;
Art. 10º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse;
Art. 11º - São formas de provimento em cargo público:
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I – Nomeação;
II - Promoção;
III – Acesso;
IV – Readaptação;
V – Reservação;
VI – Aproveitamento;
VII – Reintegração;
VIII – Recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 12º - A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira; ou.
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 13º - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida à ordem de classificação e o 
prazo de sua validade;
PARÁGRAFO ÚNICO – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento 
do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que 
fiará diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus 
regulamentos.
SEÇÃO III
Do concurso Público
Art. 14º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante 
concurso público de prova ou de prova de títulos, podendo ser utilizadas, também, provas 
práticas ou prático-orais;
§ 1º - As provas terão caráter eliminatório e classificatório, conforme prover o Edital de 
concurso;
§ 2º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário será utilizado também 
prova de títulos;
§ 3º - a admissão de profissionais de ensino far-se–á exclusivamente por concurso de 
provas e títulos.
Art. 15º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período.
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§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em 
Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e no Placard da Prefeitura;
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 15º - O Edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos 
candidatos.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 17º - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao cargo público, com o compromisso de servir, formalizada com a assinatura do 
termo pela autoridade competente e pelo empossado;
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do ato de 
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado;
§ 2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo 
legal, o prazo será contado do termino do impedimento;
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica;
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação;
§ 5º - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e 
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro 
cargo, emprego ou função pública; 
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto 
no § 1º.
Art. 18 – aposse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física 
e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 19º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30(trinta) dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contado da data 
da posse;
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§ 2º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário 
compete dar-lhe exercício;
§ 3º - Será exonerado o funcionário empossado que não entrar em exercício no prazo 
previsto no §1º acima.
Art. 20º - o início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão 
competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 21º - A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no 
novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do que prover ou ascender o 
funcionário.
Art. 22º - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40(quarenta) semanais 
de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
§ 1º - A redução da carga horária, prevista no caput deste artigo, para atender interesses da 
administração, não gere direito adquirido;
§ 2º - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração;
§ 3º - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por Decreto do prefeito 
Municipal.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
 
Art. 23º - São estáveis, após 02(dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público.
Art. 24º - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgada ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada 
ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
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Art. 25 – Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuição e 
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física 
ou mental, verificada em inspeção médica;
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado;
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a 
habilidade exigida;
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da 
remuneração do funcionário.
SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 26º - reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por junta médica 
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 27º - A reversão far-se-á mesmo no cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
PARÁGRAFO ÚNICO – encontrando se provido este cargo, o funcionário exercerá 
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60(sessenta) anos de 
idade.
SEÇÃO VIII
Do Estágio Probatório.
Art. 29º - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24(vinte e quatro) meses, durante 
o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, 
observando os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade.
Art. 30º - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, 
reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com 
relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
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§ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluído a favor ou 
contra a formação em estágio;
§ 2º - se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á, conhecimento 
deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias;
§ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal 
competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário;
§ 4º - se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á 
encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de 
nomeação;
§ 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 29º deverá processar-se de modo que 
a exoneração se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.
Art. 31º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for 
nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 32º - Reintegração é a reinvestida do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou 
no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão 
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, 
observado o disposto nos Artigos 39 e 41;
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto 
em disponibilidade remunerada, observando o disposto no Artigo 34.
SEÇÃO X
Da Recondução
Art. 33º - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado, 
e decorrerá de: 
I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – Reintegração do anterior ocupante.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário 
será aproveitado em outro, observado em outro, observando o disposto no Artigo 41.
CAPÍTULO II 
Do Tempo de Serviço
Art. 34 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerando o ano com 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Feita à conversão, os dias restantes, até 182(cento e oitenta 
e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este 
número, para efeito de aposentadoria.
Art. 35º - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 114, são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – Férias;
II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, 
municipal ou distrital;
III – Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão 
ou repartição municipal;
IV – Desempenho do mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, 
exceto para promoção por merecimento;
V – Júri, e outros serviços obrigatórios por lei; e 
VI – Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do Artigo 81.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos 
poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 36º - A vacância do cargo público decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Promoção;
IV – Acesso;
V - Posse em outro cargo inacumulável;
VI – Falecimento; e 
VII – Readaptação.
Art. 37º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
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PARÁGRAFO ÚNICO – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III – Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 38º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – A juízo da autoridade competente; e 
II – a pedido do próprio funcionário.
Art. 39º - A vaga ocorrerá na data:
I – Do falecimento;
II – Imediata aquela em que o funcionário completar65(sessenta e cinco) anos de idade;
III – Da publicação da lei que criar o cargo e concede dotação para o seu provimento ou, da 
que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que 
aposentar, exonerar, demitir e ou conceder promoção ou acesso; e 
IV – Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO IV
Da Disponibilidade e do aproveitamento
Art. 40º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 41º - O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento 
do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades de 
administração Pública Municipal.
Art. 42º - O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá 
de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial.
§ 1º - se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30(trinta) 
dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será 
aposentado.
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Art. 43º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o 
funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada 
por junta médica oficial.
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante 
inquérito na forma desta Lei
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não 
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até 
seu aproveitamento. 
CAPÍTULO V
Da Substituição
Art. 44º - A substituição será automática será automática ou dependerá de ato da 
administração.
§ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será 
remunerada e por todo período.
§ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo 
em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de 
direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto 
para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do 
titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 45 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a 
preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no 
Inciso XIII do Art. 37º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O vencimento, poderá ser proporcional à carga horária, 
quanto esta não for integral, porém nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento).
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Art. 46º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes ou temporárias, estabelecido em lei.
§ 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos poderes, ressalvadas às vantagens 
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
 
Art. 47º - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a 
qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos Prefeitos e Presidentes da Câmara 
Municipal. 
Art. 48º - A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não serão inferior a 1/40 
(um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.
Art. 49º - O funcionário perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço; e 
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 50º – Salvo por imposição legal, judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado 
desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição 
sindical obrigatória prevista em seu estatuto;
Art. 51º – As preposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais 
não excedentes a décima parte da remuneração ou provento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Independente do parcelamento previsto neste artigo, o 
recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração 
das responsabilidades cabíveis.
Art. 52º – O funcionário em débito com o erário, que for demitido exonerado ou que tiver a 
sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quita￾lo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua 
inscrição na dívida ativa.
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Art. 53º – o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro 
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
SEÇÃO ÚNICA
Da Aposentadoria
Art. 54º - O servidor público municipal será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificados em lei, e 
proporcionais nos demais casos;
II – VETADO
III – Voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos se mulher, 
com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 
aos 25(vinte e cinco) anos, se professora com proventos integrais;
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - as exceções ao disposto no inciso III alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de 
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em lei 
complementar federal.
§ 2º - a lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os feitos de aposentadoria e disponibilidade. 
§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revestidos, 
na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração do servidor 
em atividade e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação à 
reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da 
aposentadoria a sua não concessão importará na reposição do período de afastamento.
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§ 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurado à contagem recíproca do tempo de serviço 
nas atividades públicas privadas, rural ou urbana, nos termos do artigo 202 da Constituição 
da República.
§ 8º - O servidor público que retornar á atividade após a cessação dos motivos que 
causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de 
promoção, à contagem de tempo relativo ao período d afastamento.
§ 9º - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se estivesse no exercício.
§ 10º – As aposentadorias e pensões serão concebidas e mantidas pelos órgãos ou entidades 
aos quais se encontrem vinculados os funcionários.
§ 11º – O recebimento indevido de benefício havida por fraude, dolo ou má fé implicará 
devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal 
cabível.
CAPÍTULO III 
Das Vantagens
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 55º - além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as 
seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – gratificações e adicionais; e 
IV – abono família.
PARÁGRAFO ÚNICO – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao 
vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 58º - A ajuda de custo, é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se 
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) 
meses do respectivo vencimento.
Art. 59º - não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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Art. 60º - O funcionário ficará obrigado a restituir a Ajuda de Custo, quando, 
injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos 
de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 61º - O funcionário que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir 
as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite na sede.
§ 2º - nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, 
o funcionário não fará jus a diárias.
Art. 62º - o funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, 
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo 
menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em 
excesso, em igual prazo.
Art. 63º - a concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice-versa.
SEÇÃO IV
Das gratificações e adicionais
Art. 64º - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos 
funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I – Gratificação em função;
II – gratificação natalina ou 13º salário
III – Adicional pelo tempo de serviço;
IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI – Adicional noturno;
VII – Abono familiar; e 
VIII – Gratificação de produtividade.
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SUBSEÇÃO I
Da gratificação de função
Art. 65º - Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu 
exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os percentuais de gratificações serão estabelecidos em lei.
Art. 66º - A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e 
das gratificações previstas no artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando os cargos em comissões e as funções gratificadas 
forem exercidos por servidor, estes poderão incorporar ao seu vencimento as gratificações 
de função correspondente quando exercer cargos em comissão ou de confiança por 05 
(cinco) anos ininterruptos e ou 10 (dez) anos intercalados.
Art. 67º - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão, só assegurará 
direitos aos servidores durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Afastando-se do cargo em comissão ou da função 
gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II –
Da gratificação natalina ou 13º Salário
Art. 68º - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, 
independentemente da remuneração a que fizer jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze 
avos) por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano 
correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do 
exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação de Natal será calculada somente sobre o 
vencimento e gratificação de produtividade do servidor, nele não incluída as vantagens 
exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando￾se por base o vencimento desse cargo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A gratificação de Natal será estendida aos inativos e 
pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
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§ 4º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 
(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 5º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que 
ocorrer o pagamento.
§ 6º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de 
dezembro, abatida à importância da primeira parcela pelo valor pago.
§ 7º - A gratificação de produtividade será paga aos funcionários do fisco, conforme 
dispuser lei específica.
Art. 69º - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal 
ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na 
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 70º - Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido 
ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu 
cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios. 
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar 
o tempo de serviço exigido.
§ 2º - O funcionário que exceder, cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao 
adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou penosidade.
Art. 71º - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contacto permanentes com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º - O funcionário que fizer jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade deverá 
optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
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Art. 72º - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operação ou locais 
considerados penosos, insalubres e perigosos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto 
durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas 
atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 73º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade, e periculosidade serão 
observadas as situações específicas na legislação municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com 
Raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo 
que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação 
própria.
 
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 74º - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 75º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, 
podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se 
dispuser em regulamento.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia 
imediata que justificará o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 75 será acrescido do 
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 76º - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 05(cinco) horas do dia seguinte, terão o valor hora acrescido de mais 
25% (vinte cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos 
e 30 (trinta) segundos.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de 
que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do 
respectivo percentual de extraordinária.
SUBSEÇÃO VII
Do abono familiar
Art. 77º - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: 
I – pelo conjugue ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua 
companhia e que não exerça atividade remunerada e nem exerça atividade remunerada e 
nem tenha renda própria.
II – por filho menor de 14(quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha 
renda própria;
III – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o 
menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o 
recebimento de importância igual ou superior ao valor do salário mínimo.
§ 3º - quando o pai e mãe forem funcionários, o abono familiar será concebido a ambos.
§ 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e , na falta destes, os 
representantes legais dos incapazes.
Art. 78º - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago 
a seus beneficiários, por intermédio da pessoa e em cuja guarda se encontrarem, enquanto 
fizerem jus à concessão.
§ 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do 
abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim 
fizerem jus.
§ 2º - Passará a ser efetuado ao conjugue sobrevivente o pagamento do abono familiar 
correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, 
desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º - caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o 
requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se 
encontrarem operando seus efeitos a partir da data do pedido.
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Art. 79º – O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de 
referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o 
requerimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá 
apresentar, no mês de Julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes,
sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 80º - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a 
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 81º - Todo aquele que, por opção ou omissão, der causa a pagamento indevido de 
abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais comissões legais.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 82º - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesse particular;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio; e 
X – VETADO
§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e 
comprovação do parentesco.
§ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período 
superior a 24(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante período da licença prevista no 
inciso II deste artigo.
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Art. 83º - a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma 
espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II 
Da licença para tratamento de saúde
Art. 84º - será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de 
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 85º - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo 
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário 
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
 
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, 
será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico 
do município.
Art. 86º - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica 
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 87º - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da 
doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença 
profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 54, inciso I. 
Art. 88º - O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será 
submetido à inspeção médica.
SEÇÃO III
Da Licença à gestante, à adotante e da licença paternidade.
Art. 89º - Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de nascer morto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será 
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
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§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) 
dias de repouso remunerado.
Art. 90º - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença paternidade de 05 
(cinco) dias consecutivos.
Art. 91º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária terá 
direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 
(dois) períodos de ½ (meia) hora.
Art. 92º - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de crianças de até 01(um) 
ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento 
do adotado ao novo lar.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais 
de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 93º - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 94º - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e 
que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; 
e 
II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 95º - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado 
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O tratamento recomendado por junta médica oficial 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos 
adequadas em instituição pública.
Art. 96º - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável quando as 
circunstâncias o exigirem.
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SEÇÃO V
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 97º - Poderá ser concebida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge 
ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante comprovação 
médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for 
indispensável e não poder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que 
deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 
(trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período mediante parecer da junta-médica, a 
excedendo este prazo, sem remuneração.
§ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o 
serviço público.
SEÇÃO VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 98º - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista 
de documento oficial. 
§ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade 
de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias 
para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
Da Licença para Atividade Política.
Art. 99º - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre a data de sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo 
eletivo, e a data do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - A partir do registro da candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o 
funcionário fará jus à licença como se efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua 
remuneração, mediante comunicação, por escrito,do afastamento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
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SEÇÃO VIII
Da Licença para tratar de interesses particulares
Art. 100º - a critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença 
para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02(dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no 
interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido 02 (dois) anos do término da 
anterior.
Art. 101º - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de 
que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
Da Licença para o desempenho de Mandato Classista
Art. 102º - É assegurado ao funcionário o direito a licença para desempenho do mandato 
em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato 
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou 
representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três), por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual á do mandato, podendo ser prorrogada no caso de 
reeleição e por uma única vez. 
§ 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá 
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata 
este artigo.
SEÇÃO X
Da Licença-Prêmio
Art. 103º - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 
03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata 
este artigo, em até 03 (três) parcelas.
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Art. 104º - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e 
d) desempenho de mandato classista.
PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da 
licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês por falta.
Art. 105º - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio, não poderá
ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou 
entidade.
Art. 106º - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em 
dinheiro.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 107º - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias 
por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe 
imediato do funcionário.
§ 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período 
aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho.
§ 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito à férias.
§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as 
vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-la.
§ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante 
requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada 
qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 108º - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e 
pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestadas necessidade pelo chefe imediato do 
funcionário.
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Art. 109º - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver 
gozado das licenças a que se referem os incisos: IV, VII, VIII e IX do Artigo 82.
Art. 110º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, 
previsto no Artigo 112.
Art. 111º - O funcionário que opera direta e permanentemente com raios –x ou substâncias 
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O funcionário referido neste artigo não fará jus abono 
pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 112º - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das 
férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do funcionário exercer função de gratificação ou 
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional 
de que trata este artigo.
Art. 113º - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado 
sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional de férias será devido em função de cada cargo 
exercido pelo servidor.
CÁPITULO VI
Das Concessões
Art. 114º - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 07 (sete) dias, consecutivos em razão de:
a) casamento; e 
b) falecimento do conjugue, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, 
menor sob guarda ou tutela e irmão.
Art. 115º - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do 
exercício do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a 
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
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Art. 116º - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em 
outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos 
Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicos;
III – convênios.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração 
será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 117 – O funcionário estável poderá ausentar-se do município para estudo, desde que 
autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ausência de que trata este artigo não excederá de 04 
(quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou 
licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO VII
Do Exercício do Mandato eletivo
Art. 118º - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as 
disposições previstas na constituição da República.
PARÁGRAFO ÚNICO – O funcionário investido em mandato eletivo, municipal é 
inamovível da ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência à Saúde
Art. 119º - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família 
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica prestada pelo 
sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o 
funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 120º - É assegurado ao funcionário requerer aos poderes públicos em defesa de direito 
ou de interesse legítimo.
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Art. 121º - O requerimento será dirigido ao secretário da pasta a que estiver vinculado o 
funcionário encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 122º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam 
ao artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05(cinco) dias e decididos dentro 
de 30 (trinta) dias.
Art. 123º - Caberá recurso ao Prefeito:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração; e 
II – das decisões sobre os requerimentos.
Art. 124º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 125º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade 
competente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 126º - O direito de requerer prescreve:
I – em 05 (cinco) dias, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho;
II – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em leis.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do 
ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado quando o ato não for publicado.
Art. 127º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
PARÁGRAFO ÚNICO – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo 
restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 128º - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista de processo ou 
documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
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Art. 129º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo quando ceifados de 
ilegalidade.
Art. 130º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo 
de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO I
Dos Deveres
Art. 131º - São deveres do funcionário:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal as instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas 
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situação de interesse pessoal;
c) à requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com humildade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso do poder.
PARÁGRAFO ÚNICO - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada 
pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra 
qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
Das Proibições
Art. 132º - Ao funcionário é proibido:
I – ausentar- se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto 
da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou execução de serviço; 
V – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos 
do Poder Público, mediante manifestações escritas ou oral, podendo, porém criticar ato do 
Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho 
assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desenho de 
atribuição que seja de sua responsabilidade ou do seu subordinado;
VIII – competir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, 
sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau 
civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação 
for precedida de licitação;
XII – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até segundo grau ou de 
cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa,
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades 
particulares;
XVII – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações transitórias de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II 
Da Acumulação
Art. 133º - Ressalvados os casos previstos na constituição da república, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos empregos e funções em autarquias, 
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do distrito 
Federal, dos Estados, dos territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
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Art. 134º - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo o caso 
de acumulação sem remuneração.
Art.135º - O funcionário vinculado ao Regime desta Lei, que acumular licitamente 02 
(dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará 
afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se 
houver compatibilidade de horários.
§ 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela 
remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades
Art. 136º - O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício 
regular de suas atribuições.
Art. 137º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que 
resultante em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na 
forma prevista no Art. 51 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela 
via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda 
Pública em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, 
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 138º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao 
funcionário, nessa qualidade.
Art. 139º - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 140º - As sanções civis, penais e administrativas poderão comular-se sendo 
independentes entre si.
Art. 141º - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no cargo 
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
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SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 142º - São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade; e 
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 143º - Na aplicação das penalidades serão consideradas as naturezas e as gravidades 
da infração cometida, os danos que delas provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 144º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do artigo 132, incisos I e IX, e de inobservância de dever funcional previsto em 
lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 145º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das demais proibições que 
não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 
(noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o funcionário que 
injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a 
determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou 
remuneração, ficando o funcionário obrigando a permanecer em serviço.
Art. 146º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados 
após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.
Art. 147º - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abono de cargo;
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III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou 
defesa de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo apropriado em razão de cargo;
X – lesão aos cofres e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do Art. 132º, incisos X e XVII.
Art. 148º - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida a boa-fé, o 
funcionário optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que 
tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do inciso anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercida em 
outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 149º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver 
praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 150º - A exoneração de cargos em comissão de não ocupante de cargo efetivo será 
aplicada nos casos de infração sujeita a penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151º - A demissão ou a destituição do cargo em comissão nos casos dos incisos IV, 
VIII e X do Art. 147º implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem 
prejuízo de ação penal cabível.
Art. 152º - A demissão ou destituição de cargo em comissão por infrigência ao Artigo 132º, 
incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público 
pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá retornar ao serviço público municipal o 
funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do Art. 
147º, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 153º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço 
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
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Art.154º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada 
por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 155º - O ato de imposição da penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da 
sanção disciplinar.
Art. 156º - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior da 
autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cessação de aposentadoria ou 
disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela 
mencionada no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou 
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando de tratar de destituição de cargo 
em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 157º - A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido curso de prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a 
partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 158º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada 
ao acusado ampla defesa.
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Art. 159º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada a autenticidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 160º - Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração do processo disciplinar.
Art. 161º - Sempre que ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou 
disponibilidade ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar.
SEÇÃO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 162º - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá 
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem 
prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo 
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
Do Processo disciplinar
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.163º - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades 
do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação 
mediata com as atribuições, ou que se encontre investido.
Art. 164º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) 
funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará entre eles, o seu 
presidente.
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§ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo 
a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro, ou parente do acusado, consanquineo ou afim, em linha reta ou colateral, até 
o terceiro grau.
Art. 165º - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse 
da administração.
Art. 166º - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fazes:
I – instauração, com publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 167º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) 
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão será registradas em ata que deverão detalhar as deliberações 
adotadas.
SUBSEÇÃO II
Do Inquérito
Art. 168º - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla 
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 169º - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa 
da instrução.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a 
infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos 
autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo 
disciplinar.
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Art. 170º - Na fase do inquérito, a comissão proverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando 
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.171º - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente 
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
perante protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer 
de conhecimento especial de perito.
Art. 172º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado 
aos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do 
mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação 
do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 173º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha traze-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a 
acareação entre os depoentes.
Art. 174º - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório 
do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 172 e 173.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre 
que divergirem em suas declarações sobre fatos e circunstâncias, será promovida acareação 
entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferência nas perguntas e respostas, facultando-lhe, 
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
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Art. 175º - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá 
a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, após qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra.
PARÁGRAFO ÚNICO – O incidente de sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.
Art. 176º - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com 
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indicado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita , no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo 
da repartição.
§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a 
citação.
Art. 177º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 178º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no órgão oficial do Estado e no placard da Prefeitura, para apresentar defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 20 
(vinte) dias a partir da publicação do edital.
Art. 179º - considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para 
defesa.
§ 2º - para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um 
funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. 
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Art. 180º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do 
funcionário.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamentar, transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 181º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade 
que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
Do Julgamento
Art. 182º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, no julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição de pena mais suave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do Artigo 156.
Art. 183º - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário as 
provas dos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abanda-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 184º - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para 
instauração de novo processo. 
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que ser causa à prescrição de que trata o Art. 157, §1º, será 
responsabilizada na forma desta Lei.
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Art. 185º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 186º - O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrida a exoneração de que trata o Artigo 37, parágrafo 
único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 187º - Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na 
condição de testemunhas, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao Secretário; quando obrigados a se deslocarem da sede 
dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
Da Revisão do Processo
Art. 188º - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo a pedido ou de 
oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificarem a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão requerida pelo respectivo 
curador.
Art. 189º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 190º - A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para 
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art.191º - O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Público na 
autoridade equivalente, que, se autoriza-la, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou 
entidade onde se originou o processo disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade 
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do Art. 164 desta Lei.
Art. 192º - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora, para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 193º – A comissão revisora terá ate 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, 
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 194º – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 195º – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias 
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligências.
Art. 196º – julgada procedente a revisão, será declarada sem efeitos a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo 
em comissão, que será convertido em exoneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
TÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 197º – Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art.198º – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou 
vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser 
renovados após findo esse prazo.
Art. 199º – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de 
sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na 
sua falta, por médico credenciado pelo município.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal 
poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, 
obrigatoriamente, o médico do Município ou médico credenciado pela autoridade 
municipal.
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§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento 
fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do 
município.
Art. 200º – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando para o 
primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 201º – É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 
2º (segundo) grau, salvo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.
Art. 202º – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e 
outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou 
inativo, nessa qualidade.
Art. 203º – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em 
cargo público.
Art. 204º – A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao 
Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 205º – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários com capacidade 
física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 206º – O dia 28 (vinte e oito) de Outubro será consagrado ao funcionário público 
municipal.
Art. 207º – O Prefeito Municipal, baixará, por decreto, os regulamentos necessários à 
execução da presente Lei.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 208º - Ficam submetidos ao Regime Jurídico desta Lei, os servidores estatutários da 
Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, e os estáveis e 
concursados admitidos no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T), exceto os 
contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após 
vencimento.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS
LEI Nº 437/90
DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990
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§ 1º - Os empregos ocupados por servidores regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho, admitidos por concurso, ou estáveis na data da promulgação da Constituição ficar 
transformados em cargos.
§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela 
transformação dos empregos ou funções, ficando assegurado aos respectivos ocupantes a 
continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, 
qüinqüênio, aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar o pagamento de todos 
os direitos trabalhistas (em valores atualizados) aos funcionários municipais, quando da 
mudança para este Regime Jurídico.
§ 4º - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, 
automaticamente, sendo-lhes assegurados, todos os direitos previstos na Legislação 
pertinente.
§ 5º - O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no “caput” deste artigo, 
informará aos servidores sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta 
Lei.
Art. 209º – A assessoria jurídica do município recorrerá até a ultima instância em processo 
cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da 
instituição do regime instituído por esta Lei.
Art. 210º – A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros 
de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 211º – A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a 
Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com sua 
peculiaridade.
Art. 212º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, aos 05 
dias do mês de Dezembro de 1.990.
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DOMINGOS ANTONIO CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL 

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