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materia nº 1295/2018

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1295 / 2018
Date 2018-03-23
EmentaLEI Nº. 1.295/2018 DE 23 DE MARÇO DE 2018
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LEI Nº. 1.295/2018 DE 23 DE MARÇO DE 2018
“Dá nova redação à Lei nº 781/2001, que dispõe 
sobre a organização, estrutura, composição, 
atribuições, eleição, e funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde de Campos Belos, e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, o Senhor 
Carlos Eduardo Pereira Terra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - A Lei nº 781/2001, de 06 de julho de 2001, passa vigorar com 
a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização, composição, eleição, 
atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão de 
natureza colegiada, caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) 
e que, nos termos das Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, atua na formulação de 
estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus 
aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) integra a 
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual é garantida 
autonomia política e administrativa e todas as condições humanas, materiais, 
tecnológicas, orçamentarias e financeiras para o seu pleno funcionamento e 
cumprimento das suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
I. Plenário;
II. Mesa Diretora;
III. Comissões Intersetoriais Permanentes;
IV. Secretaria-Executiva.
§ 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação 
plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias de acordo 
com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento
§ 2º - A Mesa Diretora tem a função de fazer a gestão do Conselho e os seus 
integrantes serão eleitos na reunião plenária de posse, a qual ocorrerá logo após a 
publicação formal do resultado da eleição conforme determinação do Regimento 
Interno.
§ 3º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por 
4 (quatro) conselheiros, respeitada a paridade expressa no art. 4º desta lei e terá a 
seguinte composição:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. 1º Secretário;
IV. 2º Secretário.
§ 4º - As Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do CMS e 
tem por finalidade atuar na formulação e controle das políticas de saúde sob 
coordenação de conselheiros indicados pelo plenário do CMS e designados pelo 
Presidente;
§ 5º - As Comissões Intersetoriais Permanentes serão regulamentadas no 
Regimento Interno do CMS observada a paridade prevista nesta lei e a inclusão de 
organizações integrantes e não integrantes do conselho.
§ 6º - A Secretaria-Executiva é um órgão vinculado ao Gabinete da 
Secretaria Municipal de Saúde e subordinado à Mesa Diretora do CMS, tendo por 
finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas 
Comissões, sendo lhe garantida estrutura administrativa e quadro de pessoal, a partir de 
proposta e deliberação do Colegiado em sua composição plenária.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem composição paritária, nos 
termos do art. 1º, § 4º, da Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Resolução 
do Conselho Nacional de Saúde nº 453, de 10 de maio de 2012, da Lei Municipal nº 
781/2001, sendo as vagas assim distribuídas:
I – 50% (cinquenta por cento) de organizações representativas do 
segmento de usuários;
II – 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do 
segmento dos trabalhadores da área de saúde, e;
III – 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do 
segmento de gestores e prestadores de serviços de saúde.
§ 1º A - quantidade de vagas para compor o Conselho Municipal de Saúde 
será definida no seu Regimento Interno;
§ 2º - Cada organização eleita deverá indicar um representante titular e seu 
respectivo suplente;
§ 3º- Para preservar a autonomia e distinção entre os segmentos, na 
composição do Conselho Municipal de Saúde ficam impedidos de representar os 
usuários e trabalhadores da saúde quaisquer pessoas que ocupem cargo de provimento 
em comissão ou que exerçam função gratificada na gestão do SUS ou como prestador 
de serviços de saúde, bem como ficam impedidos os trabalhadores, gestores e 
prestadores de serviços de saúde de representar o segmento dos usuários.
§ 4º - Fica vedada a participação no Conselho de membros do Legislativo, 
Judiciário e Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.4º - São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
I - A- tuar para fortalecer a participação e o controle social no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de mobilização e articulação permanente da 
sociedade, com vistas à defesa dos seus princípios constitucionais;
II - Articular-se com os órgãos colegiados do SUS dos demais entes 
federativos, a fim de promover o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal 
de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias 
para a sua aplicação aos setores público e privado;
IV - Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, 
Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão;
V - Fixar parâmetros e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo 
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde no município;
VI - Apreciar e deliberar sobre a Política de Gestão do Trabalho e da 
Educação na Saúde, nos termos Norma Operacional Básica de Recursos Humanos –
NOB/RH-SUS;
VII - Promover articulações entre os serviços de saúde, organizações da 
sociedade civil e as instituições de ensino, com a finalidade de propor prioridades, 
métodos e estratégias para o desenvolvimento da educação permanente e continuada dos 
recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas 
instituições;
VIII - Propor a adoção de critérios que definam padrão de qualidade e 
melhor resolubilidade das ações e serviços de saúde, com verificação do processo de 
desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica e observância de padrões éticos 
compatíveis com o desenvolvimento sociocultural;
IX - Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício 
profissional e de outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição, o 
acompanhamento e o controle dos padrões éticos para a pesquisa e a prestação de 
serviços de saúde;
X - Apreciar e deliberar sobre as ações de saneamento básico de domicílios 
ou de pequenas comunidades, nos termos do art. 3º, VI, da Lei Complementar federal nº 
141, de 13 de janeiro de 2012;
XI - Atuar na definição de critérios para a celebração de contratos, 
convênios e Termos de Cooperação Entre Entes Públicos;
XII - Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a 
Programação Anual de Saúde, a proposta de Orçamento Anual de Saúde, os Relatórios 
Quadrimestrais de Prestações de Contas e os Relatórios Anuais de Gestão;
XIII - Propor critérios para a programação e execução financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde (FMS);
XIV - Atuar no monitoramento a execução das ações e dos serviços de 
saúde e encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos de controle 
interno e externo;
XV - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, 
econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outras relativas à estrutura de 
licenciamento de órgãos e/ou entidades públicos e privados vinculados ao Sistema 
Único de Saúde (SUS);
XVI - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Inter setoriais e outras 
que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas pelas secretarias e 
órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
XVII - Elaborar e aprovar normas de organização e funcionamento das 
conferências de saúde, sempre paritárias, na forma do caput do art. 3º desta Lei, 
propondo ao gestor a sua convocação a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo de convocações 
extraordinárias;
XVIII - Apoiar os processos de normatização, reformulação, organização e 
funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde;
XIX - Formular e aprovar a Política Municipal de Educação Permanente 
para a Participação e Controle Social do SUS, estabelecendo ainda mecanismos de 
acompanhamento e avaliação dos processos decorrentes de sua aplicação;
XX - Analisar e ofertar pareceres técnicos sobre as matérias relacionadas ao 
controle social da saúde, bem como às consultas, neste âmbito, formuladas pela 
Secretaria Municipal de Saúde, cidadãos e sociedade civil organizada;
XXI - Articular-se com os outros conselhos setoriais, com o propósito de 
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do 
Sistema de Participação e Controle Social;
XXII - Atuar na formulação e execução das atividades de comunicação 
social e divulgação das ações, dos atos e das deliberações oriundas do Conselho;
XXIII - Solicitar, com a devida justificativa, auditorias externas e 
independentes sobre as contas e atividades do gestor municipal do SUS;
XXIV - Solicitar ao Secretário Municipal de Saúde e ao Chefe do Poder
Executivo a substituição do Secretário-Executivo do Conselho, diante de situações 
justificadas pelo interesse público, por deliberação da maioria absoluta do Plenário;
XXV - Elaborar e aprovar a sua Programação Anual de Trabalho com a 
devida estimativa orçamentária;
XXVI - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de 
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXVII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como as 
propostas de sua modificação, com encaminhamento ao Secretário Municipal de Saúde 
para homologação.
Art.5º - São atribuições do Plenário:
I - Eleger os integrantes da Mesa Diretora;
II - Operacionalizar as competências do CMS descritas no art. 4º desta Lei;
III - Elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral estabelecendo as regras para 
escolha das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades e 
movimentos sociais do segmento dos trabalhadores de saúde, das entidades de 
prestadores de serviços de saúde para compor o CMS;
IV - Apreciar e deliberar sobre representação junto ao Ministério Público 
quando as competências e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou ocorrer 
ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada de votos;
V - Formular e deliberar sobre as atribuições da Mesa Diretora, Comissões 
Inter setoriais Permanentes e da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO
Art. 6º - A escolha das representações para integrar o Conselho Municipal 
de Saúde será realizada, ordinariamente a cada 2 anos, em plenária de eleição 
convocada especificamente para este fim.
§ 1º - O processo de escolha das entidades, instituições e movimentos 
sociais que integrarão o Conselho Municipal de Saúde será disciplinado em Regimento 
Eleitoral próprio, com execução por Comissão Eleitoral composta por integrantes 
indicados pelos segmentos, ambos previamente aprovados pelo Colegiado.
§ 2º - A convocação das eleições será realizada por edital divulgado a todas 
as organizações da sociedade municipal visando ao alcance da maior representatividade 
e legitimidade do processo eleitoral;
§ 3º - As entidades, instituições e movimentos sociais escolhidos para 
integrar o Conselho deverão, formalmente, encaminhar seus documentos instituidores e 
regulamentadores e os atos de posse de seus dirigentes à Comissão Eleitoral do 
Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º - As entidades, instituições e movimentos sociais eleitos para compor o 
Conselho serão homologados por ato do Chefe do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data de protocolização do expediente respectivo perante o Gabinete da 
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º - As entidades, instituições e movimentos sociais indicarão os seus 
conselheiros por escrito, na forma estabelecida por seus estatutos, para a composição do 
Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
§ 6º - A relação dos conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, 
eleitos ou indicados para integrar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, será 
formalmente encaminhada à sua Secretaria-Executiva do CMS pelas entidades 
representativas.
§ 7º - A cada eleição, os segmentos de usuários, trabalhadores e prestadores 
de serviços, ao seu critério, promoverão a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por 
cento) de suas entidades representativas.
§ 8º - O processo de escolha das representações para compor o Conselho 
Municipal de Saúde a que se refere o caput deste artigo será realizado em até 60 
(sessenta) dias antecedentes ao término do mandato em vigor, visando ao favorecimento 
das formalidades legais em tempo hábil e a evitar a vacância ou a usurpação de poder.
§ 9º - Para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, são adotadas as seguintes 
definições:
I - Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de usuários do 
SUS: aqueles que tenham atuação e representação no município;
II - Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de 
trabalhadores da saúde: aquelas que tenham atuação e representação no município, 
vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;
III - Entidades municipais e estaduais de prestadores de serviços de saúde: 
aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com 
ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação no município;
IV - Entidades municipais e estaduais de organizações gestoras de políticas 
públicas: aquelas com atuação e representação no município.
§10 - Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou 
candidato, representantes das entidades de que tratam os incisos de I a IV do § 9º deste 
artigo e que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência e atuação no 
município.
§11 - O Chefe do Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de 
Saúde a atribuição para designar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de 
protocolização do expediente, a indicação dos representantes das entidades e dos 
movimentos sociais eleitos, observadas as determinações desta Lei.
§12 - As organizações eleitas terão mandato de 2 (dois) anos, não podendo o 
mandato coincidir com o mandato do Chefe do Executivo e dos vereadores.
§13 - O período de mandato tem início em 1º de janeiro do ano subsequente 
ao ano em que foi realizada a eleição, findando em 31 de dezembro do 2º (segundo)ano 
de duração.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á nos 
termos do que dispuser o seu Regimento Interno, com observância das seguintes 
diretrizes:
I - Prestígio à paridade na composição;
II - Respeito aos princípios éticos;
III - Deliberações adotadas mediante quórum mínimo de maioria simples, 
ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria 
qualificada;
IV - Assiduidade dos conselheiros, com substituição daquele que, sem 
motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) 
intercaladas, no período de um exercício civil.
§ 1º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e no mínimo, 1 (uma) vez por 
mês e, extraordinariamente, na forma regimental.
§ 2º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão conforme 
critério regimental quanto à convocação e quórum.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O exercício da função de conselheiro é de relevante interesse 
público, não remunerado, garantindo-se lhe, sem prejuízo de seus estipêndios, a 
dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do 
Conselho de Saúde.
Art. 9º - O conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus 
atos conforme a legislação em vigor.
Art. 10 - O servidor público, no exercício da função de conselheiro, não 
poderá ser transferido de seu local de trabalho ou ter a sua jornada alterada, bem como 
não poderá ser posto em disponibilidade, desde a data do seu registro como conselheiro 
e até 1 (um) ano após o afastamento da função, salvo em caso de solicitação por ele 
formulada e julgada conveniente pela Administração.
Art. 11 - Para fins de justificativa de ausência no trabalho junto aos órgãos, 
entidades e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração que deverá 
especificar o período, local e objeto de cada atividade desempenhada pelo conselheiro.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará os recursos 
humanos, financeiros, materiais e técnico-administrativos necessários ao pleno e regular 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outros meios de 
colaboração da comunidade e instituições.
§1º - Será assegurado a todos os conselheiros o custeio de despesas de 
deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
§2º - O conselheiro, quando em representação do Colegiado, terá direito a 
transporte e diárias no valor atribuído aos servidores públicos do Município.
§3º - Será criada no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde, 
por proposta do Conselho de Saúde, acompanhado de Plano de Trabalho e de previsão 
orçamentária, dotação específica.
Art. 13 - Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei federal n° 8.142, de 28 de 
dezembro de 1990, as deliberações do Conselho Municipal de Saúde deverão ser 
homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
dando-se lhes publicidade oficial.
§1º - Em caso de não homologação, deverá a autoridade, no mesmo prazo a 
que se refere o caput deste artigo, apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, em ato 
fundamentado, as razões pelas quais deixa de acolher as deliberações do Colegiado.
§2º A- s decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas 
em Resoluções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, em havendo a sua 
homologação, tomar as medidas administrativas necessárias para a sua efetivação.
Art. 14 - Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde todas 
as pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuários, trabalhadores da saúde, 
gestores e prestadores de serviços públicos e privados.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, está lei entrará em 
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, aos 23
dias do mês de Março de 2018.
Carlos Eduardo Pereira Terra
Prefeito Municipal

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