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materia nº 1361/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1361 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaLEI Nº 1.361/2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2021/2024
LEI Nº 1.361/2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021 
Dispõe sobre concessão de benefícios 
de auxílio-doença, salário￾maternidade, salário-família e auxílio￾reclusão, revoga concessão desses 
benefícios pela Previdência Própria e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a saber que a CÂMARA
MUNICIPAL, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Dos Benefícios por Afastamento Temporário para o Trabalho
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho denominado 
auxílio-doença, o salário-maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos 
diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Campos Belos.
Seção I
Do Auxílio-Doença
Art. 2º. O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o seu 
trabalho e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.
§ 1º. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em laudo 
emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Campos Belos com base em exame médicos 
de imagens e laboratoriais, conforme o caso.
§ 2º. Findo o prazo do benefício, o servidor será submetido à nova inspeção médica, 
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela 
aposentadoria por invalidez.
Art. 3º. O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para 
exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2021/2024
Seção II
Do Salário-Maternidade
Art. 4º. Será devido salário-maternidade à servidora gestante, por cento e vinte dias 
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica, com base em laudo 
emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Campos Belos.
§ 2º. Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento 
ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 3º. Em casos excepcionais de evento que ocorrer antes do 6º mês, em que a criança 
sobreviver, o médico obstetra deverá emitir laudo se manifestando a respeito das circunstâncias 
do nascimento prematuro e a sobrevivência da criança para efeito da concessão, excepcional, de 
salário-maternidade que deverá ser apresentado junto com a certidão de nascimento.
§ 4º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última 
remuneração da servidora.
§ 5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 6º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
Art. 5º. À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 6º. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo na proporção 
do número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido.
§ 1º. Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 
201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete 
centavos).
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2021/2024
§ 2º. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se 
do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 7º. Quando pai e mãe forem servidores do município de Campos Belos, 
ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em 
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a 
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 8º. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação, junto ao 
setor de pessoal, da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado 
ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de 
frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 9º. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para 
qualquer efeito.
Seção IV
Do Auxílio-Reclusão
Art. 10. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos 
dependentes do servidor recolhido à prisão, que não perceber remuneração dos cofres públicos
em retribuição ao trabalho prestado.
§ 1º. Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do 
art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão 
por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do 
servidor. 
§ 3º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar 
de perceber dos cofres públicos a sua remuneração em retribuição ao trabalho prestado.
§ 4º. Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data 
da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto 
estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
§ 5º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
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I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao 
servidor pelos cofres públicos, em retribuição ao trabalho prestado, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente.
§ 6º. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao ente 
público pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção 
incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte.
§ 8º. Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será encerrado e os 
dependentes deverão requerer o benefício de pensão por morte junto ao Regime Próprio de 
Previdência do Município - RPPS.
Seção V
Da revogação dos Benefícios Temporários pela Previdência Própria 
Art. 11. Em obediência ao texto constitucional dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da 
Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam revogados:
I - as alíneas e, f e g, do inciso I, e alínea b do inciso II, ambos incisos do 
artigo 27, da Lei Municipal nº 1.049/2010, de 27 de dezembro de 2010, que compõe sobre o 
rol de benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência social dos Servidores do Município 
de Campos Belos - RPPS.
II - os artigos 32 e seus parágrafos e artigo 33, ambos da Lei Municipal nº 
1.049/2010, que tratam do auxílio-doença.
III - os artigos 34 e seus parágrafos e artigo 35 e seus incisos, ambos da Lei 
Municipal nº 1.049/2010, que tratam do salário-maternidade.
IV - os artigos 36 e seus parágrafos, 37 seus incisos e parágrafo único, 38 e 
seu parágrafo único, 39 e seus parágrafos e 40, ambos da Lei Municipal nº 1.049/2010, 
que tratam do salário-família.
V - o artigo 48, seus parágrafos e seus incisos, da Lei Municipal nº 
1.049/2010, que tratam do auxílio-reclusão.
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2021/2024
Art. 12. Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Campos Belos e seus 
órgãos, autarquias e fundações e para a Câmara Municipal, conforme o caso, a 
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho o 
auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de 
que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos 
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil 
quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 14. Fica autorizado ao chefe do Poder Executivo fazer a correção do valor dos 
benefícios de auxílio-doença e auxílio-reclusão, através de decreto, na forma descrita no artigo 
anterior, de acordo com as determinações da portaria que conceder o reajuste dos benefícios do 
RGPS.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa da dotação 
orçamentária consignada no orçamento já existente.
Art. 16. As demais determinações da Lei Municipal nº 1.049/2010, 
permanecerão inalteradas.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a 01 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 31 dias do mês de março de 
2021.
Pablo Geovanni Moreira Batista
Prefeito Municipal

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