| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | LEI Nº 1.361/2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021 |
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1 MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2021/2024 LEI Nº 1.361/2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre concessão de benefícios de auxílio-doença, saláriomaternidade, salário-família e auxílioreclusão, revoga concessão desses benefícios pela Previdência Própria e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO Dos Benefícios por Afastamento Temporário para o Trabalho CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares Art. 1º. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho denominado auxílio-doença, o salário-maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campos Belos. Seção I Do Auxílio-Doença Art. 2º. O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o seu trabalho e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo. § 1º. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Campos Belos com base em exame médicos de imagens e laboratoriais, conforme o caso. § 2º. Findo o prazo do benefício, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. Art. 3º. O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. 2 MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2021/2024 Seção II Do Salário-Maternidade Art. 4º. Será devido salário-maternidade à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica, com base em laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Campos Belos. § 2º. Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto. § 3º. Em casos excepcionais de evento que ocorrer antes do 6º mês, em que a criança sobreviver, o médico obstetra deverá emitir laudo se manifestando a respeito das circunstâncias do nascimento prematuro e a sobrevivência da criança para efeito da concessão, excepcional, de salário-maternidade que deverá ser apresentado junto com a certidão de nascimento. § 4º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da servidora. § 5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 6º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 5º. À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Seção III Do Salário-Família Art. 6º. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo na proporção do número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido. § 1º. Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos). 3 MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2021/2024 § 2º. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 7º. Quando pai e mãe forem servidores do município de Campos Belos, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 8º. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação, junto ao setor de pessoal, da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Art. 9º. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Seção IV Do Auxílio-Reclusão Art. 10. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão, que não perceber remuneração dos cofres públicos em retribuição ao trabalho prestado. § 1º. Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. § 2º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor. § 3º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber dos cofres públicos a sua remuneração em retribuição ao trabalho prestado. § 4º. Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga. § 5º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos: 4 MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2021/2024 I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em retribuição ao trabalho prestado, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 6º. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílioreclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao ente público pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 7º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 8º. Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será encerrado e os dependentes deverão requerer o benefício de pensão por morte junto ao Regime Próprio de Previdência do Município - RPPS. Seção V Da revogação dos Benefícios Temporários pela Previdência Própria Art. 11. Em obediência ao texto constitucional dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam revogados: I - as alíneas e, f e g, do inciso I, e alínea b do inciso II, ambos incisos do artigo 27, da Lei Municipal nº 1.049/2010, de 27 de dezembro de 2010, que compõe sobre o rol de benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência social dos Servidores do Município de Campos Belos - RPPS. II - os artigos 32 e seus parágrafos e artigo 33, ambos da Lei Municipal nº 1.049/2010, que tratam do auxílio-doença. III - os artigos 34 e seus parágrafos e artigo 35 e seus incisos, ambos da Lei Municipal nº 1.049/2010, que tratam do salário-maternidade. IV - os artigos 36 e seus parágrafos, 37 seus incisos e parágrafo único, 38 e seu parágrafo único, 39 e seus parágrafos e 40, ambos da Lei Municipal nº 1.049/2010, que tratam do salário-família. V - o artigo 48, seus parágrafos e seus incisos, da Lei Municipal nº 1.049/2010, que tratam do auxílio-reclusão. 5 MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2021/2024 Art. 12. Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Campos Belos e seus órgãos, autarquias e fundações e para a Câmara Municipal, conforme o caso, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho o auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão. Seção VI Das Disposições Gerais e Finais Art. 13. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 14. Fica autorizado ao chefe do Poder Executivo fazer a correção do valor dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-reclusão, através de decreto, na forma descrita no artigo anterior, de acordo com as determinações da portaria que conceder o reajuste dos benefícios do RGPS. Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correrão à custa da dotação orçamentária consignada no orçamento já existente. Art. 16. As demais determinações da Lei Municipal nº 1.049/2010, permanecerão inalteradas. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 31 dias do mês de março de 2021. Pablo Geovanni Moreira Batista Prefeito Municipal