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materia nº 1362/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1362 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaLEI Nº 1.362 /2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
 ADM: 2021/2024
LEI Nº 1.362 /2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021
 
Altera alíquota de contribuição 
previdenciária do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de 
Campos Belos - GO., e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de 
Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Em obediência ao texto constitucional do artigo 11 da Emenda 
Constitucional nº 103/2019 e art. 2º. da Lei nº 9.717/98, as alíquotas previdenciárias 
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Campos 
Belos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 13, da Lei Municipal nº 1049/10, de 27 
de dezembro de 2010, serão:
I - contribuição previdenciária do Município – 14% (quatorze por cento);
II - alíquota suplementar de recuperação do passivo para cobertura do déficit
atuarial previdenciário – 6,11% (seis vírgula onze por cento);
III - contribuição previdenciária dos segurados ativos – 14% (quatorze por 
cento);
IV - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas –
14% (quatorze por cento), na forma estabelecida no artigo 15, seus incisos e 
parágrafos, da Lei Municipal nº 1049/2010.
Art. 2º. As previsões de alíquotas para os próximos anos são as informadas 
abaixo, que poderão sofrer alterações nas próximas avaliações atuarias anuais, nos termos do 
artigo 16 da Lei Municipal nº 1049/2010, que determina que o plano de custeio do Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS será revisto anualmente.
ANO
ALÍQUOTA DO MUNICÍPIO ALÍQUOTA DO 
NORMAL SUPLEMENTAR SERVIDOR
2021 14,00% 6,11% 14,00%
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
 ADM: 2021/2024
2022 14,00% 10,55% 14,00%
2023 14,00% 22,53% 14,00%
2024 14,00% 34,11% 14,00%
2025 14,00% 38,26% 14,00%
2026 14,00% 38,26% 14,00%
2027 14,00% 38,26% 14,00%
2028 14,00% 38,26% 14,00%
2029 14,00% 38,26% 14,00%
2030 14,00% 38,26% 14,00%
2031 14,00% 38,26% 14,00%
2032 14,00% 38,26% 14,00%
2033 14,00% 38,26% 14,00%
2034 14,00% 38,26% 14,00%
2035 14,00% 38,26% 14,00%
2036 14,00% 38,26% 14,00%
2037 14,00% 38,26% 14,00%
2038 14,00% 38,26% 14,00%
2039 14,00% 38,26% 14,00%
2040 14,00% 38,26% 14,00%
2041 14,00% 38,26% 14,00%
2042 14,00% 38,26% 14,00%
2043 14,00% 38,26% 14,00%
2044 14,00% 38,26% 14,00%
2045 14,00% 38,26% 14,00%
2046 14,00% 38,26% 14,00%
2047 14,00% 38,26% 14,00%
2048 14,00% 38,26% 14,00%
2049 14,00% 38,26% 14,00%
2050 14,00% 38,26% 14,00%
2051 14,00% 38,26% 14,00%
2052 14,00% 38,26% 14,00%
Art. 3º. O § 3º, do artigo 13, da Lei Municipal nº 1049/2010, passará a viger 
com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
 ADM: 2021/2024
“§ 3º. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior 
será de dois por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e 
pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro 
anterior”.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correão à custa da dotação 
orçamentária consignada no orçamento já existente.
Art. 5º. As demais determinações da Lei Municipal nº 1049/2010, 
permanecerão inalteradas.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, 
em relação ao artigo 1º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores 
à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 31 dias do mês de março 
de 2021.
Pablo Geovanni Moreira Batista
Prefeito Municipal

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