| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1362 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | LEI Nº 1.362 /2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021 |
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2021/2024 LEI Nº 1.362 /2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021 Altera alíquota de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campos Belos - GO., e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Em obediência ao texto constitucional do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e art. 2º. da Lei nº 9.717/98, as alíquotas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Campos Belos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 13, da Lei Municipal nº 1049/10, de 27 de dezembro de 2010, serão: I - contribuição previdenciária do Município – 14% (quatorze por cento); II - alíquota suplementar de recuperação do passivo para cobertura do déficit atuarial previdenciário – 6,11% (seis vírgula onze por cento); III - contribuição previdenciária dos segurados ativos – 14% (quatorze por cento); IV - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas – 14% (quatorze por cento), na forma estabelecida no artigo 15, seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal nº 1049/2010. Art. 2º. As previsões de alíquotas para os próximos anos são as informadas abaixo, que poderão sofrer alterações nas próximas avaliações atuarias anuais, nos termos do artigo 16 da Lei Municipal nº 1049/2010, que determina que o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será revisto anualmente. ANO ALÍQUOTA DO MUNICÍPIO ALÍQUOTA DO NORMAL SUPLEMENTAR SERVIDOR 2021 14,00% 6,11% 14,00% MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2021/2024 2022 14,00% 10,55% 14,00% 2023 14,00% 22,53% 14,00% 2024 14,00% 34,11% 14,00% 2025 14,00% 38,26% 14,00% 2026 14,00% 38,26% 14,00% 2027 14,00% 38,26% 14,00% 2028 14,00% 38,26% 14,00% 2029 14,00% 38,26% 14,00% 2030 14,00% 38,26% 14,00% 2031 14,00% 38,26% 14,00% 2032 14,00% 38,26% 14,00% 2033 14,00% 38,26% 14,00% 2034 14,00% 38,26% 14,00% 2035 14,00% 38,26% 14,00% 2036 14,00% 38,26% 14,00% 2037 14,00% 38,26% 14,00% 2038 14,00% 38,26% 14,00% 2039 14,00% 38,26% 14,00% 2040 14,00% 38,26% 14,00% 2041 14,00% 38,26% 14,00% 2042 14,00% 38,26% 14,00% 2043 14,00% 38,26% 14,00% 2044 14,00% 38,26% 14,00% 2045 14,00% 38,26% 14,00% 2046 14,00% 38,26% 14,00% 2047 14,00% 38,26% 14,00% 2048 14,00% 38,26% 14,00% 2049 14,00% 38,26% 14,00% 2050 14,00% 38,26% 14,00% 2051 14,00% 38,26% 14,00% 2052 14,00% 38,26% 14,00% Art. 3º. O § 3º, do artigo 13, da Lei Municipal nº 1049/2010, passará a viger com a seguinte redação: MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2021/2024 “§ 3º. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de dois por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior”. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correão à custa da dotação orçamentária consignada no orçamento já existente. Art. 5º. As demais determinações da Lei Municipal nº 1049/2010, permanecerão inalteradas. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 31 dias do mês de março de 2021. Pablo Geovanni Moreira Batista Prefeito Municipal