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materia nº 1364/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1364 / 2021
Date 2021-06-17
Ementa“DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, (LDO-2022) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2021/2024
Praça João Batista Cordeiro, nº 01 Centro Campos Belos Goiás fone 62 3451-3181
LEI Nº 1.364/2021 DE 17 DE JUNHO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, 
(LDO-2022) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás 
o Sr. Pablo Geovanni Moreira Batista, no uso de suas atribuições Legais. Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho; 
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas 
e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação;
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X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL.
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, 
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022, especificadas de acordo 
com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022–
2025, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e na sua execução, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância 
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
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Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
fontes de recursos, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 
2022-2025.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de 
despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e autarquias.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000;
PARÁGRAFO ÚNICO. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV 
da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
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disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação;
IV – Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto 
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, 
projetados ao exercício a que se refere.
§ 1º. Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como 
indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinarão, 
até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022.
§ 2º. Caso ocorram as variações prevista no parágrafo anterior, fica o Poder 
Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo, encaminharão ao Setor Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 
15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas 
orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para 
fins de consolidação da receita municipal.
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Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão 
ao Setor Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 31 de julho de 2021, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto 
no art. 100 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, 
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO
PÚBLICO MUNICIPAL.
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas 
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o 
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento 
ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
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das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 
do Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art.15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% 
(meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, 
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e demais créditos adicionais e suplementares.
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor da Reserva de Contingência poderá também ser 
utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais e suplementares nos termos 
do artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 16- A reserva técnica dos Institutos Próprios de Previdência devera ser o 
Resultado entre a Despesa e a Receita orçamentária do Fundo, de forma a equilibrar o seu 
orçamento.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
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Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022 as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições 
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 
da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º 
do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º. Serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” aquelas relativas a 
contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou 
empregados públicos.
I - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os 
contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que 
simultaneamente:
a - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
b - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
c - não caracterizem relação direta de emprego.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS 
EXTRAS
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Art. 18. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de 
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do 
Poder Executivo é de exclusiva competência da Secretária Municipal de Administração 
e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das 
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação 
de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária.
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Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos 
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
V – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público 
e a justiça fiscal;
VI – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma 
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trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no 
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento 
de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 
2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - a limitação de serviços extraordinários;
c - a limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre 
receitas e despesas.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
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Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no 
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim 
as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação 
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem 
como as provenientes de programas de outros Entes da Federação.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata 
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO 
DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS 
DOS ORÇAMENTOS
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos Programas de Governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos Programas de Governo.
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§ 1º. A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas 
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
programas.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE 
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento, emitida no exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
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Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência 
social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas 
aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto 
para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta 
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do 
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com 
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
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§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput 
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem 
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto 
na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que 
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas 
as condições definidas na lei específica.
PARÁGRAFO ÚNICO. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda 
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive 
da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara 
Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para 
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme 
determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE 
DESPESAS DE COMPETÊNCIA COM OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art.37. A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de 
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente 
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000.
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PARÁGRAFO ÚNICO. A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de 
acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO 
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após 
a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do 
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade 
do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, os 
seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no 
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante 
afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2022;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata 
o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
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SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos 
se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas 
desta Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 
2021.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites 
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, nos 
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
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Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município de Campos Belos-GO, 
relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração 
e execução do orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – O princípio da transparência implica, além da 
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao 
orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de 
consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. As modificações a que se refere este artigo também 
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
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§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais 
suplementares de 50% (cinquenta por cento) do valor estimado para as receitas.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a 
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
PARÁGRAFO ÚNICO. NO dia 1º de janeiro de 2022, os valores constantes do 
orçamento anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE, ou outro 
índice oficial que venha substituí-lo, apurada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro 
de 2021.
Art. 47. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito 
Municipal até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser 
executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara 
Municipal.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização 
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em 
virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento 
previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei 
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante 
remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
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§ 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para 
atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II – inativos e pensionistas;
III - pagamento do serviço de dívida; e
IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento 
do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício de 2022 
(01/01/2022) e vigerá até o seu último dia (31/12/2022), revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos Goiás, aos 17 dias do 
mês de junho de 2021.
Pablo Geovanni Moreira Batista
Prefeito Municipal

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