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materia nº 74/2017

Tipo Requerimento
Número / Ano 74 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaREQUEIRO NA FORMA REGIMENTAL QUE O PREFEITO MUNICIPAL REVOGUE A LEI N° 1.202/2015 DE 12 DE MAIO DE 2015, CRIA DISPOSITIVO NA LEI 437/1990, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua Temístocles Rocha, Qd. 15, Lt. 16 – Setor Aeroporto – Tele-Fax (62) 3451-1070 
www.cmcamposbelos.go.gov.br – camaracb2017@hotmail.com
CEP: 73.840-000 – Campos Belos - Goiás
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS
ESTADO DE GOIÁS
LEGISLATURA: 2017 - 2020
REQUERIMENTO N° 74/2017
Autoria: Vereadores; Adroaldo Ribeiro de Oliveira (Baiano)
De: 04 de abril de 2017
O vereador que este subscreve, requer que, após a tramitação regimental, seja 
encaminhado ao Presidente da Câmara o seguinte requerimento:
REQUEIRO NA FORMA REGIMENTAL QUE O PREFEITO 
MUNICIPAL REVOGUE A LEI N° 1.202/2015 DE 12 DE MAIO DE 2015, 
CRIA DISPOSITIVO NA LEI 437/1990, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
JUSTIFICATIVA
Nos termos do art. 122, inciso VI, do Regimento Interno, a 
presente propositura requer que o prefeito municipal envie a essa Casa de Leis 
projeto de lei do executivo que revogue a Lei Municipal n° 1.202/2015, de 12 de 
maio de 2015.
A lei Municipal n° 1.202/2015 transformou o parágrafo único 
do artigo 103 da Lei n° 437/90, de 05 de dezembro de 1990 passando a ser o 
parágrafo 1°. Além disso criou o § 2º ao referido dispositivo acrescentando a 
seguinte redação. 
§2°- Quando houver período interrupto, por motivo de licença para 
tratamento de saúde e licença maternidade, o servidor adquirirá a 
nova condição de obter a licença prêmio após o cumprimento de 
efetivo exercício o mesmo período da interrupção.
O artigo 103 da Lei 437/90 refere-se a licença prêmio de três 
meses, após completar 5 anos de serviço ininterrupto. A Lei 437/90 já prevê os 
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casos que suspende o direito de usufruir a Licença prêmio ao funcionário que no 
período aquisitivo:
I – sofrer penalidade de suspensão; 
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem 
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e 
d) desempenho de mandato classista.
A administração Pública deve respeitar o princípio da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Observamos 
que o §2º acrescentado ao artigo 103 da Lei Municipal 439/1990 fere o princípio 
da moralidade. Tendo em vista que consideramos imoral contar como tempo de 
interrupção o período que o servidor por motivo de tratamento de saúde e licença 
maternidade e exigir o cumprimento de efetivo exercício o mesmo período da 
interrupção, portanto isso fere os preceitos éticos da nossa sociedade.
Sabemos que às referidas licenças contam como tempo de 
contribuição previdenciária, além de não trazer prejuízo à remuneração dos 
servidores que usufruam da licença para tratamento de Saúde e licença 
Maternidade 
A Lei Orgânica artigo 136 do município assegura condições 
morais a maternidade, além disso a Constituição dispõe dos direitos sociais art. 6° 
a proteção à saúde e maternidade e o artigo 7º inciso XVIII licença a gestante, 
sem prejuízo do emprego e do salário. Por estas razões consideramos a Lei 
Municipal 1202/2015 inconstitucional.
Diante do exposto, solicito a aprovação dos nobres pares para 
que essa propositura seja encaminhada ao chefe do Poder Executivo Municipal. 
Adroaldo Ribeiro de Oliveira (Baiano)
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Vereador
 

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