| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2017 |
| Date | 2017-03-09 |
| Ementa | REQUEIRO NA FORMA REGIMENTAL QUE O PREFEITO MUNICIPAL REVOGUE A LEI N° 1.202/2015 DE 12 DE MAIO DE 2015, CRIA DISPOSITIVO NA LEI 437/1990, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIÁS LEGISLATURA: 2017 - 2020 REQUERIMENTO N° 74/2017 Autoria: Vereadores; Adroaldo Ribeiro de Oliveira (Baiano) De: 04 de abril de 2017 O vereador que este subscreve, requer que, após a tramitação regimental, seja encaminhado ao Presidente da Câmara o seguinte requerimento: REQUEIRO NA FORMA REGIMENTAL QUE O PREFEITO MUNICIPAL REVOGUE A LEI N° 1.202/2015 DE 12 DE MAIO DE 2015, CRIA DISPOSITIVO NA LEI 437/1990, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS JUSTIFICATIVA Nos termos do art. 122, inciso VI, do Regimento Interno, a presente propositura requer que o prefeito municipal envie a essa Casa de Leis projeto de lei do executivo que revogue a Lei Municipal n° 1.202/2015, de 12 de maio de 2015. A lei Municipal n° 1.202/2015 transformou o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 437/90, de 05 de dezembro de 1990 passando a ser o parágrafo 1°. Além disso criou o § 2º ao referido dispositivo acrescentando a seguinte redação. §2°- Quando houver período interrupto, por motivo de licença para tratamento de saúde e licença maternidade, o servidor adquirirá a nova condição de obter a licença prêmio após o cumprimento de efetivo exercício o mesmo período da interrupção. O artigo 103 da Lei 437/90 refere-se a licença prêmio de três meses, após completar 5 anos de serviço ininterrupto. A Lei 437/90 já prevê os casos que suspende o direito de usufruir a Licença prêmio ao funcionário que no período aquisitivo: I – sofrer penalidade de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; licença para tratar de interesses particulares; condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e desempenho de mandato classista. A administração Pública deve respeitar o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Observamos que o §2º acrescentado ao artigo 103 da Lei Municipal 439/1990 fere o princípio da moralidade. Tendo em vista que consideramos imoral contar como tempo de interrupção o período que o servidor por motivo de tratamento de saúde e licença maternidade e exigir o cumprimento de efetivo exercício o mesmo período da interrupção, portanto isso fere os preceitos éticos da nossa sociedade. Sabemos que às referidas licenças contam como tempo de contribuição previdenciária, além de não trazer prejuízo à remuneração dos servidores que usufruam da licença para tratamento de Saúde e licença Maternidade A Lei Orgânica artigo 136 do município assegura condições morais a maternidade, além disso a Constituição dispõe dos direitos sociais art. 6° a proteção à saúde e maternidade e o artigo 7º inciso XVIII licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. Por estas razões consideramos a Lei Municipal 1202/2015 inconstitucional. Diante do exposto, solicito a aprovação dos nobres pares para que essa propositura seja encaminhada ao chefe do Poder Executivo Municipal. Adroaldo Ribeiro de Oliveira (Baiano) Vereador