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materia nº 5/2022

Tipo ADITIVO
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-01-18
EmentaATO DECLARATÓRIO Nº 001/2022 Declara Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação para Prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil operacional, especializados em contabilidade pública para atender a Gestão 2022, pelo período de doze meses.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS
ESTADO DE GOIÁS
GESTÃO - 2021
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 CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXEGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2022
REFERÊNCIA: Art. 3º, Inciso VIII - INSTRUÇÃO NORMATIVA 10/2015 TCM
DECRETO Nº 002/2021
ATO DECLARATÓRIO Nº 001/2022
Declara Contratação Direta por Inexigibilidade de 
Licitação para Prestação de serviços de assessoria e 
consultoria contábil operacional, especializados em 
contabilidade pública para atender a Gestão 2022, pelo 
período de doze meses.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, 
no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do Art. 25, inciso III, c/c art.23, 
inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 8.666/93: 
CONSIDERANDO, que o dispositivo legal supracitado, traz expressamente a hipótese 
de contratação direta com dispensa de licitação:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 
II – Para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza 
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade 
para serviços de publicidade e divulgação.
§ 1° - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no 
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, 
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados 
com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais 
adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 
§ 2º - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado 
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o 
fornecedor ou o Prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras 
sanções legais cabíveis. 
CONSIDERANDO, a justificativa da necessidade da contratação dos serviços contábeis e 
Termo de Referência;
CONSIDERANDO, a inviabilidade de competição, a discricionariedade da Administração e a 
necessidade de contratação de profissional com conhecimentos de causa e de longa experiência 
em serviços técnicos especializados de Consultoria Contábil na área da Administração Pública
e ainda a Lei nº 14.039/20; 
CONSIDERANDO, o parecer da Douta Procuradoria do Poder Legislativo. 
CONSIDERANDO, que a empresa FABIANO ULISSES DE SOUZA 76615731134, pessoa 
jurídica, inscrita no CNPJ: 12.567.607/0001-37, através de seu representante já exerceu suas 
funções junto a Câmara Municipal de Campos Belos e em alguns Municípios Goianos, com 
total êxito em seus processos. 
CONSIDERANDO, que a proposta apresentada se encontra dentro do valor estimado no Termo 
de Referência e pesquisa de mercado.
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ESTADO DE GOIÁS
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CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de 
Contas pela inexigibilidade de licitação, ajustando-se perfeitamente neste caso concreto,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica declarado Contratação Direta por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para 
Prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil operacional, especializados em 
contabilidade pública para atender a Gestão 2022, FABIANO ULISSES DE SOUZA 
76615731134, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ: 12.567.607/0001-37, pelo período de doze
meses pela Empresa:, ao custo de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), divididas em 12
(onze) parcelas iguais e sucessíveis no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)
pelo amparo jurídico disposto no Art. 25, Caput da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e 
suas modificações posteriores.
ART. 2º - Os encargos sociais decorrentes da contratação correrão por conta exclusiva da 
Contratada.
Art. 3º - Este Ato Declaratório entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS￾GO, aos _____ dias do mês de janeiro de 2022.
 Registrei, Publique-se e Cumpra-se.
IVANI ARAÚJO DOS SANTOS TAVARES 
Presidente da Câmara Municipal
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 DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
A Comissão de Licitação, analisou a documentação apresentada pela empresa e a 
mesma encontra-se habilitada para a contratação com a Câmara Municipal de Campos Belos￾em conformidade especialmente nos termos do Art. 25, “Caput” da Lei nº 8.666 de 21 de junho 
de 1993 e suas modificações posteriores, e ainda a Lei de Licitação 14.039/2021, de 17 de 
agosto de 2020.
CONSIDERANDO, a inviabilidade de competição, a discricionariedade da Administração e a 
necessidade de contratação de profissional com conhecimentos de causa e de longa experiência 
em serviços técnicos especializados de Consultoria Contábil na área da Administração Pública; 
CONSIDERANDO, o parecer da Douta Procuradoria do Poder Legislativo. 
CONSIDERANDO, que a empresa FABIANO ULISSES DE SOUZA, através de seu 
representante já exerceu suas funções junto a própria Câmara e também em vários Municípios 
Goianos, com total êxito em seus processos. 
CONSIDERANDO, que a proposta apresentada encontra-se dentro do valor de mercado, mas 
precisamente dentro dos valores praticados na administração anterior deste Poder Legislativo. 
CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de 
Contas pela inexigibilidade de licitação, ajustando-se perfeitamente neste caso concreto, 
CONSIDERAMOS Inexigível de licitação a contratação desta empresa para atender a demanda 
da Câmara Municipal de Campos Belos-GO, para prestação de serviços técnicos profissionais 
de Consultoria Contábil, para o período de janeiro a dezembro de 2022, ao custo de R$ 
66.000,00 (sessenta e seis mil reais), divididas em 12 (doze) parcelas iguais e sucessíveis no 
valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelo amparo jurídico disposto no Art. 25, 
Caput da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas modificações posteriores. 
 Leonízia Florêncio dos Santos 
 Presidente 
Ailton Pereira dos Santos Maria da Conceição Fernandes da Costa Moreira
Membro Membro 

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