| Tipo | ADITIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-01-18 |
| Ementa | ATO DECLARATÓRIO Nº 001/2022 Declara Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação para Prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil operacional, especializados em contabilidade pública para atender a Gestão 2022, pelo período de doze meses. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIÁS GESTÃO - 2021 1 CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXEGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2022 REFERÊNCIA: Art. 3º, Inciso VIII - INSTRUÇÃO NORMATIVA 10/2015 TCM DECRETO Nº 002/2021 ATO DECLARATÓRIO Nº 001/2022 Declara Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação para Prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil operacional, especializados em contabilidade pública para atender a Gestão 2022, pelo período de doze meses. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do Art. 25, inciso III, c/c art.23, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 8.666/93: CONSIDERANDO, que o dispositivo legal supracitado, traz expressamente a hipótese de contratação direta com dispensa de licitação: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II – Para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. § 1° - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2º - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o Prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. CONSIDERANDO, a justificativa da necessidade da contratação dos serviços contábeis e Termo de Referência; CONSIDERANDO, a inviabilidade de competição, a discricionariedade da Administração e a necessidade de contratação de profissional com conhecimentos de causa e de longa experiência em serviços técnicos especializados de Consultoria Contábil na área da Administração Pública e ainda a Lei nº 14.039/20; CONSIDERANDO, o parecer da Douta Procuradoria do Poder Legislativo. CONSIDERANDO, que a empresa FABIANO ULISSES DE SOUZA 76615731134, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ: 12.567.607/0001-37, através de seu representante já exerceu suas funções junto a Câmara Municipal de Campos Belos e em alguns Municípios Goianos, com total êxito em seus processos. CONSIDERANDO, que a proposta apresentada se encontra dentro do valor estimado no Termo de Referência e pesquisa de mercado. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIÁS GESTÃO - 2021 2 CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas pela inexigibilidade de licitação, ajustando-se perfeitamente neste caso concreto, RESOLVE: Art. 1º - Fica declarado Contratação Direta por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para Prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil operacional, especializados em contabilidade pública para atender a Gestão 2022, FABIANO ULISSES DE SOUZA 76615731134, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ: 12.567.607/0001-37, pelo período de doze meses pela Empresa:, ao custo de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), divididas em 12 (onze) parcelas iguais e sucessíveis no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelo amparo jurídico disposto no Art. 25, Caput da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas modificações posteriores. ART. 2º - Os encargos sociais decorrentes da contratação correrão por conta exclusiva da Contratada. Art. 3º - Este Ato Declaratório entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOSGO, aos _____ dias do mês de janeiro de 2022. Registrei, Publique-se e Cumpra-se. IVANI ARAÚJO DOS SANTOS TAVARES Presidente da Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS ESTADO DE GOIÁS GESTÃO - 2021 3 DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO A Comissão de Licitação, analisou a documentação apresentada pela empresa e a mesma encontra-se habilitada para a contratação com a Câmara Municipal de Campos Belosem conformidade especialmente nos termos do Art. 25, “Caput” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas modificações posteriores, e ainda a Lei de Licitação 14.039/2021, de 17 de agosto de 2020. CONSIDERANDO, a inviabilidade de competição, a discricionariedade da Administração e a necessidade de contratação de profissional com conhecimentos de causa e de longa experiência em serviços técnicos especializados de Consultoria Contábil na área da Administração Pública; CONSIDERANDO, o parecer da Douta Procuradoria do Poder Legislativo. CONSIDERANDO, que a empresa FABIANO ULISSES DE SOUZA, através de seu representante já exerceu suas funções junto a própria Câmara e também em vários Municípios Goianos, com total êxito em seus processos. CONSIDERANDO, que a proposta apresentada encontra-se dentro do valor de mercado, mas precisamente dentro dos valores praticados na administração anterior deste Poder Legislativo. CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas pela inexigibilidade de licitação, ajustando-se perfeitamente neste caso concreto, CONSIDERAMOS Inexigível de licitação a contratação desta empresa para atender a demanda da Câmara Municipal de Campos Belos-GO, para prestação de serviços técnicos profissionais de Consultoria Contábil, para o período de janeiro a dezembro de 2022, ao custo de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), divididas em 12 (doze) parcelas iguais e sucessíveis no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelo amparo jurídico disposto no Art. 25, Caput da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas modificações posteriores. Leonízia Florêncio dos Santos Presidente Ailton Pereira dos Santos Maria da Conceição Fernandes da Costa Moreira Membro Membro