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materia nº 733/2000

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 733 / 2000
Date 2000-06-06
EmentaCODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
native_id575

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 118

L Mun~cQpai N° r33/20€30 
k)~ l3& de Jurrio do 2000 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS 
Lei n° 733/2000 
De 06 de Junho de 2000. 
"REVOGA O ATUAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO, INSTITUI 
NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
A Câmara Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, apróvou, 
e o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
LIVRO PRIMEIRO — PARTE GERAL 
TÍTULO I 
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Este código estabelece o Sistema Tributário Municipal. 
Art. 2° - O sistema Tributário Municipal é subordinado:/ 
I - às constituições Federal e Estadual; 
II ao Código Tributário Nacional instituído pela Lei n.° 5.172, de 25 de outubro 
dc1966 e demais Leis Federais complementares; 
)II - às Resoluções Específicas do Senado Federal; 
IV - à I egislação Estadual, nos limites da respectiva competência; 
V - à Lei Orgânica do Município. 
CAPITULO II 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 3° - A Legislação Tributário Municipal, compreende as Leis, Decretos, normasl 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência 
municipal. 
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Parágrafo Único - São normas complementares das Leis e dos Decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como 
portarias, circulares, instruções, avisos ordens de serviços expedidos pelo Prefeito 
Municipal ou pelo Secretário de Finanças; 
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II - as decisões dos órgãos das instâncias administràtivas; 
III - a solução dada a consulta, obedecida às disposições legais; 
IV — os convênios que o Município célebre com a união, o Estado, o Distrito 
Federal e outros Municípios. 
SEÇÃO II 
APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 4° - A Lei tributária municipal tem aplicação em todo o território do Município e 
estabelece relação jurídico tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato 
tributário, salvo disposições expressas em contrário. 
Art. 5° - Salvo disposição em contrário, entram em vigor. 
I - os atos normativos a que se refere o inciso I do art. 3°, na data de sua publicação; 
II — as decisões a que se refere o inciso II do art. 3° quanto aos seus efeitos normativos, 
trinta dias após a data de sua publicação; 
III- a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do art. 3°, na data da publicação da 
circular expedida pela autoridade pela autoridade fiscal competente; 
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IV- os convênios a que se refere o inciso IV do art. 3°, na data neles prevista. 
CAPÍTULO III 
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6° - A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1° - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem pôr objeto 
o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue —se juntamente com"o crédito 
dela decorrente. 
§ 2°- A obrigação acessória decorre da legislàção tributária, que tem pôr objeto as 
prestações nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscaliiáção dos tributos. 
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§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em 
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obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Art. 7° - Quando não for previsto o prazo para-cumprimento da obrigação tributária, 
far-se-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de vinte dias, findo o qual serãó w 
adotadas as medidas previstas neste Código. 
SEÇÃO II 
FATO GERADOR 
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Art. 8° - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como 
necessária e suficiente à s'ua ocorrência. 
Art. 9° - O fato gerador da obrigação acessória, e qualquer situação que na formada 
legislação aplicável, impõe à prática ou abstenção de ato que não configure obrigação 
`principal. 
• Art.] 00_ Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e 
-existente os seus efeitos: 
I - Tratando —se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produzem os efeitos que normalmente lhe são 
próprios; 
II — Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. 
SEÇÃO III 
SUJEITO ATNO 
Art. 11— i o ativo da obrigação tributária é o município. 
SEÇÃO Iv 
`SUJEITO PASSIVO 
Art. 12 — Sujeito passiyo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do 
tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua 
o respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
;decorra de disposição expressa neste código. 
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Art. 13 - Sujeito passivo da obrigação ácessóriag a pessoa obrigada às prestações 
'que censfituam ò seu objeto. ` 
SEÇÃO V 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 14— A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre• 
do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando. ,. 
lugar à referida obrigação. 
Art. 15— A capacidade tributária passiva finde en 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis comerciais ou profissionais ou da administração_ 
direta de seus bens ou negócios; 
III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional. 
SEÇÃO VI 
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 16— Considera-se domicilio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável: 
I - quando às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, a sede 
da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, ou de cada 
estabelecimento; 
II — quanto `as pessoa naturais, a sua residência habitual ou sendo incerta ou 
desconhecida, o território do município; 
III — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território do município. 
Parágrafo único _ A autoridade Fazendária poderá recusar o domicílio eleito, 
' ,quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo; aplicando as 
regras dos incisos deste artigo ou consideração como domicílio o lugar da situação dos bens 
ou4a ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 
Art. 17—O domicílio tributário será sempre consignado nasjlQtasfiscais de 
.::serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros 
documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou dpygni
i}presentar à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 18— Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio nã forma 
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• desta Subseção, este se obriga a comunicar a repartição fazendária, dentro de trinta dias. 
contado a paztir da data da ocorrênçiaa as i danças_deJocais. 
Parágrafo único — Excetuam-se da regra deste artigo os que tiverem como domicílio 
o território do Município. , 
Art. 19 — Com as ressalvas prevista neste Código, considera-se estabelecünbnto o 
loçál, construido ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora de obrigação
tributária ainda que pertencente a terceiros. _ - r
§ 1° - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto 
para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e 
juros referentes a quaisquer deles. 
§ 2° - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as 
obrigações principais e acessórias que este código atribui ao seu estabelecimento. 
SEÇÃO VII 
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA 
SUBSEÇÃO 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 20— Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo 
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato 
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou 
atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
SUBSEÇÃO II 
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 21— O disposto nesta subseção aplica-se pôr igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e 
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo a obrigação tributária 
surgida até à referida data. 
Art. 22— A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação 
ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas 
pessoas jurídïcas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo único —O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa 
jurídica de direito privado, quando a extinção da respectiva atividade lhe seja continuada 
pôr qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social .ou sob 
fuma individual. 
Art. 23 — A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, pôr 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional 
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é continuar a respectiva exploração, sob a mesma.ou outra razão social ou sob a firma de 
nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo Q stabeleçilento_adquirido, 
devidos até data do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade; 
II— subsidiariamente, coni o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro• 
ramo de comércio, indústria ou profissão. 
SUBSEÇÃO III 
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 
Art. 24 — N os casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou 
pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos pôr seus filhos menores; 
II— os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pôr seus tutelares ou 
curatelados; 
III- os administradores, de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
ïV = o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados pôr eles ou perante eles, em razão de seu oficio; 
VII — os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único — o disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às 
de caráter moratório. 
Art. 25 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à 
obrigação tributáriá resultante de atós praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II — os mandatários, prepostos ou empregados; 
III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
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# SUBSEÇÃO IV 
S RESPONSABILIDADE PÔR INFRAÇÕES 
S ,.,1I Art. 25 - Salvo disposição de lei em contfário a responsabilidade pôr infrações da 
legislação tributária do município independe da intenção do agente ou do responsável e da 
S efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato. 
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Art. 27— A responsabilidade é pessoal ao agente: 
® 1 / I quaiifo às infrações conceituadas pôr lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato função, cargo ou_ 
emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida pôr quem de direito; 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
5 elementar; 
III — quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico: 
S as pessoas referidas no art.24 contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes 
ou empregadores; 
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S c) dos diretores, gerentes ou responsáveis de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas. 
Art. 28— A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
S acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração. 
Parágrafo Único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização , relacionada 
© com infração. 
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CAPÍTULO IV 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.29 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
Art. 30- As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extenso, os seus efeitos 
.óu as garantias ou os privilégios a ele atribuído ou que excluem sua exigibilidade, não 
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
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Art. 31- O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou 
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos 
quais não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a 
sua efetivação ou as respectivas garantias. 
SEÇÃÕ II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SUBSEÇÃO I ._ 
LANÇAMENTO 
r Art. 32 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
1 ---tributário pelo lançamento, assim entendido procedimento administrativo tendente a 
e ,y verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria. 
tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o 
P caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 'o
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Parágrafo Único — A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 33 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege￾se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
§ 1° - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato 
da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração:ou processo de fiscálização, 
`ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao 
crédito maiores garantias ou privilegio, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir 
responsabilidade tributaria a terceiros. 
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados pôr períodos 
certos de tempo, onde este Código fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido. 
Art. 34- O lançamento regulamente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em 
virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de oficio; 
III - iniciativa.de oficio da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 38. 
Art. 35- A modificação introduzida de oficio ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídico adotados pela autoridade administrativa, 
no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito 
passivo quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
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SUBSEÇÃO II
MORALIDADES DE LANÇAMENTO 
Art. 36- 0 lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiros, quando um ou outro, noa forma da legislação tributaria, presta à autoridqde 
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. ' 
§ 1°- A retificação da declaração pôr iniciativa própria do declarante, quanto vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde 
e antes de notificado o lançamento. 
§ 2°- Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados 
de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
Art. 37- Quando o cálculo do tributo tenha pôr base ou tome em consideração o 
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, 
mediante processo regular e na forma prevista neste código, arbitrará aquele valor ou preço, 
sempre que sejam omissos os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, 
avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
klr Art. 38-Além das hipóteses previstas neste Código, o lançamento é revisto de oficio pela 
!\\ autoridade administrativa, nos seguintes casos: 
I - quando a lei assim o determine: 
II- quando a declaração não seja.prestada, pôr quem de direito, no prazo e 
ria forma da legislação tributária municipal: 
III- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo 
ou não o preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade; 
IV- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; 
V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada no exercício de atividade a que se refere o artigo subsequente; 
VI- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou terceiro, legalmente 
óbrigadó, que de lugar a aplicação de penalidades pecuniárias; 
VII- quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação; 
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SEÇÃO IV 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SUBSEÇÃO 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 41— Extinguem o crédito tributário: 
I — o pagamento;
II— a compensação; 
III — a transação; u
IV- a remissão; 
V- a crição pres e a decadência; 
VI- a conversão do depósito e renda; 
VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos que dispuser este 
Código; 
VIII — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que for definitiva na 
órbita administrativa; 
IX- a decisão judicial transitada em julgado; 
X- a consignação em pagamento julgada procedente. 
§ 1°- A compensação só será concedida com a autorização do Prefeito, mediante 
demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquidez e certeza dos seus créditos, 
vencidos ou vincendos. 
§ 2°- Sendo vincendo o crédito do sujéito passivo, será feita a apuração do seu montante, 
não podendo haver deduções. 
SUBSEÇÃO II
PAGAMENTO'. 
. - - •• ~—~ ~ , s ' endas~,,municipais;4;seráïefetïtãda:,~;.d'ënfr~=ïíòs 
;prazqsfixàdõ"s-'néstë Código .ióü::n'o,Fisëãl;*báixã;dõ',pôr`ato próprio i do Secretario<dë 
3~ináriçïis: 
§?'rl:ºrs:,,O. crédito,pago: pôr; çhequé sõmënté -seycorisid'ëratiëxf'iritõ rôm õ` résgaté dëstë 
pël.'õi s".ácado:\ 
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VIII- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado pôr ocasião do 
lançamento anterior; 
IX- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional de autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade essencial. 
Parágrafo Único- A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não 
extinto o direito de Fazenda Pública Municipal. 
Art. 39—O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação 
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da 
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando ` 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.. 
.§ 1°-O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo extingue o crédito, 
sob condição resultória da ulterior homologação do lançamento. 
-.Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou pôr terceiro, visando à extinção total ou parcial do , 
crédito: 
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: •Os atos a que se refere o parágrafo anteriòr serão, porém, considerados, na apuraçáó 
q:saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua graduação. 
,.~ *.,Séà~lei~5~ó fixarprãzosàFhomologação'seráele-decincó'ános;`à"contar;da^ocorrêri~ia 
olfato gerador, expirado' esse prazo sem que a Fazenda Publica se tenha pronunciado, 
t"c#"nsdérá=sërlio`mdl'dgãdo<o=Iançamentose-definitivamente~èxtirito`acrédito~~salvb~sè`~ 
õómpróvàdaWoconén`cia:de dolo, fraude +ou:simulação' U, 
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SUSPENÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
0 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I — a moratória; 
II — o depósito do seu montante integral; 
— as'reclamações e os recursos, nos termos deste Código; 
— a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
Parágrafo Único — 0 disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 
rigàções acessórias dependentes da obrigação principal cujo .crédito seja suspenso ou 
élà:çonseqüente. 
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•1 •§,2°- O .*pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador;sob pena de 
responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, na forma 
de convênio assinado pelo Poder Executivo. 
Art. 43 — O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento; 
I — quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
III- quando total, de outros créditos referentes ao, mesmo ou a outros tributos: 
/Art. 44 — Nenhunï pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o 
infrator pague, no ato, as penalidades correspondentes, sob pena de responsabilidade ` 
funcional, ressalvados os casos de remissão ou compensação na forma prevista neste 
Código. 
:45- A imposição de penalidades não ilide o pagamento integral do Crédito tributário. 
Art. l6- Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito 
assivò para com o Municipio, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, provenientes de 
éi lidádes pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para 
•r.: receber ò pagamento determinara a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, 
:nà'ordem em que vão enumeradas: 
I- em primeiro lugar os débitos pôr obrigação própria e em segundo os decorrentes 
ë;résponsabilidade tributária; 
primeiramente as taxas e por fim, os impostos; 
na ordem crescente dos prazos de prescrição; 
na ordem decrescente dos montantes. 
SEÇÃO III 
A1VfENT. O PARCELADO 
Poderá ser concedido pelo Secretário de Finanças o parçelamento dos débitos 
` óvénientes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,da Taxa de Licença para 
alizaçao e Funcionamento, ajuizados ou n~o, independentemente de procedimento fiscal, 
ate .2 (doze) p4rcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma delas seja de valor 
enor<a:15(qumze) UFIR (Unidade Fiscal de Referência). 
§1° - Os Créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente, 
tis padrões legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento. 
§ 2°- Quando decorrente de declaração espontânea do contribuinte, aos débitos 
árcelados será aplicada multa de 15%(quinze por cento), se procedido o parcelamento em 
é03 (três) parcelas iguais e consecutivas, sobre o valor corrigido. 
.da., 
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§ 3°- O valor das parcelas mensais decorrentes de parcelamento concedido em até 
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® , § 4°-Ao.pazcelamentº e.débi o rficcaia:=dë orr ntPc dP A,,trnde`iníiácão será, 
` ap_liCadasmulta de 20% vinte por eentol e30% ( nntapoz-'eento,respectivamente 
rlconforme oparcPlamenta:se efetivde o.dsi.prazo.para:interoosico=dexdefeana 1°. a 
aia.e desde`que.enDaté 03(três) parcelas .. 
TMjguais. , 
§ 5°- Os débitos parcelados acima de 03(três) parceladas, ainda que declarados 
espontaneamente, após corrigidos monetariamente, serão bonvertidos em URFIR (Unidade 
Fiscal de Referencia), aplicando-se a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor 
r corrigido, além de juros moratórios. 
03 (três) vezes, não sofrerá atualização monetária, a partir da data da composição. 
Art. 48 —Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido: 
j I- achando-se o contribuinte irregular quanto ás obrigações acessórias; 
II- verificada a existência de outros débitos, parcelados ou não; 
III- nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido o curso do 
parcelamento concedido. 
a:amentode_ o uas:parcelas. determinàAò..vencimento: anterior,,das 
~parcelàsncendas;~.inscrevëndõ=se.oadeeito=noaD~ivid~A_ti~a~eeneaminhan ~ o=
obra juúi:,ia:s, 
§ 2°- Os créditos tributários serão atualizados, na data da concessão do pagamento, 
)j/ : '. ~. .a pil'çándo-se ainda as penalidades cabíveis, além dos juros moratórios. 
§ 3°- O pagamento na forma deste artigo será solicitado pelo interessado, através do 
ré g ferimento o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza 
e liquidez do débito fiscal. 
\Art. 49-O pedido de parcelamento será de iniciativa do contribuinte e terá efeito de 
\: corifi são de divida, reconhecendo o confessante, a liquidez e certeza do debito fiscal. 
&t::50 —Não serão objetos de parcelamento, os créditos tributários em cuja apuração tenha 
1 sidó. constatado dolo ou fraude. 
1 - ~• `'~~~'r`~~:~Qëc,,~orrendó~,o;~çançelámento~dóáparo~elamento~;,pôz,gualqúer~motivo;.:acxësoentar~~se- 
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1 ~ááaó~d~éliiiaremanêscente;'os juros£rnoratonos deporndos üo`perkódo:de.dëfasagémF entre ~o • 
) •~ =vëncim~n'f'ó'dá~últimá~p`árcël"s~ë~ïí'ãidátã~inscriçãò:~ 
Parágrafo Único — Não se aplicarão as disposições deste artigo quando a inscrição 
sé proceder antes do dia do vencimento da última parcela, hipótese em que o debito será 
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inscrito peid Valor do saldo. 
Art. 52 — No ato do pedido de parcelamento o contribuinte devera comprovar que recólheu 
ao órgão arrecadador, o valor correspondente a primeira parcela. 
Parágrafo Único — O recolhimento da primeira parcela não implicara. no 
deferimento do pedido. 
Ate, 53 — Indeferido n pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o 
saldo do debito fiscahno prazo de vinte dias contados da data do despacho, sob pena de 
inscrição na Divida Ativa. 
SUBSEÇÃO IV 
ARRECADAÇÃO 
Art. 54 — A arrecadação dos tributos, multas, depósitos ou cauções, será efetuada na forma 
P art. 42 deste Código, excetuando-se as hipóteses de depósitos ou cauções, que ficarão a 
p Ergo da Tesouraria da Prefeitura. 
Art. 55 —Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente 
perante a Fazenda, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito 
aproveita. 
§ 1° - Os funcionários referidos neste artigo, poderão requerer ação fiscal contra o 
Ptcontribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo 
1 porém, nenhuma comunicação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente ma fé. 
1 § 2° - Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor
¡ que se fizerem em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar.provado que a 
1 fraude foi praticada em circunstância e sob forma tais que se tornou impossível ou 
1 impraticável tomar as providências necessárias à defesa do erário municipal. 
1 Art. 56—O Executivo Múnicipal poderá contratar com estabelecimentos de Crédito com 
1 ,de, agência ou escritório no Município, o recebimento dos tributos. 
1 
1 
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1 
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Parágrafo Único- Caberá ao órgão fiscalizador da Secretária de Finanças, 
a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se.verifiçar através dos 
estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas 
declarações, responsabilizando-se o órgão encarregado do controle da arrecadação, pelas 
denúncias de tais fatos e ocorrências. 
Art. 57- Nenhum procedimento ou ação se inventar contra o contribuinte, que pagar tributo 
ou cumprir outras obrigações fiscais, de acordo com a decisão administrativa irrecotrivel, 
ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada. 
Parágrafo Único- O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar atos 
nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e 
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regularmente publicadas. 
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SUBSEÇÃO v 
RESTITUIÇÃO 
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,58° - 0 contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição 
total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: 
I- cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em 
face da legislação tributária municipal aplicável ou da natureza ou circunstância materiais 
do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II- erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da 
aliquota, no cálculo do montante do debito ou na elaboração ou conferencia de qualquer 
documento relativo ao pagamento; 
© III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
§ 1°- Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário de Finanças, a quem 
compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos. 
§ 2° - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de 
receberem despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado, ou tiver 
competência para calcular os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela 
repartição ou serviço encarregados dos registro dos recebimentos. 
Art. 59- A restituição total ou parcial do tributo da lugar à restituição, na mesma proporção, 
das penalidades pecuniárias, salvo as referentes e infrações de caráter formal não 
prejudicadas pela causa da restituição. 
§ 1°- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco 
anos, contados; 
I- nas hipóteses dos incisos I e II do art. 58, da data da extinção do crédito 
butário; 
II- na hipótese do inciso III do art. 58, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, revogado ou 
rescindido a decisão condenatória. 
•§2°- 0 prazo de prescrição é interrompido pelo inicio de ação fiscal, recomeçando o seu 
s curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial 
• da Fazenda Municipal. 
§3°-Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também 
restituíveis despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida na Divida Ativa, em
I 
1 
1 
processos de cobrança executiva. 
Art. 60 — Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou 
inscrição do débito em Divida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a 
conseqüente restituição com prejuízo a Fazenda Pública, o funcionário responsável￾respondera pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição. 
SUBSEÇÃO VI 
1` REMISSÃO 
1 1 Art. 61- O Prefeito Municipal poderá proceder a remissão total ou parcial do crédito 
tributário, por despacho fundamentado, atendendo: 
1 
1 , f I — a situação econômica e financeira do sujeito passivo; 
II- a importância do crédito tributário; 
Ill- as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso; 
1 IV- as condições peculiares a determinados distritos, bairros e setores do Município. 
1 
1 
1 
1 
§1°-Não será concedida a remissão de crédito tributário, quando superior a 2,5 
(dois inteiros e cindo décimos) da UFIR(Unidade Fiscal de Referência), à data do 
requerimento. 
§2° A remissão, de que trata este artigo, não atinge os loteamentos sob qualquer 
hipótese ou aspecto. 
Art. 62- O déspacho que conceder a remissão, não gera direito adquirido e será revogado, 
de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições exigidas, ou não cumprira os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o 
crédito com acréscimo de multa, juros de mora e correção monetária. 
-dBSEÇÃO VII 
PRESCRIÇÃO E DECADENCIA 
~ Art. 63 — ~iieï t~~~E~énüá`,Piíbli~áwMiïnicigâl :' det.cônstifiïiï 'o ërédit~ fribüt~ïiódélit'ingiïë-> + 
se apos=çinco~anosi=.contgdo .; 
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado; 
III- da data que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, pôr vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado. 
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§ 1OO direito, a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso p(~ 
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~utos mü'rucipïis; áplicaçaó :d'e:san sações pôr de;,d}spos'rçõès deste J 
~J : 3as;de prevenção ë repressão =+ásafraudes, serão r exercidas rpelos ; 
lá 3éètana de Finanças é repartições a ela 'subordinadas, =sé dá as 
fi 4' ìrités niz d i
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t R ;~á;léi~dë,drgá ação dos admnistrát~ós~,è~iíb.7i~ésëchvo.'
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,. _. ..... - ndadës~fisca c a, tnb , _, ,
v - . ,..^•';?J~
,quë;têm=é'óm'";ëfên" i' ~:~à' "ríi `õ'ës'ë;s"úri~sdi:'"aó~d`e"fin'ídãs.~ 
m~i ~règ~tl~%r[ë Yós~üi,ëgiriïëntól 
FSx' j;,`~ój`riÁ`~ër.`~S..é,çr.et;áriá7dé~Fiï%án`~á"s;wPëló~sèu~.órgáóvpYópïió;~~nënti~i=~ëlrig„odp=o ~ 
~ó~~áglïºãç`áá s ~eis;tributanas dar~lhes=interpretaçao ülrimfr~llrës~as~duvïdas;a_ 
xs„asLz.~:'.rd~:n~xr, r..•cx -, r.s, r,- ~-. rt 5..,. .a~ .¢.....@C9ti".~.tin ~ iS~Fn~«... 
érisilé;fSérviçósï e,; 
essâs~attvidáïlës~ 
iés~nmp~e~erern3aó esfab~l,êcimén 
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável 
ao lançamento. 
ol §2°~~' rescr ção se interrompe: 
I- pela citação pessoal feita ao devedor, f'I 14 ' ' (~ 
lT pelo protesto judicial; (~ 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reselki ento..do debito pelo devedor. 
/bcv~'
A
APITULO V 
DMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
SEÇÃO I 
ã~~AUTORID"A'I7ÉS~F,ISCAIS~ } . 
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fis~°`cair;záó V.¡qlWirw+.rr+ .a 
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n~ô. 
SÈÇÃO II
. -FÌSÇALIZAÇÃO 
Art. 67- A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuição de melhoria compete à 
Secrétaria de Finanças aos seus órgão` própriºQ e aos agente is de tributos mumcipaij, 
e à direta as auton a es admimstrativas e iudiçiais, na forma e condições estabelecidas 
nó Código de processo Civil, Código Judiciário e aos demais órgãos da Administração 
Municipal. 
!s,is,é~viii~%ësr~triúniçipãis,in`c,umbidos~désfiscàiizaçá~~quandô ~~o:`_e,xezçiçióan:dëRsüas~ 
` -tatriente.:.~ 
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~,.téimos.éiïáünstazìciá"dós,`:ïí'ë_irìí'çiõ.:ë`,dë=.ëciricliïsãc;dá,,v ~ ifiçaçãõ.f~ôal realizada, nos quais w..:
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~ 
e^doçm u ntos:;exibidos, ,d ,;~á:~criplü'sõ:ëst o ã~ qíi`ë;cffë ` "mréti~doiïiiiïis: -fór`dë=iritëress ~- ~ ,,.~:,...f...,, k,s ,.,..~„ s . gárá . ....,.,._.,. ....,....a.. .._....9uë .~ e;tp'ara vy,gp_ti", 
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~aÇfasca(iz~çaoc~,i,=; • •~ 
\ ~} § 1° - Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto decido e, 
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na sua falta, em documentos partes,'emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo 
contribuinte ou seu preposto. 
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~. É:§~Z°:'Todos„.os~funciõriárioseeneaize ádn"s~~sY~sça.~i»:~~o~.e?arreçadá ãõ'dõs~-tributos:? Y ~ 
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municipais;; são obrigados à.prestazem_=ãssìst'ênë'ia-teëmcaáo'cònt" c& inte, ministrándõ-lhe
~esclarecimentosr:sobre .a^inteligênciaflel obsérvân'ciá'das leis tributarias y
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Art. 69 — São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos 
impostos, a prestar informaçõessolic,tadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal: 
I - O sujeitc asstvo todos os que participarem das operações sujeitas aos 
impostos; 
II- Os serventuários de oficio; 
III- Os servidores públicos municipais; 
IV- As empresas transportadoras e os proprietários de veículos, encarregados no 
transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do 
transporte profissão lucrativa; 
V- os bancos e as instituições financeiras; 
VI- os síndicos, comissários e inventariantes; 
VII- os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários; 
VIII- as companhias de armazéns gerais; 
IX —todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados 
`—gim etapas de processo de industrialização ou comercialização. 
I \ Art. 70— Constituem divida ativa do Município os créditos tributários provenientes dos 
tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Código ou das taxas de serviços 
industriais e tarifas de serviços públicos, desde que regularmente inscritos na repartição 
competente,tdwépóiside' esgõtãdôs='ds pràzós estabelëëidos4pãra'pagazriprito oü=de~deçisãd em'i 
',.p[o~essorregülar, tránsiradá:Ném~júlgád'ó o - 
Parágrafo Único Afluêngi juros. ciemos não.exçlui,paaosrefeitos.óeste artigó,a 
s 
~ 
~ 
liquidez doa.Cr.,édito i 
, ~ f ~Ar•t.=71x~;Parà;tiìdôs:~bs:,ëfëitos,;legais;..considera-sé,cõmó~üïs+c'rifà~a`díüidà _~ . 
règ'ìstràdd~~ëm ,_« ,,~ ~_.:~ .~.,.,._. ... 
~ ~livrós e ii~npressos aa~:ã;~~~'êspeciais,~ ., inclusive :pôr ;meios =informátizádos~ 
0 termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente, 
indicará obrigatoriamente; 
f—•- . <~. 
I- o nome do devedor e sendo o caso, dos co-responsáveis bem como, sempre que 
possível, o domicílio de cada um ou de outro; 
0 II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros dë'mora acrescidos; 
Ill- a origem e a natureza do crédito, mencionados especificamente as disposições 
• legais em que sejam fundadas; 
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1V- a data em que foi inscrita; 
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tG ,4¡ •. .~ : !'VqN it .rr.•. ya .. 4,Y'.(N: F, y P~à átgiafd-Umcó- kcethdãó'contéra, alem ' dos requisitos'deste artigo a:indicação 
O db4libóüdóïiriprës's=ië insriçáó. 
V. sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito. 
• A-..73- Á'divida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem 
;.¡, 'efeito, de prova pré — constituída. 
O Parágrafo Único- A presunção, .a.que se refere este artigo, é relativa e pode ser 
ilidida pôr prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite. •• 
i Stãotconsideradosrl galmente;prescritos os. 'bitós,insçritos na':Divìda Atïva, 
~k~ajuizadostou~;, ecorridosCinc~ãnosa:contados~da,datá;:da~insçriçã~.~ 
.Parágrafo Único- 0 prazo, a que•se refere este artigo, se interrompe; 
1-pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente; ` j
.11- pôr qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
UI- pela apresentação de documentos comprobatórios da divida, em juízo de 
inventário ou concurso de credores; 
IV — pela contestação em juízo. 
fdívidas,relativá''"s~íiô~mésnio=dèvédor, quando~conexásjoulconseqüentes,'poâërão~-:;~ 
-a:oy b~ 5.w_yWhr:' .ç._:!t,. . ;. .rt
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.èg:5,~,i: v. •.v.*¡ . 
T:sècz rquriidã's'ëm ümFsó3prc~ëëss6. 
Art. 76—O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já 
encara inhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guias de 
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recolhimento expedidas pelos escrivães ou procuradores. 
Parágrafo Único- As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e 
assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente: 
I- o nome do devedor e seu endereço; 
II- o número de inscrição da divida; 
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111- a identificação do tributo ou penalidade; 
IV- a importância total do débito e o exercício que se refere; 
V- a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o debito; 
VI- as custas judiciais; 
VII- outras despesas legais. 
Art. 77- Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciara, a inscrição 
de débitos fiscais, por contribuinte. 2 
§ 1°- Independentemente, porem, do término do exercício financeiro, os débitos 
fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa. 
§ 2°- As multas, por infração de leis, e regulamentos municipais, serão 
consideradas como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para 
interposição de recurso ou quando interposto não obtiver provimento. 
§ 3°- Para a dívida ativa, de que trata os parágrafos anteriores deste artigo, desde 
que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser 
encaminhada à cobrança executiva. 
Art. 78— A dívida ativa proveniente do imposto sobre a propriedade Predial e 
Territorial Urbana, bem como as taxas arrecadas juntamente com este, serão cobradas 
amigavelmente até cento e oitenta dias após o término do exercício financeiro a que se 
referir. 
Parágrafo Único — Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada 
para a cobrança executiva, à medida em que forem sendo extraídas as certidões. 
Art. 79 — Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o 
e-de créditos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora 
évc réça mo`rt etária. 
Parágrafo Único — Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto 
neste artigo, fica o funcionário responsável, obrigado, além da pena disciplinar a que estiver 
sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado. 
Art. 80— É solidariamente responsável cin o servidor quanto à reposição das 
quantias relativas a redução, a multa, e aos juros de mora mencionados no artigo antérior,_a 
autoridade superior íqúë autorizar ou deterniirïar aquelas concessões, salvo se fizer em 
cumprimento de mandato judicial. 
Art. 81— A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da divida ativa 
compete aos órgãos próprios. 
PaTágráfo Único,:-,Ençaminhada`a,certidãó dá díuida,ativa paraa cobracïça 
~ execuriva,;cessara:a eompétêriciàado órgãó fázendário para agir~ou: decidir quãnto a èla; ' 
iïrind Ihr_- gtrPtant prestar ~c in_f~rmann n n 1 ^ ~ =QIÍrl?r _Q-:=_ . , e .. C~~re.,.,.,. y.,es.oC.iCitadaS'pelC órgâG eï~câi'reg"adÓ'' u8é` a 
1 ••?exeçuçãóãé'pelã=áútòi-idãdes:judiciátias:~ 
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, SEÇÃOIV ~----
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CERTIDÃO NEGATIVA_ 
Art. 82— A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, 
pôr certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas 
as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramos de 
negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, 
quando for o caso e o fim a que se destina a certidão. 
Parágrafo Único — A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido 
requerida e no prazo máximo de três dias da entrada do requerimento na repartição. 
Art. 83 — A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, quescontenha erro 
contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo 
crédito tributário e juros de mora acrescidos. 
Parágrafo. Único — O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e 
funcional que no caso couber. 
Art. 84 É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições 
públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações. 
:; Parágrafo Único — O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar 
provas ou documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do 
pedido. 
CAPITULO VI 
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 85- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor 
~ 
nela se possa exprimir, que não constitua sanção do ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
Art. 86 —A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador 
da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
I - a denominação e demais características formais adotadas pe1°a lei; 
II- a destinação legal do produto de sua arrecadação. 
Art. 87- Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria. - - 
§ 1° - Ïmposto é o tributo cuja obrigação tem pôr fato gerador uma situação 
independentemente de qualquer atividade específicá, relativa-ao contribuinte. 
~ 
§2°- Taxa é,.o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de 
policia ou a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto à disposição. 
§3°- Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária. 
SEÇÃO II 
TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 88— Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos: 
1—Impostos: 
J sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana; 
sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, pôr ato oneroso, de bens imóveis, pôr 
natureza ou acessão fisica e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos à sua aquisição; 
sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência estadual e 
~O 
definidos em lei complementar. 
• 11-Taxas: 
• 
•
— de licenças, decorrentes do exercício regular do poder de polícia; 
h pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos. 
111- Contribuição de Melhoria. 
Parágrafo Único- os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, 
ref 
J 
6zá 
_~ 
consideram-se; 
I - utilizado pelo contribuinte: . 
efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título; 
potencialmente, quando, sendo de utilização compúlsóri sejám disposiçãotnedianfe 
atividade administrativa em efetivo funcionamento. - '"
I 
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; 
I um dos seus usuários. 
I 
COMPETENCIA TRIBUTARIA 
~t J SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
II- específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
III- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, pôr parte de cada 
CAPITULO VII 
Art. 89— A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais ou de executar leis, 
serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência. 
tributaria, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador o direito de 
modificar os conceitos e as normas estabelecidas neste Código. 
e SEÇÃO II
LIMITAÇÃO DA COMPETENCIA TRIBUTARIA 
?~ Art. 90- Por força de disposições constitucionais, são imunes aos mostos 
municipais: 
' dos Municípios; 
~ 
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
_.- 11-os templos de qualquer culto; 
' III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e 
) assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos nos artigo seguinte; 
1 
/ 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
N- o'livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão. 
§ 1°- O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos 
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. ~3 
.4- .r 
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~ 
§ 2° - As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, 
à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades ecdi ômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
Art. 91-O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinãdo à obsérvância dos 
seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: 
I - não distribuírem quaiquer.parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro 
ou participação no resultado; 
II - aplicarem integralmente no País, Oos seus recursos, na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
legais e capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 1° - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou do § 2° do artigo 
"~ anterior, a autoridade poderá suspender a aplicação do beneficio. 
A.
§2°- Os serviços a que se refere o inciso III do artigo anterior, são, exclusivamente, 
os diretamente relacionados com os objetos institucionais da entidades nele referidas, 
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. 
§ 3° - A exigência prevista no inciso U deste artigo, poderá ser dispensada, a critério 
do órgão julgador do processo, de reconhecimento da imunidade, quando o requerente for 
sediado no município. 
• ti § 4°-Juntamente com o pedido de reconhecimento da imunidade o interessado 
•
~i-devera apresentar: 
—~ a) cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultado, 
® devidamente assinada pôr profissional habilitado, com fumas reconhecidas, indicando-se o 
numero do livro diário ou livro caixa, o nome da repartição onde se acham registrados e o 
número de registros, bem como o número da folha ou folhas utilizadas na transcrição, nos 
quais destaquem as operações da unidade interessada no reconhecimento; 
$ b)declaração da Receita Federal, da Agência do Banco Central do Brasil ou de outra 
• 
iépártição federal competente atestando que o requerente não remete qualquer recurso para 
.ó exterior; 
3 
• c ~r : ,.:cj"Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de constituição. 
PO SEGUNDO - PARTE ESPECIAL 
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IMPOSTOS E TAXAS 
CAPÍTULO I 
IMPOSTOS 
Art. 92— São impostos de competência do município: 
I - sobre a propriedade predial e territorial urbana; ( I PT (J 
U - sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título pôr ato oneroso de bens imóveis; . I-T6 Iv3° 
III — sobre serviços de qualquer natureza. ( ).5 ,M J 
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR 
Art. 93 - O imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador TVj)~—¿J 
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem-imóvel pôr natureza ou pôr acessão física 
como definida na lei civil, localizado na zona urbana do município. 
§ 1O_ Entende-se pôr zona urbana do município toda área assim definida pôr ato da" 
administração municipal nos termos da lei pertinente. 
§ 2° - é também considerado como zona urbana a área urbanizaç ou de expansão 
urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinada à 
habitação, à indústria ou ao comércio, observada a legislação federal que regulá a espécie. 
:§ 3° - na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo 
da existente de pelo menos dois dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, 
construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - meio-fio ou pavimentação;.
t~ ,' II — canalização de águas pluviais; 
' l >a - abastecimento de água; 
~ 
IV - sistema de esgoto sanitário; 
V - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
~ 
J 
a-~ 
% VI - escola primária a uma distância mínima de três quilômetros do imóvel 
considerado; 
VII — posto de saúde a uma distância mínima de três quilômetros do imóvel 
considerado; 
VIII- encascalhamento da rua. 
Art. 94— A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independem do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. 
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO 
Art. 95 — A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado e 
atualizado, à data do lançamento. ' 
§ 1°- Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou 
separadamente, os seguintes elementos: 
I - quanto ao prédio: 
o padrão ou tipo de construção; 
a área construída; 
o valor unitário do metro quadrado; 
o estado de conservação; 
os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; 
o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;' 
o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas 
respectivas, segundo o mercado imobiliário local; 
a destinação do imóvel; 
quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. 
II- quanto ao terreno: 
a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras
características; 
~~ ~ 
os fatores indicados nas alíneas "e", "1", "g", do inciso anterior e quaisquer outros dados 
informativos. 
§ 2° Na determinação do valor venal, não se consideram; 
I- o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no móveis, 
e , no imóvel, para efeito de sua utilização, 
aformoseamento ou comodidade; 
II— as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; 
s III- prédios em construção até a expedição do "Habite se" ou carta de ocupação; >-" , 
IV- prédios em estado de ruína ou de qualqúér modo inadequado à utilização de, 
qualquer natureza. 
o: '~~ com^ ' mi L)A . ~~.
Art. 96- O valo_. r venal dos imavo eis será apurado com base na Planta de Valores dos 
terrenos e Tabelas de Preços deConsto.
Art..97-;Aplanta e. tabela.de que trata.o artigo anterior serão elaboradas e revistas._. 
anualmery .pôr Comissão própria, composta. de_pelo ">menos éi m~ é rt" o , á sër/
cõnstitiudátepréséntánte:cló.Poder Legïslátivó: y 
§1°- Incorrendo o que trata o Art. 9, os valores ve~ais~serão os mesmos utilizados 
para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior3 comgidos com 'has nos 
coefieientesfixadns pelo 'sté 'o da Fã?,e—da, ou que de direito, para correção dos 
tributos federais. 
§2°- a planta de valores dos Terrenos e Tabelás de Preços de Construção será 
corrigida monetariamente, à época da data de lançamento do imposto pelos índices de 
correção monetária legalmente permitidos, na forma do parágrafo anterior. 
Art. 98 — O Exeçutivo Municipal, atendendo a condições próprias de, determinados 
setores de local züçãõ dõ irnóvel ou"a fatorës`súp iuíi ntes aos` cntenos de àváliïjçãó: já 
fixados, poderá. reduzir em. até 50% (cinqüenta por, cento) os valores contidos na.Planta.,e 
Tabela. 
Parágrafo Único — Incluem-se nas condições deste artigo a ocorrência de 
calamidade pública ou motiyü.comprovado de força maior que hªj.a c> sionados a 
desvalorizacão do imóvel.
SEÇÃO III 
CALCULO DO IMPOSTO 
Art. 99- O imposto será calculado aplicando-se as seguintes aliquotas sobre o valor 
venal; 
~ 
I- para os imóveis edificados —0,5% (meio por cento); 
ll - para os imóveis não edificados —1,0% (um por cento); 
IÍI- para lotes baldios — 3,0 (três por cento). 
§ 1°- Para não penalizar os contribuintes que construam muro e calçada em seus 
imóveis, estes melhoramentos não se-r levados em conta na apuração de 'seu válor venal.
2º-:.,.,;as;alíguotas sérárrëiítiizdasëm=1:0%„(dézpornt ëntó~pªrãiss:iri%óvéis 
totalmente múradosxemais 1,0°ío_.(dêz por =cento) se tiverem cã~çada na testada. 
Art. 100 — Enquadra-se no çonceito de lote baldio, a que se trata o artigo anterior, àquele 
situado em logradnurc vimentado, com meio-fio, com rede de luze que não esteja 
de idamn e murado e com calçada feita.
SEÇÃO N ; 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 101- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil 
ou o seu possuidor a qualquer título. 
Art. 102- Os créditos tributários, relativos ao imposto e as taxas que a eles acompanham, 
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova 
de sua quitação. 
Àrt. 103 — São pe alment re Tponsáueis - 
I ='O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
11 -O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de eujus" 
até a data da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação; 
Ill - O épólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. 
SÉÇÃO v 
LANÇAMENTO 
sArt .104 — ~1 ,, .. . . mtdotnp:6stéâsíãlaeysérárffó"úrií~pàç`áãáimó+dl~á~ s
~englgbadament gtís^a^ïidò tár tl~e l'óteamento; óinõ' ò i -
sr xis 
~a"d$s~roimzshilïati~ 
Párágráfo Único= Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que 
corresponde o la ç n'iento, ressalvado 'o caso de prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na 
data de expedição do "habite-se_"ou da carta de ocupação, pelo órgão competente. 
Árt;105 — No caso de condomínio, figurara o lançamento em nome de cada um dos 
tindôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos em nome do 
condomínio. 
§1°- Quando se tratar de loteamento, figurara o lançamento em nome de seu proprietário 
até que seja outorgada a escritura definitiva da,unidade vendida. 
§:2° -Equivale a escritura, para efeito do parágrafo anterior,, o contrato de compra e venda, 
devidamente quitado.
§ 3°- Verificando-se a outorga de que trata o § 1°, lotes vendidos serão lançadõs em 
nome do comprador no exercício subsequente,ao que verificar a modificação no Cadastro 
Imobiliário.
§4? = Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurara o lançamento em nome do 
espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se 
óbrigíün a promover a transferência perante o órgão da Prefeita, dentro do prazo de trinta 
dias, contados da partilha ou da adjudicação. 
§ 5°- Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário, esteja sobrestado, serão lançados 
ëm:nome do mesmo, o qual respondera pelo tributo até que, julgado o inventário se façam 
ás: necessárias modificações. 
6° - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, 
„éráfeito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes 
,égais, anotando — se os nomes e endereços nos registros. 
106 — Considera — se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação 
;qualquer das pessoas indicadas.nos artigos, 101 e 103 ou a seus prepostos. 
l° -Equivale - se à notificação, o talão próprio para pagamento do imposto. 
§ 2'.- Comprovada a impossibilidade em duas tentativas, de entrega da notificação, a 
qualquer das pessoas referidas neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento pôr 
parte daquelas, a notificação far-se-á pôr edital, na forma desta Lei e Código de Processo 
Civil. 
§:3°.- A notificação aos contribuintes de imóveis não edificados poderá ser feita pôr edital, 
independentemente do endereço desses. 
§ "4° - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na 
situação previstá nos parágrafos anteriores. 
SEÇÃO VI 
APAGAMENTO 
-''4itt~1f-O"imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, até vinte dias após a 
d 
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s" 
notificação, na forma e local definidos no calendário fiscal, baixado pelo Secretário de 
Finanças. 
§`~º;?~.,~z~ç~ntrilinintesrqüe,~o:ptàrpeló~~,p'ágámëntó ëm~qüóta iínicà;'~gdzàrá dës'ëóritiõ.'de ZÓ% 
( iiitéR . .: ôr.cento)..sobre,,.o. a: ç_réditvtribiit ;Ysë ó~pa~gi3iïíë 'fór `éféttïád~ á-'s.-datá c o áriõ ritó te r 
~„.èstipúl_ada n;õscaléridáriokfisc,al~s 
§ 2°-O pagamento, após a'ilata de vencimento será corrigido pela UFIR e terá multa pôr 
atrásõ de. 10% (dez pôr cento) mais u~ros4 mora de 1% (hum pôr cento) ao mês. 
§ _3° - O pagamento parcelado será concedido Eom os acréscimosjgaisi data do 
vencimento de cada parcela, convertendo-se o valor das parcelas em UFIR.(unida fiscal de 
referência). " 
"§ 4° - no caso de incapacidade financeira do contribuinte, apurada em processo regular e 
estabelecidos os critérios dessa incapacidade pôr comissão constituída pelos poderes 
Executivo e Legislativo, poderá ser concedido desconto de até 100% (cem pôr cento) no 
valor do imposto Predial e Territorial Urbano. 
5' - Ao imóvel com passeio público devidamente construído dentro das normas da Lei, 
sëéá õncedido.10% (dez pôr cento) de desconto sobre o erédite ~ibutáj:ie ppí Lc_-
§ 60_ São isentos do pagamento de IPTU as Instituições Religiosas; Partidos Políticos, 
Entidades de classe e Filantrópicas, desde que legalmente habilitadas. 
SEÇÃO vn 
REVISÃO DE LANÇAMENTO 
Art. .108-O lançamento, regularmente efetuado e após notificado ao sujeito passivo, só 
pode ser alterado em virtude: 
.I". - iniciativa de oficio da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento 
ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissões ou falta da autoridade que o efetuou ou 
qúando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado pôr ocasião do lançamento; 
U.- deferimento,, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito 
passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste código. 
Art:'109 —1~ar-se a a revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do 
'v for anal-eu d&basf tributária, ainda qüé os elementos indutivos dessa fixaçáo hajam 
• sido apurados diretamente pelo fisco. 
ArL 110— Um á vez revisto o lançamento com obediência as normas e exigências previstas 
nos artigos anteriores , será reaberto prazo de vinte dias ao suje p.a silo, para efeito do 
pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade. 
Art. 111— Aplicam —se à revisão de lançamento as disposições dos 'incisos 1° e 2° do artigo. 
36 deste Código. 
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F 
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SEÇÃO v1II 
RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO 
., . 
Art. 112— A reclamação será apresentada na repartição competente da Secretaria de 
Finanças em Requerimento escrito, obedecidas as formalidade regulamentares e assinada. 
pelo próprio contribuinte ou pôr quem dele fizer as vezes na forma dos artigos, 101 e 103 deste Codigo ou ainda pôr procurador legal ente nomeado, observando-se o prazo de vinte 
dias, contados da ciência na notificação de que trata o artigo 106. 
§ 1° - do requerimento será dado recibo ao reclamante; 
§ 2 Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro imobiliário, 
a autoridade administrativa intimara o reclamante para_proceder o Cadastramento, no prazo 
de oito dias, esgotado o qual será o processo indeferido e arquivado. 
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho 
que houver sido indeferida a reclamação; 
§ 4°.. A reclamação contra o lançamento será julgado pelas instâncias administrativas, na 
forma e condições estabelecidas neste código, inclusive quanto aos prazos e recursos. 
§ 113 — A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito 
suspensivo, quando: 
I - houver engano quanto ao sujeito passivo; 
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo. 
Parágrafo Único — o contribuinte que tiver sua reclamação indeferida respondérá pelo 
pagamento de multas e outras penalidades já incidentes sobre o tributo. 
SEÇÃO IX 
CADASTRO IMOBILIÁRIO 
Art: 114 — Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados 
na zona urbana do município como definida neste código, deverão ser inscritos pelo 
contribuinte ou responsável no cadastro imobiliário. 
Art. 115 —Em se tratando de imóvel pertencente ao poder público, a inscrição será feita de 
oficio, pela autoridade responsável pelo setor de cadastro. 
r.
Art. 116— A inscrição dos imóveis que encontrarem nas situações previstas nos incisos 3°, 
4° e 5° do Art. 105 deste Código será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante 
conforme o caso. 
Art. 117— A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a 
~ 
comparecer aos órgilos competentes da Prefeitura, munido de título de propriedade ou de 
compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações. 
Parágrafo Únicó — A inscrição deverá ser efetuada nò prazo de sessenta dias, contados da 
data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel. 
Art. 118 — Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de-inscrição, mencionara 
tal circunstancia, bem como os nõmes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a 
natureza do eito, o juízo e cartório pôr onde correr_a.ação. 
Parágrafo Único — Incluem-se também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa 
falida, as sociedades em liquidação. 
Art. 119 —Em se tratando de área loteada ou remanejada cujo loteamento ou 
remanejamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da 
apresentação do título de propriedade a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, 
em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos 
lotes, áreas total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as 
áreas alienadas. 
Art. 120 — Deverão ser obrigatoriamente comunicadas aol órgão cadastrados, no prazo de 
trinta dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a 
base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. 
Art. 121— Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade na forma do 
art.134, inciso VI do Código Tributário Nacional, certidão negativa de tributõs municipais, 
certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento, de remanejamento de área, para 
efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como enviar à 
Secretaria de Finanças relação dos imóveis-transferidos para as devidas anotações no 
Cadastro Imobiliário do novo título de propriedade. 
Párágrafo Único — A relação de que trata este artigo deverá ser remetida até o 10° (décimo) 
dia do mês subsequente ao evento. 
SEÇÃO X 
~` PENALID 
Art. 122 _ Pelo descumprimento de normas constantes do Capítulo I do Título:II deste 
Código, serão aplicadas as seguintes multas, relativas ao Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana: 
I -10% (dez por cento) do valor do imposto, quando pago fora dos prazos regulamentares; 
11-50 (cinqüenta) UFIR — Unidade Fiscal de Referência — aos que deixarem de proceder o 
cadastramento como previsto no art. 114 deste Código; 
111-50 (cinqüenta) UFIR — Unidade Fiscal de Referência — aos que deixarem de proceder 
as inscrições ou comunicações de que tratam os artigos, 117 e 121 deste Código; 
/ 
. .No gerllo eotleedidog og degcontog prevlglo no Arllgo 107 § 1" ao imóvel que upóã 01 
(um) ano a pavimentação do logradouro público não dispuser de calçamento na área de 
passeio. ... 
Art, 123 —Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos dos juros 
nioratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do 
1 1 vencimento e ainda multa e correção monetária. ..~ _. 
'SEÇÃO IX _, 
"DISPOSIÇÕES' ESPECIAIS 
Art. 124 — O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus reãÍè 
acompanha o imóvel nos casos de transmissão da propriedade ou de, direitos reais a ela 
relativos. 
.1 
Art. 125- Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados osimóveis: 
-.em que não existir edificação como prevista no artigo seguinte; 
11-em que houver obra paralisada ou em andamento em condições 
dë'inabitabilidade., edificações condenadas ou em ruínas de natureza temporária, assim 
consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, 
sejam demolíveis por força de disposições contratuais, até o último dia do exercício. 
Art. 126 - Ressalva as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel e edificado, 
para os efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação permanente que 
sirva para habitação, uso, recreio, ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua 
forma ou:destino, bem como suas unidades ou dependência com economia autônoma, 
mesmo que localizada em um único lote. 
Ait.127 - erá eximida certidão negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, nos seguro es casos: 
i - concessão de "habite-se" e licença para construção ou reformá; 
"1T—remanejamento de áreas; 
III —aprovação de plantas e de loteamentos; 
• N — participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do 
Município e pedido de concessão de.serviços públicos de competência municipal; 
V —contratos de locação de bens imóveis órgãos públicos; 
. VI —pedidos de reconhecimento de imunidade para d imposto a que se refere este artigo. 
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Art. 128 — Salvo, em caso de pessoas comprovadamente carentes, que tenham somente o 
imóvel de morar, que terão isenção total, em nenhuma outra hipótese o valor do Imposto 
Predial Territorial Urbano será inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência — UFIR. 
I - O chefe do Executivo Municipal nomeará uma comissão para julgar os requerimentos 
de isenção de que trata este artigo. 
CAPITULO III 
~Ilk1:P~OST,O~~S,®BRE'~,T~ANSMISSÃO,DE°:BENS~IMÓVEIS°=I_TBÏ~ - - ~.. _~.•~: 
.. _s::-~:~:=~~`:-t~3 • 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR E INCIDENCIA - r 
Art. 129- O imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição, tem como fato gerador; 
I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, pôr natureza ou por 
acessão fisica, conforme definido no Código Civil; 
II- a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Parágrafo Único - A incidência do imposto alcança ainda os seguintes atos: 
I — procuração em causa própria e/ou seus subestabelecimentos, quando o instrumento 
contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles 
relátivos; 
II- a transmissão de fideicomisso "inter vivos", quando onerosa; 
III— a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis; 
N — as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer 
condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte 
ideal; 
V — a separação judicial ou' divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, pôr ato oneroso, 
um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na 
totalidade dos bens; 
VI— qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado neste artigo que 
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, pôr natureza ou 
acessão fisica ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. 
Art. 130 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato 
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que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de 
preleção. 
SEÇÃO II
NÃO INCIDENCIA E IMUNIDADE 
Art. 131 — O imposto não incide: 
I - nas transmissões de bensimóveis em que figàrem.como adquirentes a União, os
vir~cúPádósDasúáginãricle°s éss~énc á~s°ási~°~e~á aáecretentlésl; é~éxér ivá á úaquia e~ 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II —nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusivë suas 
fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de bens imóveis 
relacionados com suas finalidades essenciais, desde que antes dos outros requisitos 
estabelecidos em lei; 
III- sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica 
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusear rf ~ 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade v 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de 
imóveis ou arrendamento mercantil; 
IV — nas transmissões gem que figurem como adquirente a igreja de qualquer culto, de 
bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos. 
§ 10_ Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos 
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, parta 
usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos: 
- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
participação nos resultados; 
II - aplicarem integralmente npp País os seus recursos ou de suas rendas, na 
mánutenção dos seus objetivos institukeionais; 
1II — manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
rnalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
§ 20_ Considera —se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III 
daput deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta pôr cento) da receita operacional da 
;assoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores e igual período subsequente à 
isição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. 
§ 3° - verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar — se- á 
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor atualizado 
dó imóvel ou dos direitos a ele relativos, quando o enquadramento da preponderância for 
posterior. 
• 35 
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SBÇÃOllI ~' 
~SENÇÕES ,. _.. 
Art. 132 - São isentos do pagamento do imposto: 
I - os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos 
a eles relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais; 
II - os atos que importarem na.divisão de bens imóveis, para extinção de r 
condomínio ou partilha efetuada em virtude de dissolução de sociedade conjugal, désde que. , 
não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando — se transmissão pôr'áto 
oneroso; 
Ill- a indenização de benfeitores, feitas pelo locador ao locatário; 
IV- a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte cinco) hectares e 
que se destine ao cultivo, pelo proprietário .e sua família, desde que o adquirente não 
possua outro imóvel no município. 
SEÇÃO IV 
ALIQUOTA 
~..._ , 
Art. 133 — As alíquotas do imposto são as seguintes: 
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: 
:sóbre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); 
"sóbre o valor restante: 3% (três por cento). 
11—demais transmissões: 4% (quatro por cento). (; ¡j, ) jp) e'i≤a
~ 6' 7-~,pyra-YJot~17,95 . 
Parágrafo Único — para custear as despesas com a avaliação do imóvel será 
"ácrescido à alí uota do ITBI mais 0,4 (zero ponto quatro por cento). —~ 
SEÇÃO V 
BASE DE CÁLCULO 
Art .134—,~ ~~~d~postys~bs~lóí~ëriáltdós~bëüs~ó~d~~itCis+ 
ès nìbiq ,. 'W- ~b~ídó~n'ó dn~dY's'éj~~mérior~~~~é~a~ue~ 
1° - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de 
iireitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial 
;ou administrativa ou o preço pago, se este for maior. 
§2° - Nas tornas oú reposições, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal 
3.~ 
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excedente; 
§ 3° - Na transmissão de fideicomisso "inter vivos", o imposto será pago, pelo 
fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta pôr cento) e pelo ldeicomissário, quando entrar 
na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução. 
§ 4°- Extinto o fideicomisso pôr qualquer motivo e consolidada a propriedade, o 
imposto deve ser recolhido no prazo de trinta dias do dto extinto. 
§ 5°-O fiduciário que puder dispor dos bens e'direitos, quando assim proceder,. 1 
pagara o imposto de forma integral. 
Art. 135 — Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda 
expressamente constituída sobre móveis, mesmo em caráter vitalício, a base de calculo 
`çón espondera ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada 
':porém a um período de cinco anos. 
Art. 136- O valor dos bens ou direitos transmitidos em qualquer das hipóteses 
previstas nesta lei, ressalvadas as de avaliação Judicial, será apurada pela Secretaria de 
iFinãiiças do. Município, através do: órgão próprio. 
§ 1°- Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da consideração de 
qutros fatores relevantes, será utilizada a Planta de valores Genéricos de Imóveis do 
Município, devidamente atualizada,:ëxigin lo s.e. a aprovação do Secretário de Finançãs ass. 
á i Jiáções que indicarem quantitativos inferiores aos nesta estabelecidos'. 
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§ 2°-O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante a 
interposição de recurso, na forma estabelecida neste Código. 
§3°=:O.Secretário.de Finanças adotara as providencias administrativas necessárias para 
,; t
, ~` operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos. 
§4°- A correção do valor será feita em função de coeficiente monetários legalmente 
permitidos. 
§ 5°- A apreciação das reclamações e dos recursos será de competência dos órgãos 
contenciosos administrativos na forma e condições estabelecidas nesta Lei. 
:: $EÇAO VI 
• PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS 
Art. 137--O pagamento do imposto efetuar-se-á: 
I - nas transmissões e cesses pôr títulos públicos; 
antes dá lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município; 
nos prazos estabelecidos no art. 138, quando lavrada cm outros Municfpios, Estados ou 
País. 
II - nas transmissões e cessões pôr título particular, inclusive os do Sistema 
Financeiro de Habitação mediante a apresentação do instrumento à repartição fiscal 
competente, no prazo de dez dias, quando celebrado no Município, observando-se o que 
dispõe o art. 138 e demais hipóteses. w 
III - nas arrematações, adjudicações ou remissões, antes das respectivãs cartas; 
IV - no fideicomisso, dentro de dez dias de sua efetivação e em sessenta dias, 
contados de sua extinção. 
Art. 138 - Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, 
Estado ou País, o prazo para pagamento do imposto será de trinta, sessenta e cento e vinte 
dias, respectivamente, incidindo multa de 5 (cinco) URFIR (Unidade Fiscal de Referência) 
pôr mês ou fração de atraso, com exceção dos municípios que distem até cem quilômetros 
desta, cujo imposto também poderá ser pago antes da lavratura da respectiva escritura. 
Art. 139 - O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão recebedor, 
do documento de arrecadação municipal e da guia de informação municipal ou laudo de 
avaliação, previstos em ato do Secretario de Finanças, que serão preenchidos; 
I - pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão.ou cessão; 
II- pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver 
sido lavrada em outro Município, Estado ou País; 
In - pelo escrivão,-nas-transmissões "inter vivos ", a título oneroso, ocorridas ém razão de 
processo judicial; 
~1 IV — pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular. 
Art. 140 - O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos 
necessários ao recòlhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta 
lei. 
) it:141•- Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados pôr escrito 
particular, todas às vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas 
certificara o recolhimento do imposto. 
sEçÃO vii 
CONTRIBUINTE 
Art. 142—O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis du dosa 
direitos reais sobre imóvel, exceto os de garantia, o cessionário de direito à sua aquisição, o. 
fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo art. 134 e parágrafos, deste código. 
p14 
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1 
Parágrafo Únfiro - N, .s pPrmutaS, cada co::LLat:.:.te pagará o imposto sobre o valor do 
bem adquirido. 
SEÇÃO VIII 
RESPONSÁVEIS 
Art. I43 - O alienante ou cedente respondera solidariamente pelo págamento~ 
imposto, com os acréscimos legais, quando não constar da via do contrato particular, 
seü poder, a certidão do :recolhimento do imposto devido. 
Art. 144 - São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliães, escrivão e oficiais de 
registro de imóveis, relativamente a atos que funcionalmente pratiquem ou que forem 
perante eles praticados ou, ainda, pelas omissões em que incidirem, quando descumprirem 
ou inobservarem as disposições desta lei. 
SEÇÃO IX 
FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
;~ Art. 145 - A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a 
todas as autoridades e servidores d ;" " üniò as-autoridadè~'indiciárias, junta 
cnmercial ~.do estadósvPnhiários:dajustíça ?T' membros do,Ministéria'Púbb ó'e... 
:: P ur d rés1 ir Bicós-dó Münicípio,,:na forma.<dw legislação :vigente. 
Art. 146 — Nas transmissões e cessões pôr instrumento público,, serão consignadas todas as 
_informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatórios do 
recolhimento do imposto devido. 
§ 1° -Para os fins deste artigo, entende-se pôr instrumento público o lavrado pôr tabelião, 
' oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato. 
§ 2° - Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do 
imposto, devera ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, de 
forma.que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada. 
Art. 147- Os Serventuários da Justiça facilitarão aos servidores do. fisco municipal o 
exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação da 
regularidade da arrecadação do imposto. 
Aït '148£=° 1Vós pr cës`s""ús'jü iç áis'ém qüé hõüvér transmissão ` li Ier vivos" de béns 
a móvëis+óü dé á reitó -.elës>relativos'funcionara, como representante da,Fàzenda'Pública a 
'~Pidcüád~níi~ ôú'Ádvócâcï `ïál~'do~.11~Iúnicípió. 
SEÇÃO X 
RESTITUIÇÃO 
Art. 149 - Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for 
anulado pôr decisão judicial, o imposto será restituído. 
Art: 150- O direito a restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em cinco anos, 
contados: 
.L ?4a data do recolhimento do imposto, nos casos em que.o ato tributável não se realizou; 
II- da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que 
determinou o desconto ou abatimento no imposto pago. 
Parágrafo Único — O pedido de restituição será instruído com os documentos 
comprobatórios dos fatos alegados pelos interessadas, de modo que não remanesçam 
dúvidas quanto a eles. 
SEÇÃO xi 
PENALIDADES 
Art. 151 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com multa de: 
de 100°/a (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal quando: 
tai ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido; 
tádá a existência de frutos pendentes ou outras circunstancia que influa positivamente 
álor do imóvel. 
•-II'°dë quinze URFIR, a ser pago pelo: 
funcionário do fisco que não observar as disposições dos artigos. 140 e 141, desta Lei; 
serventuário da justiça que infringir o disposto nos artigos. 147 e 148 desta Lei. 
III- de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem pôr cento) quando 
o. imposto não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do contribuinte ou 
responsável a repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recólhido 
dentro de cinco dias, contados da data da denúncia. 
Parágrafo Único — O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza 
a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização de processo. 
Art..152 — As pessoas fisicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive 
construtoras e incorporadoras, pôr conta própria ou pôr administração, que deixarem de 
b cumprir obrigação principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do 
imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificações sobre o recolhimento, ficam 
sujeitas a.multa de valor igual ao do tributo devido. 
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ar fo Único- A falta de escrituração nos livros fiscais e controlos instituídos em ato que 
julgar .neeessário o Secretário de Finanças, sujeitara o enquadramento do contribuinte no 
caput deste artigo. 
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~1d, 4,fi~As multas•apü'cudastterão•as:seguintbs reduções>. 
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ºIcdè"'6~á~(Qés'sëntti eYtíá '$áo'iagattentó for efetuado;dentrodevintedias;•contados 
da data da intitr~açãq ,cjq tutele Infiáção'00. da fepre entalão; desde.que o contnbuinte 
renuncie áo diréitõ:•de:defë.a; 
lI - dd4tWo: (quarédth~Bt~Htõf ~së; hàvèndd'impugnação;'tr'pigámento ^ sá efétiVar aí~bs'dà- . 
decisão de'Segundti`ikiáTT@Hb1il • 'T' ..' 
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Ill -de 30 4(trinta porscento) se'julgado o rçcurso o pagamento forefetuado afifes 
do ajuizamento da.Ação.:de,Exëetrção !.~ 
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SEÇÃO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 154 -Poderá o Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor fi'" ti7ação e ' 
atrceadaçio do tributo de que trata este Capítulo, celebrar convênio com órgão e%u 
instituições públicas. 
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CAPITULO V 
TAXAS 
SEÇÃOI 
FATO GERADOR E ESPÉCIES 
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Art. 209 — As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício 
regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público 
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
Art. 210 —Integram o elenco das taxas municipais: 
I — Licença:• 
para lòcalizaçãçle funcionamento de estabelecimentos comerciais, ndusiriais, de prestação 
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de serviços e similares ou atividades~decorrentes de prolissao, arte ou olioio; 
para o exercíció do comércio ou atividade eventual ou ambulante; 
para"execuçãb'dë óbrâs'e lôtdà ntós; 
para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; 
...,~;, •r L•:gy.A., 71~..- ,y 
para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriãis, prestadores de serviços, 
em horário especial; 
para exploração de meios de publièidade em geral. I. 
II — pela utilização de serviços: ` 
de expediente e serviços; 
de serviços urbanos. 
SÉÇÃO II 
TAXAS DE LICENÇA 
auBSEÇÃo,r 
TÁXAS'DE LICENÇAS PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 211— São fatos geradores das taxas a que se refere a subseção anterior; 
I — da taxa de licença para localização a concessão de licença obrigatória para a 
localização de estabelecimentos pertencentes,a qualquer pessoas fisicas óiz jurídicas, 
comerciais, industriais, profissionais, prestadoras de serviços e outros que venham a exercer 
atividades no Município, ainda que em recinto ocupado pôr outro estabelecimento, 
consubstanciada não obrigatoriedade de inspeção e%ou fiscalização; 
- II — da Taxa de Licença para Funcionamento o exercício do poder de polícia do 
Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a 
todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar; 
U se a atividade atende às normas concernentes à saúde, ao sossego, ao meio ambiente, à 
segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais; 
se o estabelecimento ou o local de exercício de atividade, ainda atende às exigências 
mínimas de funcionamento estatuídas pelo Código de Posturas do Município, de 
conformidade com o estabelecido; 
se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade; 
se houver violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da 
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atividade. 
Art. 212 — Sujeito passivo das taxas é o comerciante, o industrial, o prestador de serviços e 
outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem em feiras livres, sem 
prejuízo, quanto a estes últimos, de cobrança da Taxa_ de Licença para ocupação de áreas 
em vias e logradouros públicos. 
Art. 213 — As Taxas serão calculadas de acordo com as tabelas a que se-réfere o Anexo' 3, 
que faz parte integrante desta Lei, considerando-se o número de empregados existentes no 
estabelecimënfo em 31 de dezembro ou do início da atividade, quando se tratar da taxa de 
localização, 
Parágrafo Único — Os valores da Taxa de Licença para Funcionamento corresponderão a 
80% (oitenta porcento) dos valores estabelecidos para a taxa de licença para localizaçãô.: " 
Art. 214— As taxas, que independem de lançamento de oficio, serão arrecadadas nos 
seguintes prazos: 
I — em se tratando da Taxa da Licença para Localização: 
no ato do licenciamento ou antes do início da atividade, no caso de empresas ou 
estabelecimentos novos; 
cada vez que se verificar mudança do local do estabelecimento, será paga, até dez dias, 
contados a partir da data do licenciamento. 
II — em se tratando da Taxa de Licença para Funcionamento: 
anualmente, até o dia 20 de janeiro de cada ano, na conformidade do que estabelecer o 
Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelaV 
Municipalidade. 
[Até vinte dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de atividade ou ramo de 
atividade. 
§10 - É obrigatório o pedido de nova vistoria, sempre que houver mudança do local do 
estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade, inclusive a adição de outros ramos de 
1~dás sFaxas de Licença para Localização e%u Funcionamento, quando devidas no 
decorrer do exercício financeiro serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o 
início ou alteração da atividade. 
§ 30 - As taxas são ainda devidas pelo o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e 
boxes instalados nos mercados municipais.' 
atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva 
r,. 
, 
~ ~ ~ 
. d Estádõ óu da Uii1 ô' hão estão isentas das taxas de licenças. 
~ ~~~~x ,~„. ,spequher~os~~estab„_eleçimentQsteoznereiais;~industriãrs;~dë4pë'stã'çáe~de 
s~rviços~e•similarës có7ü°b~funáionamenta em=.regime~dë~ raliãlhò`fainiliar°terá=descontode . 
3:0°%o~'(cinqüenta.pôrfwcento),da,taxa,de funcionamento, se for efetii l&ó' pàgamento<até,o -
vëncünento. 
SUBSEÇÃO n - -''' 
ALVARÁ. DE LICENÇA É FUNCIONAMENTO 
+f, 
Art. 216 -.As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará e deverão sefe dbidas á' 
'fiscalizaçãó; quando solicitadas. 
•§ 1° -Nenhum Alvará será-expedtdõ seira que o local da atividade esteja de acordo com as 
exigências mínimas de 1'unciónámento, constantes das posturas municipais, atestadas pela 
Secretaria de Ação Urbana,° ou Obras, através de seu setor competente. • 
§ 2°
ér jit~~~d`ás~ilëmais; penalidá~ës~~cãlií~ëis--~ 
`r•~:-á~s~;j~i~q~àsla~xa~ã~o,~`e~, ' , 
§ 3 O Alvará que independe de requerimento, será expedido, mediante o 
..,pagamento da taxa respectiva, devendo nele constár, entre outros, os seguintes elementos 
característicos: 
I — nome da pessoa fisica ou jurídica a quem for fornecido; 
II — local do estabelecimento; 
III — ramo de negócio ou atividade; 
IV — número de inscrição e número do processo de vistoria; 
V — horário de funcionamento, quando houver; 
VI— data de emissão e assinatura do responsável; 
VII— prazo de validade, se for o caso; 
VIII— código de atividades, principal e secundárias. 
§ 4° - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre 
:.que houver e mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade, 
inclusive, a edição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já 
ëxistentes e permitidos. 
§ 5° - É dispensável o pedido de vistoria.de que trata o parágrafo anterior, quando a 
mudança se referir ao nome da pessoa fisica ou jurídica. 
'S 
§'6° - A modificação da licença, na forma dos parágrafos anteriores, deverá ser 
requerida no prazo de quinze dias, a còntar.da data,em,que;se;verificar,'a alteração. 
- Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o 
Alvará para Localização e Funcionamento, renovado anualmente.., 
§ 8° ; O Alvará de Licença.para Localização e Funcionamento poderá ser cassadp a 
qualquer tempo, dúando: .-
o local não atende mais às exigências para o qual fora ã xpedido,_inclusive.quanã ã 
estabel'éciménto seja dado destinação diversa para o qual foi licenciado;" `-
~eyexereicj;,a~~~~olar~or;mas~,deasaúde;~sosseg9;. higiene;~c'o'stumes; ~segitrança;
~~dp;~silênçiQ,~~útzãs~p~~~istá~'riã~Èl'égi~l,áção~~pertinente., . 
~Iyen~,hum3estabeleci~enrcrctvvlInon comercial;~~iiiël~i'stri~ï;~~prëstãdó`r•~dé=~s'ërviçb's~ütsimilar, 
t%.u
c(.`. i^Fá1f:YS ~ l~tlw•~+C.: g_ " , . 
ni~rãr s~.'sah,~~d:esr?~p,lViunici,piólysëinTpr:'ëvCa licença de localizàção,~çq,ncedida 
ëla~i~r,efèitura e.asem,c~ue,hájá~seusnresp,onsávëis;éfetuad'o:;o~;pagamento~dã~tàxa~;çle~.d.~: 
SUBSEÇÃO III 
ESTABELECIMENTO 
• .7~ onsi~íera~sepestãbé7ëc'í'ménto;`b'lóé~l' rëróíció"ci'ë'gtíalqüërfatividade 
ºinerciiii;'indüstriál'~ d'e`pre'stação<;deRserviços;;zaindatique;exercida'no iritérióirdê`iësi`dënciã 
~coriï lëcalização fiáawóú nãQ:~,
Art. 218 —Para efeito da Tãx de Licença para Localização e_Funeionamento, considerar￾se-á estabelecimentos distintos: 
i— os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertencem a 
"diferentes pessoas fisicas ou jurídicas; 
II —'os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam 
situados em prédios distintos ou locais diversos; 
_ local onde sejam' planejadas, organizados, contratados, administrados, fiscalizados 
òu executados qualquer serviço sujeito à tributaçãò municipal, ainda que parcial, de modo 
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a.denoniinação de 
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação oú contato, loja, oficina, matriz ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 
:SÚBSEÇÃO N 
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMERCIO OU ATIVIDADE 
EVÈNTUAL OU AMBULANTE 
O üjëitó:,;pássivó da ta3 a é ó comcrciânte eventual ou ambulante, sem prejuízo 
da responsabilidade solidária de terceirds, se aquele for empregado ou agente deste. 
Art. 220 — A taxa calcula-se de acordo com a tabela constante do Anexo 03, que faz parte 
integrante desta Lei. 
Art. 221— A taxa que independe de lançamento de õficiò, será arrecadada no ato do 
licenciamento ou no início da atividade. 
Art. 222 — Para efeito de cobrança da Taxa, considera-se: 
I — comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, 
especialmente pôr ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em 
instalações rgmovíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; 
c;' o;:ou ata ïdádé ambulante, o que f©r exercido individualmente, sem
stálselecimentos, instalaçõesou localização i . 
3ÇO.pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade 
ulante,_não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de áreas em Vias e 
SUBSEÇÃO V 
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS 
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Art. 224 — A taxa tem como sujeito passivo, o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no art. 228_ e parágrafos deste 
Código. 
Parágrafo Único — Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da 
taxa e à inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis 
pelo projeto e pela sua execução. 
Art. 225 — Calcular-se-á a taxa de conformidade com a tabela do anexo 03, deste Código. 
Art. 226 — A taxa será arrecadada no ato do licenciamento da obra ou da execução do 
arruamento ou loteamento. ' 
Art. 227 — A taxa será devida pela aprovação de projetos, fiscalização e execução de obras, 
loteamentos demais atos e atividades constantes das tabelas a que se refere este Código, 
dentro do território do Município. 
§ 1° - Entende-se como obras.de construção civil e de loteamento, para efeito de incidência 
da taxa: 
-I— a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações e muros ou 
3 
s 
-1. 
qualquer outra obra de construção civil; 
11—o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano de. 
Desenvolviment dò Município. 
§ 2° - Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença à 
Prefeitura e pagamento da taxa devida: 
§ 3 - Quando a demolição for motivada pôr absoluta falta de condições de habilidadê.e ã￾reconstrução de obra de •melhor qualidade se der no prazo, máximo de doze.meses,, esta 
ficará isenta do pagamento da taxa. 
SUBSEÇÃO VI 
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS 
EM VIAS E I.,OGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 228 — Sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que ocupar área em via ou 
logradouro público, a qualquer título, inclusive postes para distribuição de energia e 
© telefonia. 
Art. 229 — A taxa, que independe de lançamento de oficio, será arrecadada de acordo com 
as tabelas constantes do Anexo 03 deste Código. 
o 
Parágrafo Único — No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 
dóis metros quadrados. 
Art. 230— Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de 
balcão, barraca, me"sã; tabuleiro, quiosque, aparelhos• e qualquer outro móvel óu utensílio,. 
depósito de materiais para fins comerciais ou de prestações de serviços e estacionamentos 
em locais permitidos. 
Art. 231— Sem prejuízo do pagamento do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e 
removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não 
permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos. 
SUBSEÇÃO VII 
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DEESTABELECIvIENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL 
Art. 232 —Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e 
fechamento. 
Art. 233 — A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial, será cobrada de acordo com a tabela 03, anexa, integrante desta Lei. . 
§ 1° - A taxa independe de lançamento de Oficio e sua arrecadação será feita 
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antecipadamente. 
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§ 2° - É obrigatória a fixação, em lugar visível, de fácil acesso à fiscalização, do 
" cb npfóvánte'de pagamento das sánções cabíveis. r 
SUBSEÇÃO VIII 
TAXA:DE LICENÇA PARA EXPIA_ ÇÃO=DE'=MEIOS DE>PUBLIC1DADE :EM A 9 
GERAL... :.. 
Art. 234 - O sujeito suj e passivo p de taxa, é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer , r
espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, 1
explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncio de tëfcèiros. y
Art. 235 — 4 tªxa;calcúla-se por ano; mês, dia ou,.pôr quantidade, ana conformidade 
dá tabela a que sé refere.ó.Anexo 03 deste Código. 
§ 1° - As licenças anuais, serão válidas para o exercício em que forem com cedidas, 
desprezados os trimestres já decorridos. 
~ 
§ 2° - O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará dó documento 
de pagamento da taxa, feito por antecipação. 
Art. 236 — O lançamento da taxa far-se-á no nome: 
I — de quem requerer a licença; 
II — de qualquer dos sujeitos passivos, a juizo da Prefeitura, nos casos de 
lançamento de oficio, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou 
administrativas. 
Art. 237 — Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais dé uma 
pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos, quantas 
forem essas pessoas. 
Art. 238 — Não havendo na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa 
deverá ser paga pelo valos estipulado no item que guardar maior identidade de 
características, a juízo da repartiçãò municipal competente. 
Art. 239 — A taxa será arrecadada pôr antecipação, em documento próprio do 
Município; 
I — as iniciais, no ato da concessão da licença; 
II — as posteriores:' 
quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano; 
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quando mensais, até o dia 15 de cada mês. 
Art. 240 — É devida a taxa e todos os casos de exploração ou utilização de meios de 
publicidade, tais como: 
I — letreiros, outdoors, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, 
fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados eni paredes, muros, postes, veículos e 
vias públicas; • 
II— propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadõres de voz, 
alto-falantes e propagandistas. 
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Art. 241 —Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as 
pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, quando estas as 
tenham autorizado. 
Art. 242 — Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) do' valor da taxa, os 
anúncios de qualquer natureza, referentes a.bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os 
redigidos em língua estrangeira. 
Art. 243 — Wenhulna publicidade poderá ser feita sem prévia licença da- Prefeitura, 
na forma desta Lei. 
Art. 244 — A transferência de anúncios para local diverso do licenciamento, deverá 
ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem 
considerados como novos. 
SUBSEÇÃO IX 
INSCRIÇÃO 
Art. 245 — Os comerçiantése;industriais são obrigados a inscreverem cada um de 
seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura. 
§ 1° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que 
ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 
quinze dias contados da modificação. 
§ 2° - Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a 
comunicar a repartição, no prazo de quinze dias, contados da ocorrência, a transferência ou 
venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade. 
SUBSEÇÃO X 
ISENÇÕES 
Art. 246 - São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada. caso: 
I — os cegos e mutilados que exercerem o comércio eventual ou ambulante; 
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II — os vendedores ambulantes de 1hct. r _ y , ..«iâ . r~» t~^ c p , iódicos; 
III — os engraxates ambulantes; 
- N — os executores de obras particulares assim consideradas: 
limpeza ou pinturá.eXtema de edificações, muros e grades; 
construções pr"óvísóíiíis destinadas à guarda de material, quando no local da obra. 
V — os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados: 
letreiros e programas, destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais, filantrópicos e 
sindicais; 
as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas assim como as de rumo ou direção de 
estrada; 
os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por radiodifusão 
ou televisão; 
os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereço das 
empresas`em geral. 
VI — os projetos de construção, reconstrução, acréscimos,:modificações, reforma ou 
consertos em imóveis de entidades com fins religiosos, filantrópicos e assistenciais, sem 
fins lucrativos, devidamente reconhecidas; 
VII — os projetos de edificação de casas populares, desde que obedeçam às especificações 
fixadas pelo órgão municipal competente. 
Parágrafo Único — As isenções previstas nos incisos IV, VI e VII deste artigo, dependem de 
reconhecimento pelo órgão competente da.Prefeitura, sempre que ocorrerem. 
SUBSEÇÃO xi 
NFRAÇOES E PENALIDADES 
Art. 247 — As infraçõe8 a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis 
separadas ou cumulativamente; 
~~~r`srisiici~~ni~trct~nï~parfiiçõe~ ~úlïliëas-ï~iïrautárq~as 
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w~iìíìnicipais;
~interdiçãa~ 9estabelepip?entoou <3a obra; 
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IV — apreensão das mercadorias, do veiculo ou do objeto da publicidade. 
Art. 148 —As multas básicas são as seguintes, aplicáveis à cada caso: 
I — a Unidade Fiscal de Referência — UFIR, vigente à época da infração, quando se 
tratar de disposições relacionadas com a inscrição e demais formalidades; 
II— o valor da taxa devida, quando se tratar de falta de pagamento. 
Art. 249 — Pelo descumprimento das disposições relacionadas com a inscrição 
cadastral e demais formalidades relacionadas com as taxas de licença, serãoaplicadas as 
seguintes multas; 
I — o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR, aos que iludirem ou embaraçarem á 
ação fiscal; 
II — o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR, por infração ou "caput" do art. 245 
deste Código; 
III — o valor equivalente a 10 (dez) UFIR, por infração aos §§ 1° e 2° do art. 245 
deste Código; 
IV — o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR, por infração ao art. 242, aplicável a 
cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular; 
V — o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR, aos que funcionarem em desacordo 
com as características do ALVARÁ para localização; 
VI — o valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, aos que exibirem publicidade 
sem a devida autorização; 
VII — o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR, aos que não retirarem o meio de 
publicidade, quando a autoridade assim o determinar. 
Art. 250 — Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas serão aplicadas as 
seguintes penalidades: 
I — 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da 
taxa, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem a taxa devida, conforme o 
recolhimento se faça, respectivamente, até quinze dias, trinta dias do prazo previsto para 
sua realização; 
II —100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para 
Funcionamento em decorrência de ação fiscal; 
III —100% (cem por cento) do valor da taxa aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer 
atividade, iniciarem construções, ocuparem espaços em vias, praças e logradouros públicos, 
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sem a prévia autorização da repartição competente. 
§• 1° - Penalidades decorrentes de multas formais relativas as taxas bem como as tipificadas 
nos incisos II e Ill deste artigo, serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento), quando o 
contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das 
importâncias exigidas, no prazo previsto para a apresentação da defesa. 
§ 2° - A redução prevista no parágrafo anterior será de 30% (trinta pór cento), quando o' 
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento da_s 
quantias no prazo previsto para a interposição do recurso.
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§ 3° - O pagamento pelo contribuinte ou responsável, na forma prevista, dará por firn ol 
contraditório. 
Art. 251— Além das multas previstas nesta subseção, incorrerão os contribuintes em mora, 
à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, correção 
monetária e custas judiciais, quando a cobrança da dívida vencida ocorrer por ação 
executiva. 
SEÇÃO m 
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SUBSEÇÃO I 
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS 
Art. 252 — Sujeito passivo da taxa é o solicitante dó serviço ou o interessado neste. 
Art. 253 — A taxa será calculada de acordo com a tabela constante do Anexo 03 deste 
Código. 
Art. 254 —A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na 
ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado ou em que o instrumento 
formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido. 
Art. 255 —Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra-residencial e entulhos, 
somente serão prestado pôr solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades previstas no Código de Posturas do Município. 
Parágrafo Único — Ocorrendo violação ao Código de Posturas, os serviços serão prestados; 
compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamentó da taxa devida. 
SÜBSEÇÃO II 
ISENÇÕES 
Art. 256- São isentas as Taxas de Expediente e Serviços Diversos as certidões relativas ao 
serviço militar, para fins eleitorais, trabalhistas e as requeridas pelos funcionários públicos, 
para fins de apostilamento em suas folhas de serviços. 
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Parágrafo Único — A isenção prevista nesta artigo, independe de requerimento do 
interessado e será reconhecida de no ato da entregada documentação no protocolo 
da repartição competente. 
SUBSEÇÃO III 
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 257 — A taxa de Serviços Urbanos é devida pela prestação dos seguintes serviços: 
I — coleta, é remoção de lixo; 
II — coleta e remoção de entulho; 
limpeza de lotes vagos e baldios; 
IV — colocação de recipientes coletores de lixo; 
V — limpeza de galerias pluviais, bueiros ou bocas de lobos. 
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Art. 258 —.O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título, de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a 
prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior. 
Art. 259 — A. taxa será calculada por meio de coeficientes decimais incidentes sobre a 
Unidadé Fiscal de Referência — UFIR, na forma da tabela anexa a este Código: 
Art. 260 — A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, na forma do artigo anterior e 
arrecadada trimestralmente, após a notificação do contribuinte, que terá o prazo de vinte 
•dias para o pagamento, exceto a taxa de limpeza e lotes baldios, que será devida e lançada 
quando da prestação do serviço, ainda que compulsoriamente. 
§ 1° - O valor da taxa assim apurado será lançado em nome do sujeito passivo, como 
definido no art. 258 deste Código, que terá o prazo de vinte dias para o seu pagamento. 
SUBSEÇÃO IV 
PENALIDADES 
Art. 261— Aplicam-se às taxas a que se refere esta Seção, os dispositivos constantes dos 
artigos 250, incisos e parágráfos e 251, deste Código. 
CAPÍTULO VI 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Art. 262 — A Contribuição de melhoria, tem como fato gerador a execução, pelo Município, 
de obra pública. 
Art. 263 — A Contribuição de Melhoria, terá como limite total a despesa realizada, na qual 
serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, 
administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos. 
§ 1° - Os elementos referidos no "Capüt" deste artigo, serão definidos para cada obra ou 
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento 
detalhado de custos, elaborados pela Prefeitura Municipal. 
§ 2° - O Prefeito, coni base nos dòcümentos referidós no parágrafo anterior e tendo em vista. 
a natureza da obra ou-o'con}unto de obras, o eventuais beneflcios para os, i uax ~s,,o nível 
de renda dos contribuintes e o volume ou quanlidacW 1e equipamentos públicos existentes t • 
na zona de influência, poderá reduzir em até 50% (cinqüenta por cento), o limite total arque, 
se refere este artigo. ry
Art. 264 — A Contribuição de melhoria será devida em decorrência das obras públicas. 
realizadas pela Administração Direta ou Indireta Municipal, inclusive quando resultante de ,• • 
convênio com a União e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual. " 
Art. 265 — As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, 
enquadrar-se-a em dois programas: 
I — ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
Administração: 
II — extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo 
menos dois terços dos contribuintes interessados. 
Art. 266 — Contribuinte da contribuição de melhoria e o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor, a qualquer título,'dc imóvel situado na zona de influência da obra. 
§ 1° - Os bens indivisos, serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem 
caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. 
§ 2° - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. 
Art. 267 — A contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda 
após a transmissão. 
SEÇÃO I 
CALCULO, 
Art. 268 — A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da 
obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente à área de cada 
um. 
Parágrafo Único — Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de que trata este 
artigo será igual a área constante de cada unidade autônoma. 
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SEÇÃO II 
COBRANÇA ~~. 
Art. 269 — Para a cobrança da Contribüição de Melhoria o órgão fazendário da Prefeitura 
deverá publicar edital contendo os seguintes'elementos: 
I — memorial descritivo da obra e. o seu custo t.ita; 
II — determinação da parcela do custo total a ser res'sar`cida pela Contribuição dé Melhoria; 
ÏII — delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de 
beneficio dos imóveis;
IV — relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a 
que pertencem; 
V — valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel. 
Art. 270 — Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV, do artigo anterior, 
terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de 
qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
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Art. 271 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de 
Melhoria, proceder-se-á o lançamento e cobrança referente a esses imóveis. 
Art. 272 — A notificação do lançamento será feita diretamente, quando .se tratar de imóvel 
predial e por edital, quando territorial e conterá: 
I — identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria cobrada; 
-II— prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de 
pagamento; 
III — prazo para reclamação. 
Parágrafo Único — Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, 
não inferior a trinta dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação pôr escrito contra: 
I — erro quanto ao sujeito passivo; 
II — erro na localização ou na área territorial do imóvel; 
III — valor da Contribuição de Melhoria; 
IV — cálculo dos índices atribuidos; 
V — prazo para pagamento. 
Art. 273 — Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos 
administrativos, não suspéndém o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito 
de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança 
do tributo. 
§ 1° - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de 
multa e outras sanções já inéidentes sobre,o débito. ..- 
§ 2° - A impugnação e recursòs apresentados contra o lançamento da Contribuição áe 
Melhoria serão julgados pela instância administrativas fiscais, na forma estabelecida npstà 
Lei. ~. . 
SEÇÃO III 
PAGAMENTO 
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Art. 274 — A Contribuição de Melhoria, poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, 
de acordo com os seguintes critérios: 
I — o pagamento de uma só vez, gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado 
nos primeiros trinta dias a contar da notificação do lançamento; 
11—o pagamento parcelado, vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas 
respectivas terão seus valores atualizados monetariamente, aplicando-se, se for o caso, as 
disposições atinentes ao parcelamento dos débitos fiscais previstas neste Código. 
Art.: 275 — O atraso no pagamento das prestações, sujeita o contribuinte à multa de 20% 
(vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, da parcela. 
SEÇÃO IV 
'DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 276 — Ficam excluídos da incidência da Contribuição de Melhoria, os imóveis de 
propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de 
enfiteuse, aforamento ou concessão de uso. 
§ 1° - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria, todas as entidades 
beneficentes, religiosas e filantrópicas e outras, de ação promocionais que não visem lucros 
e que estejam devidamente em pleno funcionamento com registro oficial de pessoa jurídica. 
Art. 277 — Quando a Contribuição de Melhoria se der em razão de substituição de 
calçamento de logradouro público, por asfaltamento, será deduzida do preço da obra a 
parcela relativa ao custo do material retirado aproveitável, já pago pela comunidade. 
Art. 278 - Poderá o Prefeito Municipal firmar convênios com a União e o Estado, para 
efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida, pôr obra pública 
federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. 
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Art. 279 - Èste Título regula a'fase contraditória do pi ediinento administrativo de 
determinação e exigência de crédito fiscal do Município, decorrente de impòstoss1axas-e 
contribuição de melhoria, consultas para esclarecimento de dúvidas ao entendií'i Fitõ e ' „ 
aplicação deste Código, g da legislação .
tributária complementar P e supletiva P e a:exedu 4~ ao:~..: 
administrativa das respectivas decisões. { 
Parágrafo Único — Para os efeitos deste título, entende-se: 
I — Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal ou quem exerça função delegada por lei 
municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro„modo aplicar a 
legislação respectiva; 
II — Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que 
decorra obrigação tributária. 
CAPÍTULO II
NORMAS PROCESSUAIS 
SEÇÃO I 
PRAZOS 
Art. 280 — Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e 
incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo Único — Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal no 
órgão em que transmite o processo ou deva ser praticado o ato. 
Art. 281— A autoridade julgadora, atendendo a circunstância especiais, poderá, em 
despacho fundamentado: 
I — acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência; 
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II — prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização da diligência. 
SEÇÃO II
INTIMAÇÃO 
Art. 282 — A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores'e julgádores dar-se￾á por intimação pessoal. 
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§ 1° - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser ela feita na pessoa 
de seu mandatário com poderes suficientes, ou proposto idôneo. 
§ 2° - Os despachos interlocútarios, que não afetam a defesa do contribuinte, inde~pe ed m 
de intimação. 
§ 3° - Quando em um mesmo processa forinteressado mais de um contribuinte, em relação 
a cada um deles, serão ate'n'didos os requisitos fixados nesta seção,_ a ir(tMáções. 
Art. 283 — A intimação far-se-á: 
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Í - pela ciência direta ao contribuinte, seu mandatário ou preposto, provado com bua 
assinatura ou, no caso de recusa, certificada.. pelo servidor cõmpetente;
II — por carta registrada, com recibo de volta; 
III- por edital. 
§ 10. para efeitos desta lei, equivale a intimação direta ao interessado a que for feita através 
da remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário. 
§ 2° - far-se-á a intimação por edital, por publicação no órgão oficial do município ou por 
qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e 
não sabido. 
3° - a recusa da ciência não agrava nem diminui.a pena. 
Art. 284 — Considera-se feita a intimação: 
I - se direta, na data do respectivo "ciente"; 
II — se por carta, na data do recibo de volta ou, se for omitida, vinte dias, após a data da 
entrega da carta à agência postal; 
III- se por edital, .vinte dias após a sua publicação. 
Parágrafo único — É vedado ao agente fiscal proceder a intimação por carta. 
• SEÇÃO III 
PROCEDIMENTO 
•Art. 285 — O procedimento fiscal tem início com: 
I - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o 
contribuinte ou seu preposto; 
II — a apreensão de mercadorias, documentos ou livros. 
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Parágrafo Único — O início d procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em 
relação a atos anteriores e'independentemente de intimáção, a dos demais envolvidos nas 
infrações verificadas. 
Art. 286— A exigência do crédito tributáriõ, será formalizada, em auto de infração ou 
notificação de lançamento, distintó para cada tributo. 
Parágrafo Único — Quando mais de uma infração à legislaçãò d'é um tributo.' có rér'dõ : ' ,2. 
mesmo fato e a comprovação do ilicito depender dos mesmos elementos de convicção d-/ 
exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e 
infratores. 
~ATJT ® 11E :1NIYRAÇÃO E NOTIEICAÇÃO 
Art. 287 — O auto de infração será lavrado por servidor, competente, no local da vérificação ' 
da falta e conterá obrigatoriamente: 
I — qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição no Çadastro da 
Prefeitura; 
II — a atividade geradora e respectivo ramo de negócio; 
Ill — o local, a data e hora da lavratura; 
IV — a descrição. do fato; 
V — a disposição legal infringida,e a penalidade aplicável; 
VI— a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo 
previsto; 
VII— á assinatura do autuante e indicação do cargo ou função, aposta sobre o carimbo. 
Art. 288 — A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que 'administra o tributo e 
conterá, obrigatoriamente: 
I — a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso; 
II — o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 
II-. a disposição legal infringida, se for o caso e o valor da penalidade; 
IV — assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação de seu 
cargo ou função. 
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Pàrágráfo Único — Prescinde de assinátiira ã notificação de lançamento emitida pôr 
próçésso mecanógrafo ou eletrônico: 
x —Apéçá`fi'sc`ãl sérá.erïcãminitadã'pél'ó è'mitènfë fló'óTgão'arréoadàdór a.que estiver 
Çj` (íi iona_do o contribuinte, no ;prazo máximo de trêsdias, .contados, da data de sua 
Art: 290 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do 
município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o.fato, em
iépresentação circunstanciada, á seu chefe imediato que adotará as providências 
necessárias. 
r ~ Art. 291- O processo será organizado em forma de auto forense, em.cronológica e ter(.- 
suas folhas e documentos rubricados e numerados. 
sÉÇÃO V 
CONTRADITÓRIO 
Art. 292 — A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. 
Art. 293 — A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, 
sob pena de perempção, no prazo de vinte dias, contados dã intimação da exigência. 
Parágrafo Único — Ao contribuinte é facultado "vista" ao processo no órgão preparador, 
dentro do prazo fixado neste .artigo. 
Art. 294 — A impugnação será formulada em petição escrita que indicará: 
I — a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
.11 -• a qualificação do impugnante e o número de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, 
se houver;. 
III — os motivos de fato e de direito em que se fundamente; 
IV — as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as 
justifiquem. 
Art. 295 — A impugnação, será apresentada ao órgão arrecadador da jurisdição do 
contribuinte„ já instruída com os documentos em que se fundar. 
Parágrafo Único — O servidor que receber a petição de impugnação dará respectivo recibo 
ao apresentante. 
Art., 296 — O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os 
documentos que a acompanham, encaminhando-a ao autor do procedimento, no prazo de 
três dias. 
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- Art:297 — Admitir-se-á a devoluçáo dos documentos anexados ao r0eessa, mediante 
recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução. 
Art`. 298 = Serão recusadàs de plano, sob pená de responsabilidade funcional, as defésás 
vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município ou que contenham expressões 
grosseiras ou atentatórios à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade 
encarregada do preparo, mandar riscar_os ,escritos assim vazados. 
Art. 299 —Recebida a impugnação e informadós os'antecàder1tes fisoáis do autuado,.o 
processo será encaminhado aq a~tor.d~. peça frsçal, qu~ aprësb táf4 réplica M raz~es da 
mpugnaçao, quando solicitara a teraça ou anu aça a peça sca , e cama an o-o a 
autoridade julgadora competente, para julgamento no prazo de dez dias. 
§ 1° - O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independente de determinação, 
poderá realizar exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do 
processo. 
§ 2° - Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de 
documentos pelo replicante, sete notificará o autuado, reabrindo-se novo prazo para se 
manifestar nos autos. 
Art. 300 — Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha feito, será 
ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os 
antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento no prazo de três dias. 
Art. 301— Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta, 
•,' pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, 
énvolvendo o autuante ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação 
de defesa no mesmo processo. 
.Parágrafo Único — Do mesmo modo, proceder-se-á sempre que, para elucidação de falhas, 
ás tenham de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, 
objetos ou mercadorias, a que se referir o processo. 
SEÇÃO VI 
COMPETÊNCIA 
'Art. 302 - O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e 
administração do tributo, ao qual compete: 
1 —sanear o processo; 
II- controlar a execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado; 
• )II — proceder a notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de
•'::assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando 
couber; 
s 
IV - determinar diligências necessárias ou solicitadas; 
V — informar sobre os antecedentes iscais do infrator. 
Art. 303 - O julgamento do processo competente: 
I—mpizriëüa,insfânci' à:As§és'soria dó Córitiénciso Fiscal; 
_ 
IT -~m:"s"ëgünda instância;,à 7tintá.'dé Recursos.Fiscais~ ~ 
.. : NK
.~„ 
jrvA 
Art. 304— A decisão de Primeira Instância será fundamentada em parecer final 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos. 
SEÇÃO VII 
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
~:Ar,t':~~.305,.- O .processoserá~:julgadó: no~;prazo :de.:vinte;;dias;;-a;p;art'ir;~desua_ :entr_ ega;;nó~~organ 
ïncümbidá:'do: julgamento: . ,..w., 
Art. 306 —Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, salvo 
quando incompatíveis. 
Art. 307 —Na apreciação da prova, .a autoridade julgadora formará livremente sua 
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. 
Art. 308 = A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, 
conclusão e ordem de intimação. 
Parágrafo Único — O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, 
intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de vinte dias,, na forma disposta neste 
Código. 
Art. 309 — As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de 
cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento do 
contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou pôr quem lhe substituir. 
Art. 310,— A autoridade de Primeira instancia recorrera, de oficio, sempre que a decisão 
exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 
quinze UFIR, vigente a época da decisão. 
§ 1°- O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. 
§ 2° - Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade 
imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade. 
Art. 311— Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração. 
a• 
SEÇÃO VIII 
RECURSO 
Art. 3l2- Da deõisãó de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Junta de Recursos 
Fiscais, dentro do prazo de vinte dias, contados da ciência da intimação. 
§ 1° - Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contraria 
ou não produzida na Primeira Instância. 
§ 2° - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, çlesde que o recorrenie.pague;
no prazo recursal, a parte não litigiosa. 
§ 3° - Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição do recurso, era pelo órgão 
preparador, lavrado o termo de perempção, seguindo o processo os trâmites normais.
Art. 313 — Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no 
prazo de a três dias, à Junta de Recursos Fiscais. 
SEÇÃO IX 
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 
Art. 314- O julgamento em Segunda Instancia processar-se-á de acordo com o Regimento 
Interno da Junta de Recursos Fiscais. 
Art. 315 — O acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido.objeto de 
recurso, substituirá a decisão proferida. 
Art. 316— É de vinte dias, coitados da ciência da intimação, o prazo para o cumprimento 
das decisões de Segunda instancia e de dez dias para ingresso de pedido de aplicação de 
eqüidade, caso em que o contribuinte deverá recolher o débito em até dez dias da ciência da 
decisão do Secretário de Finanças. 
Art. 317 A ciência do acórdão far-se-á: 
I — pélo órgão preparador; 
II— pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o 
interessado o seu representante. 
Art. 318— São de competência privativa do Secretário de Finanças, as decisões de 
eqüidade, que se restringirão à dispensa de penalidade e serão proferidas mediante proposta 
em•acórdão da Junta de Recursos Fiscais, em sessão extraordinária. 
§ 1° - A proposta da aplicação da eqüidade somente se dará em casos especiais e será 
acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativos à 
observação de suas obrigações. 
§ 2° - O beneficiò da eqüidade não será concedido nos casos de reincidência, sonegação 
dolosa; fraude ou conluio. 
SEÇÃO X. 
RESCISÃO DO ACÓRDÃO 
Art. .319— A decisão de mérit do órgão. de-2a Instância poderá ser rescipdida no prazo de 
um ano após a sua definitividade e ant' _ —r 
p es instáúracíá a fase judicral de execução. 
Árt: 320 — A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo 
contribuinte, pela autoridade julgadora de Primeira Instância ou pela autoridade competente 
administradora do tributo, quando: 
verificar-se a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação; 
.II resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida; • 
i l—.contrariar legislação tributária específica; 
IV — houver manifesta divergência entre decisões da Junta de Recursos Fiscais e 
Jurisprudência dos tribunais do país. 
Art. .321— Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos em que: 
Ì — á decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidáde; 
11—o pedido não estiver fundado em qualquer uni dos pressupostos mencionados no artigo 
antéiior. 
§-1° - Aos órgãos municipais, no mesmo despacho em que for solicitado o pronunciamento 
ou determinada alguma providência, será marcado o prazo de oito dias para o seu 
cumprimento. 
Art;322 — Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas as partes, às quais será 
facultada a manifestação oral. 
CAPÍTULO III 
DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES 
Art. 323 - São definitivas: 
I_— as decisões finais de primeira instancia não sujeitas a recursos de oficio, esgotado o 
prazo para o recurso voluntário; 
II — as decisões finais de instância especial, vencido o prazo de intimação. 
§ 1° - As decisões de primeira instancia, na parte em que forem sujeitas a recurso do oficio, 
~ti 
não se tornarão definitivas. 
4{§ 2° - No caso de recurso voluntário parcial; tomar-se-á definitiva, desde logo, a parte da 
decisão que não tenha sido objeto de recúfsò. 
Art. 324 -O cumprimento das decisões consistira:. 
0 
o 
I — se favoráveis à Fazenda Municipal; 
no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação; 
na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso; 
, 
na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva. 
II — se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso 
couber, bem como ainda na dispensa do pagamento da quantia éxigida. 
CAPÍTULA IV 
CONSTJL,TA 
Art. 325 — Aos contribuintes dos tributos municipais, é assegurado o direito de consulta 
para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código e da 
Legislação Tributária Complementar e Supletiva, dos respectivos regulamentos e atos 
administrativos de caráter normativo. 
Parágrafo Único — Entende-se o direito de consulta a qualquer pessoa fsica ou jurídica de 
:direito público ou privado, desde que mantenha.qúàlquer relação ou interesse com a 
legislação ou tributo. 
I — a autoridade a quem é dirigida; e sem qualquer reserva, em relação aos quais o 
interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária. 
Art. 327 -Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente 
à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20° (vigésimo) dia 
súbseqüente à data da ciência. 
Parágrafo Único — A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou 
depois de sua apresentação. 
Art. 328 — Nãó produzida efeito a consulta formulada: 
I —' em desacordo com o art. 326 deste Código; 
II — por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se 
relacionem com a matéria consultada; 
III — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; 
r 
I 
E 
~ 
lv —quando o fato já tiver sido objeto:de. decisão 'anterior, ainda não modificada, proferida 
em consulta ou litígio em qúe tenha sido parte o consülente; 
V — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da 
apresentação; 
VI — quando o fato estiver definido ou declarado ëm disposirão üteral da lei tribu_ taria;r
VII— quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a quem se referir õu não 
contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão
executável pela autoridade julgadora. 
Art. 329 — Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo 
fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar a cónsulente para ciência 
da decisão, determinara o cumprimento da mesma, fixando o prazo de vinte dias. 
Parágrafo Único — É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro 
de vinte dias, contados da data da intimação, recorrer à 28 Instancia. 
Art. 330,— A autoridade de l8 Instância recorrerá, de oficio, de decisão favorável ao 
consulente, sempre que: 
"I — a hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias; 
II — a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem 
•sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadaçãb' já. ;adotadas. 
Art. 331— Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de 
consulta. 
Art. 332 — A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular 
expedida pela autoridade fiscal competente. 
CAPÍTULO V 
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS 
Art. 333 - O fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da 
legislação.tributária; deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o funcionário que, 
da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo 
prejuízo causado à Fazenda Pública desde que a comissão e responsabilidade sejam 
apurados no curso da prescrição. 
§ 1° -Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar 
andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem 
sobre consultas ou reclamação çontra o lançamento, inclusive, quandô. o fizer fora dos 
prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causas justificadas e não 
~ •3 
fundamentado na legislação vigente à época do arquivamento. 
:__§ 2 °: - A•.responsabilidade;. no caso deste artigo, é péssõaFe :indeperide dó caigd õü 
função exercida, sem prejuízo de outrás sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. 
Art. 334 — Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais 
de um houver, independente uns dos outros, será. cominada a pena da multa de valor igual à 
metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrlgatodedadc ,. 
de recolhimento do tributo, se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte: .
_ •,_.§-_1° A_pena prevista neste artigo será imposta pelo-Secretárió dé Finançás pôr 
despacho no processo administrativo, assegurado amplo direito de defesa. 
§ 2° - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar pôr culpa do 
funcionário ser superior a 10% (dez pôr cento) do percebido, mensalmente pôr ele, a título 
de remuneração, o secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo 
que, de uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite. 
Art. 335 — Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou 
pagamento do tributo cujo recolhimento deixa de promover em razão de ordem superior, 
devidamente provada ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefas que 
lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato. 
Parágrafo Único — Não será também da responsabilidade do funcionário, não tendo 
cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração 
conste de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, pôr isso, já tenha lavrado auto 
de infração por embaraço à fiscalização. 
Art. 336 — Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão 
do fiscal, ou os seus motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, 
conforme fixado em lei, o Secretário de Finanças, após a aplicação da multa poderá 
dispensá-lo do pagamento desta 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 337 — Os créditos tributários não pagos nos prazos legais terão seus valores 
atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão federal 
competente, usados para correção dos tributos federais. 
Parágrafo Único — A correção a que se refere este artigo será feita mensalmente, por 
ato do Secretário de Finanças nas mesmas bases das tabelas expedidas pelo Ministro da 
Economia e Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários da união. 
Art. 338 — Os preceitos do art. 79 deste Código não prevalecerão na hipótese de 
remissão do crédito tributário, desde que atenda o disposto nos artigos 61 e 62 deste 
14
I 
1 
Art, 339 y Paru efelto de eobrança doi juros moratórlos prevlstds neste Código, 
considéra-se como mês completo qualquer fração deste. 
Art. '340 — Qúando da cóncéssão dé parcelamento, as parcelas mensais dos tributos 
devidos, após aplicadas as penalidades legais, serão convertidas em UFIR (Unidade Fiscal 
de Referência), observadas as disposições deste Código. 
§ 1° -Excetuam das disposições do "caput" deste artigo o parcelamento concedido 
em até quatro parcelas. 
§ 2° - Aplicam-se ao parcelamento quando requerido espontaneamente oú no prazo , 
para a defesa, o que dispõem õ árt. 47 e parágrafos, desta Lei. 
Art. 341— Poderá o Município cobrar fáxa referente à utilização do matadouro 
público, inclusive pela prestação desse serviço a terceiros, cujo valor não inferior a 05 
(cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência). 
Art. 342 — O valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), é fixada e atualizada 
pelo Ministério da Fazenda, para a correção dos tributos Federais, Estaduais e Municipais. 
Art. 343 —Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2000, ressalvadas as 
disposições dos Títulos I e III, que entram em vigor nesta data, após sua publicação, 
":revogando as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA. MUNICIPAL de Campos Belos, Estado de Goiás, 
aos 25 dias do mês de fevereiro de 2000. 
~., 
-ë 
ESTADO DE GOIÁS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS 
4--
ANEXO 01 i 
ARTIGO 155 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
LISTA DE SERVIÇOS 
SERVIÇOS DE: 
01— Médicos, inclusive análises cllínicas, eletricidade médica, radioterapia; ultra￾sonografia, radiologia, ongêneres. 
'02 _Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorro, 
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
04— Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária). 
~b 
05 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados 
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para 
assist6encia e empregados. 
06 — Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluidas no item 5 desta 
lista e que se cumpram através de serviços prestados pôr terceiros, contratados pela 
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 
07 — Médicos veterinários; - 
08 — Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 
09 — Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos 
a animais. 
10 — Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e 
congêneres. 
'11— Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; 
12 — Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 
13 — Limpeza e drenagem de rios e canais; 
14 — Limpeza, manutenção e, conservação de imóveis; 
15 —Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 
16 — Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e 
biológicos; 
17— Incineração de resíduos quaisquer; 
18 — Limpeza de chaminés; 
19— Saneamento ambiental e congêneres; 
20— Assistência técnica; 
21— Assessoria ou consultoria de. qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, 
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria 
técnica, financeira ou administrativa. 
22 —Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa;. 
23 — Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e 
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 
86,— .Se .iços.portuários<e,aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, 
capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviço acessórios, 
movimentação de mercadorias do cais. 
;~gËïïgëíi7ï`é'ir:ôs~-ár.gi~i`tétiós;: üíbanistá , àgrônóm~s:~ 
9Q'; ~.Ëcó'n~mistás~~ 
sicólr?. 
a ~•;,~~. „ 
. 'ssis't'érites~~ Soci~ais. ~
èlç~ésYPúÚ'Ïí~á 
94 — Cobrança e recebimentos pôr conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos 
de títulos, sustações de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos 
vencidos, fornecimento deposição de cobranças ou recebimentos de outros serviços 
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados pôr 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
95 — Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de 
talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução 
de cheques, sustarão de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos pôr 
qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais 
eletrônicos, pagamento pôr conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, 
elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de 
lançamento de, extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está ábrangido o 
ressarcimento a instituições financeiras de gastos com porte do correio, telex e 
teleprocessamento, necessários prestação dos serviços). 
96 — Transportes de natureza estritamente municipal. 
97— Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
98 — Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
4 
1 
processamento de dados de qualquer natureza; 
24 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas ém contabilidade e congêneres; 
25 —Pericias, laudos, exames, técnicas e análises técnicas; 
26— Tradução einterpretação; 
27— Avaliação de bens; 
28 —Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 
29 — Projetos, cálculos e desenho técnico de qualquer natureza; 
30 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 
31 — Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de 
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias cobsultivas, 
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficá 
sujeito ao 1CM); 
32 — Demolição; 
33 — Reparação, conservação e refórma de edifícios, estradas, pontes, portos é congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
34 —Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços 
relacionados com a explóração de petróleo e gás natural; 
35 — Florestamento e reflorestamento; 
36— Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres; 
37— Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica 
sujeito ao ICMS); 
38 — Raspagem calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 
39 —Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou 
natureza; 
40 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres; 
41 — Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e 
~ó 
bebidas, que fica sujeito ao 1CM); 
42— Administração de bens e negócios de,terceiros e de consórcio; 
43 — Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizada pôr 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
44— Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada. r￾45 — Agenciamento; corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços 
executadõs pôr instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
s 
46 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, 
artística ou literária; 
47— Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de 
faturação (factoring) excetuando-se os serviços prestados pôr instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central; 
48— Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congêneres; 
49— Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não 
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 
50 — Despachantes; 
51 — Agentes de propriedade industrial; 
52 — Agentes de propriedade artística ou literária; 
53 — Leilão; 
54 Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros, inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados 
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 
$5 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
sjiéoie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelb 
itbo Central); 
~6 — Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
7 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens; 
~~ —±ransporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do téhito4éj tíí~ 
município; 
59— Diversões públicas: 
cinemas, "taxi dancings" e congêneres; 
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
~ 
exposições, com cobrança de Ingressos; 
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
jogos eletrônicos; 
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 
execução de música, individualmente ou por conjuntos; 
60 — Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios ou prêmios; 
" «61 — Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias 
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 
62— Gravação e distribuição de filmes e video-tapes; 
63 — Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem 
sonora; 
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação , ampliação, cópia, reprodução e 
trucagem. 
65 — Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, 
entrevistas e congêneres. 
66 — Coloc o de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuária final do serviço. 
67 — Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos 
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 
68 — Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito 
~ 
~ 
7 
ao 1CMS). 
69 - Recondicionamenlo dc motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador dc 
serviço que fida sújeito aó ICMS). 
(70 — Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 
71 — Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congéneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 
r 
72— Lustração de bens imóveis quando o serviço for prestado para usüárió final do objeto 
lustrado. 
~ 
Y73 — Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário / 
final do serviço, exclusivamente com material pôr ele fornecido. 
74— montagem industrial, prestadas ao usuário final do serviço, exclusivamente com 
material pôr ele fornecido. 
75 — Cópia ou reprodução, pôr quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, 
plantas ou desenhos. 
76— Composição gráfica, fotocomposição, clieheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 
77— Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revista e 
congéneres. 
78 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
79 — Funerais. 
80— Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
O 81— Tinturaria e lavanderia. 
82 — Taxidermia. 
83 — Recrutagem, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão — de — obra, 
mesmo em caráter temporário, trabalhadores avulsos pôr ele contratados. 
84 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vindas, planejamento de campanhas 
ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 
85 — Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, pôr 
i 
~ 
ANEXO 02 
Artigo 182 do Código Tributário Municipal 
ISSQN - ALÍQUOTAS 
TABELA I 
1- PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 
Item 
Natureza da Atividade Faturamento 
'1.1Trabalho pessoal de profissional autônomo de nível universitário 2,5% 
L2Trabalho pessoal de profissional autônomo de nível médio 2,5% 
I.3Trabalhd pessoal dos demais autônomos 2,5% 
ANEXO 03 
Artigo 212 do Código Tributário Municipal 
~a.. 
_ k .-4 
TAXAS 
TABELA I 
Taxa de Licença Para Localização e Funcionaménto de Estabelecimentos Comerciais, 
Industriais, de Prestação de Serviços e Similares. 
.1— INDÚSTRIA E COMÉRCIO w;~.~... 
Item 
Número de Empregados 
1.1 Até 03 empregados 
,7 (fl -1
UFIR por ano 
20,00_- ó 
1.2 De 04 a 06 empregados 40;00 -
1.3 De 07 a 10 empregados 70,00-e '≤ 
1.4 De 11 a 20 empregados 
f~')
140,00 IpL V) 
1.5 De 21 a 50 empregados 210,00-»
1.6 Acima de 50 empregados 410,00.
2 — Estabelecimentos Bancários, de Credito] Financiamento e Investimento 
2.0 Estabelecimentos Bancários, e Cfédï o, Financiamento e Investimento. 
2.1Por Estabelecimento 
3 —Hotéis, Pensões, Motéis e Similares 
Item 
Discriminação 
3.1.0 Hotéis 
UFIR por ano 
3.1.1 Até 10 quartos 50,00-
3.1.2 De 11 a20 quartos 90,00 
3.1.3 Mais de 20 quartos 160,00 
3.1.4 Por apartamento 10,00 • 
3.2.0 Motéis 
3.2.1Por apartamento ou quarto 20,00 
~~ 
4— Casas Lotéricas e similares 
Item Discriminação 
4:1 Casas Lotéricas 
4.2 Outros Sorteios 
5 — Oficii as e Consertos em geral 
Item Discriminação 
5.1 Até 05 empregados , 
5.2 De 06 a 10 empregados 
5.3 De 11 a20 empregados 
5.4 Acima de 20 empregados 
~ 1 
~ 
6 —Postes de luz e telefone, Telefone Público e Caixas de Correio 
6.1 Por ano e por poste de energia ou tèlefone 15,00 
6.2 Pôì ho e pbr. p relho teYefóriipo 2<5yÓ0s 
6.3 Por ano e por caixa de córreio 10,00 
UFIR por ano 
240,00 
360,00 ..- 
,r 
UFIR por ano 
30,00 
55,00 
100,00 
155,00 
I 
, 
iscriminação UFIR por ano 
7.0 Tinturarias e Lavanderias 50,00 
8.0 Salões de Engraxates 35,00 
9.0 Estabelecimentos de Banhos, duchas, massagem, ginástica e congêneres 200,00 
10.0 Barbearias e Salões de Beleza— por cadeira 15,00 
11.0 Ensino de Qualquer Grau ou Natureza — por sala de aula 25,00 
14— Empresas.de Transporte Aéreo 
Item Discriminação 
14.1 Por aeronave monomotor 
14.2 Por aeronave bimotor 
14.3 Por aeronave à turbina 
UFIR por ano 
150,00 
250,00 
800,00 
Item Discriminação UFIR por ano 
15.0 mpresa>derTrao`sp`díe` Yiípy;áxg á`íYtá''ádét é 0 
35 
• 
16.0 Empresa,de Transporte Urbano.., ..-
I 7.0Representantcs Coínerc ais autônomos, corretores, despachantes, agentes 
e prepostos em geral 
18 — Estabelecimentos Hospitalares 
30;00 F 
70,00 
;Item Discriminação UFiR pôr ano 
'18.1 Com até 10 leitos 1'0O00 
18.2 De 11 a 20 leitos 
_ 
i 180,00 
; 18.3 Acima de 20 leitos „ / .. v 32400 
.19 — Laboratórios de Análises Clínicas 
Item Discriminação 
19.1 Laboratório de análise clínica 
20 —Empreiteiras e Incorporadoras 
Discriminação 
Com até 10 empregados 
De 11 a 50 empregados 
Acima de 50 empregados 
Item 
20.1 
20.2 
20.3 
1 
UFIR pôr ano 
100,00 
UFIR por ano ou Fração 
150,00 
300,00 
500,00 
21 — Diversões Públicas 
Item Discriminação UFIR 
21.1 Cinemas e Teatros —Por ano ou fração 150,00 
21.2 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa — Por mesa e por ano ou fração 10,00 
21.4 50,00 
21.5 200,00 
21.6 50,00 
21.7 10,00 
21.8 200,00 
Boliches — Por Pista e por ano ou fração 
Circos e Parques de diversão — Por mês ou fração 
Exposições, feiras de amostras e quermesses — Por mês ou fraçã 
Jogos eletrônicos —'Por aparelho e por ano ou fração 
Quaisquer outros espetáculos e diversões — Por mês ou fração 
22 — Agropecuária 
Item , Discriminação 
22.1 Até 05 empregados 
22.2 De 06 a 10 empregados 
22.3 De 11 a 20 empregados 
22.4 De 2I a 50 empregados 
22.5 De 51 a 100 empregados 
22.6 Acima de 100 empregados 
UFIR por ano 
20,00 
36,00 
65,00 
117,00 
210,00 
373,00 
I 
r~ 
23 — Outros 
Item Discriminação UFIR por ano•ou Fração 
,23.1Demais atividades sujeitas'à'licénçá de locálização e funcionamento 100,00. 
TABELA II 
~LL 
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS E LOGRADSÓÚROSPÚBLICOS 
I. 
Item Discriminação 
1.0 Nas Vias, Praças, Feiras e Mercado Municipal 
1.1 Por Banca 
1.2 Pôr Box de Açougues 
TABELA III 
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO'DE OBRAS 
Item Discriminação 
UFIR/MÊS 
~ 
_ UFIR 
1 Edificações em geral, por m2 de área útil 0,30- 2 3.L 7< - x 
2 • Reconstrução de edificação em geral, por m2 de área útil 0,18. 
3 Obrá?diversas, por m2, linear ou outra medida aplicável, definida 0,18 
pelo órgão licenciado. 
4Demolição, pôr m2 de área edificada a ser demolida 0,12 
5Arruamento e Loteamento, por m2, descontadas as vias, praças, 
espaços livres verdes e áreas destinadas a edificios públicos e outros 
equipamentos. 0,15 
TABELA IV 
-t 
TAXA DE EXPEDIENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Item Discriminação UFIR na data em que for devido o tributo 
1.0 Çerti nPs-, 
1.1 Negativas de IPTU 
1.2 Negativa de ISSQN 
1.3 Negativa de Débitos Municipais 
1.4 Outras Certidões 
10,00 
15,00 
20,00 : ; 
15,00 
17.1 Inicial — por ano e por animal 10,00 
17.2 Renovação por ano e por animais 15,00 
18..0 ,Abate,de Animais_ ..-.UFIR por animal. 
18.1 Bovinos 12,00 
18.2 Suínos 5,00 
18.3 Ouvinos e Caprinos 5,00 
I 
TABELA"V 
TAXAS DE SEVIÇOS PÚBLICOS 
Item Discriminação UFIR na data em que for prestado serviço 
1.0 Limpeza de lotes vagos e baldios — por m2 0,30 
2.0 Conservação de Calçamento ou pavimentação UFIR por m2 na data em que for 
prestado o serviço 
2.1 Prédio residencial 0,30 
2.2 Demais prédios 0,30 
2.3. Imóveis não edificados 0,60 
3.0 Coleta de lixo UFIR por ano 
3.1 Residência 12,00 
3.2 Comércio 24,00 
3.3 Prestadores de Serviços 18,00 
3.4 Indústria 48,00 
3.5 Hospitais e congênere 48,00 
3.6 Agropecuária —Zona Urbana 48,00 
3.7 Outros não especificados 12,00 
4.0 Coleta de entulho UFIR por m2 na data em que for prestado o serviço 
4.1 Galhadas 10,00 
4.2 Entulho de Construção de Construção 
4.3 Entulho de Quintal 
4.4 Outros não especificado 
20,00 
20,00 
20,00 
10.0 
10.1 
10.2 
10.3 
10.4 
10.4 
1Q.5 
1,1.0 
ll,l 
.11.2 { 
12.0 
2,0 Despachos, pareceres, informações e dentais atos ou fatos administi•tttivos, 
independentes do número de linhas e de laudas 
.3..0. Baixas de qualqúer'riâtúrëzá ë Ïánçamento ou registro, exceto quando as 
extinções de crédito tributário. 
4.0 Autorizações de qualquer espécie 
5.0 Permissões de qualquer espécie 
6.0 Concessões de qualquer forma ` 
7.0 Transferência de qualquer tipo 
8.0 Numeração e remuneração de imóveis — além da placa 
9.0 Cemitérios 
9.1 Perpetuidade em sepultura rasa, por m , 
9.2 Perpetuidade em jazido (Carneira dupla geminada), por m 
9.3 Nicho 
9.4 Exumação antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 
9.5 Exumação após vencido o prazo regulamentar de decomposição 
9.6 Abertura de sepultura, carneira, jazido ou mausoléu, perpétuo, para nova 
inumação. 
9,7 Emplacamento — por unidade 
Demarcação, Alinhamento, Nivelamento e Croquis 
Demarcação, pôr metro linear 
Alinhamento, por metro linear 
Nivelamento, por metro linear 
Croquis, pôr unidade 
Reprodução de plantas, pôr m2 ou fração 
Numeração 
Depósito e Liberação de Bens Apreendidos 
Animais — Guarda, por dia, no local destinado para tal fim 
Veículos automotores, por dia, no local destinado para tal fim 
Habite-se — por m2 de área construída 
13,0 Desmembramento ou Remembramento por m2 
13,1 Até 1.080m 
13.2 De 1.080 até 5.000 m 
13.3 Acima de 5.000 m2 
14.0 Registro de marcas 
15.0 Inscrição, Revalidação ou Baixa de Cadastro de Veículos 
15.1 Veículo de aluguel 
15.2 Veículo de tração humana 
15,3 Elevadores, guindastes, britadores e similares — por unidade 
16.0 Registro, Permissão e Vistoria de Serviços de Transito 
16.1 Registro de condutores de veículos próprio ou de terceiros 
16.2 Pela lavratura de termo de transferëncia de veículo de aluguel 
16.3 Autorização para mudança de Taxímetro 
16.4 Transferência de privilégios para exploração de veículo de aluguel 
17.0 Matriculas de cães e gatos 
15,00 
15,00 
15,00 
15,00 
30,00 
20,00 
~''S;Qf1r ., 
/1 
210,00 
220;00 
'120,00 
50,00.. 
20,00 
~30,00 
10,00 
1,20 
1,20 
1,50 
10,00 
15,00 
6,00 
6,00 
12,00 
0,30 
20,3'0 
20,15 
0,10 
25,00 
5,00 
50,00 
5,00 
20,00 
5,00 
20,00 
g3 
5.0 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sempre 
baseado em percentuais do módulo da tarifa de iluminação pública vigente, nos"limites 
estabelecidos seguintes: 
Faixas de Consumos% 
Até 30 kwh 
0,0% 
De 31 a50 kwh 
0,5% 
De 51 a 100 kwh 
1,0% 
De 101 a 150 kwh 
1,5% 
De 151 a200 kwh 
2,0% 
De 201 a250 kwh 
2,5% 
De 251 a 300 kwh 
3,0% 
Acima de 300 kwh 
3,5% 
Industrial 
4,0% 
Comercial 
3,5% 
~ 
~ 
a 
6 
, ~i 
a 
~ 
~ 
6.0— Taxa de Fornecimento de, Água.• , .•. - 
A Taxa de fornecimento de água será cobrada de acordo com o consumo de cada 
usuário, observado a categoria do usuário. 
6.1— Até que sejam instaladas hidrômetros, o consumo será estimadd devendo ser, levado 
em consideração: 
I 
categoria do consumidor; 
a classe social; 
o número de habitantes da residência; 
o tamanho do imóvel; 
consumo com jardins; 
consumo com hortas; 
consumo com lavagem de calçadas; 
consumo com lavagem de carros; 
consumo com piscinas; 
consumo com molhada de ruas; 
Desperdícios; 
Vazamentos; 
Tamanho, tipo de atividade e consumo em caso de comércio; 
Tamanho, tipo de atividade e consumo em caso de indústria; 
Tamanho, tipo de atividade e consumo em caso de órgão público; 
Condôminos para cobrança de consumo excedente; 
Outros mais porventura desapercebidos. 
6.2 — Consumidores, comprovadamente carentes, estarão isentos do pagamento da Taxa de 
água, desde que não haja desperdício e nem fornecimento a outros usuários. 
6.3 — O executivo municipal nomeará comissão para julgar as solicitações de carentes. As 
solicitações aprovadas, após assinadas, serão encaminhados ao Departamento de 
Arrecadação competente. 
6.4 — O fornecimento de água será suspenso nos seguintes casos: 
Não pagamento de duas contas mensais consecutivas; 
Atraso no pagamento de uma conta mensal pôr mais de 60 dias; 
Demanda excessiva do consumidor fora da capacidade de atendimento do sistema; 
Fornecimento clandestino a outros; 
Desperdício reiterado. 
6.5 — Para a suspensão do fornecimento de água será feita umá notificação prévia, conforme 
preceitua o.Código de Defesa do Consumidor. 
6.6 — Em caso de religação, a taxa correspondente ao serviço, será inclusa na primeira 
~ 
i 
~ 
I 
s 
conta a ser lançada após a religação. 
6.7 — Em caso de desperdíçio. reiterado,. a.religação ,só,ser feita, após o„usuário fornecer o 
hidrônïetro e todo material necessáriò à sua instalação. 
6.8 — Os débitos em atraso serão atualizados pela UFIR — Unidade Fiscal de Referência, 
acrescidos de multa de 10% (dez pôr cento). 
6.9 — Valor das Taxas de água — Valores em UFIR. 
Categoria 
básico 
Tarifa mínima 
Excedente pôr m3 
Residencial 
10 m3 
7,1647 
Ver tabela adiante 
Comercial 
10 m3 
16,4790 
2,8454 
Público 
10 m3 
17,2973 
4,3209 
Industrial 
10 m3 
18,5261 
3,6847 
Taxa de religação 
17,4002 
De l a 5m3 
De 6 a l0m3 
De 11 a 15m3 
Tabela de consumo excedente para categoria residencial 
Valores em UFIR pôr m3 excedente 
~ 
I 
~ 
~ 
I! 
si 
~ 
I 
;,. 
De I6 a 20m3 
0,93.1.,4 
1,1157 
1,34038 
1,6070 
De 21 a 25m3 
De 26 a 30m3 
De 31 a 35m3 
Acima de 35m3 
1,9345 
2,3132 
2,7840 
3,3367 
6.10 — As ligações ou relegações clandestinas serão punidas de acordo com a Legislação 
Vigente. 
junho de 2000. 
'-Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos — Go., aos 06 de 
~p3 
s 
I 
I — o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR, por falta de inscrição cadastral como 
• •previsto neste•Código;: 
II— o valor equivalente a 05 (cinco) UFIR, por falta de alteração cadastral; 
Ill — o valor correspondente a 01 (uma) UFIR, aplicável a cada documento fiscal em 
que não constar o número da inscrição cadastral; 
IV — o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR, aos que recusarem a exibição de' 
livros ou documentos_fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, émbaraçarem'oú 
elidirem "ã ação fiscal; 
V — o valor equivalente a 05 (cinco) UFIR, aos que, mesmo não tendo pago o/ 
imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente a cada operação 
tributável, aplicável mensalmente. 
VI — o valor equivalente a 10 (dez) UFIR, aos que utilizarem livros sem a devida 
autenticação; 
VII— o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR, aos que utilizarem livros e notas 
fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo de 
utilização assim previsto; 
VIII —o valor equivalente a 10 (dez) UFIR, aos que escriturarem os livros fiscais 
fora dos prazos regulamentares; 
1X — o valor equivalente a 10 (dez) da UFIR, aos que, mesmo isentos ou .não 
tributados, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços, mensalmente; 
X — o valor equivalente a 10 (dez) UFIR, aos que imprimirem notas fiscais sem 
prévia autorização da repartição fiscal competente; 
XI— o valor equivalente a 05 (cinco) UFIR, aos que, sujeitos à escrita fiscal, 
deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido; 
XII — o valor equivalente a 10 (dez) UFIR, pela não apresentação ou apresentação 
fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração 
por extinção da empresa; 
XIII — o valor equivalente a 15 (quinze) UFIR, aos que escriturarem livros ou 
emitirem documentos por processo ou sistema de processamento de dados, em regime 
especial, sem prévia autorização; 
XIV — o valor equivalente a 05 (cinco) UFIR, ,aos que deixarem de fazer a 
necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo-previsto, quando 
ocorrer inutilização, perda ou extravio de livros, notas e outros documentos fiscais, por 
/ 
t~ 
ESTADO DE GUIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS 
TRABALHO E SOLIDARIEDADE 
ADM: 2001/2004 
LEI COMPLEMENTAR N° 850/2003 
DE: 30/12/03 
~ 
"Altera o Capítulo IV - ISSQN do Código 
Tributário Municipal e dá outras 
providências". 
Faço saber que a Câmara Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica alterado o Capítulo IV — que trata sobre ISSQN do Código. Tributário 
Municipal — que passará a vigorar da seguinte forma: 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
CAPITULO IV 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 
Art. 155 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN - tem como fato 
gerador a prestação de serviços, por contribuinte, com ou sem estabelecimento fixo e 
relacionados na lista a que se refere o Anexo I deste Código, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador. 
1 Art. 156— A incidência do Imposto independe: 
t 
I— do resultado financeiro do efetivo exercício ou atividade; 
II — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
., 
l F 
O 
O 
1 
I 
~ 
1 
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens è serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 157 — Para efeitos deste imposto, considera-sé: 
I — empresário, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a 
produção ou a circulação de bens ou de serviços, com exceção do previsto no Parágrafo 
Único do Art. 966 do Código Civil. 
II - sociedade — as pessoas que celebram contrato de sociedade, que reciprocamente se 
obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica, de 
realização de um ou mais negócios determinados, e a partilha, entre si, dos resultados, com 
as denominações. Sociedades capituladas no TÍTULO II, do LIVRO II do Código Civil. 
III - Sociedade não personificada — são aquelas previstas no art. 986 do Código Civil. 
IV — profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, 
serviços profissionais e técnicos remunerados. 
§ 1° - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento de imposto, o profissional 
autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Serviços do Município. 
§ 2° - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto 
será o preço do serviço comprovado ou arbitrado pela repartição, até o último dia do mês 
em que o contribuinte regularizar sua situação no Cadastro Fiscal da Prefeitura. 
§ 3° - No caso de sociedade não personificada, o Município poderá provar a existência da 
sociedade, na forma do art. 987 do Código Civil, para incidência e cobrança do Imposto. 
SEÇÃO II 
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 158 - Considera-se prestado o serviço e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local, ainda que a 
sede, o estabelecimento o domicilio do prestador se localizarem em outra cidade. 
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 1° da Lei 
Complementar n° 116, de 31 de Julho de 2003; 
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista 
anexa; 
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
S 
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvorés, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; 
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; 
1 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista anexa; 
I 
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
I descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
I 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista 
anexa; 
I 
1 ~ 
~ 
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista 
anexa; 
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
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§ 1° - Consideram-se estabelecidos neste Município, para os efeitos deste artigo, todas as 
empresas que mantiverem filial, agências ou representantes, independente do cumprimento 
de formalidades legais ou regulamentares. 
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não. 
§ 32 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada. 
§ 42 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01. 
SEÇÃO III 
NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO 
Art. 159 - O imposto não incide sobre: 
I — as exportações de serviços para o exterior do País; 
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior. 
Art. 160 —São Isentos do Imposto: 
I — Os serviços prestados por promotores de concertos e recitais sem finalidades lucrativas; 
II — a atividade teatral, exercida individual ou coletivamente, por pessoas ou grupos 
teatrais, sem finalidades lucrativas; 
III — Os serviços executados, individualmente, por: 
Sapateiros remendeiros; 
Engraxates ambulantes; 
Bordadeiras; 
Carroceiros; 
Cobradores ambulantes; 
Cozinheiras; 
Costureiras; 
Salgadeiras; 
Guardas noturnos; 
Lavadeiras; 
Faxineiras; 
Jardineiros; 
Lavadores de carros; 
Merendeiras; 
Passadeiras; 
Serventes de pedreiro; 
Serviços domésticos. 
Parágrafo Único — As isenções nos incisos I e II, dependerão de prévio reconhecimento 
pela Secretaria de Finanças do Município. 
Art. 161 — Para benefício das isenções previstas no artigo anterior e seus incisos, as 
entidades e pessoas ou grupos nele referidos, formularão requerimento ao Secretário 
Municipal de Finanças e deverá: 
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I — está regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do Município; 
II — o serviço prestado se enquadrar nas atividades especificadas; 
III — que os serviços prestados não gerem concorrência com as empresas privadas de fins 
lucrativos. 
Parágrafo Único — As associações e clubes sociais, recreativos poderão requerer o 
reconhecimento do benefício, apenas para as atividades que se enquadrarem nas 
disposições do inciso II do artigo anterior, quando o exercício de suas atividades incluírem 
serviços que gerem e que não gerem concorrência com as empresas privadas de fins 
lucrativos ou que vierem a ser prestados a associados e não associados ou convidados seus 
ou desses últimos, concomitantemente. 
SEÇÃO IV 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 162 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, 
excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos, independentes de qualquer 
condição e constantes da nota fiscal de serviço. 
§ 1º - Na falta deste preço ou não sendo ele logo conhecido será adotado o concorrente na 
praça. 
§ 2º — O Secretário Municipal de Finanças estabelecer critérios para: 
I — fixação de preços, no caso de inexistência ou impossibilidade de sua apuração; 
II - estimativa de receita para contribuinte com rudimentar e precária organização e de 
difícil controle, apuração e fiscalização; 
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III — arbitramento da base de cálculo do imposto, na forma definida neste Código e Ato 
próprio do Secretário Municipal de Finanças. 
§ 3º —Na hipótese de adoção ou fixação do preço na forma do inciso I, a diferença apurada 
acarretara a exigibilidade do imposto sobre o respectivamente, sem prejuízos das 
penalidades cabíveis. 
§ 4º — O montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço 
referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera 
indicação de controle. 
§ 5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,.conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer 
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 
§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
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I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 
7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; 
Art. 163 — O imposto poderá ser calculado por estimativa ou simplesmente arbitrado: 
I — quando o volume ou a modalidade do serviço aconselhar tratamento fiscal mais 
adequado; 
II — quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à 
comprovação do respectivo montante, inclusive os casos de perdas ou extravios de livros e 
documentos fiscais; 
III — quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços; 
IV — quando houver fundada suspeita de que os documentos não refletem o preço dos 
serviços ou quando o declarado for notadamente inferior ao concorrente da praça; 
V — Quando o contribuinte não possuir escrita contábil ou fiscal e seja de rudimentar e 
precária organização. 
§ 1° - Na hipótese do inciso II do art. 162, a estimativa será feita com base nas informações 
parciais ou plenamente mensuráveis, na forma estabelecida em Ato Normativo, expedido 
pelo Secretário Municipal de Finanças. 
§ 2° - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por 
grupo de atividades. 
§ 3° - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de vinte 
dias, a contar da data de publicação do ato da ciência do respectivo despacho, apresentar 
reclamação contra o valor estimado, a autoridade que a determinar. 
§ 4° - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que 
o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 
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§ 5° - Julgada procedente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação 
do regime de estimativa, de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de 
estabelecimento ou grupo de atividades. 
§ 6° - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a 
aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individual ou quanto a qualquer 
categoria de estabelecimento ou grupo de atividades. 
§ 7° - O valor do imposto fixado por estimativa será convertido UFIR, constituindo-se em 
lançamento definitivo e será recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao do 
lançamento, na forma estabelecida no Calendário Fiscal do Secretário Municipal de 
Finanças. 
Art. 164 — Quando se tratar de hipótese previstà no inciso III, do art. 162 desta Lei, o 
arbitramento será efeito tomando-se como base no período considerado: 
I — o valor da matéria-prima, insumos, combustíveis, energia elétrica e outros materiais 
consumidos na execução dos serviços; 
II — ordenados, salários, retiradas pró-labores, comissões e gratificações de empregados, 
sócios, titulares ou prepostos; 
III — alugueis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; 
IV — o montante das despesas com água, luz, esgoto e telefone; 
V — imposto e taxas em geral e encargos da previdência social; 
VI— outras despesas mensais obrigatórias, não previstas nos incisos anteriores. 
§ 1° - O montante assim apurado será acrescido da margem de lucro, cujo percentual será 
fixado por Ato Normativo do Secretário Municipal de Finanças, em função do ramo da 
atividade. 
§ 2° - Enquanto não fixada margem de lucro na forma do parágrafo anterior, aplicar-se-á o 
lucro bruto mínimo de 40% (quarenta por cento), pára todas as atividades sujeitas a 
arbitramento. 
§ 3° - Não sendo possível apurar o arbitramento através dos critérios estabelecidos nos 
incisos anteriores ou na falta de elementos necessários, inclusive no caso de recusa do 
sujeito passivo o Fisco poderá adotar parâmetro de fixação sobre contribuintes que 
exerçam o mesmo ramo de atividade, em condições semelhantes ou ainda o preço 
concorrente na praça à época a que se referir a apuração. 
§ 4° - È licito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o 
arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de iludir a 
presunção fiscal. 
§ 5° - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos gerados ocorridos no período 
considerado. 
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Art. 165 - O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos 
serviços relacionados na lista constante do Anexo I, ficará sujeito ao imposto que incidir 
sobre cada um deles, inclusive, quando se tratar de profissional autônomo. 
Art. 166 — Quando se tratar de obras de construção civil, o imposto será calculado, 
deduzindo-se da base de cálculo, o valor das mercadorias/materiais produzidas e ou 
fornecidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS. 
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§ 1° - Consideram-se mercadorias/materiais para efeitos deste artigo, aqueles que 
incorporam diretamente a obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação. 
2° - Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes óu com a compra de máquinas e 
ferramentas, escoras, andaimes, torres metálicas e outros apetrechos ou gastos utilizados na 
prestação de serviços. 
Art. 167 - Poderá ser utilizado como estimativa para ser deduzido da base de cálculo, o 
valor das mercadorias/materiais produzidas e ou fornecidas pelo prestador de serviços fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, com a aplicação do 
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o preço global da obra, quando: 
I - O contribuinte ainda que tenha escrita contábil, os elementos dedutíveis do custo da 
obra estejam escriturados de forma englobada com outros custos não dedutíveis e ainda 
com obras de outros municípios. 
II - O contribuinte realizar obra neste município e tenha sua escrituração centralizada em 
outro e não ofereça ao Fisco condições e elementos necessários à apuração da receita 
tributável. 
Art. 168 — Para efeitos de tributação, consideram-se como obras de construção civil: 
I — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração 
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; 
II — Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres. 
Art. 169 — Quando se tratar de obras ou serviços executados mediante regime de 
administração, a receita bruta correspondente à remuneração do sujeito passivo pelos 
serviços de administração, abrangendo honorários, fornecimento de mão de obra 
{ administrada. 
! Art. 170 - É indispensável a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente 
sobre a obra: 
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I — na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria" e na conservação ou reforma de obras 
particulares; 
II — no pagamento de obras contratadas com o município. 
Art. 171 — O processo administrativo de concessão do "habite-se" deverá ser instruído pela 
unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos: 
I — identificação da firma construtora; 
II — valor da obra e total do imposto pago; 
III — data do pagamento do tributo e número de guias; 
IV — numero de inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Prestadores de Serviços. 
SUBSEÇÃO I 
PROFISSIONAIS AUTONOMOS 
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Art. 172 — Quando se tratar de serviços prestados pelos profissionais autônomos, assim 
considerados pelo inciso IV do art. 157, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta 
própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, o imposto será calculado de forma 
fixa, conforme tabela, a que se refere o Anexo II, deste Código. 
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais autônomos, 
relativamente à prestação de serviços alheios ao exercício da profissão para o qual se acha 
habilitado, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o preço do serviço 
comprovado ou arbitrado, na forma deste Código. 
SUBSEÇÃO II 
SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS 
Art. 173 — Quando se tratar de serviços prestados pelas sociedades de profissionais, o 
imposto devido será calculado sobre o preço do serviço. 
SEÇÃO V 
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS 
Art. 174 - Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 175 - A critério da repartição o imposto é devido: 
I — pelo proprietário do estabelecimento ou de veículo de aluguel e frete ou de transporte 
coletivo, no território do município; 
II — pelo locador ou cedente do uso de bem imóvel, espaço para hospedagem, guarda e 
armazenamento e serviços correlatos; 
III — o proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo do imposto 
relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados 
no referido estabelecimento; 
IV — é considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata 
o item anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles 
bens. 
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V — por quem seja responsável pela execução de obras de construção civil, observados o 
que consta do art. 168 e seus incisos. 
Art. 176 — Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo, 
para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para 
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da 
responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referente a qualquer um ou a 
todos eles. 
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I 
SUBSEÇÃO 
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 
Art. 177 — Fica de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira 
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação; 
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: 
I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País; 
II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.14, 7.15, 7.17, 
11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa. 
Art. 178 — O tomador de serviço, todo aquele que se utilizar os serviços prestados pelo 
contribuinte, sob forma de trabalho remunerado, deverá, no ato do pagamento exigir do 
contribuinte: 
I — quando empresa ou sociedade, nota fiscal de prestação de serviços; 
II— quando profissional autônomo cartão de inscrição de Prestadores de Serviços. 
Parágrafo Único — A inobservância do disposto neste artigo implicará na responsabilidade 
do usurário pelo tributo devido, o qual deverá ser recolhido dentro de dez dias contados do 
pagamento. 
SEÇÃO VI 
ALIQUOTAS 
Art. 179 — As alíquotas para cálculo do imposto são as seguintes, aplicáveis sobre o preço 
do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos 
concedidos, independentes de qualquer condição e constantes da nota fiscal de serviço ou 
recibo de autônomo, será de: 
I — 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre os itens abaixo constantes da Lista de 
Serviços — Anexo I do Código Tributário Municipal; 
I
II — Quando se tratar de serviços prestados pelos profissionais autônomos, todo aquele que 
exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, o 
imposto será calculado de forma fixa, correspondente a 2,0% (dois por cento) sobre o 
faturamento conforme tabela, a que se refere o Anexo II, deste Código. 
SEÇÃO VII 
I LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
I 
i Art. 180 — A critério da repartição, o lançamento será feito de ofício ou pelo próprio 
contribuinte ou responsável. 
Parágrafo Único — O lançamento só poderá ser feito de ofício: 
I 
I I — Na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa, quando se tratar de serviços prestados 
pelos profissionais autônomos, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, 
r serviços profissionais e técnicos remunerados; 
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i 
II — Na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa, quando se tratar de serviços prestados 
na locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza; 
E III — Quando o imposto for lançado por estimativa. 
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i 
Art. 181 — Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código, o imposto 
deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido e 
correspondente ao calendário fiscal baixado pelo Secretário de Finanças. 
Parágrafo Único — Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo em livros 
próprios, dentro do prazo de cinco dias. 
Art.182 — Poderá a Secretaria Municipal de Finanças adotar outras normas de lançamentos 
e recolhimentos que não os previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça 
antecipadamente, por operações ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por 
dias, quinze ou mês. 
Parágrafo Único — No regime de recolhimento por antecipação, não poderá ser emitida 
nota de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo. 
Art. 183 — O recolhimento do imposto será feito na tesouraria geral ou nos 
estabelecimentos de crédito devidamente autorizados. 
SEÇÃO VIII 
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 
SUBSEÇÃO 
INSCRIÇÃO 
Art. 184 — O contribuinte, pessoa fïsica ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao 
imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria 
Municipal de Finanças, antes de iniciar qualquer atividade. 
§ 1° - Ficará também obrigado à inscrição de que se trata este artigo, aquele que, embora 
não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto. 
§ 2° - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos: 
I — Através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o 
preenchimento do formulário próprio; 
II— de oficio. 
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Art. 185 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que 
ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 
quinze dias, contados da modificação. 
Art. 186 - Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a 
comunicar à repartição competente, no prazo de trinta dias, contados da ocorrência, a 
transferência ou a venda do estabelecimento ou encerramento das atividades. 
Art. 187 - A simples anotação, no formulário de inscrição, de ter o contribuinte cessado 
suas atividades, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, 
porventura existentes. 
Parágrafo Único - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e 
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de 
lançamento. 
SUBSEÇÃO II 
ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS 
Art. 188 — Os contribuintes do imposto, na forma deste código, ficam obrigados a manter 
em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao 
registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. 
Art. 189 — Por ocasião da prestação de serviços, ou antes, dele, deverá o contribuinte ainda 
i que isento ou não tributado, emitir nota fiscal com as indicações utilizadas e autenticação, 
i determinado em ato normativo. 
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Parágrafo Único — Ato normativo expedido pelo Secretário Municipal de Finanças 
estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração 
e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de 
determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista, a natureza dos serviços ou 
ramo de atividades do estabelecimento. 
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Art. 190 — Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto 
algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo ser retirado, o livro que 
não for exibido ao fisco, quando solicitado. 
Parágrafo Único — Os agentes fiscais poderão, no interesse da fiscalização e arrecadação 
dos tributos municipais e mediante termo, apreender todos os livros e documentos fiscais, 
inclusive os encontrados fora do estabelecimento, os quais serão devolvidos ao sujeito 
passivo, após a lavratura do auto de infração e notificação fiscal. 
Art. 191 — Os ingressos, bilhetes, convites cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e 
com folhas numeras tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados 
pela repartição fiscal competente, devendo ainda os livros conter termo de abertura e 
encerramento. 
Parágrafo Único — Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão 
autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela 
repartição fiscal. 
Art. 192 — Os livros fiscais e comerciais bem como outros documentos relativos às 
operações do sujeito passivo são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados 
por que deles fizer uso, durante o prazo de cinco anos, contados do encerramento das 
atividades. 
§ 1° - Para os efeitos deste, não tem aplicação de disposições legais excludentes ou 
limitativas dos direitos dos fiscais de examinar livros, arquivos, documentos, papeis e 
efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes de tributos municipais, de acordo com o art. 
195 da Lei Federal n°5.172, de 25 de outubro de 1966. 
§ 2° - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os documentos e livros da 
escrita comercial, inclusive os previstos pela legislação federal ou estadual, aplicável em 
cada caso. 
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Art. 193 — A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderão 
ser efetuadas, mediante previa autorização da repartição municipal competente, sob pena 
de apreensão e arbitramento do imposto. 
§ 1°- No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, 
deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal. 
§ 2° - Ficam obrigados a manter registro de impressão de documentos fiscais, em livros 
próprios, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços. 
§ 3° - O uso de máquina registradora, bem como outros documentos fiscais, poderão ser 
usados pelo contribuinte, desde que requerido e aprovado pela Secretaria Municipal de 
Finanças. 
Art. 194 — Os livros fiscais serão escriturados diariamente, a tinta, com clareza, sem 
emendas ou rasuras, com base na nota fiscal emitida pelo sujeito passivo. 
Ar. 195 — No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, 
fica o contribuinte obrigado a comunicar a repartição competente, no prazo de vinte dias, 
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instruída com exemplares de jornal loca, de grande circulação, editado em dias 
consecutivos, publicando o fato. 
Art. 196—O sujeito passivo deverá recolher o imposto em guias, talão ou carnê, na forma e 
prazos previstos neste Código. 
§ 1° - Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês, deverão, 
mesmo assim, apresentar as guias de recolhimento, nas quais venham indicar essa 
circunstância, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao que seria o do vencimento. 
§ 2° - As guias de recolhimentos obedecerão aos modelos aprovados por Ato do Secretário 
Municipal de Finanças. 
SEÇÃO IX 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 197 — As infrações a este Capitulo serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis 
separadamente ou cumulativamente: 
I— multas; 
II — sujeição ao regime especial de fiscalização; 
III — proibição de transacionar com as repartições municipais; 
IV — cassação do regime ou controle especiais estabelecidos em beneficio do contribuinte. 
Art. 198 — Compete a autoridade julgadora do processo fiscal, atendendo aos antecedentes 
do infrator, aos motivos determinantes da infração e a gravidade de suas conseqüências 
efetivas ou potenciais: 
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I — determinar a pena ou as penas aplicáveis; 
II — fixa, dentro do limites legais, a quantidade de pena aplicável. 
Art. 199 — Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstância agravante, 
as reduções previstas neste Código, somente poderão ser concedidas pela metade. 
§ 1° - para efeitos deste artigo consideram-se circunstâncias especiais: 
I — o artificio doloso; 
II — o evidente intuito de fraude; 
III — o conluio. 
§ 2° - Entende-se como artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo 
contribuinte para induzir em erro a repartição e seus agentes. 
§ 3° - Entende-se como intuito de fraude todo ação ou omissão dolosa praticada pelo 
contribuinte tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributário principal ou a excluir ou' a modificar as suas características 
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essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu 
pagamento. 
§ 4° - Entende-se como conluio a juste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou 
jurídicas, visando a fraude ou sonegação. 
Art. 200 — Considera-se reincidência à mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte, 
i dentro de um ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão 
I condenatória referente a infração anterior. 
i Parágrafo Único — A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa 
em dobro e, a cada reincidência aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento). 
Art. 201 — As multas básicas são as seguintes, aplicáveis ao caso: 
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I — A Unidade Fiscal de Referencia — UFIR, vigente à época da infração, quando se tratar 
de disposições relacionadas com as obrigações acessórias previstas na legislação tributária; 
II - O valor do imposto devido ou estimado, quando se tratar o Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza. 
Art. 202 — Por descumprimento de disposições relacionadas com a inscrição, a alteração 
cadastral, escrita fiscal, não emissão de notas fiscais de serviços, documentário fiscal em 
geral e demais obrigações acessórias, incluindo às pertinentes a ação fiscal, serão aplicadas 
as seguintes multas. 
I - O valor equivalente a 15 (quinze) UFIR, por falta de inscrição cadastral como previsto 
neste Código; 
II - O valor equivalente a 05 (cinco) UFIR, por falta de alteração cadastral; 
III - O valor correspondente a 01 (uma) UFIR, aplicável a cada documento fiscal em que 
não constar o número da inscrição cadastral; 
IV - O valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR, aos que recusarem a exibição de 
livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou 
elidirem a ação fiscal. 
V — O valor correspondente a 05 (cinco) UFIR, aos que, mesmo não tendo pagado o 
imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente a cada operação 
tributável, aplicável mensalmente; 
VI — O valor correspondente a 01 (uma) UFIR, aos que utilizarem livros sem a devida 
autenticação; 
VII - O valor correspondente a 10 (dez) UFIR, aos que utilizarem livros e notas fiscais em 
desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo de utilização 
assim previsto; 
VIII - O valor correspondente a 10 (dez) UFIR, aos que escriturarem os livros fora dos 
prazos regulamentares; 
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IX - O valor correspondente a 10 (dez) UFIR, aos que, mesmos isentos ou não tributados, 
deixarem de emitir a nota fiscal de serviços, mensalmente; 
X — O valor correspondente a 10 (dez) UFIR, aos que imprimirem notas fiscais sem previa 
autorização da repartição fiscal competente; 
XI - O valor correspondente a 05 (cinco0) UFIR, aos que, sujeitos a escrita fiscal, 
deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido; 
XII - O valor correspondente a 10 (dez) UFIR, pela não apresentação ou apresentação fora 
do prazo regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por 
extinção da empresa; 
XIII - O valor correspondente a 15 (quinze) UFIR, aos que escriturarem os livros ou 
emitirem documentos por processo ou sistema de processamento de dados, em regime 
especial, sem previa autorização; 
XIV - O valor correspondente a 05 (cinco) UFIR, aos que deixarem de fazer a necessária 
comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer 
inutilização, perda ou extravio de livros, notas e outros documentos fiscais, documento 
extraviado; 
XV — O valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR, pela não apresentação no prazo 
exigido, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco; 
XVI - O valor correspondente a 05 (cinco) UFIR, pela não apresentação de guias negativas 
até o 10° (décimo) dia subseqüente domes anterior, por guia, mensalmente; 
Art. 203 — Por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto serão aplicadas as 
seguintes penalidades: 
I - 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), do valor do 
imposto, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o 
imposto devido, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze dias, 
trinta e mais de trinta dias do prazo previsto para sua realização; 
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado e devido, em decorrência de ação 
fiscal; 
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que, em decorrência de ação fiscal, 
deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros; 
IV - 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado,.aos que em decorrência de ação 
fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços; 
V - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de 
ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com 
declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro 
meio fraudulento. 
I 
Art. 204 - Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas nesta seção, em mora, a 
razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir domes seguinte ao do vencimento e correção 
monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais. 
Art. 205 — As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não 
cumprimento de obrigação principal e acessória. 
Art. 206 — As multas serão será reduzido a 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, 
conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias 
exigidas, no prazo previsto para apresentação da defesa. 
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§ 1° - A redução prevista neste artigo será de 50% (cinco por cento), quando o infrator, 
conformando-se com a decisão da Primeira Instância, efetuar o pagamento das quantias no 
prazo previsto para a interposição do recurso. 
§ 2° - O pagamento da divida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos acima previstos, 
dará por findo o contraditório. 
§ 3° - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem a 
repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações pagarão a penalidade 
prevista com redução de 80% (oitenta por cento), exceto quanto relacionadas com fraude 
ou desacato aos funcionários do Fisco. 
Art. 207 - O pagamento da multa não exime o infrator de obrigação de reparar os danos 
resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares da infração, 
nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado. 
SEÇÃO X 
SUJEITO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 208 - O contribuinte que mais de três vezes reincidir em infração da legislação aos 
tributos auto lançados, sujeitos a posterior homologação, poderá ser submetido a regime 
especial de fiscalização. 
§ 1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico 
para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco 
sobre o estabelecimento, com plantão permanente ou na prestação de informações 
periódicas sobre as operações do estabelecimento. 
§ 2° - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a 
mesma autoridade que por para institui-lo. 
Art. 2° - As Revogadas as disposições em contrário, estas•alterações, objeto da presente lei, 
entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2004. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, 30 de dezembro de 
2003. 
Aurolino José dos Santos Ninha 
Prefeito Municipal. 
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C 
1 - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGËNERES. 
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 — Programação. 
1.03 — Processamento de dados e congêneres. 
1.04— Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06— Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08— Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 — SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER 
NATUREZA. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO 
DE USO E CONGÊNERES. 
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
3.03- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4— SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. 
4.01 — Medicina e biomedicina. 
! 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 — Instrumentação cirúrgica. 
4.05 — Acupuntura. 
i 4.06— Enfermagem, inclüsive serviços auxiliares. 
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4.07 — Serviços farmacêuticos. 
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 — Nutrição. 
4.11 —Obstetrícia. 
4.12— Odontologia. 
4.13 — Ortóptica. 
4.14 — Próteses sob encomenda. 
i 4.15— Psicanálise. 
4 4.16 — Psicologia. 
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
F médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante 
indicação do beneficiário. 
5 — SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E 
CONGÊNERES. 
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 —Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
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5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 — SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES 
I FÍSICAS E CONGÉNERES. 
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
I 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 — SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIAt
URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO 
AMBIENTE. SANEAMENTO E CONGÉNERES. 
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo 
e congêneres. 
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração 
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 — Demolição. 
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 — Calafetação. 
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
s químicos e biológicos. 
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.14 —Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
I 7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
7.17— Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e 
congêneres. 
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
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8 — SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO 
PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E 
AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA. 
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9— SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E 
! CONGÉNERES. 
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços). 
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 — Guias de turismo. 
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70 — SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÉNERES. 
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas 
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06— Agenciamento marítimo. 
10.07— Agenciamento de notícias. 
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09— Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
1 10.10— Distribuição de bens de terceiros. 
11 — SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, 
ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÉNERES. 
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
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12 — SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER,. ENTRETENIMENTO E 
CONGÊNERES. 
12.01 — Espetáculos teatrais. 
12.02— Exibições cinematográficas. 
12.03 — Espetáculos circenses. 
12.04 — Programas de auditório. 
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06— Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09— Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10— Corridas e competições de animais. 
12.11 — Competições esportivas ou de destreza fïsica ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12— Execução de música. 
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo. 
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17— Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 — SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, 
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. 
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
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14- SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. 
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.02 — Assistência técnica. 
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.04— Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10— Tinturaria e lavanderia. 
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12— Funilaria e lanternagem. 
14.13 — Carpintaria e serralheria. 
15 — SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU 
FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA 
UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO. 
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão 
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais. 
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; cóleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devólução de bens em 
custódia. 
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, intemet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo. 
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09— Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12— Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio 
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral. 
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18— Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário. 
16 — SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. 
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 
17— Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações 
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
i 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04— Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
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17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários. 
17.07— Franquia (franchising). 
17.08— Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11— Administração em geral, inclusive de bens e negócfos de terceiros. 
17.12— Leilão e congêneres. 
17.13— Advocacia. 
17.14— Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 —Auditoria. 
17.16 — Análise de Organização e Métodos. 
17.17— Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19— Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 — Estatística. 
17.21 — Cobrança em geral. 
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 — SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A 
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS 
PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E 
GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
19 — SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E 
DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU 
CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS 
DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de `loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
de capitalização e congêneres. 
20 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOSt
FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, 
FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 — SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E 
NOTARIAIS. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22— SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança de trãnsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão 
ou em normas oficiais. 
23 — SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL!
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÉNERES. 
23.01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24 — SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, 
PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E 
CONGÉNERES. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
25- SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02— Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 — Planos ou convênio funerários. 
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU 
VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS 
FRANQUEADAS; COURR/ER E CONGÊNERES. 
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
27— SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
27.01— Serviços de assistência social. 
28 — SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29— SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30— SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 — SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, 
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E 
CONGÊNERES. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32— SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 — SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, 
DESPACHANTES E CONGÊNERES. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34— SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E 
CONGÊNERES. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 — SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, 
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
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36- SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37— SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38— SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 —SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço). 
40— SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
II- PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 
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• O Imposto será calculado de forma fixa, correspondente a 2,0% (dois por cento) 
sobre o faturamento, quando se tratar de serviços prestados pelos profissionais 
autônomos, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços 
profissionais e técnicos remunerados. 

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