| Tipo | PORTARIA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-02-01 |
| Ementa | Regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo de Campos Belos-GO. |
| native_id | 627 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
06/02/2023 09:01 1/9 CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS PORTARIA N. 11 2023 DE 01 DE FEVEREIRTO DE 2023 Regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo de Campos Belos-GO. OPRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS-GO, no uso da atribuição que lhe confere o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Campos BelosGO. Art. 2º A Câmara Municipal de Campos Belos-GO, deverá observar as disposições desta Portaria no que couber, para as contratações. Parágrafo único. Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes poderão observar o disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Agente de contratação Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 5º e 9º, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, agente de contratação mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles. Poderá ainda, designar em ato próprio, agente de contratação que tenha formação conclusa ou cursando a área jurídica, contábil, administração pública, gestão pública ou outra que relacionada a área de interesse da administração pública. Equipe de apoio 06/02/2023 09:01 2/9 Art. 4º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos do art. 9º. Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata ocaputpoderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no art., com devida capacitação a essa função, sendo por formação relacionada a área da administração pública ou capacitação a lei de licitações e alterações. Comissão de contratação ou de licitação Art. 5º A comissão de contratação ou de licitação e seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos no art. 9º, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Gestores e fiscais de contratos Art. 7º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme requisitos estabelecidos no art. 9º, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos dos art. 20 a 23. § 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades. § 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, expressamente designado. § 5º A hipótese do § 4º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. 06/02/2023 09:01 3/9 Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 25. Requisitos para a designação Art. 9º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos: I - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Art. 10. Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão designados entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e na falta desses, poderá o gestor contratar para esta finalidade desde que demonstrada a qualificação ou formação compatível para o desempenho da função. Vedação Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Art. 12. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. CAPÍTULO III DAATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção I Agente de Contratação Atuação Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 06/02/2023 09:01 4 / 9 2 0 2 2 , s ej a c u m p r i d o n a d a t a p r e v i s t a , o b s e r v a d o , a i n d a , o g r a u d e p r i o r i d a d e d a c o n t r a t a ç ã o ; I I I - c o n du z i r a s e s s ã o p ú b l i c a d a l i c i t a ç ã o , p r o m o v e n d o a s s e g u i n t e s a ç õ e s: a) receber, exam i n a r e d e c i d i r a s i m p u g n a ç õ e s e o s p e d i d o s d e e s c l a r e c i m e n t o s a o e d i t a l e a o s s e u s a n e x o s , a l é m d e p o d e r r e q u i s i t a r s ub s í d i o s fo r m a i s a o s r e s p o n s á v e i s p e l a e l a b o r a ç ã o d e s s e s d o c u m e n t o s ; b ) v e r i fi c a r a c o n fo r m i d a d e d a s p r o p o s t a s c o m o s r e q u i s i t o s e s t a b e l e c i d o s n o e d i t a l , e m r e l a ç ã o à p r o p o s t a m a i s b e m c l a s s i fi c a d a ; c ) c o o r d e n a r a s e s s ã o p ú b l i c a ; d ) v e r i fi c a r e j u l g a r a s c o n d i ç õ e s d e h a b i l i t a ç ã o ; e ) s a n e a r e r r o s o u fa l h a s q u e n ã o a l t e r e m a s u b s t â n c i a d a s p r o p o s t a s ; f) e n c a m i n h a r à c o m i s s ã o d e c o n t r a t a ç ã o o s d o c u m e n t o s d e h a b i l i t a ç ã o , c a s o v e r i fi q u e a p o s s i b i l i d a d e d e s a n e a r e r r o s o u fa l h a s q u e n ã o a l t e r e m a s u b s t â n c i a d o s d o c u m e n t o s e s u a v a l i d a d e j u r í d i c a ; g ) i n d i c a r o v e n c e d o r d o c e r t a m e ; h ) c o n du z i r o s t r a b a l h o s d a e q u i p e d e ap o i o ; e i ) e n c a m i n h a r o p r o c e s s o d e v i d a m e n t e i n s t ru í d o , ap ó s e n c e r r a d a s a s fa s e s d e j u l g a m e n t o e h a b i l i t a ç ã o , e e x a u r i d o s o s r e c u r s o s a d m i n i s t r a t i v o s , à a u t o r i d a d e s up e r i o r p a r a a dj u d i c a ç ã o e h o m o l o g a ç ã o. § 1º O agente de contrataçã o s e r á a u x i l i a d o , n a fa s e e x t e r n a , p o r e q u i p e d e ap o i o , d e q u e t r a t a o a r t. 4 º , e r e s p o n d e r á i n d i v i du a l m e n t e p e l o s a t o s q u e p r a t i c a r , s a l v o q u a n d o i n du z i d o a e r r o p e l a a tu a ç ã o d a e q u i p e. § 2º A atuação do agente de c o n t r a t a ç ã o n a fa s e p r e p a r a t ó r i a d e v e s e a t e r a o a c o m p a n h a m e n t o e à s e v e n tu a i s d i l i g ê n c i a s p a r a o b o m fl u x o d a i n s t ru ç ã o p r o c e s s u a l , e x i m i n d o - s e d o c u n h o o p e r a c i o n a l d a e l a b o r a ç ã o d o s e s tu d o s p r e l i m i n a r e s , p r oj e t o s e a n t e p r oj e t o s , t e r m o s d e r e fe r ê n c i a , p e s q u i s a s d e p r e ç o e , p r e fe r e n c i a l m e n t e , m i n u t a s d e e d i t a i s. § 3º Para fins do acompanhamento de que tr a t a o i n c i s o I I , o s e t o r d e c o n t r a t a ç õ e s e n v i a r á a o a g e n t e d e c o n t r a t a ç õ e s o r e l a t ó r i o d e r i s c o s d e q u e t r a t a o a r t. 1 9 d o D e c r e t o n º 1 0.9 4 7 , d e 2 0 2 2 , d e v e n d o o a g e n t e i m p u l s i o n a r o s p r o c e s s o s c o n s t a n t e d o p l a n o d e c o n t r a t a ç õ e s a n u a l c o m e l e v a d o r i s c o d e n ã o e fe t i v a ç ã o d a c o n t r a t a ç ã o a t é o t é r m i n o d o e x e r c í c i o. § 4º O agente de contratação poderá delegar a co m p e t ê n c i a d i s p o s t a n o s i n c i s o s I e I I d o c a p u t , d e s d e q u e j u s t i fi c a d a m e n t e. Art. 14. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam ocaput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no inciso VII e no § 1º docaputdo art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção II Equipe de apoio Atuação Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação. § 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções. 06/02/2023 09:01 5 / 9 § 2 º C a b e r á à e q u i p e d e ap o i o a v a l i a r a s m a n i fe s t a ç õ e s d e q u e t r a t a m o § 1 º , c o n fo r m e o d i s p o s t o n o p a r á g r a fo ú n i c o d o a r t. 14. Seção III Comissão de contratação ou de licitação Funcionamento Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras: I - substituir o agente de contratação, observado o art. 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 9º; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 13; III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; eIV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento. Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I docaput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 17. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de que tratam ocaput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14. Gestores e fiscais de contratos Atividades de gestão e fiscalização de contratos Art. 18. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições: I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; 06/02/2023 09:01 6 / 9 I I I - fi s c a l i z a ç ã o a d m i n i s t r a t i v a: é o a c o m p a n h a m e n t o d o s a s p e c t o s a d m i n i s t r a t i v o s c o n t r a tu a i s q u a n t o à s o b r i g a ç õ e s p r e v i d e n c i á r i a s , fi s c a i s e t r a b a l h i s t a s , b e m c o m o q u a n t o a o c o n t r o l e d o c o n t r a t o a d m i n i s t r a t i v o e à s p r o v i d ê n c i a s t e m p e s t i v a s n o s c a s o s d e i n a d i m p l e m e n t o ; e I V - fi s c a l i z a ç ã o s e t o r i a l: é o a c o m p a n h a m e n t o d a e x e c u ç ã o d o c o n t r a t o n o s a s p e c t o s t é c n i c o s o u a d m i n i s t r a t i v o s q u a n d o a p r e s t a ç ã o d o o bj e t o o c o r r e r c o n c o m i t a n t e m e n t e e m s e t o r e s d i s t i n t o s o u e m u n i d a d e s d e s c o n c e n t r a d a s d e u m m e s m o ó r g ã o o u e n t i d a d e. Parágrafo ú n i c o. A s a t i v i d a d e s d e g e s t ã o e fi s c a l i z a ç ã o d a e x e c u ç ã o c o n t r a tu a l d e v e m s e r r e a l i z a d a s d e fo r m a p r e v e n t i v a , r o t i n e i r a e s i s t e m á t i c a , d e v e n d o s e r e x e r c i d a s p o r a g e n t e s p úb l i c o s , e q u i p e d e fi s c a l i z a ç ã o o u ú n i c o a g e n t e p ú b l i c o , d e s d e q u e , n o e x e r c í c i o d e s s a s a t r i b u i ç õ e s , fi q u e a s s e g u r a d a a d i s t i n ç ã o d e s s a s a t i v i d a d e s e , e m r a z ã o d o v o l u m e d e t r a b a l h o , n ã o c o m p r o m e t a o d e s e m p e n h o d e t o d a s a s a ç õ e s r e l a c i o n a d a s à g e s t ã o d o c o n t r a t o. Art. 19. Deverão s e r o b s e r v a d o s o s p r o c e d i m e n t o s e s t a b e l e c i d o s n o m a n u a l t é c n i c o o p e r a c i o n a l p a r a a e x e c u ç ã o d a s a t i v i d a d e s d e g e s t ã o e fi s c a l i z a ç ã o d o s c o n t r a t o s , d e q u e t r a t a o a r t. 1 8 , q u e s e r á p u b l i c a d o e m r e g u l a m e n t o p r ó p r i o. Gestor do contrato A r t. 2 0. C a b e r á a o g e s t o r d o c o n t r a t o e , n o s s e u s a fa s t a m e n t o s e i m p e d i m e n t o s l e g a i s , a o s e u s u b s t i tu t o , e m e s p e c i a l: I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalizaçã o t é c n i c a , a d m i n i s t r a t i v a e s e t o r i a l , d e q u e d i s p õ e o s i n c i s o s I I , I I I e I V d o a r t. 1 8. II - aco m p a n h a r o s r e g i s t r o s r e a l i z a d o s p e l o s fi s c a i s d o c o n t r a t o o u d o s t e r c e i r o s c o n t r a t a d o s , d e t o d a s a s o c o r r ê n c i a s r e l a c i o n a d a s à e x e c u ç ã o d o c o n t r a t o e a s m e d i d a s a d o t a d a s , i n fo r m a n d o , s e fo r o c a s o , à a u t o r i d a d e s up e r i o r a q u e l a s q u e u l t r ap a s s a r e m a s u a c o m p e t ê n c i a ; I I I - a c o m p a n h a r a m a n u t e n ç ã o d a s c o n d i ç õ e s d e h a b i l i t a ç ã o d a c o n t r a t a d a , p a r a e fe i t o d e e m p e n h o d e d e s p e s a e p a g a m e n t o , d e v e n d o a n o t a r n o r e l a t ó r i o d e r i s c o s e v e n tu a i s p r o b l e m a s q u e o b s t a r e m o fl u x o n o r m a l d a l i q u i d a ç ã o e p a g a m e n t o d a d e s p e s a ; I V - c o o r d e n a r a a tu a l i z a ç ã o d o p r o c e s s o d e a c o m p a n h a m e n t o e fi s c a l i z a ç ã o d o c o n t r a t o c o n t e n d o t o d o s o s r e g i s t r o s fo r m a i s d a e x e c u ç ã o n o h i s t ó r i c o d e g e r e n c i a m e n t o d o c o n t r a t o , a e x e m p l o d a o r d e m d e s e r v i ç o , d o r e g i s t r o d e o c o r r ê n c i a s , d a s a l t e r a ç õ e s e d a s p r o r r o g a ç õ e s c o n t r a tu a i s , e l a b o r a n d o r e l a t ó r i o c o m v i s t a s à n e c e s s i d a d e o u n ã o d e e v e n tu a i s a d e q u a ç õ e s a o c o n t r a t o p a r a q u e a t e n d a a fi n a l i d a d e d a A d m i n i s t r a ç ã o ; V - c o o r d e n a r o s a t o s p r e p a r a t ó r i o s à i n s t ru ç ã o p r o c e s s u a l e a o e n v i o d a d o c u m e n t a ç ã o p e r t i n e n t e a o s e t o r d e c o n t r a t o s p a r a fo r m a l i z a ç ã o d o s p r o c e d i m e n t o s d e q u e d i s p õ e o i n c i s o I d o a r t. 1 8 ; V I - c o n s t i tu i r r e l a t ó r i o fi n a l , d e q u e t r a t a a a l í n e a " d " d o i n c i s o V I d o § 3 º d o a r t. 1 7 4 d a L e i n º 1 4.1 3 3 , d e 2 0 2 1 , c o m a s i n fo r m a ç õ e s o b t i d a s du r a n t e a e x e c u ç ã o d o c o n t r a t o , c o m o fo r m a d e ap r i m o r a m e n t o d a s a t i v i d a d e s d a A d m i n i s t r a ç ã o , p o d e n d o s e r u t i l i z a d o c o m o i n s u m o p a r a a c o n fe c ç ã o d o s e s tu d o s t é c n i c o s p r e l i m i n a r e s , t e r m o d e r e fe r ê n c i a e p r oj e t o b á s i c o d a s n o v a s c o n t r a t a ç õ e s ; V I I - c o o r d e n a r a a tu a l i z a ç ã o c o n t í n u a d o r e l a t ó r i o d e r i s c o s du r a n t e a g e s t ã o d o c o n t r a t o , c o m ap o i o d o s fi s c a i s t é c n i c o , a d m i n i s t r a t i v o e / o u s e t o r i a l ; V I I I - e m i t i r d o c u m e n t o c o m p r o b a t ó r i o d a a v a l i a ç ã o r e a l i z a d a p e l o s fi s c a i s t é c n i c o , a d m i n i s t r a t i v o e / o u s e t o r i a l n o c u m p r i m e n t o d e o b r i g a ç õ e s a s s u m i d a s p e l o c o n t r a t a d o , c o m 06/02/2023 09:01 7/9 menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso. Fiscal técnico Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial: I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas; VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual; VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 20; e IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20. Fiscal administrativo Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial: 06/02/2023 09:01 8/9 I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas; II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar o estabelecido em ato do Presidente da Câmara. IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 20; e VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20. Fiscal Setorial Art. 23. Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts. 21 e 22, no que couber. Recebimento provisório e definitivo Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento, nos termos no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 06/02/2023 09:01 9/9 Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam ocaput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14. Decisões sobre a execução dos contratos Art. 27. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento. Parágrafo único. As decisões de que trata ocaputserão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações Gerais Art. 28. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições desta Portaria. Art. 29. O Presidente da Câmara poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Portaria Art. 30. Este Portaria entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2023 retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 2023.Revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Câmara Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, aos 01 dias do mês fevereiro de 2023. RAFAEL MIRANDA SANTOS Presidente da Câmara Publicado por: Hamilton Mendes de Oliveira Código Identificador:D0AA4F2E