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materia nº 11/2023

Tipo PORTARIA
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-02-01
EmentaRegulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo de Campos Belos-GO.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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1/9
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS
PORTARIA N. 11 2023 DE 01 DE FEVEREIRTO DE 2023
Regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do
agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de
contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do
Poder Legislativo de Campos Belos-GO.
OPRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
CAMPOS BELOS-GO, no uso da atribuição que lhe confere
o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, e tendo em vista o
disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e
diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de
apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de
contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Campos Belos￾GO.
Art. 2º A Câmara Municipal de Campos Belos-GO, deverá
observar as disposições desta Portaria no que couber, para as
contratações.
Parágrafo único. Municípios com até 20.000 (vinte mil)
habitantes poderão observar o disposto no art. 176 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade competente, em caráter permanente
ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros,
designados nos termos do disposto nos arts. 5º e 9º, conforme
estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio,
agente de contratação mais de um agente de contratação, e
deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles. Poderá
ainda, designar em ato próprio, agente de contratação que tenha
formação conclusa ou cursando a área jurídica, contábil,
administração pública, gestão pública ou outra que relacionada
a área de interesse da administração pública.
Equipe de apoio
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Art. 4º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade,
ou a quem as normas de organização administrativa indicarem,
para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na licitação, observados os requisitos do art. 9º.
Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata ocaputpoderá
ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não
incorra nos impedimentos dispostos no art., com devida
capacitação a essa função, sendo por formação relacionada a
área da administração pública ou capacitação a lei de licitações
e alterações.
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 5º A comissão de contratação ou de licitação e seus
respectivos substitutos serão designados pela autoridade
máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de
organização administrativa indicarem, conforme os requisitos
estabelecidos no art. 9º, entre um conjunto de agentes públicos
indicados pela Administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a
comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores
efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da Administração, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 7º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão representantes da Administração designados
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, conforme
requisitos estabelecidos no art. 9º, para acompanhar e fiscalizar
a execução do contrato, nos termos dos art. 20 a 23.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade
da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e
a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de
competências de agentes para fins de fiscalização e gestão
contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico
preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à
celebração do contrato, conforme dispõe o inciso X do § 1º do
art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a
gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da
entidade, expressamente designado.
§ 5º A hipótese do § 4º não ensejará, obrigatoriamente, a
criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos
órgãos e das entidades.
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3/9
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e
subsidiados por terceiros contratados pela Administração,
observado o disposto no art. 25.
Requisitos para a designação
Art. 9º Os agentes públicos designados para o cumprimento do
disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes
requisitos:
I - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou
contratados habituais da Administração nem tenham com eles
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
Art. 10. Os agentes de contratação e seus respectivos
substitutos serão designados entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública e na falta desses, poderá o gestor
contratar para esta finalidade desde que demonstrada a
qualificação ou formação compatível para o desempenho da
função.
Vedação
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos,
em observância ao princípio da segregação de funções, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 12. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no
art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, quando da designação do
agente público para atuar na área de licitações e contratos e do
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de
integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
CAPÍTULO III
DAATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação
Atuação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo
diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação
de que trata o art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de
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e. Art. 14. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões. Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam ocaput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no inciso VII e no § 1º docaputdo art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Seção II Equipe de apoio Atuação Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação. § 1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
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t. 14. Seção III Comissão de contratação ou de licitação Funcionamento Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras: I - substituir o agente de contratação, observado o art. 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º e no art. 9º; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 13; III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; eIV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento. Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I docaput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 17. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão. Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de que tratam ocaput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14. Gestores e fiscais de contratos Atividades de gestão e fiscalização de contratos Art. 18. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições: I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
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menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado
em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a
eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro
de atesto de cumprimento de obrigações, conforme
regulamento; e
IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo
de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser
conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº
14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal,
conforme o caso.
Fiscal técnico
Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato,
subsidiando-o de informações pertinentes às suas
competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando
o que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de
qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo
com a execução do contrato, determinando prazo para a
correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação
que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem
sua competência, para que adote as medidas necessárias e
saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas
datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam
cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de
modo a assegurar os melhores resultados para a Administração,
conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o
pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato,
para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término
do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva
renovação ou prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a
fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal
administrativo e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 20;
e
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações
necessárias, para que elabore o documento comprobatório da
avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso
VIII do art. 20.
Fiscal administrativo
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em
especial:
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I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato,
realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do
contrato, acompanhamento do empenho e pagamento,
formalização de apostilamentos e termos aditivos, e
acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, solicitando os documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de
descumprimento, observar o estabelecido em ato do Presidente
da Câmara.
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao
gestor do contrato para providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a
fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico
e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 20; e
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações
necessárias, para que elabore o documento comprobatório da
avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso
VIII do art. 20.
Fiscal Setorial
Art. 23. Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial,
as atribuições de que tratam os arts. 21 e 22, no que couber.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal
técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou
comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em
regulamento, nos termos no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133,
de 2021.
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do
contrato
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e
subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto,
deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão
das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade
o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do
terceiro contratado.
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Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico,
administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração
vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação,
que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações
relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais
técnico, administrativo e setorial avaliarem as manifestações de
que tratam ocaput, conforme o disposto no parágrafo único do
art. 14.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 27. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações
relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser
efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do
requerimento.
Parágrafo único. As decisões de que trata ocaputserão tomadas
pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos
limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 28. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência,
poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na atuação na área de
licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de
apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de
contratos, desde que observadas as disposições desta Portaria.
Art. 29. O Presidente da Câmara poderá editar normas
complementares para a execução do disposto nesta Portaria
Art. 30. Este Portaria entra em vigor no dia 01 de fevereiro de
2023 retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de
2023.Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, aos 01
dias do mês fevereiro de 2023.
RAFAEL MIRANDA SANTOS
Presidente da Câmara
Publicado por:
Hamilton Mendes de Oliveira
Código Identificador:D0AA4F2E

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