| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2011 |
| Date | 2011-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERÊNCIAS E REMANEJAMENTO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, ABERTURA DE FONTES DE RECURSOS E UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR NO VIGENTE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Telefax: 62 3451 1403 - Praça da Matriz nº 01, Centro, CEP 73840-000 - Campos Belos - GO LEI Nº 1.061/2011. DE 12 de abril de 2011. “Dispõe sobre Transposição, Transferências e Remanejamento de créditos orçamentários no âmbito do Poder Executivo, abertura de Fontes de recursos e utilização do superávit financeiro do exercício anterior no vigente orçamento e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Campos Belos Goiás, aprovou e o Senhor Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal, mediante Decreto, autorizado a realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, a título de Transposição, Transferências e Remanejamento de créditos orçamentários, até o montante do orçamento fixado para cada Órgão, no exercício financeiro de 2011. § 1º - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. § 2º - Para efeito da Lei Orçamentária entende-se: I – Transposição – São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. II – Transferência – são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Telefax: 62 3451 1403 - Praça da Matriz nº 01, Centro, CEP 73840-000 - Campos Belos - GO III – Remanejamento – São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2011 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 2º - O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento no presente orçamento de 2011, criando se Fontes de Recursos de acordo com a STN – Secretaria do Tesouro Nacional e Resolução Normativa 007/2008, Anexo VII, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município. § 2º - Utiliza-se como recursos, para atendimento ao “caput” deste artigo, excesso de arrecadação por Fonte de Recursos do exercício corrente. Art. 3º - Os saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro do ano anterior, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistente de despesas a eles vinculadas, serão utilizados no exercício subsequente mediante a abertura de créditos especiais. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no vigente orçamento, tendo como fonte de recurso o superávit a que alude o artigo anterior. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 12 dias do mês de abril de 2011. Neudivaldo Xavier de Oliveira Sardinha Prefeito Municipal Telefax: 62 3451 1403 - Praça da Matriz nº 01, Centro, CEP 73840-000 - Campos Belos - GO MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 065/2011. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tem o presente a finalidade precípua de encaminhar à Esta Egrégia Casa de Leis, em regime de urgência urgentíssima o Projeto de Lei nº 006/2011 de 11 de março de 2011, que in caput “ DISPÕE SOBRE TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERÊNCIAS E REMANEJAMENTO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, ABERTURA DE FONTES DE RECURSOS E UTILIZAÇÃO DO SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR NO VIGENTE ORÇAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Esclarecemos aos Nobres Edís, que solicitamos as referidas autorizações, tendo em vista que a Constituição Federal em seu artigo 167, inciso VI, veda a realocação de créditos orçamentários, caracterizada como transposição, transferências e remanejamento sem prévia autorização legislativa, dessa forma, visando o cumprimento do princípio constitucional da legalidade é que tomamos a iniciativa de requerer a aprovação do projeto em epígrafe. Bem como a criação de fontes de recursos de acordo com a necessidade da municipalidade como também a utilização do superávit financeiro que deve-se a exigências do Tribunal de Contas dos Municípios Desse modo, apresentamos o projeto de lei, para que seja analisado e aprovado, em regime de urgência urgentíssima, por Esta Casa de Leis, pois entendemos ser de interesse excepcional da população de Campos Belos. Cordialmente, Campos Belos, 11 de março de 2011. Neudivaldo Xavier de Oliveira Sardinha Prefeito Municipal