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norma nº 1061/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1061 / 2011
Date 2011-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERÊNCIAS E REMANEJAMENTO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, ABERTURA DE FONTES DE RECURSOS E UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR NO VIGENTE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Telefax: 62 3451 1403 - Praça da Matriz nº 01, Centro, CEP 73840-000 - Campos Belos - GO
LEI Nº 1.061/2011. 
DE 12 de abril de 2011. 
 
“Dispõe sobre Transposição, Transferências e 
Remanejamento de créditos orçamentários no 
âmbito do Poder Executivo, abertura de Fontes 
de recursos e utilização do superávit financeiro 
do exercício anterior no vigente orçamento e dá 
outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campos Belos 
Goiás, aprovou e o Senhor Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos moldes do 
artigo 167, VI da Constituição Federal, mediante Decreto, autorizado a 
realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta,
Administração Indireta e Fundos, a título de Transposição, Transferências e 
Remanejamento de créditos orçamentários, até o montante do orçamento 
fixado para cada Órgão, no exercício financeiro de 2011.
§ 1º - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são 
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos 
adicionais. 
§ 2º - Para efeito da Lei Orçamentária entende-se: 
I – Transposição – São realocações no âmbito dos programas 
de trabalho, dentro do mesmo órgão.
II – Transferência – são realocações de recursos entre as 
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo 
programa de trabalho.
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III – Remanejamento – São realocações na organização de um 
ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou 
remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das 
programações aprovadas na lei orçamentária de 2011 ou em créditos 
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação 
funcional.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá fazer as adaptações 
necessárias para o enquadramento no presente orçamento de 2011, criando 
se Fontes de Recursos de acordo com a STN – Secretaria do Tesouro 
Nacional e Resolução Normativa 007/2008, Anexo VII, sempre que houver 
necessidade de adequação, para atender prioridades do Município.
§ 2º - Utiliza-se como recursos, para atendimento ao “caput” 
deste artigo, excesso de arrecadação por Fonte de Recursos do exercício 
corrente. 
Art. 3º - Os saldos financeiros existentes na data de 31 de 
dezembro do ano anterior, como tal considerados superávit financeiro do 
Órgão ou do Município, desde que inexistente de despesas a eles 
vinculadas, serão utilizados no exercício subsequente mediante a abertura 
de créditos especiais. 
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
especiais no vigente orçamento, tendo como fonte de recurso o superávit a 
que alude o artigo anterior.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos à entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 12 
dias do mês de abril de 2011.
Neudivaldo Xavier de Oliveira Sardinha
Prefeito Municipal
Telefax: 62 3451 1403 - Praça da Matriz nº 01, Centro, CEP 73840-000 - Campos Belos - GO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 065/2011.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tem o presente a finalidade precípua de encaminhar à Esta 
Egrégia Casa de Leis, em regime de urgência urgentíssima o Projeto de Lei nº 
006/2011 de 11 de março de 2011, que in caput “ DISPÕE SOBRE 
TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERÊNCIAS E REMANEJAMENTO DE CRÉDITOS 
ORÇAMENTÁRIOS, ABERTURA DE FONTES DE RECURSOS E 
UTILIZAÇÃO DO SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
NO VIGENTE ORÇAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Esclarecemos aos Nobres Edís, que solicitamos as referidas 
autorizações, tendo em vista que a Constituição Federal em seu artigo 167, inciso VI, 
veda a realocação de créditos orçamentários, caracterizada como transposição, 
transferências e remanejamento sem prévia autorização legislativa, dessa forma, visando 
o cumprimento do princípio constitucional da legalidade é que tomamos a iniciativa de 
requerer a aprovação do projeto em epígrafe. Bem como a criação de fontes de recursos 
de acordo com a necessidade da municipalidade como também a utilização do superávit 
financeiro que deve-se a exigências do Tribunal de Contas dos Municípios 
Desse modo, apresentamos o projeto de lei, para que seja 
analisado e aprovado, em regime de urgência urgentíssima, por Esta Casa de Leis, pois 
entendemos ser de interesse excepcional da população de Campos Belos.
Cordialmente, 
Campos Belos, 11 de março de 2011.
Neudivaldo Xavier de Oliveira Sardinha
Prefeito Municipal

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