| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 2011 |
| Date | 2011-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU, ISS E TAXAS MUNICIPAIS, NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA |
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Telefax: 62 3451 1403 - Praça da Matriz nº 01, Centro, CEP 73840-000 - Campos Belos – GO LEI Nº1.062/2011. DE 12 de abril de 2011 “Dispõe sobre a concessão de redução de multa e juros de mora e correção monetária para o pagamento de crédito tributário de IPTU, ISS e Taxas Municipais, nas situações que Especifica”. O Prefeito Municipal de Campos Belos de Goiás. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica permitido aos contribuintes quitar de forma facilitada débitos para com a Fazenda Publica Municipal, relacionados com o IPTU, ISS e outras taxas e impostos municipais, exceto ITBI. Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se credito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e, se for o caso, da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 2° - A forma facilitada para quitação de débitos compreende a: I – redução do valor de juros e multa, inclusive a de caráter moratório em até 96% (noventa e seis por cento); II – redução do valor da atualização monetária, desde que efetue e pagamento à vista ou da 1° (primeira) parcela até 30 de junho de 2011, nos seguintes percentuais: a) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento a vista: b) 40% (quarenta por cento) para pagamento em 2 (duas) parcelas; c) 30% (trinta por cento) para pagamento em 3 (três) parcelas; d) 20% (vinte por cento) para pagamento em 4 (quatro) parcelas e) 10% (dez por cento) para pagamentos em 5 (cinco) parcelas; III – permissão para que seja pago em até 22 (vinte e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2012; IV – permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta lei; Telefax: 62 3451 1403 - Praça da Matriz nº 01, Centro, CEP 73840-000 - Campos Belos – GO V – permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse. Art. 3° - os benefícios de que trata esta lei alcançam todos os créditos tributários do IPTU, ISS e outras taxas e impostos, exceto ITBI, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de Dezembro de 2010, I – ajuizado; II – objeto de parcelamento; III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária; V – constituído por meio de ação fiscal, após o inicio da vigência desta lei. Parágrafo único – O crédito tributário decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido ate 30 de Dezembro de 2010, poderão ser pagos com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 30 de junho de 2011. Art. 4° - o sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas do art. 2° deve efetuar o pagamento à vista ou da 1° (primeira) parcela até o dia 30 de junho de 2011. Art. 5° - o crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação pertinente. Art. 6° - Na redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, aplica-se o percentual discriminado na tabela do anexo único desta lei, de acordo com o número de parcelas. § 1° - O percentual previsto na tabela do anexo único desta lei será substituído pelo percentual previsto no inciso I do art. 2°, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da ultima parcela não ultrapasse a data de 29 de dezembro de 2012. § 2° - O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente, no mês da ocorrência, a prerrogativa mencionada no § 1°, sem prejuízo do disposto no art. 13, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrerem após a data do respectivo vencimento. Art. 7° - Sobre o crédito favorecido incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, estimada de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. Telefax: 62 3451 1403 - Praça da Matriz nº 01, Centro, CEP 73840-000 - Campos Belos – GO § 1° O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do anexo único desta lei, pelo valor de credito tributário favorecido diminuído da primeira parcela. § 2° O valor de cada parcela não pode se inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 3° A atualização do índice da atualização monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. Art. 8° - A adesão aos benefícios de que trata esta lei: I – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento prevista na legislação tributária. II – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como, desistência em relação aos já interpostos. Parágrafo único – a adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela. Art. 9° - O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação: I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não pode ser objeto de alteração; II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for negociado o remanescente. § 1° - Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta lei, deve ser concedido o redutor previsto no inciso I do caput do art. 2°, desde que o parcelamento não esteja denunciado. § 2° - Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da ultima parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2012. Art.10 - O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data de efetivação do pedido de parcelamento. Art. 11 - Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou aresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da lei federal n° Telefax: 62 3451 1403 - Praça da Matriz nº 01, Centro, CEP 73840-000 - Campos Belos – GO 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia. Art. 12 - Na hipótese de debito ajuizado deve ser pago em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação, juntamente com a liquidação à vista ou da 1° (primeira) parcela, a titulo de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do credito tributário favorecido ficando dispensava a comprovação do pagamento de despesas processuais. Art.13 - O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, nesta lei a partir da denúncia, se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer o pagamento por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela. § 1° Fica também, automaticamente denunciado o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorre a ausência do pagamento de 3 (três) meses, sucessivos ou não do ISS lançado, cujo fato gerador: I – tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento; II – objeto do parcelamento anterior e que tenha ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2011. § 2° Denunciando o parcelamento o pagamento efetuado deve ser utilizado para extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõe o crédito. Art.14 - Fica por força desta lei, extinguido todos os débitos de alvará do estabelecimento que deixaram efetivamente de funcionar, e o que o contribuinte prove documentalmente que não exerceu a atividade naquele período. Parágrafo Único – O Secretario Municipal da Fazenda expedira normatização para a aplicação deste artigo. Art.15 - Fica o Secretario Municipal da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implantação desta lei, inclusive alterações da tabela do anexo único e a prorrogação do previsto no parágrafo 2° e no inciso II do art. 9° desta lei. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos de Goiás, aos 12 dias do mês de abril de 2011. Neudivaldo Xavier de Oliveira Sardinha Telefax: 62 3451 1403 - Praça da Matriz nº 01, Centro, CEP 73840-000 - Campos Belos – GO Prefeito Municipal de Campos Belos de Goiás TABELA DO ANEXO ÚNICO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA É COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2ª EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS. Nº DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA COEFICIENTE DE CÁLCULO (TABELA PRINCE) 02 96.0000 1.010000000 03 94.0000 0.550755867 04 92.0000 0.340022568 05 90.0000 0.256285847 06 88.0000 0.206039568 07 86.0000 0.172548584 08 84.0000 0.148628586 09 82.0000 0.139690258 10 80.0000 0.116744514 11 78.0000 0.105582077 12 76.0000 0.096454584 13 74.0000 0.088844562 14 72.0000 0.082414458 15 70.0000 0.076901584 16 68.0000 0.072123458 17 66.0000 0.067944585 18 64.0000 0.064258055 19 62.0000 0.056627245 20 60.0000 0.052478847 21 58.0000 0.046624485 22 56.0000 0.041642598