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norma nº 1062/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1062 / 2011
Date 2011-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU, ISS E TAXAS MUNICIPAIS, NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA
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 LEI Nº1.062/2011. 
DE 12 de abril de 2011
“Dispõe sobre a concessão de
redução de multa e juros de mora e 
correção monetária para o
pagamento de crédito tributário de 
IPTU, ISS e Taxas Municipais, nas 
situações que Especifica”.
O Prefeito Municipal de Campos Belos de Goiás. Faço saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica permitido aos contribuintes quitar de forma facilitada 
débitos para com a Fazenda Publica Municipal, relacionados com o IPTU, ISS e outras 
taxas e impostos municipais, exceto ITBI.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se credito 
tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa 
reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e, se for o caso, 
da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira 
parcela.
Art. 2° - A forma facilitada para quitação de débitos compreende a:
I – redução do valor de juros e multa, inclusive a de caráter moratório em 
até 96% (noventa e seis por cento);
II – redução do valor da atualização monetária, desde que efetue e 
pagamento à vista ou da 1° (primeira) parcela até 30 de junho de 2011, nos seguintes 
percentuais:
a) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento a vista:
b) 40% (quarenta por cento) para pagamento em 2 (duas) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) para pagamento em 3 (três) parcelas;
d) 20% (vinte por cento) para pagamento em 4 (quatro) parcelas
e) 10% (dez por cento) para pagamentos em 5 (cinco) parcelas;
III – permissão para que seja pago em até 22 (vinte e duas) parcelas mensais, 
iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado, desde 
que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2012;
IV – permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com 
os benefícios previstos nesta lei;
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V – permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um 
processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu 
interesse.
Art. 3° - os benefícios de que trata esta lei alcançam todos os créditos 
tributários do IPTU, ISS e outras taxas e impostos, exceto ITBI, cujo fato gerador ou a 
prática da infração tenham ocorrido até 30 de Dezembro de 2010,
I – ajuizado;
 II – objeto de parcelamento; 
III – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após o inicio da vigência desta lei.
Parágrafo único – O crédito tributário decorrentes exclusivamente de 
penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos 
geradores tenham ocorrido ate 30 de Dezembro de 2010, poderão ser pagos com 
redução de 90% (noventa por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 30 de 
junho de 2011. 
Art. 4° - o sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades 
previstas do art. 2° deve efetuar o pagamento à vista ou da 1° (primeira) parcela até o dia 
30 de junho de 2011.
Art. 5° - o crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em 
moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6° - Na redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento 
parcelado, aplica-se o percentual discriminado na tabela do anexo único desta lei, de 
acordo com o número de parcelas.
§ 1° - O percentual previsto na tabela do anexo único desta lei será substituído 
pelo percentual previsto no inciso I do art. 2°, para o parcelamento de crédito tributário 
favorecido cujo vencimento da ultima parcela não ultrapasse a data de 29 de dezembro 
de 2012.
 § 2° - O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente, no mês da ocorrência,
 a prerrogativa mencionada no § 1°, sem prejuízo do disposto no art. 13, se o pagamento 
de qualquer das parcelas ocorrerem após a data do respectivo vencimento.
Art. 7° - Sobre o crédito favorecido incidem juros de 1% (um por cento) ao mês 
 e atualização monetária, estimada de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
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§ 1° O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos 
coeficientes constantes da tabela do anexo único desta lei, pelo valor de credito tributário 
favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 2° O valor de cada parcela não pode se inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3° A atualização do índice da atualização monetária estabelecido no caput é 
definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais 
diferenças.
Art. 8° - A adesão aos benefícios de que trata esta lei:
I – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de 
parcelamento prevista na legislação tributária.
II – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a 
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como, desistência em relação aos 
já interpostos.
Parágrafo único – a adesão considera-se formalizada com o pagamento à 
vista ou da primeira parcela.
Art. 9° - O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, 
a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo 
definitivas as parcelas já quitadas que não pode ser objeto de alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, 
aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for 
negociado o remanescente.
§ 1° - Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de 
parcelamento efetuado com os benefícios desta lei, deve ser concedido o redutor previsto 
no inciso I do caput do art. 2°, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
§ 2° - Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da ultima parcela 
não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2012.
Art.10 - O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada 
mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data de efetivação do pedido de 
parcelamento.
Art. 11 - Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou aresto de 
bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da lei federal n° 
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6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à 
manutenção da garantia.
Art. 12 - Na hipótese de debito ajuizado deve ser pago em moeda corrente ou 
em cheque, nos termos da legislação, juntamente com a liquidação à vista ou da 1° 
(primeira) parcela, a titulo de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação 
do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do credito tributário favorecido ficando 
dispensava a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art.13 - O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o 
sujeito passivo perde o direito, nesta lei a partir da denúncia, se após a assinatura do 
acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer o pagamento por mais de 90 
(noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
§ 1° Fica também, automaticamente denunciado o parcelamento se, após a 
assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorre a ausência do 
pagamento de 3 (três) meses, sucessivos ou não do ISS lançado, cujo fato gerador: 
I – tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II – objeto do parcelamento anterior e que tenha ocorrido a partir de 1° de 
janeiro de 2011.
§ 2° Denunciando o parcelamento o pagamento efetuado deve ser utilizado 
para extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que 
compõe o crédito.
Art.14 - Fica por força desta lei, extinguido todos os débitos de alvará do 
estabelecimento que deixaram efetivamente de funcionar, e o que o contribuinte prove 
documentalmente que não exerceu a atividade naquele período.
Parágrafo Único – O Secretario Municipal da Fazenda expedira normatização 
para a aplicação deste artigo.
Art.15 - Fica o Secretario Municipal da Fazenda autorizado a baixar os atos 
necessários à implantação desta lei, inclusive alterações da tabela do anexo único e a 
prorrogação do previsto no parágrafo 2° e no inciso II do art. 9° desta lei.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos de Goiás, aos 12 dias do 
mês de abril de 2011.
Neudivaldo Xavier de Oliveira Sardinha
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Prefeito Municipal de Campos Belos de Goiás
TABELA DO ANEXO ÚNICO
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA É COEFICIENTE 
DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2ª EM FUNÇÃO DO 
NÚMERO DE PARCELAS.
Nº DE 
PARCELAS
PERCENTUAL 
DE
REDUÇÃO DA 
MULTA E DOS 
JUROS DE 
MORA
COEFICIENTE DE 
CÁLCULO
(TABELA PRINCE)
02 96.0000 1.010000000
03 94.0000 0.550755867
04 92.0000 0.340022568
05 90.0000 0.256285847
06 88.0000 0.206039568
07 86.0000 0.172548584
08 84.0000 0.148628586
09 82.0000 0.139690258
10 80.0000 0.116744514
11 78.0000 0.105582077
12 76.0000 0.096454584
13 74.0000 0.088844562
14 72.0000 0.082414458
15 70.0000 0.076901584
16 68.0000 0.072123458
17 66.0000 0.067944585
18 64.0000 0.064258055
19 62.0000 0.056627245
20 60.0000 0.052478847
21 58.0000 0.046624485
22 56.0000 0.041642598

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