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norma nº 1063/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1063 / 2011
Date 2011-04-13
EmentaCRIA OS PROGRAMAS SOCIAIS PARA ATENDIMENTO AS FAMÍLIAS CARENTES QUE ESPECIFICA E DISPÕE SOBRE A POLITICA DE DOAÇÕES DE MATERIAIS, BENS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Telefax: 62 3451 1403 - Praça da Matriz nº 01, Centro, CEP 73840-000 - Campos Belos - GO
LEI Nº1.063/2011
DE 13 de abril de 2011.
Cria os Programas Sociais para 
atendimento as famílias carentes que 
especifica e dispõe sobre a política de 
doações de materiais, bens e serviços e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1° - Ficam criados na SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO 
SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO, os seguintes programas sociais para 
atendimentos às famílias carentes, assim definidos:
I – Na Secretaria Municipal de Ação Social, Cidadania e Trabalho;
a) – Programa de atendimento a gestantes, denominado “BEBÊ FELIZ”;
b) – Programa de apoio a locomoção de famílias carentes, denominado 
“DIREITO DE IR E VIR”;
c) - Programa de amparo a idosos e deficientes, denominado 
“VIVENDO COM DIGNIDADE”:
d) – Programa de atendimento a construção de moradias a famílias 
carentes, denominado “MINHA CASA MEU SONHO”;
e) Programa de apoio às famílias carentes, denominado “MÃOS QUE 
ACOLHEM E AMPARA”.
Art. 2° - Os Programas acima atenderão as seguintes ações:
I - Programa de atendimento a gestantes, denominado “BEBÊ FELIZ”:
a) Doação de enxovais;
b) Acompanhamento de Assistente Social e de psicólogo;
c) Campanha da saúde do bebê;
d) Campanha de doação de alimentos e agasalhos;
II - Programa de apoio à locomoção de famílias e pessoas carentes, 
denominado “DIREITO DE IR E VIR”:
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a) Atendimento com destinação de recursos para aquisição de 
passagens rodoviária para atendimento médico em outros centros
urbanos.
b) Locação de veículos para o fim previsto no item “a” do inciso II 
deste artigo.
c) Doação de combustíveis para transportes de pacientes na 
impossibilidade de utilização de veículo do município.
III - Programa de amparo a idosos e deficientes, denominado “VIVENDO 
COM DIGNIDADE”:
a) Doação de cadeira de rodas, andadores e similares;
b) Doação óculos, próteses e medicamentos;
c) Realização de eventos para integração de pessoas da terceira
idade.
IV - Programa de atendimento a construção de moradias a famílias 
carentes, denominado “MINHA CASA MEU SONHO”.
a) Distribuição de materiais de construção;
b) Fornecimento de plantas e projetos econômicos para construção 
de casas populares;
c) Construção de casas para pessoas idosas e comprovadamente 
carentes.
 d) Distribuição de lotes para construção de moradias de pessoas 
comprovadamente carentes e que nunca tenha recebido nenhuma doação de 
terreno do Município
 
 V – Programa de apoio às famílias carentes, denominado “MÃOS QUE 
ACOLHEM E AMPARA”;
a) Distribuição de cestas básicas;
b) Aquisição e distribuição de medicamentos;
c) Distribuição de alimentos.
d) Fornecimento de urna Funerária (modelo Popular), para pessoas 
comprovadamente carentes e que não possua plano funerário. 
Art. 3º - Fica autorizado o Município de Campos Belos de Goiás, 
representado pelo Prefeito Municipal, a doar as famílias de baixa renda do 
Município e a entidades religiosas, e/ou instituições filantrópicas, os material, 
bens e serviços definidos nesta Lei.
Parágrafo único – Os materiais, bens e serviços para atendimentos dos 
programas acima mencionados, serão adquiridos com recursos próprios do 
Município ou por meio de doação.
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Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma Central 
de Distribuição para recolhimento e armazenagem de doações de bens e 
sobras de materiais de construção para serem doados a pessoas carentes e 
entidades do Município. 
Parágrafo único – As sobras de materiais a que se refere este artigo 
constituem-se das provenientes de construções, demolições e reformas 
efetuadas pela Prefeitura Municipal e também por empresas, pessoas físicas e 
todo aquele que voluntariamente desejar fazer a doação.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com 
entidades e associações sem fins lucrativos, cooperativas, universidades, 
empresas públicas e privadas, bem como demais agentes públicos, a fim de 
viabilizar a implementação dos programas.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a efetuar campanhas 
publicitárias e educativas visando esclarecer a população, as empresas e a 
sociedade civil da importância da doação de bens e materiais aproveitáveis 
para os programas destinados ás famílias carentes. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social, Cidadania e Trabalho e 
a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Transportes e Obras ficarão, 
respectivamente, responsáveis por fornecer assistentes sociais, psicólogos, 
engenheiros e técnicos, para efetivação dos programas.
Art. 8º - As instituições filantrópicas e/ou religiosas e as famílias de 
baixa renda deverão comprovar que os materiais serão utilizados em obras que 
não se constituam de risco, que não sejam irregulares e deverão submeter-se à 
avaliação de perito quando necessário.
Art. 9º - A coordenação do Programa “MINHA CASA MEU SONHO”;
ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social, 
Cidadania e Trabalho, que além de administrar a doação do material, 
acompanhará a sua destinação.
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal criará uma comissão de 
avaliação, que ficará responsável pelo cadastro e a triagem das famílias a 
serem beneficiadas pelos programas, e destinará os bens e materiais 
adquiridos e as doações recebidas, de acordo com as necessidades das 
pessoas ou entidades requerentes.
Parágrafo único – A comissão a que se refere este artigo será 
composta por 04 (quatro) representantes, sendo 01 (um) da Secretaria 
Municipal de Ação Social, Cidadania, 01 (um) da Secretaria Municipal de Infra￾Estrutura, 01 (um) da Secretaria de Administração e 01 (um) da Secretaria de 
Finanças.
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Art. 11 - O atendimento aos programas definidos nesta Lei ficará 
condicionado à previsão de recursos no orçamento do Município e a 
disponibilidade das doações recebidas.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta dos recursos consignados no vigente orçamento do Município, podendo 
ser remanejadas ou criadas novas dotações para atender os objetivos de cada 
programa.
Art. 13 - Os programas definidos na presente Lei serão regulamentados 
por meio de Decretos pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) 
dias de sua publicação. 
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos de Goiás, aos 12 dias 
do mês de abril de 2011.
Neudivaldo Xavier de Oliveira Sardinha
Prefeito Municipal de Campos Belos de Goiás
Certidão:
Registrado em fl. do
livro próprio. Afixado
no placar de publicidade
Data supra.

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