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norma nº 1064/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1064 / 2011
Date 2011-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 1.064/2011
DE 12 de abril de 2011.
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno 
municipal nos termos do artigo 31 da 
Constituição Federal e artigo 59 da lei 
complementar nº 101/2000, cria a unidade de 
controle interno do Município de CAMPOS 
BELOS DE GOIÁS e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campos Belos Goiás, aprova 
e o Senhor Prefeito Municipal, NEUDIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA SARDINHA, 
sanciona a seguinte lei:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do 
Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, 
especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações
contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de 
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em 
vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
- a) Controle Interno: Conjunto de recursos, métodos e processos 
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar 
fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
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- b) Sistema de Controle Interno: Conjunto de unidades técnicas, 
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o 
desempenho das atribuições de controle interno.
- c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos 
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações 
foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as 
orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos 
de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de 
controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos 
administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal 
dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Artigo 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo 
(Administração Direta e Indireta) integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO E SUA FINALIDADE
Artigo 5.º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do 
Município - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito 
Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de 
controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, 
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, 
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
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III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, 
economicidade e razoabilidade;
VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as 
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e 
fianças;
VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 
"restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de 
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do 
inciso V deste artigo.
X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo para o 
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 
22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de 
Restos a Pagar, processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a 
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar 
nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados 
primário e nominal;
XIV – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a 
saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, 
respectivamente;
XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas 
dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na 
administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou 
mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de 
provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no 
Tribunal de Contas.
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XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e 
orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA 
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada 
por um COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO e se manifestará através de 
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a 
identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Parágrafo único – As demais equipes de apoio da Unidade de Controle 
Interno, será formada por servidores designados pelo Chefe do Executivo.
Artigo 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema 
de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços 
de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central
do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou 
Unidade Orçamentária Municipal.
Artigo 8º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir 
instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de 
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as 
dúvidas existentes.
Artigo 9º O Controle Interno instituído pelo Poder Executivo e pelas 
entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no 
órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, 
é considerado como unidade seccional da UCI.
Artigo 10 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará 
ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita 
ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de 
auditoria, especialmente aquelas estabelecidas pelo tribunal de Contas dos 
Municípios.
Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, 
os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão 
encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, 
no que couber:
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I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura 
de todos os créditos adicionais;
II – o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos,
os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, 
conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada 
entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade 
Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES 
E RESPONSABILIDADES
Artigo. 11 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de 
imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme onde a ilegalidade for 
constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as 
providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo 
indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou 
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para 
elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal 
e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Município.
§ 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal 
para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI 
comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Município, nos 
termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de 
responsabilização solidária.
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CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo. 12 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre 
outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do 
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu 
controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para 
verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, 
emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Artigo 13 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de 
imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, 
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador 
indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, 
irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e 
provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará
sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA 
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 14. O Coordenador deverá encaminhar a cada 04 (quatro) meses 
relatório geral de atividades ao Exmo Sr. Prefeito.
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CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE 
FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE 
SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo. 15. Lei específica disporá sobre a instituição da Função de 
Confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno, as respectivas 
atribuições e remuneração.
§ 1º. É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado 
para exercer atividades na UCI;
§ 2º. A designação da Função de Confiança de que trata este artigo 
caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores 
de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o 
exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras 
gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município 
mediante a seguinte ordem de preferência:
I - nível superior;
II - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;
III – desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida 
utilidade para o Município;
IV - maior tempo de experiência na administração pública.
§ 2º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que 
trata o caput os servidores que:
I – sejam contratados por excepcional interesse público;
II – estiverem em estágio probatório;
III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada 
em julgado;
IV – realizem atividade político-partidária;
V – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra 
atividade profissional.
§ 3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, 
quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo 
necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno.
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§ 4º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais 
de um servidor, preferencialmente o responsável pela análise e verificação das 
demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso superior.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 16. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de 
Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a 
Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
III – a impossibilidade de destituição da função sem motivo justificado.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de 
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste 
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento 
especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do 
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de 
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de 
responsabilidade.
Artigo 17 - Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador 
da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório 
de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Artigo. 18 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as 
ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que 
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela 
qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os 
dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 20. Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser 
incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, 
obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com 
vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de 
controle interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade 
total municipal;
III- de cursos relacionados à sua área de atuação;
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 12 dias do mês de 
abril de 2011.
Neudivaldo Xavier de Oliveira Sardinha
Prefeito Municipal
Certidão:
Registrado em fl. do
livro próprio. Afixado
no placar de publicidade
Data supra.

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