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norma nº 1070/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1070 / 2011
Date 2011-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N° 1.070/2011
De 28 DE JUNHO de 2011
"Dispõe sobre a Lei Diretrizes 
Orçamentária de 2012 e dá outras 
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, no interesse superior e 
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido 
no §2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, 
de 04/05/2000, APROVOU e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de 
janeiro de 2012 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na 
presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem 
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, 
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua 
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do 
Estado de GOIÁS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis 
geralmente aceitos.
SEÇÃO I
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DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2012, abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da 
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes 
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à 
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as 
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de 
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à 
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de 
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de 
receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2012, conterá as prioridades da 
Administração Municipal estabelecidas no PPA-Pano Plurianual para o período de 2010 a
2013, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem 
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser 
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto 
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da 
alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de 
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao 
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2012, compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos 
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza 
suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, 
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso 
de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se 
houver, do exercício anterior.
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Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências 
provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60%
(sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício 
de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) 
para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de GOIÁS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, 
suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas 
estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada 
fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo 
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no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 
2011 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo 
no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento 
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e 
Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da 
Previdência;
VII – A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2011,
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as 
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, 
em percentual mínimo de até 100% (cem por cento), do total da despesa fixada, observados 
os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da 
Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 
2011, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
Atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
III - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite 
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o 
valor das operações de créditos, classificadas como receita. 
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência 
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à 
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classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os 
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferencias que 
lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a 
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de 
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas 
publicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na 
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara 
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária 
observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites 
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função 
social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
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VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do 
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as 
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de 
Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2011;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das 
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, 
da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem 
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só 
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que 
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos os subsídios dos 
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Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, 
do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal 
(Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de 
CAMPOS BELOS é de 8% (oito por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da 
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco 
por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão 
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades 
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua 
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e 
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado 
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à 
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à 
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de 
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro 
de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de 
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de 
assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar 
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver 
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, 
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e 
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, 
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de 
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais 
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e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa 
através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, 
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados 
a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras 
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para 
despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que 
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes 
específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária 
Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e 
seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2011, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze 
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avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, 
vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2011, será 
encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério 
Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos 
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao 
orçamento de 2011, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% 
(cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos 
termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da 
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta 
Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da 
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a 
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui 
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de 
Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, 
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem 
como promover a atualização monetária do Orçamento de 2012, até o limite do índice 
acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2010, se por 
ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o 
que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei 
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, 
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no 
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vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os 
resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, aos 28 dias do mês de 
junho de 2011.
___________________________________________
NEUDIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA SARDINHA
Prefeito Municipal

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