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norma nº 1082/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1082 / 2011
Date 2011-10-14
EmentaCRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
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PREFEITURA E t d d
stado de
Campos Belos Golás
Trabalho, ftonestidade e Justiça ADM. 2009/2012
LEI Nº 1.082/2011
DE 14 DE OUTUBRO DE 2011. CRIAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campos Belos Goiás aprovou e senhor,
NEUDIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA SARDINHA, Prefeito Municipal, sancionará
a seguinte lei:
Art. 1.º - Esta lei, com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII; 30, incisos Ie Il e 225,
da Constituição Federal, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente.
, TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2.º - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação e
conservação do meio ambiente, objetivando uma melhor qualidade de vida, de forma a
assegurar as condições para um desenvolvimento socioeconômico local, integrado e
sustentado, atendendo o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente e observando os
seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em
vista seu uso coletivo;
Il - planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais;
III - proteção e recuperação dos ecossistemas locais:
IV - controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no
Município;
V - monitoramento da qualidade ambiental;
VI - educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade local,
objetivando uma efetiva participação dos Municípios na defesa do meio ambiente.
Parágrafo Único - As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas
em normas e planos, destinadas a orientar o Governo Municipal nas ações de preservação
da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observando a Legislações
Federal e Estadual vigentes.
CERTIDÃO
Certificamos para os devidos fins que o
presente ATO foi PUBLICADO
por AFIXAÇÃO no placar dessa
| Prefeitura Municipal afim de que surta
os efeitos necessários.
TÍTULO H
O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
PREFEITURA
Campos Belos rea
p Goiás
Jrabalho, ftonestidade e Justiça ADM. 2009/2012
Art. 3.º - Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da
Administração Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento, controle e
fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e
aplicação de normas pertinentes, assim como as entidades públicas e privadas e as
organizações não governamentais afins.
Art. 4.º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do Sistema, de caráter
consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação
da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos relativos à área;
II — Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Elétricos: órgão central do Sistema, responsável pela execução da Política
Municipal do Meio Ambiente:
III - as demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal, direta e
indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no
Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais interferirão no desenvolvimento sócio-
econômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos
ambientais presentes e nos padrões de apropriação e utilização destes recursos.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 22 (vinte e dois)
membros, sendo 11 (onze) titulares e respectivos 11 (onze) suplentes, tal como a seguir:
I - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio,
Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Elétricos;
II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde Pública;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto, Lazer e
Turismo;
IV - um representante da Secretaria Municipai de Infra-Estrutura, Transportes e
Obras
V - um representante da Câmara Municipal;
VI - um representante do Setor Industrial;
VII - um representante do Setor Comercial;
VIII - dois representantes do Setor Agropecuário sendo um representante do
Sindicato Rural e outro representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;
IX - um representante do CREA;
X - um representante de organizações não-governamentais, com tradição na defesa
do meio ambiente, com domicílio no Município.
$ 1.º - A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos incisos I
a V deste artigo deverá ser homologada pelo prefeito e encaminhada, mediante ofício
assinado por seus representantes legais, no prazo de dez dias úteis após convocação feita
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Elétricos.
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rabalho, ftonestidade e Justiça ADM. 2009/2012 ae
$ 2º - Os membros a que aludem os incisos VI a X deste artigo, e seus respectivos
suplentes, serão designados pelo prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidades ali
mencionadas.
$ 3.º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio
Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.
8 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a
recondução por igual período.
Art. 6.º - O Conselho possui as seguintes instâncias:
I- Plenária;
II - Presidência;
III — Secretaria-Geral;
IV - Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias.
Art. 7.º - A Plenária será constituído nos termos do artigo 5.º desta Lei e seus membros
terão as seguintes atribuições:
1 - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
III - dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do
Regimento Interno;
V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão
prioritária dos assuntos dela constantes;
VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação,
especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrência de sua
complexidade;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as
Resoluções do Conselho;
VIII - apresentar proposições, na forma do Regimento Interno;
IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não
comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas da Plenária ou da
Câmara Técnica que integrar, sem justificativas;
X - propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes.
Art. 8.º - O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições:
I- representar o Conselho;
II - dar posse aos Conselheiros:
III - presidir as reuniões da Plenária:
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade:
V - resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;
VI - determinar a execução das Resoluções da Plenária, por intermédio da Secretaria-Geral;
voto;
VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária
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IX - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos de seu Regimento
Interno.
Parágrafo Único - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretario Municipal de
Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Elétricos, por seu
representante no Conselho ou por seu substituto legal.
Art. 9.º - São atribuições da Secretaria-Geral:
I- organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais;
IV - dar publicidade as Resoluções do Conselho;
V - auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas.
Parágrafo único - A função da Secretaria Geral será exercida por designação da Presidência
do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor da
Prefeitura Municipal, e poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio
administrativo necessário para a execução dos trabalhos.
Art. 10 - As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presididas por 01 (um)
dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de
acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
$ 1.º - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo pré-estabelecido pelo
Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.
$ 2.º - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros colaboradores,
profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas,
desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara Técnica.
Art. 11 - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá:
I - assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política Municipal do Meio
Ambiente;
Il - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal que
promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a
qualidade de vida da população local;
III — editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem
respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras
de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações
Federal, Estadual e Municipal;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados,
municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de
suas competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse
histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas. no
Município, nos termos da legislação vigente;
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dabalho, mpo e Qustiça ADM. 2009/2012
VI - fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município e
sobre processos que tramitem no Conselho;
VII - realizar e incentivar programas e projetos de educação ambiental no Município, bem
como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões
relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento
sustentável;
VIII - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou
atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades
institucionais, sempre que necessário;
IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as
agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, assim que estas seguem
ao seu conhecimento;
X - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em
concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e
judicialmente.
XI - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão
ambiental municipal;
XII - deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de
Câmara Técnica, composta para este fim.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
(Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Meio Ambiente, Recursos
Hidricos e Elétricos)
Art. 12 - À Secretaria Municipal do Meio Ambiente caberá executar a Política Municipal
do Meio Ambiente nos termos desta lei, bem como:
1 - definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem
especialmente protegidos;
II - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos
problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
III - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
IV - preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo sustentável,
assim como sua restauração;
V - proteger e preservar a biodiversidade;
VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e
privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a preservação,
conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida
da população local;
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VII - estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando,
especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos,
programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto ao meio
ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor;
IX - manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer técnico,
sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e
potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município, em procedimentos de
licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou Federais, sob pena de
nulidade das licenças eventualmente emitidas;
X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias
que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do inicio da implantação do
empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos de competência
estadual ou federal;
XI - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, conforme dispuser a
regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de
planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de
impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas mitigadoras e
compensatórias a serem exigidas;
XII - assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano
ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio
ambiente;
XIII - celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido
infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta, nos termos da
legislação em vigor, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
XIV - articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais áreas
da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse
ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes,
especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito
aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, o
Conselho deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 14 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestará ao Conselho os suportes
técnico-administrativo e financeiro necessários, sem prejuizo dos demais órgãos ou
entidades nele representadas.
Art. 15 - As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser
lavradas à margem das legislações ambientais federal, estadual e municipal vigentes,
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Jrabalho, ftonestidade e Gustiça ADM. 2009/2012
Art. 16 - O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua
competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente,
mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente,
observando a legislação em vigor.
Art. 17 - O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e
materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 18 - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais
federais, estaduais e municipais.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 14 dias mês de Outubro
2011.
Telefax: 62 34511403- Praça da Matriz nº01, Centro, CEP 73840- 000- Campos Belos- GO

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