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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-10
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ABRIL DE 1990
native_id207

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MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
CÂMARA MUNICIPAL
Lei Orgânica do 
Município de Campos Belos
ABRIL DE 1990
REVISTA E ATUALIZADA EM JUNHO/2002
2
MESA DIRETORA DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS 
(2001/2002)
Vereador Joviniano José dos Santos
PRESIDENTE
 Vereadora Evanda Maria da Silva Brito
VICE-PRESIDENTE
Vereadora Florismária Ferreira Barbosa
1º SECRETÁRIA
Vereador Pedro Cardoso da Cruz
2º SECRETÁRIO
3
VEREADORES
DONIZETTI BATISTA DE OLIVEIRA
EVANDA MARIA DA SILVA BRITO
FLORISMÁRIA FERREIRA BARBOSA
JESUS CARLOS DE BRITO ALVES
JOSÉ SOUZA AIRES
JOVINIANO JOSÉ DOS SANTOS
JURANDI JOSÉ DOS SANTOS
NALDINA MARIA DA SILVA MARQUES
PEDRO CARDOSO DA CRUZ
SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA
VALDECI RODRIGUES DO NASCIMENTO
4
SUMÁRIO
PREÂMBULO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (Arts. 1o
ao 7º)
Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais
Capítulo II –Da Competência do Município 
Seção I – Da Competência Privativa 
Seção II – Da Competência Comum 
Seção III – Da Competência Suplementar 
Capítulo III – Das Vedações 
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Arts. 8º ao 123)
Capítulo I – Do Poder Legislativo 
Seção I – Da Câmara Municipal 
Seção II – Do Funcionamento da Câmara 
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal 
Seção IV – Dos Vereadores 
Seção V – Do Processo Legislativo 
Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
Capítulo II – Do Poder Executivo 
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Seção II – Das Atribuições do Prefeito 
Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato 
Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 
Seção V – Da Administração Pública
Seção VI – Da Segurança Pública 
5
Capítulo III – Da Estrutura Administrativa
Capítulo IV – Dos Atos Municipais
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Dos Livros
Seção III – Dos Atos Administrativos
Seção IV – Das Proibições
Capítulo V – Dos Bens Municipais
Capítulo VI – Das Obras e Serviços Municipais
Capítulo VII – Da Administração Tributária e Financeira
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Da Receita e da Despesa
Seção III – Do Orçamento
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL (arts. 124 ao 151)
Capítulo I – Disposições Gerais 
Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social 
Capítulo III – Da Saúde 
Capítulo IV – Da Família, da Educação, do Desporto e Lazer e da Cultura 
Seção I – Da Família
Seção II – Da Educação
Seção III – Do Desporto e Lazer
Seção IV – Da Cultura
Capítulo V – Da Política Urbana, Rural e Defesa do Consumidor 
Capítulo VI – Do Meio Ambiente 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 1º ao 13)
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ÍNDICE
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
(arts. 1º ao 7º)
Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais 1º ao 3º
Capítulo II – Da Competência do Município 4º ao 6º
Seção I – Da Competência Privativa 4º
Seção II – Da Competência Comum 5º
Seção III – Da Competência Suplementar 6º
Capítulo III – Das Vedações 7º
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(arts. 8º ao 123)
Capítulo I – Do Poder Legislativo 8º ao 46
Seção I – Da Câmara Municipal 8º ao 16
Seção II - Do Funcionamento da Câmara Municipal 17 ao 25
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal 26 e 27
Seção IV – Dos Vereadores 28 ao 32
Seção V – Do Processo Legislativo 33 ao 43
Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 44 ao 46
Capítulo II – Do Poder Executivo 47 ao 79
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito 47 ao 55
Seção II – Das Atribuições do Prefeito 56 ao 58
Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato 59 ao 63
Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 64 ao 72
Seção V – Da Administração Pública 73 ao 78
Seção VI – Da Segurança Pública ............................................................................... 79
Capítulo III – Da Estrutura Administrativa .................................................................. 80
7
Capítulo IV – Dos Atos Municipais....................................................................81 ao 85
Seção I – Disposições Gerais ...............................................................................81 e 82
Seção II – Dos Livros.................................................................................................. 83
Seção III– Dos Atos Administrativos .......................................................................... 84
Seção IV – Das Proibições.......................................................................................... 85
Capítulo V – Dos Bens Municipais ....................................................................86 ao 93
Capítulo VI – Das Obras e Serviços Municipais.................................................94 ao 98
Capítulo VII – Da Administração Tributária e Financeira.................................99 ao 123
Seção I – Disposições Gerais ...........................................................................99 ao 104
Seção II – Da Receita e da Despesa................................................................ 105 ao 112
Seção III – Do Orçamento.............................................................................. 113 ao 123
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
(arts.124 ao 151)
Capítulo I – Disposições Gerais 124 ao 130-B
Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social 131 e 132
Capítulo III – Da Saúde 133 ao 135
Capítulo IV – Da Família, da Educação, do Desporto e Lazer e da Cultura 136 ao 146
Seção I – Da Família 136
Seção II – Da Educação 137 ao 143
Seção III – Do Desporto e Lazer 144 e 145
Seção IV – Da Cultura 146
Capítulo V – Da Política Urbana, Rural e Defesa do Consumidor 147 ao 150
Capítulo VI – Do Meio Ambiente 151
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(arts. 1º ao 13)
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo camposbelense, 
munidos do poder de elaborar a Lei Orgânica do nosso Município, 
baseada no Art. 29 da Constituição Federal e Art. 62 da 
Constituição Estadual, dando continuidade à criação da nova 
Ordem Política e Jurídica Nacional, é que, sob a proteção de Deus, 
promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Campos 
Belos, Estado de Goiás:
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Campos Belos e seus Distritos, pessoa 
jurídica de direito público interno, é parte integrante do Estado de Goiás e 
constituído pela união de sua sede municipal, seus povoados e zona rural, e 
reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada, aprovada e promulgada por sua 
Câmara Municipal.
Art. 2º - São poderes do Município independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino, 
representativos de sua cultura e história.
§ 2º - Os símbolos do Município farão parte dos conteúdos 
programáticos das escolas de ensino regular e supletivo existentes.
§ 3º - O Município de Campos Belos buscará a integração 
econômica, política, social e cultural com os demais Municípios do Estado de 
Goiás e, especialmente, nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste Goianas.
§ 4º - Os povoados poderão incorporar-se entre si, subdividir-se 
ou desmembrar-se para se anexarem a outros povoados, mediante aprovação da 
população diretamente interessada, através de plebiscito e da Câmara Municipal, 
por lei municipal.
Art. 3º - Constituem bens do Município as estradas, ruas, praças, 
os edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento Municipal e 
todas as coisas móveis ou imóveis, objeto direto pessoal ou real que a qualquer 
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título lhe pertence.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 4º - Ao Município compete promover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe 
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições, mediante lei municipal 
no que couber:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V – elaborar as leis orçamentárias; N.R.
VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei;
VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos 
serviços locais;
IX - organizar o quadro e estabelecer regime jurídico único dos 
servidores públicos;
X - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão 
ou permissão, os serviços públicos locais;
XI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, em sua 
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zona urbana;
XII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de 
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações 
urbanísticas, observada a lei federal;
XIII - conceder e renovar licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de 
serviços e quaisquer outros;
XIV - estabelecer normas administrativas necessárias à
realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação com justa 
indenização em dinheiro ou permuta;
XVI - regulamentar a utilização de logradouros públicos e, 
especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de 
parada dos transportes coletivos;
XVII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais 
veículos;
XVIII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte 
coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego 
em condições especiais;
XX - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar 
a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas 
municipais;
XXI – promover a limpeza das vias e logradouros públicos, 
remoção do lixo domiciliar e outros resíduos, transportando-os para local 
específico, a cujo acesso será vedado a pessoas e animais;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e 
horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
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serviços, observadas as normas federais pertinentes às agências bancárias e a 
postos de abastecimento de veículos automotores;
XXIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a 
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros 
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia 
municipal;
XXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares 
de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios;
XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização 
necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e 
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e 
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação 
municipal;
XXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis 
e regulamentos;
XXX - promover os seguintes serviços:
a) - mercados, feiras e matadouros;
b) - construção e conservação de estradas e caminhos 
municipais;
c) - transportes coletivos estritamente municipais;
d) - iluminação pública;
e) - pavimentação asfáltica em vias já dotadas de rede de esgoto 
e galeria, quando necessária;
XXXI - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o 
uso de taxímetro;
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XXXII - assegurar a expedição de certidões requeridas às 
repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos 
de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXIII - as normas de loteamento e arruamento a que se refere o 
inciso XII, deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) - zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) - vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de 
esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) - passagem de canalização pública de esgotos de águas pluviais 
com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja 
superior a um metro de frente ao fundo;
XXXIV - criar, organizar e suprimir distritos, observando a 
legislação estadual;
XXXV - aplicar anualmente, nunca menos de vinte e cinco por 
cento da receita, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, 
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, atendidos os princípios 
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;
XXXVI - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, 
industriais e similares para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que 
importem em prejuízo à saúde, higiene, segurança, tranqüilidade e meio 
ambiente;
XXXVII - colocar as contas do Município, durante sessenta dias, 
anualmente, à disposição do povo para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar a legitimidade, nos termos da lei;
XXXVIII - coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e 
a fauna, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
XXXIX - celebrar convênios com a União, Estado e Municípios, 
para realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum e contrair 
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empréstimos interno e externo e fazer operações visando seu desenvolvimento 
econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico.
XL – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XLI – abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias 
públicas;
XLII – denominar, emplacar e numerar os logradouros e as 
edificações neles existentes;
XLIII – sinalizar as vias urbanas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XLIV – disciplinar a localização de substâncias potencialmente 
perigosas nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e 
mananciais;
XLV – dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso 
dos bens públicos municipais. 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 5º - É da competência administrativa comum do Município, 
da União e do Estado, observada a legislação complementar federal, o exercício 
das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das Instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da 
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, e as paisagens naturais notáveis;
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IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à 
ciência e ao lazer;
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas;
VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
VII - promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII - combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos 
de pesquisa e exploração de recursos minerais de seu território;
X – estabelecer e implantar política de educação para a segurança 
do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 6º - Ao Município compete suplementar a legislação federal 
e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar 
interesse.
Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será 
exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao 
peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
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CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º - Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com as mesmas ou seus 
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de 
alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político￾partidária ou fins estranhos à administração;
V – estabelecer normas de abastecimento de água ou de coleta e 
disposição de esgotos fora das especificações da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT;
VI – manter publicidade da qual constem nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos;
VII – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão 
de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VIII – exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
IX – estabelecer diferença tributária entre os bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
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b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por 
meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo poder público;
XIII – instituir imposto sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de 
outros Municípios;
b) - templos de qualquer culto;
c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado às suas 
impressões.
§ 1º - A vedação do inciso XIII, alínea “a” é extensiva às 
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se 
refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XIII, alínea “a” e do parágrafo 
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelos usuários, nem exonerar o promitente comprador da 
obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “a” e “c” 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
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finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII e VIII serão 
regulamentadas em lei complementar Federal.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela 
Câmara Municipal.
Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, 
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 9º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos 
pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de quatro 
anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de 
Vereador, na forma da Constituição Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade 
com a população do Município, será de, no mínimo, nove e, no máximo, 
cinqüenta e cinco. N.R.
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Art. 10 – A iniciativa popular pode ser exercida pela 
apresentação à Câmara de Vereadores de projeto de lei subscrito por, no 
mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Art. 11 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede 
do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro 
Art. 11 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede 
do Município, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro (Redação dada pela Emenda nº 03/2009).
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou 
feriados.
§ 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes ou especiais, conforme dispuser seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se￾á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos 
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º - Na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. N.R.
Art. 12 - As deliberações da Câmara Municipal e de suas 
Comissões Técnicas serão tomadas por sua maioria de votos, presente a maioria 
de seus membros, salvo disposições em contrário constantes da Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica. N.R.
21
Art. 13 – A sessão legislativa não será interrompida sem a 
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. N.R.
Art. 14 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 27, inciso XIII, 
desta Lei Orgânica.
Parágrafo único - As sessões solenes e as especiais poderão ser 
realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 15 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em 
contrário de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 16 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença 
de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador 
que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos 
trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 17 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir 
de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros e 
eleição de sua Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará 
independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista no 
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parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do 
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo 
justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão 
sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão 
automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre 
os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que 
seja eleita a Mesa.
§ 5º - No dia 15 de dezembro, será realizada a eleição da Mesa 
Diretora para o próximo ano, não sendo a sessão legislativa encerrada sem a 
realização da referida eleição. A posse dos eleitos se dará no dia 1º de janeiro 
seguinte, em sessão solene, especialmente convocada pelo Presidente da 
Câmara, no encerramento da sessão em que se realizar a eleição. N.R.
§ 5º - No dia 15 de dezembro, será realizada a eleição da Mesa 
Diretora para o próximo ano, não sendo a sessão legislativa encerrada sem a 
realização da referida eleição. Os eleitos serão considerados empossados 
automaticamente a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Declarado pelo 
pelo Presidente da Câmara, no encerramento da sessão em que se realizar a 
eleição (Redação dada pela Emenda nº005/2010).
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores 
deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, 
constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 18 – O mandato da Mesa Diretora será de um ano, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
23
Art. 19 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice￾Presidente e dos Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nessa 
ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que 
participem da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso 
assumirá a presidência dos trabalhos. N.R.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da 
mesma pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo￾se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 20 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do 
Regimento Interno, a competência do Plenário;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade 
civil;
III – convocar os Secretários Municipais ou Autoridades 
equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos 
atos do Executivo e da Administração Indireta.
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§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do 
Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da 
Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participem da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes 
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante 
requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado 
e por um prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores. N.R.
Art. 21 – A maioria, a minoria, as representações partidárias, 
com número de membros superior a um décimo da composição da Casa, e os 
blocos parlamentares terão um líder.
Parágrafo único - A indicação dos líderes será feita em 
documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, 
minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e 
quatro horas que se seguirem à instalação de cada sessão legislativa. N.R.
Art. 22 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei 
Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispor sobre sua 
organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e especialmente 
sobre:
I – instalação e funcionamento;
II – posse dos seus membros;
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III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões semanais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 23 – A Mesa da Câmara poderá convocar Secretários 
Municipais ou Autoridades equivalentes, encaminhar pedidos por escrito de 
informações, importando crime de responsabilidade à recusa ou o não 
atendimento no prazo de quinze dias, bem como a apresentação de informações 
falsas.
Parágrafo único –Revogado.
Art. 24 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos;
II – propor projetos de resolução dispondo sobre a criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos serviços da 
Câmara e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados 
os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. N.R.
III –Revogado.
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar junto ao Poder Executivo sobre necessidades de 
economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
26
Art. 25 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da 
Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pela Câmara; N.R.
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos 
legislativos e as leis que vierem a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a 
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a 
intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a 
força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, em anexo às contas municipais, para parecer 
prévio, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios. 
N.R.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, 
27
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o plano plurianual de investimentos, orçamentos 
anuais e lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares ou especiais; N.R.
IV – deliberar sobre obtenção e a concessão de empréstimos e 
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão real de uso dos bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso dos bens 
municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar 
de doação sem encargo;
XI – elaborar o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
Municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções 
públicas, estabilidade e aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
XII – concessão e cassação de licença para abertura, localização, 
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industrias, 
prestacionais ou similares;
XIII – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo 
de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XIV – critérios para permissão de serviços de táxis e fixação de 
suas tarifas;
XV – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
28
XVI – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e 
Autoridades equivalentes e a órgãos da Administração Pública;
XVII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XVIII – autorizar convênios com entidades públicas ou 
particulares e consórcios com outros Municípios;
XIX – delimitar o perímetro urbano;
XX – autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros 
públicos, sendo vedada a substituição de nomes de pessoas;
XXI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as 
relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 27 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer 
as seguintes atribuições:
I – receber compromisso dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dar-lhes posse;
II – eleger sua Mesa e constituir suas comissões; N.R.
III – elaborar o Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os 
cargos respectivos;
V - propor, através de projeto de resolução, a criação, a 
transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e 
a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração; N.R.
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 
quinze dias por necessidade do serviço;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando-se sobre o 
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
29
a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) – . Revogado.
c) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao 
Ministério Público para os fins de direito.
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação 
federal aplicável;
X – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos 
externos de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de 
Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias 
após a abertura da sessão legislativa;
XII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento 
celebrado pelo Município com a União, com o Estado, ou com outra pessoa 
jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas 
sessões;
XIV – convocar Secretários Municipais ou Autoridades 
equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração 
descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias 
úteis, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto 
previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de 
responsabilidade a ausência não justificada.
a) – a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do 
seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;
b) – o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente poderá 
comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa 
30
ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto 
relevante de suas atribuições. N.R.
XV – deliberar sobre o adiamento ou suspensão de suas sessões;
XVI – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato 
determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus 
membros, observado o disposto no art. 20, § 4º, desta lei;
XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir 
homenagens a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes 
serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida 
pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara;
XVIII – solicitar a intervenção do Estado no Município, por 
solicitação de um terço dos membros e aprovação de dois terços;
XIX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos 
casos previstos em lei federal;
XX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta;
XXI – a Câmara fixará, através de lei de sua iniciativa, até trinta 
dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na 
legislatura subseqüente, observando o que dispõem as Constituições Federal e 
Estadual e esta Lei Orgânica. N.R.
XXII – .Revogado.
XXIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXIV – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da 
lei;
XXV – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis e atos 
31
normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do 
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – É assegurado ao agente político municipal a 
percepção do décimo terceiro salário, com base no valor integral de seu subsídio 
mensal (Redação dada pela Emenda 001/2004).
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 28 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato 
e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as 
regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos 
Deputados Estaduais, inclusive quanto à investidura em cargo comissionado no 
Poder Executivo. N.R.
Art. 29 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com 
suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que sejam demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da 
alínea anterior. N.R.
II – Desde a posse:
a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada; N.R.
32
b) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; N.R.
c) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 
N.R.
d) - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada 
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 30 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença 
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VIII – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em 
julgado. 
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o 
abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens 
ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VIII, a perda do mandato será 
declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante 
33
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII, a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
de seus membros ou de partido político, representados na Câmara, assegurada 
ampla defesa.
Art. 31 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde 
que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural 
ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
Autoridade equivalente.
§ 2º - Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a 
Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma 
que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º - O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser 
fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo de 
remuneração dos Vereadores.
§ 4º - .Revogado.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como 
licença o não comparecimento às sessões de Vereador privado, 
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do cargo no Executivo ou pelo subsídio de Vereador.
34
Art. 32 – O suplente será convocado nos casos de vaga, de 
investidura em função prevista no § 1º, do artigo anterior, ou licença superior a 
cento e vinte dias. N.R.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 
quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela 
Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - .Revogado.
§ 3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição 
para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
N.R.
§ 4º - Caso o suplente não tenha assumido até o trigésimo dia de 
sua convocação, será convocado o suplente seguinte.
§ 5º - O suplente convocado prestará juramento apenas na 
primeira convocação.
§ 6º - A convocação do suplente obedecerá à ordem de votação 
do partido político ou da coligação, na ocasião da eleição proporcional.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 33 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à lei orgânica municipal;
II - leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções;
VI – decretos legislativos.
35
Art. 34 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada 
mediante proposta:
I – de um terço no mínimo dos membros da Câmara Municipal e 
aprovada por dois terços;
II – do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício 
mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da 
Câmara Municipal com respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 35 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos 
cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do 
Município, da cidade ou de bairro, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do 
eleitorado.N.R.
Art. 36 – As leis complementares somente serão aprovadas se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, 
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único – Serão objeto de leis complementares dentre 
outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
36
IV – Código de Posturas;
V – Revogado.
VI – Lei Instituidora da Guarda Municipal;
VII – Revogado.
Art. 37 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos, na administração direta ou reajuste de vencimento;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária e autorização para a abertura de 
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa 
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o 
disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 38 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a 
iniciativa das leis que disponham sobre:
I – Revogado.
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, e fixação da 
respectiva remuneração.
Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da 
Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa 
prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se 
37
assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 39 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 
quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a 
solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem 
deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, 
sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara 
nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 40 – Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será 
enviado ao Prefeito para sanção ou veto.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e 
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal, as razões do 
veto. N.R.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, 
parágrafo, inciso ou alínea. N.R.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará 
sanção. N.R.
§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto. N.R.
§ 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu 
38
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em votação aberta (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica 
nº08/2019).
§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final. N.R.
§ 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao 
Prefeito para promulgação. N.R.
§ 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito 
horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara promulgá￾la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara 
fazê-lo. N.R.
Art. 41 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria 
reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentários não serão 
objetos de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de 
decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do 
projeto pela Câmara que o fará em votação única, vedada a apresentação de 
emendas.
Art. 42 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de 
interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais 
casos de sua competência privativa.
Parágrafo único – nos casos de projetos de resolução e de decreto 
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma 
39
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 43 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 44 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do 
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e 
pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será 
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá 
parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas
mensais e anuais do Município. N.R.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal 
de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito. N.R.
§ 3º - As contas anuais do Município ficarão no recinto da 
Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a 
legitimidade, nos termos da lei. N.R.
§ 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do 
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo 
para exame pelos contribuintes. N.R.
§ 5º - As contas da Câmara Municipal integram, 
obrigatoriamente, as contas do Município e serão julgadas pelo Tribunal de 
40
Contas dos Municípios. 
Art. 45 – O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, 
a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao 
controle externo e regularidade à realização da receita e despesas;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do 
orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 46 – Revogado.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado 
pelos Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes.
Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice￾Prefeito o disposto no § 1º, do art. 9º, desta Lei Orgânica, e a idade mínima de 
vinte e um anos.
Art. 48 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da 
Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele 
41
registrado. 
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, 
registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os 
em branco e os nulos. 
Art. 49 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de 
janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, 
prestando o compromisso de “Manter, defender e Cumprir a Lei Orgânica, 
observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral 
dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade”.
Parágrafo único – Decorridos dez dias da data fixada para a 
posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e 
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que 
lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele 
convocado, para missões especiais.
Art. 51 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente 
da Câmara.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por 
qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua 
função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro 
para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo. N.R.
42
Art. 52 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e 
inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato far￾se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o 
período dos seus antecessores;
II – Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o 
Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 53 – O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído, no 
curso do mandato, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. 
N.R.
Art. 54 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do 
cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do 
Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou 
mandato.
§ 1º – o Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II – Revogado.
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do 
inciso XXI, do art. 27, desta Lei Orgânica.
Art. 55 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o 
43
Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, 
constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no 
momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 56 – Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete 
dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as 
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias.
Art. 57 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - exercer a direção superior da Administração Municipal, 
nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, 
assim como, os Subprefeitos para os Distritos do Município;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos 
na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir 
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos 
órgãos da Administração Municipal;
VI - prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da 
Constituição Estadual e das leis;
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do 
44
interesse do Município;
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas 
Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) - plano plurianual;
b) - diretrizes orçamentárias;
c) - orçamento anual.
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessárias;
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, 
sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do 
encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da 
sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara 
Municipal;
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais 
entregues ao Município na forma da lei;
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e 
das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos 
pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei;
XIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada 
mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos do artigo 29-A da 
Constituição Federal;
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do 
Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos 
documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos 
ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X, deste 
artigo;
45
XVI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por 
necessidade pública ou por interesse social;
XVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por 
terceiros;
XVIII - promover os serviços e obras da administração pública;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a 
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como 
revê-las quando impostas irregularmente;
XXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que forem dirigidas;
XXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis 
as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara, através do 
voto de dois terços de seus membros;
XXIII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o 
interesse da administração o exigir;
XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, 
arruamento e zoneamento ou para fins urbanísticos;
XXV - apresentar, anualmente, à Câmara relatório 
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o 
programa da administração para o ano seguinte;
XXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por 
lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, 
mediante prévia autorização da Câmara;
XXVIII - dispor sobre a administração dos bens do Município e 
sua alienação, na forma da lei, quando se fizer necessário;
46
XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços 
relativos às terras do Município;
XXX - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de 
acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado 
para garantir o cumprimento dos seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para 
ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário 
preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do 
Município, a ordem pública ou a paz social;
XXXV - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de 
sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, dentro de 
sua dotação orçamentária, sob a forma de adiantamento;
XXXVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVII - adotar providências para a conservação e salvaguarda 
do patrimônio municipal;
XXXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei 
Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei. N.R.
Art. 58 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários 
Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência 
exclusiva. N.R.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
47
Art. 59 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de 
concurso público e observadas as determinações constitucionais. 
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito 
desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º 
importará em perda do mandato.
Art. 60 – As incompatibilidades declaradas no art. 30, desta lei, 
estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais 
ou Autoridades equivalentes.
Art. 61 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos 
em lei federal.
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime 
de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 62 – São infrações político-administrativas do Prefeito as 
previstas em lei federal.
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de 
infrações político-administrativas, perante à Câmara Municipal.
Art. 63 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo 
de Prefeito, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime 
funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo de dez dias;
48
III – infringir as normas dos arts. 59 e 60 desta Lei Orgânica;
III – infringir as normas dos arts. 49 e 50 desta Lei Orgânica 
(Redação dada pela Emenda 06/2010);
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 64 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes;
II – os Subprefeitos;
Parágrafo único – Os cargos são de livre nomeação e exoneração 
do Prefeito.
Art. 65 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos 
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e 
responsabilidades.
Art. 66 – São condições essenciais para a investidura no cargo de 
Secretário ou Autoridade equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos de idade.
Art. 67 – Além das atribuições fixadas em lei, compete ao 
Secretário ou Autoridade equivalente:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
49
regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços 
realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado 
pela mesma, para prestação de esclarecimentos.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários ou Autoridades 
da Administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificativa, 
importa em crime de responsabilidade.
Art. 68 – Os Secretários ou Autoridades equivalentes são 
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem 
ou praticarem.
Art. 69 – Revogado.
Art. 70 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao distrito 
para o qual for nomeado.
§ 1º - Ao Subprefeito compete:
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções 
recebidas do Prefeito, as leis, resoluções e regulamentos;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao 
Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes 
for favorável à decisão proferida;
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes for 
50
solicitadas.
§ 2º - Revogado.
Art. 71 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, 
será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 72 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de 
bens no ato da posse e no término do exercício de suas funções.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 73 – A administração pública direta, indireta ou fundacional 
do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII, do Título 
III, da Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica.
Art. 74 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público 
municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais 
remuneração compatível com o mercado de trabalho para as funções respectivas.
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de 
crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra, 
aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão 
caráter permanente e, para tanto, o Município poderá manter convênio com 
instituições especializadas;
§ 3º - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público e, após cinco anos, terão direito à gratificação de qüinqüênio.N.R.
51
Art. 75 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão 
e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar pelo menos 
cinqüenta por cento desses cargos e funções que sejam ocupados por servidores 
de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 76 – Os concursos públicos, para preenchimento de cargos, 
empregos e funções, na administração municipal não poderão ser realizados 
antes de decorridos trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão 
estar abertas, pelo menos por quinze dias.
Art. 77 – Um percentual não inferior a cinco por cento dos cargos 
e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência 
física.
Art. 78 – O Município, suas entidades da administração indireta 
ou fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços 
públicos, responderão pelos danos que os seus agentes, nesta qualidade, 
causarem a terceiros, assegurando o direito do regresso contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO VI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 79 – O Município poderá constituir guarda municipal, força 
auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da 
lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá 
52
sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na 
hierarquia e disciplina;
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
§ 3º – Fica criada a Guarda Mirim, mediante normas 
estabelecidas pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo (Redação dada pela 
Emenda 004/2009)
§ 4º - A municipalidade deverá fornecer alimentos para presos, 
desde que os mesmos não tenham família ou responsáveis, ou que tendo não 
possam comprovadamente arcar com tais despesas.
a) – Revogado.
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 80 – A administração municipal é constituída dos órgãos 
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de 
personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta, que compõem a 
estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo 
aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que 
compõem a administração indireta do Município, se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com 
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, para executar atividades 
típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica 
53
de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para 
exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por 
força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das 
formas admitidas em direito; N.R.
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de 
atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com 
direito a voto pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da 
administração indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o 
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades 
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido 
pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do 
Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV, do § 2º, adquire 
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição 
no Registro Civil de Pessoa Jurídica, não se lhe aplicando as demais disposições 
do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em 
órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da 
Câmara Municipal, conforme o caso.
54
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa, para a divulgação das leis 
e atos administrativos, far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta 
não só as condições de preços como as circunstâncias de freqüência, horário, 
tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, 
poderá ser resumida.
Art. 81 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em 
órgão de imprensa adotado pelo município e por afixação na sede da Prefeitura 
Municipal e da Câmara Municipal (Redação dada pela Emenda nº 07/2018).
§ 1º - A escolha do diário oficial, para a divulgação das leis e 
atos administrativos, far-se-á através de lei municipal, devendo ser afixado ás 
cópias das publicações do diário oficial nos placares na sede da Prefeitura 
Municipal e da Câmara Municipal e no portar da transparência(Redação dada 
pela Emenda nº 07/2018).
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, 
poderá ser resumida.
§ 4º – O edital referente a licitação pública de qualquer 
modalidade, no âmbito dos poderes executivo e legislativo além da imprensa 
oficial será obrigatoriamente publicado no placar da Câmara Municipal e da 
prefeitura municipal concomitantemente (Redação dada pela Emenda nº 
07/2018).
Art. 82 – O Prefeito fará publicar:
I – mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa;
II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados e os recursos recebidos;
55
III – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, 
as contas da administração, constituídas do balanço orçamentário e 
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 83 – O Município manterá os livros que forem necessários 
ao registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor 
designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por 
fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 84 – Os atos administrativos de competência do Prefeito 
devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes 
casos:
a) - regulamentação da lei;
b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não 
constantes de lei;
c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
administração municipal;
56
d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite 
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para 
fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que 
compõem a administração municipal;
g) - permissão de uso dos bens municipais;
h) - medidas executórias no Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado;
i) - normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j)- fixação e alteração de preços;
l) - permissão para exploração de serviços públicos e uso de bens 
municipais;
II – portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes 
casos:
a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de 
efeitos individuais;
b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) - abertura de sindicância e processos administrativos, 
aplicação de penalidades e demais atos individuais;
d) - outros casos determinados em lei ou decreto;
e) - criação de comissões e designação de seus membros.
III – contrato, nos seguintes casos:
a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, 
nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III, deste 
artigo, poderão ser delegados.
57
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 85 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores não poderão 
sob pena de perda do mandato: N.R.
I – manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias 
de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, na 
administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de 
concurso público, aplicando-se nesta hipótese o art. 38, da Constituição Federal;
III – ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das 
entidades mencionadas no inciso I;
V – ser proprietário, controlador ou autoridade de empresas que 
goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça 
função remunerada;
VI – fixar residência fora do Município.
CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 86 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 87 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser 
58
classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
§ 1º - Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, 
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
§ 2º - Revogado.
Art. 88 – A alienação de bens municipais, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para 
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para 
todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de 
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos casos previstos em 
lei federal; N.R.
II – Revogado.
III – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, 
dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para 
fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo 
Poder Executivo.
Art. 89 – O Município, preferentemente à venda ou doação de 
seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 
autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o 
uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou 
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
59
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras 
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, 
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão 
alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 90 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 91 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser 
feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo 
determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e 
dominiais dependerá de concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 89, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso 
comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência 
social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de 
decreto.
Art. 92 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços 
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos 
para os trabalhos do Município e que o mesmo seja interessado, devendo 
também o usuário recolher previamente os custos arbitrados e assine termo de 
responsabilidade e devolução dos bens cedidos.
60
Art. 93 – A utilização e administração dos bens públicos de uso 
especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo 
de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 94 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do 
Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, 
obrigatoriamente conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e 
oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da 
respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de 
extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pelo Município, 
por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por 
terceiros, mediante licitação.
Art. 95 – A permissão de serviços públicos, a título precário, será 
outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados 
para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com 
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, 
61
bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido 
neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre 
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que as 
executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços 
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato 
ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público 
deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, 
inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou 
comunicado resumido. 
Art. 96 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas 
pelo Executivo com autorização legislativa, tendo-se em vista a justa 
remuneração.
Art. 97 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem 
como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 98 - O Município poderá realizar obras e serviços de 
interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades 
particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
Art. 98-A – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de 
licitação, a prestação de serviços públicos.
62
Parágrafo único – A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem 
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou 
permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado. 
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as 
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei 
municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas 
normas gerais de direito tributário.
Art. 100 – São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 
óleo diesel; 
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na 
competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146, da 
63
Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos 
termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da terra. 
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a 
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica 
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo 
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou rendimento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam 
esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 101 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão 
do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à 
disposição pelo Município.
Art. 102 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos 
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como 
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor 
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 103 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal 
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando 
à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 1º - As taxas não poderão ter base de calculo própria de 
64
impostos.
§ 2º - Revogado.
Art. 104 – O Município poderá instituir contribuição cobrada de 
seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e 
assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 105 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos 
tributos municipais, participação em tributos da União e do Estado, dos recursos 
resultante do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, 
serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 106 – Pertencem ao Município:
I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a 
qualquer titulo, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II- cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados 
no Município; 
III – cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto 
do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território 
municipal;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de 
65
comunicação.
Art. 107 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização 
de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante 
edição de decreto. 
Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir 
seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 108 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de 
qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento 
no domicilio fiscal do contribuinte, nos temos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, 
assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da 
notificação.
Art. 109 – A despesa pública atenderá aos princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e as normas de Direito Financeiro.
Art. 110 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que 
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por 
conta de crédito extraordinário.
Art. 111 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será 
executada sem que dela conste a indicação de recurso para atendimento do 
correspondente encargo.
Art. 112 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas 
66
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em 
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos por lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 113 – A elaboração e a execução das leis orçamentárias 
obedecerão as regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei 
Orgânica Municipal e nas normas de Direito Financeiro.
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 2º - O Município divulgará, até o último dia do mês 
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos 
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a 
entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 114 – O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis 
orçamentárias, observado o seguinte cronograma:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do 
primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será 
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado 
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido 
para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária do Município será 
67
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e 
devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa. N.R.
Art. 115 – Revogado.
Art. 116 – Revogado.
Art. 117 – Aplicam-se aos projetos de lei orçamentária, no que 
não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 118 – O Município, para execução de projetos, programas, 
obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício 
financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Art. 119 – O orçamento será uno, incorporando-se, 
obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e 
incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio 
de todos os serviços municipais.
Art. 120 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não 
incluem nesta proibição:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 121 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
68
orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas 
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidades precisas, aprovados pela Câmara por 
maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou 
despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos, a que 
se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de 
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo 
art. 143, desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito 
por antecipação de receita, previstas no artigo 120, desta mesma lei;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, remanejamento ou transferência dos recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de 
recursos dos orçamentos fiscal, e da seguridade social para suprir necessidade ou 
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados nesta 
Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
69
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de créditos extraordinários somente será 
admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes 
de calamidade pública e outras.
Art. 122 – Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados 
à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma 
do art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 123 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município 
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura 
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender 
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista.
§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base 
70
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o 
Município adotará as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com 
cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não 
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei 
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, 
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a 
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de 
pessoal.
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo 
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano 
de serviço.
§ 5º- O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos 
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou 
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. N.R.
71
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124 – O Município, dentro de sua competência, organizará a 
ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os 
superiores interesses da coletividade.
Art. 125 – A intervenção do Município, no domínio econômico, 
terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo 
e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 126 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o 
direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na 
família e na sociedade.
Art. 127 – O Município considerará o capital não apenas como 
instrumento produtor de lucro, mas, também, como meio de expansão 
econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 128 – O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas 
organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, 
meios de produção de trabalho, crédito facilitado, preço justo, saúde e bem-estar 
social.
Art. 129 – O Município manterá órgãos especializados, 
incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele 
72
concedido e da revisão de suas tarifas ou preços.
§ 1º - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame 
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos 
lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
§ 2º - Na coibição dos abusos contra o direito do consumidor e 
do usuário de serviços públicos, o Município, entre outras medidas, utilizará os 
seguintes instrumentos, na forma da lei:
a) cassação do alvará de funcionamento, localização e instalação 
para pessoas jurídicas;
b) punição administrativa para os chefes de repartições da 
administração direta, bem como para os dirigentes de fundações, sociedade de 
economia mista e empresas públicas do Município;
c) cabe ao Poder Público Municipal, no âmbito de sua 
competência, promover a defesa do consumidor e do usuário de serviços 
públicos do Município, observadas as legislações federal e estadual.
Art. 130 – O Município dispensará à micro-empresa e à empresa 
de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico 
diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou 
redução destas, por meio de lei.
Art. 130-A – Toda área de terreno doada pelo Município deverá 
conter, na escritura, cláusula que fixe o prazo para a construção, bem como de 
reversibilidade do bem ao patrimônio público municipal, caso não seja 
observado o prazo. 
Art. 130-B – O Município exercerá permanente vigilância nos 
73
estabelecimentos públicos ou privados que depositem, comercializem ou 
armazenem produtos químicos tóxicos, determinando os locais onde tais 
atividades devam ser exercidas, proibida sua instalação nas áreas urbanas 
próximas a residências, culturas ou mananciais.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, o Município 
controlará a venda e o uso de agrotóxicos, determinando a prescrição do 
receituário agronômico ou sanitário .
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 131 – O Município, dentro de sua competência, regulará o 
serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem 
este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, 
por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de 
caráter privado.
§ 2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos 
que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema 
social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um 
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203, da 
Constituição Federal.
§ 3º - Será assegurada, nos termos da lei, a participação da 
população, por meio de organizações representativas, na formação das políticas 
e no controle das ações de assistência social.
§ 4º - São garantias da dignidade da pessoa humana, a gratuidade 
de sepultamento e os procedimentos correlatos, inclusive, o fornecimento de 
esquife pelo concessionário de serviço funerário municipal, para as pessoas 
74
indigentes.
§ 5º - É obrigatório ao concessionário de serviço funerário, 
manter estoque de urnas funerárias a todas as camadas de nível social e 
econômico.
§ 6º - É dever do Município assegurar às pessoas carentes, 
portadoras de deficiência física, o direito à habilitação e à reabilitação.
§ 7º - O Município garantirá, com vistas a facilitar a locomoção 
de pessoas portadoras de deficiência, o rebaixamento, a construção de rampas e 
outros meios adequados de acesso em logradouros, edificações em geral e 
demais locais de uso público, bem como adaptação dos já existentes.
§ 8º - O Município garantirá o ingresso de pessoas com 
deficiência visual, nas escolas da rede pública e conveniada, assegurando o 
acesso das mesmas a todos os materiais adequados.
§ 9º - O Município assegurará à criança e ao adolescente, com 
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à 
proteção ao trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, na 
conformidade do que dispõem as Constituições Federal e Estadual, 
compreendendo:
I – a preferência dos programas de atendimento à criança e ao 
adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
II – a prioridade no atendimento por órgão público de qualquer 
poder. 
Art. 132 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os 
planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
75
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 133 – A saúde é direito de todos e dever do Município em 
conjunto com o Estado e a União.
§ 1º - O dever dos órgãos públicos, por uma adequada política 
social e econômica, não exclui a responsabilidade do indivíduo, da família e das 
instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do cidadão ou da 
coletividade.
§ 2º - As ações de serviços de saúde são de natureza pública, 
cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da lei, sobre sua 
regulamentação, fiscalização e controle.
§ 3º - É vedada a exigência às mulheres de atestado de 
esterilidade e do teste de gravidez para admissão e permanência, seja em órgãos 
públicos ou privados.
§ 4º - É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício 
profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo 
com os princípios nacionais de saúde.
§ 5º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo 
facultada às instituições privadas de saúde a participação, quando houver 
interesse público e se necessário, do Sistema Unificado de Saúde, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 6º - É vedada a nomeação ou designação para o cargo de chefia 
ou assessoramento superior, na área de saúde municipal, de pessoas que 
participem de empresa da mesma área.
§ 7º - O Município garantirá aos profissionais da área de saúde, 
um plano de cargos e salários único.
§ 8º - O Município deverá:
I – elaborar e executar plano de alimentação e nutrição, em 
76
termos de prioridade, em consonância com o Plano Nacional e Estadual de 
Alimentação e Nutrição;
II – controlar, fiscalizar e inspecionar ambientes e 
estabelecimentos que forneçam produtos alimentícios, suspendendo a licença de 
funcionamento, quando houver risco de danos à saúde pública;
III – fiscalizar os estabelecimentos de saúde públicos ou 
privados, com relação à incineração de lixo hospitalar;
IV – viabilizar a assistência odontológica de boa qualidade para 
atender à demanda da população de baixo poder aquisitivo;
V – promover a formação de consciência sanitária individual, nas 
primeiras idades, através do ensino fundamental;
VI – promover serviços hospitalares e dispensários, cooperando 
com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
VII – promover o combate às moléstias específicas, contagiosas e 
infecto-contagiosas;
VIII – promover o combate ao uso de tóxicos;
IX – promover serviços de assistência à maternidade e à infância;
X – incentivar e apoiar a medicina preventiva, criando os agentes 
de saúde;
XI – promover a saúde na comunidade, através da implantação, 
acompanhamento e avaliação de programas prioritários na área de assistência 
primária à saúde;
XII – incentivar a medicina popular, sobretudo, aproveitando as 
plantas medicinais em abundância na região;
XIII – promover a realização de cursos e seminários para 
reciclagem periódica dos servidores da área de saúde municipal.
§ 9º - O Município promoverá, nas zonas urbana e rural, serviços 
de assistência à maternidade, à infância, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.
77
Art. 134 – A inspeção epidemiológica e sanitária, nos 
estabelecimentos de ensino do Município, terá caráter obrigatório e será de 
competência da Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração do Estado, 
devendo ser periódica ou quando necessária.
Art. 135 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e 
serviços públicos, relativos ao saneamento, com a assistência da União e do 
Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
Parágrafo único – Compete ao Município suplementar as 
legislações federal e estadual, que disponham sobre a regulamentação, 
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema 
único.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO,
DO DESPORTO E LAZER E DA CULTURA
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA
Art. 136 - O Município dispensará proteção especial ao 
casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades 
para a celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade 
e aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município suplementar as legislações federal e 
estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas 
78
portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios 
públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por 
adoção, terão os mesmos direitos e qualificação, proibida qualquer 
discriminação nas repartições e serviços públicos.
§ 5º - Os deveres e direitos referentes à sociedade conjugal são 
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - Para execução do previsto, neste artigo, serão adotadas, 
entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da 
família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação 
moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a 
proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na 
sociedade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à 
vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros 
Municípios visando à assistência aos menores desamparados ou desajustados, 
através de processos adequados de recuperação.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 137 - A educação é direito de todos e dever do Estado e da 
família, baseada na justiça social, no respeito aos direitos humanos e aos valores 
79
culturais, será, promovida e incentivada pelo Município, com a colaboração da 
União, do Estado e da sociedade, visando o desenvolvimento do educando como 
pessoa e para o exercício da cidadania, tendo, entre outros, os seguintes 
princípios:
I - o Município aplicará nunca menos de vinte e cinco por cento 
de suas receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino público;
II - igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola e a erradicação do analfabetismo;
III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a cultura, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;
IV - gratuidade do ensino público, para todos os 
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma 
da lei, planos de carreira para o magistério e para os demais profissionais da 
educação, com salário compatível com a responsabilidade;
VI - educação não diferenciada entre sexos, etnias, pensamento 
religioso e padrões culturais, seja no conteúdo do material ou comportamento 
pedagógico;
VII - ensino público fundamental, obrigatório e gratuito para 
todos, com o mínimo de quatro horas diárias;
VIII - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que 
ao mesmo não tiverem acesso na idade própria;
IX - atendimento de crianças de creches, pré-escolar e primeiro 
grau, através de programas suplementares de alimentação;
X – matrícula em escola da rede municipal mais próxima de sua 
residência;
XI - eleição direta, na forma da lei, para a direção das instituições 
públicas municipais de ensino, com a participação de integrantes de todos os 
80
segmentos da comunidade escolar;
XII - oferecimento de ensino regular noturno, para os alunos que, 
comprovadamente estejam impossibilitados de freqüentar escola nos horários 
matutino ou vespertino;
XIII - é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição 
escolar, por parte do Poder Público Municipal;
XIV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a 
seis anos de idade;
XV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da 
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
XVI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através 
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, 
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade.competente.
§ 2º - A remuneração mensal dos professores da rede municipal 
de ensino não poderá ser inferior à percebida pelos professores do mesmo grau, 
da rede estadual.
Art. 138 - O Sistema de Ensino Municipal assegurará aos alunos 
necessitados condições de eficiência escolar.
§ 1º - É assegurado, em todas as unidades da rede municipal, o 
principio da educação inclusiva. N.R.
§ 2º - É assegurado o atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiência.
Art. 139 – O ensino oficial no Município será gratuito em todos 
os níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamental, na educação infantil e 
81
no pré-escolar. N.R.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui 
disciplina dos currículos das escolas municipais e será ministrado de acordo com 
a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu 
responsável.
§ 2º - O Município estimulará, por todos os meios, a educação 
física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos 
particulares, que recebam auxílio do Município.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação responsabilizar-se-á 
pela implantação, em todas as unidades escolares, de quadras poliesportivas, 
vestiários, banheiros e material adequado à atividade de educação física.
§ 4º - Somente poderá ser diretor de unidade municipal de 
ensino, aquele que possuir formação pedagógica, administração escolar ou no 
mínimo o curso de magistério.
Art. 140 - Revogado.
Art 141 - É assegurado o plano de carreira do Magistério Público 
Municipal, garantida a valorização da qualificação e da titulação profissional do 
magistério, independente do nível escolar em que atue, inclusive mediante 
fixação de piso salarial.
§ 1º - Serão considerados profissionais do magistério, os 
professores e os especialistas em educação, desde que estejam de fato e de 
direito atuando na área do ensino ou professor aposentado.
§ 2º - É assegurado ao profissional do magistério, a 
aposentadoria aos vinte e cinco anos para a mulher e aos trinta anos para o 
homem, de efetivo exercício na função do Magistério, com vencimentos 
integrais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Constituição 
82
Federal.
§ 3º - É assegurado ao profissional do magistério, a 
aposentadoria aos vinte anos para a mulher o aos vinte e cinco anos para o 
homem, com vencimentos proporcionais.
§ 4º - O Município deverá elaborar o plano de carreira do pessoal 
técnico administrativo das escolas municipais.
Art 142 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as 
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação pelo Poder Público Municipal, 
segundo normas dos Conselhos de Educação Estadual e Municipal, da qualidade 
do ensino ministrado;
III - o não atendimento às normas legais, relativas ao ensino e 
seus profissionais, acarretará sanções, podendo ser cassado a alvará de 
funcionamento;
IV - o Poder Público Municipal fiscalizará a cobrança de 
mensalidades pelos estabelecimentos privados de ensino.
§ 1º - Cumpre ao Município incentivar o setor empresarial a 
manter creches para filhos dos trabalhadores desde o nascimento até os seis anos 
de idade.
§ 2º - Os recursos do Município serão destinados às escolas 
públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus 
excedentes financeiros na educação;
II - assegurem a destinação de seus patrimônios a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de 
83
encerramento de suas atividades.
Art. 143 - O Município promoverá, nas escolas municipais de 
educação infantil e ensino fundamental, colônias de férias, proporcionando 
ensino e lazer aos estudantes mirins.
§ 1º - Os estudantes de órgãos públicos ou privados do Município 
terão direito a pagar apenas meio ingresso, em cinemas, estádios, shows, circos e 
parques instalados no Município.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se estende a 
acompanhantes.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E LAZER
Art. 144 - O Município promoverá, auxiliará e criará, pelos 
meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais, colegiais e 
amadoristas, nos termos da lei, dispensando tratamento igualitário no uso de 
estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
§ 1º - O desporto e o lazer constituem direito de todos e dever do 
Município, assegurados mediante políticas sociais e econômicas que visem o 
acesso universal e igualitário às ações, às práticas e aos serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação.
§ 2º – Revogado.
§3º - Revogado.
§4°- Revogado.
Art. 144-A - São deveres do Município:
I - constituir e equipar parques infantis e quadras poliesportivas;
84
II - estimular a participação das associações de moradores na 
questão de espaços destinados ao esporte e ao lazer;
III - assegurar o acesso do deficiente a esses espaços;
IV - destinar recursos públicos para a prática do desporto 
educacional;
V - difundir os valores do desporto e do lazer, especialmente os 
relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem-estar e a elevação 
da qualidade de vida da população;
VI - reservar espaços verdes, em forma de parques, bosques, 
jardins e similares, como base física da recreação urbana;
VII - destinar nunca menos de dois por cento da receita do 
Município, para a promoção do desporto e lazer;
VIII - criar e manter espaços adequados à prática desportiva nas 
escolas municipais e praças públicas;
IX - organizar programas esportivos para jovens, crianças, 
adolescentes, idosos e deficientes;
X - organizar e fornecer materiais para prática de esportes nas 
ruas de lazer.
Art. 145 - A educação física deverá ser considerada disciplina 
curricular obrigatória na rede municipal de ensino público e privado.
§ 1º - Os estabelecimentos de ensino público e privado deverão 
reservar horários e espaços para a prática das atividades físicas, utilizando 
material adequado e recursos humanos qualificados.
§ 2º - O Município assegurará as condições de cumprimento 
desta obrigatoriedade, a ser efetivada com o mínimo de uma atividade por 
semana.
85
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 146 - Compete ao Poder Público Municipal valorizar a 
História do Município, com o resgate e a preservação da memória cultural de 
todos os agrupamentos humanos, estimulando o desenvolvimento das ciências, 
das artes, das letras e da cultura em geral.
§ 1º - O Município manterá, com a cooperação do Estado e da 
União, a proteção dos locais e objetos de interesse histórico e artístico.
§ 2º - O Município incentivará a promoção e a divulgação da 
história dos valores humanos e das tradições locais.
§ 3º - O Município promoverá a consolidação da produção 
teatral, fonográfica, literária, musical, da dança, das artes plásticas, de som e 
imagens e outras manifestações culturais, criando condições concretas para o 
seu crescimento.
§ 4º - A lei determinará as datas comemorativas de alta 
significação para o Município.
§ 5º - É vedada a extinção de qualquer espaço cultural público, 
sem que seja ouvida a comunidade local em plebiscito e sem a criação de outro 
espaço equivalente.
§ 6º - Ao Município compete estimular as atividades artísticas, 
criando espaços musicais aos sábados e domingos, nos logradouros públicos.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA, RURAL E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 147 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
86
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais, fixadas em lei, tem por 
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando 
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no Plano 
Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com 
prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - O Município, observado o disposto nas Constituições 
Federal e Estadual, promoverá a defesa do consumidor mediante os seguintes 
instrumentos:
I - proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade 
dos produtos colocados à venda, bem como os preços, pesos e medidas destes;
II – atendimento e encaminhamento do consumidor aos órgãos 
competentes para dirimir dúvidas ou litígios;
III - fiscalização dos estabelecimentos comerciais locais, com o 
fim de proteger o consumidor das remarcações criminosas.
§ 5º - Os estabelecimentos comerciais e industriais funcionarão 
de segunda à sexta-feira até as 18:00hs. e aos sábados, até às 14:00hs.
I - O disposto neste parágrafo não se aplica a bares, casas de 
diversões, padarias, revendedores de derivados de petróleo e farmácias, sendo 
que estas se revezarão em plantões nos finais de semana e feriados.
§ 6º - As funções sociais da cidade são compreendidas como 
direito de todo cidadão, tais como: acesso à moradia, saúde, saneamento básico, 
energia elétrica, educação, cultura, creche, coleta de lixo, iluminação pública, 
drenagem das vias de circulação, contenção das encostas, segurança e 
87
preservação do patrimônio ambiental e cultural. São ainda deveres do 
Município:
I - regularizar os loteamentos clandestinos e fiscalizá-los 
freqüentemente;
II - elaborar programas de construção de moradias populares e 
saneamento básico;
III - apoiar a construção de moradias populares realizadas pelos 
próprios interessados, por regime de mutirão, cooperativas habitacionais e outras 
formas alternativas, desde que haja interesse para o Município;
IV - estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisa de 
materiais e sistemas de construção alternativos e de padronização de 
componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção.
§ 7º - A zona urbana do Município, determinada por lei 
municipal, compreende as áreas de edificação contínuas e as partes adjacentes, 
as quais deverão possuir:
a) - meio-fio ou calçamento;
b) - redes de água, esgoto e energia elétrica.
§ 8º - Fica proibida a construção e edificação sobre dutos, canais, 
valões e vias similares de esgotamento ou passagens de cursos d'água.
Art. 148 - O direito à propriedade é inerente à natureza do 
homem, dependendo seus limites e seu uso de conveniência social.
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área 
incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do 
solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
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II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título de dívida 
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de 
até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real de 
indenização e os juros legais.
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, 
orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de 
elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 149 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e 
os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no 
serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Parágrafo único - O Município se obriga a apoiar material e 
financeiramente a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo 
Estado, através de órgão próprio, alocando, anualmente no orçamento, recursos 
financeiros específicos, que não poderão ser inferiores a um por cento do Fundo 
de Participação dos Municípios.
Art. 150 - Aquele que possuir como sua área urbana de até 
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptos e sem 
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o 
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos 
ao homem, ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor 
mais de uma vez.
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CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 151 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos essenciais e promover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio 
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de 
material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente 
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade, 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade:
a) - o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de 
direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos minerais, no território 
municipal, serão condicionados à autorização da Câmara Municipal.
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de 
técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida e o meio 
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de 
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ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies em risco 
de extinção, as vulneráveis e raras, preservando e assegurando as condições para 
a sua reprodução, reprimindo a caça, a captura, a matança, a coleção, a 
comercialização de animais capturados na natureza e consumo, seus espécimes e 
sub-produtos, e vedadas as práticas que submetam os animais, nestes 
compreendidos também os exóticos e domésticos, a tratamento desnaturado;
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida 
pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse 
ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
§ 5º - Estimular o reflorestamento em áreas devastadas, 
especialmente por queimadas, objetivando a proteção dos terrenos erosivos e 
reversos hídricos, das encostas das serras, bem como a conservação de índices 
mínimos de cobertura vegetal.
§ 6º - Promover medidas administrativas e judiciais de apuração 
de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental.
I - é vedada a utilização de mercúrio ou qualquer outra substância 
química ou tóxica que venha prejudicar os manaciais deste Município, em 
qualquer atividade de trabalho;
§ 7º- Preservar as áreas de vegetação natural e de produção de 
frutos nativos, especialmente de: babaçu, buriti, pequi, jatobá, baru, caju, 
araticum e outros indispensáveis à sobrevivência da fauna e das populações que 
deles utilizem.
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I – o Município colocará à disposição do Ministério Público local 
servidores de seu quadro, com o fim de auxiliá-lo, quando de sua intervenção 
nestas áreas, sempre por requisição deste.
§ 8º- Fica vedada a criação de aterros sanitários às margens de 
rios, lagos e córregos.
§ 9º - Para melhoria da qualidade de vida, no meio urbano, 
incumbe ao Poder Público:
I - implantar e manter hortos florestais destinados à 
recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas destinadas à 
arborização de logradouros públicos;
II - promover ampla urbanização dos logradouros públicos 
utilizando cinqüenta por cento de espécies frutíferas, bem como repor e 
substituir as espécies doentes ou em processo de deterioração ou morte;
III - o serviço de derrubada de árvore, em vias públicas, somente 
poderá ser efetuado mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
IV - o desrespeito ao inciso anterior acarretará multa de cinco a 
cinqüenta Unidade Fiscal Municipal, por árvore derrubada.
§ 10 - Preservar permanentemente os lagos, as lagoas, as 
nascentes, as faixas marginais de águas superficiais, os costões rochosos, as 
serras e as cavidades naturais subterrâneas.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Lei complementar disciplinará a doação de lotes para 
construção de moradias às pessoas carentes.
Art. 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o 
projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do 
Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até 
quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa.
Art. 3º – Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular 
e serão administrados pela autoridade municipal.
Art. 4º - Até a promulgação da lei complementar referida nesta 
Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco 
por cento do valor da receita corrente com o pagamento dos servidores.
Art. 5º - Os servidores civis da administração direta, das 
autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em exercício 
na data da promulgação desta Lei Orgânica, que não tenham sido admitidos na 
forma regulamentada pelo art. 37, da Constituição Federal, são considerados 
estáveis no serviço público, desde que contassem, em 05 de outubro de 1988, 
cinco anos continuados em serviço.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos 
ocupantes de cargos, empregos ou funções de confiança, nem aos que a lei 
declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os 
fins do caput, exceto se tratar de servidor efetivo.
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Art. 6º - Ficam alterados o hino e a bandeira do Município de 
Campos Belos.
Parágrafo único – As alterações serão feitas através de concursos, 
com livre participação da comunidade, mediante normas pré-elaboradas pelo 
Poder Legislativo, que também criará na mesma oportunidade o brasão 
municipal.
Art. 7º – As áreas doadas pelo Município, para quaisquer 
edificações, que até o dia 5 de abril de 1991, não tiverem efetivamente iniciado a 
execução da obra, tornará a doação automaticamente sem efeito.
Art. 8º - No prazo máximo de doze meses, o Poder Público 
promoverá um censo escolar, coordenado pela Secretaria de Educação, que fará 
levantamento da população analfabeta, existente no Município, criando equipes 
de alfabetização, objetivando a erradicação do analfabetismo no Município, que 
deverá ser repetido a cada triênio.
Art. 9º - Lei complementar regulamentará a criação dos Distritos 
de Pouso Alto e Barreirão.
Art. 10 – Fica o Poder Público Municipal obrigado a efetuar o 
pagamento de seus servidores até o quinto dia útil do mês seguinte, sob pena de 
fazê-lo com juros e correção monetária. 
Art. 11 – Fica concedida licença paternidade, pelo período de 
cinco dias.
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão 
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fiscalizador e consultivo, com representação paritária dos Poderes Municipais e 
da sociedade civil.
§ 1º - Caberá ao Conselho, resguardadas outras atribuições em 
lei, definir, acompanhar, promover e avaliar ações, projetos e programas de 
educação.
§ 2º - O Município, juntamente com o Conselho, deverá elaborar 
anualmente o Plano Municipal de Educação.
Art. 13 – Fica criado o Conselho de Desportos Municipal que 
deverá ser formado com os seguintes representantes: 
I - um do Poder Executivo;
II - um do Poder Legislativo;
III - um de cada clube da primeira divisão;
IV - um único dos clubes da segunda divisão.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, ESTADO 
DE GOIÁS, aos 5 dias do mês de abril de 1990.
VEREADORES CONSTITUINTES
Neudivaldo Xavier de Oliveira
PRESIDENTE DA CONSTITUINTE MUNICIPAL
Gesiel Januário de Almeida
RELATOR GERAL
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COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO:
Ronney Pacífico de Oliveira
PRESIDENTE
Joedir Assunção Costa
VICE-PRESIDENTE
Orson Mardem Alves de Brito
RELATOR
Osvaldo Alves de Souza
1º SECRETÁRIO
Elzita Caetano da Silva Batista
2º SECRETÁRIA
Arisneide Costa e Silva
MEMBRO
Zaqueu dos Santos Neto
MEMBRO
Nota:
Os trabalhos de revisão e atualização da presente Lei Orgânica contaram com a participação do 
Dr. Carlos José de Oliveira, Consultor Jurídico Legislativo e Procurador Aposentado da 
Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

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