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norma nº 1084/2011

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1084 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaADOTA O DIÁRIO MUNICIPAL DE GOIÁS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA ASSOCIAÇÃO GOIANA DE MUNICÍPIOS - AGM COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça João Batista Cordeiro, nº 01, Centro, Campos Belos/GO, CEP: 73.840-000
FONE: (62) 3451-1403
LEI Nº 1.084/2011
 De 18 de outubro de 2011.
Adota o Diário Municipal de Goiás, instituído e 
administrado pela Associação Goiana de 
Municípios - AGM como meio oficial de 
comunicação e publicação dos atos 
municipais, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara de Municipal de Vereadores de Campos Belos – Goiás, aprova e 
o Senhor Prefeito Municipal, NEUDIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA SARDINHA, sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O Diário Municipal de Goiás, instituído e administrado pela Associação Goiana de 
Municípios - AGM, por meio da Decisão Normativa nº 004/2011, é o meio oficial de 
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município 
de Campos Belos, Estado de Goiás, bem como dos órgãos da administração indireta, suas 
autarquias e fundações.
Art. 2° A edição do Diário Municipal de Goiás será realizada em meio eletrônico e atenderá
aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra￾Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 
2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3° A edição eletrônica do Diário Municipal de Goiás será disponibilizada na rede mundial 
de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/agm, podendo ser 
consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 4° As publicações no Diário Municipal de Goiás substituirão quaisquer outras formas de 
publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir 
outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Municipal de Goiás são 
reservados ao Município.
§1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Municipal de 
Goiás, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. 
§2° O Município poderá manter no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa 
da última edição que constar publicação de atos municipais.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º O Município fica autorizado a contribuir para a Associação Goiana de Municípios –
AGM, de acordo com o valor fixado pela assembléia geral.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias.
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Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11º Revogam-se as disposições em contrário.
NEUDIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA SARDINHA
Prefeito Municipal
Praça João Batista Cordeiro, nº 01, Centro, Campos Belos/GO, CEP: 73.840-000
FONE: (62) 3451-1403
JUSTIFICATIVA
Em 12 de Setembro de 2011.
Ao Exmo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Campos Belos / GO
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Exª, Projeto de Lei que tem por objetivo 
alterar a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso município.
Este Projeto de Lei visa à adoção Diário Municipal de Goiás, instituído e administrado pela 
Associação Goiana de municípios - AGM, pela Decisão Normativa nº 004/2011, como meio 
oficial de comunicação dos atos municipais.
Atualmente, as publicações oficiais desta administração são realizadas por meio físico 
(papel) o que além de acarretar um pesado ônus aos cofres municipais, devido ao alto valor 
que é despendido para realizá-las, deixa a desejar no que se refere a atingir sua finalidade, 
uma vez que apenas uma pequena parcela da população acompanham as publicações 
feitas no mural da prefeitura. 
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública, seja para 
municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja para dar 
cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da 
Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões tomadas pela 
Administração Pública e a Internet é hoje um dos veículos mais eficazes para o alcance da 
informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade e baixo custo operacional.
Aliada à essas vantagens está a segurança jurídica por meio da observância das normas 
especificadas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a 
autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em forma 
eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se presta, 
sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando real e 
efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da 
sociedade e do Estado atual.
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a finalidade de 
garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da 
administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública, 
devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
economicidade e, também, pelo da publicidade.
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração 
Pública se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm 
sendo praticados pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e os Governos dos 
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Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar informações sobre sua administração e 
oferecer serviços públicos com eficiência, princípio que foi positivado pela Emenda 
Constitucional nº 19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o aprimoramento 
dos serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para atingir resultados 
que contribuam para uma maior eficiência da Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de garantir o 
acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as desigualdades sociais e 
permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena.
Destarte, é fundamental que seja garantido ao cidadão o acesso à informação democrática, 
instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os benefícios do governo 
eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração Pública.
Sob o aspecto ambiental, o projeto atende também, ao princípio da economicidade, 
propiciando a divulgação dos atos administrativos de forma sustentável, evitando a 
derrubada de árvores para sua impressão no papel, e, ainda, otimizando os recursos 
públicos que poderão ser destinados em proveito de outras necessidades municipais.
Entendemos que a utilização da Internet, como meio oficial para publicação eletrônica dos 
atos administrativos, representa importante contribuição para a modernização da máquina 
administrativa, tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela eficiência e 
celeridade com que as informações são entregues ao cidadão, de forma a incentivar sua 
participação no controle dos atos de governo, estando em harmonia com os demais 
princípios da Administração Pública.
A adoção do Diário Municipal de Goiás, instituído e administrado pela Associação Goiana de 
Municípios - AGM, para a publicação e a divulgação dos atos administrativos e normativos, 
visa atender, sobretudo, ao Princípio da Publicidade, previsto no caput do artigo 37 da 
Constituição Federal, com a finalidade de proporcionar um conhecimento mais amplo dos 
atos administrativos e da legislação municipal, por meio da internet, ferramenta cujo acesso 
é de abrangência mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo 
presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que 
institui a celeridade processual como direito fundamental, pois proporcionará modernização 
e agilidade na divulgação dos atos, em especial dos processos administrativos de 
contratação, que demoram sempre mais em razão dos prazos necessários para a 
publicação determinada pela legislação e pelo tempo que a imprensa utilizada pelo 
Município tem levado para realizá-la.
Tal medida visa atender ao Princípio da Economicidade, pois contará com a administração e 
a utilização de instrumentos disponíveis no âmbito da Associação Goiana de Municípios -
AGM, que disponibilizará o acesso ao sistema como benefício decorrente da filiação deste 
município a ela, um custo muito menor ao que vem sendo suportado pelo Município em 
relação aos meios de divulgação atualmente utilizados.
Salienta-se, por oportuno, a legitimidade da Associação Goiana de Municípios - AGM em 
gerenciar o Diário Municipal de Goiás, sobretudo pelo importante papel que exerce na 
defesa dos Municípios Goianos, de quem é legitimamente representante.
Deste modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei como medida 
indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa 
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administração pública, sobretudo para alcançarmos maior transparência na gestão pública e 
significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será 
recepcionado por esta Casa Legislativa. 
Renovo à V. Exª e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.
NEUDIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA SARDINHA
Prefeito Municipal

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