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norma nº 20/2002

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 20 / 2002
Date 2002-08-01
EmentaDá nova redação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Campos Belos
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matéria 458 →

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SUMÁRIO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 1o ao 11)
Capítulo I – Disposições Preliminares
Capítulo II – Da Instalação e Posse
Capítulo III – Do Compromisso e da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA (arts. 12 ao 59)
Capítulo I – Da Mesa
Seção I – Composição
Seção II – Da Eleição da Mesa
Seção III – Das Atribuições da Mesa
Seção IV – Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Seção V – Do Presidente
Seção VI – Do Vice-Presidente
Seção VII – Dos Secretários
Capítulo II – Das Comissões
Seção I – Disposições Preliminares
Seção II – Das Comissões Permanentes
Seção III – Dos Presidentes das Comissões Permanentes
Seção IV – Dos Relatores das Comissões Permanentes
Seção V – Da Competência das Comissões Permanentes
Seção VI – Das Reuniões
Seção VII – Dos Prazos nas Comissões
Seção VIII – Dos Pareceres
Seção IX – Das Atas das Reuniões
Seção X – Das Comissões Temporárias
Capítulo III – Do Plenário
Capítulo IV – Dos Serviços Administrativos da Câmara
2
TÍTULO III
DOS VEREADORES (arts. 60 ao 74)
Capítulo I – Do Exercício do Mandato
Capítulo II – Da Perda do Mandato
Capítulo III – Das Licenças
Capítulo IV – Da Remuneração
Capítulo V – Dos Líderes
TÍTULO IV
DAS SESSÕES (arts. 75 ao 90)
Capítulo I – Disposições Preliminares
Seção I – Das Sessões Ordinárias
Subseção I – Disposições Preliminares
Subseção II – Do Expediente
Subseção III – Da Ordem do Dia
Seção II – Das Sessões Extraordinárias
Seção III – Das Sessões Solenes
Seção IV – Das Sessões Especiais
Seção V – Das Sessões Secretas
Seção VI – Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Capítulo II – Das Atas
TÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES (arts. 91 ao 133)
Capítulo I – Disposições Preliminares
Capítulo II – Dos Projetos
Capítulo III – Dos Projetos de Codificação
Capítulo IV – Das Indicações
Capítulo V – Das Moções
Capítulo VI – Dos Requerimentos
3
Capítulo VII – Das Portarias
Capítulo VIII – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Capítulo IX – Dos Destaques
Capítulo X – Dos Recursos
Capítulo XI – Da Retirada de Proposições
TÍTULO VI
DOS DEBATES, DO USO DA PALAVRA E DAS DELIBERAÇÕES (arts. 134 ao 161)
Capítulo I – Das Discussões
Seção I – Disposições Preliminares
Seção II – Dos Apartes
Seção III – Dos Prazos
Seção IV – Do Adiamento
Seção V – Do Encerramento
Capítulo II – Do Modo de Deliberar
Seção I – Disposições Preliminares
Seção II – Do Encaminhamento da Votação
Seção III – Dos Processos de Votação
Seção IV – Da Verificação
Seção V – Da Declaração de Voto
TÍTULO VII
DO CONTROLE FINANCEIRO (arts. 162 ao 174)
Capítulo I – Do Orçamento
Capítulo II - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Capítulo III – Da Gestão Financeira da Câmara
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO (arts. 175 e 177)
4
Capítulo I – Dos Precedentes
Capítulo II – Da Reforma
TÍTULO IX
DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES (arts. 178 e 179)
Capítulo Único
5
ÍNDICE
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
(arts. 1o ao 11)
Capítulo I – Disposições Preliminares.................................................................... 1º ao 7º
Capítulo II – Da Instalação e Posse ........................................................................8º ao 10
Capítulo III – Do Compromisso e da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ...................11
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
(arts. 12 ao 59)
Capítulo I – Da Mesa.............................................................................................12 ao 31
Seção I – Composição .....................................................................................................12
Seção II – Da Eleição da Mesa..............................................................................13 ao 15
Seção III – Das Atribuições da Mesa ..............................................................................16
Seção IV – Da Renúncia e da Destituição da Mesa ..............................................17 ao 19
Seção V – Do Presidente .......................................................................................20 ao 28
Seção VI – Do Vice-Presidente.......................................................................................29
Seção VII – Dos Secretários....................................................................................30 e 31
Capítulo II – Das Comissões.................................................................................32 ao 55
Seção I – Disposições Preliminares.........................................................................32 e 33
Seção II – Das Comissões Permanentes................................................................34 ao 37
Seção III – Dos Presidentes das Comissões Permanentes...............................................38
Seção IV – Dos Relatores das Comissões Permanentes..................................................39
Seção V – Da Competência das Comissões Permanentes.....................................40 ao 43
Seção VI – Das Reuniões ................................................................................................44
Seção VII – Dos Prazos nas Comissões ..........................................................................45
Seção VIII – Dos Pareceres.....................................................................................46 e 47
Seção IX – Das Atas das Reuniões..........................................................................48 e 49
Seção X – Das Comissões Temporárias................................................................50 ao 55
6
Capítulo III – Do Plenário .......................................................................................56 e 57
Capítulo IV – Dos Serviços Administrativos da Câmara ........................................58 e 59
TÍTULO III
DOS VEREADORES
(arts. 60 ao 74)
Capítulo I – Do Exercício do Mandato..................................................................60 ao 66
Capítulo II – Da Perda do Mandato.......................................................................67 ao 70
Capítulo III – Das Licenças.....................................................................................71 e 72
Capítulo IV – Da Remuneração.......................................................................................73
Capítulo V – Dos Líderes................................................................................................74
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
(arts. 75 ao 90)
Capítulo I – Disposições Preliminares.....................................................................75 e 76
Seção I – Das Sessões Ordinárias..........................................................................77 ao 83
Subseção I – Disposições Preliminares...................................................................77 e 78
Subseção II – Do Expediente ................................................................................79 ao 81
Subseção III – Da Ordem do Dia.............................................................................82 e 83
Seção II – Das Sessões Extraordinárias...........................................................................84
Seção III – Das Sessões Solenes......................................................................................85
Seção IV – Das Sessões Especiais...................................................................................86
Seção V – Das Sessões Secretas......................................................................................87
Seção VI – Da Suspensão e do Encerramento da Sessão........................................88 e 89
Capítulo II – Das Atas.....................................................................................................90
TÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
(arts. 91 ao 133)
Capítulo I – Disposições Preliminares.................................................................91 ao 101
7
Capítulo II – Dos Projetos.................................................................................102 ao 107
Capítulo III – Dos Projetos de Codificação.......................................................108 ao 112
Capítulo IV – Das Indicações..............................................................................113 e 114
Capítulo V – Das Moções....................................................................................115 e 116
Capítulo VI – Dos Requerimentos ....................................................................117 ao 125
Capítulo VII – Das Portarias .........................................................................................126
Capítulo VIII – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas.............................127 ao 129
Capítulo IX – Dos Destaques ........................................................................................130
Capítulo X – Dos recursos.............................................................................................131
Capítulo XI – Da Retirada de Proposições..........................................................132 e 133
TÍTULO VI
DOS DEBATES, DO USO DA PALAVRA E DAS DELIBERAÇÕES
(arts. 134 ao 161)
Capítulo I – Das Discussões..............................................................................134 ao 145
Seção I – Disposições Preliminares...................................................................134 ao 138
Seção II – Dos Apartes......................................................................................139 ao 142
Seção III – Dos Prazos...................................................................................................143
Seção IV – Do Adiamento.............................................................................................144
Seção V – Do Encerramento .........................................................................................145
Capítulo II – Do Modo de Deliberar .................................................................146 ao 161
Seção I – Disposições Preliminares...................................................................146 ao 157
Seção II – Do Encaminhamento da Votação.................................................................158
Seção III – Dos Processos de Votação ..........................................................................159
Seção IV – Da Verificação ............................................................................................160
Seção V – Da Declaração de Voto ................................................................................161
TÍTULO VII
DO CONTROLE FINANCEIRO
(arts. 162 ao 174)
8
Capítulo I – Do Orçamento ...............................................................................162 ao 168
Capítulo II - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária....................169 e 172
Capítulo III – Da Gestão Financeira da Câmara .................................................173 e 174
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
(arts. 175 ao 177)
Capítulo I – Dos Precedentes.........................................................................................175
Capítulo II – Da Reforma ....................................................................................176 e 177
TÍTULO IX
DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
(arts. 178 e179)
Capítulo Único......................................................................................................178 e179
9
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002.
Dá nova redação ao Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Campos Belos
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, 
ESTADO DE GOIÁS, aprova e o seu Presidente promulgará a seguinte resolução:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do 
município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente, 
reunindo-se, ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 
15 de dezembro.
 Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do município 
e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente, reunindo￾se, ordinariamente, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro (Redação dada pela Resolução nº 035 de 2009).
§ 1º - Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos às 
suas finalidades, exceto por deliberação do Plenário ou concessão da Mesa 
Diretora.
§ 2º - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara 
Municipal poderá, por deliberação da Mesa, e ad referendum da maioria absoluta 
de seus membros, reunir-se em outro local, dentro do município.
10
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativa, 
fiscalizadora, julgadora, administrativa e de assessoramento.
§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas 
as matérias de competência do Município.
§ 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político￾administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Dirigentes 
Autárquicos e Vereadores.
§ 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas 
de interesse público ao Executivo, mediante proposições.
§ 4º - A função administrativa é restrita a sua organização 
interna, à regularização de seus servidores e à estruturação e direção de seus 
serviços auxiliares.
§ 5º - A função julgadora de infrações político-administativas 
dos agentes políticos municipais, ocorre nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal e na legislação federal.
Art. 3º - A Câmara exercerá suas funções com independência e 
harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua 
competência estabelecida na forma deste Regimento e na legislação ordinária.
Art. 4º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, 
na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em 
Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda às determinações da Mesa;
VII - não interpele os Vereadores.
11
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a 
Mesa determinar a retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assistente sem 
prejuízo de outras medidas.
Art. 5º - O policiamento do recinto da Câmara compete 
privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus servidores, 
podendo o Presidente requisitar elementos das corporações civil ou militar para 
manter a ordem interna.
Art. 6º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer 
infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à 
autoridade policial competente, para a lavratura do auto e instauração do processo￾crime correspondente. Caso não haja flagrante, o Presidente deverá comunicar o 
fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
Art. 7º - Não será permitido fumar ou ingerir bebidas alcoólicas 
durante as sessões da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Da Instalação e Posse
Art. 8º - A Legislatura será instalada, em sessão solene, a ser 
realizada às 9:00 h. do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, 
presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, o qual convidará um 
outro Vereador para secretariar a referida sessão. 
§ 1º - Os Vereadores após apresentarem suas declarações de 
bens, que serão transcritas em livro próprio, e os respectivos diplomas, expedidos 
pela a Justiça Eleitoral, prestarão compromisso, fazendo acompanhamento à leitura 
feita pelo Presidente nos seguintes termos:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A DO ESTADO; 
12
OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS; 
PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM 
PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO 
PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO.”
§ 2º - O compromisso se completa com a assinatura no Livro de 
Termo de Posse; seguindo-se a sessão para o fim específico da eleição da Mesa, 
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 13 e 14, deste Regimento.
Art. 9º - O Vereador que não comparecer à sessão solene de 
instalação e posse, poderá prestar compromisso e tomar posse no prazo de até 
quinze dias contados daquela data.
§ 1º - Se, a juízo da Câmara, tiver havido justo motivo que 
impeça a posse, o prazo para que esta se efetive contar-se-á do dia da cessação do 
impedimento.
§ 2º - Se o Vereador deixar de tomar posse, no prazo 
estabelecido neste artigo, sem motivo justo aceito pela Câmara, será declarado 
extinto o mandato deste pelo Presidente e convocado, imediatamente, o respectivo 
Suplente para assumir o mandato.
Art. 10 - Verificadas as condições de existência de vaga, a 
apresentação do diploma e da carteira de identidade, cumpridas as exigências do § 
1º, do art. 8º, do presente Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao 
Suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.
CAPÍTULO III
Do Compromisso e da Posse
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
13
Art. 11 - Na sessão de instalação da legislatura, logo após a 
posse dos Vereadores, a Câmara Municipal receberá o compromisso e dará posse 
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 1º - Encontrando-se presentes o Prefeito e o Vice-Prefeito, o 
Presidente designará uma Comissão de Vereadores para conduzir ao recinto as 
duas autoridades, que tomarão assento, o primeiro à direita e o segundo à esquerda 
do Presidente.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, após apresentarem as suas 
declarações de bens, que serão transcritas em livro próprio, e dos respectivos 
diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral, prestarão compromisso.
§ 3º - Em seguida, primeiramente o Prefeito e depois o Vice￾Prefeito, a convite do Presidente da Câmara Municipal, com todos os Vereadores e 
assistentes de pé, proferirão o compromisso conforme estabelece o art. 8º deste 
Regimento.
§ 4º - Se não vier o Prefeito a prestar compromisso e a tomar 
posse na sessão solene de instalação, poderá fazê-lo dentro do prazo de dez dias 
perante a Câmara.
§ 5º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Se esta entender justo o 
motivo que impeça a posse no prazo, começará este a correr do dia da cessação do 
impedimento.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I 
Da Mesa
SEÇÃO I
Da Composição
14
Art. 12 - Para dirigir os trabalhos da Câmara Municipal será 
eleita uma Mesa Diretora, que se compõe do Presidente e do Vice-Presidente, dos 
1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nessa ordem, em casos de ausência ou 
de impedimento.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com 
assento na Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais 
idoso, dentre os presentes, assumirá a Presidência dos Trabalhos.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da 
mesma pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso 
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para a complementação do mandato.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões 
Preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse 
de seus membros e eleição de sua Mesa Diretora, para mandato de um ano, vedada 
a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
 Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões 
Preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse 
de seus membros e eleição de sua Mesa Diretora, para mandato de um ano, permite 
os membros da Mesa Diretora à reeleição para o mesmo cargo na mesma 
legislatura (Redação dada pela Resolução nº 027 de 2005).
Art. 14 - Em seguida à posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a 
presidência do mais votado, dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos 
15
membros da Câmara, elegerão, por maioria simples, os componentes da Mesa, os 
quais serão considerados automaticamente empossados.
§ 1º - Se a eleição da Mesa não puder efetivar-se, por qualquer 
motivo, na sessão seguinte à da instalação e posse, o Vereador mais votado, dentre 
os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que a 
mesma seja eleita.
§ 2º - Se por motivos inescusáveis o Presidente dos Trabalhos 
não promover a eleição da Mesa, substituí-lo-á, imediatamente, o Vereador que 
estiver secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara.
Art. 15 - Procede-se à eleição da Mesa ou o preenchimento de 
qualquer vaga, em votação secreta, obedecidas as seguintes formalidades:
I - o Presidente, em exercício, designará uma Comissão de 
Vereadores, pertencentes às diferentes bancadas, para proceder à fiscalização e 
apuração;
II - os postulantes terão quinze minutos para apresentar à Mesa 
o pedido, por escrito, do registro de suas candidaturas, sendo vedado disputar mais 
de um cargo;
III - os Vereadores votarão à medida que forem nominalmente 
chamados, com cédula única, devidamente rubricada pelos membros da Mesa em 
exercício;
IV - será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos 
da Mesa, que obtiver a maioria dos sufrágios apurados;
V - se nenhum candidato obtiver a maioria dos sufrágios, será 
realizado um segundo escrutínio, com os dois mais votados, considerando-se eleito 
o candidato que alcançar o maior número de votos;
VI - será realizada nova votação quando ocorrer empate no 
segundo escrutínio; persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais 
idoso.
16
§ 1º - No caso de vaga na Mesa, a Câmara elegerá o substituto 
dentro de quinze dias.
§ 2º - No dia 15 de dezembro, será realizada, na forma deste 
artigo, a eleição da Mesa Diretora para o próximo ano, não sendo a sessão 
legislativa encerrada sem a realização da referida eleição.
§ 3º - A posse dos eleitos, de que trata o parágrafo anterior, se 
dará no dia 1º de janeiro do ano imediatamente ao da eleição, em sessão solene, 
especialmente convocada pelo Presidente da Câmara, no encerramento da sessão 
em que se realizar a eleição.
 § 3º - A posse dos eleitos, de que trata o parágrafo anterior, 
serão considerados empossados automaticamente, a partir de 1º de janeiro do ano 
subsequente. Declarado pelo Presidente da Câmara, no encerramento da Sessão em 
que se realizar a eleição (Redação dada pela Resolução nº 036 de 2010).
§ 4º - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova 
eleição, no prazo máximo de sete dias, em sessão extraordinária, especialmente 
convocada para este fim, a qual será presidida pelo vereador mais votado, 
observadas as normas constantes neste artigo.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Mesa
Art. 16 - À Mesa compete, dentre outras atribuições 
estabelecidas em lei e neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos 
serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I - no setor legislativo:
a) - convocar sessões extraordinárias;
b) - propor privativamente à Câmara:
1) - projetos que disponham sobre criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva 
remuneração;
17
2) - projetos de lei dispondo sobre a remuneração do Prefeito, 
do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara;
c) - tomar as providências necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos.
II - no setor administrativo:
a) - superintender os serviços administrativos da Câmara e 
elaborar seu regulamento;
b) - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e 
licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da 
Câmara Municipal, nos termos da lei;
c) - determinar abertura de sindicância e inquérito 
administrativo.
SEÇÃO IV
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 17 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa 
dar-se-á por ofício a ela dirigido e será efetivada independentemente de 
deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 18 - Os membros da Mesa são passíveis de destituição 
desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou delas 
se omitam, mediante resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da 
Câmara, em votação secreta, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 19 - O processo de destituição terá início por representação, 
subscrita por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em 
qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as 
irregularidades imputadas.
18
§ 1º - Oferecida a representação, nos termos deste artigo e 
recebida pelo Plenário, será ela encaminhada à Comissão Processante.
§ 2º - A Comissão Processante será constituída de três 
Vereadores, sorteados dentre os desimpedidos, e reunir-se-á nas quarenta e oito 
horas seguintes, sob a Presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros.
§ 3º - Instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de 
três dias, será notificado, devendo apresentar, no prazo de dez dias, por escrito, 
defesa prévia.
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a 
Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências 
que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 5º - O acusado, ou seu representante legal, poderá acompanhar 
todos os atos e diligências da Comissão Processante.
§ 6º - No prazo máximo e improrrogável de trinta dias, a contar 
da instalação, a Comissão Processante deverá emitir parecer, o qual poderá 
concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundada, ou em caso 
contrário, por projeto de resolução, sugerindo a destituição do acusado.
SEÇÃO V
Do Presidente
Art. 20 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas 
suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar 
as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como 
interpretar e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar 
das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá 
reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
19
Art. 21 - São atribuições do Presidente, além das que estão 
expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e 
prerrogativas:
I – quanto às sessões:
a) - convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as 
sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as 
determinações do presente Regimento;
b) - manter a ordem dos trabalhos;
c) - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações 
que entender conveniente;
d) - transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as 
comunicações que julgar convenientes;
e) - determinar de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
f) - declarar a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e 
os prazos facultados aos oradores;
g) - anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a 
matéria dela constante;
h) - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do 
Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos aos assuntos em 
discussão;
i) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou 
falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo￾o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, 
ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
j) - chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a 
que tem direito;
l) - estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas 
as votações;
20
m) - anunciar o que tenha de discutir ou votar e dar resultado 
das votações;
n) - anotar ou determinar a anotação das decisões do Plenário;
o) - resolver sobre os requerimentos que por este Regimento 
forem de sua alçada;
p) - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou 
submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
q) - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, 
para solução de casos análogos;
r) - manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os 
assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para 
esses fins;
s) - anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão 
seguinte;
t) - organizar a ordem do dia da sessão subseqüente.
II - quanto às proposições:
a) - receber as proposições apresentadas;
b) - distribuir proposições, processos e documentos às 
Comissões;
c) - determinar, a requerimento do autor, a retirada de 
proposições, nos termos regimentais;
d) - declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou 
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) - devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades 
regimentais, proposição em que se pretende o reexame de matéria anteriormente 
rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) - recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição 
inicial;
21
g) - determinar o desarquivamento de proposição, nos termos 
regimentais;
h) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo 
com as exigências regimentais;
i) - despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e 
demais papéis submetidos a sua apreciação;
j) - observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) - solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de 
matérias sujeitas à apreciação da Câmara, quando requeridas pelas Comissões;
m) - devolver proposição que contenha expressões anti￾regimentais;
n) - determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei 
a todos os Vereadores em exercício;
o) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua 
tramitação;
p) - determinar a reconstituição de projetos.
III - quantos às Comissões:
a) - designar os membros das Comissões Temporárias, nos 
termos regimentais;
b) - designar substitutos para os membros das Comissões em 
caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária.
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) - convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) - tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a 
voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) - encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for 
atribuída a outro de seus membros.
V - quanto às publicações:
22
a) - determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de 
expediente e da ordem do dia;
b) - não permitir a publicação de expressões e conceitos 
ofensivos ao decoro da Câmara;
c) - autorizar a publicação de informações, notas e documentos 
que digam respeito às atividades da Câmara.
VI - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) - nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir 
servidores da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, 
aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a 
responsabilidade administrativa civil e criminal;
b) - superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, 
nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário necessário ao 
Executivo;
c) - apresentar ao Plenário, até o dia 15 de cada mês, o balancete 
relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) - autorizar as licitações para compras, obras e serviços da 
Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) - determinar a abertura de sindicância e inquéritos 
administrativos;
f) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de 
sua secretaria;
g) - providenciar, nos termos da Lei Orgânica, a expedição de 
certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a 
que os mesmos, expressamente, se refiram;
h) - fazer ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da 
Câmara;
i) - manter a correspondência da Câmara em dia;
23
j) - providenciar aos Vereadores cópias de todos os projetos que 
necessitam de deliberações da Câmara, bem como dos documentos que lhe forem 
solicitados;
l) - elaborar o Orçamento da Câmara.
VII - quanto às relações externas da Câmara:
a) - dar audiência pública na Câmara em dias e horas 
prefixados;
b) - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da 
Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) - manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito 
com o Prefeito e demais autoridades;
d) - agir judicialmente em nome da Câmara, ou por deliberação 
do Plenário;
e) - indicar, ouvido o Plenário, Parlamentares para participarem 
de Comissões Especiais, Conselhos Municipais ou Grupos de Trabalho;
f) - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação 
formulados pela Câmara, na forma da Lei Orgânica;
g) - encaminhar aos Secretários Municipais o pedido de 
convocação para prestarem informações;
h) - encaminhar ao Prefeito, dentro de quarenta e oito horas da 
última votação, os projetos de lei aprovados na Câmara, para sanção ou veto, bem 
como ofício informando sobre a rejeição de matéria de iniciativa do Executivo;
i) - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem 
como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 22 - Compete, ainda, ao Presidente, além das atribuições da 
Lei Orgânica:
I - executar as deliberações do Plenário;
24
II - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o 
expediente da Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos 
seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do 
Município por mais de quinze dias;
V - dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 
primeiro dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, bem como presidir a 
sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereador nos casos previstos em lei;
VII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, 
completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da 
legislação pertinente.
Art. 23 - Ao Presidente é facultado os direitos de apresentar 
proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da 
Presidência dos Trabalhos, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 24 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das 
funções que lhe são atribuídas, neste Regimento, qualquer Vereador poderá 
reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§ 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do 
Plenário, sob pena de destituição;
§ 2º - O recurso seguirá a tramitação deste Regimento.
Art. 25 - O Vereador no exercício da Presidência, estando com a 
palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
25
Art. 26 - Havendo licença, impedimento ou ausência do 
Município por mais de quinze dias, por parte do Presidente, o Vice-Presidente 
ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
Art. 27 - Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, 
o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença 
do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 28 - O Presidente somente poderá votar:
I - nas votações nominais;
II - nas votações secretas;
III - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara;
IV - para desempatar qualquer votação no Plenário;
Parágrafo único - Será computada para efeito de quorum a 
presença do Presidente, no Plenário.
SEÇÃO VI
Do Vice-Presidente
Art. 29 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto, na 
hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no 
desempenho de suas funções plenárias.
Parágrafo único - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em 
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas 
hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
SEÇÃO VII
Dos Secretários
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Art. 30 - Compete ao 1º Secretário:
I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão confrontá￾la com o Livro de Presença, anotando os que comparecerem e os que faltaram sem 
causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como, 
encerrar o Livro de Presença no final da sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões 
determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata quando a leitura for requerida e aprovada de 
acordo com este Regimento; ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem como 
as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Câmara;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da 
sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;
VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa e as realizações 
da Câmara;
VIII - inspecionar os serviços da Secretaria.
Art. 31 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas 
suas licenças, impedimentos e ausências e auxiliá-lo no desempenho de suas 
atribuições.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 32 - As Comissões da Câmara serão:
I - permanentes, as que subsistem através da legislatura;
27
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades 
especiais.
Art. 33 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
Parágrafo único - Poderão participar dos trabalhos das 
Comissões, devidamente credenciados, com direito a voz e sem direito a voto, 
técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que 
tenham legítimo interesse no esclarecimento da matéria submetida à apreciação das 
Comissões.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 34 - As Comissões Permanentes são constituídas para o 
mandato de um ano, na primeira sessão ordinária de cada período legislativo, e têm 
por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.
§ 1º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão 
convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e 
documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 2º - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito ou autoridades 
municipais, por intermédio da Câmara e independente de discussão e votação do 
Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que estas não se 
refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas que o assunto seja 
competência das mesmas.
§ 3º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito 
ou de autoridades municipais ou, ainda, audiências preliminares de outra 
Comissão, fica interrompido o prazo até o máximo de quinze dias, findo o qual 
deverá a Comissão exarar o seu parecer, sobre a matéria a ela distribuída.
28
§ 4º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto 
com prazo definido para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as 
informações poderá completar seu parecer em quarenta e oito horas, após as 
informações do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no 
Plenário.
Art. 35 - As Comissões Permanentes são quatro, sendo cada 
uma composta por três membros, com as seguintes denominações:
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV- Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 36 - A eleição das Comissões Permanentes será feita 
por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais 
idoso.
§ 1º - Far-se-á votação para as Comissões mediante cédulas 
impressas ou manuscritas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda ou 
sublegenda partidária e as respectivas Comissões:
§ 2º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os 
Suplentes;
§ 3º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito titular para mais 
de duas Comissões;
§ 4º - A eleição será realizada na hora do Expediente da 
primeira sessão ordinária de cada período legislativo, logo após a discussão e 
votação da ata.
Art. 37 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, 
reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias, hora 
de reunião e ordem dos trabalhos.
29
SEÇÃO III
Dos Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 38 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe 
relator.
SEÇÃO IV
Dos Relatores das Comissões Permanentes
Art. 39 - Compete aos Relatores designados pelo Presidente 
elaborar os pareceres sobre matérias submetidas ao exame da Comissão, 
considerando:
I - o mérito da matéria e sua aplicabilidade;
II - a constitucionalidade, a legalidade e a regimentalidade da 
proposição;
III - a opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial 
da matéria;
IV - a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe 
emendas;
V - necessidade de exame e parecer de outras Comissões ou de 
levantamento ou análise técnica da matéria.
Parágrafo único - Os pareceres serão aprovados pela maioria 
dos membros da Comissão.
SEÇÃO V
Da Competência das Comissões Permanentes
30
Art. 40 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto 
ao seu aspecto constitucional, legal ou regimental e quanto ao seu aspecto 
gramatical e lógico.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, 
ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou anti-regimentalidade de um 
projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando 
rejeitado, prosseguirá o processo.
Art. 41 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir 
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, com obrigatoriedade sobre:
I - as propostas de leis orçamentárias;
II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de 
créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa 
ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou 
interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa para 
acompanhar o andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixem os vencimentos de servidores e os 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos 
Vereadores e do Presidente da Câmara.
Parágrafo único - Compete ainda à Comissão de Finanças e 
Orçamento:
I - apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada 
legislatura, projeto de lei, fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara;
31
II - zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja 
criado encargo ao erário municipal, sem que se especifique os recursos necessários 
a sua execução;
Art. 42 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos 
emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços 
pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços 
públicos de âmbito municipal.
Parágrafo único - À Comissão de Obras e Serviços Públicos 
compete, também, fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento 
Integrado.
Art. 43 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, 
arte, patrimônio histórico, higiene, saúde pública e os de caráter social.
SEÇÃO VI
Das Reuniões
Art. 44 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, 
ordinariamente, no recinto da Câmara Municipal ou fora dele, conforme dispuser a 
maioria de seus membros.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando-se, obrigatoriamente, a 
todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato de 
convocação com a assinatura de todos os membros.
§ 2º - As reuniões, salvo deliberação contrária tomada pela 
maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
§ 3º - As deliberações das Comissões Permanentes serão 
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO VII
32
Dos Prazos nas Comissões
Art. 45 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo 
improrrogável de cinco dias, a contar da data do recebimento das proposições, 
encaminhá-las às Comissões competentes para emitirem pareceres.
§ 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão 
designará relator, independentemente de reunião, mediante critério de distribuição.
§ 2º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de dez dias 
úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 3º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 
dois dias úteis para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 4º - O relator designado terá o prazo de cinco dias úteis para a 
apresentação do relatório.
§ 5º - Findo o prazo, sem que o relatório seja apresentado, o 
Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o relatório.
§ 6º - Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu 
parecer, o processo será avocado pelo Presidente da Câmara e enviado a outra 
Comissão ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa, se este 
não tiver sido emitido.
§ 7º - Os prazos fixados para as Comissões serão sempre 
contados em dobro, quando estiverem sob seu exame qualquer das matérias 
elencadas no art. 36, da Lei Orgânica do Município.
§ 8º - O membro da Comissão, ao examinar qualquer matéria, 
poderá solicitar sua conversão em objeto de diligência, o que concedido, 
interromperá o prazo de apreciação na Comissão até a devolução do processo.
§ 9º - O processo em diligência que não for devolvido dentro do 
prazo de quinze dias será avocado pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
33
Dos Pareceres
Art. 46 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre 
qualquer matéria sujeita a seu estudo, de caráter técnico e informativo, sendo 
submetido à deliberação do Plenário.
Parágrafo único - O parecer será escrito e versará sobre a 
matéria principal e sobre as emendas ou subemendas apresentadas à Comissão; 
quando ocorrer apresentação de emendas em Plenário o parecer se restringirá à 
analise específica dessas proposituras.
Art. 47 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a 
manifestação do relator mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se 
aprovado pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - A simples aposição da assinatura implicará na 
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão exarar Voto em Separado, 
devidamente fundamentado.
§ 4º - O Voto em Separado, divergente ou não das conclusões 
do relator, desde que acolhido pela comissão, passará a constituir seu parecer.
SEÇÃO IX
Das Atas das Reuniões
Art. 48 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o 
sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, 
obrigatoriamente:
I - a hora e local da reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se 
fizeram presentes, com ou sem justificativa;
34
III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos 
relatores.
Parágrafo único - Lida e aprovada no início de cada reunião, a 
ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e demais Vereadores 
presentes.
Art. 49 - Ao órgão de apoio às Comissões Permanentes, 
constituído de servidores da Câmara, incumbido de prestar assistência às 
Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo 
especial para cada uma delas.
SEÇÃO X
Das Comissões Temporárias
Art. 50 - As Comissões temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processante.
Art. 51 - As Comissões especiais são aquelas que se destinam à 
elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição 
da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante
apresentação de projeto de resolução de autoria da Mesa, ou então subscrito por 
um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º - O projeto de resolução propondo a constituição de 
Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
35
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
§ 3º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as 
lideranças de bancada, os Vereadores que comporão a Comissão Especial, 
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 4º - Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão 
Especial, escolhido livremente entre seus membros, apresentará relatório ao 
Presidente da Câmara que cientificará ao Plenário dos resultados, inclusive dos 
congressos ou dos eventos similares.
Art. 52 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se 
a examinar irregularidades ou fato determinado que se incluam na competência do 
Município.
§ 1º - O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar 
de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de um terço dos membros 
da Câmara.
§ 2º - Recebido o requerimento, a Mesa elaborará projeto de 
decreto legislativo, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2º, 3º e 4º 
do artigo anterior.
§ 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Parlamentar de 
Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de 
acordo com as recomendações legais.
Art. 53 - As Comissões de Representação têm por finalidade 
representar a Câmara em atos externos de caráter social, cultural ou político.
Parágrafo único - As Comissões de Representação serão 
constituídas e designadas de imediato pelo Presidente da Câmara, conforme 
indicação das lideranças de bancada, independendo de deliberação do Plenário, 
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
36
Art. 54 - As Comissões de Investigação e Processante serão 
constituídas, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 51, deste Regimento, 
com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos 
Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação 
pertinente;
II - destituição de membros da Mesa, nos termos dos artigos 18 
e 19, deste Regimento.
Art. 55 - Aplica-se, subsidiariamente, às Comissões 
Temporárias, no que couber, e desde que não colidentes com os desta seção, os 
dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 56 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é 
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número 
legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto da sede da Câmara.
§ 2º - A forma para deliberar é a sessão regida pelos capítulos 
referentes às matérias, neste Regimento.
§ 3º - O número é o quorum determinado em lei ou no 
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e 
especiais.
Art. 57 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria 
simples, por maioria absoluta ou por dois terços dos votos, conforme as 
determinações legais e regimentais expressas em cada caso.
37
§ 1º - Sempre que não houver determinação expressa, as 
deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
§ 2º - As decisões do Plenário são soberanas, sobrepondo-se 
quaisquer outros órgãos deliberativos ou funcionais da Câmara.
§ 3º - Caberá recurso contra as decisões do Plenário quando as 
mesmas provarem ser inconstitucionais, ou de qualquer forma atentem contra a 
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 58 - Os serviços administrativos da Câmara serão 
executados, sob a orientação da Mesa, pela Secretaria da Câmara, que terá, entre 
outras, as seguintes atribuições:
I - assistir à Mesa Diretora durante as sessões plenárias;
II - organizar e manter os arquivos e os livros da Câmara;
III - redigir as atas das sessões;
IV – redigir e digitar os documentos da Câmara;
V - prestar assistência administrativa aos Vereadores;
VI - cumprir e providenciar as determinações do Presidente;
VII - organizar as matérias do Expediente e da ordem do dia, de 
acordo com a numeração protocolar ou pela prioridade definida pelo Presidente.
Art. 59 - A nomeação, contratação, exoneração e demais atos 
administrativos referentes aos servidores da Câmara competem ao Presidente, de 
conformidade com a legislação vigente.
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Parágrafo único - A Câmara somente poderá admitir servidores 
para cargos em comissão ou mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos, após a criação dos cargos respectivos, na forma da lei. 
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 60 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do 
mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por 
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município.
Art. 61 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições 
apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 62 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no 
ato da posse;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora 
prefixada, usando, inclusive, paletó e gravata;
39
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou 
designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
VI - comportar-se em Plenário com respeito e não conversando 
em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VIII - cumprir e zelar pela observação das Constituições Federal 
e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das leis, Resoluções e decretos, aos 
quais o município estiver sujeito;
IX - residir no município.
Parágrafo único - A declaração pública dos bens será arquivada 
e mantida sob a guarda da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 63 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da 
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará 
as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da 
Presidência;
VI - convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a 
respeito;
VII - proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto 
na Lei Orgânica Municipal.
Art. 64 - A suspensão dos direitos políticos do Vereador, 
enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato.
40
Art. 65 - Será computada a ausência dos Vereadores mesmo 
que, por falta de membro, as sessões ordinárias não se realizem.
Art. 66 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à 
Mesa da Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que 
seja lida em sessão pública e conste da ata.
CAPÍTULO II
Da Perda do Mandato
Art. 67 - Perderá o mandato o Vereador, por extinção ou 
cassação, nos termos da legislação federal.
Art. 68 - A extinção do mandato, por faltar a terça parte das 
Sessões Ordinárias, em cada sessão legislativa, ou a cinco Sessões extraordinárias 
da Câmara, salvo licença por esta autorizada, poderá ocorrer por provocação de 
qualquer membro do Poder Legislativo, de Partido Político ou de Suplente do 
Partido ou Coligação Partidária a que pertencer o Vereador, assegurada a este 
ampla defesa.
§ 1º - As faltas serão apuradas somente no término de cada 
sessão legislativa.
§ 2º - Recebida pelo Presidente a representação, de que trata o 
caput deste artigo, o Vereador faltoso será notificado, para, no prazo de cinco dias, 
apresentar defesa.
§ 3º - Findo o prazo, de que se refere o parágrafo anterior, o 
Processo será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
apurar a possível infração.
41
§ 4º - Procedente a representação, nos termos do parecer 
daquela Comissão, o Presidente da Câmara declarará extinto o mandato do 
Vereador infrator, o que será inserido na ata.
§ 5º - Se o parecer da Comissão for pela improcedência da 
representação, o Presidente determinará o seu arquivamento.
Art. 69 - A extinção do mandato verifica-se, também, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação de 
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo estabelecido em lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e 
não se desincompatibilizar até a posse, conforme determinar os preceitos 
constitucionais vigentes.
Art. 70 - A cassação do mandato do Vereador será 
fundamentada nos termos e na forma em que dispuser a legislação federal 
pertinente.
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 71 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde 
que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão 
legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural 
ou de interesse do município.
§ 1º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em 
exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, deste artigo.
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§ 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do 
cargo ou pelo subsídio de Vereador.
§ 3º - A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á 
diretamente ao Protocolo da Câmara, devendo entrar na ordem do dia da sessão 
subseqüente; a proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra 
matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
§ 4º - Apresentado o requerimento e não havendo número para 
deliberar, será este despachado pelo Presidente. 
§ 5º - Licença por motivo de doença somente será deferida 
quando o pedido for instruído com o respectivo atestado médico.
Art. 72 - No caso de vaga, de licença por prazo superior a cento 
e vinte dias ou investidura nos cargos previstos no § 2º, do artigo anterior, far-se-á 
a convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único - O Suplente convocado deverá tomar posse 
dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de 
ser considerado renunciante.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
Art. 73 - No último ano de cada legislatura, até trinta dias antes 
da eleição municipal, fixar-se-á, mediante lei, a remuneração dos Vereadores para 
viger na legislatura subseqüente, observada as disposições constitucionais 
pertinentes.
CAPÍTULO V
Dos Líderes
Art. 74 - Os Vereadores são agrupados por representações 
partidárias ou blocos parlamentares.
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§ 1º - As representações partidárias ou os blocos parlamentares 
deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus 
membros, no início de cada sessão legislativa, os respectivos líderes.
§ 2º - É da competência do líder, além de outras atribuições que 
lhe confere este Regimento, a indicação dos membros de sua bancada para 
integrarem Comissões Permanentes ou Temporárias, ou seus substitutos, em caso 
de vaga.
§ 3º - Ao Vereador sem partido, atribuir-se-ão as mesmas 
prerrogativas das representações partidárias ou dos blocos parlamentares.
§ 4º - O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar 
Vereador para exercer a liderança do Governo Municipal, o qual gozará de todas as 
prerrogativas concedidas às lideranças da Casa.
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 75 - As sessões da Câmara serão ordinárias, 
extraordinárias, especiais, solenes e secretas e públicas, com exceção da última 
modalidade, salvo deliberação em contrário, tomada por maioria absoluta de seus 
membros.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no 
recinto reservado ao público, desde que não manifeste apoio ou desaprovação ao 
que se passa no Plenário e atenda às observações do Presidente.
§ 2º - Cometendo o assistente qualquer excesso de forma a 
perturbar os trabalhos, o Presidente o admoestará e, na reincidência, determinará 
sua retirada e evacuará o recinto do Plenário sempre que julgar necessário.
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Art. 76 - As sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente, 
constatado o quorum regimental, com a seguinte declaração:
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, HAVENDO NÚMERO 
LEGAL, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO”
§ 1º - Aberta a sessão, o Presidente convidará um dos 
Vereadores para fazer a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, antes de qualquer 
outra matéria do expediente.
§ 2º - A Bíblia permanecerá sobre a Mesa dos trabalhos, no 
Plenário.
SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 77 - Serão em número de cinco as sessões ordinárias 
mensais da Câmara, as quais realizar-se-ão nos cinco primeiros dias úteis 
consecutivos, no período das 20:00 às 22:00 h., exceto a última sessão, que será 
das 8:00 às 10:00 h.
 Art. 77 - Serão em número de cinco as Sessões Ordinárias 
mensais da Câmara, as quais realizar-se-ão nos cinco primeiros dias úteis 
consecutivos, no período das 20:00 às 22:00 (Redação dada pela Resolução 038 de 
2013).
§ 1º - As sessões terão duração de duas horas, podendo ser 
prorrogadas, por tempo determinado, a requerimento subscrito por um terço dos 
Vereadores e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sem 
discussão ou encaminhamento de voto.
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§ 2º - A prorrogação estabelecida no parágrafo anterior não 
poderá ocorrer em prejuízo de sessão extraordinária previamente convocada, e nem 
superior a duas horas.
§ 3º - As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a 
presença mínima de um terço dos seus membros.
§ 4º - As sessões ordinárias da Câmara somente deixarão de ser 
realizadas por deliberação da maioria de seus membros ou por falta de quorum 
para abertura.
§ 5º - Durante a realização das sessões somente poderão 
permanecer na parte interna do Plenário, os servidores designados para secretariar 
os trabalhos, os representantes da imprensa, devidamente credenciados, e 
autoridades públicas ou outras pessoas convidadas pela Presidência.
Art. 78 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:
I - expediente;
II - ordem do dia.
SUBSEÇÃO II
Do Expediente
Art. 79 - O expediente terá duração de uma hora, a partir da 
hora fixada para o início da sessão e se destina à aprovação da ata da sessão 
anterior, à leitura resumida de matérias; à apresentação de proposições pelos 
Vereadores e ao uso da palavra, na forma do art. 80, deste Regimento.
Parágrafo único - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao 
1º Secretário a leitura da matéria do expediente, seguindo-se a apresentação de 
matérias pelos Vereadores.
Art. 80 - Terminada a apresentação de matérias, o tempo 
restante da hora do expediente será destinado ao uso da Tribuna, pelos Vereadores, 
segundo a ordem de inscrição.
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§ 1º - O prazo para o orador usar da Tribuna será de dez 
minutos, prorrogáveis, mediante deliberação do Plenário, podendo ocorrer apartes.
§ 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas 
em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização da Mesa.
§ 3º - O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se 
achar presente, na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser 
novamente inscrito em último lugar.
§ 4º - Findo o expediente, o Plenário passará a apreciação das 
matérias constantes da ordem do dia.
Art. 81 - No Expediente da primeira sessão ordinária do mês, 
será reservado o prazo máximo de quinze minutos, destinando-o à Tribuna Livre, 
aberta a trabalhadores em geral, profissionais liberais, empresários e representantes 
de segmentos sócio-culturais e religiosos, desde que eleitores no município e 
previamente inscritos na Secretaria da Câmara.
Art. 81 - No Expediente da primeira sessão ordinária do mês, 
será realizada nos bairros da cidade ou distrito ou povoado e será reservado o 
prazo máximo de trinta minutos, destinando-o à Tribuna Livre, aberta a 
trabalhadores em geral, profissionais liberais, empresários e representantes de 
segmentos socioculturais e religiosos, brasileiros e estrangeiros desde que 
previamente inscritos na Secretaria da Câmara (Redação dada pela Resolução nº 
045 de 2019).
§ 1º – A Tribuna Livre será aberta, à mesma pessoa, no 
máximo, cinco vezes a cada sessão legislativa.
§2º - O inscrito na Tribuna Livre com tempo reservado não 
poderá ceder o tempo a outro inscrito (Redação dada pela Resolução nº 045 de 
2019).
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
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Art. 82 - A ordem do dia, a partir do término do expediente, se 
destina à discussão e votação das matérias constantes da pauta.
§ 1º - Nenhuma proposição será discutida sem que tenha sido 
incluída na ordem do dia, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§ 2º - A leitura das matérias submetidas à apreciação do 
Plenário, será feita sempre que algum Vereador assim o solicitar.
§ 3º - A organização da pauta obedecerá a seguinte ordem:
a) - projeto de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) - projeto de lei complementar;
c) - projeto em regime de urgência;
d) - veto;
e) - projeto de lei;
f) - projeto de resolução;
g) - projeto de decreto legislativo;
h) - processo de contas;
i) - requerimento em regime de urgência;
j) - requerimento.
§ 4º - A pauta poderá receber inclusão ou inversão de matérias, 
mediante requerimento escrito ou verbal, que deverá ser imediatamente deliberado 
pelo Plenário, por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º- A Secretaria da Câmara fornecerá aos Vereadores a pauta 
das matérias constantes da ordem do dia correspondente, antes do início da sessão.
Art 83 – A ordem do dia só será votada com a presença da 
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - Não havendo o número previsto neste artigo, a ordem do 
dia será transferida para a sessão seguinte.
§ 2º – Durante a votação nenhum Vereador poderá deixar o 
recinto, sob pena de ser registrada a sua ausência, mesmo que retorne 
posteriormente.
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§ 3º - O ato de votar não será interrompido, salvo se terminar a 
hora destinada à sessão.
§ 4º - No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a 
verificação de quorum, a pedido de qualquer Vereador ou por determinação do 
Presidente. Verificada a inexistência de número legal, transfere-se, então, a matéria 
da ordem do dia para a sessão seguinte e registra-se em ata o nome dos faltosos.
§ 5º - No momento da votação o Vereador poderá fazer 
declaração ou encaminhamento de voto, durante cinco minutos improrrogáveis, da 
própria bancada ou da tribuna, não podendo ser aparteado.
SEÇÃO II
Das Sessões Extraordinárias
Art. 84 - A realização de sessões extraordinárias, no período 
ordinário ou no recesso, dependerá de convocação prévia, com três dias de 
antecedência, feita pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos 
Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º - O Presidente, sempre que convocar sessões 
extraordinárias, fará, com a indispensável antecedência, a comunicação em sessão 
ou por qualquer outro meio rápido e seguro.
§ 2º - Durante as sessões extraordinárias, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em 
qualquer hora e dia, exceto no horário destinado ao início das sessões ordinárias e 
não terão prazo determinado, podendo estender-se até que se esgote a matéria 
constante da pauta.
§ 4º - Aplica-se, no que couber, às sessões extraordinárias as 
disposições concernentes às sessões ordinárias.
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SEÇÃO III
Das Sessões Solenes
Art. 85 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente 
ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, 
podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades 
cívicas e oficiais.
Parágrafo único - Estas sessões poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara e não haverá expediente e ordem do dia, sendo inclusive 
dispensada a leitura da ata e a verificação de presenças.
SEÇÃO IV
Das Sessões Especiais
Art. 86 - As sessões especiais serão promovidas pela Mesa 
Diretora da Câmara, com a colaboração de órgãos da administração pública 
federal, estadual ou municipal e de entidades privadas, realizadas na forma do 
parágrafo único, do art. 85, deste Regimento.
§ 1º - O objetivo das sessões de que trata este artigo é a 
valorização das atividades legislativas, proporcionando ao Vereador uma visão 
exata e correta de temática nacional ou regional, através de orientação e 
esclarecimentos sobre assuntos de natureza econômica, social, cultural, 
tecnológica, científica ou política.
§ 2º - Poderão participar das sessões especiais, a convite da 
Câmara, dirigentes de órgãos públicos e particulares, líderes classistas, técnicos e 
altas autoridades, para o estudo e debates de relevantes assuntos municipais.
§ 3º - As sessões especiais não terão caráter político-partidário, 
sendo terminantemente vedado ao Vereador suscitar questões que impliquem em 
motivações polêmicas ou deturpação de seus reais objetivos.
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SEÇÃO V
Das Sessões Secretas
Art. 87 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação 
tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º - Deliberada pela sessão secreta, ainda que para realizá-la 
deva interromper a sessão pública, o Presidente solicitará a retirada do recinto de 
todos os assistentes, assim como dos servidores da Câmara e a interrupção de 
qualquer gravação que esteja sendo feita.
§ 2º - A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na 
mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 3º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para 
exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos 
debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os 
documentos referentes à sessão.
§ 5º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após 
discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
SEÇÃO VI
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 88 - A sessão será suspensa:
I - para preservação da ordem;
II - para recepcionar visitantes ilustres;
III - para reunião de bancadas, por solicitação dos respectivos 
líderes;
IV - por outros motivos, a critério do Plenário.
51
Art. 89 - A sessão será encerrada:
I - por falta de quorum regimental;
II - para manutenção da ordem;
III - por motivo relevante, a critério do Plenário.
CAPÍTULO II
Das Atas
Art. 90 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos 
trabalhos, registrando sucintamente os assuntos tratados.
§ 1º - Para efeito de registro, as sessões serão numeradas em 
seqüência ordinal, separando-se as sessões ordinárias das extraordinárias e 
reiniciando-se a numeração a cada sessão legislativa.
§ 2º - A ata conterá sempre, além da especificação da sessão, a 
data, horário, local em que foi realizada e os nomes dos Vereadores presentes.
§ 3º - A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de 
quorum.
§ 4º - As proposições e documentos apresentados em sessão 
serão indicados apenas com a declaração de objetos a que se referem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 5º - A transcrição de declaração de voto deve ser requerida ao 
Presidente, que não poderá negá-la.
§ 6º - A transcrição integral, a que se refere o § 4º deste artigo, 
será feita em livro próprio.
§ 7º - Feita a leitura da ata e não havendo pedido de retificação 
ou impugnação, durante a discussão, esta será declarada aprovada pelo Presidente.
§ 8º - Ocorrendo pedido de retificação ou impugnação, no todo 
ou em parte, este será submetido à apreciação do Plenário.
52
§ 9º - Aprovada a retificação ou impugnação, será consignada a 
decisão do Plenário na ata da sessão em que esta ocorrer, com ressalva na ata 
respectiva.
§ 10 - A ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
§ 11 - A ata da última sessão, de cada legislatura, será redigida e 
lida em Plenário, antes de encerrar-se a Sessão.
TÍTULO V
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 91 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do 
Plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
a) – projeto de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) - projeto de lei complementar;
c) - projeto de lei ordinária;
d) - projeto de resolução;
e) - projeto de decreto legislativo;
f) - substitutivo, emenda ou subemenda;
g) - veto;
h) - indicação;
i) - moção;
j) - recurso;
l) - requerimento.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e 
sintéticos; as referidas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do parágrafo 
anterior, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto.
53
Art. 92 - Toda matéria legislativa da Câmara será objeto de 
projeto de lei. Toda matéria político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara 
será objeto de projeto de resolução ou decreto legislativo.
§ 1º - Os projetos de lei dividir-se-ão em:
I – projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada por 
dois terços da Câmara;
II - projeto de lei complementar, aprovado por maioria absoluta;
III - projeto de lei ordinária, aprovado por maioria simples.
§ 2º - A resolução é o ato normativo que regulamenta matéria da 
competência exclusiva da Câmara, de efeito interno, apreciada em duas votações e 
promulgada pelo Presidente.
§ 3º - O projeto de decreto legislativo disporá sobre os casos da 
competência exclusiva da Câmara, apreciado em duas votações e promulgado pelo 
Presidente.
Art. 93 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, 
sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do Município, da 
cidade ou de bairro, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado.
Art. 94 - Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução deverão ser:
I - precedidos de títulos enunciativos de seu objeto;
II - escritos em dispositivos enumerados, concisos e concebidos 
nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou 
resolução;
III - assinados pelo seu autor.
§ 1º - Nenhum dispositivo de projeto poderá conter matéria 
estranha ao objeto da proposição.
§ 2º - Os projetos deverão vir acompanhados de motivação 
escrita.
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§ 3º - O texto ou corpo do projeto será disposto de forma 
articulada, com frases de sentido completo separadas umas das outras e ordenando 
em seqüência numerada, obedecendo a seguinte disposição:
I - artigos, que são os elementos básicos da norma jurídica e 
devem dispor sobre pontos determinados, numerados em seqüência ordinal do 1º 
ao 9º e cardinal de 10 em diante;
II - parágrafos, que têm como finalidade complementar, 
explicar, restringir ou ditar exceções ao artigo, sendo numerados da mesma forma 
que os artigos;
III - incisos, com finalidade de explicar ou subdividir assuntos 
tratados nos artigos e parágrafos, sendo numerados em algarismos romanos;
IV - alíneas, utilizadas para discriminar ou subdividir assuntos 
tratados nos parágrafos e incisos, sendo representadas por letras minúsculas em 
seqüência;
V - itens, usados na discriminação e desdobramento de alíneas, 
indicados por algarismos arábicos.
§ 4º - Os projetos de lei, resolução e decreto legislativo, 
poderão, ainda, ser divididos em títulos, capítulos e seções, separando e agrupando 
os artigos por temas ou assuntos correlatos.
Art. 95 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do 
Legislativo;
III - que, aludindo à lei, ou qualquer outra norma legal, não se 
faça acompanhar do seu texto;
IV - faça menção à cláusula de contratos ou de concessões, sem 
a sua transcrição por extenso;
V - seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, 
qual a providência objetivada;
55
VI - que tenha similar em tramitação.
Art. 96 - Lidos os projetos pelo Secretário, no expediente, serão 
encaminhados às Comissões, que devem opinar sobre o assunto.
Parágrafo único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente 
sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada 
pelos Vereadores.
Art. 97 - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes 
ou Temporárias, em assuntos de sua competência, serão dados à ordem do dia da 
sessão seguinte, independentemente do parecer, salvo requerimento para que seja 
ouvida outra Comissão, para serem discutidos e aprovados pelo Plenário.
Art. 98 - Os projetos de iniciativa do Prefeito ou de um terço 
dos Vereadores, com solicitação de urgência, deverão ser apreciados em quarenta e 
cinco dias, no máximo, contados da data de sua autuação.
Parágrafo único - Esgotado o prazo prescrito neste artigo sem 
deliberação da Câmara, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, 
com ou sem parecer, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias 
constantes da pauta, até que se ultime a sua votação.
Art. 99 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as de iniciativa 
reservada ao Prefeito.
Parágrafo único - Considera-se prejudicada a discussão ou a 
votação de qualquer matéria semelhante ou idêntica à outra que já tenha sido 
aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa, ressalvadas as hipóteses 
previstas neste Regimento.
Art. 100 - A matéria constante de proposta de emenda à Lei 
Orgânica rejeitada, ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova 
proposta na mesma sessão legislativa.
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Art. 101 - Quando, por retenção ou extravio, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, o Presidente 
da Câmara, conforme o caso, avocará ou determinará sua reconstituição, por 
deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Art. 102 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de resolução;
V - projeto de decreto legislativo.
Parágrafo único - A concessão de títulos honoríficos ou de 
qualquer outra honraria a pessoas, que reconhecidamente tenham prestado serviços 
relevantes ao Município, se dará através de projeto de decreto legislativo, 
aprovado, excepcionalmente, em votação única, por dois terços dos membros da 
Câmara.
Art. 103 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada 
mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal;
III - da população subscrita, pelo menos, por cinco por cento do 
eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será 
votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara, em votação nominal.
57
§ 2º - Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa da 
Câmara.
Art. 104 - A iniciativa das leis complementares cabe a qualquer 
Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos na Lei Orgânica do Município.
Art. 105 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular 
toda matéria de competência do Município e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único - A iniciativa dos projetos de lei será:
I - do Vereador;
II - da Mesa;
III - de Comissão da Câmara;
IV - do Prefeito;
V - de cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 106 - Projeto de resolução é a proposição destinada a 
regular assuntos de economia interna da Câmara Municipal, de natureza político￾administrativa, e versará sobre a sua administração, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de resolução:
a) - perda de mandato de Vereador;
b) - destituição da Mesa ou de qualquer dos seus membros;
c) - elaboração e reforma do Regimento Interno;
d) - concessão de licença a Vereador;
e) - constituição de Comissão de Investigação e Processante, 
quando o fato referir-se a assunto de economia interna;
f) - constituições de Comissões Especiais;
g) - organização dos serviços administrativos, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal; e
h) - demais atos de sua economia interna.
§ 2º - Os projetos de resolução, a que se referem as alíneas “d”, 
“e”, “f” e “g”, do parágrafo anterior, são de iniciativa reservada da Mesa.
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§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa 
dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Art. 107 - Projeto de decreto legislativo é a proposição que 
destina a regulamentar matéria que exceda aos limites da economia interna da 
Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo 
promulgado pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) - concessão de licença ao Prefeito, por motivo de doença ou 
de interesse particular;
b) - licença ao Prefeito para ausentar-se do País, por qualquer 
prazo, ou do Município, por mais de quinze dias;
c) - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) - cassação do mandato do Prefeito;
e) - demais atos que independam da sanção do Prefeito e, como 
tais, definidos em lei.
§ 2º - Compete exclusivamente à Mesa a apresentação de 
projeto de decreto legislativo a que se referem as alíneas “a”, “b”e “c”, do § 1º, 
deste artigo.
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Codificação
Art. 108 - Código é a reunião de disposições legais sobre a 
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios 
gerais do sistema adotado e aprovar completamente a matéria tratada.
Art. 109 - Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor 
sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Art. 110 - Estatuto ou regimento é o conjunto de normas 
disciplinares fundamentais que regem atividade de um órgão ou entidade.
59
Art. 111 - Os projetos de código, consolidação e estatuto, depois 
de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos 
Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1º - Durante o prazo de trinta dias poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais trinta dias para exarar parecer, 
incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão, antecipar seu 
parecer, entrará o processo na pauta da ordem do dia.
Art. 112 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e 
votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à 
Comissão por mais quinze dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a 
tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO IV
Das Indicações
Art. 113 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 114 - As indicações serão lidas no expediente e 
encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário, 
após parecer favorável da comissão de mérito.
§ 1º - No caso de entender o Presidente que a indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na 
pauta da ordem do dia.
60
§ 2º - Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável 
de dois dias.
CAPÍTULO V
Das Moções
Art. 115 - Moção é a proposição em que é sugerida a 
manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando 
solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Art. 116 - Subscrita, no mínimo, por um terço dos Vereadores, a 
moção, depois de lida, será despachada à pauta da ordem do dia da sessão ordinária 
seguinte, para ser apreciada em discussão e votação únicas.
CAPÍTULO VI
Dos Requerimentos
Art. 117 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao 
Presidente da Câmara sobre qualquer assunto, por Vereadores ou Comissão.
Parágrafo único - Quanto à competência para decidi-los, os 
requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 118 - Serão da alçada do Presidente e verbais os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - posse de Vereador ou Suplente;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
61
V - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou 
sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VI - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda 
não submetido à deliberação do Plenário;
VII - verificação de votação ou de presença;
VIII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do 
dia;
IX - requisição de documentos, processos, livros ou de 
publicação existente na Câmara sobre proposição ou discussão;
X - preenchimento de lugar em Comissão;
XI - justificação de voto;
XII - correção ou complementação da Ata.
Parágrafo único - Os requerimentos de que tratam o inciso IX, 
deste artigo, poderão também, ser formulados por escrito, a critério de seu autor.
Art. 119 - Serão da alçada do Presidente e escritos os 
requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
III - anexação ou retirada de documento;
IV - votos de pesar por falecimento.
Art. 120 - Informando a secretaria haver pedido anterior, 
formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, e já respondido, fica a 
Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada.
Art. 121 - Serão da alçada do Plenário, verbais, e votados sem 
parecer ou discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que 
solicitem:
I - prorrogação da sessão;
II - destaque da matéria para votação;
III - votação por determinado processo;
62
IV - encerramento de discussão.
Art. 122 - Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e 
votados os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulações;
II - audiência de Comissão, sobre assunto em pauta;
III - inserção de documento em ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de 
interstício regimental para discussão;
V - retirada de proposição já submetida à discussão pelo 
Plenário;
VI - informação solicitada ao Prefeito ou por seu intermédio;
VII - informação solicitada a outras entidades públicas ou 
particulares;
VIII - convocação de Secretário Municipal para prestar 
informações ao Plenário;
IX - constituição de Comissões Especiais ou de Representação;
X - providências a serem tomadas pela Mesa Diretora;
XI – solicitação de benefícios e obras para a comunidade.
§ 1º - Estes requerimentos serão apresentados no expediente da 
Sessão e encaminhados à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º - A discussão de requerimento de urgência proceder-se-á na 
ordem do dia da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários 
cinco minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência.
§ 3º - Aprovada a urgência, a discussão e a votação serão 
realizadas imediatamente.
§ 4º - Denegada a urgência, passará o requerimento para ordem 
do dia seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.
63
§ 5º - O requerimento que solicitar inserção em Ata de 
documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por dois terços dos 
Vereadores presentes.
Art. 123 - Durante a discussão da pauta da ordem do dia, 
poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto 
discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes de representação partidária.
Art. 124 - Os requerimentos ou petições de interessados, não 
Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da 
Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no expediente e 
encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. Caso contrário, cabe 
ao Presidente mandar arquivá-los.
Art. 125 - As representações de outras Edilidades, solicitando a 
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e 
encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência 
apresentado na forma regimental, quando a deliberação se fará na ordem do dia da 
mesma sessão.
Parágrafo único - O parecer de Comissão será votado na ordem 
do dia da sessão na qual for incluído o processo.
CAPÍTULO VII
Das Portarias
Art. 126 - Portaria é o ato que serve ao Presidente, para 
disciplinar assunto administrativo individual, não estando sujeita à apreciação do 
Plenário.
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Parágrafo único - Serão matérias de portaria, dentre outras:
I - lotação, provimento e vacância dos cargos administrativos da 
Câmara, na forma prevista em resolução;
II - abertura de sindicância e processo administrativo;
III - aplicação de penalidade ou vantagem administrativa 
prevista na legislação;
IV - concessão de diária de viagem a Vereador ou servidor da 
Câmara, definida por resolução.
CAPÍTULO VIII
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 127 - Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador 
ou Comissão, para substituir outro sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar 
substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º - O substitutivo só poderá ser apresentado na primeira 
discussão do projeto.
§ 3º - O substitutivo, quando apresentado por Comissão 
Permanente ou pelo autor, será apreciado em lugar do projeto original; se 
apresentado por outro Vereador será submetido à deliberação do Plenário. Aceito, 
em qualquer caso, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
para emitir parecer.
Art. 128 - Emenda é a proposição apresentada como acessória 
de outra.
§ 1º - As emendas podem ser:
a) supressiva - é a que manda suprimir, no todo ou em parte, o 
artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto;
b) substitutiva - é a que substitui, no todo ou em parte, o artigo, 
parágrafo, inciso ou alínea do projeto;
65
c) aditiva - é a que deve ser acrescida aos termos do artigo, 
parágrafo, inciso ou alínea do projeto;
d) modificativa - é a que se refere apenas à redação do artigo, 
parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
§ 2º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se 
subemenda.
§ 3º - As emendas ou subemendas serão apresentadas 
diretamente à Comissão própria, a partir do recebimento da proposição principal, 
até o término de sua apreciação, ou diretamente à Secretaria Legislativa, a partir de 
sua inclusão na pauta, até o momento para o início da discussão.
§ 4º - As matérias que receberem propostas de emenda ou 
subemenda, no Plenário, não serão discutidas, sendo devolvidas à respectiva 
Comissão, para pronunciar-se sobre a admissibilidade da proposta apresentada, no 
prazo máximo de dois dias úteis.
§ 5º - Devolvida pela Comissão, a matéria será submetida à 
discussão do Plenário, em ordem de preferência.
§ 6º - As emendas aos requerimentos independem de parecer de 
Comissão e serão apreciadas pelo Plenário.
Art. 129 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou 
subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.
CAPÍTULO IX
Dos Destaques
Art. 130 - Poderão ser feitos destaques de artigos, parágrafos, 
incisos ou alíneas, os quais serão votados separadamente.
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Parágrafo único - Os requerimentos de destaque deverão ser 
encaminhados à Mesa, até o início da discussão da propositura respectiva, e 
deverão ser apoiados, no mínimo, por três Vereadores, além do autor.
CAPÍTULO X
Dos Recursos
Art. 131 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara 
serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência por 
simples requerimento a ele dirigido.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação para emitir parecer.
§ 2º - Apresentado o parecer, acolhendo ou denegando o 
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na ordem do 
dia, da primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 3º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a 
decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a 
processo de destituição.
CAPÍTULO XI
Da Retirada de Proposições
Art. 132 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da 
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Parágrafo único – Caso a matéria já estiver incluída na ordem 
do dia, competirá ao Plenário decidir sobre a retirada da mesma.
Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa determinará o 
arquivamento de todas proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam 
67
com parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou sem 
parecer, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento 
dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da 
tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos 
de autoria do Executivo.
TÍTULO VI
Dos Debates, do Uso da Palavra e das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 134 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos 
debates em Plenário.
§ 1º - Para discutir qualquer matéria constante da ordem do dia, 
o Vereador poderá inscrever-se previamente de próprio punho, em livro especial.
§ 2º - As inscrições poderão ser feitas em Plenário, perante a 
Mesa, em qualquer momento da sessão, na fase de discussão da matéria.
Art. 135 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e 
ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando 
impossibilitado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a 
Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar ou sem receber o 
consentimento do Presidente;
68
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
Senhor ou Excelência.
Art. 136 - O Vereador só poderá falar:
I - para discutir retificação ou impugnação de ata;
II - quando inscrito na forma do artigo 80, deste Regimento;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear;
V - quando for nominalmente citado por outro Vereador;
VI - em questão de ordem, para observância de disposições 
regimentais ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos 
trabalhos;
VII - para encaminhar a votação, na forma do artigo 158, § 1º, 
deste Regimento;
VIII - para declaração de voto, na forma do artigo 161, §§ 1º e 
2º, deste Regimento;
IX - para apresentar requerimento, na forma do artigo 117, deste 
Regimento.
Parágrafo único - O Vereador que solicitar a palavra deverá, 
inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não 
deverá:
a) usar da palavra com finalidade diferente;
b) desviar-se da questão em debate;
c) falar sobre matéria vencida, a não ser em declaração de voto;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 137 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa 
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos 
seguintes casos:
69
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para propor questão de ordem regimental.
Art. 138 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte preferência:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda.
Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra 
alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não 
prevalecer a ordem determinada no presente artigo.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 139 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode 
exceder de um minuto.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou 
sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente, nem o Vereador 
que fala em questão de ordem, em encaminhamento de votação ou em declaração 
de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não será 
permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
70
Art. 140 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em 
Plenário quanto à interpretação do Regimento Interno, sua aplicação ou sua 
legalidade.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza 
e com indicação das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, 
poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar conhecimento da questão 
levantada.
Art. 141 - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as 
questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou 
criticá-la na sessão em que for requerida.
Parágrafo único - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que 
será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer 
será submetido ao Plenário.
Art. 142 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir 
a palavra “pela ordem” para fazer registro de presenças honrosas, de manifestações 
que julgar necessárias ou reivindicações.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 143 - Os prazos estabelecidos para o uso da palavra são:
I - dois minutos para discutir retificação ou impugnação de ata, 
sem apartes;
II - dez minutos para discussão de veto, com apartes;
III - dez minutos para discussão de projetos, com apartes;
IV - dez minutos para discutir parecer da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação sobre recursos, com apartes;
V - dez minutos para discutir requerimentos, com apartes;
71
VI - um minuto quando o Vereador for nominalmente citado 
por outro;
VII - três minutos para declaração de voto, sem apartes;
VIII - dez minutos para manifestação sobre assuntos gerais, 
com apartes;
IX - cinco minutos para encaminhamento de votação, sem 
apartes;
X - um minuto para apartear, sem apartes;
XI - um minuto para falar em questão de ordem, sem apartes.
§ 1º - A prorrogação do prazo para uso da palavra, com apartes, 
na discussão das proposituras a que se referem os incisos II a V, deste artigo, 
poderá ser requerida verbalmente por Vereador e deliberada pelo Plenário, sem 
discussão ou encaminhamento de voto.
§ 2º - Havendo prorrogação do prazo do orador, na forma do 
parágrafo anterior, esta não prejudicará outras, se o requerer qualquer Vereador e o 
aprovar o Plenário, preservado o direito aos apartes.
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Art. 144 - O adiamento da discussão de qualquer proposição 
estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a 
discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da ordem do dia, quando se 
tratar de matéria constante da pauta.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o 
orador que estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo determinado, 
contado em dias.
§ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, 
será votado de preferência o que marcar menor prazo.
72
§ 3º - Será inadmissível o requerimento de adiamento quando o 
projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para 
deliberação.
 Art. 144-A - O pedido de vista de qualquer propositura, poderá 
ser requerido verbalmente pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com 
encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 3º, do artigo 
anterior (Redação dada pela Resolução 038 de 2013).
 § 1º - Somente serão permitidos, em cada turno de votação, dois 
pedidos de vista sobre uma mesma propositura (Redação dada pela Resolução 038
de 2013).
 § 2º - Não será admitidos pedido de vistas sobre matérias cuja 
votação tenha sido iniciada (Redação dada pela Resolução 038 de 2013).
 § 3º - O prazo máximo de vista é de 10(dez) dias consecutivos.
 
SEÇÃO V
Do Encerramento
Art. 145 - O encerramento da discussão acontecerá:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação 
do Plenário.
Parágrafo único - Só poderá ser proposto o encerramento da 
discussão, nos termos do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já 
tenham falado, pelo menos um Vereador por bancada ou bloco parlamentar com 
assento na Câmara.
CAPÍTULO II
Do Modo de Deliberar
73
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 146 - Votação é o ato complementar da discussão, através 
do qual o Plenário expressa a sua vontade deliberativa.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir 
do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - Se por qualquer motivo, iniciada a votação de qualquer 
propositura, a sessão for encerrada, esta será inscrita com prioridade sobre todas as 
demais na ordem do dia da sessão seguinte, observada a ordem estabelecida no § 
3º, do artigo 82, deste Regimento.
Art. 147 - As deliberações do Plenário serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, ressalvados os 
casos previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º - Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução 
serão submetidos, obrigatoriamente, a dois turnos de discussão e votação.
§ 2º - Terão apenas um turno de discussão e votação:
I - apreciação de veto pelo Plenário;
II - os recursos contra atos do Presidente;
III - os requerimentos, moções e indicações sujeitos a debate.
§ 3º - O intervalo de um turno para outro será, no mínimo, de 
uma sessão ordinária para outra.
§ 4º - O prazo estabelecido, no parágrafo anterior, não se aplica 
aos projetos de lei, resoluções e pareceres dados para a ordem do dia das sessões 
extraordinárias.
Art. 148 - Os pareceres de Comissão que não concluírem por 
um projeto de lei, estarão sujeitos a um só turno de discussão e votação.
74
Art. 149 - As indicações, sujeitas à apreciação do Plenário, terão 
somente um turno de discussão e votação, mas se os pareceres sobre as mesmas, 
dados pelas Comissões que estudarem o assunto, concluírem por um projeto de lei, 
de resolução ou de decreto legislativo, seguir-se-ão os trâmites para estes 
determinados neste Regimento.
Parágrafo único - Sempre que houver duas ou mais proposições, 
sobre o mesmo assunto, serão as mesmas anexadas, votando-se apenas a primeira 
pela ordem de apresentação.
Art. 150 - O primeiro turno de discussão e votação de qualquer 
projeto de lei versará sobre o parecer da Comissão Técnica competente, o qual 
avaliará a constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade e a utilidade do 
projeto em geral, sem se ater ao exame de cada um de seus artigos e, em 
conseqüência, não se admitirão emendas nesta fase.
Parágrafo único - O projeto adotado nas Comissões e 
encaminhado ao Plenário entrará, imediatamente, em primeiro turno de discussão e 
votação.
Art. 151 - O projeto aprovado em primeiro turno passará ao 
segundo, entrando na distribuição diária dos trabalhos quando for dado para a 
ordem do dia.
Art. 152 - No segundo e ultimo turno debater-se-á cada artigo
do projeto e, sendo oferecidas emendas, a votação será adiada até que a Comissão 
Técnica competente apresente parecer acerca das mesmas, o qual será votado em 
outra Sessão.
§ 1º - O momento para apresentação de emendas é o da 
discussão da matéria.
§ 2º - Quando o número de artigos do projeto for considerável, a 
Câmara poderá resolver, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão da 
matéria se faça por títulos, capítulos ou seções. Se houver emendas oferecidas aos 
respectivos títulos, capítulos ou seções, a votação será feita artigo por artigo.
75
§ 3º - Submetido ao Plenário o parecer da Comissão respectiva,
sobre as emendas apresentadas, o processo irá à segunda discussão e votação, 
ainda em segundo turno, onde não mais se admitirão emendas.
Art. 153 - Discutido o artigo, capítulo, título ou seção, com as 
emendas, quando houver, o Presidente consultará o Plenário se julga a matéria 
devidamente discutida, e, sendo a decisão afirmativa, porá em votação, em 
primeiro lugar, o artigo, capítulo, título ou seção, sem prejuízo das emendas 
existentes.
Art. 154 - Aprovada qualquer emenda, serão consideradas 
prejudicadas as relativas ao mesmo assunto de que colidem com a vencedora. 
Sendo muitas as emendas a serem votadas o Plenário poderá decidir, a 
requerimento de qualquer Vereador, que se englobem, para a votação, as de 
parecer favorável e as de parecer contrário.
Parágrafo único - Os pedidos de destaque serão deferidos ou 
indeferidos conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, podendo este, ex officio, 
estabelecer preferências, desde que as julgue necessárias à boa ordem das votações.
Art. 155 - O projeto aprovado, em segundo e último turno de 
discussão e votação, será remetido à Secretaria para extração de autógrafo e 
encaminhado para sanção ou promulgação.
Art. 156 - Caso fique o projeto muito alterado pelas emendas, 
será novamente impresso, sem o que não poderá entrar em segundo turno, 
deixando, entretanto, de ir à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aqueles 
cuja simplicidade e clareza dispensarem essa providência.
Parágrafo único - A nova impressão de que trata este artigo 
ficará a cargo do relator da matéria, na referida Comissão.
Art. 157 - Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá 
interrompê-la para tratar de outra, salvo adiamento, votado nos termos deste 
Regimento, a requerimento de seu autor.
SEÇÃO II
76
Do Encaminhamento da Votação
Art. 158 - A partir do instante em que o Presidente declarar a 
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da 
votação.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor, 
a cada bancada, bloco parlamentar e ao Vereador sem registro partidário, falar 
apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto 
ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas ou 
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, por cada Vereador, 
que versará sobre todas as peças do processo.
SEÇÃO III
Dos Processos de Votação
Art. 159 - São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal; e
III - secreto.
§ 1º - O processo simbólico de votação consiste na simples 
contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no 
parágrafo seguinte.
§ 2º - O presidente ao submeter qualquer matéria à votação, 
pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a 
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em 
seguida, à necessária contagem e à proclamação dos resultados.
77
§ 3º - O processo nominal de votação será feito pela chamada 
dos Vereadores presentes, devendo responder sim ou não, conforme forem 
favoráveis ou contrários à proposição.
§ 4º - O processo secreto de votação será realizado através de 
cédulas rubricadas pela Mesa e depositadas em urna própria.
§ 5º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação secreta para:
a) eleição ou destituição da Mesa;
b) julgamento de Vereador;
c) concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria;
d) apreciação de veto.
§ 6º - Os resultados das votações serão proclamados pela 
Presidência da Mesa Diretora, explicitando o número de votos favoráveis e o de 
votos contrários.
§ 7º - As dúvidas, quanto aos resultados proclamados, só 
poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova 
matéria.
SEÇÃO IV
Da Verificação
Art. 160 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado 
da votação simbólica, proclamado pelo Presidente, poderá requerer verificação de 
votação.
Parágrafo único - O requerimento de verificação da votação será 
de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, repetida a votação pelo 
processo nominal, não sendo permitida a participação de Vereadores ausentes à 
primeira votação, nem a mudança de voto manifestada na votação inicial.
SEÇÃO V
78
Da Declaração de Voto
Art. 161 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador 
sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à 
matéria votada.
§ 1º - A declaração de voto a qualquer matéria será feita de uma 
vez, depois de concluída, por inteiro, a votação.
§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por 
escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo.
TÍTULO VII
Do Controle Financeiro
CAPÍTULO I
Do Orçamento
Art. 162 – O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo 
Poder Executivo ao Legislativo, dentro do prazo legal.
§ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de 
comunicar o fato ao Plenário, determinará sua imediata publicação e remeterá 
cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 2º - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de 
Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no 
prazo de dez dias. Dentro do mesmo prazo, o Presidente da Comissão designará 
relator.
§ 3º - Não será objeto de deliberação emenda ao projeto de lei 
orçamentária que esteja em desacordo com o plano plurianual de investimentos e 
com a Lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - O relator apresentará seu relatório no prazo de dez dias. 
Não o fazendo, o Presidente da Comissão nomeará substituto, tendo este o prazo de 
79
três dias para realizar seu trabalho. Na omissão deste, o Presidente da Comissão 
elaborará o relatório, no prazo de dois dias. 
§ 5º - O relator, em seu parecer, poderá apresentar emendas e/ou 
subemendas necessárias à correção ou ao aprimoramento do projeto ou das 
emendas, apresentadas pelos Vereadores, ou para suprir falhas ou omissões 
verificadas.
§ 6º - O relatório será apreciado, pela Comissão, no prazo de 
cinco dias.
§ 7º - Oferecido o parecer pela Comissão, o projeto será 
incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo vedada à apresentação de 
emendas em Plenário.
Art 163 - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar 
os prazos a ela estipulado, no artigo anterior, o projeto será incluído na ordem do 
dia da sessão seguinte ao último dia do prazo previsto, como item único, 
independente de parecer.
Art. 164 – As sessões nas quais se discute o projeto de lei 
orçamentária, terão a ordem do dia preferencialmente reservada a essa matéria e o 
expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1º - Durante a votação do projeto de lei orçamentária, o 
Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final da 
apreciação e deliberação da matéria.
§ 2º - Terão preferência na discussão o relator designado para 
relatar o projeto e os autores das emendas.
§ 3º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões 
extraordinárias, a fim de apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária que 
deverá ser aprovada até o dia 15 de dezembro.
Art. 165 – O plano plurianual de investimentos terá suas 
dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.
80
Parágrafo único - Aplica-se ao plano plurianual de 
investimentos as regras estabelecidas neste capítulo.
Art. 166 – As emendas ao projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano 
plurianual.
Art. 167 – Aplica-se aos projetos de leis que tratam do plano 
plurianual de investimentos e das diretrizes orçamentárias o disposto neste capítulo 
e as regras do processo legislativo pertinentes.
 Art. 168 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para 
propor a modificação dos projetos de leis orçamentárias, em tramitação, enquanto 
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 169 - À Comissão de Finanças e Orçamento compete a 
fiscalização contábil, financeira e orçamentária nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, devendo relatar ao Plenário suas atividades.
Parágrafo único - Qualquer Vereador poderá acompanhar o 
trabalho de fiscalização da Comissão, inclusive, analisar, quando assim o desejar, 
os balancetes mensais e o balanço anual do Município, na oportunidade em que 
estes se encontrarem sob a apreciação da Câmara Municipal.
Art. 170 - O controle externo de fiscalização financeira e 
orçamentária do Município será feito pela Câmara, com o auxílio do Tribunal de 
Contas dos Municípios, segundo os preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica do 
Município.
 Art. 171 - As contas da Câmara integram, obrigatoriamente, as 
contas do Município.
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 Art. 172 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos 
Municípios com os respectivos pareceres prévios, serão encaminhados à Comissão 
de Finanças e Orçamento, para parecer.
Parágrafo único – O parecer da Comissão, sobre o parecer 
prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, servirá como elemento de avaliação 
daquela peça para que o Plenário possa apreciá-la.
CAPÍTULO III
Da Gestão Financeira da Câmara
Art. 173 - Compete ao Presidente da Câmara gerir os recursos 
financeiros à mesma destinados.
§ 1º - Na ocasião da elaboração do Orçamento do Município, o 
Presidente encaminhará ao Executivo a proposta orçamentária da Câmara, para o 
exercício seguinte.
§ 2º - Os repasses mensais à Câmara serão feitos pelo Poder 
Executivo em consonância ao que dispõe o art. 29-A, da Constituição Federal.
§ 3º - Havendo necessidade de recursos adicionais durante o 
mês, o Presidente solicitará ao Executivo, desde que haja dotação orçamentária.
§ 4º - Encerrado o mês, o Presidente providenciará a confecção 
de Resumo das Atividades Financeiras do Mês e Controle de Movimentação 
Bancária, que serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento e, 
juntamente com os documentos necessários, ao departamento de contabilidade do 
Município para a inclusão no balancete.
§ 5º - Dos documentos da movimentação financeira serão 
mantidas cópias, arquivadas cronologicamente, pela Mesa da Câmara.
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§ 6º - A Mesa da Câmara manterá livro de contas correntes com 
toda movimentação financeira e controle de inventário dos bens móveis e imóveis 
em poder da Câmara.
§ 7º - Ao final de cada exercício financeiro o Presidente deverá 
devolver ao Tesouro Municipal os saldos em caixa e em bancos, após a quitação 
dos compromissos a pagar ou entrar em acordo com o Prefeito para a utilização 
dos saldos restantes.
§ 8º - As contas bancárias e os demonstrativos financeiros da 
Câmara serão assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro, ou a quem for delegada 
a responsabilidade da tesouraria pelo Presidente.
Art. 174 - O Presidente da Câmara poderá conceder diária de 
viagem para Vereadores ou servidores da Câmara, a serviço da mesma, no valor 
suficiente para cobrir as despesas com refeições, hospedagens e passagens ou 
combustível.
§ 1º - A diária será concedida a Vereador, que através de 
requerimento, oficializado ao Presidente, justificar a necessidade da mesma ou a 
servidor, por determinação do Presidente.
§ 2º - O valor da diária será fixado através de Portaria do 
Presidente ou do Secretário da Câmara, quando se tratar de viagem do Presidente, 
obedecendo a limites estabelecidos por resolução.
§ 3º - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de 
Vereador ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária de caráter 
estritamente funcional, mediante prévia autorização da Câmara.
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TÍTULO VIII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Dos Precedentes
Art. 175 - Os casos não previstos neste Regimento serão 
resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes 
regimentais.
§ 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro 
próprio para orientação de casos análogos.
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a 
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos 
precedentes regimentais, publicando-os em separata.
CAPÍTULO II
Da Reforma
Art. 176 - O Regimento Interno só poderá ser modificado 
mediante projeto de resolução, apresentado pela Mesa ou por proposta de um terço 
dos Vereadores.
Art. 177 - Depois de aprovado preliminarmente, o projeto será 
publicado e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
emitir parecer.
§ 1º - Publicado o parecer, será o mesmo incluído na ordem do 
dia para ser discutido e votado, em primeiro turno.
§ 2º - Terminada a votação, prevista no parágrafo anterior, 
entrará o projeto em discussão e votação em segundo e último turno.
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§ 3º - O projeto de reforma do Regimento Interno será 
considerado aprovado quando, em ambas as votações, obtiver, no mínimo, o voto 
da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal.
TÍTULO IX
Das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções
CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 178 - Aprovado o projeto de lei será extraído autógrafo e 
encaminhado, no prazo de cinco dias úteis, ao Prefeito, que deverá, dentro de 
quinze dias úteis, sancioná-lo ou vetá-lo; após esse prazo e decorridas quarenta e 
oito horas, sem manifestação do Prefeito, a lei será promulgada pelo Presidente da 
Câmara.
§ 1º - Ocorrendo o veto e ouvida a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, será ele apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias, em 
discussão e votação únicas.
§ 2º - Rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em votação secreta, será considerado aprovado o projeto e remetido, 
novamente, ao Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, para promulgação e 
publicação.
 § 2º - Rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em votação aberta, será considerado aprovado o projeto e remetido, 
novamente, ao Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, para promulgação e 
publicação. (Redação dada pelo Resolução nº047 de 2019).
§ 3º - Se o Prefeito não promulgar e publicar a lei, nos prazos 
previstos, e, ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e 
publicará; se este não o fizer, no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice￾Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.
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§ 4º - Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, sem 
deliberação da Câmara, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Art. 179 - As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela 
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem; as resoluções e os decretos 
legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 180 - Excepcionalmente, no mês de fevereiro, as sessões 
ordinárias mensais da Câmara Municipal serão realizadas nos cinco primeiros dias 
úteis consecutivos, posteriores ao dia 15. 
Art. 181 - Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 182 - Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial, a Resolução nº 01, de 10 de dezembro de 1997.
SALA DAS SESSÕES, em Campos Belos, aos 10 dias do mês 
de Outubro do ano de 2002.
Vereador Joviniano José dos Santos
PRESIDENTE
Nota:
Os trabalhos de revisão e atualização do presente Regimento Interno contaram com a participação 
do Dr. Carlos José de Oliveira, Consultor Jurídico Legislativo e Procurador Aposentado da 
Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

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