| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2002 |
| Date | 2002-08-01 |
| Ementa | Dá nova redação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Campos Belos |
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SUMÁRIO TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 1o ao 11) Capítulo I – Disposições Preliminares Capítulo II – Da Instalação e Posse Capítulo III – Do Compromisso e da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA (arts. 12 ao 59) Capítulo I – Da Mesa Seção I – Composição Seção II – Da Eleição da Mesa Seção III – Das Atribuições da Mesa Seção IV – Da Renúncia e da Destituição da Mesa Seção V – Do Presidente Seção VI – Do Vice-Presidente Seção VII – Dos Secretários Capítulo II – Das Comissões Seção I – Disposições Preliminares Seção II – Das Comissões Permanentes Seção III – Dos Presidentes das Comissões Permanentes Seção IV – Dos Relatores das Comissões Permanentes Seção V – Da Competência das Comissões Permanentes Seção VI – Das Reuniões Seção VII – Dos Prazos nas Comissões Seção VIII – Dos Pareceres Seção IX – Das Atas das Reuniões Seção X – Das Comissões Temporárias Capítulo III – Do Plenário Capítulo IV – Dos Serviços Administrativos da Câmara 2 TÍTULO III DOS VEREADORES (arts. 60 ao 74) Capítulo I – Do Exercício do Mandato Capítulo II – Da Perda do Mandato Capítulo III – Das Licenças Capítulo IV – Da Remuneração Capítulo V – Dos Líderes TÍTULO IV DAS SESSÕES (arts. 75 ao 90) Capítulo I – Disposições Preliminares Seção I – Das Sessões Ordinárias Subseção I – Disposições Preliminares Subseção II – Do Expediente Subseção III – Da Ordem do Dia Seção II – Das Sessões Extraordinárias Seção III – Das Sessões Solenes Seção IV – Das Sessões Especiais Seção V – Das Sessões Secretas Seção VI – Da Suspensão e do Encerramento da Sessão Capítulo II – Das Atas TÍTULO V DAS PROIBIÇÕES (arts. 91 ao 133) Capítulo I – Disposições Preliminares Capítulo II – Dos Projetos Capítulo III – Dos Projetos de Codificação Capítulo IV – Das Indicações Capítulo V – Das Moções Capítulo VI – Dos Requerimentos 3 Capítulo VII – Das Portarias Capítulo VIII – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas Capítulo IX – Dos Destaques Capítulo X – Dos Recursos Capítulo XI – Da Retirada de Proposições TÍTULO VI DOS DEBATES, DO USO DA PALAVRA E DAS DELIBERAÇÕES (arts. 134 ao 161) Capítulo I – Das Discussões Seção I – Disposições Preliminares Seção II – Dos Apartes Seção III – Dos Prazos Seção IV – Do Adiamento Seção V – Do Encerramento Capítulo II – Do Modo de Deliberar Seção I – Disposições Preliminares Seção II – Do Encaminhamento da Votação Seção III – Dos Processos de Votação Seção IV – Da Verificação Seção V – Da Declaração de Voto TÍTULO VII DO CONTROLE FINANCEIRO (arts. 162 ao 174) Capítulo I – Do Orçamento Capítulo II - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Capítulo III – Da Gestão Financeira da Câmara TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO (arts. 175 e 177) 4 Capítulo I – Dos Precedentes Capítulo II – Da Reforma TÍTULO IX DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES (arts. 178 e 179) Capítulo Único 5 ÍNDICE TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL (arts. 1o ao 11) Capítulo I – Disposições Preliminares.................................................................... 1º ao 7º Capítulo II – Da Instalação e Posse ........................................................................8º ao 10 Capítulo III – Do Compromisso e da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ...................11 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA (arts. 12 ao 59) Capítulo I – Da Mesa.............................................................................................12 ao 31 Seção I – Composição .....................................................................................................12 Seção II – Da Eleição da Mesa..............................................................................13 ao 15 Seção III – Das Atribuições da Mesa ..............................................................................16 Seção IV – Da Renúncia e da Destituição da Mesa ..............................................17 ao 19 Seção V – Do Presidente .......................................................................................20 ao 28 Seção VI – Do Vice-Presidente.......................................................................................29 Seção VII – Dos Secretários....................................................................................30 e 31 Capítulo II – Das Comissões.................................................................................32 ao 55 Seção I – Disposições Preliminares.........................................................................32 e 33 Seção II – Das Comissões Permanentes................................................................34 ao 37 Seção III – Dos Presidentes das Comissões Permanentes...............................................38 Seção IV – Dos Relatores das Comissões Permanentes..................................................39 Seção V – Da Competência das Comissões Permanentes.....................................40 ao 43 Seção VI – Das Reuniões ................................................................................................44 Seção VII – Dos Prazos nas Comissões ..........................................................................45 Seção VIII – Dos Pareceres.....................................................................................46 e 47 Seção IX – Das Atas das Reuniões..........................................................................48 e 49 Seção X – Das Comissões Temporárias................................................................50 ao 55 6 Capítulo III – Do Plenário .......................................................................................56 e 57 Capítulo IV – Dos Serviços Administrativos da Câmara ........................................58 e 59 TÍTULO III DOS VEREADORES (arts. 60 ao 74) Capítulo I – Do Exercício do Mandato..................................................................60 ao 66 Capítulo II – Da Perda do Mandato.......................................................................67 ao 70 Capítulo III – Das Licenças.....................................................................................71 e 72 Capítulo IV – Da Remuneração.......................................................................................73 Capítulo V – Dos Líderes................................................................................................74 TÍTULO IV DAS SESSÕES (arts. 75 ao 90) Capítulo I – Disposições Preliminares.....................................................................75 e 76 Seção I – Das Sessões Ordinárias..........................................................................77 ao 83 Subseção I – Disposições Preliminares...................................................................77 e 78 Subseção II – Do Expediente ................................................................................79 ao 81 Subseção III – Da Ordem do Dia.............................................................................82 e 83 Seção II – Das Sessões Extraordinárias...........................................................................84 Seção III – Das Sessões Solenes......................................................................................85 Seção IV – Das Sessões Especiais...................................................................................86 Seção V – Das Sessões Secretas......................................................................................87 Seção VI – Da Suspensão e do Encerramento da Sessão........................................88 e 89 Capítulo II – Das Atas.....................................................................................................90 TÍTULO V DAS PROIBIÇÕES (arts. 91 ao 133) Capítulo I – Disposições Preliminares.................................................................91 ao 101 7 Capítulo II – Dos Projetos.................................................................................102 ao 107 Capítulo III – Dos Projetos de Codificação.......................................................108 ao 112 Capítulo IV – Das Indicações..............................................................................113 e 114 Capítulo V – Das Moções....................................................................................115 e 116 Capítulo VI – Dos Requerimentos ....................................................................117 ao 125 Capítulo VII – Das Portarias .........................................................................................126 Capítulo VIII – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas.............................127 ao 129 Capítulo IX – Dos Destaques ........................................................................................130 Capítulo X – Dos recursos.............................................................................................131 Capítulo XI – Da Retirada de Proposições..........................................................132 e 133 TÍTULO VI DOS DEBATES, DO USO DA PALAVRA E DAS DELIBERAÇÕES (arts. 134 ao 161) Capítulo I – Das Discussões..............................................................................134 ao 145 Seção I – Disposições Preliminares...................................................................134 ao 138 Seção II – Dos Apartes......................................................................................139 ao 142 Seção III – Dos Prazos...................................................................................................143 Seção IV – Do Adiamento.............................................................................................144 Seção V – Do Encerramento .........................................................................................145 Capítulo II – Do Modo de Deliberar .................................................................146 ao 161 Seção I – Disposições Preliminares...................................................................146 ao 157 Seção II – Do Encaminhamento da Votação.................................................................158 Seção III – Dos Processos de Votação ..........................................................................159 Seção IV – Da Verificação ............................................................................................160 Seção V – Da Declaração de Voto ................................................................................161 TÍTULO VII DO CONTROLE FINANCEIRO (arts. 162 ao 174) 8 Capítulo I – Do Orçamento ...............................................................................162 ao 168 Capítulo II - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária....................169 e 172 Capítulo III – Da Gestão Financeira da Câmara .................................................173 e 174 TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO (arts. 175 ao 177) Capítulo I – Dos Precedentes.........................................................................................175 Capítulo II – Da Reforma ....................................................................................176 e 177 TÍTULO IX DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES (arts. 178 e179) Capítulo Único......................................................................................................178 e179 9 RESOLUÇÃO Nº 20, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002. Dá nova redação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Campos Belos A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e o seu Presidente promulgará a seguinte resolução: TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente, reunindo-se, ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente, reunindose, ordinariamente, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro (Redação dada pela Resolução nº 035 de 2009). § 1º - Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos às suas finalidades, exceto por deliberação do Plenário ou concessão da Mesa Diretora. § 2º - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa, e ad referendum da maioria absoluta de seus membros, reunir-se em outro local, dentro do município. 10 Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de assessoramento. § 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município. § 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter políticoadministrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Dirigentes Autárquicos e Vereadores. § 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante proposições. § 4º - A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regularização de seus servidores e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. § 5º - A função julgadora de infrações político-administativas dos agentes políticos municipais, ocorre nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal. Art. 3º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência estabelecida na forma deste Regimento e na legislação ordinária. Art. 4º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I - esteja decentemente trajado; II - não porte armas; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário; V - respeite os Vereadores; VI - atenda às determinações da Mesa; VII - não interpele os Vereadores. 11 Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assistente sem prejuízo de outras medidas. Art. 5º - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus servidores, podendo o Presidente requisitar elementos das corporações civil ou militar para manter a ordem interna. Art. 6º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para a lavratura do auto e instauração do processocrime correspondente. Caso não haja flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. Art. 7º - Não será permitido fumar ou ingerir bebidas alcoólicas durante as sessões da Câmara Municipal. CAPÍTULO II Da Instalação e Posse Art. 8º - A Legislatura será instalada, em sessão solene, a ser realizada às 9:00 h. do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, o qual convidará um outro Vereador para secretariar a referida sessão. § 1º - Os Vereadores após apresentarem suas declarações de bens, que serão transcritas em livro próprio, e os respectivos diplomas, expedidos pela a Justiça Eleitoral, prestarão compromisso, fazendo acompanhamento à leitura feita pelo Presidente nos seguintes termos: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A DO ESTADO; 12 OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS; PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO.” § 2º - O compromisso se completa com a assinatura no Livro de Termo de Posse; seguindo-se a sessão para o fim específico da eleição da Mesa, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 13 e 14, deste Regimento. Art. 9º - O Vereador que não comparecer à sessão solene de instalação e posse, poderá prestar compromisso e tomar posse no prazo de até quinze dias contados daquela data. § 1º - Se, a juízo da Câmara, tiver havido justo motivo que impeça a posse, o prazo para que esta se efetive contar-se-á do dia da cessação do impedimento. § 2º - Se o Vereador deixar de tomar posse, no prazo estabelecido neste artigo, sem motivo justo aceito pela Câmara, será declarado extinto o mandato deste pelo Presidente e convocado, imediatamente, o respectivo Suplente para assumir o mandato. Art. 10 - Verificadas as condições de existência de vaga, a apresentação do diploma e da carteira de identidade, cumpridas as exigências do § 1º, do art. 8º, do presente Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal. CAPÍTULO III Do Compromisso e da Posse Do Prefeito e do Vice-Prefeito 13 Art. 11 - Na sessão de instalação da legislatura, logo após a posse dos Vereadores, a Câmara Municipal receberá o compromisso e dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. § 1º - Encontrando-se presentes o Prefeito e o Vice-Prefeito, o Presidente designará uma Comissão de Vereadores para conduzir ao recinto as duas autoridades, que tomarão assento, o primeiro à direita e o segundo à esquerda do Presidente. § 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, após apresentarem as suas declarações de bens, que serão transcritas em livro próprio, e dos respectivos diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral, prestarão compromisso. § 3º - Em seguida, primeiramente o Prefeito e depois o VicePrefeito, a convite do Presidente da Câmara Municipal, com todos os Vereadores e assistentes de pé, proferirão o compromisso conforme estabelece o art. 8º deste Regimento. § 4º - Se não vier o Prefeito a prestar compromisso e a tomar posse na sessão solene de instalação, poderá fazê-lo dentro do prazo de dez dias perante a Câmara. § 5º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Se esta entender justo o motivo que impeça a posse no prazo, começará este a correr do dia da cessação do impedimento. TÍTULO II Dos Órgãos da Câmara CAPÍTULO I Da Mesa SEÇÃO I Da Composição 14 Art. 12 - Para dirigir os trabalhos da Câmara Municipal será eleita uma Mesa Diretora, que se compõe do Presidente e do Vice-Presidente, dos 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nessa ordem, em casos de ausência ou de impedimento. § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com assento na Casa. § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, assumirá a Presidência dos Trabalhos. § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. SEÇÃO II Da Eleição da Mesa Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição de sua Mesa Diretora, para mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição de sua Mesa Diretora, para mandato de um ano, permite os membros da Mesa Diretora à reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura (Redação dada pela Resolução nº 027 de 2005). Art. 14 - Em seguida à posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado, dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos 15 membros da Câmara, elegerão, por maioria simples, os componentes da Mesa, os quais serão considerados automaticamente empossados. § 1º - Se a eleição da Mesa não puder efetivar-se, por qualquer motivo, na sessão seguinte à da instalação e posse, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que a mesma seja eleita. § 2º - Se por motivos inescusáveis o Presidente dos Trabalhos não promover a eleição da Mesa, substituí-lo-á, imediatamente, o Vereador que estiver secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara. Art. 15 - Procede-se à eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, em votação secreta, obedecidas as seguintes formalidades: I - o Presidente, em exercício, designará uma Comissão de Vereadores, pertencentes às diferentes bancadas, para proceder à fiscalização e apuração; II - os postulantes terão quinze minutos para apresentar à Mesa o pedido, por escrito, do registro de suas candidaturas, sendo vedado disputar mais de um cargo; III - os Vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados, com cédula única, devidamente rubricada pelos membros da Mesa em exercício; IV - será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa, que obtiver a maioria dos sufrágios apurados; V - se nenhum candidato obtiver a maioria dos sufrágios, será realizado um segundo escrutínio, com os dois mais votados, considerando-se eleito o candidato que alcançar o maior número de votos; VI - será realizada nova votação quando ocorrer empate no segundo escrutínio; persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso. 16 § 1º - No caso de vaga na Mesa, a Câmara elegerá o substituto dentro de quinze dias. § 2º - No dia 15 de dezembro, será realizada, na forma deste artigo, a eleição da Mesa Diretora para o próximo ano, não sendo a sessão legislativa encerrada sem a realização da referida eleição. § 3º - A posse dos eleitos, de que trata o parágrafo anterior, se dará no dia 1º de janeiro do ano imediatamente ao da eleição, em sessão solene, especialmente convocada pelo Presidente da Câmara, no encerramento da sessão em que se realizar a eleição. § 3º - A posse dos eleitos, de que trata o parágrafo anterior, serão considerados empossados automaticamente, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. Declarado pelo Presidente da Câmara, no encerramento da Sessão em que se realizar a eleição (Redação dada pela Resolução nº 036 de 2010). § 4º - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, no prazo máximo de sete dias, em sessão extraordinária, especialmente convocada para este fim, a qual será presidida pelo vereador mais votado, observadas as normas constantes neste artigo. SEÇÃO III Das Atribuições da Mesa Art. 16 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: I - no setor legislativo: a) - convocar sessões extraordinárias; b) - propor privativamente à Câmara: 1) - projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; 17 2) - projetos de lei dispondo sobre a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara; c) - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. II - no setor administrativo: a) - superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento; b) - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; c) - determinar abertura de sindicância e inquérito administrativo. SEÇÃO IV Da Renúncia e da Destituição da Mesa Art. 17 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e será efetivada independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Art. 18 - Os membros da Mesa são passíveis de destituição desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 19 - O processo de destituição terá início por representação, subscrita por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 18 § 1º - Oferecida a representação, nos termos deste artigo e recebida pelo Plenário, será ela encaminhada à Comissão Processante. § 2º - A Comissão Processante será constituída de três Vereadores, sorteados dentre os desimpedidos, e reunir-se-á nas quarenta e oito horas seguintes, sob a Presidência do Vereador eleito pelos respectivos membros. § 3º - Instalada a Comissão Processante, o acusado, dentro de três dias, será notificado, devendo apresentar, no prazo de dez dias, por escrito, defesa prévia. § 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. § 5º - O acusado, ou seu representante legal, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante. § 6º - No prazo máximo e improrrogável de trinta dias, a contar da instalação, a Comissão Processante deverá emitir parecer, o qual poderá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundada, ou em caso contrário, por projeto de resolução, sugerindo a destituição do acusado. SEÇÃO V Do Presidente Art. 20 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo único - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. 19 Art. 21 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I – quanto às sessões: a) - convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; b) - manter a ordem dos trabalhos; c) - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; d) - transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; e) - determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; f) - declarar a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos oradores; g) - anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; h) - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão; i) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindoo, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; j) - chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; l) - estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; 20 m) - anunciar o que tenha de discutir ou votar e dar resultado das votações; n) - anotar ou determinar a anotação das decisões do Plenário; o) - resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; p) - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; q) - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; r) - manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; s) - anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte; t) - organizar a ordem do dia da sessão subseqüente. II - quanto às proposições: a) - receber as proposições apresentadas; b) - distribuir proposições, processos e documentos às Comissões; c) - determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; d) - declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) - devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretende o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido; f) - recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial; 21 g) - determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; h) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) - despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação; j) - observar e fazer observar os prazos regimentais; l) - solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeitas à apreciação da Câmara, quando requeridas pelas Comissões; m) - devolver proposição que contenha expressões antiregimentais; n) - determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício; o) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação; p) - determinar a reconstituição de projetos. III - quantos às Comissões: a) - designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais; b) - designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária. IV - quanto às reuniões da Mesa: a) - convocar e presidir as reuniões da Mesa; b) - tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões; c) - encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros. V - quanto às publicações: 22 a) - determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de expediente e da ordem do dia; b) - não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara; c) - autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara. VI - quanto à administração da Câmara Municipal: a) - nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal; b) - superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário necessário ao Executivo; c) - apresentar ao Plenário, até o dia 15 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior; d) - autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente; e) - determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; f) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria; g) - providenciar, nos termos da Lei Orgânica, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram; h) - fazer ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara; i) - manter a correspondência da Câmara em dia; 23 j) - providenciar aos Vereadores cópias de todos os projetos que necessitam de deliberações da Câmara, bem como dos documentos que lhe forem solicitados; l) - elaborar o Orçamento da Câmara. VII - quanto às relações externas da Câmara: a) - dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados; b) - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; c) - manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; d) - agir judicialmente em nome da Câmara, ou por deliberação do Plenário; e) - indicar, ouvido o Plenário, Parlamentares para participarem de Comissões Especiais, Conselhos Municipais ou Grupos de Trabalho; f) - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara, na forma da Lei Orgânica; g) - encaminhar aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestarem informações; h) - encaminhar ao Prefeito, dentro de quarenta e oito horas da última votação, os projetos de lei aprovados na Câmara, para sanção ou veto, bem como ofício informando sobre a rejeição de matéria de iniciativa do Executivo; i) - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário. Art. 22 - Compete, ainda, ao Presidente, além das atribuições da Lei Orgânica: I - executar as deliberações do Plenário; 24 II - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias; V - dar posse aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em lei; VII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente. Art. 23 - Ao Presidente é facultado os direitos de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência dos Trabalhos, enquanto se tratar do assunto proposto. Art. 24 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas, neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. § 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição; § 2º - O recurso seguirá a tramitação deste Regimento. Art. 25 - O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. 25 Art. 26 - Havendo licença, impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, por parte do Presidente, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência. Art. 27 - Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental. Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 28 - O Presidente somente poderá votar: I - nas votações nominais; II - nas votações secretas; III - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; IV - para desempatar qualquer votação no Plenário; Parágrafo único - Será computada para efeito de quorum a presença do Presidente, no Plenário. SEÇÃO VI Do Vice-Presidente Art. 29 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto, na hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções plenárias. Parágrafo único - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. SEÇÃO VII Dos Secretários 26 Art. 30 - Compete ao 1º Secretário: I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão confrontála com o Livro de Presença, anotando os que comparecerem e os que faltaram sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como, encerrar o Livro de Presença no final da sessão; II - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente; III - ler a ata quando a leitura for requerida e aprovada de acordo com este Regimento; ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Câmara; IV - fazer a inscrição de oradores; V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente; VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas; VII - assinar com o Presidente os atos da Mesa e as realizações da Câmara; VIII - inspecionar os serviços da Secretaria. Art. 31 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO II Das Comissões SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 32 - As Comissões da Câmara serão: I - permanentes, as que subsistem através da legislatura; 27 II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais. Art. 33 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. Parágrafo único - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, devidamente credenciados, com direito a voz e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento da matéria submetida à apreciação das Comissões. SEÇÃO II Das Comissões Permanentes Art. 34 - As Comissões Permanentes são constituídas para o mandato de um ano, na primeira sessão ordinária de cada período legislativo, e têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame. § 1º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias. § 2º - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito ou autoridades municipais, por intermédio da Câmara e independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que estas não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas que o assunto seja competência das mesmas. § 3º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou de autoridades municipais ou, ainda, audiências preliminares de outra Comissão, fica interrompido o prazo até o máximo de quinze dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer, sobre a matéria a ela distribuída. 28 § 4º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo definido para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer em quarenta e oito horas, após as informações do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Art. 35 - As Comissões Permanentes são quatro, sendo cada uma composta por três membros, com as seguintes denominações: I - Constituição, Justiça e Redação; II - Finanças e Orçamento; III - Obras e Serviços Públicos; IV- Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 36 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais idoso. § 1º - Far-se-á votação para as Comissões mediante cédulas impressas ou manuscritas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda ou sublegenda partidária e as respectivas Comissões: § 2º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os Suplentes; § 3º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito titular para mais de duas Comissões; § 4º - A eleição será realizada na hora do Expediente da primeira sessão ordinária de cada período legislativo, logo após a discussão e votação da ata. Art. 37 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos. 29 SEÇÃO III Dos Presidentes das Comissões Permanentes Art. 38 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar reuniões extraordinárias; II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator. SEÇÃO IV Dos Relatores das Comissões Permanentes Art. 39 - Compete aos Relatores designados pelo Presidente elaborar os pareceres sobre matérias submetidas ao exame da Comissão, considerando: I - o mérito da matéria e sua aplicabilidade; II - a constitucionalidade, a legalidade e a regimentalidade da proposição; III - a opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial da matéria; IV - a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas; V - necessidade de exame e parecer de outras Comissões ou de levantamento ou análise técnica da matéria. Parágrafo único - Os pareceres serão aprovados pela maioria dos membros da Comissão. SEÇÃO V Da Competência das Comissões Permanentes 30 Art. 40 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou regimental e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico. § 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. § 2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou anti-regimentalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá o processo. Art. 41 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, com obrigatoriedade sobre: I - as propostas de leis orçamentárias; II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das despesas públicas; V - as proposições que fixem os vencimentos de servidores e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara. Parágrafo único - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento: I - apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de lei, fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara; 31 II - zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifique os recursos necessários a sua execução; Art. 42 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal. Parágrafo único - À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete, também, fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado. Art. 43 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, higiene, saúde pública e os de caráter social. SEÇÃO VI Das Reuniões Art. 44 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto da Câmara Municipal ou fora dele, conforme dispuser a maioria de seus membros. § 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato de convocação com a assinatura de todos os membros. § 2º - As reuniões, salvo deliberação contrária tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas. § 3º - As deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO VII 32 Dos Prazos nas Comissões Art. 45 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para emitirem pareceres. § 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, mediante critério de distribuição. § 2º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de dez dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. § 3º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo. § 4º - O relator designado terá o prazo de cinco dias úteis para a apresentação do relatório. § 5º - Findo o prazo, sem que o relatório seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o relatório. § 6º - Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será avocado pelo Presidente da Câmara e enviado a outra Comissão ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa, se este não tiver sido emitido. § 7º - Os prazos fixados para as Comissões serão sempre contados em dobro, quando estiverem sob seu exame qualquer das matérias elencadas no art. 36, da Lei Orgânica do Município. § 8º - O membro da Comissão, ao examinar qualquer matéria, poderá solicitar sua conversão em objeto de diligência, o que concedido, interromperá o prazo de apreciação na Comissão até a devolução do processo. § 9º - O processo em diligência que não for devolvido dentro do prazo de quinze dias será avocado pelo Presidente da Câmara. SEÇÃO VIII 33 Dos Pareceres Art. 46 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, de caráter técnico e informativo, sendo submetido à deliberação do Plenário. Parágrafo único - O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre as emendas ou subemendas apresentadas à Comissão; quando ocorrer apresentação de emendas em Plenário o parecer se restringirá à analise específica dessas proposituras. Art. 47 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto. § 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 2º - A simples aposição da assinatura implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator. § 3º - Poderá o membro da Comissão exarar Voto em Separado, devidamente fundamentado. § 4º - O Voto em Separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela comissão, passará a constituir seu parecer. SEÇÃO IX Das Atas das Reuniões Art. 48 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente: I - a hora e local da reunião; II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa; 34 III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates; IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores. Parágrafo único - Lida e aprovada no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e demais Vereadores presentes. Art. 49 - Ao órgão de apoio às Comissões Permanentes, constituído de servidores da Câmara, incumbido de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas. SEÇÃO X Das Comissões Temporárias Art. 50 - As Comissões temporárias poderão ser: I - Comissões Especiais; II - Comissões Parlamentares de Inquérito; III - Comissões de Representação; IV - Comissões de Investigação e Processante. Art. 51 - As Comissões especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância. § 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução de autoria da Mesa, ou então subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara. § 2º - O projeto de resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade, devidamente fundamentada; 35 b) o número de membros; c) o prazo de funcionamento. § 3º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as lideranças de bancada, os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. § 4º - Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão Especial, escolhido livremente entre seus membros, apresentará relatório ao Presidente da Câmara que cientificará ao Plenário dos resultados, inclusive dos congressos ou dos eventos similares. Art. 52 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se a examinar irregularidades ou fato determinado que se incluam na competência do Município. § 1º - O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de um terço dos membros da Câmara. § 2º - Recebido o requerimento, a Mesa elaborará projeto de decreto legislativo, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior. § 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Parlamentar de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações legais. Art. 53 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social, cultural ou político. Parágrafo único - As Comissões de Representação serão constituídas e designadas de imediato pelo Presidente da Câmara, conforme indicação das lideranças de bancada, independendo de deliberação do Plenário, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. 36 Art. 54 - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 51, deste Regimento, com as seguintes finalidades: I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação pertinente; II - destituição de membros da Mesa, nos termos dos artigos 18 e 19, deste Regimento. Art. 55 - Aplica-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber, e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes. CAPÍTULO III Do Plenário Art. 56 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1º - O local é o recinto da sede da Câmara. § 2º - A forma para deliberar é a sessão regida pelos capítulos referentes às matérias, neste Regimento. § 3º - O número é o quorum determinado em lei ou no Regimento para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais. Art. 57 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por dois terços dos votos, conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. 37 § 1º - Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º - As decisões do Plenário são soberanas, sobrepondo-se quaisquer outros órgãos deliberativos ou funcionais da Câmara. § 3º - Caberá recurso contra as decisões do Plenário quando as mesmas provarem ser inconstitucionais, ou de qualquer forma atentem contra a legislação vigente. CAPÍTULO IV Dos Serviços Administrativos da Câmara Art. 58 - Os serviços administrativos da Câmara serão executados, sob a orientação da Mesa, pela Secretaria da Câmara, que terá, entre outras, as seguintes atribuições: I - assistir à Mesa Diretora durante as sessões plenárias; II - organizar e manter os arquivos e os livros da Câmara; III - redigir as atas das sessões; IV – redigir e digitar os documentos da Câmara; V - prestar assistência administrativa aos Vereadores; VI - cumprir e providenciar as determinações do Presidente; VII - organizar as matérias do Expediente e da ordem do dia, de acordo com a numeração protocolar ou pela prioridade definida pelo Presidente. Art. 59 - A nomeação, contratação, exoneração e demais atos administrativos referentes aos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente. 38 Parágrafo único - A Câmara somente poderá admitir servidores para cargos em comissão ou mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, na forma da lei. TÍTULO III Dos Vereadores CAPÍTULO I Do Exercício do Mandato Art. 60 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Parágrafo único - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 61 - Compete ao Vereador: I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário. Art. 62 - São obrigações e deveres do Vereador: I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse; II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada, usando, inclusive, paletó e gravata; 39 IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara; VI - comportar-se em Plenário com respeito e não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra; VIII - cumprir e zelar pela observação das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das leis, Resoluções e decretos, aos quais o município estiver sujeito; IX - residir no município. Parágrafo único - A declaração pública dos bens será arquivada e mantida sob a guarda da Mesa Diretora da Câmara. Art. 63 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I - advertência pessoal; II - advertência em Plenário; III - cassação da palavra; IV - determinação para retirar-se do Plenário; V - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência; VI - convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito; VII - proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 64 - A suspensão dos direitos políticos do Vereador, enquanto perdurar, acarretará a suspensão do exercício do mandato. 40 Art. 65 - Será computada a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de membro, as sessões ordinárias não se realizem. Art. 66 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa da Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão pública e conste da ata. CAPÍTULO II Da Perda do Mandato Art. 67 - Perderá o mandato o Vereador, por extinção ou cassação, nos termos da legislação federal. Art. 68 - A extinção do mandato, por faltar a terça parte das Sessões Ordinárias, em cada sessão legislativa, ou a cinco Sessões extraordinárias da Câmara, salvo licença por esta autorizada, poderá ocorrer por provocação de qualquer membro do Poder Legislativo, de Partido Político ou de Suplente do Partido ou Coligação Partidária a que pertencer o Vereador, assegurada a este ampla defesa. § 1º - As faltas serão apuradas somente no término de cada sessão legislativa. § 2º - Recebida pelo Presidente a representação, de que trata o caput deste artigo, o Vereador faltoso será notificado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa. § 3º - Findo o prazo, de que se refere o parágrafo anterior, o Processo será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para apurar a possível infração. 41 § 4º - Procedente a representação, nos termos do parecer daquela Comissão, o Presidente da Câmara declarará extinto o mandato do Vereador infrator, o que será inserido na ata. § 5º - Se o parecer da Comissão for pela improcedência da representação, o Presidente determinará o seu arquivamento. Art. 69 - A extinção do mandato verifica-se, também, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação de direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, conforme determinar os preceitos constitucionais vigentes. Art. 70 - A cassação do mandato do Vereador será fundamentada nos termos e na forma em que dispuser a legislação federal pertinente. CAPÍTULO III Das Licenças Art. 71 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município. § 1º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, deste artigo. 42 § 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do cargo ou pelo subsídio de Vereador. § 3º - A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á diretamente ao Protocolo da Câmara, devendo entrar na ordem do dia da sessão subseqüente; a proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. § 4º - Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar, será este despachado pelo Presidente. § 5º - Licença por motivo de doença somente será deferida quando o pedido for instruído com o respectivo atestado médico. Art. 72 - No caso de vaga, de licença por prazo superior a cento e vinte dias ou investidura nos cargos previstos no § 2º, do artigo anterior, far-se-á a convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. CAPÍTULO IV Da Remuneração Art. 73 - No último ano de cada legislatura, até trinta dias antes da eleição municipal, fixar-se-á, mediante lei, a remuneração dos Vereadores para viger na legislatura subseqüente, observada as disposições constitucionais pertinentes. CAPÍTULO V Dos Líderes Art. 74 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares. 43 § 1º - As representações partidárias ou os blocos parlamentares deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada sessão legislativa, os respectivos líderes. § 2º - É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros de sua bancada para integrarem Comissões Permanentes ou Temporárias, ou seus substitutos, em caso de vaga. § 3º - Ao Vereador sem partido, atribuir-se-ão as mesmas prerrogativas das representações partidárias ou dos blocos parlamentares. § 4º - O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo Municipal, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças da Casa. TÍTULO IV Das Sessões CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 75 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes e secretas e públicas, com exceção da última modalidade, salvo deliberação em contrário, tomada por maioria absoluta de seus membros. § 1º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto reservado ao público, desde que não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário e atenda às observações do Presidente. § 2º - Cometendo o assistente qualquer excesso de forma a perturbar os trabalhos, o Presidente o admoestará e, na reincidência, determinará sua retirada e evacuará o recinto do Plenário sempre que julgar necessário. 44 Art. 76 - As sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente, constatado o quorum regimental, com a seguinte declaração: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, HAVENDO NÚMERO LEGAL, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO” § 1º - Aberta a sessão, o Presidente convidará um dos Vereadores para fazer a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, antes de qualquer outra matéria do expediente. § 2º - A Bíblia permanecerá sobre a Mesa dos trabalhos, no Plenário. SEÇÃO I Das Sessões Ordinárias SUBSEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 77 - Serão em número de cinco as sessões ordinárias mensais da Câmara, as quais realizar-se-ão nos cinco primeiros dias úteis consecutivos, no período das 20:00 às 22:00 h., exceto a última sessão, que será das 8:00 às 10:00 h. Art. 77 - Serão em número de cinco as Sessões Ordinárias mensais da Câmara, as quais realizar-se-ão nos cinco primeiros dias úteis consecutivos, no período das 20:00 às 22:00 (Redação dada pela Resolução 038 de 2013). § 1º - As sessões terão duração de duas horas, podendo ser prorrogadas, por tempo determinado, a requerimento subscrito por um terço dos Vereadores e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sem discussão ou encaminhamento de voto. 45 § 2º - A prorrogação estabelecida no parágrafo anterior não poderá ocorrer em prejuízo de sessão extraordinária previamente convocada, e nem superior a duas horas. § 3º - As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de um terço dos seus membros. § 4º - As sessões ordinárias da Câmara somente deixarão de ser realizadas por deliberação da maioria de seus membros ou por falta de quorum para abertura. § 5º - Durante a realização das sessões somente poderão permanecer na parte interna do Plenário, os servidores designados para secretariar os trabalhos, os representantes da imprensa, devidamente credenciados, e autoridades públicas ou outras pessoas convidadas pela Presidência. Art. 78 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: I - expediente; II - ordem do dia. SUBSEÇÃO II Do Expediente Art. 79 - O expediente terá duração de uma hora, a partir da hora fixada para o início da sessão e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias; à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma do art. 80, deste Regimento. Parágrafo único - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do expediente, seguindo-se a apresentação de matérias pelos Vereadores. Art. 80 - Terminada a apresentação de matérias, o tempo restante da hora do expediente será destinado ao uso da Tribuna, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição. 46 § 1º - O prazo para o orador usar da Tribuna será de dez minutos, prorrogáveis, mediante deliberação do Plenário, podendo ocorrer apartes. § 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização da Mesa. § 3º - O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente, na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar. § 4º - Findo o expediente, o Plenário passará a apreciação das matérias constantes da ordem do dia. Art. 81 - No Expediente da primeira sessão ordinária do mês, será reservado o prazo máximo de quinze minutos, destinando-o à Tribuna Livre, aberta a trabalhadores em geral, profissionais liberais, empresários e representantes de segmentos sócio-culturais e religiosos, desde que eleitores no município e previamente inscritos na Secretaria da Câmara. Art. 81 - No Expediente da primeira sessão ordinária do mês, será realizada nos bairros da cidade ou distrito ou povoado e será reservado o prazo máximo de trinta minutos, destinando-o à Tribuna Livre, aberta a trabalhadores em geral, profissionais liberais, empresários e representantes de segmentos socioculturais e religiosos, brasileiros e estrangeiros desde que previamente inscritos na Secretaria da Câmara (Redação dada pela Resolução nº 045 de 2019). § 1º – A Tribuna Livre será aberta, à mesma pessoa, no máximo, cinco vezes a cada sessão legislativa. §2º - O inscrito na Tribuna Livre com tempo reservado não poderá ceder o tempo a outro inscrito (Redação dada pela Resolução nº 045 de 2019). SUBSEÇÃO III Da Ordem do Dia 47 Art. 82 - A ordem do dia, a partir do término do expediente, se destina à discussão e votação das matérias constantes da pauta. § 1º - Nenhuma proposição será discutida sem que tenha sido incluída na ordem do dia, ressalvados os casos previstos neste Regimento. § 2º - A leitura das matérias submetidas à apreciação do Plenário, será feita sempre que algum Vereador assim o solicitar. § 3º - A organização da pauta obedecerá a seguinte ordem: a) - projeto de emenda à Lei Orgânica do Município; b) - projeto de lei complementar; c) - projeto em regime de urgência; d) - veto; e) - projeto de lei; f) - projeto de resolução; g) - projeto de decreto legislativo; h) - processo de contas; i) - requerimento em regime de urgência; j) - requerimento. § 4º - A pauta poderá receber inclusão ou inversão de matérias, mediante requerimento escrito ou verbal, que deverá ser imediatamente deliberado pelo Plenário, por maioria absoluta dos membros da Câmara. § 5º- A Secretaria da Câmara fornecerá aos Vereadores a pauta das matérias constantes da ordem do dia correspondente, antes do início da sessão. Art 83 – A ordem do dia só será votada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 1º - Não havendo o número previsto neste artigo, a ordem do dia será transferida para a sessão seguinte. § 2º – Durante a votação nenhum Vereador poderá deixar o recinto, sob pena de ser registrada a sua ausência, mesmo que retorne posteriormente. 48 § 3º - O ato de votar não será interrompido, salvo se terminar a hora destinada à sessão. § 4º - No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quorum, a pedido de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente. Verificada a inexistência de número legal, transfere-se, então, a matéria da ordem do dia para a sessão seguinte e registra-se em ata o nome dos faltosos. § 5º - No momento da votação o Vereador poderá fazer declaração ou encaminhamento de voto, durante cinco minutos improrrogáveis, da própria bancada ou da tribuna, não podendo ser aparteado. SEÇÃO II Das Sessões Extraordinárias Art. 84 - A realização de sessões extraordinárias, no período ordinário ou no recesso, dependerá de convocação prévia, com três dias de antecedência, feita pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º - O Presidente, sempre que convocar sessões extraordinárias, fará, com a indispensável antecedência, a comunicação em sessão ou por qualquer outro meio rápido e seguro. § 2º - Durante as sessões extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. § 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, exceto no horário destinado ao início das sessões ordinárias e não terão prazo determinado, podendo estender-se até que se esgote a matéria constante da pauta. § 4º - Aplica-se, no que couber, às sessões extraordinárias as disposições concernentes às sessões ordinárias. 49 SEÇÃO III Das Sessões Solenes Art. 85 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais. Parágrafo único - Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá expediente e ordem do dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presenças. SEÇÃO IV Das Sessões Especiais Art. 86 - As sessões especiais serão promovidas pela Mesa Diretora da Câmara, com a colaboração de órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal e de entidades privadas, realizadas na forma do parágrafo único, do art. 85, deste Regimento. § 1º - O objetivo das sessões de que trata este artigo é a valorização das atividades legislativas, proporcionando ao Vereador uma visão exata e correta de temática nacional ou regional, através de orientação e esclarecimentos sobre assuntos de natureza econômica, social, cultural, tecnológica, científica ou política. § 2º - Poderão participar das sessões especiais, a convite da Câmara, dirigentes de órgãos públicos e particulares, líderes classistas, técnicos e altas autoridades, para o estudo e debates de relevantes assuntos municipais. § 3º - As sessões especiais não terão caráter político-partidário, sendo terminantemente vedado ao Vereador suscitar questões que impliquem em motivações polêmicas ou deturpação de seus reais objetivos. 50 SEÇÃO V Das Sessões Secretas Art. 87 - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante. § 1º - Deliberada pela sessão secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente solicitará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como dos servidores da Câmara e a interrupção de qualquer gravação que esteja sendo feita. § 2º - A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. § 3º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. § 5º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte. SEÇÃO VI Da Suspensão e do Encerramento da Sessão Art. 88 - A sessão será suspensa: I - para preservação da ordem; II - para recepcionar visitantes ilustres; III - para reunião de bancadas, por solicitação dos respectivos líderes; IV - por outros motivos, a critério do Plenário. 51 Art. 89 - A sessão será encerrada: I - por falta de quorum regimental; II - para manutenção da ordem; III - por motivo relevante, a critério do Plenário. CAPÍTULO II Das Atas Art. 90 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, registrando sucintamente os assuntos tratados. § 1º - Para efeito de registro, as sessões serão numeradas em seqüência ordinal, separando-se as sessões ordinárias das extraordinárias e reiniciando-se a numeração a cada sessão legislativa. § 2º - A ata conterá sempre, além da especificação da sessão, a data, horário, local em que foi realizada e os nomes dos Vereadores presentes. § 3º - A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de quorum. § 4º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração de objetos a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. § 5º - A transcrição de declaração de voto deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la. § 6º - A transcrição integral, a que se refere o § 4º deste artigo, será feita em livro próprio. § 7º - Feita a leitura da ata e não havendo pedido de retificação ou impugnação, durante a discussão, esta será declarada aprovada pelo Presidente. § 8º - Ocorrendo pedido de retificação ou impugnação, no todo ou em parte, este será submetido à apreciação do Plenário. 52 § 9º - Aprovada a retificação ou impugnação, será consignada a decisão do Plenário na ata da sessão em que esta ocorrer, com ressalva na ata respectiva. § 10 - A ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. § 11 - A ata da última sessão, de cada legislatura, será redigida e lida em Plenário, antes de encerrar-se a Sessão. TÍTULO V Das Proposições CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 91 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. § 1º - As proposições poderão consistir em: a) – projeto de emenda à Lei Orgânica do Município; b) - projeto de lei complementar; c) - projeto de lei ordinária; d) - projeto de resolução; e) - projeto de decreto legislativo; f) - substitutivo, emenda ou subemenda; g) - veto; h) - indicação; i) - moção; j) - recurso; l) - requerimento. § 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos; as referidas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do parágrafo anterior, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto. 53 Art. 92 - Toda matéria legislativa da Câmara será objeto de projeto de lei. Toda matéria político-administrativa sujeita à deliberação da Câmara será objeto de projeto de resolução ou decreto legislativo. § 1º - Os projetos de lei dividir-se-ão em: I – projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada por dois terços da Câmara; II - projeto de lei complementar, aprovado por maioria absoluta; III - projeto de lei ordinária, aprovado por maioria simples. § 2º - A resolução é o ato normativo que regulamenta matéria da competência exclusiva da Câmara, de efeito interno, apreciada em duas votações e promulgada pelo Presidente. § 3º - O projeto de decreto legislativo disporá sobre os casos da competência exclusiva da Câmara, apreciado em duas votações e promulgado pelo Presidente. Art. 93 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado. Art. 94 - Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deverão ser: I - precedidos de títulos enunciativos de seu objeto; II - escritos em dispositivos enumerados, concisos e concebidos nos mesmos termos em que tenham de ficar como lei, decreto legislativo ou resolução; III - assinados pelo seu autor. § 1º - Nenhum dispositivo de projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição. § 2º - Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita. 54 § 3º - O texto ou corpo do projeto será disposto de forma articulada, com frases de sentido completo separadas umas das outras e ordenando em seqüência numerada, obedecendo a seguinte disposição: I - artigos, que são os elementos básicos da norma jurídica e devem dispor sobre pontos determinados, numerados em seqüência ordinal do 1º ao 9º e cardinal de 10 em diante; II - parágrafos, que têm como finalidade complementar, explicar, restringir ou ditar exceções ao artigo, sendo numerados da mesma forma que os artigos; III - incisos, com finalidade de explicar ou subdividir assuntos tratados nos artigos e parágrafos, sendo numerados em algarismos romanos; IV - alíneas, utilizadas para discriminar ou subdividir assuntos tratados nos parágrafos e incisos, sendo representadas por letras minúsculas em seqüência; V - itens, usados na discriminação e desdobramento de alíneas, indicados por algarismos arábicos. § 4º - Os projetos de lei, resolução e decreto legislativo, poderão, ainda, ser divididos em títulos, capítulos e seções, separando e agrupando os artigos por temas ou assuntos correlatos. Art. 95 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição: I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III - que, aludindo à lei, ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar do seu texto; IV - faça menção à cláusula de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso; V - seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada; 55 VI - que tenha similar em tramitação. Art. 96 - Lidos os projetos pelo Secretário, no expediente, serão encaminhados às Comissões, que devem opinar sobre o assunto. Parágrafo único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores. Art. 97 - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Temporárias, em assuntos de sua competência, serão dados à ordem do dia da sessão seguinte, independentemente do parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, para serem discutidos e aprovados pelo Plenário. Art. 98 - Os projetos de iniciativa do Prefeito ou de um terço dos Vereadores, com solicitação de urgência, deverão ser apreciados em quarenta e cinco dias, no máximo, contados da data de sua autuação. Parágrafo único - Esgotado o prazo prescrito neste artigo sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, com ou sem parecer, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias constantes da pauta, até que se ultime a sua votação. Art. 99 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as de iniciativa reservada ao Prefeito. Parágrafo único - Considera-se prejudicada a discussão ou a votação de qualquer matéria semelhante ou idêntica à outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento. Art. 100 - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada, ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 56 Art. 101 - Quando, por retenção ou extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, o Presidente da Câmara, conforme o caso, avocará ou determinará sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador. CAPÍTULO II Dos Projetos Art. 102 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I - projeto de emenda à Lei Orgânica; II - projeto de lei complementar; III - projeto de lei ordinária; IV - projeto de resolução; V - projeto de decreto legislativo. Parágrafo único - A concessão de títulos honoríficos ou de qualquer outra honraria a pessoas, que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, se dará através de projeto de decreto legislativo, aprovado, excepcionalmente, em votação única, por dois terços dos membros da Câmara. Art. 103 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - do Prefeito Municipal; II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; III - da população subscrita, pelo menos, por cinco por cento do eleitorado do Município. § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara, em votação nominal. 57 § 2º - Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa da Câmara. Art. 104 - A iniciativa das leis complementares cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município. Art. 105 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência do Município e sujeita à sanção do Prefeito. Parágrafo único - A iniciativa dos projetos de lei será: I - do Vereador; II - da Mesa; III - de Comissão da Câmara; IV - do Prefeito; V - de cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 106 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara Municipal, de natureza políticoadministrativa, e versará sobre a sua administração, a Mesa e os Vereadores. § 1º - Constitui matéria de projeto de resolução: a) - perda de mandato de Vereador; b) - destituição da Mesa ou de qualquer dos seus membros; c) - elaboração e reforma do Regimento Interno; d) - concessão de licença a Vereador; e) - constituição de Comissão de Investigação e Processante, quando o fato referir-se a assunto de economia interna; f) - constituições de Comissões Especiais; g) - organização dos serviços administrativos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal; e h) - demais atos de sua economia interna. § 2º - Os projetos de resolução, a que se referem as alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, do parágrafo anterior, são de iniciativa reservada da Mesa. 58 § 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. Art. 107 - Projeto de decreto legislativo é a proposição que destina a regulamentar matéria que exceda aos limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara. § 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: a) - concessão de licença ao Prefeito, por motivo de doença ou de interesse particular; b) - licença ao Prefeito para ausentar-se do País, por qualquer prazo, ou do Município, por mais de quinze dias; c) - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; d) - cassação do mandato do Prefeito; e) - demais atos que independam da sanção do Prefeito e, como tais, definidos em lei. § 2º - Compete exclusivamente à Mesa a apresentação de projeto de decreto legislativo a que se referem as alíneas “a”, “b”e “c”, do § 1º, deste artigo. CAPÍTULO III Dos Projetos de Codificação Art. 108 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e aprovar completamente a matéria tratada. Art. 109 - Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las. Art. 110 - Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem atividade de um órgão ou entidade. 59 Art. 111 - Os projetos de código, consolidação e estatuto, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. § 1º - Durante o prazo de trinta dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º - A Comissão terá mais trinta dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente. § 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão, antecipar seu parecer, entrará o processo na pauta da ordem do dia. Art. 112 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais quinze dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2º - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO IV Das Indicações Art. 113 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Art. 114 - As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário, após parecer favorável da comissão de mérito. § 1º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da ordem do dia. 60 § 2º - Para emitir parecer, a Comissão terá prazo improrrogável de dois dias. CAPÍTULO V Das Moções Art. 115 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Art. 116 - Subscrita, no mínimo, por um terço dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, para ser apreciada em discussão e votação únicas. CAPÍTULO VI Dos Requerimentos Art. 117 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara sobre qualquer assunto, por Vereadores ou Comissão. Parágrafo único - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I - sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente; II - sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 118 - Serão da alçada do Presidente e verbais os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - posse de Vereador ou Suplente; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; 61 V - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; VI - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VII - verificação de votação ou de presença; VIII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia; IX - requisição de documentos, processos, livros ou de publicação existente na Câmara sobre proposição ou discussão; X - preenchimento de lugar em Comissão; XI - justificação de voto; XII - correção ou complementação da Ata. Parágrafo único - Os requerimentos de que tratam o inciso IX, deste artigo, poderão também, ser formulados por escrito, a critério de seu autor. Art. 119 - Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem: I - renúncia de membro da Mesa; II - audiência de Comissão, quando apresentado por outra; III - anexação ou retirada de documento; IV - votos de pesar por falecimento. Art. 120 - Informando a secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada. Art. 121 - Serão da alçada do Plenário, verbais, e votados sem parecer ou discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: I - prorrogação da sessão; II - destaque da matéria para votação; III - votação por determinado processo; 62 IV - encerramento de discussão. Art. 122 - Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: I - votos de louvor ou congratulações; II - audiência de Comissão, sobre assunto em pauta; III - inserção de documento em ata; IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; V - retirada de proposição já submetida à discussão pelo Plenário; VI - informação solicitada ao Prefeito ou por seu intermédio; VII - informação solicitada a outras entidades públicas ou particulares; VIII - convocação de Secretário Municipal para prestar informações ao Plenário; IX - constituição de Comissões Especiais ou de Representação; X - providências a serem tomadas pela Mesa Diretora; XI – solicitação de benefícios e obras para a comunidade. § 1º - Estes requerimentos serão apresentados no expediente da Sessão e encaminhados à ordem do dia da sessão seguinte. § 2º - A discussão de requerimento de urgência proceder-se-á na ordem do dia da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários cinco minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência. § 3º - Aprovada a urgência, a discussão e a votação serão realizadas imediatamente. § 4º - Denegada a urgência, passará o requerimento para ordem do dia seguinte, juntamente com os requerimentos comuns. 63 § 5º - O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por dois terços dos Vereadores presentes. Art. 123 - Durante a discussão da pauta da ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária. Art. 124 - Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los. Art. 125 - As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental, quando a deliberação se fará na ordem do dia da mesma sessão. Parágrafo único - O parecer de Comissão será votado na ordem do dia da sessão na qual for incluído o processo. CAPÍTULO VII Das Portarias Art. 126 - Portaria é o ato que serve ao Presidente, para disciplinar assunto administrativo individual, não estando sujeita à apreciação do Plenário. 64 Parágrafo único - Serão matérias de portaria, dentre outras: I - lotação, provimento e vacância dos cargos administrativos da Câmara, na forma prevista em resolução; II - abertura de sindicância e processo administrativo; III - aplicação de penalidade ou vantagem administrativa prevista na legislação; IV - concessão de diária de viagem a Vereador ou servidor da Câmara, definida por resolução. CAPÍTULO VIII Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas Art. 127 - Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro sobre o mesmo assunto. § 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º - O substitutivo só poderá ser apresentado na primeira discussão do projeto. § 3º - O substitutivo, quando apresentado por Comissão Permanente ou pelo autor, será apreciado em lugar do projeto original; se apresentado por outro Vereador será submetido à deliberação do Plenário. Aceito, em qualquer caso, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer. Art. 128 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º - As emendas podem ser: a) supressiva - é a que manda suprimir, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto; b) substitutiva - é a que substitui, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto; 65 c) aditiva - é a que deve ser acrescida aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto; d) modificativa - é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância. § 2º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. § 3º - As emendas ou subemendas serão apresentadas diretamente à Comissão própria, a partir do recebimento da proposição principal, até o término de sua apreciação, ou diretamente à Secretaria Legislativa, a partir de sua inclusão na pauta, até o momento para o início da discussão. § 4º - As matérias que receberem propostas de emenda ou subemenda, no Plenário, não serão discutidas, sendo devolvidas à respectiva Comissão, para pronunciar-se sobre a admissibilidade da proposta apresentada, no prazo máximo de dois dias úteis. § 5º - Devolvida pela Comissão, a matéria será submetida à discussão do Plenário, em ordem de preferência. § 6º - As emendas aos requerimentos independem de parecer de Comissão e serão apreciadas pelo Plenário. Art. 129 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal. CAPÍTULO IX Dos Destaques Art. 130 - Poderão ser feitos destaques de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, os quais serão votados separadamente. 66 Parágrafo único - Os requerimentos de destaque deverão ser encaminhados à Mesa, até o início da discussão da propositura respectiva, e deverão ser apoiados, no mínimo, por três Vereadores, além do autor. CAPÍTULO X Dos Recursos Art. 131 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência por simples requerimento a ele dirigido. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. § 2º - Apresentado o parecer, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na ordem do dia, da primeira sessão ordinária subseqüente. § 3º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. CAPÍTULO XI Da Retirada de Proposições Art. 132 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. Parágrafo único – Caso a matéria já estiver incluída na ordem do dia, competirá ao Plenário decidir sobre a retirada da mesma. Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa determinará o arquivamento de todas proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam 67 com parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou sem parecer, ainda não submetidas à apreciação do Plenário. § 1º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo. § 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos de autoria do Executivo. TÍTULO VI Dos Debates, do Uso da Palavra e das Deliberações CAPÍTULO I Das Discussões SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 134 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. § 1º - Para discutir qualquer matéria constante da ordem do dia, o Vereador poderá inscrever-se previamente de próprio punho, em livro especial. § 2º - As inscrições poderão ser feitas em Plenário, perante a Mesa, em qualquer momento da sessão, na fase de discussão da matéria. Art. 135 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I - exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando impossibilitado; II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra sem a solicitar ou sem receber o consentimento do Presidente; 68 IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. Art. 136 - O Vereador só poderá falar: I - para discutir retificação ou impugnação de ata; II - quando inscrito na forma do artigo 80, deste Regimento; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear; V - quando for nominalmente citado por outro Vereador; VI - em questão de ordem, para observância de disposições regimentais ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; VII - para encaminhar a votação, na forma do artigo 158, § 1º, deste Regimento; VIII - para declaração de voto, na forma do artigo 161, §§ 1º e 2º, deste Regimento; IX - para apresentar requerimento, na forma do artigo 117, deste Regimento. Parágrafo único - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não deverá: a) usar da palavra com finalidade diferente; b) desviar-se da questão em debate; c) falar sobre matéria vencida, a não ser em declaração de voto; d) usar de linguagem imprópria; e) ultrapassar o prazo que lhe competir; f) deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 137 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 69 I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para propor questão de ordem regimental. Art. 138 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte preferência: I - ao autor; II - ao relator; III - ao autor da emenda. Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no presente artigo. SEÇÃO II Dos Apartes Art. 139 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um minuto. § 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença do orador. § 3º - Não é permitido apartear o Presidente, nem o Vereador que fala em questão de ordem, em encaminhamento de votação ou em declaração de voto. § 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. 70 Art. 140 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade. § 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar conhecimento da questão levantada. Art. 141 - Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. Parágrafo único - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário. Art. 142 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para fazer registro de presenças honrosas, de manifestações que julgar necessárias ou reivindicações. SEÇÃO III Dos Prazos Art. 143 - Os prazos estabelecidos para o uso da palavra são: I - dois minutos para discutir retificação ou impugnação de ata, sem apartes; II - dez minutos para discussão de veto, com apartes; III - dez minutos para discussão de projetos, com apartes; IV - dez minutos para discutir parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre recursos, com apartes; V - dez minutos para discutir requerimentos, com apartes; 71 VI - um minuto quando o Vereador for nominalmente citado por outro; VII - três minutos para declaração de voto, sem apartes; VIII - dez minutos para manifestação sobre assuntos gerais, com apartes; IX - cinco minutos para encaminhamento de votação, sem apartes; X - um minuto para apartear, sem apartes; XI - um minuto para falar em questão de ordem, sem apartes. § 1º - A prorrogação do prazo para uso da palavra, com apartes, na discussão das proposituras a que se referem os incisos II a V, deste artigo, poderá ser requerida verbalmente por Vereador e deliberada pelo Plenário, sem discussão ou encaminhamento de voto. § 2º - Havendo prorrogação do prazo do orador, na forma do parágrafo anterior, esta não prejudicará outras, se o requerer qualquer Vereador e o aprovar o Plenário, preservado o direito aos apartes. SEÇÃO IV Do Adiamento Art. 144 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da ordem do dia, quando se tratar de matéria constante da pauta. § 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo determinado, contado em dias. § 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. 72 § 3º - Será inadmissível o requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação. Art. 144-A - O pedido de vista de qualquer propositura, poderá ser requerido verbalmente pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 3º, do artigo anterior (Redação dada pela Resolução 038 de 2013). § 1º - Somente serão permitidos, em cada turno de votação, dois pedidos de vista sobre uma mesma propositura (Redação dada pela Resolução 038 de 2013). § 2º - Não será admitidos pedido de vistas sobre matérias cuja votação tenha sido iniciada (Redação dada pela Resolução 038 de 2013). § 3º - O prazo máximo de vista é de 10(dez) dias consecutivos. SEÇÃO V Do Encerramento Art. 145 - O encerramento da discussão acontecerá: I - por inexistência de orador inscrito; II - pelo decurso dos prazos regimentais; III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. Parágrafo único - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos um Vereador por bancada ou bloco parlamentar com assento na Câmara. CAPÍTULO II Do Modo de Deliberar 73 SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 146 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário expressa a sua vontade deliberativa. § 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2º - Se por qualquer motivo, iniciada a votação de qualquer propositura, a sessão for encerrada, esta será inscrita com prioridade sobre todas as demais na ordem do dia da sessão seguinte, observada a ordem estabelecida no § 3º, do artigo 82, deste Regimento. Art. 147 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos previstos em lei e neste Regimento. § 1º - Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução serão submetidos, obrigatoriamente, a dois turnos de discussão e votação. § 2º - Terão apenas um turno de discussão e votação: I - apreciação de veto pelo Plenário; II - os recursos contra atos do Presidente; III - os requerimentos, moções e indicações sujeitos a debate. § 3º - O intervalo de um turno para outro será, no mínimo, de uma sessão ordinária para outra. § 4º - O prazo estabelecido, no parágrafo anterior, não se aplica aos projetos de lei, resoluções e pareceres dados para a ordem do dia das sessões extraordinárias. Art. 148 - Os pareceres de Comissão que não concluírem por um projeto de lei, estarão sujeitos a um só turno de discussão e votação. 74 Art. 149 - As indicações, sujeitas à apreciação do Plenário, terão somente um turno de discussão e votação, mas se os pareceres sobre as mesmas, dados pelas Comissões que estudarem o assunto, concluírem por um projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, seguir-se-ão os trâmites para estes determinados neste Regimento. Parágrafo único - Sempre que houver duas ou mais proposições, sobre o mesmo assunto, serão as mesmas anexadas, votando-se apenas a primeira pela ordem de apresentação. Art. 150 - O primeiro turno de discussão e votação de qualquer projeto de lei versará sobre o parecer da Comissão Técnica competente, o qual avaliará a constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade e a utilidade do projeto em geral, sem se ater ao exame de cada um de seus artigos e, em conseqüência, não se admitirão emendas nesta fase. Parágrafo único - O projeto adotado nas Comissões e encaminhado ao Plenário entrará, imediatamente, em primeiro turno de discussão e votação. Art. 151 - O projeto aprovado em primeiro turno passará ao segundo, entrando na distribuição diária dos trabalhos quando for dado para a ordem do dia. Art. 152 - No segundo e ultimo turno debater-se-á cada artigo do projeto e, sendo oferecidas emendas, a votação será adiada até que a Comissão Técnica competente apresente parecer acerca das mesmas, o qual será votado em outra Sessão. § 1º - O momento para apresentação de emendas é o da discussão da matéria. § 2º - Quando o número de artigos do projeto for considerável, a Câmara poderá resolver, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão da matéria se faça por títulos, capítulos ou seções. Se houver emendas oferecidas aos respectivos títulos, capítulos ou seções, a votação será feita artigo por artigo. 75 § 3º - Submetido ao Plenário o parecer da Comissão respectiva, sobre as emendas apresentadas, o processo irá à segunda discussão e votação, ainda em segundo turno, onde não mais se admitirão emendas. Art. 153 - Discutido o artigo, capítulo, título ou seção, com as emendas, quando houver, o Presidente consultará o Plenário se julga a matéria devidamente discutida, e, sendo a decisão afirmativa, porá em votação, em primeiro lugar, o artigo, capítulo, título ou seção, sem prejuízo das emendas existentes. Art. 154 - Aprovada qualquer emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao mesmo assunto de que colidem com a vencedora. Sendo muitas as emendas a serem votadas o Plenário poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se englobem, para a votação, as de parecer favorável e as de parecer contrário. Parágrafo único - Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, podendo este, ex officio, estabelecer preferências, desde que as julgue necessárias à boa ordem das votações. Art. 155 - O projeto aprovado, em segundo e último turno de discussão e votação, será remetido à Secretaria para extração de autógrafo e encaminhado para sanção ou promulgação. Art. 156 - Caso fique o projeto muito alterado pelas emendas, será novamente impresso, sem o que não poderá entrar em segundo turno, deixando, entretanto, de ir à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aqueles cuja simplicidade e clareza dispensarem essa providência. Parágrafo único - A nova impressão de que trata este artigo ficará a cargo do relator da matéria, na referida Comissão. Art. 157 - Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de outra, salvo adiamento, votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu autor. SEÇÃO II 76 Do Encaminhamento da Votação Art. 158 - A partir do instante em que o Presidente declarar a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. § 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor, a cada bancada, bloco parlamentar e ao Vereador sem registro partidário, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes. § 2º - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, por cada Vereador, que versará sobre todas as peças do processo. SEÇÃO III Dos Processos de Votação Art. 159 - São três os processos de votação: I - simbólico; II - nominal; e III - secreto. § 1º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte. § 2º - O presidente ao submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação dos resultados. 77 § 3º - O processo nominal de votação será feito pela chamada dos Vereadores presentes, devendo responder sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. § 4º - O processo secreto de votação será realizado através de cédulas rubricadas pela Mesa e depositadas em urna própria. § 5º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação secreta para: a) eleição ou destituição da Mesa; b) julgamento de Vereador; c) concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria; d) apreciação de veto. § 6º - Os resultados das votações serão proclamados pela Presidência da Mesa Diretora, explicitando o número de votos favoráveis e o de votos contrários. § 7º - As dúvidas, quanto aos resultados proclamados, só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria. SEÇÃO IV Da Verificação Art. 160 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamado pelo Presidente, poderá requerer verificação de votação. Parágrafo único - O requerimento de verificação da votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, repetida a votação pelo processo nominal, não sendo permitida a participação de Vereadores ausentes à primeira votação, nem a mudança de voto manifestada na votação inicial. SEÇÃO V 78 Da Declaração de Voto Art. 161 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. § 1º - A declaração de voto a qualquer matéria será feita de uma vez, depois de concluída, por inteiro, a votação. § 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo. TÍTULO VII Do Controle Financeiro CAPÍTULO I Do Orçamento Art. 162 – O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo, dentro do prazo legal. § 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará sua imediata publicação e remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores. § 2º - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de dez dias. Dentro do mesmo prazo, o Presidente da Comissão designará relator. § 3º - Não será objeto de deliberação emenda ao projeto de lei orçamentária que esteja em desacordo com o plano plurianual de investimentos e com a Lei de diretrizes orçamentárias. § 4º - O relator apresentará seu relatório no prazo de dez dias. Não o fazendo, o Presidente da Comissão nomeará substituto, tendo este o prazo de 79 três dias para realizar seu trabalho. Na omissão deste, o Presidente da Comissão elaborará o relatório, no prazo de dois dias. § 5º - O relator, em seu parecer, poderá apresentar emendas e/ou subemendas necessárias à correção ou ao aprimoramento do projeto ou das emendas, apresentadas pelos Vereadores, ou para suprir falhas ou omissões verificadas. § 6º - O relatório será apreciado, pela Comissão, no prazo de cinco dias. § 7º - Oferecido o parecer pela Comissão, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo vedada à apresentação de emendas em Plenário. Art 163 - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulado, no artigo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte ao último dia do prazo previsto, como item único, independente de parecer. Art. 164 – As sessões nas quais se discute o projeto de lei orçamentária, terão a ordem do dia preferencialmente reservada a essa matéria e o expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata. § 1º - Durante a votação do projeto de lei orçamentária, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final da apreciação e deliberação da matéria. § 2º - Terão preferência na discussão o relator designado para relatar o projeto e os autores das emendas. § 3º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, a fim de apreciar e deliberar sobre a proposta orçamentária que deverá ser aprovada até o dia 15 de dezembro. Art. 165 – O plano plurianual de investimentos terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício. 80 Parágrafo único - Aplica-se ao plano plurianual de investimentos as regras estabelecidas neste capítulo. Art. 166 – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 167 – Aplica-se aos projetos de leis que tratam do plano plurianual de investimentos e das diretrizes orçamentárias o disposto neste capítulo e as regras do processo legislativo pertinentes. Art. 168 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação dos projetos de leis orçamentárias, em tramitação, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. CAPÍTULO II Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 169 - À Comissão de Finanças e Orçamento compete a fiscalização contábil, financeira e orçamentária nos termos da Lei Orgânica Municipal, devendo relatar ao Plenário suas atividades. Parágrafo único - Qualquer Vereador poderá acompanhar o trabalho de fiscalização da Comissão, inclusive, analisar, quando assim o desejar, os balancetes mensais e o balanço anual do Município, na oportunidade em que estes se encontrarem sob a apreciação da Câmara Municipal. Art. 170 - O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária do Município será feito pela Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, segundo os preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município. Art. 171 - As contas da Câmara integram, obrigatoriamente, as contas do Município. 81 Art. 172 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios com os respectivos pareceres prévios, serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, para parecer. Parágrafo único – O parecer da Comissão, sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, servirá como elemento de avaliação daquela peça para que o Plenário possa apreciá-la. CAPÍTULO III Da Gestão Financeira da Câmara Art. 173 - Compete ao Presidente da Câmara gerir os recursos financeiros à mesma destinados. § 1º - Na ocasião da elaboração do Orçamento do Município, o Presidente encaminhará ao Executivo a proposta orçamentária da Câmara, para o exercício seguinte. § 2º - Os repasses mensais à Câmara serão feitos pelo Poder Executivo em consonância ao que dispõe o art. 29-A, da Constituição Federal. § 3º - Havendo necessidade de recursos adicionais durante o mês, o Presidente solicitará ao Executivo, desde que haja dotação orçamentária. § 4º - Encerrado o mês, o Presidente providenciará a confecção de Resumo das Atividades Financeiras do Mês e Controle de Movimentação Bancária, que serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento e, juntamente com os documentos necessários, ao departamento de contabilidade do Município para a inclusão no balancete. § 5º - Dos documentos da movimentação financeira serão mantidas cópias, arquivadas cronologicamente, pela Mesa da Câmara. 82 § 6º - A Mesa da Câmara manterá livro de contas correntes com toda movimentação financeira e controle de inventário dos bens móveis e imóveis em poder da Câmara. § 7º - Ao final de cada exercício financeiro o Presidente deverá devolver ao Tesouro Municipal os saldos em caixa e em bancos, após a quitação dos compromissos a pagar ou entrar em acordo com o Prefeito para a utilização dos saldos restantes. § 8º - As contas bancárias e os demonstrativos financeiros da Câmara serão assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro, ou a quem for delegada a responsabilidade da tesouraria pelo Presidente. Art. 174 - O Presidente da Câmara poderá conceder diária de viagem para Vereadores ou servidores da Câmara, a serviço da mesma, no valor suficiente para cobrir as despesas com refeições, hospedagens e passagens ou combustível. § 1º - A diária será concedida a Vereador, que através de requerimento, oficializado ao Presidente, justificar a necessidade da mesma ou a servidor, por determinação do Presidente. § 2º - O valor da diária será fixado através de Portaria do Presidente ou do Secretário da Câmara, quando se tratar de viagem do Presidente, obedecendo a limites estabelecidos por resolução. § 3º - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária de caráter estritamente funcional, mediante prévia autorização da Câmara. 83 TÍTULO VIII Do Regimento Interno CAPÍTULO I Dos Precedentes Art. 175 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais. § 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação de casos análogos. § 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. CAPÍTULO II Da Reforma Art. 176 - O Regimento Interno só poderá ser modificado mediante projeto de resolução, apresentado pela Mesa ou por proposta de um terço dos Vereadores. Art. 177 - Depois de aprovado preliminarmente, o projeto será publicado e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer. § 1º - Publicado o parecer, será o mesmo incluído na ordem do dia para ser discutido e votado, em primeiro turno. § 2º - Terminada a votação, prevista no parágrafo anterior, entrará o projeto em discussão e votação em segundo e último turno. 84 § 3º - O projeto de reforma do Regimento Interno será considerado aprovado quando, em ambas as votações, obtiver, no mínimo, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal. TÍTULO IX Das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções CAPÍTULO ÚNICO Da Sanção, do Veto e da Promulgação Art. 178 - Aprovado o projeto de lei será extraído autógrafo e encaminhado, no prazo de cinco dias úteis, ao Prefeito, que deverá, dentro de quinze dias úteis, sancioná-lo ou vetá-lo; após esse prazo e decorridas quarenta e oito horas, sem manifestação do Prefeito, a lei será promulgada pelo Presidente da Câmara. § 1º - Ocorrendo o veto e ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será ele apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias, em discussão e votação únicas. § 2º - Rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta, será considerado aprovado o projeto e remetido, novamente, ao Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, para promulgação e publicação. § 2º - Rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta, será considerado aprovado o projeto e remetido, novamente, ao Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, para promulgação e publicação. (Redação dada pelo Resolução nº047 de 2019). § 3º - Se o Prefeito não promulgar e publicar a lei, nos prazos previstos, e, ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e publicará; se este não o fizer, no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao VicePresidente, obrigatoriamente, fazê-lo. 85 § 4º - Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, sem deliberação da Câmara, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Art. 179 - As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem; as resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara. Art. 180 - Excepcionalmente, no mês de fevereiro, as sessões ordinárias mensais da Câmara Municipal serão realizadas nos cinco primeiros dias úteis consecutivos, posteriores ao dia 15. Art. 181 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 182 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 01, de 10 de dezembro de 1997. SALA DAS SESSÕES, em Campos Belos, aos 10 dias do mês de Outubro do ano de 2002. Vereador Joviniano José dos Santos PRESIDENTE Nota: Os trabalhos de revisão e atualização do presente Regimento Interno contaram com a participação do Dr. Carlos José de Oliveira, Consultor Jurídico Legislativo e Procurador Aposentado da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.