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norma nº 1.294/2018

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1.294 / 2018
Date 2018-03-23
EmentaLEI Nº 1.294 DE 23 DE MARÇO DE 2018
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LEI Nº. 1.294/2018 DE 23 DE MARÇO DE 2018.
«DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE
DA TRANSMISSÃO E A ATENÇÃO BÁSICA À
SAÚDE NOS CASOS DE DENGUE NO MUNICÍPIO
DE CAMPOS BELOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, O Senhor
Carlos Eduardo Pereira Terra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A prevenção, O controle da transmissão e à atenção básica à
saúde, nos casos de dengue, no Município de Campos Belos, obedecerão às diretrizes da
Política de Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, no âmbito da Vigilância à
Saúde.
Art. 2º - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos ou
terrenos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete adotar as medidas
necessárias à manutenção desses imóveis isentos de água parada, limpos, sem acúmulo
de lixo, de materiais inservíveis e de outros materiais que possam acumular água,
evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores
causadores de dengue.
CAPÍTULO K
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º — Caberá ao Poder Executivo Campos Belos a criação do
Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue, a ser coordenado pela
Secretaria Municipal de Saúde — SMS, obedecendo ao disposto nesta Lei.
1 — As ações de prevenção e controle, definidas no Programa Municipal
de Prevenção e Combate à Dengue, serão desenvolvidas pela SMS e demais órgãos da
Administração Municipal, de acordo com a atribuição de cada órgão.
A
II - O Poder Executivo deverá articular-se com outros municípios e
outras esferas de governo, para buscar a participação e a solução de problemas em
conjunto.
Município de
Campos Belos
ea chave da ária
III — As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão
desenvolvidas, frequentemente, em todo o Município, com especial ênfase ao Núcleo de
Controle às Endemias e microrregiões de maior infestação e número de notificações de
casos de dengue.
Art. 4º - O Programa Municipal de Prevenção € Combate à Dengue
incluirá:
I - notificação de casos de dengues, conforme normatização Municipal,
Estadual e Federal;
II — investigação epidemiológica de casos notificados, surtos € óbitos por
dengue;
HI — busca ativa de casos suspeitos de dengue hemorrágica nas Unidades
de Saúde públicas. privadas e filantrópicas;
IV - coleta e envio, ao laboratório de referência, de material de casos
suspeitos de dengue para diagnostico e/ ou isolamento viral, quando indicado;
V — levantamento de índice de infestação;
VI - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do
vetor da dengue;
vII - envio regular dos dados da dengue às instâncias Estadual e Federal,
dentro dos prazos estabelecidos;
VIII - analise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes,
IX - divulgação de informações € análises epidemiológicas da dengue;
X — gestão de estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive
com abastecimento dos executores das ações do Programa;
XI — coordenação e execução das atividades de educação em saúde e
mobilização social de abrangência Municipal;
XII — assistência aos casos suspeitos € confirmados da doença em todas
as Unidades de Saúde, de acordo com sua complexidade, inclusive nas Unidades de
Estratégia Saúde da Família;
XIII — capacitação de recursos humanos para a execução de todas as
ações do Programa;
XIV — estruturação do Núcleo de Combate e Controle às Endemias,
agregando as ações das vigilâncias epidemiológica, entomológica e sanitária;
XV — apresentação bimestral dos resultados deste Programa ao Conselho
Municipal de Saúde de Campos Belos — CMS;
XVI — campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de
prevenção e erradicação da dengue; A
XVII - serviço de informação à população; DA N
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Município de
Campos Belos
A fé é a chave da vitória
ADM. 2017/2020
XVIII - fiscalização dos imóveis, edificados ou não, que sediem
estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à
orientação e à aplicação de sanções previstas nesta Lei;
XIX — imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a
legalidade pertinente;
XX - incentivo à pesquisa, em parceria com universidades de alternativas
para incrementar as ações de controle da dengue.
SEÇÃO
DA PREVENÇÃO À DENGUE
Subseção 1
Da Educação em Saúde e Mobilização Social
Art. 5º - Será desenvolvido um Plano Municipal de Educação em Saúde
e Mobilização Social contra a Dengue.
1 - O objetivo do Plano mencionado neste Artigo, é promover à
sensibilidade, a absorção de conhecimento e a mudança de atitudes e práticas da
população, estimulando sua participação efetiva para reduzir a incidência da dengue no
Município.
II - O Plano aqui referido será desenvolvido pela SMS, em conjunto com
outros órgãos da Administração Municipal, lém de instituições e organizações da
sociedade civil interessada.
Art. 6º - O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social
contra a dengue envolverá:
I - a introdução de conteúdos programáticos nas Escolas da Rede
Municipal de Ensino, inseridos de forma transversal, que esclareçam aspectos
relacionados à transmissão da dengue favorecendo sua prevenção;
Il - a criação e o apoio de Comitês de Vigilância Ambiental nos bairros,
com o objetivo de, periodicamente, divulgar dados relativo à infestação de cada área,
favorecendo a mobilização das comunidades atingidas;
HI - o estímulo aos Conselhos Municipais de Saúde e Meio Ambiente
para que discutam, permanentemente, o tema dengue, desenvolvendo alternativas para o
efetivo controle da doença;
IV - criação, pelo Conselho Municipal de Saúde, de uma Comissão
Permanente de Acompanhamento ao Programa Municipal de Prevenção e Controle da
Dengue;
v -— o estudo de estratégias de comunicação social, para O maior
esclarecimento da população, sobre as causas € as consequências da dengue,
fomentando o envolvimento da sociedade;
VI - o estimulo à confecção de materiais educativos e informações,
respeitando as peculiaridades, crendices e costumes locais; est?
O
Campos Belos
'é a chave da vitória
ADM. 2017/2020
VII - o servidor de informação € orientação sobre dengue à sociedade, a
cargo da SMS, utilizando os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis;
VIII — o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da
área de saúde, envolvidos no combate à dengue, da área de educação e lideranças
comunitárias, nas ações de prevenção e controle da doença;
IX - o estimulo à produção, registro e documentação de pesquisas
cientificas nas áreas de Educação em Saúde e Mobilização Social, visando ao
aprimoramento e ao incentivo à criação de novas tecnologias para O controle da dengue;
X - o estimulo, a divulgação, O registro e a documentação de
experiências positivas na área de Educação em Saúde e Mobilização Social no controle
da dengue;
XI - o apoio e o incentivo ao desenvolvimento e à divulgação de
soluções alternativas locais que contribuam para a prevenção e o controle da dengue;
XII — a criação de mecanismos € indicadores para acompanhamento €
avaliação das ações de Educação em Saúde e Mobilização Social na prevenção e
controle da dengue, sobre coordenação da SMS;
Subseção II
Da Comunicação Social
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo Municipal de Campos Belos o
desenvolvimento de um Plano de Comunicação Social contra a Dengue.
I - O objetivo do Plano aqui referido é a difusão de informações
necessárias à efetiva compreensão da população da importância e do combate à dengue.
II - O Plano de Comunicação Social contra a Dengue deverá ser
subsidiado pela Vigilância em Saúde, atendendo as necessidades de comunicação
inerentes aos fatores ligados à doença.
III - O Município deve articular-se com outros entes € esferas de
governo, na busca de uniformidade de conteúdo e de forma para os Planos de
Comunicação desenvolvidos com finalidade de prevenção e combate à dengue.
Art. 8º - Serão componentes do Plano de Comunicação Social contra
Dengue:
I — incentivo os meios de comunicações locais, para a inserção de
conteúdos de educação em saúde, prevenção e combate à dengue nos programas de
grande audiência e formadores de opinião pública;
JI — divulgação permanente de campanhas de comunicação e mobilização
social, nos diversos veículos da imprensa, com mensagens que levem em conta a
sazonalidade da infestação e suas características;
IV -— participação dos técnicos das áreas de vigilância em saúde
ambiental, epidemiológica em educação em saúde, na aprovação de material para -
campanha publicitária. «2
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Campos Belos
feca chave dentária
Art. 9º - Em caso de risco de epidemias de dengue no Município, o
Poder Executivo, mediante decreto do Prefeito, poderá veicular campanhas de
informação à população, nos órgãos de comunicação locais, a título de utilidade pública,
a fim de evitar a proliferação da transmissão de dengue.
Subseção II
Da Vigilância Epidemiológica
Art. 10 - O objetivo da Vigilância Epidemiológica, no que se refere aos
dados sobre dengue, é manter atualizado o Sistema Nacional de Agravos Notificáveis
(SINAN). para que as informações geradas sobre a doença, subsidiem as ações de
controle da dengue no Município.
Art. 11º- São atribuições da Vigilância Epidemiológica no combate à
dengue:
[- notificar todos os casos suspeitos, de acordo com o fluxo estabelecido
pelo Estado e pelo Ministério da Saúde;
II — analisar a distribuição dos casos em relação ao tempo, local e
pessoas acometidas;
WI — analisar a distribuição espacial dos casos, propiciando o seu
georreferenciamento;
IV - acompanhar os índices de mortalidade e letalidade, para orientar as
medidas de controle;
v - realizar a vigilância virológica, continuamente, de uma parcela das
amostras, a fim de detectar, precocemente, a introdução de novos sorotipos do vírus, na
dependência da capacidade operacional do Laboratório de Saúde Pública Dr. Giovanni
Cysneiros — LACEN-GO;
VI - apoiar as Unidades de Saúde na investigação de todos os casos
suspeitos de dengue;
VII — implementar, junto às Unidades de Atenção à Saúde, a busca ativa
dos casos suspeitos de dengue hemorrágica; e
VIII — participar da elaboração do Plano de Educação em Saúde e
Mobilização Social.
Seção II
Do Combate e Controle à Dengue
Subseção I
Do Combate ao Vetor
da infestação da dengue.
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Campos Belos
Ajéca chave daniára
I - Para o desenvolvimento do Plano referido neste artigo, deverá ser
observada a densidade e a distribuição vetorial, bem como à identificação dos principais
determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações é medidas sustentáveis de
eliminação dos criadouros do vetor.
II - Nas atividades de combate ao vetor da dengue, deverão ser utilizadas
todas as normas de prevenção € promoção à saúde do trabalhador, incluindo os
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva
(EPCs), quando indicados, conforme o Programa de Saúde do Trabalhador da SMS, a
fim de evitar acidentes de trabalho, doenças profissionais e as relacionadas ao trabalho.
Art. 13 - Deverão orientar O Plano de Combate ao Vetor as seguintes
ações:
I — intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao
vetor, em toda a área do Município;
JI — implementar a infraestrutura e o pessoal necessário para a realização
do Plano, em conformidade com os parâmetros nele definidos;
JII — fortalecer o Núcleo de Combate e Controle às Endemias;
IV - capacitar recursos humanos para atuação no Núcleo de Combate e
Controle às Endemias e nas operações de campo, com definição de um perfil adequado
de ação;
V — propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle do
vetor;
VI — articulação do combate ao vetor às ações do Programa de Saúde da
Família (PSF).
Subseção II
Da Atenção Básica à Saúde
Art. 14 - Serão realizadas ações de atenção básica à saúde, nos casos
suspeitos de dengue no Município, visando à identificação e ao tratamento adequado
dos casos.
Art. 15 - São atribuições do Município, na atenção básica à saúde para O
combate à dengue:
I- realizar o primeiro atendimento do paciente suspeito de dengue:
II — coletar sangue para exames € encaminhá-lo para o laboratório de
referência;
III — realizar a notificação e a investigação de todos os casos suspeitos,
enviando estas informações à Vigilância Epidemiológica;
. IV = avaliar os casos suspeitos de dengue hemorrágica quanto à sua
gravidade e encaminhá-lo, seguindo o fluxo definido pelo Programa;
. V — capacitar equipes do Programa de Saúde da Família, para incluir ém
sua rotina, ações de prevenção, controle e atenção à dengue. DNA
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Município de
Campos Belos
fé ca chave da vitória
ADM. 2017/2020
Subseção III
Do Consórcio Intermunicipal
Art. 16 - O Poder Executivo do Município de Campos Belos poderá
estabelecer Consórcios Intermunicipais com os municípios da região circunvizinhos,
visando ao desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate à dengue nas
regiões limítrofes.
Subseção IV
Do Saneamento Básico Domiciliar
Art. 17 - O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias para à
promoção de saneamento básico e domiciliar, visando à eliminação dos criadouros do
vetor da dengue, garantindo que os critérios entomológicos e epidemiológicos sejam os
norteados para a formulação de políticas, planos e ações especificas.
Subseção V
Da Limpeza dos Lotes Baldios
Art. 18 - A limpeza dos lotes baldios desta cidade será de
responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel e deverá ser realizada até O
primeiro mês de cada trimestre.
Art. 19 - O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios da
cidade, somente quando o proprietário ou responsável não fizer.
1- A realização de limpeza de lotes baldios acarretará a aplicação de taxa
especifica, a ser estipulada pelo órgão responsável e cobrada do proprietário pela a
Secretaria Municipal de Finanças.
II - A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis
imposições de multa nesta Lei e em outros casos, verificada a presença de focos ou não.
Subseção VI
Dos Lugares, Logradouros e Prédios Públicos
Art. 20 - As Autoridades Públicas responsáveis por lugares, prédios e
logradouros públicos, ficam sujeitas às sanções disciplinares cabíveis, na forma do
respectivo estatuto, em razão do descumprimento das disposições contidas nesta Lei,
sem prejuízo das penalidades aqui definidas.
Parágrafo Único. Ficam criadas as Brigadas de Combate Sistemático a
Dengue. as quais terão por finalidade a eliminação dos criadouros do vetor da doença
em prédios públicos do Município.
Capitulo II
Das Obrigações dos Munícipes e dos -
Estabelecimentos Privados 4”
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Art. 21 - Na prevenção e controle da doença caberá aos munícipes, além
do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo
Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e à proliferação da
dengue nos domicílios e bairros onde residem.
Art. 22 - Na prevenção e controle da dengue caberá aos estabelecimentos
privados, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo
Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a
proliferação da doença.
Art. 23 — Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de
recauchutagem, depósitos e/ou comercio de peças para veículos (novas e usadas),
ferros-velhos, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar
medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores da dengue, sendo
proibido o depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer veículos, etc., nos
logradouros públicos.
Parágrafo único - Os materiais depositados nesses estabelecimentos
deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer
outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida,
quando necessário.
Art. 24 — Nos terrenos baldios ou estabelecimento onde são mantidos ou
comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, inclusive pneus novos €
usados, ferros velhos e materiais similares, apontados pela Vigilância em Saúde do
Município e/ou outra autoridade fiscal, como de risco à proliferação de mosquitos,
ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter Os materiais sob cobertura
apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais
normas legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único - E vedada a utilização de imóvel para depósito de
materiais recicláveis, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder
Executivo.
Art. 25 — Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições
públicas e privadas, bem como em terrenos baldios nos quais existem caixa d'água,
ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampados, com vedação
segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 26 — Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina,
obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma não permitir a instalação ou
proliferação de mosquitos.
Art. 27 — Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados
em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos,
em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, recipientes para recebimento
das embalagens. é o
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Município de
Campos Belos
é a chave da vitória
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1 - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas,
pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas €
associações que recolham materiais recicláveis.
II - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de
6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptar a esta norma.
Art. 28 — Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por
terrenos, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções
liquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam
acumular água.
Art. 29 — Nos cemitérios somente será permitido a utilização de vasos,
floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se
estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia ou terra, evitando a
possibilidade de acumulo do referido liquido.
I - Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos,
floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, permitindo,
apenas, O uso daqueles que contenham terra ou areia.
II - O Poder Público fica autorizado a apreender, remover € inutilizar os
vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem
devidamente perfurados e preenchidos com areia ou terra, de modo a evitar O acúmulo
de água.
Art. 30 — Os proprietários, possuidores ou responsáveis, a qualquer
titulo, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, inclusive as
imobiliárias, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas
d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscina com tratamento à base de
cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.
Art. 31 — As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados no
Município, sob sua administração, deverão disponibilizar livre acesso às autoridades
sanitárias, para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos.
Parágrafo único — No caso de impossibilidade de acesso imediato aos
imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido
pela autoridade sanitária municipal conforme a urgência.
Art. 32 — Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios
atacadistas ou varejistas de flores naturais. de vasos, floreiras ou similares, deverão
adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir
o acumulo de água nos recipientes ali comercializados, ou naqueles que permaneçam
apenas para exposição.
I - É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a
sustentação de xaxins, vasos ou ualquer espécie de planta, exc i o
qualg! p' p , exceto se estiverem, a!
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Município de Rep
Campos Belos
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ADM. 2017/2020
devidamente perfurados, com, no mínimo, 03 (três) furos e com areia grossa ou produto
similar que evite o acumulo de água.
If - As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que
abrigue águas de chuvas ou de regras, deverão receber tratamento com inseticida
biológico apropriado, ou à base de água sanitária.
III- O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será
comprovado perante a fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde ou Agente de
Combate às Endemias, mediante a constatação da não existência de larvas nestas
plantas, ou de qualquer outro instrumento comprobatório, fornecido pela floricultura.
Caso se confirme a presença de larvas ou pupas de Aedes Aegypti nas referidas plantas,
a autoridades sanitária exigirá a substituição das mesmas por plantas que não acumulem
água.
IV - As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam
bromélias ou qualquer planta, cuja espécie acumule água, terão prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta Lei, para criar uma advertência aos consumidores, no
qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do
mosquito transmissor da dengue no cultivo destas plantas.
vV- No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em
jardins, essas plantas deverão ser entregues com adesivos de advertência.
VI - O disposto neste artigo é aplicável às residências e demais locais que
mantenham ou cultivem plantas.
Capitulo IV
Das Infrações e das Penalidades
Art. 33 — Os proprietários locatários, possuidores ou responsáveis, a
qualquer título, por imóveis no Município de Campos Belos são obrigados a permitir o
ingresso nos mesmos do Agente de Saúde e/ou autoridade fiscais responsáveis pelo
trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação,
informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade especifica de combate à
dengue, por se tratar de risco iminente à saúde pública e a vida.
Art. 34 — Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
as infrações às disposições desta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente,
com as penalidades de:
I- Advertência;
TI —- Multa;
III — Apreensão:
IV - Inutilização;
V— Interdição.
. 1º - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, 4
em especial sobre o responsável pela real e efetiva propriedade, Campos Belos, /.
conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento. Es NA
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Município de Mico
Campos Belos
é a chave da vitória
ADM. 2017/2020
Art. 35 — Considera-se infração para os efeitos da presente Lei:
1- A existência, nos imóveis de que trata o art. 2º desta Lei, de lixo,
entulhos, água parada, recipientes e/ou objetos € materiais inservíveis que propiciem a
presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue;
Pena: apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de 204 UFM
(Unidade Fiscal Municipal).
JI - Dificultar a ação fiscal no exercício das atividades prevista nesta Lei,
em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer
título, pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem
Como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação,
informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade especifica de combate a
dengue;
Pena: Advertência e/ou multa 204 UFM (Unidade Fiscal Municipal)
III — Deixar os proprietários e/ou responsáveis por obras de construção
civil, públicas ou privadas, de adotar medidas de proteção e/ou prevenção, respeitadas
as normas e posturas municipais, de modo a evitar acumulo de água, originadas ou não
de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua
responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais
inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou
temporariamente paralisada;
Pena: advertência, interdição e/ou multa de 327 UFM (Unidade Fiscal
Municipal).
IV - Deixar de manter tratamento adequado da água de piscina, de forma
a não permitir a presença ou à proliferação de mosquitos:
Pena: advertência e/ou multa de 204 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
V -— Deixar de manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas (poços)
ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a
introdução de mosquitos e, consequentemente, sua desova é reprodução;
Pena: advertência e/ou multa de 204 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
VI - Depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares;
Pena: advertência, interdição e/ou multa de 395 UFM (Unidade Fiscal
Municipal).
VII — Descumprir quaisquer outras obrigações contidas nesta Lei;
Pena: apreensão, inutilização, advertência, interdição e/ou multa de 327 /
UFM (Unidade Fiscal Municipal). o. 768?
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'é a chave da vitória
ADM. 2017/2020
Art. 36 — Para efeitos desta Lei, considera-se:
I -— foco vetor: o meio em que se verifique a presença de ovos, larvas ou
pupas do vetor da dengue;
II — criadouro: o objeto ou circunstancia que propicie a instalação ou
desenvolvimento do vetor da dengue.
Art. 37 — É circunstancia atenuante, a ação ou omissão do infrator não ter
sido determinante para a consumação da infração.
Art. 38 — São circunstancia agravantes:
[= ter o infrator deixado de cumprir exigência relativa ao disposto nesta
Lei;
II - ser reincidente, nos termos desta Lei.
Art. 39 — Nas hipóteses desta Lei sendo o infrator reincidente a multa
prevista será computada em dobro.
Art. 40 — Considera-se reincidência, a pratica pelo infrator de quaisquer
das infrações prevista nesta Lei, no interstício de 03 (três) anos, contados do transito em
julgamento da decisão administrativa que o condenou na infração anterior.
Art. 41 — Na apreciação das provas, à autoridade julgadora formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligencias que julgarem necessárias
e, analisando os motivos consequências da infração, circunstancias agravantes, a
capacidade econômica, personalidade e comportamento do infrator, poderá reduzir ou
elevar as penas previstas nesta Lei de um terço, até o quádruplo.
Parágrafo único — No concurso de circunstancia atenuantes e
agravantes, deverá prevalecer na aplicação da pena aquelas que resultem dos motivos
determinantes da infração.
Art. 42 — O valor das multas previstas nesta Lei será reduzido nos casos
em que o infrator comprove haver sido corrigida a irregularidade apontada no auto de
infração, nos seguintes termos:
1 — em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator concordando com o
procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de
defesa;
—M-em 25% (vinte cinco por cento), quando o infrator, conformando-se
com a decisão de primeira instancia efetuar o pagamento no prazo previsto para
interposição de recurso.
Parágrafo único — Não se aplica o disposto neste artigo no caso de ser q
infrator reincidente. ,
4
Campos Belos
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Art. 43 — A aplicação de qualquer pena não isenta o infrator do dever de
dar destinação adequada aos materiais/objetos que representarem risco de proliferação
do vetor da dengue.
I-A pena de apreensão só será aplicada naquelas circunstancias em que
fique evidenciado risco iminente à saúde pública e a impossibilidade de o infrator fazer
a retirada e destinação adequada dos materiais/objetos em questão, a critério da
autoridade fiscal.
a) — sendo os materiais apreendidos servíveis, Os encaminhará às
cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem;
b) — quando inservíveis, promoverá a inutilização e/ou destruição dos
bens.
Capitulo V
Do Procedimento Administrativo
Art. 44 — As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração e serão punidas com
aplicação única ou cumulativa das penas nela previstas, observados o rito e os prazos
estabelecidos nas normas procedimentais do órgão autuante.
Parágrafo único — Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal,
serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações.
Seção I
Termo de Intimação
Art. 45 — Verificada a inobservância das disposições desta Lei, que não
implique em risco à saúde pública (existência de foco criadouro), poderá ser lavrado
Termo de Intimação, pelo agente competente, determinado a correção das
irregularidades, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, findo este prazo, caso as
irregularidades não tenham sidas sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único — O prazo fixado no Termo de Intimação poderá ser
prorrogado um única vez por igual período, mediante pedido fundamentado a chefia
imediata do Agente que lavrou O Termo, no mínimo, 03 (três) dias antes de seu
vencimento.
Art. 46 - O Termo de Intimação será lavrado em 04 (quatro) vias,
devidamente numeradas, que conterão:
. I - o nome da pessoa física ou documento da entidade intimada, razão
social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
Il- a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a intimação;
III — a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do
serviços a serem realizados;
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fé é a chave da vitória
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IV -—o prazo para sua execução;
V — carimbo com o nome, matricula e cargo, legíveis, do agente que
expediu a intimação e sua assinatura;
VI - a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstancia e a assinatura
de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único — Considera-se preposto, para OS efeitos desta Lei, a
pessoa que esteja no local guardando, cuidando e/ou executando qualquer atividade
inerente às suas finalidades.
Seção II
Auto de Infração
Art. 47 — O Auto de Infração será lavrado em 04 (quatro) vias,
devidamente enumeradas, que conterão:
I — nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão
social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II — o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data
respectivos
III — a disposição legal ou regulamentar transgredida e o dispositivo legal
ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme
disposto nesta Lei;
V-o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa;
VI — carimbo com o nome, matricula e cargo legível do Agente Fiscal
que expediu o Auto e sua assinatura;
VII — a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstancia pela autoridade
autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
a) - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
autuado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada
com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
. b) - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação
na imprensa, serão certificadas no processo à página, a data e a denominação do jornal.
Art. 48 — Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz,
poderá o Auto de Infração ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na
falta destas, deverá ser ressalva pela autoridade autuante.
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Campos Belos
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Seção III
Da Impugnação ao Auto de
Infração e do Julgamento
Art. 49 — O infrator poderá oferecer escrita ao Auto de Infração no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pessoal ouvia carta registrada com recibo
de volta ou por edital.
E A impugnação deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira
instancia do órgão que lavrou o auto, em duas vias datilografadas ou impressas,
devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a
pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, sob pena de não recebimento é decretação
da revelia após vencimento do prazo.
II - O recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo quando da
imposição de penalidade pecuniária.
Art. 50 - A impugnação do Auto de Infração será julgada pelo
Contencioso do órgão que lavrou a peça, em primeira instancia, sendo o infrator
intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente ou
através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação, salvo quando
revel.
Art. 51 — A impugnação a que se refere o artigo anterior será decidida
depois de ouvido o Agente Fiscal que lavrou a peça, que após relato dos fatos, opinará
de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto.
Art. 52 — Após a réplica fiscal de que trata o artigo anterior, será emitido
parecer jurídico conclusivo pelo Contencioso do órgão que lavrou a peça, no prazo de
20 (vinte) dias, seguindo os autos conclusos para julgamento pela autoridade de
primeira instancia.
Art. 53 — Decorrido o prazo de defesa, sem que o infrator a tenha
apresentado, será ele considerado revel, proferido a autoridade de primeira instância
julgamento de imediato.
Parágrafo único — Da decisão proferida em processo julgado à revelia
em primeira instância, caberá recurso para exame exclusivamente de matéria relativa ao
direito, sendo defeso apreciação de fatos preexistente ao julgamento de primeira
instância.
Art. 54 — Indeferida a defesa, o infrator poderá recorrer à Junta de
Recursos Fiscais da Prefeitura de Campos Belos, em segunda instância, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da intimação da decisão.
Art. 55 — Ofertado recursos, os autos subirão à Junta de Recursos Fisc: y
somente depois de ouvido o Agente Fiscal autuante, que em contrarrazão, manifestará
acerca do recurso. tí
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Município de rear
Campos Belos
é a chave da vitória
VE daN ias
Art. 56 — A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio, sempre
que a decisão exonerar O contribuinte do pagamento de pena pecuniária igual ou
superior a R$ 690,14 (seiscentos e noventa reais e quatorze centavos).
Art. 57 — Após o trânsito em julgado da decisão administrativa
denegatória, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao
órgão municipal competente para as providencias legais cabíveis.
I - O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo
fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a
legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto.
II - Todas as multas arrecadadas em razão desta Lei serão aplicadas no
Fundo Municipais de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, para que sua destinação
seja direcionada exclusivamente ao Controle e Combate à Dengue, respectivamente,
observada a origem da Autoridade Fiscal que lavrou a peça de autuação.
Art. 58 - Ao Contencioso do órgão autuante, compete preparar
documentos e fornecer os demais subsídios necessários para a instrução de processo,
referente a inquéritos por crimes contra a saúde pública ou ação de competência de
outros Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como ao Ministério Público
Federal ou Estadual conforme o caso.
Art. 59 — O Contencioso e a Junta de Recursos Fiscais, na elucidação das
infrações contra a saúde pública, poderão requisitar documentos, laudos e informações
sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de
envolvimento na infração apontada.
Capitulo VI
Das Disposições Finais
Art. 60 — As infrações às disposições desta Lei prescrevem em 5 (cinco)
anos, contados da data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 61 — Os prazos mencionados na presente Lei são contínuos,
excluídos na sua contagem, o dia do começo € incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único — Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 62 — Nos casos de oposição ou dificuldade à diligencia, a autoridade
fiscal intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus
procuradores. no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, conforme a urgência.
Parágrafo único — Persistindo a obstrução do acesso ao local, por quem
quer que seja, poderá ser suprimida a autorização de entrada pela intervenção judicial ou
policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das
penalidades previstas.
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Campos Belos
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ADM. 2017/2020
Art. 63 — Os valores de multas previstas nesta Lei serão reajustados a
cada período de doze meses, pelo coeficiente de variação do indexador adotado pelo
Município para atualização de tributos.
Art. 64 — O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, caso necessário.
Art. 65 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, ni de Goiás, aos

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