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norma nº 1.295/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1.295 / 2018
Date 2018-03-23
EmentaLEI Nº 1.295 DE 23 DE MARÇO DE 2018
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LEI Nº. 1.295/2018 DE 23 DE MARÇO DE 2018
“Dá nova redação à Lei nº 781/2001, que dispõe
sobre a organização, estrutura, composição,
atribuições, eleição, e funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde de Campos Belos, e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, O Senhor
Carlos Eduardo Pereira Terra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - A Leinº 781/2001, de 06 de julho de 2001, passa vigorar com
a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização, composição, eleição,
atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão de
natureza colegiada, caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS)
e que, nos termos das Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) integra a
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual é garantida
autonomia política e administrativa e todas as condições humanas, materiais,
tecnológicas, orçamentarias e financeiras para o seu pleno funcionamento e
cumprimento das suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
I. Plenário;
II. Mesa Diretora;
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IV. Secretaria-Executiva.
$ 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação
plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias de acordo
com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento
$ 2º - A Mesa Diretora tem à função de fazer a gestão do Conselho e os seus
integrantes serão eleitos na reunião plenária de posse, à qual ocorrerá logo após a
publicação formal do resultado da eleição conforme determinação do Regimento
Interno.
83º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por
4 (quatro) conselheiros, respeitada a paridade expressa no art. 4º desta lei e terá à
seguinte composição:
1. Presidente;
II. Vice-Presidente;
JI. 1º Secretário;
IV. 2º Secretário.
g 4º - As Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do cMsS e
tem por finalidade atuar na formulação e controle das políticas de saúde sob
coordenação de conselheiros indicados pelo plenário do CMS e designados pelo
Presidente;
g 5º - As Comissões Intersetoriais Permanentes serão regulamentadas no
Regimento Interno do CMS observada a paridade prevista nesta lei e a inclusão de
organizações integrantes e não integrantes do conselho.
86 -A Secretaria-Executiva é um órgão vinculado ao Gabinete da
Secretaria Municipal de Saúde e subordinado à Mesa Diretora do CMS, tendo por
finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas
Comissões, sendo lhe garantida estrutura administrativa e quadro de pessoal, a partir de
proposta e deliberação do Colegiado em sua composição plenária.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem composição paritária, nos
termos do art. 1º, $ 4º, da Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Resolução
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do Conselho Nacional de Saúde nº 453, de 10 de maio de 2012, da Lei Municipal nº
781/2001, sendo as vagas assim distribuídas:
1 - 50% (cinquenta por cento) de organizações representativas do
segmento de usuários;
II — 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do
segmento dos trabalhadores da área de saúde, e;
III — 25% (vinte e cinco por cento) de organizações representativas do
segmento de gestores € prestadores de serviços de saúde.
SIºA- quantidade de vagas para compor o Conselho Municipal de Saúde
será definida no seu Regimento Interno;
g 2º - Cada organização eleita deverá indicar um representante titular e seu
respectivo suplente;
g 3º- Para preservar à autonomia e distinção entre os segmentos, na
composição do Conselho Municipal de Saúde ficam impedidos de representar os
usuários e trabalhadores da saúde quaisquer pessoas que ocupem cargo de provimento
em comissão ou que exerçam função gratificada na gestão do SUS ou como prestador
de serviços de saúde, bem como ficam impedidos os trabalhadores, gestores €
prestadores de serviços de saúde de representar o segmento dos usuários.
$ 4º - Fica vedada a participação no Conselho de membros do Legislativo,
Judiciário e Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.4º - São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
I- A- tuar para fortalecer a participação e o controle social no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de mobilização e articulação permanente da
sociedade, com vistas à defesa dos seus princípios constitucionais;
II - Articular-se com os órgãos colegiados do SUS dos demais entes
federativos, a fim de promover O aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;
HI - Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal
de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias
para a sua aplicação aos setores público e privado; / gXen?
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IV - Estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde,
Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão;
V - Fixar parâmetros € critérios operacionais relativos à localização e ao tipo
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no ambito do Sistema
Único de Saúde no município;
VI - Apreciar e deliberar sobre a Política de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde, nos termos Norma Operacional Básica de Recursos Humanos —
NOB/RH-SUS;
VII - Promover articulações entre os serviços de saúde, organizações da
sociedade civil e as instituições de ensino, com a finalidade de propor prioridades,
métodos e estratégias para O desenvolvimento da educação permanente e continuada dos
recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas
instituições;
VIII - Propor a adoção de critérios que definam padrão de qualidade e
melhor resolubilidade das ações é serviços de saúde, com verificação do processo de
desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica e observância de padrões éticos
compatíveis com O desenvolvimento sociocultural;
IX - Promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício
profissional e de outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição, o
acompanhamento e O controle dos padrões éticos para a pesquisa e a prestação de
serviços de saúde;
X - Apreciar e deliberar sobre as ações de saneamento básico de domicílios
ou de pequenas comunidades, nos termos do art. 3º, VI, da Lei Complementar federal nº
141, de 13 de janeiro de 2012;
XI - Atuar na definição de critérios para a celebração de contratos,
convênios e Termos de Cooperação Entre Entes Públicos;
XII - Apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a
Programação Anual de Saúde, a proposta de Orçamento Anual de Saúde, os Relatórios
Quadrimestrais de Prestações de Contas e os Relatórios Anuais de Gestão;
XIII - Propor critérios para a programação e execução financeira e
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orçamentária do Fundo Municipal de Saúde (FMS);
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XIV - Atuar no monitoramento à execução das ações € dos serviços de
saúde e encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos de controle
interno e externo;
XV - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo,
econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outras relativas à estrutura de
licenciamento de órgãos e/ou entidades públicos e privados vinculados ao Sistema
Único de Saúde (SUS);
XVI - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Inter setoriais e outras
que julgar necessárias, inclusive grupos de trabalho, integradas pelas secretarias e
órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
XVII - Elaborar e aprovar normas de organização e funcionamento das
conferências de saúde, sempre paritárias, na forma do caput do art. 3º desta Lei,
propondo ao gestor a sua convocação a cada 2 (dois) anos, sem prejuízo de convocações
extraordinárias;
XVIII - Apoiar os processos de normatização, reformulação, organização e
funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde;
XIX - Formular e aprovar à Política Municipal de Educação Permanente
para a Participação e Controle Social do SUS, estabelecendo ainda mecanismos de
acompanhamento é avaliação dos processos decorrentes de sua aplicação;
XX - Analisar e ofertar pareceres técnicos sobre as matérias relacionadas ao
controle social da saúde, bem como às consultas, neste âmbito, formuladas pela
Secretaria Municipal de Saúde, cidadãos e sociedade civil organizada;
XXI - Articular-se com os outros conselhos setoriais, com o propósito de
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para O fortalecimento do
Sistema de Participação e Controle Social;
XXII - Atuar na formulação e execução das atividades de comunicação
social e divulgação das ações, dos atos € das deliberações oriundas do Conselho;
XXIII - Solicitar, com a devida justificativa, auditorias externas e
independentes sobre as contas € atividades do gestor municipal do SUS;
XXIV - Solicitar ao Secretário Municipal de Saúde e ao Chefe do Poder
Executivo a substituição do Secretário-Executivo do Cápseiho: diante de situações
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justificadas pelo interesse público, por deliberação da maioria absoluta do Plenário;
XXV - Elaborar e aprovar a sua Programação Anual de Trabalho com a
devida estimativa orçamentária;
XXVI - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXVII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como as
propostas de sua modificação, com encaminhamento ao Secretário Municipal de Saúde
para homologação.
Art.5º - São atribuições do Plenário:
I- Eleger os integrantes da Mesa Diretora;
H - Operacionalizar as competências do CMS descritas no art. 4º desta Lei;
HI - Elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral estabelecendo as regras para
escolha das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades e
movimentos sociais do segmento dos trabalhadores de saúde, das entidades de
prestadores de serviços de saúde para compor O cms;
IV - Apreciar e deliberar sobre representação junto ao Ministério Público
quando as competências e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou ocorrer
ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada de votos;
V - Formular e deliberar sobre as atribuições da Mesa Diretora, Comissões
Inter setoriais Permanentes e da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO
Art. 6º - A escolha das representações para integrar o Conselho Municipal
de Saúde será realizada, ordinariamente a cada 2 anos, em plenária de eleição
convocada especificamente para este fim.
g 1º - O processo de escolha das entidades, instituições e movimentos
sociais que integrarão o Conselho Municipal de Saúde será disciplinado em Regimento
Eleitoral próprio, com execução por Comissão Eleitoral composta por integrantes
indicados pelos segmentos, ambos previamente aprovados elo Colegiado. PN
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g 2º - A convocação das eleições será realizada por edital divulgado a todas
as organizações da sociedade municipal visando ao alcance da maior representatividade
e legitimidade do processo eleitoral;
g$3º - As entidades, instituições e movimentos sociais escolhidos para
integrar o Conselho deverão, formalmente, encaminhar seus documentos instituidores e
regulamentadores e os atos de posse de seus dirigentes à Comissão Eleitoral do
Conselho Municipal de Saúde.
$ 4º - As entidades, instituições e movimentos sociais eleitos para compor O
Conselho serão homologados por ato do Chefe do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de protocolização do expediente respectivo perante O Gabinete da
Secretaria Municipal de Saúde.
85º - As entidades, instituições e movimentos sociais indicarão os seus
conselheiros por escrito, na forma estabelecida por seus estatutos, para à composição do
Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
$ 6º - A relação dos conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes,
eleitos ou indicados para integrar O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, será
formalmente encaminhada à sua Secretaria-Executiva do CMS pelas entidades
representativas.
g 7º - A cada eleição, os segmentos de usuários, trabalhadores e prestadores
de serviços, ao seu critério, promoverão a renovação de, no mínimo, 30% (trinta por
cento) de suas entidades representativas.
8 8º - O processo de escolha das representações para compor O Conselho
Municipal de Saúde a que se refere o caput deste artigo será realizado em até 60
(sessenta) dias antecedentes ao término do mandato em vigor, visando ao favorecimento
das formalidades legais em tempo hábil e a evitar a vacância ou a usurpação de poder.
g 9º - Para efeito do que dispõe o $ 1º deste artigo, são adotadas as seguintes
definições:
I- Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de usuários do
SUS: aqueles que tenham atuação e representação no município;
II - Entidades e movimentos sociais municipais e estaduais de
trabalhadores da saúde: aquelas que tenham atuação e representação -no município,
vedada a participação de entidades de representantes de especialid ades profissionais;
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NI - Entidades municipais e estaduais de prestadores de serviços de saúde:
aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com
ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação no município;
IV - Entidades municipais e estaduais de organizações gestoras de políticas
públicas: aquelas com atuação € representação no município.
810 - Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou
candidato, representantes das entidades de que tratam os incisos de Ia IV do $ 9º deste
artigo e que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência e atuação no
município.
$g11 - O Chefe do Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de
Saúde a atribuição para designar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de
protocolização do expediente, a indicação dos representantes das entidades e dos
movimentos sociais eleitos, observadas as determinações desta Lei.
812 - As organizações eleitas terão mandato de 2 (dois) anos, não podendo o
mandato coincidir com o mandato do Chefe do Executivo e dos vereadores.
$13 - O período de mandato tem início em 1º de janeiro do ano subsequente
ao ano em que foi realizada a eleição, findando em 31 de dezembro do 2º (segundojano
de duração.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á nos
termos do que dispuser o seu Regimento Interno, com observância das seguintes
diretrizes:
I - Prestígio à paridade na composição;
II - Respeito aos princípios éticos;
HI - Deliberações adotadas mediante quórum mínimo de maioria simples,
ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria
qualificada;
IV - Assiduidade dos conselheiros, com substituição daquele que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer à 3 (três) reuniões co secutivas ou a É NU
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intercaladas, no período de um exercicio civil. :
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$1º-O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e no mínimo, 1 (uma) vez por
mês e, extraordinariamente, na forma regimental.
g 2º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão conforme
critério regimental quanto à convocação e quórum.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O exercício da função de conselheiro é de relevante interesse
público, não remunerado, garantindo-se lhe, sem prejuízo de seus estipêndios, a
dispensa do trabalho durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do
Conselho de Saúde.
Art. 9º - O conselheiro, no exercício de suas funções, responde pelos seus
atos conforme a legislação em vigor.
Art. 10 - O servidor público, no exercício da função de conselheiro, não
poderá ser transferido de seu local de trabalho ou ter a sua jornada alterada, bem como
não poderá ser posto em disponibilidade, desde a data do seu registro como conselheiro
e até 1 (um) ano após o afastamento da função, salvo em caso de solicitação por ele
formulada e julgada conveniente pela Administração.
Art. 11 - Para fins de justificativa de ausência no trabalho junto aos órgãos,
entidades e instituições, O Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração que deverá
especificar o período, local e objeto de cada atividade desempenhada pelo conselheiro.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará os recursos
humanos, financeiros, materiais e técnico-administrativos necessários ao pleno e regular
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outros meios de
colaboração da comunidade e instituições.
81º - Será assegurado a todos os conselheiros o custeio de despesas de
deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções.
$2º - O conselheiro, quando em representação do Colegiado, terá direito a
transporte e diárias no valor atribuído aos servidores públicos do Município.
83º - Será criada no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde,
por proposta do Conselho de Saúde, acompanhado de Plano de Trabalho e de previsão,
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orçamentária, dotação específica.
Art. 13 - Nos termos do art. 1º, $ 2º, da Lei federal nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, as deliberações do Conselho Municipal de Saúde deverão ser
homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
dando-se lhes publicidade oficial.
$1º - Em caso de não homologação, deverá a autoridade, no mesmo prazo a
que se refere o caput deste artigo, apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, em ato
fundamentado, as razões pelas quais deixa de acolher as deliberações do Colegiado.
82º A- s decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas
em Resoluções, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, em havendo a sua
homologação, tomar as medidas administrativas necessárias para a sua efetivação.
Art. 14 - Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde todas
as pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuários, trabalhadores da saúde,
gestores e prestadores de serviços públicos e privados.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, está lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
De: ineté do Prefeito Municipal de Campos pet de Goiás, aos 23

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