| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1.323 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | LEI Nº 1.323 DE 25 DE JUNHO DE 2019 |
| native_id | 253 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 LEI Nº 1.323/2019 DE 25 DE JUNHO DE 2019. “INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DESTA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás. Senhor Carlos Eduardo Pereira Terra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte: LEI: CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Para efeitos desta Lei considera-se Sistema de Controle Interno o conjunto de unidades técnicas orientadas para promover a eficiência e a eficácia nas operações e verificar O cumprimento das políticas estabelecidas em lei, sendo dirigido e coordenado por uma Unidade Central de Controle Interno criada na estrutura de cada órgão, conforme previsto no art.74 da Constituição da República, e atendendo as determinações contidas na Resolução Normativa nº 04/2001 e Instrução Normativa nº 15/2012 do Tribunas de Contas dos Munícipios do Estado de Goiás. Art. 2º - Esta Lei cria, organiza e disciplina o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Campos Belos- GO. Art. 3º- O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Campos Belos-GO, corresponde: I - Sistema de Controle Intemo do Poder Executivo e O Ped Legislativo: — MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 Art. 4º - São instrumentos do sistema de Controle Interno: T- Os orçamentos; II - A contabilidade; II - a auditoria. $ 1º - Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento operacionalizador desta função de gestão. $2 - A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser organizada para o fim de acompanhar: - A execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial; II - A folha de pagamento e os atos de pessoal; III - Os processos administrativos e licitatórios: IV - O controle patrimonial e de almoxarifado; V - As operações extra orçamentárias, de natureza financeira ou não. $ 3º - A auditoria tem por função: I- Verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade: II - Prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público. Art.5º - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, nos termos desta Lei, deve observar os princípios da legalidade e da finalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade e da probidade administrativa. em todas as fases de excursão das receitas e das despesas pública, é responsável pela: I - Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e | patrimonial; MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 II - Verificação e avaliação perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na gestão administrativa. CAPITULO II DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO Art.6º - O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, tem como objetivo resguardar o patrimônio e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública. PARÁGRAFO ÚNICO- Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilitem informações de caráter gerencial e financeiro sobre: I- A execução orçamentária: II - O desempenho do órgão e seus responsáveis: III - A composição patrimonial; IV - A responsabilidade dos agentes da administração V- Os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos. CAPITULO HI ESSTRUTURA DO CONTROLE INTERNO Art. 7º - Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo. Órgão Central do Sistema de Controle Interno, vinculada à mesa diretora da Câmara Municipal de Campos Belos-GO, denominado Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo, que terá sua estrutura composta pelos cargos de natureza efetiva, conforma abaixo. cuja qualidade e vencimentos constam dos anexos da presente lei: qe? os austeão É Co o? preleN é MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 I- 01 (um) Coordenador, com as atribuições previstas nos artigos desta Lei; IH - 01 (um) Auxiliar do Coordenador, cuja atividade será exercida juntamente com o coordenador, além de substituí-lo temporariamente, nas faltas e ausências deste, mediante ato de substituição editado pelo gestor público competente; $ 1º — O integrante do cargo efetivo do legislativo ou do município da central de Controle interno fará jus ao recebimento de uma função gratificada de produtividade determinada em Lei. $ 2º — Até o provimento dos referidos cargos. os recursos humanos necessários às atividades de competência da Central de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal de Campos Belos-GO ou servidor do quadro de pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Campos Belos, e o servidor efetivo designado para exercer atividades na Central de Controle Interno do Poder Legislativo exercerá essa função concomitante com as atribuições do seu cargo. obedecidos os seguintes requisitos: a) possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função; b) idoneidade moral e reputação; c) notórios conhecimentos de administração pública; d) curso de desenvolvimento Gerencial e Controle Interno conforme artigo 8º $ 2º da Lei Municipal 1.184/2014. $ 3º — Pelo exercício da função de coordenador e de Auxiliar do Coordenador da Central de Controle Interno do Poder legislativo, o servidor fará jus a gratificação de representatividade determinada em Lei. $ 4º - O Coordenador da Central de Controle Interno encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de Campos Belos-GO, = santana di MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 Art. 8º — Os cargos de coordenador e auxiliar do coordenador da Central de Controle Interno são classificados como cargos efetivos, cujo provimento se dará mediante Concurso Público de Provas de Títulos. Art. 9º — É vedada a nomeação para o desempenho de atividades na Central de Controle Interno dos Cargos de que trata o inciso Te do artigo 7º desta Lei quando: I - Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitados pelo Tribunal de Contas dos Municípios: II — Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Presidente da Câmara e dos demais vereadores. III — Pessoas julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público. CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO Art. 10 — Compete a Central de Controle Interno do Poder Legislativo subsidiar a mesa diretora da Câmara Municipal de Campos Belos-GO, na avaliação das atividades pertinentes a: I— Apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à indenização e avaliação dos pontos de controle; II — Verificar a consistência dos dados contidos no Relatórios de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do Sistema de Controle Interno. III — exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e N haveres do município; á Ne MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 IV - Verificar a doção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliárias aos limites de que trata a LRF; V - Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; VI - Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar: VII — Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista a restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF: VIII — Avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual — PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO; IX — Avaliar os resultados. quando à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidade municipais: X — Verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual — LOA com PPA. a LDO e as normas da LRF; XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais. que estejam sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XIII — apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciências ao TCM-GO; XIV — verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referente aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais: =, N ia , de ( EN a? o anos “O NN $+ / N “otro mo 4 MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 XV -— Definir o processo e acompanhar a realização das Tomadas de Contas especiais, nos termos de Resolução especifica deste Tribunal; XVI — Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive. os relatórios de auditoria interna produzidos: XVII — Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas. CAPITULO V DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 11 — No apoio aí controle externo exercido pelo tribunal de Contas dos Municípios de Goiás — TCM, o sistema de controle interno do poder legislativo deverá desempenhar, dentre outras atribuições que lhe foram conferidas, as seguintes funções: I— Organizar e executar. por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás — TCM, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao TCM os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Revolução da Corte; II — Realizar auditorias nas constas, emitindo relatórios. certificado de auditoria e parecer. HI — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que enseje tal providência. Art. 12 — Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do controle interno, no exercício das atribuições de auditoria e avaliação sob pena das responsabilidades legais. Art. 13 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tornarem conhecimento de qualquer irregularidade ou legalidade dela darão ciência ao Tribunal a MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 de Contas dos Municípios de Goiás, sob pena de responsabilidade solidária nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 29 da Constituição Estadual. $ 1º — Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o dirigente de Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para: I- Corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada: II — Determinar o ressarcimento de eventuais danos ao erário: III - evitar ocorrências semelhantes. $ 2º — Na situação prevista no caput deste artigo. quando da ocorrência de danos ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial, nos termos de Resolução específica do TCM-GO. $ 3º — Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado danos ao erário, deve o Órgão central do SCI anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 — O coordenador responsável pela Unidade Central de Controle Interno do Poder legislativo deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestado que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a assinatura, no relatório de que cuida este artigo. de servidor que não seja o Coordenador da Unidade Central de Controle e Interno. ou substituto legal, nele identificado. (a 2 ardO cade aos ES uni Go efe pos Beozo MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2017/2020 Art. 15 — Quando dos dois últimos meses para encerramentos do mandato do Presidente da Câmara, deverá ser elaborado pelo Coordenador da Central de Controle Interno um relatório e a separação daqueles documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, resto a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, convênios, processos judicias em andamento projetos de leis tramitando na Câmara Municipal de Campos Belos-GO, licitações em andamento, prestações de contas de convênios e transferências voluntárias, conhecimento e aferição dos limites constitucionais legais e outras informações, de forma a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em relação à continuidade da administração. Art. 16 — As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma legal, de responsabilidade do Poder Legislativo, correrão a constas das dotações orçamentárias: Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo para 01 de junho de 2019, revogadas as disposições em contrários. Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 25 dias do mês de junho de 2019. AS GO a Noárias E SA Pre