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norma nº 1.265/2017

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1.265 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaLEI Nº 1.265 DE 20 DE MARÇO DE 2017
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Município de ns,
Campos Belos
A fee a chave da ria
Campos Belos Goiás, 20 de março de 2017.
Dispõe sobre as consignações em
folha de pagamento dos servidores
públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas do Município de Campos
Belos.
O Prefeito Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, faz saber a toda a
população do município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte Lei:
Art. 1º. As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos
municipais ativos, inativos e pensionistas do Município de Campos Belos
ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes desta lei.
Art. 2º. As consignações em folha de pagamento dos Servidores
classificam-se em compulsórias e facultativas.
S 1º. Consignações compulsórias são Os descontos e recolhimentos
efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, inclusive
as de caráter sindical.
8 2º. Consignações facultativas são os descontos efetuados nos
vencimentos, proventos ou pensões, a partir de prévia e expressa
autorização dos Servidores, relativamente às importâncias destinadas à
satisfação de compromissos por eles assumidos com as entidades referidas
no artigo 6º desta lei, mediante convênio firmado entre a Administração e as
consignatárias.
Art. 3º. Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento, na
modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos Servidores, não
implicando responsabilidade solidária e/ou subsidiária da Administração por
dívidas ou compromissos por eles assumidos com as entidades consignatárias.
Art. 4º. Podem ser consignados em folha de pagamento, em caráter facultativo:
| - mensalidades instituídas para custeio de entidades de classe e
associações;
II - contribuições para planos de seguro de vida, de previdência
Município de
Campos Belos
Afé é a chave
complementar e de planos de saúde;
|I - financiamentos de imóvel residencial;
IV — empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por sociedades cooperativas de crédito e por instituições financeiras
públicas ou privadas;
V — transações e empréstimos realizados por meio de cartão de crédito
concedidos por instituições financeiras públicas ou privadas.
Art. 5º. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
Art. 6º. Podem ser consignatárias, em caráter facultativo:
| - entidades representativas de classe e associações, todas constituídas e
integradas por Servidores nas condições estabelecidas nesta lei;
|! - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e
integradas por servidores públicos e/ou pensionistas,
|ll - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas,
exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde
que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº. 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, e devidamente registradas junto ao Banco Central do
Brasil;
IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos
de seguro, planos de saúde e odontológico;
V - instituições financeiras públicas ou privadas;
VI - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder
Público de qualquer nível de governo.
Art. 7º. Compete ao titular do departamento responsável do Município declarar
habilitada a consignatária e autorizar a averbação das consignações, mediante a
concessão de código e subcódigo de desconto específico e individualizado, bem
como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio.
Art. 8º. A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder
70% (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões,
respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as consignações facultativas.
ADM.
da vitória
. 2017/2020
mm
Campos
Município de Mega
Belos
fé é a chave da vitória
8 1º. Uma vez observado o disposto no artigo 5º desta lei, ocorrendo
excesso do limite estabelecido no "caput, serão suspensas as
consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a
margem consignável.
g 2º. As parcelas referentes a empréstimo não consignadas em
determinado mês por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo
lançamento, a critério da entidade consignatária, a partir do mês
subsequente à data prevista para O término dos descontos em folha de
pagamento do servidor - mutuário
Art. 9º. As celebrações de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil, que serão objeto de consignações facultativas, poderão,
a qualquer tempo, ser suspensas, no todo ou em parte, por interesse da
Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida
e a ampla defesa e o contraditório, não alcançando situações pretéritas.
Art. 10. São obrigações da Administração:
| - prestar aos Servidores e às entidades consignatárias as informações
necessárias para a consignação em folha de pagamento;
Il — confirmar a possibilidade de descontar na folha de pagamento dos
Servidores;
|Il — descontar na folha de pagamento dos Servidores os valores por eles
devidos às entidades consignatárias e repassar tais valores às entidades
consignatárias até o segundo dia útil após a data de pagamento, aos Servidores,
de sua pensão, provento ou vencimento mensal.
Parágrafo único. As consignações obrigatórias e facultativas serão
processadas de igual modo na folha de pagamento da remuneração de férias.
Art. 11. As consignações em folha poderão ser canceladas:
|- por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência
e oportunidade da medida e os princípios da ampla defesa e do
contraditório, não alcançando situações pretéritas.
Il - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de
comunicação formal encaminhada ao órgão gestor,
III - por interesse dos Servidores, cujo pedido deverá ser atendido e
comprovado na folha de pagamento do mês subsequente, exceto nas
hipóteses do parágrafo único deste artigo.
A
ADM. 2017/2020
5
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Município de ra
Campos Belos
fé é a chave da vitória
ADM. 20
Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos III, IV, V e VI do
artigo 4º desta lei somente serão canceladas após prévia aquiescência da
entidade consignatária.
Art. 12. Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em
folha de pagamento serão resolvidos por ato do titular do departamento
responsável do Município, que editará, quando necessário, normas
complementares ao cumprimento desta lei, inclusive com O objetivo de evitar a
ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos
Servidores e às entidades consignatárias.
Art. 13. As entidades consignatárias em favor das quais vêm sendo realizadas
consignações em folha de pagamento terão prazo de 90 dias, a partir da
publicação desta lei, para se ajustarem às suas disposições.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo,
serão compulsoriamente canceladas as consignações que deixarem de atender
aos critérios desta lei.
Art. 14. As disposições constantes desta lei aplicam-se às autarquias e fundações
da Administração, facultando-se aos respectivos dirigentes determinar, mediante a
edição de atos próprios, as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário. =
Dá
CARLOS EDUARDOPEREIRA TERRA
Prefeito Municipal dé Campos Belos de Goiás
Ed
Certidão:
Registrado em fl. do
livro próprio. Afixado
no placar de publicidade
Data supra.
17/2020

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