| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1.266 / 2017 |
| Date | 2017-03-20 |
| Ementa | LEI Nº 1.266 DE 20 DE MARÇO DE 2017 |
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Município de Pique Campos Belos A fé é a chave da vitória ADM. 2017/2020 LEI Nº 1266/2017 CAMPOS BELOS, 20 DE MARÇO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”. a O Prefeito Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, faz saber a toda a população do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono à seguinte Lei: Art. 1 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. Parágrafo único — As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se- ão sob a forma de contrato de regime especial, limitados ao quadro de novas contratações conforme o ANEXO |, desta lei. Art. 2 - Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visem: | — atender à situação de calamidade pública; Il —- combater surtos epidêmicos; III- promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública; IV — atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, e nos demais órgãos da administração, na hipótese prevista na presente lei complementar, V - realizar pesquisas estatísticas de campo; VI - pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, bem como, implementados mediante acordos internacionais ou de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão a Praça João Batista, Cordeiro, nº. 01, Centro, Campos BelosíGo. Fone: (62) 3451-1403 | www.camposbelos.go.gov.br h Município de E Campos Belos fé é a chave da vitória ADM. 2017/2020 público, vedado O aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal, vil — atender ao suprimento de funcionários nos órgãos da administração municipal, na hipótese prevista na presente lei complementar, g 1º - A contratação de funcionários a que Se referem os incisos IV e VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para tratamento de saúde e nos casos de licenças legalmente concedidas, pela falta de servidores efetivos, pela conveniência e necessidade da administração. 8 2º - A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para OS respectivos cargos. Art. 3 - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado e no local de costumes de publicações oficiais do Município. g 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico do trabalho pertencente ao quadro médico do município, considerando-o apto para O exercício da função, objeto da contratação. 8 2º - O processo seletivo simplificado será regulamentado por Edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: | - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações, | - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento € avaliação, a serem estabelecidos no Edital de convocação; || — inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação € julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle extemo social; IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. 8 3º - O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para OS casos de emergência e urgência. Art. 4 - As contratações que Se refere esta lei serão feitas por tempo determinado, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguat período, à critério da administração. PE eai Praça João Batista, Cordeiro, nº. 01, Centro, Campos Belos-Go. Fone: (62) 3451-1403 www.camposbelos.go.gov.br o Município de srta Campos Belos fééa chave da vitória ADM. 2017/2020 Parágrafo Único - As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. Art. 5 - As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. 81º-0 caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gasto de pessoal 0 valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios, ajustes e termos de cooperação. 8 2º - As contratações deverão ser solicitadas pelos Diretores de Departamento, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo: | justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, |l — caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; Ill — peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal, salário, local da prestação do serviço € possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e à disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações. 8 3º - A Divisão de Pessoal deverá manter relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho. Art. 6 - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. 8 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para cargo de professor da rede municipal de ensino, respeitada as disposições do inciso XVI do artigo -37 da Constituição Federal. | Praça João Batista, Cordeiro, nº. 01, Centro, Campos Belos-Go. Fone: (62) 3451-1403 www.camposbelos.go.gov.br Município de Campos Belos g 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, à infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante € do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada à concorrência deste. Art. 7 - A remuneração do pessoal contratado, Nos termos desta lei, será fixada: | - Em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos é salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; || — gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do Órgão ou entidade ocupantes de cargo similar aquele para à qual está sendo feita à contratação. Parágrato único — Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. art. 8 - O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 9 - Aplicam-se à0 pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: | - afastamentos decorrentes de: a) casamento até 5 (cinco) dias; ' b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) ias; c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral; d) licença paternidade de 5 (cinco) dias; e) licença maternidade de 120 dias, na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral. Il- repouso semanal remunerado na forma da legislação vigente, |1l — pagamento pelo trabalho no período notumo na forma da legislação vigente, Art. 10 — O direito de requerer prescreve nos prazos previstos no Estatutordo: Servidores Públicos Municipais. Praça João Batista, Cordeiro, nº. 01, Centro, Campos Belos-Go. di Fone: (62) 3451-1403 www.camposbelos.go.gov.br 4 Municipio de “Pia Campos Belos fé é a chave da vitória ADM. 2017/2020 Art. 11 — Serão os mesmos deveres dos contratados, na forma da presente Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 12 — O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | — receber atribuições, funções ou encargos não previstos No respectivo contrato; Il — ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do encerramento do contrato anterior. Parágrafo único — A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 13 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado O contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. Art. 14 — O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições da Lei Municipal o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Ar. 15 — Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: |- advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; Il — repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres & reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; |Il — rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 8 1º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. g 2º - É também motivo de rescisão da contratação, Nos termos desta Lei, à nomeação OU designação do contratado, ainda que à título precário ou em substituição, para O exercício de cargo em comissão OU função de confiança. g 3º - Em caso de afastamentos a que se refere O inciso | do artigo 9º da presente Lei, OS contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antécedência mínima de Praça João Batista, Cordeiro, nº. 01, Centro, Campos Belos-Go. -— Fone: (62) 345 1- 1403 e www.camposbelos.go.gov.br Município de Campos Belos fé é a chave da vitória ADM. 2017/2020 24 (vinte e quatro) horas no caso previsto na alínea “a” e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, nas situações previstas nas alíneas “b”, “0”, “d” e “e”, apresentando O documento de justificativa. Art. 16 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se O pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: | pelo término do prazo contratual; || — por iniciativa do contratado. 8 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. g 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento ao contratado qualquer. Art. 17 - Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, O contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do município, para fins de registro. Art. 18 — A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campos Belos GO, em 20 de Março de 2017 Praça João Batista, Cordeiro, nº. 01, Centro, Campos Belos-Go. Fone: (62) 3451-1403 www.camposbelos.go.gov.br Município de Campos Afééa Be e los 7/2020 ANEXO | PROJETO DE LEI Nº 010/2017, CAMPOS BELOS GOIÁS , 10 DE MARÇOS DE 2017. “| VALOR R$ “ AUXILIAR DE sp 93700 serviços Gemais | OMOMS | ol | ENFERMEIRO (A) 3.026,66 PADRÃO 40 HORAS | 04 TÉCNICA (0) EM 937,00 enrerMaGeM | AO HORAS tê | NUTRICIONISTA | 40 HORAS 01 | 3.026,00 PSICOLOGA (0) | 40 HORAS 01 3.026,00 | + | | FISIOTERAPEUTA | 40 HORAS 05 3026,66 | [252868 PEDAGOGO (A) 40 HORAS 03 ou O piso | Ê 2.298,80 | FARMACÊUTICO | 40 HORAS 02 2.750,00 | — E E ODONTOLOGO 40 HORAS 04 3.026,66 | | | [ 2.528,68 EDUCADOR FISICO | 40 HORAS 02 ou piso 2 298,80 | + MOTORISTA 40 HORAS 10 937,00 Praça João Batista, Cordeiro, nº. 01, Centro, Campos Belos-Go. Fone: (62) 3451-1403 www.camposbelos.go.gov.br Campos B éachave elos VEICULO PESADOS MOTORISTADE | 937,00 TRANSPORTE 40 HORAS 07 ESCOLAR l | MÉDICO PLANTÃO 10 900,00 MÉDICO COBERTURA JO 500,00 (PLANTÃO) CIRURGICA | MÉDICO 450,00 (PLANTÃO) AMBULATÓRIO | 10 MÉDICO PERICIA O 1.500,00 (PLANTÃO) MÉDICA | MÉDICO AMBULATÓRIO am 3.500,00 (PLANTÃO) CARDIOLOGIA | MÉDICO | 3.500,00 (PLANTÃO) pre m 10 RADIOLOGISTA 40 HORAS 04 937,00 TÉCNICO DE | | 1.300,00 casoratório | 40 HORAS 02 AUXILIAR DE 937,00 fase 40 HORAS 2 | | AGENTE DE 937,00 HIGIENE E 40 HORAS 20 ALIMENTAÇÃO TECNICO HIGIENE 937,00 DE BUCAL 40 HORAS | 02 | AUXILIAR 937,00 amisramvo | MMS | Dl FONOAUDIÓLOGA | 40 HORAS 03 3.026,66 | Praça João Batista, Cordeiro, nº. 01, Centro, Campos Belos-Go. Fone: (62) 3451-1403 www.camposbelos.go.goV. br di Município de NA pa Campos Belos A fé é a chave da vitória PROFESSOR (A) | 40 HORAS 10 2.298,80 OPERADOR DE 937,00 MÁQUINAS 40 HORAS 03 Campos Belos Goiás, em 20 de Março de 2017 Praça João Batista, Cordeiro, nº. 01, Centro, Campos Belos-Go. Fone: (62) 3451-1403 www.camposbelos.go.gov.br