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norma nº 1.266/2017

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1.266 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaLEI Nº 1.266 DE 20 DE MARÇO DE 2017
native_id255

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Município de Pique
Campos Belos
A fé é a chave da vitória
ADM. 2017/2020
LEI Nº 1266/2017 CAMPOS BELOS, 20 DE MARÇO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS ORGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL”.
a
O Prefeito Municipal de Campos Belos, Estado de Goiás, faz saber a toda a
população do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono à seguinte Lei:
Art. 1 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.
Parágrafo único — As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-
ão sob a forma de contrato de regime especial, limitados ao quadro de novas contratações
conforme o ANEXO |, desta lei.
Art. 2 - Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações
por tempo determinado que visem:
| — atender à situação de calamidade pública;
Il —- combater surtos epidêmicos;
III- promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo,
mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração
pública;
IV — atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas e Centros de
Educação Infantil da rede municipal de ensino, e nos demais órgãos da administração, na hipótese
prevista na presente lei complementar,
V - realizar pesquisas estatísticas de campo;
VI - pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e
execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou
similar, com prazos determinados, bem como, implementados mediante acordos internacionais ou
de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão
a
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público, vedado O aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração
municipal,
vil — atender ao suprimento de funcionários nos órgãos da administração
municipal, na hipótese prevista na presente lei complementar,
g 1º - A contratação de funcionários a que Se referem os incisos IV e VII do
artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira
decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para tratamento de
saúde e nos casos de licenças legalmente concedidas, pela falta de servidores efetivos, pela
conveniência e necessidade da administração.
8 2º - A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será
realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo
concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para OS respectivos
cargos.
Art. 3 - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através do
Diário Oficial do Estado e no local de costumes de publicações oficiais do Município.
g 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por
médico do trabalho pertencente ao quadro médico do município, considerando-o apto para O
exercício da função, objeto da contratação.
8 2º - O processo seletivo simplificado será regulamentado por Edital, atendidos
os seguintes pressupostos de validade:
| - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações,
| - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento € avaliação, a serem
estabelecidos no Edital de convocação;
|| — inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da
comissão de avaliação € julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle extemo
social;
IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
8 3º - O processo seletivo simplificado terá as suas características
regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza
sumária apenas para OS casos de emergência e urgência.
Art. 4 - As contratações que Se refere esta lei serão feitas por tempo
determinado, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguat período, à
critério da administração.
PE eai
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fééa chave da vitória
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Parágrafo Único - As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez)
dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada à necessidade de
prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 5 - As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas
com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal bem como dos limites de
gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
81º-0 caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias
vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de
recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre
a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gasto de pessoal 0 valor excedente ao
considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios, ajustes e termos de
cooperação.
8 2º - As contratações deverão ser solicitadas pelos Diretores de Departamento,
através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo:
| justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos
do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal,
|l — caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos
desta Lei;
Ill — peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na
forma desta Lei, como a carga horária semanal, salário, local da prestação do serviço € possíveis
necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes
da natureza da atividade a ser desenvolvida;
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e à disponibilidade dos
recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações.
8 3º - A Divisão de Pessoal deverá manter relatório pormenorizado das
contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho.
Art. 6 - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores que já
pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
8 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para cargo de
professor da rede municipal de ensino, respeitada as disposições do inciso XVI do artigo -37 da
Constituição Federal.
|
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g 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, à infração ao disposto neste artigo
importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante € do contratado, inclusive
em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada à
concorrência deste.
Art. 7 - A remuneração do pessoal contratado, Nos termos desta lei, será fixada:
| - Em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos
quadros de cargos é salários do serviço público, para servidores que desempenham funções
semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
|| — gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do
Órgão ou entidade ocupantes de cargo similar aquele para à qual está sendo feita à contratação.
Parágrato único — Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
art. 8 - O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas
durante a vigência da contratação.
Art. 9 - Aplicam-se à0 pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes
direitos:
| - afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 5 (cinco) dias;
' b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco)
ias;
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da
legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral;
d) licença paternidade de 5 (cinco) dias;
e) licença maternidade de 120 dias, na forma da legislação previdenciária
aplicável ao Regime Geral.
Il- repouso semanal remunerado na forma da legislação vigente,
|1l — pagamento pelo trabalho no período notumo na forma da legislação vigente,
Art. 10 — O direito de requerer prescreve nos prazos previstos no Estatutordo:
Servidores Públicos Municipais.
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Art. 11 — Serão os mesmos deveres dos contratados, na forma da presente Lei
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 12 — O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos No respectivo
contrato;
Il — ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
doze meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único — A inobservância do disposto neste artigo importará em
nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
Art. 13 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado O
contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 14 — O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na
forma da presente Lei as prescrições da Lei Municipal o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Ar. 15 — Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades:
|- advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
Il — repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres & reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;
|Il — rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de incidência de
qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
8 1º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao
serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
g 2º - É também motivo de rescisão da contratação, Nos termos desta Lei, à
nomeação OU designação do contratado, ainda que à título precário ou em substituição, para O
exercício de cargo em comissão OU função de confiança.
g 3º - Em caso de afastamentos a que se refere O inciso | do artigo 9º da
presente Lei, OS contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antécedência mínima de
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24 (vinte e quatro) horas no caso previsto na alínea “a” e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
após a ocorrência, nas situações previstas nas alíneas “b”, “0”, “d” e “e”, apresentando O
documento de justificativa.
Art. 16 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se O pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias
proporcionais acrescidas do terço constitucional:
| pelo término do prazo contratual;
|| — por iniciativa do contratado.
8 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
g 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, não importará no pagamento ao contratado qualquer.
Art. 17 - Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, O contratante
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do município, para fins de registro.
Art. 18 — A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campos Belos GO, em 20 de Março de 2017
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Campos
Afééa Be e los
7/2020
ANEXO |
PROJETO DE LEI Nº 010/2017, CAMPOS BELOS GOIÁS , 10 DE MARÇOS DE 2017.
“| VALOR R$
“ AUXILIAR DE sp 93700
serviços Gemais | OMOMS | ol
| ENFERMEIRO (A) 3.026,66
PADRÃO 40 HORAS | 04
TÉCNICA (0) EM 937,00
enrerMaGeM | AO HORAS tê |
NUTRICIONISTA | 40 HORAS 01 | 3.026,00
PSICOLOGA (0) | 40 HORAS 01 3.026,00
| + |
| FISIOTERAPEUTA | 40 HORAS 05 3026,66 |
[252868
PEDAGOGO (A) 40 HORAS 03 ou O piso
| Ê 2.298,80 |
FARMACÊUTICO | 40 HORAS 02 2.750,00
| — E E
ODONTOLOGO 40 HORAS 04 3.026,66 |
| | [ 2.528,68
EDUCADOR FISICO | 40 HORAS 02 ou piso
2 298,80
| +
MOTORISTA 40 HORAS 10 937,00
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Campos B éachave elos
VEICULO PESADOS
MOTORISTADE | 937,00
TRANSPORTE 40 HORAS 07
ESCOLAR l |
MÉDICO PLANTÃO 10 900,00
MÉDICO COBERTURA JO 500,00
(PLANTÃO) CIRURGICA |
MÉDICO 450,00
(PLANTÃO) AMBULATÓRIO | 10
MÉDICO PERICIA O 1.500,00
(PLANTÃO) MÉDICA |
MÉDICO AMBULATÓRIO am 3.500,00
(PLANTÃO) CARDIOLOGIA |
MÉDICO | 3.500,00
(PLANTÃO) pre m 10
RADIOLOGISTA 40 HORAS 04 937,00
TÉCNICO DE | | 1.300,00
casoratório | 40 HORAS 02
AUXILIAR DE 937,00
fase 40 HORAS 2 | |
AGENTE DE 937,00
HIGIENE E 40 HORAS 20
ALIMENTAÇÃO
TECNICO HIGIENE 937,00
DE BUCAL 40 HORAS | 02 |
AUXILIAR 937,00
amisramvo | MMS | Dl
FONOAUDIÓLOGA | 40 HORAS 03 3.026,66 |
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di
Município de NA pa
Campos Belos
A fé é a chave da vitória
PROFESSOR (A) | 40 HORAS 10 2.298,80
OPERADOR DE 937,00
MÁQUINAS 40 HORAS 03
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