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norma nº 1371/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1371 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaInstitui no município de Campos Belos o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e dá outras providências.
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Praça João Batista Cordeiro Nº 01 Centro Campos Belos Goiás Fone: 62 3451-3181
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2021/2024
LEI Nº 1.371/2021 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Institui no município de Campos Belos o 
Programa de Recuperação de Créditos 
Tributários, Fiscais e Não Tributários e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás 
o Sr. Pablo Geovanni Moreira Batista, no uso de suas atribuições e de acordo com o 
disposto na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui e disciplina o Programa de 
Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários em decorrência do estado 
de calamidade pública do Município de Campos Belos, provocado pela pandemia de 
doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e 
suas variantes, voltado à retomada da economia local.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes 
anistia e remissão, de acordo com os percentuais previstos nesta Lei Complementar, com 
o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos 
decorrentes de débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas 
físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o 
Município de Campos Belos.
§1º - O prazo de adesão aos benefícios de que trata o caput deste artigo 
será de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei Complementar, conforme 
definido em regulamento.
§2º - As ações serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Finanças, 
em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
§3° - Não serão contemplados pelos benefícios de que trata esta Lei os 
débitos com origem após sua publicação.
Praça João Batista Cordeiro Nº 01 Centro Campos Belos Goiás Fone: 62 3451-3181
MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS
ADM: 2021/2024
Art. 3° - Para os fins de que trata esta Lei Complementar, entende-se por:
I - Créditos tributários - aqueles decorrentes de impostos (Imposto Predial 
e Territorial Urbano - IPTU/ITU, Imposto de Transmissão Inter Vivos - ISTI e Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON), taxas e contribuições municipais;
II - Créditos fiscais - aqueles oriundos de multa formal por infração à 
legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias;
III - Obrigações acessórias - as prestações positivas ou negativas, previstas 
na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da 
arrecadação ou da fiscalização dos tributos;
IV - Créditos não tributários - os demais créditos da Fazenda Pública, tais 
como os provenientes de indenizações, reposições, restituições, alugueis ou taxas de 
ocupação, preços públicos, bem como os créditos decorrentes de sentenças judiciais 
transitadas em julgado, inclusive de ação civil pública, que importe ressarcimento ao 
Município de Campos Belos, de obrigações em moedas estrangeiras, de sub-rogação de 
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral de outras obrigações legais, 
e multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
V - Multa administrativa - aquela decorrente de descumprimento de 
obrigação estabelecida em legislação de cunho administrativo e não prevista no Código 
Tributário Municipal - CTM.
Parágrafo único - Das multas a que se referem o inciso V deste artigo, 
excetuam-se as penalidades aplicadas por servidores municipais para condutas 
incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19 e as por infração ao 
disposto na Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito 
Brasileiro - CTB), mesmo quando aplicadas por servidores municipais.
Art. 4º - Conforme dispõe o caput do art. 2º desta Lei Complementar, a 
redução da multa moratória, da multa punitiva e dos juros de mora dos débitos tributários, 
fiscais e não tributários para débitos consolidados ou não, ainda que já tenham sido 
parcelados e/ou reparcelados, observará os seguintes percentuais:
I - 99% (noventa e nove por cento) - no caso de pagamento à vista; 
II - 90% (noventa por cento) - se parcelado em até 05 (cinco) parcelas;
III - 80% (oitenta por cento) - se parcelado entre 6 (seis) e 12 (doze)
parcelas;
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IV - 70% (setenta por cento) - se parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e 
quatro) parcelas.
§1º - Os parcelamentos de que tratam esta Lei Complementar poderão ser 
realizados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela
não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§2° - Não incidirá juros nas parcelas vincendas resultantes do 
parcelamento/reparcelamento, desde que a parcela seja paga até a data do vencimento de 
cada uma delas.
Art. 5º - O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme 
o caso, dar-se-á conforme data estabelecida em regulamento e as demais parcelas a cada 
30 (trinta) dias.
§1° - As custas processuais e emolumentos cartorários serão pagos à vista, 
junto ao vencimento da parcela única, ou, caso o débito tenha sido parcelado, serão pagos 
na primeira parcela.
§2° - Os honorários de sucumbência serão pagos à vista ou parcelados nas 
mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos.
§3° - Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa 
de custas processuais e honorários advocatícios somente poderá ocorrer quando houver 
prévio reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial, devendo ser requerida 
antecipadamente, junto ao Poder Judiciário.
§4° - Tratando-se de débito em execução fiscal, com bloqueio judicial, 
penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do 
parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 6º - A adesão às medidas de que trata esta Lei, será efetuada por 
requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, 
instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço
atualizado, e ato constitutivo da empresa, quando tratar-se de pessoa jurídica, e, no caso 
de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do 
representado e procuração particular.
Art. 7º - A adesão do contribuinte ou devedor às medidas adotadas pelo 
Município de que trata esta Lei Complementar:
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I - Importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou p 
extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa 
impugnações da parte não litigiosa;
II - Produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174, da Lei 
Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 8° - O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou havendo 
01 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de 
parcelamento, determinando que a dívida do contribuinte ou devedor volte aos seus 
valores originais, descontando-se os valores pagos e respeitando a proporcionalidade 
entre as diferentes rubricas de débito.
Art. 9º - O atendimento aos contribuintes interessados em aderirem às
medidas de que trata esta Lei Complementar será feito no período e na forma estabelecida 
em regulamento.
Art. 10 - Ficam suspensas, durante o período que vigorar o programa, as 
inscrições de débitos tributários e não tributários em dívida ativa, vencidos a partir da 
publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo não implica dilação dos 
prazos para pagamento de créditos tributários ou não tributários.
Art. 11 - Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, 
subsidiariamente, as normas contidas no Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 12 - Os casos omissos nesta Lei Complementar serão regulamentados 
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos Goiás, aos 23 dias do 
mês de setembro de 2021.
Pablo Geovanni Moreira Batista
Prefeito Municipal

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