| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1371 / 2021 |
| Date | 2021-09-23 |
| Ementa | Institui no município de Campos Belos o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e dá outras providências. |
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Praça João Batista Cordeiro Nº 01 Centro Campos Belos Goiás Fone: 62 3451-3181 MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2021/2024 LEI Nº 1.371/2021 DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Institui no município de Campos Belos o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS, Estado de Goiás o Sr. Pablo Geovanni Moreira Batista, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei Complementar institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Campos Belos, provocado pela pandemia de doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes, voltado à retomada da economia local. Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes anistia e remissão, de acordo com os percentuais previstos nesta Lei Complementar, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento de créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Campos Belos. §1º - O prazo de adesão aos benefícios de que trata o caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei Complementar, conforme definido em regulamento. §2º - As ações serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município. §3° - Não serão contemplados pelos benefícios de que trata esta Lei os débitos com origem após sua publicação. Praça João Batista Cordeiro Nº 01 Centro Campos Belos Goiás Fone: 62 3451-3181 MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2021/2024 Art. 3° - Para os fins de que trata esta Lei Complementar, entende-se por: I - Créditos tributários - aqueles decorrentes de impostos (Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU/ITU, Imposto de Transmissão Inter Vivos - ISTI e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON), taxas e contribuições municipais; II - Créditos fiscais - aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias; III - Obrigações acessórias - as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos; IV - Créditos não tributários - os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de indenizações, reposições, restituições, alugueis ou taxas de ocupação, preços públicos, bem como os créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive de ação civil pública, que importe ressarcimento ao Município de Campos Belos, de obrigações em moedas estrangeiras, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral de outras obrigações legais, e multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias; V - Multa administrativa - aquela decorrente de descumprimento de obrigação estabelecida em legislação de cunho administrativo e não prevista no Código Tributário Municipal - CTM. Parágrafo único - Das multas a que se referem o inciso V deste artigo, excetuam-se as penalidades aplicadas por servidores municipais para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19 e as por infração ao disposto na Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), mesmo quando aplicadas por servidores municipais. Art. 4º - Conforme dispõe o caput do art. 2º desta Lei Complementar, a redução da multa moratória, da multa punitiva e dos juros de mora dos débitos tributários, fiscais e não tributários para débitos consolidados ou não, ainda que já tenham sido parcelados e/ou reparcelados, observará os seguintes percentuais: I - 99% (noventa e nove por cento) - no caso de pagamento à vista; II - 90% (noventa por cento) - se parcelado em até 05 (cinco) parcelas; III - 80% (oitenta por cento) - se parcelado entre 6 (seis) e 12 (doze) parcelas; Praça João Batista Cordeiro Nº 01 Centro Campos Belos Goiás Fone: 62 3451-3181 MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2021/2024 IV - 70% (setenta por cento) - se parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas. §1º - Os parcelamentos de que tratam esta Lei Complementar poderão ser realizados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). §2° - Não incidirá juros nas parcelas vincendas resultantes do parcelamento/reparcelamento, desde que a parcela seja paga até a data do vencimento de cada uma delas. Art. 5º - O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á conforme data estabelecida em regulamento e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias. §1° - As custas processuais e emolumentos cartorários serão pagos à vista, junto ao vencimento da parcela única, ou, caso o débito tenha sido parcelado, serão pagos na primeira parcela. §2° - Os honorários de sucumbência serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos. §3° - Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios somente poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial, devendo ser requerida antecipadamente, junto ao Poder Judiciário. §4° - Tratando-se de débito em execução fiscal, com bloqueio judicial, penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia. Art. 6º - A adesão às medidas de que trata esta Lei, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço atualizado, e ato constitutivo da empresa, quando tratar-se de pessoa jurídica, e, no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular. Art. 7º - A adesão do contribuinte ou devedor às medidas adotadas pelo Município de que trata esta Lei Complementar: Praça João Batista Cordeiro Nº 01 Centro Campos Belos Goiás Fone: 62 3451-3181 MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS ADM: 2021/2024 I - Importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou p extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa impugnações da parte não litigiosa; II - Produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174, da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Art. 8° - O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou havendo 01 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, determinando que a dívida do contribuinte ou devedor volte aos seus valores originais, descontando-se os valores pagos e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito. Art. 9º - O atendimento aos contribuintes interessados em aderirem às medidas de que trata esta Lei Complementar será feito no período e na forma estabelecida em regulamento. Art. 10 - Ficam suspensas, durante o período que vigorar o programa, as inscrições de débitos tributários e não tributários em dívida ativa, vencidos a partir da publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo não implica dilação dos prazos para pagamento de créditos tributários ou não tributários. Art. 11 - Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, subsidiariamente, as normas contidas no Código Tributário Municipal – CTM. Art. 12 - Os casos omissos nesta Lei Complementar serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos Goiás, aos 23 dias do mês de setembro de 2021. Pablo Geovanni Moreira Batista Prefeito Municipal