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norma nº 1027/2009

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1027 / 2009
Date 2009-12-13
EmentaLEI 1.027 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL FHIS E INSITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS E DEERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Campos Belos É Fr
Goiás
dJrabalho. ftonestidade e Qustiça ADM. 2009/2012
LEI Nº 1.027/2009
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS e
determina outras providências”.
O Prefeito Municipal, de Campos Belos. Estado de Goiás, faço saber que a Câmara
municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para Os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
Art. 32 O FHIS é constituído por:
1- dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III — recursos provenientes de-empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor, nomeado por Decreto assinado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por:
Secretário (a) Municipal de Infra-estrutura;
Secretário (a) Municipal de Educação;
Secretário (a) Municipal de Ação Social;
Secretário (a) Municipal de Governo e Administração;
01 representante do Poder Legislativo;
Um representante do Rotary Club;
Um representante da Associação dos Moradores do Setor Aeroporto.
$ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário (a)
Municipal de Infra-estrutura. ú
$ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
$ 3º Competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção HI
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
1 — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
8 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
[ - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais € plurianuais dos recursos
do FHIS,
WI - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS,
nas matérias de sua competência; ã
VI- aprovar seu regimento interno.
$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos
em que o FHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FHIS-promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes
de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento €
fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos Belos, aos 16 dias do mês de
novembro de 2009.
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