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norma nº 1038/2010

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1038 / 2010
Date 2010-05-10
EmentaLEI 1 038 - DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PAEA ELABORAÇAO DA LEI DE DIRE
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G72ampos Belos
Jrabalho, ftonestidade e Qustiça ADM. 2009/2012
Lei nº 1.038/2010
De 10 de maio de 2010
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) de 2011 e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS BELOS, no interesse superior e predominante do
Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVOU e Eu, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2011 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de GOIÁS, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
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Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão
da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares
e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2011, conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso II, do art.
52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática,
conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art, 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 201 1, compreenderá:
I- Mensagem;
Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos val
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite
de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação
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de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado,
como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento),
no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20%
(vinte por cento), das transferências provenientes do,
ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fu
ndo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 60%
(sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental Público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
HI - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de GOIÁS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
Iv
municipais;
- as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
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I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
I - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2010 e exercícios
anteriores;
II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada
no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2011,
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em
percentual mínimo de até 100% (cem por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do
montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
Il - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de
2011, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
HI - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de
créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
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Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser
feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto
não tenham destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
1 - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
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HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades
de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV -a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2010;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
VI - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I,
presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
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aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao
crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal , incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 € 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda
Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de CAMPOS BELOS é de
7% (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita
do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas
nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social
educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. N
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
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creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades
com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios
com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento
básico.
Art. 28 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com
pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários,
inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
H - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para des)
com encargos previdenciários do Município;
HI - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, o respectivo orçamento.
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Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes
específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de
acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO NI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual ,
o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
2010 a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2011, será encaminhado a
câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e
as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçament:
2010, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e
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quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso
HI, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já
criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para
efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2011, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a
dezembro de 2010, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64,
a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante
a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente
orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de
mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de CAMPOS BELOS, aos 10 dias do mês de maio de 2010.
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