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POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º: 12025 CATALÃO (GO), DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de
Lei que “Reescreve a Lei nº 2.455, de 09 de março de 2007, para atualizar a terminologia, a
estrutura técnica e a redação, em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa, e dá
outras providências”.
A presente proposição visa promover a adequação da legislação municipal às
diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa, garantindo maior conformidade com os
termos utilizados para se referir à pessoa idosa, bem como reestruturar o Conselho Municipal,
promovendo a participação paritária entre representantes do poder público e da sociedade.
Dessa forma, busca-se assegurar a devida proteção aos direitos da pessoa idosa,
fomentar sua inclusão e valorização social, e garantir a efetiva implementação da política pública
municipal de atendimento à população idosa.
Certo da especial atenção à nossa solicitação, antecipamos nossos melhores
agradecimentos e renovamos protestos de elevada éstima & distinguida consideração.
Atenciosamente,
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
(9) Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- O) (64) 3441-5070 [=] prefeitovelomarQcatalao.go.gov. [6] www.catalao.go.gov.br
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PROJETO DE LEINº 41437 ,de 10 de NOVEMBRO de 2025,
“Reescreve a Lei nº 2.455, de 09 de março de 2007, para
atualizar a terminologia, a estrutura técnica e a redação, em
conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Catalão - COMPIC,
órgão colegiado, permanente, paritário entre o poder público e a sociedade civil, com natureza
deliberativa, consultiva, fiscalizadora e de controle social, em conformidade com a Lei Federal
nº 8.842/1994 e a Lei Federal nº 10.741/2003.
81º O COMPIC integrará a estrutura do Poder Executivo Municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social ou àquela que vier a sucedê-la na
formulação, coordenação e execução da política municipal de assistência social.
82º O Conselho tem por finalidade assegurar os direitos da pessoa idosa,
promovendo sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
83º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Catalão — COMPIC:
| - elaborar e aprovar seu regimento interno, com base na legislação federal
pertinente;
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Il — participar da elaboração do diagnóstico social da população idosa do
Município;
Ill - coordenar, controlar e fiscalizar a Política Municipal da Pessoa Idosa:
IV — aprovar o Plano Integrado Municipal da Pessoa Idosa e propor ações para
seu atendimento integral;
V — avaliar projetos e programas de interesse da pessoa idosa e fiscalizar a
aplicação de recursos públicos;
VI — incentivar a participação da sociedade civil nas políticas públicas voltadas à
pessoa idosa;
VII — articular-se com secretarias municipais, conselhos e demais órgãos para a
efetivação da política da pessoa idosa:
VIII — promover articulação com conselhos e instituições em diferentes esferas
federativas;
IX — participar da elaboração de propostas orçamentárias e acompanhar a
destinação de recursos à política da pessoa idosa:
X — acompanhar, avaliar e fiscalizar programas, serviços e ações relacionados à
política da pessoa idosa;
XI - acompanhar, avaliar e controlar os convênios, termos de fomento, termos de
colaboração, acordos de cooperação e demais instrumentos firmados com organizações da
sociedade civil ou entes públicos, que envolvam recursos destinados à execução da política
municipal da pessoa idosa;
XII - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
XIII — definir alternativas para a atenção à saúde da pessoa idosa:
XIV — atuar na definição de alternativas para inclusão de conteúdos sobre
envelhecimento nos currículos escolares;
XV — promover a valorização da pessoa idosa junto à sociedade;
XVI - apoiar e integrar entidades que atuem com a pessoa idosa;
XVII - receber denúncias e reivindicações e adotar providências:
XVIII — requisitar serviços públicos e informações de interesse do Conselho;
XIX - organizar e acompanhar o Fórum Permanente da Pessoa Idosa;
XX — convocar o Fórum Municipal da Pessoa Idosa para elei
representantes da sociedade civil;
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XXI fiscalizar ações de entidades de atendimento à pessoa idosa:
XxXII — registrar e fiscalizar entidades que prestem serviços à pessoa idosa;
XxIll — propor o descredenciamento de entidades que descumprirem suas
finalidades;
XXIV — deliberar sobre demais assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O COMPIC será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número
de suplentes, observada a composição paritária entre o poder público e representantes da
sociedade civil:
81º Cinco membros representantes do Poder Executivo:
|- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social;
Il - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:
Hi — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV —01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
8 2º Cinco membros representantes da sociedade civil organizada, mediante
Organizações da Sociedade Civil, constituídas há pelo menos dois anos, com atuação
em ações de promoção e defesa de direitos das pessoas Idosas, regularmente inscritas
e registradas no COMPIC.
Art. 4º Os representantes do poder público serão indicados pelos órgãos de
origem.
Art. 5º As entidades da sociedade civil serão eleitas bienalmente em Fórum
convocado pelo Prefeito, com antecedência minima de 30 (trinta) dias, com supervisão do
Ministério Público.
Parágrafo único. As entidades eleitas terão 10 (dez) dias para indicar seus
representantes, o não cumprimento implicará na substituição pela entidade suplente,
conforme ordem de votação.
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(0) Pu Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- O 69344-507 É prefeitovelomarGcatalao.go gov. (E) vromwcatalao go gov.br
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Art. 6º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal,
que também poderá destituí-los, mediante decisão do plenário do COMPIC, em caso de
infrações legais.
Art. 7º O exercício da função de conselheiro é não remunerado e considerado de
relevante interesse público.
Parágrafo único. O regimento interno definirá regras sobre verbas, diárias e
ressarcimentos.
Art. 8º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
$1º Conselheiros governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo por
nova indicação.
82º Suplentes assumirão nos casos de ausência ou impedimento dos titulares.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de 2/3 dos membros titulares.
Art. 10, Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 2 (duas) assembleias
ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, salvo justificativa aceita em plenária.
Parágrafo único. O suplente ou novo indicado assumirá em caso de perda de
mandato.
Art. 11. Somente poderão integrar o COMPIC entidades da sociedade civil sem
fins lucrativos, regularmente constituídas, e que atendam aos seguintes critérios:
| — representatividade de pessoas idosas;
Il - prestação de serviços de assistência social à pessoa idosa;
III — entidades profissionais com atuação no campo social ou na defesa de
direitos.
Art. 12. O COMPIC terá a seguinte estrutura:
| - Assembleia Geral;
Il - Diretoria;
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(9) Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- [1] (64) 3441-5070 (55) prefeitovelomarOcatalao.go.gov. [6] www.catalao.go.gov.br
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III - Comissões;
IV — Secretaria Executiva.
81º À Assembleia Geral compete deliberar sobre a política municipal da pessoa
idosa.
82º A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários, eleitos entre os membros titulares.
$3º As Comissões serão criadas conforme as necessidades locais.
84º A Secretaria Executiva dará suporte técnico e administrativo.
85º A representação institucional será feita pelo Presidente ou conselheiro por ele
designado.
Art. 13. À Secretaria Municipal vinculada ao COMPIC compete coordenar a
execução da política da pessoa idosa, elaborar diagnósticos, promover capacitações e apoiar
tecnicamente o Conselho.
Art. 14. Entidades executoras de programas voltados à pessoa idosa devem
submeter seus membros à apreciação do COMPIC.
Parágrafo único. Essas entidades também deverão estar inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 15. Caberá à Secretaria responsável garantir os recursos humanos, materiais
e financeiros necessários ao funcionamento do COMPIC.
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial para as
despesas iniciais de instalação e funcionamento do COMPIC.
Art. 17. As despesas do Conselho constarão do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. O COMPIC terá prazo de 30 (trinta) dias para aprovar seu regimento
interno, que será homologado por Decreto Executivo.
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(9) Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- O (693441.5070 (E preteitovetomarecatalao.go gov. (E) wwwmucatalao go. govbr
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81º Alterações no regimento dependerão de deliberação do plenário e posterior
homologação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, AOS 10 DIASDO
MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
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