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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Procuradoria-Geral do Município
Oficio n°259/2O25. Catalão/GO, 11 de novembro de 2.O25.
Senhor Presidente, e demais Vereadores,
Com o presente, passo às vossas mãos, para apreciação e
deliberação dessa egrégia Casa Legislativa, o projeto de Lei que altera a Lei
n° 2.286, de 18 de maio de 2.005, Lei municipal essa que, dentre outras,
trata do programa habitacional do município de Catalão em uma vertente
que prevê, inclusive, a regularização, via doação, de terrenos municipais
ocupados por período igual ou superior a cinco (5) anos.
A alteração do referido diploma legal em alguns de seus
dispositivos, com o acréscimo de outros, visa atualizá-lo e compatibilizá-lo
com outros do arcabouço municipal, dando vazão à necessidade de
regularizar a ocupação de imóveis públicos dentro do amplo trabalho de
regularização fundiária desenvolvido no município, bem como garantir aos
beneficiários a segurança jurídica de uma escritura pública.
Assim, rogo de Vossa Excelência seja o projeto em questão
encaminhado para apreciação na forma legal e regimental, e ainda, ao ensejo,
externo protestos de elevada estima e distinguida consideração a todos os
nobres parlamentares.
VELOMAR Assinadodeforma
Atenciosamente, digita
GONCALVES GONCiALVES
por ELOMAR
VELOMAR GONÇALVES RI175'5:26358 D dos6202
104
5.11
Pr e f e i to 824104 09:18:26-0300'
Exmo. Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal de Catalão
Nesta.
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Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Procuradoria-Geral do Município
PROJETO DE LEI n° I~ D , de ii de novembro de 2.025.
"Altera a Lei n° 2.286, de 18 de maio de 2.005, na forma
que especifica".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, Estado de Goiás, Faço
saber que Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O artigo 2° da Lei n° 2.286, de 18 de maio de 2.005, é alterado
na redação de seus parágrafos segundo e terceiro, sendo acrescido, ainda, dos
parágrafos quinto e sexto, nos termos seguintes:
"Art. 2°.
"~ 2° Às famílias que, comprovadamente, usufruam de terrenos
públicos municipais por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, e
sobre eles tenham edificado suas moradias, fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar escritura pública de doação do respectivo terreno.
" 3° Para fins do disposto no parágrafo segundo, a Secretaria
Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, e a Secretaria Municipal
de Ação Urbana, em conjunto ou separadamente, realizarão vistoria e
atestarão o cumprimento das condições nele previstas, inclusive a
edificação realizada pelo detentor do terreno, sua efetiva utilização para
fins de moradia da entidade familiar e, se o caso, a necessidade de
conclusão mediante financiamento imobiliário.
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Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Procuradoria-Geral do Município
5° A Administração Municipal dotará o Cadastro Imobiliário
Municipal de informações precisas dos beneficiários de imóveis
municipais em todo e qualquer programa habitacional implementado no
município, visando impedir a obtenção desse benefício mais de uma vez.
"§ 6° A Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, e a
Secretaria de Promoção e Ação Social, também deverão dotar seus
cadastros de informações dos beneficiários de imóveis municipais nos
programas habitacionais implementados no município, para os mesmos
fins previstos no parágrafo quinto."
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, aos dias do
mês de novembro de 2.025, 137° da República e 167° da emancipação
política municipal.
VELOMAR Assinado de forma digital
por VELOMAR GONCALVES
GONCALVES RIOS:26358824104
RIOS:26358824104 Dados: 2025.11.11 09:18:54
-03'00'
VELOMAR GONÇALVES RIOS
Prefeito
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LEI N° 2.286 DE 18 DE MAIO DE 2005.
"Cria programa habitacional no Município de
Catalão e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de
Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
lei;
Artigo 1° - Fica criado no âmbito do
Município de Catalão um programa habitacional visando atender as
reais necessidades da população de baixa renda na construção e/ou
legalização de suas moradias.
Artigo 2° - Para consecução dos objetivos da
presente lei o Município disponibilizará a prestação de serviços e a
cessão de veículos e maquinários, podendo, inclusive realizar despesas
que correrão à conta da dotação orçamentária vigente.
§ 1° — Os serviços autorizados no caput deste
artigo serão os seguintes:
I - Construção de moradias para famílias
comprovadamente carentes;
II - Doação e transporte de materiais de
construção para famílias que já possuam os terrenos para construção
de casas com plantas populares;
III - Fornecimento de mão-de-obra para
construção de casas populares;
IV - Cessão de Uso de Terrenos Públicos
Municipais, comprovada a necessidade do requerente;
V - Doação ou alienação de terrenos públicos
municipais para construção de moradias, desde que constantes de
programas habitacionais pré-constituídos;
§ 2° - Àquelas famílias que já usufruam,
comprovadamente por um prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos,
de terrenos públicos municipais, e sobre os mesmos já tenham
edificadas suas moradias, fica o Poder Público Municipal autorizado a
formalizar a Escritura Pública de doação ou alienação do respectivo
terreno;
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§ 3° - Para aplicação do disposto no parágrafo
anterior o Chefe do Poder Executivo nomeará uma comissão de
avaliação que deverá observar e levar em consideração quando da
alienação de imóvel público nas condições aqui consignadas, o
investimento particular do detentor do respectivo terreno, bem como
sua real necessidade e condição financeira.
§ 4° -Ficará reservado preferencialmente às
pessoas portadoras de deficiência permanente 10%(dez por cento) das
unidades habitacionais e demais benefícios descritos neste Projeto de
lei.
Artigo 3° - As despesas com a transcrição dos
imóveis, quando for o caso, correrão por conta dos adquirentes.
Parágrafo único — O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá regulamentar, caso seja necessário, via de
decreto, a presente lei.
Artigo 4° - Para melhor atender o disposto na
presente Lei, poderá o Município firmar convênios, contratos e outras
formas de parcerias com entidades governamentais e não
governamentais.
Artigo 5° - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Catalão, aos 16 dias do
mês de maio de 2005.
(a)DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Catalão
"Sanciono a presente Lei .
Registre-se e publique-se.
Catalão, 18.05.2005.
(a)ADIB ELIAS JÚNIOR
Prefeito Municipal"