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materia nº 143/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-11-11
Ementa“Altera a Lei nº 2.286, de 18 de maio de 2.005, na forma que especifica”.
native_id10119

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Proposição arquivada Projeto encerrado e arquivado no Departamento de Processo Legislativo.
2025-12-01 Proposição transformada em lei Proposição transformada em lei
2025-11-27 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2025-11-26 Proposição aprovada S Projeto aprovado em 2ª votação, por unanimidade (16 x 0), na 44ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-11-25 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária de 2025, para 2ª votação.
2025-11-19 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em 1ª votação, por unanimidade (10 x 0), na 43ª Sessão Ordinária de 2025. Ausentes em plenário: Deusmar, Gilberto, Luiz Pamonheiro e Thomas. Ausentes na sessão: Cleuber e Gilmar.
2025-11-18 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 43ª Sessão Ordinária de 2025, para 1ª votação.
2025-11-18 Pareceres emitidos Pareceres emitidos pelo Jurídico e Comissões.
2025-11-18 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a reunião da CCJ, no dia 18-11-2025, às 09h00min.
2025-11-12 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e Comissões.
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 42ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-11-11 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 42ª Sessão Ordinária de 2025, para deliberação.
2025-11-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T14:23:42.178651-03:00 Aprovado em 2ª votação 16 0 0
2025-11-19T14:45:15.539839-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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©2, 
República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Prefeitura do Município de Catalão 
Procuradoria-Geral do Município 
Oficio n°259/2O25. Catalão/GO, 11 de novembro de 2.O25. 
Senhor Presidente, e demais Vereadores, 
Com o presente, passo às vossas mãos, para apreciação e 
deliberação dessa egrégia Casa Legislativa, o projeto de Lei que altera a Lei 
n° 2.286, de 18 de maio de 2.005, Lei municipal essa que, dentre outras, 
trata do programa habitacional do município de Catalão em uma vertente 
que prevê, inclusive, a regularização, via doação, de terrenos municipais 
ocupados por período igual ou superior a cinco (5) anos. 
A alteração do referido diploma legal em alguns de seus 
dispositivos, com o acréscimo de outros, visa atualizá-lo e compatibilizá-lo 
com outros do arcabouço municipal, dando vazão à necessidade de 
regularizar a ocupação de imóveis públicos dentro do amplo trabalho de 
regularização fundiária desenvolvido no município, bem como garantir aos 
beneficiários a segurança jurídica de uma escritura pública. 
Assim, rogo de Vossa Excelência seja o projeto em questão 
encaminhado para apreciação na forma legal e regimental, e ainda, ao ensejo, 
externo protestos de elevada estima e distinguida consideração a todos os 
nobres parlamentares. 
VELOMAR Assinadodeforma 
Atenciosamente, digita
GONCALVES GONCiALVES
por ELOMAR 
VELOMAR GONÇALVES RI175'5:26358 D dos6202 
104 
5.11 
Pr e f e i to 824104 09:18:26-0300' 
Exmo. Senhor 
JAIR HUMBERTO DA SILVA 
MD. Presidente da Câmara Municipal de Catalão 
Nesta. 
1 
~3 
República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Prefeitura do Município de Catalão 
Procuradoria-Geral do Município 
PROJETO DE LEI n° I~ D , de ii de novembro de 2.025. 
"Altera a Lei n° 2.286, de 18 de maio de 2.005, na forma 
que especifica". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, Estado de Goiás, Faço 
saber que Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O artigo 2° da Lei n° 2.286, de 18 de maio de 2.005, é alterado 
na redação de seus parágrafos segundo e terceiro, sendo acrescido, ainda, dos 
parágrafos quinto e sexto, nos termos seguintes: 
"Art. 2°. 
"~ 2° Às famílias que, comprovadamente, usufruam de terrenos 
públicos municipais por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, e 
sobre eles tenham edificado suas moradias, fica o Poder Executivo 
autorizado a outorgar escritura pública de doação do respectivo terreno. 
" 3° Para fins do disposto no parágrafo segundo, a Secretaria 
Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, e a Secretaria Municipal 
de Ação Urbana, em conjunto ou separadamente, realizarão vistoria e 
atestarão o cumprimento das condições nele previstas, inclusive a 
edificação realizada pelo detentor do terreno, sua efetiva utilização para 
fins de moradia da entidade familiar e, se o caso, a necessidade de 
conclusão mediante financiamento imobiliário. 
1 
ØLI 
República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Prefeitura do Município de Catalão 
Procuradoria-Geral do Município 
5° A Administração Municipal dotará o Cadastro Imobiliário 
Municipal de informações precisas dos beneficiários de imóveis 
municipais em todo e qualquer programa habitacional implementado no 
município, visando impedir a obtenção desse benefício mais de uma vez. 
"§ 6° A Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, e a 
Secretaria de Promoção e Ação Social, também deverão dotar seus 
cadastros de informações dos beneficiários de imóveis municipais nos 
programas habitacionais implementados no município, para os mesmos 
fins previstos no parágrafo quinto." 
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, aos dias do 
mês de novembro de 2.025, 137° da República e 167° da emancipação 
política municipal. 
VELOMAR Assinado de forma digital 
por VELOMAR GONCALVES 
GONCALVES RIOS:26358824104 
RIOS:26358824104 Dados: 2025.11.11 09:18:54 
-03'00' 
VELOMAR GONÇALVES RIOS 
Prefeito 
2 
~J 
LEI N° 2.286 DE 18 DE MAIO DE 2005. 
"Cria programa habitacional no Município de 
Catalão e dá outras providências" 
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de 
Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte 
lei; 
Artigo 1° - Fica criado no âmbito do 
Município de Catalão um programa habitacional visando atender as 
reais necessidades da população de baixa renda na construção e/ou 
legalização de suas moradias. 
Artigo 2° - Para consecução dos objetivos da 
presente lei o Município disponibilizará a prestação de serviços e a 
cessão de veículos e maquinários, podendo, inclusive realizar despesas 
que correrão à conta da dotação orçamentária vigente. 
§ 1° — Os serviços autorizados no caput deste 
artigo serão os seguintes: 
I - Construção de moradias para famílias 
comprovadamente carentes; 
II - Doação e transporte de materiais de 
construção para famílias que já possuam os terrenos para construção 
de casas com plantas populares; 
III - Fornecimento de mão-de-obra para 
construção de casas populares; 
IV - Cessão de Uso de Terrenos Públicos 
Municipais, comprovada a necessidade do requerente; 
V - Doação ou alienação de terrenos públicos 
municipais para construção de moradias, desde que constantes de 
programas habitacionais pré-constituídos; 
§ 2° - Àquelas famílias que já usufruam, 
comprovadamente por um prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos, 
de terrenos públicos municipais, e sobre os mesmos já tenham 
edificadas suas moradias, fica o Poder Público Municipal autorizado a 
formalizar a Escritura Pública de doação ou alienação do respectivo 
terreno; 
~G 
§ 3° - Para aplicação do disposto no parágrafo 
anterior o Chefe do Poder Executivo nomeará uma comissão de 
avaliação que deverá observar e levar em consideração quando da 
alienação de imóvel público nas condições aqui consignadas, o 
investimento particular do detentor do respectivo terreno, bem como 
sua real necessidade e condição financeira. 
§ 4° -Ficará reservado preferencialmente às 
pessoas portadoras de deficiência permanente 10%(dez por cento) das 
unidades habitacionais e demais benefícios descritos neste Projeto de 
lei. 
Artigo 3° - As despesas com a transcrição dos 
imóveis, quando for o caso, correrão por conta dos adquirentes. 
Parágrafo único — O Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderá regulamentar, caso seja necessário, via de 
decreto, a presente lei. 
Artigo 4° - Para melhor atender o disposto na 
presente Lei, poderá o Município firmar convênios, contratos e outras 
formas de parcerias com entidades governamentais e não 
governamentais. 
Artigo 5° - Revogadas as disposições em 
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Catalão, aos 16 dias do 
mês de maio de 2005. 
(a)DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA 
Presidente da Câmara Municipal de Catalão 
"Sanciono a presente Lei . 
Registre-se e publique-se. 
Catalão, 18.05.2005. 
(a)ADIB ELIAS JÚNIOR 
Prefeito Municipal" 

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