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Projeto de Lei nº ______ de ________ de novembro de 2025
“Dispõe sobre a autorização para que
pessoas idosas e deficientes físicos possam
estacionar seus veículos em qualquer vaga
de estacionamento disponível no perímetro
urbano de forma gratuita, não apenas nas
vagas preferenciais no Município de Catalão.”
O VEREADOR HELSON BARBOSA DE SOUZA – CAÇULA, no uso de suas
atribuições, legais, encaminha ao laboriosos PLENARIO da CÂMARA DE
VEREADORES DE CATALÃO – GO para deliberação e posterior aprovação
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o estacionamento de veículos conduzidos por, ou quem
que transporte, pessoas idosas (com idade igual ou superior a 60 anos) e pessoas
com deficiência física em qualquer vaga de estacionamento no perímetro urbano do
Município de Catalão, de forma gratuita.
I – Para usufruir do benefício, deverá estar devidamente identificado com o
cartão de estacionamento a ser colocado em local visível no veículo para idoso ou
pessoa com deficiência emitido pelo órgão competente.
II – O estacionamento de que trata esta Lei deverá respeitar as normas gerais
de circulação e estacionamento previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei
Federal nº9.503/1997).
III - Os órgãos de fiscalização de trânsito deverão observar o disposto nesta Lei,
garantindo a prioridade e o respeito aos direitos das pessoas idosas e deficientes
físicos, nos termos do Estatuto do idoso (Lei Federal nº10.741/2003) e o Estatuto
do Deficiente Físico, que é a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
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IV- O direito assegurado por esta Lei não se aplica às vagas destinadas a
ambulância, carga e descarga, transporte coletivo, ponto de táxi ou locais onde
o estacionamento seja expressamente proibido pelo Código de Transito
Brasileiro ou pela sinalização local.
Artigo 2º - A Superintendência Municipal de Transito de Catalão - SMTC terá um
prazo de noventa dias (90), a partir desta Lei, para regulamentar as normas
complementares necessárias à sua implementação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Catalão, 18 de novembro de 2025.
Vereador Helson Barbosa de Souza – Caçula
Republicanos
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar o direito de
estacionamento das pessoas idosas e deficientes físicos, garantindo-lhes maior
mobilidade e acessibilidade, especialmente em locais onde as vagas exclusivas são
inexistentes ou insuficientes, de forma totalmente gratuita.
Para usufruir do benefício em qualquer vaga disponível de forma
gratuita, o veículo deverá estar devidamente identificado com o cartão de
estacionamento emitido pelo órgão competente, colocado em local visível
dentro do mesmo, para idoso ou pessoa com deficiência, para facilitar a
identificação por parte dos agentes de trânsito.
O Estatuto do Idoso assegura prioridade e respeito às pessoas com idade
igual ou superior a 60 anos, cabendo ao Poder Público adotar medidas que
promovam sua inclusão e segurança, assim como com os deficientes físicos, que é
assegurar e promover em liberdade, igualdade e acessibilidade.
Na prática, muitas regiões da cidade carecem de vagas destinadas a idosos
e deficientes físicos, dificultando o acesso aos serviços públicos, comércios e locais
de saúde. Esta proposta visa corrigir essa desigualdade, permitindo o uso de vagas
comuns quando não houver alternativas exclusivas, sem violar as demais normas
de transito.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de justiça social e respeito à cidadania
dos nossos idosos e deficientes físicos.
Certo da compreensão dos nobres colegas, solicito o apoio para aprovação
deste Projeto de Lei.
Catalão, 18 de novembro de 2025
Vereador Helson Barbosa de Souza – Caçula
Republicano
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