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materia nº 159/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 159 / 2025
Date 2025-12-09
Ementa"Dispõe sobre a criação de ´Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social', vinculado aos Programas de Habitação Federal, Estadual ou Municipal".
native_id10178

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-31 Proposição arquivada Projeto encerrado e arquivado no Departamento de Processo Legislativo.
2025-12-24 Proposição transformada em lei Proposição transformada em lei
2025-12-19 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2025-12-17 Proposição aprovada E Projeto aprovado em 1ª e 2ª votações, em regime de urgência, por unanimidade (12 x 0), na 48ª Sessão Ordinária de 2025. Obs.: O Presidente submeteu ao plenário o pedido de votação do projeto em regime de urgência realizado pelo vereador Sargento Anísio, o qual foi aprovado por unanimidade (12 x 0) em plenário. Ausentes em plenário no momento das votações: Cláudio Lima, Gilberto Andrade e Leonardo Costelinha.. Ausente na Sessão: Deusmar.
2025-12-16 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 48ª Sessão Ordinária de 2025, para 1ª votação.
2025-12-16 Pareceres emitidos Pareceres emitidos Jurídico e Comissões.
2025-12-10 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a Reunião da Comissão de Orçamento, no dia 15-09-2025, às 09h00min.
2025-12-10 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a Reunião da CCJ, no dia 15-12-2025, às 09h00min.
2025-12-10 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a emissão de pareceres pelo Jurídico e Comissões.
2025-12-10 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 47ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-12-09 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 47ª Sessão Ordinária de 2025, para deliberação.
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T16:39:16.437027-03:00 Aprovado em 1ª e 2ª votações em regime de urgência 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Procuradoria-Geral do Município
Oficio nº 419/2025. Catalão/GO, OS de dezembro de 2.025.
Senhor Presidente, e demais Vereadores,
Com o presente, passo às vossas mãos, para os fins cabentes nessa
egrégia Casa Legislativa, o projeto de Lei que dispõe sobre a criação de um
programa de incentivos voltados a projetos habitacionais de interesse social no
Município, vinculados aos Programas de Habitação Federal, Estadual e
Municipal.
É cediço que o Poder Público deve atuar com constância e precisão
na busca da redução do déficit habitacional, em especial com medidas voltadas
para os munícipes menos afortunados, que dependem mais das Políticas
Públicas para alcançar o sonho da casa própria e, assim, ter em evidência a
concretização da dignidade humana, alçada à condição de princípio
constitucional a desafiar as ações políticas na busca de sua consolidação.
Nessa linha de ação, o projeto em questão busca dar condições de
um maior investimento na área da habitação de interesse social, ofertando
incentivos, inclusive tributários, bem como critérios urbanísticos € arquitetônicos
excepcionais para esse nicho de atenção das políticas públicas.
Daí, rogo de Vossa Excelência seja o projeto em questão
encaminhado para apreciação na forma legal e regimental, ao passo em que, ao
ensejo, externo protestos de elevadá est
nobres parlamentares.
a e distinguida consideração a todos os
Atencio
VELOMAR'GONÇALVES RIOS
feito
Exmo. Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal de Catalão
Nesta.
dear
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Procuradoria-Geral do Município
PROJETO DE LEI nº 159 ,de 08 de dezembro de 2.025.
“Dispõe sobre a criação de 'Programa de Incentivos a
Projetos Habitacionais de Interesse Social”, vinculado
aos Programas de Habitação Federal, Estadual ou
Municipal”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, Estado de Goiás, Faço saber
que Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no município de Catalão, o “PROGRAMA DE
INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL” vinculado
aos Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal,
com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei, destinados a
pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de
conjuntos habitacionais ou loteamentos de interesse social vinculados a
construção de unidades habitacionais, inclusive na modalidade de
incorporação de casas, destinados à população com renda familiar incluída
nas Faixas Urbanas I e II do Programa Minha Casa Minha Vida, ou por outro
que vier substituí-lo ou complementá-lo.
Parágrafo único. Considera-se conjuntos habitacionais ou loteamentos
de interesse social vinculados a construção de unidade habitacionais, aqueles
enquadrados nos programas de habitação federal, estadual ou municipal, com
o objetivo de atender demandas por unidades habitacionais de baixo custo,
visando reduzir o déficit habitacional no município e dar acesso a moradia
digna à população de baixa renda.
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Procuradoria-Geral do Município
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS ÀS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2º. Os empreendimentos de interesse social, destinados à produção
de unidades habitacionais que estejam vinculados aos programas
habitacionais de que trata esta Lei, receberão os seguintes incentivos:
I- Isenção tributária com relação à incidência dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso
inter vivus (ITB]), incidente sobre primeira aquisição imobiliária decorrente do
programa habitacional;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
para os imóveis integrantes do programa habitacional, compreendendo a fase
de aprovação do empreendimento pelo Município, sua implantação, até a
expedição do HABITE-SE para as unidades habitacionais;
c) Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) incidente sobre os serviços tomados e relacionados à construção,
empreitada e subempreitada, subitens de serviço 7.02 e 7.05, para implantação
do parcelamento do solo e/ou execução de unidades habitacionais residenciais
unifamiliares ou multifamiliares, e desde que realizados no local da obra ou
com esta diretamente relacionados, findando o benefício fiscal tributário
quando da conclusão do empreendimento ou expedição do HABITE-SE, salvo se,
até três (3) meses posteriores, houver emissão de documento fiscal relacionado
diretamente ao empreendimento.
Parágrafo único. Exceto para o disposto na alínea “a”, as isenções de que
trata o inciso I abrangem o período compreendido entre a data de protocolo
do pedido de diretrizes municipais do empreendimento, ou similar, até a data
da expedição do HABITE-SE das unidades habitacionais, sem prejuizo, ainda,
do disposto na alínea 'c”, parte final.
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Procuradoria-Geral do Município
H - Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos
a) Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária,
inclusive de condomínio horizontal ou vertical, bem como incorporação de
casas isoladas ou geminadas;
b) Expedição de alvarás;
c) Expedição de HABITE-SE;
d) Aprovação dos projetos complementares pelas Secretarias e demais
órgãos municipais, inclusive autarquia de água e esgoto, especificamente e
exclusivamente para os empreendimentos enquadrados nesta Lei.
8 1º A desistência de implantação do empreendimento, independente do
motivo, implicará no cancelamento automático de todos os benefícios
concedidos com base nesta Lei.
8 2º As isenções relativas aos adquirentes serão reconhecidas de ofício e
concedidas automaticamente pelo Município; as demais isenções deverão ser
prévia e expressamente requeridas pelos interessados.
Art. 3º. Poderá o empreendimento de interesse social enquadrado nesta
Lei destinar até 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes, com ou sem unidades
habitacionais edificadas, para comércio e/ou famílias com renda contida na
Faixa Urbana III do Programa Minha Casa Minha Vida.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os imóveis farão jus aos
incentivos de que tratam as alíneas b' e “c” do inciso I do artigo 2º.
Art. 4º. O processo de aprovação do empreendimento de interesse social
enquadrado nesta Lei, inclusive licenciamento ambiental no âmbito do
município, terão tramitação preferencial.
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Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Procuradoria-Geral do Município
. CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS URBANÍSTICOS E ARQUITETÔNICOS
Art. 5º. Excepcionalmente, e exclusivamente para aos empreendimentos
de interesse social enquadrados nesta Lei, aplicam-se os seguintes critérios
urbanísticos e arquitetônicos:
I - Lotes com área mínima de 160,00m? (cento e sessenta metros
quadrados) e testada mínima de 8,00 (oito) metros;
II - Vias locais compreendendo uma caixa de rua com largura mínima de
13,00 (treze) metros, sendo:
a) Pista de rolamento com largura mínima de 8,00 (oito) metros;
b) Passeios laterais com largura mínima de 2,50 (dois e meio) metros.
HI — extensão máxima da quadra de 400,00 (quatrocentos) metros.
8 1º Os passeios deverão atender as normas da ABNT em toda sua
extensão, inclusive quanto aos acessos, inclinações e usos.
8 2º As casas e/ou apartamentos dos empreendimentos de interesse
social deverão apresentar, no mínimo, área de 42,00m? (quarenta e dois
metros quadrados).
Art. 6º. No quadro de áreas do loteamento que visar a implantação de
unidades habitacionais de interesse social nos termos desta Lei, será
admitido os índices urbanísticos de parcelamento e uso e ocupação do solo,
nos seguintes coeficientes:
I- 5% (cinco por cento) da área da gleba para área institucional, visando
a instalação de equipamentos comunitários;
H - 10% (dez por cento) da área da gleba, destinados às áre
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8 1º Para o cálculo das áreas verdes poderão ser computados 5% (cinco
por cento) em APP's, devendo o restante ser localizado fora das APP's, de modo
a completar o mínimo exigido de 10% da gleba para áreas verdes.
8 2º A partir da aprovação do parcelamento, as áreas de uso público
destinadas a equipamentos comunitários, e as áreas verdes, não poderão ter
sua função alterada pelo loteador ou pelo Poder Público, salvo na ocorrência
de hipóteses previstas na legislação federal.
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º. Os empreendimentos de interesse social enquadrados nesta Lei
poderão receber subvenção composta por recursos financeiros e/ou bens
e/ou serviços, a ser concedida às pessoas físicas adquirentes das unidades
habitacionais, ou jurídicas, nos termos do artigo 1º, com o objetivo de
proporcionar o desenvolvimento econômico do Município, a promoção do
direito à moradia, a geração de emprego e renda, a melhoria das condições de
habitabilidade e a qualificação dos espaços urbanos.
8 1º A subvenção de que trata este artigo será financiada com recursos
do Fundo Municipal de Habitação ou do Fundo Municipal de Ação Social, de
emendas parlamentares, repasses de outros entes federativos ou internacionais,
e quaisquer outras formas pertinentes à sua implantação, os quais serão
aplicados nos programas habitacionais para imóveis novos ou em execução.
8 2º A subvenção poderá ser concedida de forma cumulativa com outros
subsídios ou benefícios concedidos aos mesmos destinatários,
independentemente de sua natureza, no âmbito de programas habitacionais
ou empreendimento.
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8 3º A subvenção financeira poderá ser cumulativa com outras
subvenções em forma de bens e/ou serviços, desde que concedidos no mesmo
empreendimento.
8 4º Os valores a serem concedidos a título de subvenção financeira,
por uma única vez, será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade
habitacional e será concedido de acordo com a renda familiar mensal, nos
seguintes valores:
I- Para famílias enquadradas na Faixa Urbana I, o aporte relativo ao
subsídio será de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IH — Para famílias enquadradas na Faixa Urbana II, o aporte relativo ao
subsídio será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8 5º O instrumento contratual a ser celebrado entre a empreendedora
responsável pelo empreendimento e o adquirente da unidade habitacional
deverá conter autorização expressa para que o valor do subsídio seja
depositado diretamente em conta de titularidade da empreendedora.
Art. 8º. Ficam excluídos do benefício de que trata este capítulo os
adquirentes que:
I - Forem proprietários, promissários compradores, cessionários ou
promissários cessionários de outro imóvel residencial;
H - Já tenham sido contemplados, em caráter definitivo, por programas
habitacionais públicos;
HI - Que integrem famílias com renda enquadrada na Faixa
do Programa Minha Casa Minha Vida.
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Art. 9º. O repasse da subvenção financeira destinada ao adquirente que
fizer jus, será feito à empresa empreendedora até o 10º (décimo dia) do mês
subsequente ao fechamento das vendas do mês, mediante despacho do
Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. A empreendedora terá até o dia 20 (vinte) de cada mês
para envio dos contratos formalizados com os adquirentes, juntamente com o
espelho da proposta, para análise e, se for o caso, emissão do despacho
concessor do benefício.
Art. 10. Havendo necessidade de substituição de algum adquirente no
decorrer da análise, o valor aportado a título de subsídio aquele desclassificado
deverá ser ressarcido à Secretaria Municipal da Fazenda, deduzido, ser for o
caso, o valor do aporte devido ao novo adquirente da unidade habitacional.
Art. 11. O disposto neste capítulo será necessariamente regulamento via
Decreto pelo Poder Executivo Municipal, disciplinando a funcionalidade da
subvenção municipal, sua aplicação, critérios de acesso, forma de repasse,
etc., subvenção essa que estará condicionada, ainda, à prévia disponibilidade
orçamentária e financeira.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. No caso de serem os empreendimentos financiados pela Caixa
Econômica Federal ou outra instituição financeira para fins de habitação,
mediante apresentação de carta de enquadramento ao programa habitacional
municipal, o empreendedor poderá prestar a garantia de execução das obras
de infraestrutura do empreendimento na modalidade “seguro garantia”, nos
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Procuradoria-Geral do Município
Parágrafo único. O seguro garantia deverá contemplar o valor total das
obras e serviços de infraestrutura, mais o acréscimo legal exigido, de acordo
com o prazo do cronograma físico-financeiro aprovado pelo Município.
Art. 13. Para os empreendimentos de interesse social enquadrados nesta
Lei, poderá ser expedido HABITE-SE parcial mediante apresentação do croqui
indicando as unidades objetos da solicitação, observadas as demais exigências
da legislação municipal a respeito.
Art. 14. Todos os projetos de empreendimentos protocolizados e em
tramitação na data de publicação desta Lei poderão gozar dos benefícios por
ela concedidos, desde que sob requerimento específico de enquadramento
apresentado pelo empreendedor.
Parágrafo único. O enquadramento dos empreendimentos em tramitação
não dará direito à isenção de taxas, despesas e emolumentos já recolhidos.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir as normas
regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, aos 08 dias do
mês de dezembro de 2.025, 137º da Re c
municipal.
10

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