CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRAS | GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º: Ol6 [2026 CATALÃO, 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho para análise e deliberação desta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que “Altera O art. 254, inciso Ill, da Lei
Complementar nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021 e dá outras providências”,
À presente proposição tem por finalidade adequar a legislação tributária municipal às
disposições da Lei Complementar nº 218, de 24 de setembro de 2025, promovendo a necessária
harmonização normativa quanto ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento.
Ressalta-se que a medida visa conferir segurança jurídica, uniformidade de
interpretação e conformidade com a legislação nacional, evitando divergências na aplicação do
tributo e assegurando maior eficiência na administração tributária municipal.
Diante do exposto, encaminha-se o referido Projeto de Lei Complementar para
análise e deliberação dos Nobres Vereadores. Na-oportunidade, renovamos os votos de elevada
consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão - Estado de Goiás.
2
Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
O Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- ) (64) 3441-5070 [5] prefeitovelomarQcatalao.go.gov. (65) www.catalao.go.gov.br
CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRAS | GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº 01 ,de 06 de FEVEREIRO de 2025.
“Altera o art. 254, inciso Ill, da Lei Complementar nº 3.952, de
16 de dezembro de 2021 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 254, inciso IIl, da Lei Complementar nº 3.952, de 16 de dezembro de
2021, que instituiu o Código Tributário do Município de Catalão, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 254. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a Xxv,
quando o Imposto será devido no local:
(a)
Hll - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02,7.19
e 14.14 da Lista de Serviços;
Art. 2º As disposições incluídas ou alteradas pela presente Lei Complementar
poderão ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo, se necessário.
Art, 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPÍO DE CATALÃO
FEVEREIRO DE 2026.
, AO 06 DO MÊS DE
1
Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
OQ Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- 1] (64) 3441-5070 [52] prefeitovelomarQcatalao.go.gov. [S) www-catalao.go.gov.br
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para
explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de
guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista
anexa;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2025.