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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa“Reserva às pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo do Município de Catalão, Estado de Goiás.”
native_id10281

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2026-03-18 Proposição aprovada S Projeto aprovado em 2ª votação, por unanimidade (10 x 0), na 8ª Sessão Ordinária de 2026. Ausentes em plenário: Deusmar Barbosa e Rodrigão. Ausentes na Sessão: Caçula, Cláudio Lima, Leonardo Costelinha e Rosângela.
2026-03-17 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 8ª Sessão Ordinária de 2026, para 2ª votação.
2026-03-11 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em 1ª votação, por unanimidade (14 x 0), na 7ª Sessão Ordinária de 2026. Ausentes na Sessão: Deusmar Barbosa e Gilberto Andrade.
2026-03-10 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 7ª Sessão Ordinária de 2026, para 1ª votação.
2026-03-10 Pareceres emitidos Pareceres emitidos pelo Jurídico e Comissões.
2026-03-02 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a Reunião da CCJ, no dia 03/03/2026, às 9h00min.
2026-03-02 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a reunião da Comissão de Direitos Humanos, no dia 02/03/2026, às 13h45min.
2026-02-25 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e Comissões.
2026-02-25 Proposição apresentada em Plenário Projeto deliberado na 4ª Sessão Ordinária de 2026.
2026-02-24 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 4ª Sessão Ordinária de 2026, para deliberação.
2026-02-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T14:39:37.815785-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2026-03-10T14:09:13.918907-03:00 Aprovado em 1ª votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CATALÃO
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRAS GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º: 029/2026 CATALÃO (GO), 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Através do presente, encaminhamos às Vossas Excelências para apreciação
e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que “Reserva às
pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 5% (cinco por cento)
das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no
âmbito da administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo do
Município de Catalão, Estado de Goiás”.
Com a presente proposta, o Município pretende instituir política pública de
ação afirmativa, a ser regulamentada no âmbito da estrutura administrativa do serviço público
efetivo do Poder Executivo, com a finalidade de promover a equidade e a justiça social às
pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, assegurando-lhes o acesso aos cargos
públicos mediante sistema de reserva de vagas.
Trata-se de medida que se justifica pela necessidade de ampliar o acesso de
indivíduos pertencentes a grupos historicamente marginalizados aos cargos públicos, como
instrumento de enfrentamento ao racismo estrutural, de fomento à representatividade da
população afrodescendente no serviço público e de mitigação das desigualdades sociais.
Cumpre registrar que a Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade
Racial) estabelece, em seu art. 39, diretrizes voltadas à adoção de ações dessa natureza
pelos órgãos públicos, mediante a edição dos correspondentes atos normativos.
Tal compreensão tem sido endossada pelo Supremo Tribunal Federal. No
julgamento da ADC nº 41/DF, a Corte reconheceu a constitucionalidade da política de ação
afirmativa instituída pela União por meio da Lei Federal nº 12.990/2014, assentando que
compete a cada ente federativo, à luz do princípio federativo e da autonomia administrativa
assegurada pelos arts. 18 e 30, inciso |, da Constituição Federal, deliberar acerca da adoção
de política semelhante em seu âmbito.
Naquela oportunidade, destacou-se que a disciplina prevista na Lei nº
12.990/2014 não se estende automaticamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, devendo ser preservada a autonomia dos entes federativos para instituirem,
mediante legislação própria, políticas de reserva de vagas em concursos públicos, caso asSh
entendam pertinente.
1
Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
O Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- [1] (64) 3441-5070 (55) prefeitovelomarQcatalao.go.gov. (6) www catalão go govibr
CATALÃO P” GABINETE DO PREFEITO
As ações afirmativas previstas no presente Projeto de Lei aplicar-se-ão aos
certames futuros, prevendo-se vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias contados da data de
sua publicação, prazo considerado necessário para a adequada ciência da norma e para as
adaptações administrativas indispensáveis à sua implementação.
Por fim, destaca-se que a proposta busca ampliar a representatividade da
população afrodescendente no serviço público municipal, contribuindo para a promoção da
igualdade material entre os diferentes grupos raciais que compõem a sociedade brasileira,
em consonância com a ordem constitucional e com a evolução das políticas públicas adotadas
no pais.
Diante do exposto, contando com a sensibilidade e o espírito público dos
Nobres Vereadores que compõem esta Colend a de Leis, espera-se a aprovação da
presente proposição, oportunidade em que rénovamôs os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
2
Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
[9] Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- [1] (64) 3441-5070 [5] prefeitovelomar Qcatalao.go.gov. (65) wurw.catalao.go.gov.br
[9] Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- e) (64) 3441-5070 [57] prefeitovelomarQcatalao.go.gov.
CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº 15 ,de 19 de FEVEREIRO de 2026.
“Reserva às pessoas pretas, pardas, indígenas e
quilombolas o percentual de 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos no âmbito da administração pública
municipal direta e indireta do Poder Executivo do Município
de Catalão, Estado de Goiás”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. É reservado às pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal direta e indireta
do Poder Executivo do Município de Catalão, Estado de Goiás.
8 1º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e a
quilombolas previstas no caput deste artigo.
8 2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade
das vagas expressamente previstas no edital do concurso público e sobre as demais vagas
que surgirem durante a validade do certame.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
| - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme
o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.288, de 20
de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;
Il - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver o
em território indígena;
1
Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
[E] wwwcatalao.go.gov.br
CATALÃO P”
PorENciA NO CORAÇÃO DO masa GABINETE DO PREFEITO
Ill - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto
Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Art, 3º. Os editais de abertura de concursos públicos estabelecerão procedimento
de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos do
disposto em regulamento, observando-se, no mínimo:
|- a padronização das normas a nível municipal; e
Il - a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas
e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade
racial e de gênero populacional.
8 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas
as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas
pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação
na ampla concorrência.
8 2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de
confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público pela ampla concorrência,
desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para
as fases seguintes.
8 3º O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 2 (dois) anos,
mediante a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da esfera federal,
estadual e municipal, conforme regulamento.
8 4º Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de
indígenas e quilombolas serão estabelecidos em regulamento.
Art. 4º. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na
autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público instaurará
procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
8 1º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o capui e
artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
[9] Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- RH (64) 3441-5070 (=) prefeitovelomarQcatalao.go.gov. [65] www.catalao.go.gov.br
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRAS o) GABINETE DO PREFEITO
| - será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em
andamento; ou
Il - terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
8 2º Nas hipóteses previstas no $ 1º deste artigo, o resultado do procedimento
será encaminhado:
| - ao Ministério Público Estadual com atuação na Comarca de Catalão/GO, para
apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e
Il - à Procuradoria-Geral do Município de Catalão/GO, para apuração da
necessidade de ressarcimento ao erário.
Art. 5º. A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada sempre
que o número de vagas oferecido no concurso público for igual ou superior a 2 (dois).
8 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o
fracionamento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas
de que trata esta Lei.
8 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será:
| - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou
maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
IE - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor
do que 0,5 (cinco décimos).
8 3º Nos concursos públicos em que o número de vagas seja inferior a 2 (dois) e
naqueles em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos
requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas
para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas.
8 4º Para os fins do disposto no 8 3º deste artigo, caso surjam novas vagas
durante o prazo de validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a
nomeação das pessoas pretas e pardas, indigenas e quilombolas aprovadas, na forma
prevista nesta Lei.
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
(9) fia Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- (9) (64) 3441-5070 (6) prefeitoveomarOcatalao go.gov. OB) vrsmwcatatao go gowbr
CATALÃO
POTÊNCIA NO CONAÇÃO DO BRAS GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. Os editais de abertura de concursos públicos garantirão a participação de
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas em todas
as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em cada
fase, nos termos de regulamento.
Art. 7º. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela
reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
8 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva
de vagas serão classificadas no resultado final do concurso tanto nas vagas destinadas à
ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
8 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva
de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
8 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não
preenchida será ocupada pela pessoa preta, parda, indígena ou quilombola aprovada na
posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de
classificação.
Art. 8º, Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas
e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 9º. A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os
critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas e
a outros grupos previstos na legislação.
& 1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados
e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público, poderão ser
nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo
com a ordem de classificação.
$ 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância
e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
OQ Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- em (64) 3441-5070 (5) prefeitovelomarQcatalao.go.gov. [3] www.catalao.go.gov.br
(9 fa Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- 1) (64) 3441-5070 (E) prefeitovelomarOcatalao go gov.
CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASA GABINETE DO PREFEITO
aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais
a classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate.
Art. 10. Os órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pela gestão e
inovação em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial, pela implementação da
política indigenista e pela promoção dos direitos humanos e da cidadania realizarão o
acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos cujos editais
de abertura tenham sido publicados anteriormente à data de sua entrada em vigor.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão do programa de ação
afirmativa de que trata esta Lei no prazo de 10 (dez) anos, contado da data de sua entrada
em vigor.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, AO 19 DO
MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.
5
Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
[5] www.catalao.go.gov.br

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