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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-02
Ementa“Institui o Cartão Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegura prioridade de atendimento às mães, pais ou responsáveis legais por crianças e adolescentes com TEA no âmbito do Município de Catalão/GO, e dá outras providências”.
native_id10319

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2026-04-15 Proposição aprovada S Projeto aprovado em 2ª votação, por unanimidade (12 x 0), na 13ª Sessão Ordinária de 2026. Ausentes em plenário: Cleuber Vaz, Deusmar Barbosa e Thomas Mesquita. Ausente na Sessão: Leonardo Costelinha.
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em 1ª votação, por unanimidade (11 x 0), na 12ª Sessão Ordinária de 2026. Ausentes em plenário: Deusmar Barbosa, Kelly Cristina, Sargento Anísio e Thomas Mesquita. Ausente na Sessão: Leonardo Costelinha.
2026-04-14 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária de 2026, para 2ª votação.
2026-04-14 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária de 2026, para 1ª votação.
2026-03-25 Pareceres emitidos Pareceres emitidos pelo Jurídico e Comissões.
2026-03-20 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a reunião da Comissão de Saúde, no dia 23/03/2026, às 14h00min.
2026-03-16 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a Reunião da CCJ, no dia 17/03/2026, às 09h.
2026-03-16 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a Reunião da Comissão de Direitos Humanos, no dia 16/03/2026, às 14h.
2026-03-09 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a Reunião da CCJ, no dia 10-03-2026, às 9h.
2026-03-04 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e Comissões.
2026-03-04 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 6ª Sessão Ordinária de 2026.
2026-03-03 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 6ª Sessão Ordinária de 2026, para deliberação.
2026-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T14:54:07.345290-03:00 Aprovado em 2ª votação 12 0 0
2026-04-16T14:08:44.850719-03:00 Aprovado em 1ª votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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~der OR, 
CLAUDIO LIMA 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Catalão 
Estado de Goiás 
Gabinete do Vereador Cláudio Lima da Silva 
PROJETO DE LEI N° , DE (12../ DE MARÇO DE 2026. 
"Institui o Cartão Municipal de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegura prioridade de 
atendimento às mães, pais ou responsáveis legais por crianças e 
adolescentes com TEA no âmbito do Município de Catalão/GO, e 
dá outras providências". 
O VEREADOR CLAUDIO LIMA SILVA, no uso de suas atribuições Regimentais - art. 98, 
§ 1°, inciso I da Resolução n. 02 de 04 de agosto de 2010, encaminha ao laborioso Plenário da Câmara 
de Vereadores de Catalão, Goiás, a seguinte proposição: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Catalão/GO, o Cartão Municipal de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado à identificação de 
crianças e adolescentes diagnosticados com TEA, bem como de seus responsáveis legais. 
Art. 2° Fica assegurado às mães, pais ou responsáveis legais por crianças e adolescentes 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à prioridade no atendimento, no âmbito: 
I — dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município; 
II —das unidades de saúde públicas e conveniadas; 
III — das instituições de ensino municipal; 
IV — dos estabelecimentos privados situados no Município, na forma da legislação vigente. 
Art. 3° A prioridade prevista nesta Lei será garantida mediante apresentação do Cartão 
Municipal de Identificação da Pessoa com TEA ou documento oficial que comprove a condição da 
criança ou adolescente, acompanhado de documento de identificação do responsável legal. 
§1° A concessão da prioridade independe da presença física da criança ou adolescente com TEA no 
momento do atendimento. 
§2° A prioridade assegurada por esta Lei equipara-se, para todos os efeitos, àquela destinada às 
pessoas com deficiência, nos termos da legislação federal. 
Art. 4° O Cartão Municipal de Identificação da Pessoa com TEA será expedido pelo órgão 
competente da Administração Municipal, mediante requerimento instruido com: 
I — laudo médico comprobatório do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista; 
II — documento de identificação da criança ou adolescente; 
Vereador 03 
CLAUDIO LIMA 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Catalão 
Estado de Goiás 
Gabinete do Vereador Cláudio Lima da Silva 
III — documento de identificação do responsável legal; 
IV — comprovante de residência no Município. 
Art. 5
0 Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, placa 
indicativa da prioridade assegurada às pessoas com TEA e aos seus responsáveis legais. 
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades 
previstas na legislação municipal, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. 
Art. 7
0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Catalão, aos #(./ dias do mês de março de 2026. 
g v.13 
Documento assinado digitalmente 
CLAUDIO SILVA LIMA 
Data: 02/03/2026 10:16:24-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br 
Claudio Silva Lima 
Vereador do Município de Catalão — GO 
Movimento Democrático Brasileiro - MDB 
011 
Vereador 
CLAUDIO LIMA 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Catalão 
Estado de Goiás 
Gabinete do Vereador Cláudio Lima da Silva 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa assegurar efetividade aos direitos das crianças e 
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como garantir condições adequadas 
para que seus responsáveis legais possam exercer plenamente o dever constitucional de cuidado. 
É de conhecimento público que crianças com TEA demandam cuidados contínuos, 
acompanhamento terapêutico, rotina estruturada e supervisão constante. Na prática cotidiana, muitas 
mães, pais e responsáveis precisam se ausentar temporariamente para resolver pendências 
administrativas, consultas médicas, questões escolares ou financeiras, deixando seus filhos sob os 
cuidados de terceiros por períodos limitados. 
Entretanto, a demora nos atendimentos em repartições públicas e estabelecimentos 
privados compromete significativamente a organização familiar, podendo gerar prejuízos emocionais, 
terapêuticos e logísticos à criança, que depende de previsibilidade e estabilidade em sua rotina. A 
dificuldade em concluir compromissos externos de forma célere impacta diretamente o exercício do 
dever de cuidado. 
Importante destacar que a prioridade ora proposta independe da presença física da 
criança, pois o fundamento jurídico não reside na condição momentânea de quem aguarda na fila, mas 
na necessidade objetiva de assegurar proteção integral à criança com deficiência, garantindo ao 
responsável meios adequados para exercer seu dever constitucional de assistência e vigilância. 
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 1°, III 
(dignidade da pessoa humana), 3°, IV (promoção do bem de todos), 6° (direitos sociais), 23, II 
(competência comum para proteção das pessoas com deficiência), 30, I e II (competência legislativa 
municipal) e 227 (prioridade absoluta à criança e ao adolescente). 
Além disso, a Lei Federal n° 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece a pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, enquanto a 
Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura prioridade de atendimento às 
pessoas com deficiência. 
A medida ora proposta harmoniza-se com os princípios da proteção integral, da 
razoabilidade e da proporcionalidade, constituindo instrumento de justiça social, inclusão e efetivação 
concreta de direitos fundamentais. Não se trata de privilégio, mas de mecanismo legitimo de equidade, 
voltado à compensação de desigualdades fáticas enfrentadas pelas famílias atípicas. 
~dor 05 
CLAUDIO LIMA Ate 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Catalão 
Estado de Goiás 
Gabinete do Vereador Cláudio Lima da Silva 
Trata-se, portanto, de legislação que concretiza direitos já reconhecidos em âmbito 
constitucional e federal, dentro da competência suplementar do Município, promovendo acessibilidade 
social, respeito à dignidade das famílias e fortalecimento das políticas públicas inclusivas. 
Diante da relevância social e constitucional da matéria, conto com o apoio dos nobres 
pares para aprovação da presente proposição. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Catalão, aos a.2, dias do mês de março de 2026. 
g v.b 
Documento assinado digitalmente 
CLAUDIO SILVA LIMA 
Data 02/03/2026 101705-0300 
Verifique em tittps://validariti.govibr 
Claudio Silva Lima 
Vereador do Município de Catalão — GO 
Movimento Democrático Brasileiro — MDB 

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