ESTADO DE GOIAS
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
EM
ES
4
3106/2025 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
Nº do Processo
41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
Interessado
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 19/12/2025 15:39 Previsão
Atuado por ROGERIO FERNANDES DUARTE
MENSAGEM 001 DE 15/12/2025
Descrição
GABINETE VER. JAIR HUMBERTO DA SILVA
EE
Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.: 19/12/2025
a
Infnrmanãas neradas naln cictamo Mona A dmiAlah da (AManaenft Infnemátina | tda am 4Q/DI9NIE de AR-AAAN nar POREDIO FERNANDES NI IaDTE
CÓPIA
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Gabinete do Prefeito
Catalão/GO, :S de dezembro de 2.025.
Mensagem nº 001, de 15 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 8 1º do art. 27,
c/co art. 44, IV, da Lei Orgânica do Município de Catalão - Lei nº 845, de 05 de
abril de 1990 -, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse
público, o Autógrafo de Lei nº 132, de 03 de dezembro de 2025, que “Dispõe
sobre a autorização para que pessoas idosas e deficientes físicos possam
estacionar seus veículos em qualquer vaga de estacionamento disponível no
perímetro urbano de forma gratuita, não apenas nas vagas preferenciais no
Município de Catalão”.
Ouvida, e esclarecendo que o sistema de estacionamento rotativo
local conta atualmente com 1.668 vagas, a Superintendência Municipal de
Trânsito - SMTC, manifestou preocupação e sugeriu o veto valendo-se, em
especial, das seguintes razões:
“Do exposto, manifestamos preocupação de que a eventual lei venha
a inviabilizar o sistema de estacionamento rotativo pago, haja vista
que já foram emitidos, pela Superintendência Municipal de Trânsito —
SMTC, 5.153 credenciais para idosos e 1.209 para pessoas com
deficiência, totalizando 6.632 condutores abarcados.
“Temos ainda, que a credencial poderá ser confeccionada pelo próprio
idoso ou pela pessoa com deficiência por meio da CNH Digital, bem
como por qualquer integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
com validade em todo o território nacional, em ambos os casos, tomna-
se impossível quantificar o número total de credenciais utilizadas em
nosso município, o que ampliaria significativamente o impacto sobre o
sistema”.
Ademais, importa não olvidar que a exploração do sistema de
estacionamento rotativo em Catalão foi objeto de concessão pública nos termos
da Lei municipal nº 3024 de 30/09/2013, regulamentada pelo Decreto municipal
nº 1.017, de 31/10/2013, oportunidade em que foram asseguradas às pessoas
idosas e àquelas portadoras de deficiências físicas, apenas as reservas de vagas
preferenciais previstas na legislação federal (5% e 2%, respectiv t
garantia da gratuidade respectiva nos termos das Leis munici
3.399, ambas de 15/06/2016.
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura do Município de Catalão
Gabinete do Prefeito
Imputar à concessionária, agora, um ônus não contemplado nos
instrumentos legais e respectivo contrato, regulamentadores da concessão
outorgada, implicaria nítida quebra contratual - afetando-lhe o necessário
equilíbrio econômico-financeiro — e inviabilidade do sistema em detrimento do
interesse público, vez que o número de credenciais emitidas no município para
pessoas idosas e portadoras de deficiência física supera em muito o número de
vagas existentes no sistema.
Essas, Senhor Presidete, são as razões que me conduziram a vetar
Exmo. Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal de Catalão
Nesta.
Fa,
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y
Câmara Municipal de Catalão
Departamento de Processo Legislativo
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 132, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a autorização para que pessoas idosas e
deficientes físicos possam estacionar seus veículos em
qualquer vaga de estacionamento disponível no perímetro
urbano de forma gratuita, não apenas nas vagas
preferenciais no Município de Catalão.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o estacionamento de veículos conduzidos por, ou ;
quem que transporte, pessoas idosas (com idade igual ou superior a 60 anos) e pessoas
com deficiência física em qualquer vaga de estacionamento no perímetro urbano do
Município de Catalão, de forma gratuita.
| - Para usufruir do benefício, deverá estar devidamente identificado com o
cartão de estacionamento a ser colocado em local visível no veículo para idoso ou pessoa
com deficiência emitido pelo órgão competente.
Il - O estacionamento de que trata esta Lei deverá respeitar as normas gerais
de circulação e estacionamento previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº
9.503/1997).
Ill - Os órgãos de fiscalização de trânsito deverão observar o disposto nesta
Lei, garantindo a prioridade e o respeito aos direitos das pessoas idosas e deficientes
físicos, nos termos do Estatuto do idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e o Estatuto do
Deficiente Físico, que é a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015).
IV- O direito assegurado por esta Lei não se aplica às vagas destinadas a
ambulância, carga e descarga, transporte coletivo, ponto de táxi ou locais onde o
Câmara Municipal de Catalão
Departamento de Processo Legislativo
estacionamento seja expressamente proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro ou pela
sinalização local.
Artigo 2º - À Superintendência Municipal de Transito de Catalão - SMTC terá um
prazo de noventa dias (90), a partir desta Lei, para regulamentar as normas
complementares necessárias à sua implementação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jdir Humberto da Silva
Presidente âmara Municipal de Catalão
/
CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
Ofício nº 630/2025 Catalão, 03 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
O Presidente da Câmara Municipal de Catalão, em cumprimento
de suas obrigações legais, por meio do presente, encaminha a Vossa Excelência os
seguintes Autógrafos, referentes aos projetos aprovados na 46º Sessão Ordinária de
2025:
- Autógrafo de Lei Complementar nº 06/2025, referente ao Projeto
de Lei Complementar nº 08/2025, de autoria do Prefeito Municipal;
- Autógrafo de Lei nº 132/2025, referente ao Projeto de Lei nº
147/2025, de autoria do vereador Helson Barbosa (Caçula);
- Autógrafo de Lei nº 133/2025, referente ao Projeto de Lei nº
148/2025, de autoria do Prefeito Municipal.
Sendo o que se apresentava para o momento, concluímos,
reiterando nossos protestos de elevada estima e grande consideração.
Respeitosamente,
Í
Jair Humberto da Silva
e
Presidente da Câmara Municipal de Catalão
/
/
Ao Exmo. Senhor
Velomar Gonçalves Rios
Prefeito Municipal
Nesta
Câmara Municipal de Vereadores de Catalão
Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-180 — Catalão — Goiás
Rea
República Lederativa do Jgrasil
Estado de Goiás
Wunicípio de Catalão
LEI Nº 3.398, de 15 de junho de 2016
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do
pagamento da tarifa de estacionamento rotativo aos portadores
de deficiência física e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de
suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção da tarifa de estacionamento rotativo no âmbito do Município de
Catalão para os veículos que conduzem e/ou são conduzidos por pessoas portadoras de
necessidades especiais, mediante a apresentação de cartão de Portador de Necessidades
Especiais - PNE.
Art. 2º - Os critérios para emissão do cartão para as pessoas
com deficiência física são aqueles definidos pela RESOLUÇÃO 304DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 3º - O cadastramento da pessoa com deficiência física
interessada em beneficiar-se desta lei, bem como a apresentação dos documentos
necessários para a obtenção do cartão de PNE se dará perante a SMTC.
Art. 4º - À confecção do cartão se dará com a apresentação da
fotocopia dos seguintes documentos:
I— Documento oficial com foto;
Il — Comprovante de endereço, demonstrando que reside no
município;
II — Laudo médico atestando ser portadora de deficiência e
com dificuldade de locomoção.
Art. 5º - O cartão terá validade de 03 (três) anos e a sua
renovação poderá ser requerida nos 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento.
Parágrafo único. A não renovação no prazo previsto no caput
deste artigo implicará em seu cancelamento.
Art. 6º - Para que tenha direito à isenção do pagamento da tarifa
de Estacionamento Rotativo, o Portador de Necessidades Especiais — PNE, deverá
estacionar nas vagas devidamente sinalizadas com o Símbolo Internacional de
Acesso, especialmente criadas pelo órgão de trânsito para esse fim, ainda, os
seguintes aspectos:
I- A permanência de estacionamento do veículo deverá ser de
no máximo 02 (duas) horas na área azul e no máximo 04 (quatro) horas na área verde,
sendo permitida a troca de vaga por outra localizada na mesma quadra;
II - A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior
não desobriga o uso do cartão.
Art. 7º - Estacionar o veículo em desacordo com o presente
regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 8º - A autorização concedida por meio deste cartão somente
terá validade se o mesmo for apresentado no original e preencher as seguintes
condições:
I — Estiver colocado sobre o painel do veículo, com frente
voltada para cima;
Il — For apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus
agentes, sempre que solicitado.
Art. 9º - Este cartão de autorização poderá ser recolhido e o ato
da autorização suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério do órgão de trânsito,
especialmente se verificada irregularidade em sua utilização, considerando-se como tal,
dentre outros:
I- O empréstimo do cartão a terceiros;
H— O uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;
HI — O porte do cartão com rasuras ou falsificado;
IV — O uso do cartão em desacordo com as disposições nele
contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente que o
veículo por ocasião da utilização da vaga especial, não serviu para o transporte do
deficiente físico;
V— O uso do cartão com a validade vencida.
10
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.377, de 12 de abril de
2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO,
Estado de Goiás, aos 15 (quinze ) dias do mês de junho de 2016.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal
aqgr
República Lederativa do Mrasil
Estado de Goiás
Wunicípio de Catalão
LEI Nº 3.399, de 15 de junho de 2016
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do
pagamento da tarifa de estacionamento rotativo para pessoas
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de
suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção da tarifa de estacionamento rotativo no âmbito do Município de
Catalão para os veículos que conduzem e/ou são conduzidos por pessoas idosas,
mediante a apresentação do Cartão de Idoso.
Art. 2º - Entende-se por idoso, para efeito desta lei, pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Artigo 1º da Lei
Federal 10.741/03 — Estatuto do Idoso.
Art. 3º - O cadastramento do idoso interessado em beneficiar-se
desta lei, bem como a apresentação dos documentos necessários para a obtenção do
cartão de isento se dará perante a SMTC.
Art. 4º - À confecção do cartão se dará com a apresentação da
fotocopia dos seguintes documentos:
I — Documento oficial com foto, que contenha data de
nascimento;
IH — Comprovante de endereço, demonstrando que reside no
município;
Art. 5º - O cartão terá validade de 03 (três) anos e a sua
renovação poderá ser requerida nos 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento.
Parágrafo único. A não renovação no prazo previsto implicará
em seu cancelamento.
Art. 6º - Para que tenha direito à isenção do pagamento da tarifa
de Estacionamento Rotativo, o idoso, deverá estacionar nas vagas sinalizadas conforme
Anexo I da RESOLUÇÃO 303 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, ainda, os seguintes aspectos:
I- A permanência de estacionamento do veículo deverá ser de
no máximo 02 (duas) horas na área azul e no máximo 04 (quatro) horas na área verde,
sendo permitida a troca de vaga por outra localizada na mesma quadra;
II - A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior
não desobriga o uso do cartão.
Art. 7º - Estacionar o veículo em desacordo com o presente
regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro.
11
Art. 8º - A autorização concedida por meio do cartão somente
terá validade se o mesmo for apresentado no original e preencher as seguintes
condições:
I — Estiver colocado sobre o painel do veículo, com frente
voltada para cima;
IH — For apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus
agentes, sempre que solicitado.
Art. 9 - Este cartão de autorização poderá ser recolhido e o ato
da autorização suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério do órgão de trânsito,
especialmente se verificada irregularidade em sua utilização, considerando-se como tal,
dentre outros:
I- O empréstimo do cartão a terceiros;
H — O uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;
HI — O porte do cartão com rasuras ou falsificado;
IV -— O uso do cartão em desacordo com as disposições nele
contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente que o
veículo por ocasião da utilização da vaga especial, não serviu para o transporte do
idoso;
V — O uso do cartão com a validade vencida.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.378, de 12 de abril de
2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO,
Estado de Goiás, aos 15 (quinze ) dias do mês de junho de 2016.
JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal
12
CATA Dover na VR
É ERADeS
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Sesartuntteanso ábeo A satentihas
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASA
Ofício nº 174/2025
Catalão/GO, 10 de dezembro de 2025.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Celso Luis Dias Calixto.
Procuradoria Geral do Município
Assunto: AUTÓGRAFO DE LEI Nº 132, DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor Procurador,
Em atenção à provocação desta Procuradoria, sirvo-me do presente para
informar que as vagas de estacionamento específicas atualmente são disciplinadas pela
Resolução CONTRAN nº 965, de 17 de maio de 2022, a qual revogou as Resoluções nº
303/2008 (idosos) e nº 304/2008 (pessoas com deficiência). Não obstante a revogação, a
nova resolução manteve, em essência, as mesmas diretrizes anteriormente estabelecidas,
trazendo, contudo, algumas inovações, como se observa no seu Art. 18:
“Art. 18. A credencial não exime o beneficiário do pagamento de
cobranças em estacionamento rotativo pago, em estabelecimentos
privados de uso coletivo, entre outros. ”(grifamos)
O Município, devidamente amparado pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
em seu art. 24, por meio da Lei nº 3.024, de 30 de setembro de 2013, dispôs sobre a implantação
do sistema de estacionamento rotativo pago em vias, áreas e logradouros públicos do Município
de Catalão e autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder a terceiros, por meio de processo
licitatório, sua exploração.
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI — executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de
uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar penalidades e
medidas administrativas cabíveis, bem como notificar infratores e arrecadar as multas
aplicadas;
Superintendência Municipal de Trânsito de Catalão - CNPJ nº 03.587.439/0001-50
Av. João Netto de Campos, 185 - Lot. Santa Cruz - Fone: (64) 3411-7609
13
avesése:
ae avdirasános
dotecfuirtonas ade acarersinas
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO SRA À
X— implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias.
Cumpre ressaltar que o referido autógrafo de lei em análise destina-se
exclusivamente ao sistema de estacionamento rotativo pago, implantado e gerido pela
empresa Explora Parking, sendo certo que a legislação vigente determina a reserva de 5%
das vagas para idosos (Lei nº 10.741/2003 — Estatuto do Idoso) e 2% para pessoas com
deficiência (Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência), tanto em
estacionamentos públicos quanto privados de uso coletivo, a exemplo de shoppings,
supermercados e condomínios.
No tocante ao sistema atualmente em operação, as vagas encontram-se
assim distribuídas:
TOTAL VAGAS 1668 100,00% | VAGAS ESPECIAIS
DEFICIENTE FISICO 40 2,40% 5.88%
IDOSO 58 3,48% ?
DEMAIS VAGAS 1570 94,12%
Apesar de ainda não atenderem plenamente aos percentuais legais, a EXP
Parking já foi formalmente notificada e informou que realizará as adequações necessárias
no mês de janeiro de 2026.
Ressalte-se ainda, que o Município já legislou sobre a matéria por meio da
Lei nº 3.398, de 15 de junho de 2016, que autorizou a concessão de isenção da tarifa de
estacionamento rotativo aos portadores de deficiência física, e a Lei nº 3.399, de 15 de
junho de 2016, que concedeu isenção às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos,
anexo. Tais leis determinam, entre outros aspectos, que a gratuidade será aplicada tão
somente nas vagas devidamente identificadas com “IDOSO” e/ou Símbolo Internacional
de Acesso (SIA), observado ainda o tempo regulamentado para permanência na vaga,
sendo área azul 02h e área verde 04h.
Do exposto, manifestamos preocupação de que a eventual lei venha a
inviabilizar o sistema de estacionamento rotativo pago, haja vista que já foram emitidos,
Superintendência Municipal de Trânsito de Catalão - CNPJ nº 03.587.439/0001-50
Av. João Netto de Campos, 185 - Lot. Santa Cruz - Fone: (64) 3411-7609
14
SMTG
Mace eoeteanareacidtenaia Mtarastasena
cas arbiaaigo,
deserta tais abs ocamentihas
pela Superintendência Municipal de Trânsito - SMTC, 5.153 credenciais para idosos e
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO Brasa À
1.209 para pessoas com deficiência, totalizando 6.362 condutores abarcados.
Temos ainda, que a credencial poderá ser confeccionada pelo próprio idoso
ou pela pessoa com deficiência por meio da CNH Digital, bem como por qualquer
integrante do Sistema Nacional de Trânsito — SNT, com validade em todo o território
nacional, em ambos os casos, torna-se impossível quantificar o número total de
credenciais utilizadas em nosso município, o gue ampliaria significativamente o impacto
sobre o sistema.
Sendo o que se apresenta para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos e renovamos os protestos de elevada estima e distinta consideração
Atenciosamente,
Superintendente Municipal de Trânsito
DEC. 0017/2025
Superintendência Municipal de Trânsito de Catalão - CNPJ nº 03.587.439/0001-50
Av. João Netto de Campos, 185 - Lot. Santa Cruz - Fone: (64) 3411-7609
15
LEINº 3.024, de 30 de setembro de 2013.
“Dispõe sobre a implantação do novo Sistema
de Estacionamento Rotativo Pago em vias,
áreas e logradouros públicos do Município de
Catalão, Goiás, e autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder a terceiros, por meio de
processo licitatório, as atividades e serviços
desta sistemática”,
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no
uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Catalão, Estado de Goiás,
autorizado a instituir nas vias, áreas e logradouros públicos do Município,
zonas especiais, para estacionamento de veículos automotores de
passageiros e de carga, com capacidade de até 4.000 quilos, que terão o
controle de tempo limitado e permitirá a cobrança de preços
estabelecidos pela sua ocupação, também chamado de Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago, devendo o Poder Executivo Municipal,
por meio de decreto, regulamentar o zoneamento, a sinalização das
vagas, a fixação dos preços ou tarifas, as formas de cobrança (manual
ou eletrônica) e outras questões pertinentes.
S$ 1º Entende-se por veículo automotor aquele
dotado de motor próprio e, portanto, capaz de se locomover em
virtude de propulsão neste gerado. Serão os carros, caminhonetes,
ônibus, caminhões, tratores e motocicletas e seus assemelhados.
8 2º A adoção do Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago não tem o condão de garantir segurança de pessoas,
veículos e afins, mas sim a rotatividade das vagas de
estacionamento nas vias, áreas e logradouros públicos, permitindo a
utilização destas por diversos usuários ao longo do dia.
$ 3º O estacionamento nas áreas determinadas
para o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago não implica
responsabilidade do Município ou da eventual concessionária pela
16
segurança do veículo, danos, furtos ou quaisquer prejuízos que os
usuários venham a sofrer.
Art. 2º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago
será adotado nas vias, áreas e logradouros públicos do Município de
Catalão, Goiás, com os respectivos números de vagas para veículos,
deficientes físicos e idosos, bolsão para motos, carga e descarga,
embarque e desembarque, a ser regulamentado por decreto do Poder
Executivo Municipal.
S 1º Tem-se por áreas de estacionamento
rotativo pago (Area Azul) as partes das vias, áreas e logradouros
públicos sinalizados como tal, para o estacionamento de veículos,
cujo tempo máximo de permanência será menor e mais oneroso que
o da Zona Verde, determinado de acordo com a necessidade de
rotatividade no local, disponibilidade de vagas, demanda de
mobilidade urbana ou outras peculiaridades que influenciem no
trânsito de veículos destas zonas, conforme regulamentado por
decreto pelo Poder Executivo Municipal.
8 2º Tem-se por áreas de estacionamento
rotativo pago (Area Verde) as partes das vias, áreas e logradouros
públicos sinalizados como tal, para o estacionamento de veículos,
cujo tempo máximo de permanência será maior e menos oneroso
que o da Zona Azul, determinado de acordo com a necessidade de
rotatividade no local, disponibilidade de vagas, demanda de
mobilidade urbana ou outras peculiaridades que influenciem no
trânsito de veículos destas zonas, conforme regulamentado por
decreto pelo Poder Executivo Municipal.
8 3º Tem-se por áreas de estacionamento
rotativo pago para veículos de pessoa com deficiência física as
partes das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal,
para o estacionamento de veículos conduzidos por pessoas com
deficiência física ou que tenha como passageiro pelo menos uma
pessoa com deficiência física ou necessidades especiais, devendo o
veículo estar devidamente identificado e com autorização conforme
estabelece a Resolução nº 304 de 18 de dezembro de 2008 do
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, observado-se que:
a) As vagas deverão ser posicionadas de
forma a garantir a melhor comodidade da pessoa com
deficiência física ou necessidades especiais, respeitado o limite
máximo de 2% (dois por cento) do total de vagas
regulamentadas para estacionamento rotativo pago, as quais
serão estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
17
b) Considera-se deficiência toda ausência ou
disfunção psíquica, fisiológica ou anatômica, ainda que
temporária, que impeça ou dificulte a locomoção do condutor
ou passageiro do veículo;
c) Ficarão sujeitos à aplicação das
penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de
Trânsito Brasileiro, os veículos que mesmo contendo o cartão
de identificação, definido pela Resolução nº 304/2008 do
CONTRAN, não estejam sendo conduzidas elou
conduzindo pessoa com deficiência física ou necessidades
especiais.
8 4º Tem-se por áreas de estacionamento
rotativo pago para veículos de idosos as partes das vias, áreas e
logradouros públicos sinalizados como tal, para o estacionamento
de veículos conduzidos por idosos, devidamente identificados e com
autorização, conforme estabelece a Resolução nº 303 de 18 de
dezembro de 2008 do CONTRAN — Conselho Nacional de Trânsito,
observado-se que:
a) As vagas deverão ser posicionadas de
forma a garantir a melhor comodidade da pessoa idosa,
respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do total de
vagas regulamentadas para estacionamento rotativo pago, as
quais serão estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
b) Considera-se idosa a pessoa
comprovadamente com 60 (sessenta) anos de idade ou mais:
c) Ficarão sujeitos à aplicação das
penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de
Trânsito Brasileiro, os veículos que mesmo contendo o cartão
de identificação, definido pela Resolução nº 303/2008 do
CONTRAN, não estejam sendo conduzidas por idosos.
$ 5º Tem-se por áreas de estacionamento para
motocicletas, motonetas e ciclomotores as partes das vias, áreas
e logradouros públicos sinalizados como tal, para o estacionamento
de veículos de duas rodas, sendo que nestas áreas fica
expressamente proibido o estacionamento de outros tipos de
veículos.
8 6º Tem-se por áreas de estacionamento para
veículo de transporte de passageiros as partes das vias, áreas e
18
logradouros públicos sinalizados como tal, para o estacionamento
exclusivo de veículos de categorias desta natureza que prestam
serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do
Poder Público Municipal.
8 7º Tem-se por áreas de estacionamento para
operação de carga e descarga as partes das vias, áreas e
logradouros públicos sinalizados como tal, conforme definido no
Anexo | do Código de Trânsito Brasileiro.
8 8º Tem-se por áreas de estacionamento de
ambulâncias as partes das vias, áreas e logradouros públicos
sinalizados como tal, nas proximidades de hospitais, centros de
atendimento de emergência e locais estratégicos para o
estacionamento gratuito e exclusivo de ambulâncias devidamente
identificadas.
$ 9º Tem-se por áreas de estacionamento de
viaturas policiais e de bombeiros as partes das vias, áreas e
logradouros públicos sinalizados como tal, para o estacionamento
exclusivo e gratuito destes veículos devidamente caracterizados.
Art. 3º O uso de vagas por tempo diferente do limite
estabelecido na sinalização regulamentada, para atendimento de
serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial
do Poder Executivo Municipal, com prazo de antecedência de dois dias
úteis.
Art. 4º Tem-se por estacionado, para fins desta lei e de
cobrança das tarifas, o veículo que esteja sobre determinada vaga
sinalizada, independentemente de estar o usuário dentro ou fora do
veículo.
Art. 5º Independerá, em qualquer caso, do pagamento
do preço respectivo, o estacionamento:
a) Dos veículos oficiais da União, dos Estados e
dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações de
direito público, desde que no desempenho de suas funções e
identificados oficialmente;
b) Dos veículos autorizados de transporte de
passageiro (táxis), quando estacionados em seus respectivos
pontos;
c) Dos veículos autorizados de transporte coletivo
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(ônibus e similares), quando em serviço de embarque e
desembarque imediatos.
Art. 6º Os veículos autorizados, ambulâncias, viaturas
policiais e de bombeiros e similares terão estacionamentos em locais
previamente estabelecidos pelo órgão de trânsito através da sinalização
regulamentada, ficando expressamente proibido o seu estacionamento
fora daqueles locais, salvo em caso de comprovada emergência, assim
como proibida a utilização de qualquer outro tipo de veículo nestas
localizações, e estarão isentos do pagamento da tarifa quando
estacionadas em seus locais estabelecidos.
Art. 7º Constituem infrações ao Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago, passíveis das sanções aplicáveis:
a) Estacionar o veículo nas áreas regulamentadas
sem o pagamento do preço público ou tarifa correspondente ao
tempo de estacionamento;
b) Utilizar o dispositivo de cobrança de forma
incorreta, contrariando as instruções nele inseridas;
c) Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento
na mesma vaga, indicados por meio das placas de regulamentação;
d) Estacionar em desacordo com as sinalizações
(vertical e horizontal).
Art. 8º Os veículos estacionados nos locais
estabelecidos para o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em
desacordo com as disposições desta Lei ou das que forem estabelecidas
em decreto do Poder Executivo Municipal serão considerados como
estacionados em local proibido e sujeitos às penalidades previstas na
regulamentação desta norma e no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º Os dados do veículo, com imagem e localização,
juntamente com os documentos de cobrança de tarifa, serão
encaminhados à autoridade municipal de trânsito para a aplicação das
penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de Transito
Brasileiro, para o usuário que não arcar com a tarifa ou exceder o tempo
máximo de utilização da vaga.
Art. 10. O tempo máximo de permanência na mesma
vaga constará nas placas de sinalização regulamentada, sendo
obrigatória a retirada do veículo cujo tempo máximo de permanência na
vaga tenha expirado, ficando o usuário sujeito a aplicação das
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penalidades previstas na regulamentação desta norma e no Código de
Trânsito Brasileiro, inclusive a remoção do veículo pelos agentes da
autoridade municipal de trânsito.
Art. 11. Os condutores e os proprietários de veículos ou
acessórios de qualquer natureza que contrariarem o disposto nesta Lei e
seus respectivos regulamentos serão solidariamente responsáveis pela
infração.
Art. 12. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
outorgar a terceiros, mediante licitação, na modalidade de concorrência,
a concessão para a administração e gestão dos locais e prestação de
serviços de estacionamento rotativo pago de veículos, em vias, áreas e
logradouros públicos, conforme dispuser em decreto do Poder Executivo
Municipal.
8 1º As especificações e demais elementos
técnicos referentes à licitação serão fornecidos pelo Poder
Executivo Municipal.
8 2º A outorga da concessão de que trata esta Lei
não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade
de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da
legislação de trânsito, atividades que continuarão a ser exercidas
pelos agentes do Poder Público, inclusive por solicitação da
concessionária quando da inobservância do disposto nesta
legislação.
Art. 13. A exploração do estacionamento em vias, áreas
e logradouros públicos deverá ser feita por meio de sistema que permita
total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias
permanente por parte do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O prazo de concessão de que trata esta Lei
será de 15 (quinze) anos, podendo ser renovável por igual período,
havendo interesse das partes.
Art. 15. A empresa concessionária deverá se incumbir,
sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e conservar os
equipamentos empregados no sistema, bem como implantar todas as
estruturas, inclusive sinalização viária (horizontal e vertical), que se
fizerem necessárias à operação da concessão.
Art. 16. A fixação do preço a ser cobrado, o tempo
máximo de permanência, bem como a necessidade de expansão e/ou
redução dos locais e horários destinados ao estacionamento rotativo
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pago, serão fixados por decreto do Poder Executivo Municipal.
8 1º Na fixação dos preços, considerar-se-á:
a) O tempo de duração do estacionamento;
b) A necessidade de rotatividade no local,
disponibilidade de vagas, demanda de mobilidade urbana ou
outras peculiaridades que influenciem no trânsito de veículos
nas respectivas zonas.
8 2º A periodicidade, o índice e o critério de
reajuste deverão estar previstos no decreto do Poder Executivo
ds Municipal, visando-se sempre a manutenção do equilíbrio
econômico financeiro do contrato de concessão, inclusive com a
permissão para a eventual repactuação, readequação ou qualquer
outra medida que garanta o reequilíbrio contratual.
Art. 17. O instrumento de outorga da concessão deverá
conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:
a) O objeto e o prazo da concessão, conforme
estabelecido nesta lei;
b) As condições de exploração dos
estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de
aferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;
c) As condições econômicas e financeiras da
A exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação
do equilíbrio inicialmente estabelecido;
d) A forma e periodicidade do pagamento devido
ao Poder Público Municipal;
e) A obrigatoriedade, forma e periodicidade da
prestação de contas da concessionária;
f) Os direitos, garantias e obrigações da
concessionária e do Poder Público Municipal concedente, inclusive
os relacionados às necessidades de futura alteração ou ampliação
da exploração concedida, bem como os relativos ao
aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações
empregados;
9) Os direitos e deveres dos usuários das vagas de
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estacionamento, bem como o dever da concessionária de manter os
usuários permanente e suficientemente informados acerca do
funcionamento do sistema;
h) A forma de relacionamento da concessionária
com os agentes do Poder Público encarregados da fiscalização de
trânsito e da atividade administrativa de polícia;
i) As eventuais penalidades que possam ser
aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas
contratuais e legais para exploração da concessão;
j) As hipóteses e procedimentos para extinção
antecipada da concessão;
k) O prazo para fornecimento e instalação dos
equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como
O prazo máximo para início da exploração das vagas de
estacionamento;
I) O foro e o modo de resolução amigável de
eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da
concessão;
m) A obrigação de a concessionária tomar as
providências e adotar as medidas para garantir a regular, adequada
e satisfatória operação do sistema, tais como gerenciamento,
treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos,
materiais de consumo, combustível, impressos, confecção de placas
de sinalização, pintura e marcação de sinalização horizontal,
aquisição de veículos para a operação, além de outros gastos
decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas.
Art. 18. Conforme citado no art. 1º, 882º e 3º, é
reforçado que ao Poder Público Municipal concedente e à concessionária
não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou
prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a
sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da
concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses
eventos.
Art. 19. Compete ao Poder Executivo Municipal
promover a licitação e fiscalização da concessão objeto desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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Art. 21. Esta Lei revoga as leis municipais nº
2.333/2005 e 2.856/11, e ainda o inciso X, do artigo 1º da Lei Municipal
nº 1.804/99.
(a)Deusmar Barbosa da Rocha
Presidente da Câmara Municipal de Catalão
“Sanciono a presente Lei.
Registre-se e publique-se.
Catalão, 30.09.2013.
(a) JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal