República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Catalão
Gabinete do Vereador Gilberto B. de Andrade
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 /2026.
“Acrescenta o Art 116-A à Lei Orgânica do
Município de Catalão, para estabelecer vedações à
nomeação para cargos, empregos e funções
públicas no âmbito da Administração Pública
Municipal, e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO aprova e a MESA DIRETORA, nos
termos do 8 2º do art. 23 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Catalão passa a vigorar acrescida do
seguinte Art. 116-A:
“Art. 116-A. "Art 116-4, É vedada, no âmbito da administração pública
direta e indireta do Município, a nomeação para cargos de natureza efetiva,
comissionada, função de confiança ou emprego público quando o nomeado
for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) .
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
I- de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo
e hediondos;
II - de redução à condição análoga à de escravo;
HI - contra a vida, incluindo o feminicídio, e contra a dignidade sexual,
incluindo o estupro e os crimes de exploração sexual de crianças e
adolescentes; ou
IV - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo estende-se aos
Secretários Municipais, conselheiros tutelares, membros de conselhos
Avenida Nicolau Abrão, 175 — Centro — 75701-180
Fone: (64) 98116-6777 e-mail: gabinete. gilberto 7(O gmail.com
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municipais, e aos presidentes, diretores ou equivalentes de autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das sessões, 11 de março de 2026.
arbosa de Andrade
Vereador do Município de Catalão - GO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Aos Nobres Pares,
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, de autoria do Vereador Gilberto
Barbosa de Andrade, propõe uma medida de profunda relevância ética e social, visando
proteger a Administração Pública Municipal da influência de indivíduos condenados por
crimes de extrema gravidade.
A proposta, que acrescenta o Art. 116-A à nossa Lei Maior, concentra-se em
estabelecer um filtro de integridade para o serviço público, vedando a nomeação de pessoas
que tenham atentado contra os bens jurídicos mais caros à nossa sociedade. De forma
objetiva e cirúrgica, o projeto impede que condenados por crimes como tráfico de drogas,
tortura, racismo, crimes hediondos, redução à condição análoga à de escravo, crimes contra
a vida e a dignidade sexual, e participação em organização criminosa possam ocupar cargos
e funções na estrutura municipal.
Esta medida é uma manifestação direta do princípio da moralidade
administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Ao estabelecermos que o serviço
público em Catalão não pode ser exercido por quem demonstrou, por meio de condenações
judiciais, um profundo desprezo pelos valores fundamentais da vida, da dignidade e da
segurança, estamos fortalecendo a confiança da população em suas instituições.
A escolha por uma Emenda à Lei Orgânica confere a esta norma a máxima
estabilidade e força jurídica, garantindo que esta política de integridade se torne um pilar
permanente da nossa administração, imune a mudanças conjunturais e a interesses
menores.
Ao aprovar esta Emenda, a Câmara Municipal de Catalão enviará uma mensagem
inequívoca à sociedade: a de que o serviço público é um espaço para cidadãos probos e que
não há lugar, em nossa administração, para aqueles que cometeram os mais graves delitos
previstos na legislação penal.
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Diante do exposto, contamos com O indispensável apoio dos nobres Vereadores e
Vereadoras para a aprovação desta matéria, que representa um passo decisivo na construção
de uma gestão pública mais ética, segura e íntegra para o nosso Município.
Atenciosamente,
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