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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa“Dispõe sobre o direito da pessoa com seletividade alimentar de portar e consumir alimentos próprios em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo no Município de Catalão e dá outras providências”.
native_id10471

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando emissão de pareceres — Projeto encaminhado para a Reunião da CCJ, no dia 28/04/2026, às 09h00min.
2026-04-08 Aguardando emissão de pareceres — Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e Comissões.
2026-04-08 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 11ª Sessão Ordinária de 2026.
2026-04-07 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária de 2026, para deliberação.
2026-04-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Catalão 
Gabinete do Vereador Leonardo Costelinha 
PROJETO DE LEI N° DE ~Fr DE F DE 2026 
"Dispõe sobre o direito da pessoa com seletividade 
alimentar de portar e consumir alimentos próprios em 
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo no 
Município de catalão e dá outras providências. " 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CATALÃO, Estado de Goiás, por 
iniciativa do Vereador Leonardo Pereira Moises, no uso de suas atribuições legais, aprova 
o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - Fica assegurado à pessoa com seletividade alimentar o direito de 
ingressar e permanecer em ambientes públicos e privados de uso coletivo, no âmbito do 
Município de Catalão, portando e consumindo alimentos próprios, quando tal condição 
for necessária à preservação de sua saúde, bem-estar ou segurança alimentar. 
Art. 2° - Para os tins desta Lei, considera-se: 
I — Pessoa com seletividade alimentar: aquela que apresenta restrições alimentares 
relacionadas a condições sensoriais, comportamentais, neurológicas ou de saúde, que 
dificultem ou impeçam o consumo dos alimentos disponibilizados no local; 
II — Alimentos próprios: aqueles preparados previamente pelo próprio indivíduo, 
por seus responsáveis legais ou por terceiros, destinados a atender suas necessidades 
alimentares específicas. 
Parágrafo único. A condição prevista no inciso I poderá ser comprovada por 
quaisquer meios razoáveis, quando solicitado, vedada a exigência de documentação 
excessiva ou que exponha indevidamente a pessoa. 
£23 
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Catalão 
Gabinete do Vereador Leonardo Costelinha 
Art. 3° - É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento, 
impedimento ou restrição ao exercício do direito previsto nesta Lei, inclusive em razão 
do porte e consumo de alimentos próprios pela pessoa com seletividade alimentar. 
Art. 4° - O disposto nesta Lei deverá ser observado em consonância com as 
normas sanitárias vigentes, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas razoáveis que 
garantam a segurança e higiene no consumo dos alimentos, sem prejuízo do direito 
assegurado. 
Art. 5° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções 
administrativas previstas na legislação municipal aplicável, observados o contraditório e 
a ampla defesa. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, aos de i b h-, / de 2026 
Documento assinado digitalmente 
LEONARDO PEREIRA NOISES 
V. Data: 04/04/202614:35:30-0300 
verifique em https://validar.iti.gov.br 
Leonardo Pereira Moises 
Vereador 
OL1 
PODER LEGISLATIVO 
Câmara Municipal de Catalão 
Gabinete do Vereador Leonardo Costelinha 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS OU JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem corno objetivo garantir, no Município de Catalão, o 
direito da pessoa com seletividade alimentar de portar e consumir seus próprios 
alimentos em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, sempre que essa 
medida for necessária para assegurar sua saúde, bem-estar e adequada alimentação. 
Na prática, muitas famílias enfrentam dificuldades reais no dia a dia, especialmente em 
ambientes como escolas, restaurantes, eventos e outros espaços coletivos. Pessoas com 
seletividade alimentar, frequentemente associada a condições sensoriais, neurológicas 
ou comportamentais, não conseguem consumir os alimentos disponibilizados nesses 
locais, o que pode gerar situações de constrangimento, exclusão e até prejuízos à saúde. 
Este Projeto nasce justamente da escuta dessas famílias, que convivem com esse desafio 
de forma silenciosa, mas constante. Trata-se de uma demanda concreta da sociedade, 
que busca apenas garantir algo simples: o direito de se alimentar com segurança e 
dignidade. 
A proposta foi construída com equilíbrio, respeitando tanto os direitos individuais 
quanto o funcionamento dos estabelecimentos. Por isso, não afasta o cumprimento das 
normas sanitárias e não impõe exigências excessivas, adotando critérios razoáveis e 
proporcionais. 
Não se trata de criar privilégios, mas de promover inclusão. Pequenas medidas como 
esta têm grande impacto na vida de muitas pessoas, permitindo que participem 
plenamente da vida social, sem constrangimentos ou limitações desnecessárias. 
Assim, o presente Projeto reforça o compromisso do Município de Catalão com 
políticas públicas mais humanas, inclusivas e sensíveis às necessidades reais da 
população. 
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, aos de 1Ab I de 2026 
Documento assinado digitalmente 
g v•b:. LEONARDO PEREIRA NOISES 
Data: 04/04/2026 14:34:06.0300 
Verifique em https://valídar.itì.gov.br 
Leonardo Pereira Moises 
Vereador 

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