CATALÃO P”
POTÊNCIA NO COMAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º: 066/2026 CATALÃO (GO), 26 DE MARÇO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Através deste presente, passo às mãos de Vossas Excelências para
apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei
que “Define, no âmbito da Fazenda Pública do Município de Catalão, Estado de Goiás,
o limite para pagamento de débitos decorrentes de decisões judiciais por meio de
Requisição de Pequeno Valor - RPV, e dá outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer, no âmbito da
Administração Pública Municipal, o valor limite para pagamento de obrigações decorrentes de
decisões judiciais mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, instrumento previsto no art.
100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que autoriza os entes
federativos a disciplinarem, por meio de lei própria, o montante considerado como de pequeno
valor para fins de pagamento de débitos judiciais.
Atualmente, a inexistência de legislação municipal especifica sobre o tema faz
com que o Município fique sujeito à aplicação do limite previsto na legislação constitucional
transitória, o que pode resultar na realização de bloqueios ou sequestros de valores
diretamente nas contas públicas, por determinação judicial, em montantes que chegam a até
30 (trinta) salários-mínimos. Tal circunstância compromete a adequada gestão financeira do
ente público, na medida em que impede o necessário planejamento orçamentário e financeiro
das despesas decorrentes de condenações judiciais.
Com a aprovação da presente proposta legislativa, o Municipio passará a
dispor de parâmetro legal próprio para o pagamento das obrigações de pequeno valor,
permitindo maior previsibilidade administrativa, organização do fluxo de pagamentos e
compatibilização dessas despesas com o planejamento orçamentário, especialmente no
âmbito da Lei Orçamentária Anual,
A medida também contribui para conferir maior segurança jurídica e
racionalidade na gestão das finanças públicas, permitindo que o Poder Executivo programe
adequadamente o cumprimento das decisões judiciais, sem prejuízo da observância dos
princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa.
Propositado consignar, inclusive, que a iniciativa parte de levantamento
técnico-contábil que lhe sustenta, indicando a crescente demanda de requisitórios em fa
Fazenda Pública Municipal, como se vê dos documentos em anexo.
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
[9] Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- [o] (64) 3441-5070 E preseivovetomarecatalao go gov. 6) vrenicatatao.gogov br
CATALÃO P”
POTÊNCIA HO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a medida trará à gestão
pública municipal, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação do
presente Projeto de Lei, solicitando, ainda, que sua apreciação ocorra nos termos regimentais.
Na oportunidade, reitero minha estima e apreço aos dignissimos componentes
dessa Egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente,
VELOMAR GONÇALVES RIOS
PRI MUNICIPAL
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
2
Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
[0] Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- [e] (64) 3441-5070 [63] prefeitovelomarQcatalao.go.gov. 6 virvicatalao.go gov br
CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRAS GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº 38 ,DE 07 DE ABRIL DE 2026.
“Define, no âmbito da Fazenda Pública do Município de
Catalão, Estado de Goiás, o limite para pagamento de débitos
decorrentes de decisões judiciais por meio de Requisição de
Pequeno Valor - RPV, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando o interesse superior e
predominante do Município, com fulcro, ainda, nas disposições contidas nos 88 3º e 4º do art.
100, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e art. 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º. O limite máximo para pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais
pela Fazenda Pública do Município de Catalão, Estado de Goiás, no âmbito da administração
direta e indireta, por meio de Requisições de Pequeno Valor - RPV, fica fixado em 6 (seis) salários
mínimos nacional.
Parágrafo único. Sempre que o resultado da multiplicação do salário mínimo
nacional, na forma prevista no caput, não atingir o valor do maior benefício do regime geral de
previdência social divulgado pela União, prevalecerá este último.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às ações
judiciais em curso nas quais a Fazenda Pública do Município de Catalão, Estado de Goiás, no
âmbito da administração direta e indireta, figure como parte devedora, desde que ainda não tenha
ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimerito.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO /DE CATALÃO, AOS 07 DIAS DO
MÊS DE | ABRIL DE 2026.
Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
69 Pa Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- O 6834-5070 É prefeitovelomarocatatao.go gov. EB vrericatatao go gov bp
CATA
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL
ANÁLISE DE IMPACTO
Despesas com Sentenças Judiciais até 30
salários mínimos
Períodos: 2023 - 2024 - 2025 - Projeção 2026
A
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1. Apresentação
Este relatório tem por objetivo analisar a evolução das despesas com sentenças judiciais até 30
salários mínimos nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, identificar as variações e tendências do
período, e projetar os valores esperados para o exercício de 2026 com base em três cenários:
otimista, base e pessimista.
A análise busca subsidiar a tomada de decisão orçamentária e o planejamento financeiro,
permitindo o dimensionamento adequado das provisões para o próximo exercício.
2. Resumo Executivo
O período analisado revela uma aceleração significativa nas despesas com sentenças judiciais.
Enquanto a variação de 2023 para 2024 foi modesta (+3,20%), o salto de 2024 para 2025 atingiu
+30,11%, representando um crescimento acumulado de 34,28% no triênio.
Indicador Valor Referência Destaque
Despesa 2023 R$ 3.428.613,89 Linha de base —
Despesa 2024 R$ 3.538.116,17 Crescimento moderado +3,20%
Despesa 2025 R$4.603.710,60 Aceleração expressiva +30,11%
Crescimento
acumulado: R$ 1.175.096,71 2023 > 2025 +34,28%
3. Evolução das Despesas — 2023 a 2025
3.1 Valores realizados
A tabela a seguir apresenta os valores anuais realizados, as variações absolutas e percentuais
anuais, bem como o crescimento acumulado em relação ao ano-base de 2023.
Ano Valor realizado Var. absoluta Var. % Acum.s/ 2023
2023 R$ 3.428.613,89 E E =
2024 R$ 3.538.116,17 +R$ 109.502,28 +3,20% +R$ 109.502,28
2025 R$ 4.603.710,60 paia +30,11% +R$ 1.175.096,71
1.065.594,43
3.2 Análise das variações
Variação 2023-2024 (+3,20%): O crescimento observado neste intervalo foi controlado, em linha
com os índices de correção monetária vigentes no período. O incremento de R$ 109.502,28 sugere
que o volume de novas condenações e execuções permaneceu estável, sem pressões extraordinárias
sobre o orçamento da rubrica. l
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POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL.
Variação 2024-2025 (+30,11%): O salto registrado neste exercício é o dado mais crítico da série
histórica. O aumento de R$ 1.065.594,43 em um único ano representa um sinal de alerta
significativo, podendo ser atribuído a fatores como: aumento no volume de ações judiciais julgadas
procedentes, execução de passivos judiciais acumulados de exercícios anteriores, atualização
monetária e incidência de juros sobre condenações em atraso, e novas condenações de maior valor
individual.
4. Projeção para o Exercício de 2026
4.1 Metodologia
A projeção para 2026 foi elaborada com base em três cenários distintos, utilizando como referência
o comportamento histórico da série 2023-2025 e o CAGR (Taxa de Crescimento Anual Composta)
do período, calculado em aproximadamente 15,9% ao ano.
Cenário Valor projetado Taxa aplicada Impacto vs 2025 Premissa
Desaceleração —
Otimista R$ 4.971.807,45 +8,00% +R$ 368.096,85 acordos
extrajudiciais
Base R$5.340.304,30 +16,00% HRS ISO SBA O (COR)
Pessimista R$ 5.984.823,78 +30,00% +R$ 1.381.113,18 Repete aceleração
4.2 Descrição dos cenários
Cenário Otimista (+8,00%) — R$ 4.971.807,45
Pressupõe uma desaceleração significativa no ritmo de crescimento da rubrica, viabilizada por
ações concretas de gestão como a celebração de acordos extrajudiciais, revisão de processos em
andamento, fortalecimento da assessoria jurídica preventiva e redução do volume de novas ações
julgadas procedentes. É o cenário menos provável dado o comportamento histórico, porém
alcançável com intervenção ativa.
Cenário Base (+16,00%) — R$ 5.340.304,30
Corresponde à projeção calculada pelo CAGR do período 2023-2025 (15,9%), representando a
continuidade da tendência estrutural de crescimento da rubrica. É o valor recomendado para fins
de provisão orçamentária mínima, pois reflete o comportamento histórico sem pressões adicionais
nem ações mitigadoras extraordinárias.
Cenário Pessimista (+30,00%) — R$ 5.984.823,78
Replica a taxa de crescimento verificada em 2025, assumindo que os fatores que impulsionaram o
salto expressivo daquele exercício (novas condenações de alto valor, execução de passivos
acumulados, atualização monetária) persistirão em ritmo acelerado. Deve ser utilizado como
referência para provisionamento de contingências e reservas de segurança.
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POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL
5. Considerações Finais e Recomendações
Com base na análise da série histórica 2023-2025 e nas projeções elaboradas para 2026,
recomenda-se:
* Provisionar para 2026 o valor do cenário base (R$ 5.340.304,30), correspondente a +16%
sobre a despesa realizada em 2025.
e Constituir reserva de contingência no valor de R$ 644.519,48 (diferença entre o cenário
pessimista e o cenário base), para absorver eventuais acelerações no ritmo de
condenações.
* Realizar monitoramento trimestral da evolução das despesas, comparando o realizado
com a projeção base, de forma a permitir ajustes orçamentários tempestivos.
* Adotar medidas de gestão preventiva do contencioso judicial, incluindo análise crítica do
estoque de processos e priorização de acordos nos casos de maior exposição financeira.
* Investigar as causas do salto de +30,11% verificado em 2025, identificando se houve
concentração de pagamentos pontuais ou se reflete uma nova trajetória estrutural de
crescimento.
O comportamento da rubrica sinaliza a necessidade de atenção redobrada no planejamento
orçamentário do próximo exercício. A manutenção do ritmo de crescimento observado em 2025
implicaria, em apenas três anos (2023-2026), um aumento acumulado de aproximadamente 74,6%
nas despesas com sentenças judiciais, com impacto relevante sobre o equilíbrio financeiro da
entidade.
Coordenador Contábil
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