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Ofício CIRCULAR nº 0012/2026 Goiânia, 27 de janeiro de 2026.
EXMOS(AS). SENHORES(AS)
PREFEITOS(AS) MUNICIPAIS, GESTORES(AS) E RESPONSÁVEIS PELOS DEPARTAMENTOS DE RECURSOS
HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO.
DAS PREFEITURAS, PODERES LEGISLATIVOS, FUNDOS, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS MUNICIPAIS
DOS ESTADOS DE GOIÁS, TOCANTINS E MATO GROSSO DO SUL
Assunto: Orientações técnicas acerca da Lei Complementar nº
226, de 12 de janeiro de 2026, e seus reflexos nos atos de pessoal
à luz da Lei Complementar nº 173/2020.
Prezados(as) Senhores(as),
Ao tempo em que lhes dirigimos cordiais cumprimentos, na qualidade de assessoria
técnica especializada deste órgão, no âmbito das ações permanentes de conformidade administrativa,
manutenção da legalidade, observância dos princípios constitucionais da Administração Pública e
orientação continuada quanto aos atos de pessoal, vimos, por meio do presente OFÍCIO CIRCULAR,
promover esclarecimentos, orientações e alertas técnicos relativos à Lei Complementar nº 226, de 12 de
janeiro de 2026, a qual possui como pano de fundo normativo, jurídico e histórico os efeitos produzidos
pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, especialmente no que concerne à suspensão da
contagem de tempo de serviço e seus reflexos funcionais, financeiros, previdenciários e fiscais.
O presente expediente tem por finalidade subsidiar tecnicamente a tomada de decisão
da gestão municipal, evitando interpretações automáticas, generalizadas ou equivocadas acerca da nova
legislação, bem como prevenir riscos administrativos, fiscais, previdenciários e de responsabilização dos
gestores, considerando a complexidade do tema e seus efeitos de médio e longo prazo.
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I – DO CONTEXTO FÁTICO, NORMATIVO E TEMPORAL
Durante o período em que foi reconhecido, em âmbito nacional, o estado de
calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, foi editada a Lei Complementar nº 173,
de 27 de maio de 2020, diploma legal que instituiu o denominado Programa Federativo de Enfrentamento
ao Coronavírus, impondo uma série de restrições excepcionais à gestão fiscal, financeira e de pessoal dos
entes federativos.
Referida norma produziu efeitos concretos e diretos sobre os atos de pessoal,
notadamente no intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, período
este amplamente reconhecido como aquele em que vigorou:
• a vedação à concessão de reajustes, aumentos e adequações remuneratórias;
• restrições severas à criação de cargos, empregos e funções;
• limitações a contratações;
• e, especialmente, a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de
aquisição de vantagens funcionais, tais como anuênios, triênios, quinquênios,
sexta-parte, licenças-prêmio, progressões, adicionais por tempo de serviço e
demais institutos equivalentes previstos em estatutos e planos de carreira.
Posteriormente, o legislador promoveu ajustes pontuais à LC nº 173/2020, a exemplo
da Lei Complementar nº 191/2022, que alterou o artigo 8º da norma original para excluir da vedação de
contagem de tempo os servidores civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública, em todos
os níveis da Federação.
Entretanto, para os demais servidores públicos, a vedação permaneceu válida durante
todo o período de vigência da LC nº 173/2020, consolidando uma lacuna temporal funcional que, até
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então, não possuía autorização legal expressa para recomposição, seja por contagem de tempo, seja por
pagamento de valores retroativos.
É neste contexto que, em 12 de janeiro de 2026, é editada a Lei Complementar nº 226,
inaugurando um novo marco jurídico, o qual demanda análise técnica aprofundada, prudência
administrativa e rigor na interpretação normativa por parte dos Municípios.
II – DA NATUREZA JURÍDICA E DO ALCANCE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026
A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, não promove revogação
automática da Lei Complementar nº 173/2020, tampouco institui, de forma genérica, a recomposição
obrigatória do tempo de serviço suspenso durante o período de calamidade.
Ao contrário de interpretações simplificadas, a norma não impõe dever, mas concede
autorização jurídica condicionada, permitindo que Estados e Municípios que decretaram estado de
calamidade pública nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) possam, mediante lei específica, autorizar:
• a contagem do tempo de serviço suspenso;
• o pagamento retroativo de vantagens funcionais;
• ou ambos, de forma cumulativa ou parcial.
Trata-se, portanto, de ato discricionário do gestor, submetido:
• aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e responsabilidade
fiscal;
• à capacidade financeira e orçamentária do ente;
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• à edição obrigatória de lei municipal autorizativa, precedida de estudos técnicos.
A LC nº 226/2026 não produz efeitos automáticos, não gera direitos subjetivos imediatos,
e não dispensa o devido processo legislativo local.
III – DA NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL
A eventual aplicação da LC nº 226/2026 exige, de forma inafastável, a edição de lei
municipal específica, aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe do Executivo.
Destaca-se que:
• a edição da lei municipal não é obrigatória;
• o Município pode optar por aplicação integral, parcial ou não aplicação;
• é juridicamente viável autorizar apenas a retomada da contagem de tempo, sem
pagamento retroativo;
• também é possível autorizar pagamentos retroativos e contagem de tempo, desde
que tecnicamente viável;
• os efeitos podem ser prospectivos, retroativos ou mistos, conforme opção política e
financeira da gestão.
IV – DOS IMPACTOS FINANCEIROS, PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS
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IV.1 – Impacto financeiro direto e efeito cascata
O reconhecimento do tempo suspenso e o pagamento de valores retroativos geram
efeito cascata, pois:
• impactam valores históricos;
• elevam a base remuneratória atual;
• alteram progressões futuras;
• ampliam despesas continuadas.
É indispensável levantamento técnico minucioso da folha de pagamento entre
28/05/2020 e 31/12/2021, com simulações individualizadas por matrícula funcional, o que demanda:
• base de dados paralela;
• apoio técnico da empresa de software;
• validação contábil e orçamentária.
IV.2 – Natureza remuneratória das verbas
Os valores decorrentes da aplicação da LC nº 226/2026:
• não possuem natureza indenizatória;
• constituem verbas remuneratórias incorporáveis;
• sofrem incidência previdenciária;
• refletem em bases fiscais, limites de despesa com pessoal e índices legais.
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IV.3 – Reflexos previdenciários (RPPS)
Nos regimes próprios de previdência, a recomposição de verbas incorporáveis, gere
efeitos retroativos, devendo observar:
• exige revisão de benefícios concedidos;
• pode gerar recálculo de aposentadorias;
• demanda reabertura de processos administrativos previdenciários;
• impacta avaliações atuariais;
• envolve, inclusive, órgãos de controle externo.
V – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NO ÂMBITO DO RH
• Pagamentos a servidores ativos devem ocorrer exclusivamente em folha, com
rubricas específicas;
• O IR deve observar o regime de caixa, utilizando RRA quando aplicável;
• Para inativos, o pagamento depende de previsão legal e integração entre RH,
financeiro e previdência;
• As informações devem alimentar corretamente o eSocial, EFD-Reinf e demais
obrigações acessórias.
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VI – DOS ALERTAS CONCOMITANTES PARA O EXERCÍCIO DE 2026
É sempre bom trazer ao conhecimento dos nobres gestores: A decisão sobre a LC nº
226/2026 deve considerar, cumulativamente ações orçamentária que já estão em vigência ou que
venham ser implementadas para o ano 2026:
• revisão geral anual;
• pisos nacionais;
• reoneração da folha (Lei nº 14.973/2024);
• isenção do IR até R$ 5.000,00 (Lei nº 15.270/2025);
• equilíbrio atuarial do RPPS;
• limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da complexidade técnica, jurídica e financeira do tema, esta assessoria
recomenda extrema cautela, planejamento, estudos prévios e atuação integrada entre RH, Contabilidade,
Finanças, Controle Interno e Procuradoria Jurídica.
Colocamo-nos à disposição para:
• orientações sobre estudos de impacto financeiro;
• pareceres técnicos complementares;
• Reunião especificas sobre o assunto (preferencialmente de forma agendada com
participação on-line).
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Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e consideração,
bem como a confiança depositada em nossos trabalhos.
ConPrev, Assessoria Eficiente!
Atenciosamente,
Rubens Pires Malaquias
Diretor Técnico e Consultor junto ao Fisco
Federal
CRA/GO 6-007-48
Glayzer Antônio Gomes da Silva
Advogado Especialista em Direito Público
Constitucional e Administrativo
OAB/GO 28.315
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