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materia nº 50/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-04-28
Ementa"Dispõe sobre o restabelecimento da contagem de tempo de serviço para fins de benefícios estatutários, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 226/2026."
native_id10576

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Autógrafo de lei encaminhado — Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2026-05-13 Proposição aprovada S Projeto aprovado em 2ª votação, por unanimidade (12 x 0), na 17ª Sessão Ordinária de 2026. Ausentes em plenário: Cláudio Lima, Deusmar Barbosa, Rodrigão e Thomas Mesquita.
2026-05-12 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária de 2026, para 2ª votação.
2026-05-06 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em 1ª votação, por unanimidade (10 x 0), na 16ª Sessão Ordinária de 2026. Ausentes em plenário no momento das votações: Cláudio Lima, Deusmar Barbosa, Gilberto e Leonardo Costelinha. Ausentes na Sessão: Kelly Cristina e Luiz Pamonheiro.
2026-05-05 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 16ª Sessão Ordinária de 2026, para 1ª votação.
2026-05-05 Pareceres emitidos — Pareceres emitidos pelo Jurídico e Comissões.
2026-05-04 Aguardando emissão de pareceres — Projeto encaminhado para a Reunião da Comissão de Orçamento, no dia 05/05/2026, às 09h30min.
2026-05-04 Aguardando emissão de pareceres — Projeto encaminhado para a Reunião da CCJ, no dia 05/05/2026, às 09h00min.
2026-04-29 Aguardando emissão de pareceres — Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e Comissões.
2026-04-29 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 14ª Sessão Ordinária de 2026.
2026-04-28 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 14ª Sessão Ordinária de 2026, para deliberação.
2026-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T09:19:29.598546-03:00 Aprovado em 2ª votação 12 0 0
2026-05-07T14:37:10.093815-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício CIRCULAR nº 0012/2026 Goiânia, 27 de janeiro de 2026. 
EXMOS(AS). SENHORES(AS)
PREFEITOS(AS) MUNICIPAIS, GESTORES(AS) E RESPONSÁVEIS PELOS DEPARTAMENTOS DE RECURSOS 
HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO. 
DAS PREFEITURAS, PODERES LEGISLATIVOS, FUNDOS, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS MUNICIPAIS 
DOS ESTADOS DE GOIÁS, TOCANTINS E MATO GROSSO DO SUL
Assunto: Orientações técnicas acerca da Lei Complementar nº 
226, de 12 de janeiro de 2026, e seus reflexos nos atos de pessoal 
à luz da Lei Complementar nº 173/2020.
Prezados(as) Senhores(as),
Ao tempo em que lhes dirigimos cordiais cumprimentos, na qualidade de assessoria 
técnica especializada deste órgão, no âmbito das ações permanentes de conformidade administrativa, 
manutenção da legalidade, observância dos princípios constitucionais da Administração Pública e 
orientação continuada quanto aos atos de pessoal, vimos, por meio do presente OFÍCIO CIRCULAR, 
promover esclarecimentos, orientações e alertas técnicos relativos à Lei Complementar nº 226, de 12 de 
janeiro de 2026, a qual possui como pano de fundo normativo, jurídico e histórico os efeitos produzidos 
pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, especialmente no que concerne à suspensão da 
contagem de tempo de serviço e seus reflexos funcionais, financeiros, previdenciários e fiscais.
O presente expediente tem por finalidade subsidiar tecnicamente a tomada de decisão 
da gestão municipal, evitando interpretações automáticas, generalizadas ou equivocadas acerca da nova 
legislação, bem como prevenir riscos administrativos, fiscais, previdenciários e de responsabilização dos 
gestores, considerando a complexidade do tema e seus efeitos de médio e longo prazo.
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I – DO CONTEXTO FÁTICO, NORMATIVO E TEMPORAL 
Durante o período em que foi reconhecido, em âmbito nacional, o estado de 
calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, foi editada a Lei Complementar nº 173, 
de 27 de maio de 2020, diploma legal que instituiu o denominado Programa Federativo de Enfrentamento 
ao Coronavírus, impondo uma série de restrições excepcionais à gestão fiscal, financeira e de pessoal dos 
entes federativos.
Referida norma produziu efeitos concretos e diretos sobre os atos de pessoal, 
notadamente no intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, período 
este amplamente reconhecido como aquele em que vigorou:
• a vedação à concessão de reajustes, aumentos e adequações remuneratórias;
• restrições severas à criação de cargos, empregos e funções;
• limitações a contratações;
• e, especialmente, a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de 
aquisição de vantagens funcionais, tais como anuênios, triênios, quinquênios, 
sexta-parte, licenças-prêmio, progressões, adicionais por tempo de serviço e 
demais institutos equivalentes previstos em estatutos e planos de carreira.
Posteriormente, o legislador promoveu ajustes pontuais à LC nº 173/2020, a exemplo 
da Lei Complementar nº 191/2022, que alterou o artigo 8º da norma original para excluir da vedação de 
contagem de tempo os servidores civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública, em todos 
os níveis da Federação.
Entretanto, para os demais servidores públicos, a vedação permaneceu válida durante 
todo o período de vigência da LC nº 173/2020, consolidando uma lacuna temporal funcional que, até 
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então, não possuía autorização legal expressa para recomposição, seja por contagem de tempo, seja por 
pagamento de valores retroativos.
É neste contexto que, em 12 de janeiro de 2026, é editada a Lei Complementar nº 226, 
inaugurando um novo marco jurídico, o qual demanda análise técnica aprofundada, prudência 
administrativa e rigor na interpretação normativa por parte dos Municípios.
II – DA NATUREZA JURÍDICA E DO ALCANCE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 
A Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, não promove revogação 
automática da Lei Complementar nº 173/2020, tampouco institui, de forma genérica, a recomposição 
obrigatória do tempo de serviço suspenso durante o período de calamidade.
Ao contrário de interpretações simplificadas, a norma não impõe dever, mas concede 
autorização jurídica condicionada, permitindo que Estados e Municípios que decretaram estado de 
calamidade pública nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) possam, mediante lei específica, autorizar:
• a contagem do tempo de serviço suspenso;
• o pagamento retroativo de vantagens funcionais;
• ou ambos, de forma cumulativa ou parcial.
Trata-se, portanto, de ato discricionário do gestor, submetido:
• aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e responsabilidade 
fiscal;
• à capacidade financeira e orçamentária do ente;
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• à edição obrigatória de lei municipal autorizativa, precedida de estudos técnicos.
A LC nº 226/2026 não produz efeitos automáticos, não gera direitos subjetivos imediatos, 
e não dispensa o devido processo legislativo local.
III – DA NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL 
A eventual aplicação da LC nº 226/2026 exige, de forma inafastável, a edição de lei 
municipal específica, aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe do Executivo.
Destaca-se que:
• a edição da lei municipal não é obrigatória;
• o Município pode optar por aplicação integral, parcial ou não aplicação;
• é juridicamente viável autorizar apenas a retomada da contagem de tempo, sem 
pagamento retroativo;
• também é possível autorizar pagamentos retroativos e contagem de tempo, desde 
que tecnicamente viável;
• os efeitos podem ser prospectivos, retroativos ou mistos, conforme opção política e 
financeira da gestão.
IV – DOS IMPACTOS FINANCEIROS, PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS 
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IV.1 – Impacto financeiro direto e efeito cascata 
O reconhecimento do tempo suspenso e o pagamento de valores retroativos geram 
efeito cascata, pois:
• impactam valores históricos;
• elevam a base remuneratória atual;
• alteram progressões futuras;
• ampliam despesas continuadas.
É indispensável levantamento técnico minucioso da folha de pagamento entre 
28/05/2020 e 31/12/2021, com simulações individualizadas por matrícula funcional, o que demanda:
• base de dados paralela;
• apoio técnico da empresa de software;
• validação contábil e orçamentária.
IV.2 – Natureza remuneratória das verbas 
Os valores decorrentes da aplicação da LC nº 226/2026:
• não possuem natureza indenizatória;
• constituem verbas remuneratórias incorporáveis;
• sofrem incidência previdenciária;
• refletem em bases fiscais, limites de despesa com pessoal e índices legais.
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IV.3 – Reflexos previdenciários (RPPS) 
Nos regimes próprios de previdência, a recomposição de verbas incorporáveis, gere 
efeitos retroativos, devendo observar:
• exige revisão de benefícios concedidos;
• pode gerar recálculo de aposentadorias;
• demanda reabertura de processos administrativos previdenciários;
• impacta avaliações atuariais;
• envolve, inclusive, órgãos de controle externo.
V – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NO ÂMBITO DO RH 
• Pagamentos a servidores ativos devem ocorrer exclusivamente em folha, com 
rubricas específicas;
• O IR deve observar o regime de caixa, utilizando RRA quando aplicável;
• Para inativos, o pagamento depende de previsão legal e integração entre RH, 
financeiro e previdência;
• As informações devem alimentar corretamente o eSocial, EFD-Reinf e demais 
obrigações acessórias.
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VI – DOS ALERTAS CONCOMITANTES PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
É sempre bom trazer ao conhecimento dos nobres gestores: A decisão sobre a LC nº 
226/2026 deve considerar, cumulativamente ações orçamentária que já estão em vigência ou que 
venham ser implementadas para o ano 2026:
• revisão geral anual;
• pisos nacionais;
• reoneração da folha (Lei nº 14.973/2024);
• isenção do IR até R$ 5.000,00 (Lei nº 15.270/2025);
• equilíbrio atuarial do RPPS;
• limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Diante da complexidade técnica, jurídica e financeira do tema, esta assessoria 
recomenda extrema cautela, planejamento, estudos prévios e atuação integrada entre RH, Contabilidade, 
Finanças, Controle Interno e Procuradoria Jurídica.
Colocamo-nos à disposição para:
• orientações sobre estudos de impacto financeiro;
• pareceres técnicos complementares;
• Reunião especificas sobre o assunto (preferencialmente de forma agendada com 
participação on-line).
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Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e consideração, 
bem como a confiança depositada em nossos trabalhos.
ConPrev, Assessoria Eficiente!
Atenciosamente,
Rubens Pires Malaquias 
Diretor Técnico e Consultor junto ao Fisco 
Federal
CRA/GO 6-007-48
 Glayzer Antônio Gomes da Silva 
Advogado Especialista em Direito Público 
Constitucional e Administrativo
OAB/GO 28.315 
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