Ronública Fodorativa da Rracil
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Catalão
Gabinete do Vereador Gilberto B. de Andrade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO,
ESTADO DE GOIÁS.
Ref.: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026
Assunto: Recurso contra arquivamento de proposição (Art. 26, 8 2º do Regimento Interno)
Ne Vereadaree ahaivn-accinadoe no nen de enac atrihunições logaie o
regimentais. representando pelo menos 1/3 (um terco) dos membros desta Casa Legislativa,
vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO AO
PLENÁRIO contra a decisão de arquivamento do Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PELOM)
nº 01/2026, decorrente do parecer de inconstitucionalidade exarado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação (CCJR), pelas razões a seguir expostas:
1 DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
O presente recurso fundamenta-se no Artigo 26, 8 2º do Regimento
Interno, que faculta a 1/3 dos membros submeter à votação do Plenário o arquivamento de
proposição determinado por parecer de comissão que conclua pela inconstitucionalidade da
matéria (3 12). Atendo-se ao prazo de 15 dias corridos, tendo em conta ainda que a Certidão
exarada pela presidência é datada de 23 de abril de 2026, o prazo final esvai-se em 08 de
maio de 2026.
II. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DO PARECER
O parecer da CCJR baseia-se em premissas jurídicas equivocadas e na
aplicação de jurisprudência impertinente ao caso:
1. Da Inaplicabilidade do Tema 1190 do STF:
O parecer da comissão fundamenta-se, de forma central, no Tema 1190 (RE
1.282.553). Contudo, tal precedente não se aplica à matéria em debate. O Tema 1190 trata
especificamente da suspensão dos direitos políticos (art. 15, III. da CF) e seus efeitos
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sobre a nomeação de aprovados em concurso público. A discussão central era se a suspensão
dos direitos políticos, por si só, impediria a posse em cargo público.
O nosso projeto, por outro lado, não trata da suspensão de direitos políticos.
Ele estabelece um requisito de moralidade e idoneidade para a ocupação de cargos de
confiança, comissionados e funções gratificadas. A inelegibilidade aqui proposta é uma
condição de acesso, fundamentada no princípio da moralidade administrativa (art. 37,
canut da CR) a não uma canção daecorranta da norda da diraitno nalítiono
Tipus, Ca rs, 2 não uma canção Cecorrence ca perca Ce cireicos poucos.
Portanto, a aplicação do Tema 1190 ao caso é um erro de enquadramento
jurídico. A questão não é sobre o direito de um cidadão com direitos políticos suspensos
assumir um cargo, mas sim sobre a prerrogativa do Poder Público de estabelecer critérios
de probidade para seus agentes, especialmente aqueles em posições de confiança.
2. Pracadonta do Amaral Forrador (RS):
O Tribunal de lustica do Rio Grande do Sul (ADI 70084978113)
também confirmou a validade da "Ficha Limpa Municipal", destacando-a como instrumento
essencial para a proteção da moralidade administrativa.
3. Do Precedente Regional: A Lei Orgânica de Goiânia
É imperativo destacar que a proposta em tela não é uma inovação isolada,
mas sim uma medida já consolidada em diversas capitais, inclusive na nossa capital estadual.
A Lei Orgânica do Município de Goiânia, em seu Artigo 20-A, estabelece vedações
parecidas às que propomos para Catalão.
O dispositivo em Goiânia proíbe a nomeação para cargos efetivos,
comissionados ou funções de confiança de pessoas condenadas por crimes contra a
administração, o patrimônio público, e recentemente foi ampliado para incluir crimes contra
a dignidade sexual. A existência e a plena vigência deste artigo na capital goiana a mais de
uma década demonstram que a matéria é perfeitamente compatível com o ordenamento
jurídico estadual e municipal, servindo de modelo de moralidade que Catalão deve seguir.
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HI. DO PEDIDO
Ante o exposto, requerem os signatários que este Recurso seja recebido e
submetido à apreciação do Soberano Plenário, nos termos do Art. 26, 8 2º do Regimento
Interno, para que seja dado provimento a fim de REFORMAR a decisão de arquivamento e
determinar o PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO do PELOM nº 01/2026.
nen
vOSa
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