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materia nº 59/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-05-12
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Cessão de Uso de áreas públicas à Concessionária ECO050 para realização de intervenções vinculadas à Rodovia Federal BR-050, no âmbito do Município de Catalão, e dá outras providências."
native_id10618

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Autógrafo de lei encaminhado — Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2026-05-20 Proposição aprovada E Projeto aprovado em 1ª e 2ª votações, em regime de urgência, por unanimidade (11 x 0), na 18ª Sessão Ordinária de 2026. Obs.: O Presidente submeteu ao plenário o pedido de votação do projeto em regime de urgência realizado pela vereadora Silvinha, o qual foi aprovado por unanimidade (11 x 0). Ausentes em plenário no momento das votações: Jair Humberto, Sargento Anísio, Rodrigão e Thomas Mesquita.
2026-05-19 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 18ª Sessão Ordinária de 2026, para 1ª votação.
2026-05-19 Pareceres emitidos — Pareceres emitidos pelo Jurídico e Comissões.
2026-05-14 Aguardando emissão de pareceres — Projeto encaminhado para a Reunião da Comissão de Orçamento, no dia 19/05/2026, às 9:30 horas.
2026-05-14 Aguardando emissão de pareceres — Projeto encaminhado para a Reunião da CCJ, no dia 19/05/2026, às 9:00 horas.
2026-05-13 Aguardando emissão de pareceres — Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e Comissões.
2026-05-13 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 17ª Sessão Ordinária de 2026.
2026-05-12 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 17ª Sessão Ordinária de 2026, para deliberação.
2026-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T15:55:06.828437-03:00 Aprovado em 1ª e 2ª votações em regime de urgência 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Rua Nassin Agel, n° 505, Centro - 75701050 (64) 3441-5039 obras@catalao.go.gov.br www.catalao.go.gov.br 
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MEMORIAL DESCRITIVO
KM 275+400 AO KM 286+911 DA BR 050 – ÁREA 02
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 187.679,679 
m e N: 7.986.265,336 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 227° 
38' 14'' e distância de 27,629 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E: 187.659,264 m e N: 
7.986.246,719 m, confrontando com a Área Não Edificante do Loteamento Residencial Vereda dos 
Buritis, com azimute 317° 38' 14'' e distância de 30,743 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas 
E:187.638,549 m e N:7.986.269,435 m, confrontando com a Área Não Edificante do Loteamento 
Residencial Vereda dos Buritis, com azimute 46° 24' 15'' e distância de 27,438 m até o vértice 4, 
definido pelas coordenadas E: 187.658,420 m e N: 7.986.288,355 m, confrontando com Área Não 
Edificante do Loteamento Residencial Vereda dos Buritis, com azimute 137° 16' 33'' e distância de 
31,334 m até o vértice 1, encerrando este perímetro. 
Perfazendo um perímetro 117,144 m (cento e dezessete metros e cento e quarenta e quatro 
milímetros) e uma área de 854,51 m² (oitocentos e cinquenta e quatro metros quadrados e cinquenta 
e um decímetros quadrados). 
Catalão (GO), 07 de abril de 2026.
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MEMORIAL DESCRITIVO
KM 275+400 AO KM 286+911 DA BR 050 – ÁREA 03
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 187.730,442 
m e N: 7.986.203,388 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 47° 
41' 00'' e distância de 72,953 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E: 187.784,386 m e N: 
7.986.252,502 m, confrontando com a Área de Preservação Permanente do Loteamento Jardim 
Colonial, com azimute 187° 33' 58'' e distância de 32,935 m até o vértice 3, definido pelas 
coordenadas E: 187.780,050 m e N: 7.986.219,854 m, confrontando com a Área de Preservação 
Permanente do Loteamento Jardim Colonial, com azimute 251° 38' 17'' e distância de 52,269 m até 
o vértice 1, encerrando este perímetro.
Perfazendo um perímetro 158,157 m (cento e cinquenta e oito metros e cento e cinquenta e 
sete milímetros) e uma área de 774,10 m² (setecentos e setenta e quatro metros quadrados e dez 
decímetros quadrados).
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MEMORIAL DESCRITIVO
KM 275+980 DA BR-050. ÁREA 07
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 192.206,026 
m e N: 7.989.513,706 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 192° 
57' 26'' e distância de 27,088 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E: 192.199,952 m e N: 
7.989.487,307 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 195° 38' 
50'' e distância de 51,982 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 192.185,931 m e N: 
7.989.437,252 m, confrontando com a Área de Equipamentos Comunitários 2 do Loteamento Jardins 
Florença, com azimute 286° 00' 07'' e distância de 6,107 m até o vértice 4, definido pelas 
coordenadas E: 192.180,061 m e N: 7.989.438,935 m, confrontando com a Área de Equipamentos 
Comunitários 2 do Loteamento Jardins Florença, com azimute 10° 22' 01'' e distância de 76,224 m 
até o vértice 5, definido pelas coordenadas E: 192.193,778 m e N: 7.989.513,915 m, confrontando 
com o prolongamento da avenida José Severino, matrícula 52.341 com azimute 90° 58' 41'' e 
distância de 12,249 m até o vértice 1, encerrando este perímetro.
Perfazendo um perímetro 173,650 m (cento e setenta e três metros e seiscentos e cinquenta 
milímetros) e uma área de 734,94 m² (setecentos e trinta e quatro metros quadrados e noventa e 
quatro decímetros quadrados).
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MEMORIAL DESCRITIVO
KM 283+030 DA BR-050. ÁREA 7
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 187.273,862 
m e N: 7.985.704,297 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 204° 
45' 30'' e distância de 390,340 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E: 187.110,390 m e N: 
7.985.349,836 m, confrontando com a Área Verde 20 do Distrito Mineroindusrial de Catalão, com 
azimute 352° 59' 34'' e distância de 80,002 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 
187.100,631 m e N: 7.985.429,241 m, confrontando com a Área Verde 20 do Distrito Mineroindusrial 
de Catalão, com azimute 339° 42' 58'' e distância de 2,190 m até o vértice 4, definido pelas 
coordenadas E: 187.099,872 m e N: 7.985.431,295 m, confrontando com propriedade de MMC 
AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, Matr. 35.594 / 35.593 /. 35.595 /.17.988, com azimute 25° 25' 
12'' e distância de 151,829 m até o vértice 5, definido pelas coordenadas E: 187.165,044 m e N: 
7.985.568,425 m, confrontando com a Área Verde 20 do Distrito Mineroindusrial de Catalão, com 
azimute 48° 35' 37'' e distância de 69,945 m até o vértice 6, definido pelas coordenadas E: 
187.217,505 m e N: 7.985.614,686 m, confrontando com a Área Verde 20 do Distrito Mineroindusrial 
de Catalão, com azimute 30° 40' 08'' e distância de 86,762 m até o vértice 7, definido pelas 
coordenadas E: 187.261,760 m e N: 7.985.689,312 m, confrontando com a Área Verde 20 do Distrito 
Mineroindusrial de Catalão, com azimute 38° 55' 31'' e distância de 19,261 m até o vértice 1, 
encerrando este perímetro.
Perfazendo um perímetro 800,329 m (oitocentos metros e trezentos e vinte e nove milímetros) 
e uma área de 10.608,81 m² (dez mil, seiscentos e oito metros quadrados e oitenta e um decímetros 
quadrados).
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MEMORIAL DESCRITIVO
KM 275+980 DA BR-050 – ÁREA 08
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 192.263,906 
m e N: 7.990.056,893 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 185° 
57' 25'' e distância de 432,699 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E: 192.218,999 m e N: 
7.989.626,531 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 186° 33' 
34'' e distância de 113,568 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 192.206,026 m e N: 
7.989.513,706 m, confrontando com a Área de Equipamentos Comunitários 2 do Loteamento Jardins 
Florença, com azimute 270° 58' 41'' e distância de 12,249 m até o vértice 4, definido pelas 
coordenadas E: 192.193,778 m e N: 7.989.513,915 m, confrontando com o prolongamento da 
avenida José Severino, com azimute 10° 22' 02'' e distância de 6,141 m até o vértice 5, definido pelas 
coordenadas E: 192.194,883 m e N: 7.989.519,956 m, confrontando com o prolongamento da 
avenida José Severino, com azimute 7° 53' 33'' e distância de 47,165 m até o vértice 6, definido pelas 
coordenadas E: 192.201,360 m e N: 7.989.566,674 m, confrontando com o prolongamento da 
avenida José Severino, com azimute 5° 50' 16'' e distância de 442,962 m até o vértice 7, definido 
pelas coordenadas E: 192.246,415 m e N: 7.990.007,339 m, confrontando com o prolongamento da 
avenida José Severino, com azimute 359° 27' 30'' e distância de 27,840 m até o vértice 8, definido 
pelas coordenadas E: 192.246,152 m e N: 7.990.035,177 m, confrontando com propriedade de DONA 
OLGA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Matricula 52.341, com azimute 96° 10' 56'' e 
distância de 0,405 m até o vértice 9, definido pelas coordenadas E: 192.246,554 m e N: 
7.990.035,134 m, confrontando com propriedade de DONA OLGA EMPREENDIMENTO 
IMOBILIÁRIO SPE LTDA Matricula 52.341, com azimute 5° 57' 25'' e distância de 23,800 m até o 
vértice 10, definido pelas coordenadas E: 192.249,024 m e N: 7.990.058,805 m, confrontando com 
propriedade de HAYDEE VIEIRA ROCHA Matricula 6.028, com azimute 97° 19' 20'' e distância de 
15,004 m até o vértice 1, encerrando este perímetro.
Perfazendo um perímetro 1.121,833 m (mil, cento e vinte e um metros e oitocentos e trinta e 
três milímetros) e uma área de 6.537,42 m² (seis mil, quinhentos e trinta e sete metros quadrados e 
quarenta e dois decímetros quadrados).
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MEMORIAL DESCRITIVO
KM 277+980 DA BR-050 – ÁREA 16
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 191.141,212 
m e N: 7.988.699,410 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 241° 
34' 50'' e distância de 218,581 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E: 190.948,972 m e N: 
7.988.595,383 m, confrontando com a Rua José Severino, com azimute 7° 47' 36'' e distância de 
16,656 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 190.951,231 m e N: 7.988.611,886 m, 
confrontando com propriedade de JOSÉ TAVARES FILHO E OUTROS, Matr. 11.769, com azimute 
61° 31' 49'' e distância de 43,603 m até o vértice 4, definido pelas coordenadas E: 190.989,561 m e 
N: 7.988.632,671 m, confrontando com propriedade de JOÃO CLÁUDIO RAMPELOTTI E OUTROS, 
Matr. 27.132, com azimute 61° 31' 49'' e distância de 130,000 m até o vértice 5, definido pelas 
coordenadas E: 191.103,840 m e N: 7.988.694,641 m, confrontando com propriedade de 
LEONARDO JOSÉ HORÁCIO E ESPOSA, Matr. 46.995, com azimute 61° 11' 11'' e distância de 
25,145 m até o vértice 6, definido pelas coordenadas E: 191.125,872 m e N: 7.988.706,760 m, 
confrontando com a Rua José Severino, com azimute 115° 36' 06'' e distância de 17,009 m até o 
vértice 1, encerrando este perímetro.
Perfazendo um perímetro 450,994 m (quatrocentos e cinquenta metros e novecentos e 
noventa e quatro milímetros) e uma área de 2.825,11 m² (dois mil, oitocentos e vinte e cinco metros 
quadrados e onze decímetros quadrados).
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MEMORIAL DESCRITIVO
KM 277+980 DA BR-050 – ÁREA 17
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 190.750,070 
m e N: 7.988.396,771 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 61° 
34' 38'' e distância de 238,829 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E: 190.960,110 m e N: 
7.988.510,448 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 61° 34' 51'' 
e distância de 269,456 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 191.197,094 m e N: 
7.988.638,688 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 61° 33' 02'' 
e distância de 325,253 m até o vértice 4, definido pelas coordenadas E: 191.483,068 m e N: 
7.988.793,633 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 61° 38' 25'' 
e distância de 245,553 m até o vértice 5, definido pelas coordenadas E: 191.699,151 m e N: 
7.988.910,272 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 61° 35' 41'' 
e distância de 127,609 m até o vértice 6, definido pelas coordenadas E: 191.811,396 m e N: 
7.988.970,976 m, confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR 050, com azimute 184° 31' 
08'' e distância de 17,187 m até o vértice 7, definido pelas coordenadas E: 191.810,042 m e N: 
7.988.953,842 m, confrontando com a Avenida L2 do Loteamento Pontal Norte, com azimute 241° 
38' 16'' e distância de 229,987 m até o vértice 8, definido pelas coordenadas E: 191.607,662 m e N: 
7.988.844,587 m, confrontando com a Avenida L2 do Loteamento Pontal Norte, com azimute 238° 
29' 02'' e distância de 46,992 m até o vértice 9, definido pelas coordenadas E: 191.567,602 m e N: 
7.988.820,023 m, confrontando com a Avenida L2 do Loteamento Pontal Norte, com azimute 242° 
10' 43'' e distância de 303,633 m até o vértice 10, definido pelas coordenadas E: 191.299,066 m e N: 
7.988.678,312 m, confrontando com a Avenida L2 do Loteamento Pontal Norte, com azimute 239° 
25' 15'' e distância de 82,556 m até o vértice 11, definido pelas coordenadas E: 191.227,991 m e N: 
7.988.636,314 m, confrontando com a Avenida L2 do Loteamento Pontal Norte, com azimute 232° 
58' 48'' e distância de 97,284 m até o vértice 12, definido pelas coordenadas E: 191.150,317 m e N: 
7.988.577,739 m, confrontando com a Avenida L2 do Loteamento Pontal Norte, com azimute 204° 
37' 09'' e distância de 8,145 m até o vértice 13, definido pelas coordenadas E: 191.146,924 m e N: 
7.988.570,335 m, confrontando com a Rua L2, com azimute 331° 44' 25'' e distância de 5,084 m até 
o vértice 14, definido pelas coordenadas E: 191.144,517 m e N: 7.988.574,813 m, confrontando com 
propriedade de ARAGUARI DIESEL LTDA, Matriculas 15.520 à 15.527, com azimute 241° 44' 27'' e 
distância de 120,000 m até o vértice 15, definido pelas coordenadas E: 191.038,819 m e N: 
7.988.517,998 m, confrontando com a Avenida L2 do Loteamento Pontal Norte, com azimute 263° 
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Secretaria de Obras 
Rua Nassin Agel, n° 505, Centro - 75701050 (64) 3441-5039 obras@catalao.go.gov.br www.catalao.go.gov.br 
Secretaria de Obras 
39' 52'' e distância de 2,071 m até o vértice 16, definido pelas coordenadas E: 191.036,761 m e N:
7.988.517,769 m, confrontando com a Rua L2, com azimute 252° 37' 43'' e distância de 49,348 m 
até o vértice 17, definido pelas coordenadas E: 190.989,665 m e N: 7.988.503,036 m, confrontando 
com a Avenida L2 do Loteamento Pontal Norte, com azimute 241° 58' 34'' e distância de 363,296 m 
até o vértice 18, definido pelas coordenadas E: 190.668,965 m e N: 7.988.332,345 m com azimute 
51° 32' 15'' e distância de 103,580 m, confrontando com a Rua L2, até o vértice 1, encerrando este 
perímetro.
Perfazendo um perímetro 2.635,864 m (dois mil, seiscentos e trinta e cinco metros e 
oitocentos e sessenta e quatro milímetros) e uma área de 23.670,80 m² (vinte e três mil, seiscentos 
e setenta metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
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Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial)
NIRE (da sede ou filial, quando a
sede for em outra UF)
Código da Natureza
Jurídica
Nº de Matrícula do Agente
Auxiliar do Comércio
 1 - REQUERIMENTO
31300105890 2046
Ministério da Economia
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
Nome: __________________________________________
Assinatura: ______________________________________
Telefone de Contato: ______________________________
Data
Local
Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio:
Nome:
requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato:
(da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio)
Nº DE
VIAS
CÓDIGO
DO ATO
CÓDIGO DO
EVENTO QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO
ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
017 ATA DE REUNIAO DO CONSELHO ADMINISTRACAO
219 1 ELEICAO/DESTITUICAO DE DIRETORES
UBERLANDIA
4 SETEMBRO 2025
Nº FCN/REMP
MGE2502835110
1
ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
 2 - USO DA JUNTA COMERCIAL
DECISÃO SINGULAR DECISÃO COLEGIADA
DECISÃO COLEGIADA
DECISÃO SINGULAR
OBSERVAÇÕES
Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s):
SIM
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
SIM
_____________________________________
NÃO ___/___/_____ ____________________
Data Responsável Data Responsável
NÃO ___/___/_____ ____________________
Processo em Ordem
À decisão
___/___/_____
Data
____________________
Responsável
Data Responsável
___/___/_____ __________________
Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa)
Processo deferido. Publique-se e arquive-se.
Processo indeferido. Publique-se.
Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa)
Processo indeferido. Publique-se.
2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência
Processo deferido. Publique-se e arquive-se.
___/___/_____
Data
____________________ ____________________ ____________________
Vogal Vogal Vogal
Presidente da ______ Turma
2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico o registro sob o nº 13026148 em 09/09/2025 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e
protocolo 255847157 - 08/09/2025. Efeitos do registro: 04/09/2025. Autenticação: 96D91268E5540BEA3C4D385F6123EE270B15FF5. Marinely de
Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 25/584.715-7 e o
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Registro Digital
Capa de Processo
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Número do Protocolo
25/584.715-7
Identificação do Processo
Número do Processo Módulo Integrador
MGE2502835110
Data
05/09/2025
837.310.750-91 MARCELLO GUIDOTTI
049.076.079-11 MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES
CPF Nome
Identificação do(s) Assinante(s)
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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico o registro sob o nº 13026148 em 09/09/2025 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e
protocolo 255847157 - 08/09/2025. Efeitos do registro: 04/09/2025. Autenticação: 96D91268E5540BEA3C4D385F6123EE270B15FF5. Marinely de
Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 25/584.715-7 e o
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27
ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. 
CNPJ/MF nº 19.208.022/0001-70 
NIRE 31.300.105.890 
COMPANHIA ABERTA 
ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
Data, Horário e Local: Em 04 de setembro de 2025, às 10h00 horas, na sede da ECO050 - 
Concessionária de Rodovias S.A., localizada na Rua Sintra, n° 50, Bairro Granja Marileusa, na Cidade de 
Uberlândia, Estado de Minas Gerais, CEP 38406-643 (<Companhia=). 
Presença: Participação da totalidade dos conselheiros efetivos, por meio de videoconferência. 
Mesa: Presidente: Marcello Guidotti; e Secretário: Matheus da Silva Pereira Fernandes. 
ORDEM DO DIA: Deliberar sobre a reeleição da Diretoria da Companhia. 
DELIBERAÇÃO: Por unanimidade de votos e sem quaisquer ressalvas, os conselheiros aprovaram: 
A reeleição dos Srs. ALBERTO LUIZ LODI, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador da Cédula 
de Identidade RG nº 57.132.621-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 666.535.766-04, residente e 
domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Rua Gomes de Carvalho, 
nº 1.510, conjuntos 31/32, Vila Olímpia, CEP 04547-005 para o cargo de Diretor Presidente da 
Companhia; e MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES, brasileiro, engenheiro civil, solteiro, 
portador da Cédula de Identidade RG nº 11504197 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 049.076.079-
11, residente e domiciliado na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, com escritório na Rua 
Sintra, n° 50, Bairro Granja Marileusa, CEP 38406-643, para os cargos de Diretor Superintendente e 
Diretor de Relações com Investidores da Companhia, ambos com mandato de 2 (dois) anos, com 
término previsto para 04 de setembro de 2027, ou até a eleição da nova Diretoria, prevalecendo o que 
ocorrer por último. 
Os Diretores ora eleitos declaram, para todos os fins de direito, não estarem incursos em nenhum dos 
crimes previstos em lei, que possa impedi-los de exercer a atividade mercantil e serão investidos 
respectivos cargos mediante assinatura, dentro do prazo legal, do termo de posse competente, que 
será devidamente lavrado no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria da Companhia, nos termos da 
legislação aplicável. Com a posse, os diretores passam a exercer todas as atribuições e poderes 
conferidos pela legislação vigente e pelo Estatuto Social da Companhia. 
Ficam a Diretoria e/ou demais representantes legais da Companhia autorizados a praticar todos e 
quaisquer atos necessários à formalização da deliberação acima, bem como providenciar a publicação 
da presente ata na forma de extrato. 
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico o registro sob o nº 13026148 em 09/09/2025 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e
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ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, a presente ata foi lida, aprovada e assinada pelos 
presentes. Uberlândia, 04 de setembro de 2025. Presidente: Marcello Guidotti; e Secretário: Matheus 
da Silva Pereira Fernandes. Conselheiros: Marcello Guidotti, Roberto Borges Paiva e Rodrigo José de 
Pontes Seabra Monteiro Salles. 
___________________________________________________________________ 
Certifico que a presente é cópia fiel da ata lavrada em livro próprio.
Mesa: 
 _____________________________ _____________________________ 
Marcello Guidotti Matheus da Silva Pereira Fernandes 
 Presidente Secretário
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
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Registro Digital
Documento Principal
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Número do Protocolo
25/584.715-7
Identificação do Processo
Número do Processo Módulo Integrador
MGE2502835110
Data
05/09/2025
837.310.750-91 MARCELLO GUIDOTTI
049.076.079-11 MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES
CPF Nome
Identificação do(s) Assinante(s)
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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
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TERMO DE POSSE 
Em 04 de setembro de 2025, compareceu na sede da ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS 
S.A., o Sr. ALBERTO LUIZ LODI, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador da Cédula de 
Identidade RG nº 57.132.621-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 666.535.766-04, residente 
e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Rua Gomes de 
Carvalho, 1.510, conjuntos 31/32, Vila Olímpia, CEP 04547-005, para tomar posse do cargo de 
Diretor Presidente para o qual foi eleito na Reunião do Conselho de Administração realizada em 
04 de setembro de 2025, com mandato de 2 (dois) anos, com término previsto para 04 de 
setembro de 2027, ou até a eleição da nova Diretoria, prevalecendo o que ocorrer por último,
para o que foi lavrado o presente termo que a seguir assina. 
O Sr. ALBERTO LUIZ LODI, declara expressamente, sob as penas da lei, que: 
 (i) não está impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de 
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública 
ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos 
públicos, como previsto no §1º do artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 
conforme alterada (<Lei das Sociedades por Ações=);
(ii) não está condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada 
pela Comissão de Valores Mobiliários, que me torne inelegível para os cargos de administração 
de companhia aberta, como estabelecido no §2º do artigo 147 da Lei das Sociedades por Ações; 
 (iii) segundo seu melhor conhecimento, atende ao requisito de reputação ilibada 
estabelecido pelo §3º do artigo 147 da Lei das Sociedades por Ações; e
(iv) não ocupa cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente da 
Companhia, e não tem, nem representa, interesse conflitante com o da Companhia, na forma 
dos incisos I e II do §3º do artigo 147 da Lei das Sociedades por Ações. 
Para os fins do parágrafo segundo do artigo 149, da Lei das Sociedades por Ações, o endereço 
acima mencionado será o local onde o Sr. ALBERTO LUIZ LODI receberá citações e intimações 
de processos administrativos e judiciais relativos aos atos de sua gestão. 
Uberlândia, 04 de setembro de 2025. 
__________________________________
ALBERTO LUIZ LODI 
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico o registro sob o nº 13026148 em 09/09/2025 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e
protocolo 255847157 - 08/09/2025. Efeitos do registro: 04/09/2025. Autenticação: 96D91268E5540BEA3C4D385F6123EE270B15FF5. Marinely de
Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 25/584.715-7 e o
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DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO 
Para os fins do artigo 2º da Instrução CVM 367, de 29 de maio de 2002, declaro que, eu, ALBERTO 
LUIZ LODI, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador da Cédula de Identidade RG nº 
57.132.621-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 666.535.766-04, residente e domiciliado na 
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com escritório na Rua Gomes de Carvalho, 1.510, 
conjuntos 31/32, Vila Olímpia, CEP 04547-005, eleito para o cargo de Diretor Presidente da 
ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (<Companhia=), estarei apto a assinar o Termo 
de Posse a que se refere a legislação aplicável, atestando que: 
 (i) não estou impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de 
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública 
ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos 
públicos, como previsto no §1º do artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 
conforme alterada (<Lei das Sociedades por Ações=);
(ii) não estou condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada 
pela Comissão de Valores Mobiliários, que me torne inelegível para os cargos de administração 
de companhia aberta, como estabelecido no §2º do artigo 147 da Lei das Sociedades por Ações; 
 (iii) segundo meu melhor conhecimento, atendo ao requisito de reputação ilibada 
estabelecido pelo §3º do artigo 147 da Lei das Sociedades por Ações; e
(iv) não ocupo cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente da 
Companhia, e não tenho, nem represento, interesse conflitante com o da Companhia, na forma 
dos incisos I e II do §3º do artigo 147 da Lei das Sociedades por Ações. 
Uberlândia, 04 de setembro de 2025. 
__________________________________
ALBERTO LUIZ LODI
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico o registro sob o nº 13026148 em 09/09/2025 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e
protocolo 255847157 - 08/09/2025. Efeitos do registro: 04/09/2025. Autenticação: 96D91268E5540BEA3C4D385F6123EE270B15FF5. Marinely de
Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 25/584.715-7 e o
código de segurança CVxr Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/09/2025 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.
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32
Registro Digital
Anexo
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Número do Protocolo
25/584.715-7
Identificação do Processo
Número do Processo Módulo Integrador
MGE2502835110
Data
05/09/2025
666.535.766-04 ALBERTO LUIZ LODI
CPF Nome
Identificação do(s) Assinante(s)
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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico o registro sob o nº 13026148 em 09/09/2025 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e
protocolo 255847157 - 08/09/2025. Efeitos do registro: 04/09/2025. Autenticação: 96D91268E5540BEA3C4D385F6123EE270B15FF5. Marinely de
Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 25/584.715-7 e o
código de segurança CVxr Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/09/2025 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.
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33
TERMO DE POSSE 
Em 04 de setembro de 2025, compareceu na sede da ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE 
RODOVIAS S.A., o Sr. MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES, brasileiro, engenheiro civil, 
solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 11504197 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o 
nº 049.076.079-11, residente e domiciliado na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, 
com escritório na Rua Sintra, n° 50, Bairro Granja Marileusa, CEP 38406-643, para tomar posse 
dos cargos de Diretor Superintendente e Diretor de Relações com Investidores para os quais 
foi eleito na Reunião do Conselho de Administração realizada em 04 de setembro de 2025, 
com mandato de 2 (dois) anos, com término previsto para 04 de setembro de 2027, ou até a 
eleição da nova Diretoria, prevalecendo o que ocorrer por último, para o que foi lavrado o 
presente termo que a seguir assina. 
O Sr. MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES, declara expressamente, sob as penas da lei, 
que: 
 (i) não está impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de 
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública 
ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos 
públicos, como previsto no §1º do artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 
conforme alterada (<Lei das Sociedades por Ações=);
(ii) não está condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada 
pela Comissão de Valores Mobiliários, que me torne inelegível para os cargos de administração 
de companhia aberta, como estabelecido no §2º do artigo 147 da Lei das Sociedades por 
Ações; 
 (iii) segundo seu melhor conhecimento, atende ao requisito de reputação ilibada 
estabelecido pelo §3º do artigo 147 da Lei das Sociedades por Ações; e
(iv) não ocupa cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente da 
Companhia, e não tem, nem representa, interesse conflitante com o da Companhia, na forma 
dos incisos I e II do §3º do artigo 147 da Lei das Sociedades por Ações. 
Para os fins do parágrafo segundo do artigo 149, da Lei das Sociedades por Ações, o endereço 
acima mencionado será o local onde o Sr. MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES receberá 
citações e intimações de processos administrativos e judiciais relativos aos atos de sua gestão. 
Uberlândia, 04 de setembro de 2025. 
__________________________________
MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES 
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico o registro sob o nº 13026148 em 09/09/2025 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e
protocolo 255847157 - 08/09/2025. Efeitos do registro: 04/09/2025. Autenticação: 96D91268E5540BEA3C4D385F6123EE270B15FF5. Marinely de
Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 25/584.715-7 e o
código de segurança CVxr Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/09/2025 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.
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DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO 
Para os fins do artigo 2º da Instrução CVM 367, de 29 de maio de 2002, declaro que, eu,
MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES, brasileiro, engenheiro civil, solteiro, portador da 
Cédula de Identidade RG nº 11504197 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 049.076.079-11, 
residente e domiciliado na Cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, com escritório na 
Rua Sintra, n° 50, Bairro Granja Marileusa, CEP 38406-643, caso eleito para os cargos de 
Diretor Superintendente e Diretor de Relações com Investidores da ECO050 - 
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (<Companhia=), estarei apto a assinar o Termo de Posse 
a que se refere a legislação aplicável, atestando que: 
 (i) não estou impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de 
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública 
ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos 
públicos, como previsto no §1º do artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 
conforme alterada (<Lei das Sociedades por Ações=);
(ii) não estou condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada 
pela Comissão de Valores Mobiliários, que me torne inelegível para os cargos de administração 
de companhia aberta, como estabelecido no §2º do artigo 147 da Lei das Sociedades por 
Ações; 
 (iii) segundo meu melhor conhecimento, atendo ao requisito de reputação ilibada 
estabelecido pelo §3º do artigo 147 da Lei das Sociedades por Ações; e
(iv) não ocupo cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente da 
Companhia, e não tenho, nem represento, interesse conflitante com o da Companhia, na 
forma dos incisos I e II do §3º do artigo 147 da Lei das Sociedades por Ações. 
Uberlândia, 04 de setembro de 2025. 
__________________________________
MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico o registro sob o nº 13026148 em 09/09/2025 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e
protocolo 255847157 - 08/09/2025. Efeitos do registro: 04/09/2025. Autenticação: 96D91268E5540BEA3C4D385F6123EE270B15FF5. Marinely de
Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 25/584.715-7 e o
código de segurança CVxr Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/09/2025 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.
pág. 10/13
35
Registro Digital
Anexo
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Número do Protocolo
25/584.715-7
Identificação do Processo
Número do Processo Módulo Integrador
MGE2502835110
Data
05/09/2025
049.076.079-11 MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES
CPF Nome
Identificação do(s) Assinante(s)
Página 1 de 1
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico o registro sob o nº 13026148 em 09/09/2025 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e
protocolo 255847157 - 08/09/2025. Efeitos do registro: 04/09/2025. Autenticação: 96D91268E5540BEA3C4D385F6123EE270B15FF5. Marinely de
Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 25/584.715-7 e o
código de segurança CVxr Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/09/2025 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.
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36
TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL
A autencidade desse documento pode ser conferida no portal de serviços da jucemg
informando o número do protocolo 25/584.715-7.
Página 1 de 
1
Certifico que o ato, assinado digitalmente, da empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS 
S.A., de NIRE 3130010589-0 e protocolado sob o número 25/584.715-7 em 08/09/2025, encontra-se 
registrado na Junta Comercial sob o número 13026148, em 09/09/2025. O ato foi deferido eletrônicamente 
pelo examinador Kenia Mota Santos Machado.
Certifica o registro, a Secretária-Geral, Marinely de Paula Bomfim. Para sua validação, deverá ser 
acessado o sitio eletrônico do Portal de Serviços / Validar Documentos (https://
portalservicos.jucemg.mg.gov.br/Portal/pages/imagemProcesso/viaUnica.jsf) e informar o número de 
protocolo e chave de segurança.
Capa de Processo
Assinante(s)
CPF Nome
049.076.079-11 MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES
837.310.750-91 MARCELLO GUIDOTTI
Documento Principal
Assinante(s)
CPF Nome
837.310.750-91 MARCELLO GUIDOTTI
049.076.079-11 MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES
Anexo
Assinante(s)
CPF Nome
666.535.766-04 ALBERTO LUIZ LODI
Anexo
Assinante(s)
CPF Nome
049.076.079-11 MATHEUS DA SILVA PEREIRA FERNANDES
Belo Horizonte. terça-feira, 09 de setembro de 2025
Documento assinado eletrônicamente por Kenia Mota Santos Machado, Servidor(a) 
Público(a), em 09/09/2025, às 17:28 conforme horário oficial de Brasília.
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico o registro sob o nº 13026148 em 09/09/2025 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e
protocolo 255847157 - 08/09/2025. Efeitos do registro: 04/09/2025. Autenticação: 96D91268E5540BEA3C4D385F6123EE270B15FF5. Marinely de
Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 25/584.715-7 e o
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37
Registro Digital
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Nome
Identificação do(s) Assinante(s)
o ato foi deferido pelo decisor singular/turma e chancelado mediante certificado digital
pelo(a) Secretário(a)-Geral:
MARINELY DE PAULA BOMFIM
Belo Horizonte. terça-feira, 09 de setembro de 2025 Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico o registro sob o nº 13026148 em 09/09/2025 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e
protocolo 255847157 - 08/09/2025. Efeitos do registro: 04/09/2025. Autenticação: 96D91268E5540BEA3C4D385F6123EE270B15FF5. Marinely de
Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 25/584.715-7 e o
código de segurança CVxr Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/09/2025 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.
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38
R A S C U N H O D A A R T N° 1020260106713
Cadastrada. Aguardando Pagamento
IGOR CESAR NASCIMENTO MARQUES - Engenheiro Civil,
2. Dados do Contrato
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO CPF/CNPJ: 01.505.643/0001-50
Rua Nassin Agel, Nº 505 Bairro: Setor Central CEP: 75701-050
Quadra: - Lote: - Complemento: Cidade: Catalão-GO
E-Mail: obras@catalao.go.gov.br Fone: (64)34415000
Contrato: - Celebrado em: 08/04/2026 Valor Obra/Serviço R$: 1.000,00
Tipo de contratante: Pessoa Jurídica de Direito Público
Ação institucional: Órgão Público
3. Dados da Obra/Serviço
Rua Nassin Agel, Nº 505 Bairro: Setor Central CEP: 75701-050
Quadra: - Lote: - Complemento: Cidade: Catalão-GO
Data de Inicio: 08/04/2026 Previsão término: 31/12/2026 Coordenadas Geográficas: -18.1708122,-47.9461176
Finalidade: Outro
Proprietário(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO CPF/CNPJ: 01.505.643/0001-50
E-Mail: obras@catalao.go.gov.br Fone: (64) 34415000 Tipo de proprietário(a): Pessoa
Jurídica de Direito Público
4. Atividade Técnica
ATUACAO Quantidade Unidade
 LEVANTAMENTO TOPOGRAFIA 854,51 METROS QUADRADOS
 LEVANTAMENTO TOPOGRAFIA 774,10 METROS QUADRADOS
 LEVANTAMENTO TOPOGRAFIA 734,94 METROS QUADRADOS
 LEVANTAMENTO TOPOGRAFIA 10.608,81 METROS QUADRADOS
 LEVANTAMENTO TOPOGRAFIA 6.537,42 METROS QUADRADOS
 LEVANTAMENTO TOPOGRAFIA 2.825,11 METROS QUADRADOS
 LEVANTAMENTO TOPOGRAFIA 23.670,80 METROS QUADRADOS
O registro da A.R.T. não obriga ao CREA-GO a emitir a Certidão de Acervo Técnico (C.A.T.), a confecção e emissão do
documento apenas ocorrerá se as atividades declaradas na A.R.T. forem condizentes com as atribuições do(a) Profissional. As
informações constantes desta ART são de responsabilidade do(a) profissional. Este documento poderá, a qualquer tempo, ter
seus dados, preenchimento e atribuições profissionais conferidos pelo CREA-GO.
Após a conclusão das atividades técnicas o(a) profissional deverá proceder a baixa desta ART
5. Observações
ESSA ART REFERE-SE AO LEVANTAMENTO DE ÁREAS PÚBLICAS, CONFORME IDENTIFICAÇÃO A SEGUIR E DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES. KM 275+400 AO KM 286+911 DA BR 050 – ÁREA 02 - 854,51m²; KM 275+400 AO KM 286+911 DA BR 050 – ÁREA 03 -
774,10m²; KM 275+980 DA BR-050. ÁREA 07 - 734,94m²; KM 283+030 DA BR-050. ÁREA 7 - 10.608,81m²; KM 275+980 DA BR-050 – ÁREA 08 -
6.537,42m²; KM 277+980 DA BR-050 – ÁREA 16 - 2.825,11m²; KM 277+980 DA BR-050 – ÁREA 17 - 23.670,80m²;
6. Declarações
Acessibilidade: Não: Declaro que as regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas da ABNT, na legislação específica e no Decreto nº 5.296, de
2 de dezembro de 2004, não se aplicam às atividades profissionais acima relacionadas.
08/04/2026, 08:35 Anotação de Responsabilidade Técnica ART - Lei 6.496/1977, Res. 1.137/2023
https://www3.crea-go.org.br/art1025/funcoes/form_impressao.php?NUMERO_DA_ART=1020260106713 1/1
39
AC~NCIA NACIONAL DE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES PAIS RICO E PAIS SEM POeREZA 
TRANSPORTES TERRESTRES 
Contrato de Concessão 
EDITAL No 0011201 3 
Parte VI1 
Rodovia Federal: 
BR-050lGOlMG: trecho entre o entroncamento com a 
BR-040, em Goiás, até a divisa de Minas Gerais com o 
estado de São Paulo 
40
Disposições Iniciais ............................................................................................................... 5 
Objeto do Contrato ............................................................................................................... 10 
Prazo da Concessão ............................................................................................................ 10 
Bens da Concessão ............................................................................................................ 11 
Autorizações Governamentais ............................................................................................ 12 
Projetos ................................................................................................................................. 13 
Estudos Ambientais ............................................................................................................. 15 
Cessão de cabos de fibras ópticas a EPL ......................................................................... 15 
Desapropriações e Desocupações da Faixa de Domínio ............................................... 16 
Obras e Serviços .................................................................................................................. 18 
Declarações .......................................................................................................................... 24 
Garantia de Execução do Contrato .................................................................................... 25 
Direitos e Obrigações dos Usuários .................................................................................. 26 
Prestação de Informações ................................................................................................... 27 
Fiscalização pela ANTT e Segurança no Trânsito ............................................................. 29 
Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RDT ..................................................... 31 
Remuneração .................................................................................................................. 32 
Tarifa de Pedágio .................................................................................................................. 32 
Receitas Extraordinárias ..................................................................................................... 37 
Penalidades ........................................................................................................................ 38 
Alocação de Riscos .............................................................................................................. 42 
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro ....................................................... 46 
41
25 Transferência do Controle ................................................................................................... 51 
26 Financiamento ...................................................................................................................... 51 
27 Assunção do Controle pelos Financiadores ..................................................................... 52 
28 Intervenção da ANTT ............................................................................................................ 52 
29 Casos de Extinção ................................................................................................................ 53 
30 Advento do Termo Contratual ............................................................................................. 53 
31 Encampação ......................................................................................................................... 54 
32 Caducidade ........................................................................................................................... 54 
33 Rescisão ................................................................................................................................ 56 
34 Anulação ............................................................................................................................... 56 
35 Propriedade Intelectual ........................................................................................................ 57 
36 Seguros ................................................................................................................................. 57 
37 Resolução de Controvérsias ............................................................................................... 59 
38 Disposições Diversas .......................................................................................................... 60 
Anexo 1 Termo de Arrolamento e Transferência de Bens ............................................................... 62 
Anexo 2 Programa de Exploração da Rodovia - PER .................................................................... 64 
Anexo 3 Modelo de Fiança Bancária ............................................................................................... 65 
Anexo 4 Modelo de Seguro-Garantia .............................................................................................. 68 
Anexo 5 Fator D ............................................................................................................................... 70 
Anexo 6 Fator C ............................................................................................................................... 71 
Anexo 7 Fator Q .............................................................................................................................. 72 
Anexo 8 Atos constitutivos da Concessionária ................................................................................ 
42
CONTRATO DE CONCESSAO 
Aos 5 dias do mês de dezembro de 2013, pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de 
contratante: 
A UNIAO, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, 
autarquia integrante da Administração Federal indireta, com sede em Brasília, Distrito 
Federal, no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla, neste 
ato representada por seu Diretor-Geral em Exercício, Sr. JORGE LUIZ MACEDO BASTOS, 
nomeado pela Deliberação nV8, de 7 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da 
União de 19 de fevereiro de 2013, residente e domicialiado em Brasília, Distrito Federal, 
com Cédula de Identidade RG nQ 02858670-9 IFPIRJ, inscrito no CPFIMF sob o 
nVO8.486.207-04, por sua Diretora Interina ANA PATR~ZIA GONÇALVES LIRA, nomeada 
pelo Decreto de 7.703, de 20 de março de 2012, e pela Portaria MT n"4, de 21 de março 
de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2012, residente e 
domiciliada em Brasília, Distrito Federal, com Cédula de Identidade RG nQ 003.032.847 
SSPIPA, inscrita no CPFIMF sob o nQ 599.524.582-15, por sua Diretora Interina NATÁLIA 
MARCASSA DE SOUZA, nomeada pelo Decreto nV.703, de 20 de março de 2012, e pela 
Portaria MT nQ 55, de 21 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 22 de 
março de 2012, residente e domiciliada em Brasília, Distrito Federal, com Cédula de 
Identidade RG nV7860529-1 SSPISP, inscrita no CPFIMF sob o nQ90.513.838-60 e por 
seu Diretor Interino CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO, nomeado pelo Decreto 
nQ7.703, de 20 de março de 2012 e pela Portaria MT n-6, de 21 de março de 2012, 
publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2012, residente e domiciliado em 
Brasília, Distrito Federal, com Cédula de Identidade nV28097 OABIRJ, inscrito no CPFIMF 
sob o n"70.696.027-07 doravante denominada "ANTT", e em conjunto com a União, 
"Poder Concedente"; e 
de outro lado, na qualidade de "Concessionária", doravante assim denominada: 
1) CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS MINAS GERAIS GOIÁS S. A., sociedade por ações, 
com sede em Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Rua das Paineiras, nV55, bairro 
Panorama, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Faz-da, 
sob o nQ 19.208.02210001-70, neste ato devidamente representada pelos Srs HELVECIO 
FERREIRA SOARES, Diretor Presidente, residente e domiciliado em Belo Horizonte, 
Estado de Minas Gerais, portador da Cédula de Identidade RG nW 115050 SSPIMG, 
inscrito no CPFIMF sob o nV96.341.706-25 e PAULO NUNES LOPES, Diretor 
Administrativo-Financeiro, residente e domiciliado em Araras, Estado de São Paulo, 
portador da Cédula de Identidade RG n"20.021.435-95 SSPICE, inscrito no CPFIMF sob 
o n"37.971.615-49. 
ANTT e Concessionária doravante denominadas, em conjunto, como "Partes" e, individualmente, 
como "Parte", 
CONSIDERANDO QUE 
(A) O Poder Concedente decidiu atribuir a iniciativa privada a exploração, mediante 
concessão, do Sistema Rodoviário (conforme definido abaixo), conforme autorizado pelo 
Decreto nV.444, de 30 de dezembro de 1997; 
(B) Em virtude da decisão mencionada no considerando anterior, a ANTT, de acordo com as 
competências legais que lhe foram atribuídas, realizou o Leilão esestatização do 
Sistema Rodoviário; e 
(C) O objeto da desestatização foi adjudicado a Concessionári nformidade com a 
Resolução ANTT nV.205, de 03, de dezembro de 2013, p Diário Oficial da 
União de 04 de dezembro de 201 
43
resolvem as Partes celebrar o presente contrato de concessão (o "Contrato"), de acordo com as 
seguintes cláusulas e condições: 
1 Disposições Iniciais 
1.1 Definições 
1.1.1 Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições 
aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se as respectivas 
expressões: 
(i) Acréscimo de Reequilíbrio: percentual que será incrementado na 
Tarifa Básica de Pedágio na forma da subcláusula 22.6, com 
vistas a manutenção da equivalência contratual entre os serviços 
prestados e a sua remuneração, em função da antecipação de 
Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias, tal como 
previsto no PER e no Anexo 5, mediante a aplicação do Fator D. 
(ii) Anexo: cada um dos documentos anexos ao Contrato. 
(iii) Anexo do Edital: cada um dos documentos anexos ao Edital. 
(iv) ANTT: significado definido no preâmbulo do Contrato. 
(v) Bens da Concessão: significado definido na subcláusula 4.1 .l. 
(vi) Bens Reversíveis: bens da Concessão necessários a 
continuidade dos serviços relacionados a Concessão, conforme 
definidos pela ANTT, que lhe serão revertidos ao término do 
Contrato. 
(vii) CCI: Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional. 
(viii) Concessão: significado definido na subcláusula 2.1. 
(ix) Concessionária: significado definido no preâmbulo do Contrato. 
(x) Contrato: significado definido no preâmbulo deste instrumento. 
(xi) CVM: Comissão de Valores Mobiliários. 
(xii) Data da Assunção: data da assinatura do Termo de Arrolamento e 
Transferência de Bens (Anexo 1 do Contrato). 
(xiii) Desconto de Reequilíbrio: percentual que será deduzido da Tarifa 
Básica de Pedágio na forma da subcláusula 22.6, com vistas a 
manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados 
e a sua remuneração, em função do não atendimento aos 
Parâmetros de Desempenho e a inexecução das obras e serviços 
da Frente de Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível 
de Serviço, tal como previstos no PER e no Anexo 5, mediante a 
aplicação do Fator D. 
(xiv) DNIT: Departamento Nacional de I ura de Transportes, 
autarquia vinculada ao Ministério dos 
(xv) DOU: Diário Oficial da 
1 
5 
44
(xvi) 
(xvii) 
(xvi i i) 
(xix) 
(xxi) 
(xxii) 
(xxiii) 
(xxiv) 
(XXV) 
Edital: Edital da Concessão nQ 00112013, incluindo os Anexos do 
Edital. 
EPL: a Empresa de Planejamento e Logística S.A - EPL, empresa 
pública criada pela União, conforme autorizado pela Lei nV2.404, 
de 4 de maio de 2011, com as alterações promovidas pela Medida 
Provisória nQ 576, de 15 de agosto de 201 2, vinculada ao Ministério 
dos Transportes, que tem por finalidade, entre outras, planejar e 
promover o desenvolvimento do transporte ferroviário de alta 
velocidade de forma integrada com as demais modalidades de 
transporte, por meio de estudos, pesquisas, administração e gestão 
de patrimônio, desenvolvimento tecnológico e atividades destinadas 
a absorção de novas tecnologias. 
Escopo: serviços mínimos a serem executados pela 
Concessionária, conforme previsto no PER. 
Fator C: redutor ou incrementador da Tarifa Básica de Pedágio, 
utilizado como mecanismo de reequilíbrio do Contrato aplicável 
sobre eventos que gerem impactos exclusivamente na receita e nas 
verbas indicadas, conforme a metodologia prevista no Anexo 6. 
Fator D: redutor ou incrementador da Tarifa Básica de Pedágio, 
utilizado como mecanismo de aplicação do Desconto de 
Reequilíbrio relativo ao não atendimento aos Parâmetros de 
Desempenho, as Obras de Ampliação de Capacidade e de 
Manutenção do Nível de Serviço, ou como Acréscimo de 
Reequilíbrio no caso de antecipação na entrega de obras, 
conforme previsto no Anexo 5. 
Fator Q: redutor ou incrementador da Tarifa Básica de Pedágio, 
utilizado como mecanismo de aplicação de desconto por não 
atendimento aos indicadores de qualidade previstos no Anexo 7 ou, 
conforme o caso, como acréscimo em razão do atendimento desses 
mesmos indicadores. 
Fator X: redutor do reajuste da Tarifa de Pedágio - calculado na 
forma da subcláusula 18.3.3, e revisto na forma da subcláusula 
18.4.5 - referente ao compartilhamento, com os usuários do 
Sistema Rodoviário, dos ganhos de produtividade obtidos pela 
Concessionária. 
Financiadores: instituições financeiras responsáveis pelos 
financiamentos a Concessionária para a realização dos 
investimentos previstos no PER; 
Fluxo de Caixa Marginal: forma de calcular o impacto no equilíbrio 
econômico-financeiro do Contrato, nos termos da subcláusula 22.5. 
Garantia de Execução do Contrato: garantia d 
das obrigações contratuais da Concessionária, 
em favor da ANTT, na forma da cláusula 
45
(xxvi) IPCA: índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será 
o índice utilizado na composição do IRT, devendo ser substituído 
por outro que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua 
extinção. 
(xxvii) IRT: índice de reajustamento para atualização monetária do valor 
da Tarifa de Pedágio e de outras variáveis definidas no Contrato, 
calculado com base na variação do IPCA entre março de 2012 e 
dois meses anteriores a data-base de reajuste da Tarifa de 
Pedágio ou de qualquer das variáveis, conforme a seguinte 
fórmula: IRT = IPCA, / IPCA, (onde: IPCA, significa o número￾índice do IPCA do mês de março de 2012, e IPCA, significa o 
número-índice do IPCA de dois meses anteriores a data-base de 
reajuste da Tarifa de Pedágio ou de qualquer das variáveis). 
(xxviii) Leilão: conjunto de procedimentos realizados para a 
desestatização e contratação da Concessão. 
(xxix) Multiplicador da Tarifa: multiplicadores utilizados para cálculo da 
Tarifa de Pedágio, correspondentes as categorias de veículos, 
indicados na tabela da subcláusula 18.2.6. 
(xxx) P1 a P6: as praças de pedágio do Sistema Rodoviário, cuja 
localização está indicada no PER. 
(xxxi) Parâmetros de Desempenho: indicadores estabelecidos no 
Contrato e no PER que expressam as condições mínimas de 
qualidade e quantidade do Sistema Rodoviário que devem ser 
implantadas e mantidas durante todo o Prazo da Concessão. 
(xxxii) Parâmetros Técnicos: especificações técnicas mínimas 
estabelecidas no Contrato e no PER que devem ser observadas 
pela Concessionária nas obras e serviços. 
(xxxiii) Partes Relacionadas: com relação a Concessionária, qualquer 
pessoa Controladora ou Controlada, entendida como tal a 
sociedade na qual a Controladora, diretamente ou através de outras 
controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de 
modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e 
poder de eleger a maioria dos administradores da Controlada, nos 
termos do art. 243, 9 2Q, da Lei nq.404176. 
(xxxiv) PER: Programa de Exploração da Rodovia constante do Anexo 2, 
que abrange todas as condições, metas, critérios, requisitos, 
intervenções obrigatórias e especificações mínimas que 
determinam as obrigações da Concessionária, englobando, dentre 
outros, (a) os Parâmetros de Desempenho e respectivas metas de 
prazo de atendimento, indicados na Frente de Recuperação e 
Manutenção; (b) as Obras de Ampliação de Capacidade e 
Melhorias, as Obras em Trechos U as Obras de 
Manutenção de Nível do Serviço, as 
respectivos prazos de 
'7 
46
Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível de Serviço; 
(c) as obrigações relativas a conservação indicadas na Frente de 
Conservação; (d) as obrigações de implantação e 
operacionalização dos Serviços Operacionais e respectivos 
prazos, indicados na Frente de Serviços Operacionais; (e) os 
Escopos e Parâmetros Técnicos mínimos a serem observados 
pela Concessionária; (f) as obrigações quanto a Monitoração e 
Relatórios; e (g) as obrigações quanto a Gestão Ambienta1 e a 
Gestão Social. 
(xxxv) Poder Concedente: significado definido no preâmbulo do 
Contrato. 
(xxxvi) Postulada: a Parte que receber notificação da outra Parte 
solicitando o início do processo de recomposição do equilíbrio 
econômico-financeiro do Contrato. 
(xxxvii) Postulante: a Parte que intenta iniciar o processo de recomposição 
do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 
(xxxviii) Prazo da Concessão: o prazo de duração da Concessão, fixado 
em 30 (trinta) anos, contados a partir da Data da Assunção. 
(xxxix) Proponente: qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento, 
entidade de previdência complementar ou consórcio participante do 
Leilão. 
(xl) Proposta: oferta feita pela Proponente vencedora do Leilão para 
exploração da Concessão consubstanciada no valor da Tarifa 
Básica de Pedágio da Proposta Econômica Escrita. 
(xli) Receitas Extraordinárias: quaisquer receitas complementares, 
acessórias ou alternativas a Tarifa de Pedágio, decorrentes da 
exploração do Sistema Rodoviário e de projetos associados, como 
por exemplo, ocupações na faixa de domínio, etc. 
(xlii) SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor. 
(xliii) SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída, pela 
Proponente vencedora, sob a forma de sociedade por ações, que 
celebra o presente Contrato com a União, representada pela 
ANTT. 
(xliv) Sistema Rodoviário: área da Concessão, composta pelos trechos 
da rodovia BR-050lGOlMG descritos no PER, incluindo todos os 
seus elementos integrantes da faixa de domínio, além de acessos e 
alças, edificações e terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou 
locais ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com 
a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer 
outros elementos que 
bem como pelas áre 
administrativas relacionadas a Concess 
'? 
8 
47
(xlv) Tarifa Básica de Pedágio (TBP): equivale ao valor indicado na 
Proposta, de R$ 0,04534 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro 
centésimos de milésimos de real), correspondente ao valor básico 
da Tarifa Quilométrica para a categoria 1 de veículos, sujeito as 
revisões indicadas nas subcláusulas 18.4 e 18.5. 
(xlvi) Tarifa de Pedágio (TP): tarifa de pedágio a ser efetivamente 
cobrada dos usuários, calculada e reajustada anualmente na forma 
da subcláusula 18.3, para cada praça de pedágio. 
(xlvii) Trabalhos Iniciais: as obras e serviços a serem executados pela 
Concessionária imediatamente após a Data da Assunção, 
conforme estabelecido no PER, contemplando aqueles necessários 
ao atendimento dos Parâmetros de Desempenho previstos na 
Frente de Recuperação e Manutenção, bem como a implantação 
e operacionalização das instalações e sistemas da Frente de 
Serviços Operacionais, nos prazos indicados no PER. 
(xlviii) URT: unidade de referência correspondente a 1.000 (mil) vezes o 
valor médio da Tarifa de Pedágio aplicável a categoria 1 de 
veículos vigente em cada praça na data do recolhimento da multa 
aplicada, nos termos deste Contrato ou em virtude da legislação e 
das normas aplicáveis. 
(xlix) VDMA-Equivalente móvel: para um determinado subtrecho do 
Sistema Rodoviário, é a média móvel do volume diário de 
veículos, aferido nos dois sentidos, calculada diariamente para os 
últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na forma prevista 
no item Obras de Capacidade condicionadas ao volume de 
tráfego do PER. 
1.2 Interpretação 
1.2.1 Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação: 
(i) as definições do Contrato serão igualmente aplicadas em suas 
formas singular e plural; e 
(ii) as referências ao Contrato ou a qualquer outro documento devem 
incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados 
entre as Partes. 
1.2.2 OS títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato e dos Anexos não 
devem ser usados na sua aplicação ou interpretação. 
1.2.3 NO caso de divergência entre o Contrato e os Anexos, prevalecerá o 
disposto no Contrato. 
1.2.4 NO caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos 
pelo Poder Concedente. 
1.2.5 NO caso de divergência entre os Anexos 
Concedente, prevalecerá aquele de data mais recen 
-7 
9 
48
1.3 Anexos 
1.3.1 Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos 
e respectivos Apêndices relacionados nesta cláusula: 
(i) Anexo 1 : Termo de Arrolamento e Transferência de Bens; 
(ii) Anexo 2: Programa de Exploração da Rodovia (PER): 
(a) Apêndice A - Detalhamento do Sistema Rodoviário 
(b) Apêndice B - Subtrechos do Sistema Rodoviário 
(c) Apêndice C - Verbas de desapropriação por trecho urbano 
(d) Apêndice D - Subtrechos com obras em andamento pelo 
DNIT 
(e) Apêndice E - Inventário de Ocupações Irregulares na Faixa 
de Domínio 
(f) Apêndice F - Quantitativos mínimos das instalações e 
equipamentos da Frente de Serviços Operacionais 
(g) Apêndice G - Localização das praças de pedágio 
(iii) Anexo 3: Modelo de Fiança Bancária; 
(iv) Anexo 4: Modelo de Seguro-Garantia; 
(v) Anexo 5: Fator D; 
(vi) Anexo 6: Fator C; 
(vii) Anexo 7: Fator Q; 
(viii) Anexo 8: Composição Societária e Atos Constitutivos da 
Concessionária; 
(ix) Anexo 9: Edital e Proposta Econômica Escrita. 
2 Objeto do Contrato 
2.1 O objeto do Contrato é a Concessão para exploração da infraestrutura e da 
prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, 
conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do 
nível de serviço do Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições estabelecidos no 
Contrato e no PER e segundo os Escopos, Parâmetros de Desempenho e 
Parâmetros Técnicos mínimos estabelecidos no PER. 
2.2 A Concessão é remunerada mediante cobrança de Tarifa de Pedágio e outras 
fontes de receitas, nos termos deste Contrato. 
3 Prazo da Concessão t 
3.1 O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos contados 
Assunção. 
1 
1 o 
49
3.2 O presente Contrato poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do Poder 
Concedente, por até 30 (trinta) anos, nas seguintes hipóteses: 
(i) por imposição do interesse público, devidamente justificado; 
(ii) em decorrência de força maior, devidamente comprovada; 
(iii) para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando exigidos 
pelo Poder Concedente novos investimentos ou serviços, não previstos no 
PER, ou em decorrência de sua alteração. 
3.2.1 Os atos administrativos pertinentes a prorrogação do Contrato deverão ser 
adequadamente motivados pela ANTT, inclusive quanto ao prazo fixado, 
observada a legislação que rege a matéria. 
3.2.2 O instrumento contratual de prorrogação deverá explicitar o respectivo 
prazo, as obras ou serviços a serem executados, os valores estimados e a 
Tarifa Básica de Pedágio a ser cobrada. 
4 Bens da Concessão 
4.1 Composição 
4.1.1 Integram a Concessão os Bens da Concessão a seguir indicados, cuja 
posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da 
Concessionária: 
(i) o Sistema Rodoviário, conforme alterado durante o Prazo da 
Concessão, de acordo com os termos do Contrato; 
(ii) todos os bens vinculados a operação e manutenção do Sistema 
Rodoviário, transferidos a Concessionária, conforme listados no 
Termo de Arrolamento e transferência de bens; e 
(iii) os bens adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária, 
ao longo do Prazo da Concessão, que sejam utilizados na 
operação e manutenção do Sistema Rodoviário. 
4.2 Assunção do Sistema Rodoviário 
4.2.1 O Sistema Rodoviário e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1 (ii) 
acima serão transferidos a Concessionária mediante a assinatura de 
Termo de Arrolamento e transferência de bens entre a Concessionária, o 
DNIT e a ANTT, cujo modelo integra o Anexo 1. Este Termo de 
Arrolamento e transferência de bens deve ser firmado em 30 (trinta) dias a 
contar da publicação do extrato do Contrato no DOU. 
4.2.2 Em até 30 (trinta) dias a contar da publicação do extrato do Contrato no 
DOU, a Concessionária deverá firmar com o Instituto Brasileiro do Meio 
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA o Termo de 
Compromisso de regularização ambienta1 que faz menção o art. 4Wa 
Portaria nV88/MT/MMA, de 16 de julho de 2013. 
4.2.3 A Concessionária declara que tem conhecimento 
condições dos Bens Concessão que lhe serão tran 
na Data da Assunção. 
11 
50
4.2.4 Outros bens integrantes do Sistema Rodoviário e que não constem do 
Termo de Arrolamento e transferência de bens devem ser regularizados 
pela Concessionária e integrados aos Bens da Concessão. 
4.3 Restrições a Alienação e a Aquisição 
4.3.1 A Concessionária somente poderá alienar ou transferir a posse dos Bens 
da Concessão mencionados nos itens (ii) e (iii) da subcláusula 4.1.1 acima 
se proceder a sua imediata substituição por outros que apresentem 
atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas 
ou superiores as dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência 
da ANTT. 
4.3.2 A partir do início do 29"vigésimo nono) ano da Concessão, contado a 
partir da Data da Assunção, a Concessionária não poderá alienar 
quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização da ANTT. 
4.3.3 Todos os Bens da Concessão ou investimentos neles realizados deverão 
ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionária no 
Prazo da Concessão de acordo com os termos da legislação vigente, não 
cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico￾financeiro no advento do termo contratual. 
(i) O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de 
investimento previstas no PER, independentemente do momento 
em que elas forem realizadas ou tenham sua realização 
solicitada pela ANTT. 
5 Autorizações Governamentais 
5.1 A Concessionária deverá: 
5.1.1 obter todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno 
exercício das atividades objeto da Concessão, incluindo as licenças 
ambientais, observadas as disposições da subcláusula 5.2; 
(i) Dentre as licenças ambientais referidas na subcláusula 5.1 .l, a 
Concessionária deverá obter: 
(a) Concordância do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos 
Recursos Naturais Renováveis-IBAMA para as Obras de 
Ampliação de Capacidade e Melhorias que se enquadrem 
nas condições do art. 87 inciso III da Portaria ne 
288lMTlMMA. Em até 4 (quatro) meses após a assinatura do 
Contrato, a Concessionária deverá protocolar junto ao 
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 
Renováveis-IBAMA os documentos necessários que 
comprovem o enquadramento dos trechos nas condições do 
art. 85 inciso III da Portaria nV88/MT/MMA. 
(b) Licença prévia e licença de instalação 
Trechos Urbanos previstas no PER; 
5.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos co 
termos da legislação vigente, para a obtenção das licença 
-t 
12 
51
autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da 
Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes; 
5.1.3 cumprir as condicionantes ambientais já existentes ou que vierem a ser 
exigidas pelos órgãos ambientais, exceto o inventário florestal e os Planos 
Básicos Ambientais, e arcar com os custos delas decorrentes, ainda que a 
licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou seja obtida na 
forma prevista na subcláusula 5.2.1. 
5.2 O Poder Concedente deverá: 
5.2.1 Obter licença prévia e licença de instalação das Obras de Ampliação de 
Capacidade e Melhorias do item 3.2.1 do PER, nas condições previstas 
na subcláusula 10.3.2. 
5.2.2 Elaborar o inventário florestal e os Planos Básicos Ambientais. 
6 Projetos 
6.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para 
a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos 
prazos e condições previstos no PER e nos Regulamentos da ANTT. 
6.2 Como condição para execução das obras da Frente de Ampliação de Capacidade 
e Manutenção do Nível de Serviço e da Frente de Serviços Operacionais 
previstas no PER, a Concessionária deverá encaminhar o anteprojeto a ANTT, 
com Anotação de Responsabilidade Técnica, garantindo que o anteprojeto está de 
acordo com as normas técnicas vigentes, e obter a não objeção desta Agência, nos 
termos desta subcláusula. 
6.2.1 A apresentação do anteprojeto não exime a Concessionária da 
obrigatoriedade da entrega do projeto executivo. 
6.2.2 A ANTT deverá manifestar-se sobre o anteprojeto no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a contar da apresentação pela Concessionária. Caso a 
ANTT não se manifeste durante este prazo, o anteprojeto será considerado 
sem objeção, e a obra ou serviço estará apto a iniciar. 
6.2.3 Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas e 
parâmetros do PER, os ajustes ou correções necessários serão 
executados pela Concessionária sem qualquer direito a recomposição do 
equilíbrio econôm ico-financeiro. 
6.2.4 A apresentação do anteprojeto em desacordo com a regulamentação 
vigente ou o não atendimento do PER implicará na interrupção do prazo de 
avaliação previsto na subcláusula 6.4. 
6.2.5 Caso a Concessionária deixe de apresentar os documentos e informações 
exigidos pela regulamentação vigente, a reapresentação do anteprojeto 
implicará no reinício da contagem de prazo descrito na subcláusula 6.4. 
6.2.6 Caso a ANTT verifique inconformidades técnicas, a rea 
vo prazo de avaliação pela 
52
A não objeção ao anteprojeto ou projeto executivo pela ANTT, quando for o caso, 
não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta. 
A Concessionária deverá apresentar o projeto executivo das demais obras não 
indicadas no item 6.2 para a ANTT, previamente ao seu início. O início dessas obras 
não é condicionado a análise do projeto pela ANTT. 
A ANTT poderá dispensar a apresentação do projeto executivo para obras de 
pequeno porte ou de baixa complexidade, não alcançadas pela subcláusula 6.2 
acima, mediante solicitação fundamentada da Concessionária. 
A aceitação dos projetos pela ANTT, a resposta as consultas feitas pela 
Concessionária a ANTT e os esclarecimentos ou modificações solicitados pela 
ANTT a Concessionária não alterarão, de qualquer forma, a alocação de riscos 
prevista no Contrato. 
A Concessionária deverá entregar a ANTT no prazo de 2 (dois) meses contados da 
data de assinatura do Contrato o anteprojeto das Obras de Ampliação de 
Capacidade e Melhorias do item 3.2.1 PER. 
A Concessionária, em conjunto com a ANTT, deverá realizar vistoria de todos os 
trechos da rodovia que serão objeto das Obras de Ampliação de Capacidade e 
Melhorias do PER para identificação dos trechos que poderão ser enquadrados no 
art. 85 inciso III do da Portaria nV88/MT/MMA previsto na subcláusula 5.1.l(i)(a), 
em até 2 (dois) meses contados da assinatura do Contrato. 
A Concessionária deverá submeter no prazo de 3 (três) meses contados da data de 
assinatura do Contrato o projeto dos trechos da rodovia objeto das Obras de 
Ampliação de Capacidade e Melhorias do PER que são passíveis de 
enquadramento no inciso III do art. 8Wa Portaria nV88/MT/MMA a 5.1.l(i)(a), 
conforme constatado na execução da vistoria prevista na subcláusula 6.8. O projeto 
deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: 
6.9.1 Projeto Geométrico plotado sobre imagem aérea ou ortofotocarta, com 
projeção do eixo estaqueado, faixa de domínio, projeções de offset, obras 
de arte especiais e correntes, passagens de fauna e áreas de preservação 
permanente; 
6.9.2 Projeto em perfil, com seções transversais da plataforma rodoviária; 
6.9.3 Anteprojeto de drenagem com obras de arte especial e correntes 
contemplando no mínimo, localização, tipo de dispositivo, arquitetura, 
seção transversal e gabarito do vão; 
6.9.4 Locação de áreas de empréstimo e de deposição de materiais, canteiros de 
obras e áreas de apoio; 
6.9.5 Atendimento integral das disposições contidas no Boletim Administrativo ng 
01 7, de 22 a 26 de abril de 201 3 do DNIT. 
A Concessionária deverá submeter no prazo de 4 (quatro) meses contados da data 
de assinatura do Contrato o projeto de 
das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhoria 
obrigatoriamente, os trechos que atend 
os elementos previstos na subcláusula 
b 
14 
53
7 Estudos Ambientais 
7.1 A Concessionária considerou na Proposta apresentada o montante para 
ressarcimento de estudos ambientais de R$ 6.057.488,82 (seis milhões, cinquenta e 
sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) a ser 
reajustada anualmente pelo mesmo índice de reajuste da Tarifa de Pedágio. 
7.1.1 O reajuste terá por data-base a Data da Assunção do Sistema 
Rodoviário pela Concessionária. 
7.1.2 A Concessionária faz jus a recomposição do equilíbrio econômico￾financeiro pelos dispêndios excedentes com o ressarcimento de estudos 
ambientais, na forma prevista na subcláusula 22.5. 
7.1.3 A Concessionária deverá pagar o valor correspondente ao ressarcimento 
de estudos ambientais, ao Poder Concedente ou a entidade por ele 
indicada, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da 
Licença Ambienta1 de Instalação das Obras de Ampliação de Capacidade e 
Melhorias do item 3.2.1 do PER. 
8 Cessão de cabos de fibras ópticas a EPL 
8.1 A Concessionária deverá disponibilizar para uso da EPL, um cabo composto por no 
mínimo 36 (trinta e seis) fibras ópticas, conforme as especificações do item Cabos 
de Fibra Óptica do PER, bem como o acesso irrestrito as caixas de passagem, 
pontos de emenda ou outros pontos de acesso existentes na infraestrutura e a 
instalação de estruturas civis necessárias ao usufruto das fibras ópticas ao longo da 
faixa de domínio. 
8.2 A Concessionária deverá manter a infraestrutura e as fibras ópticas referidas no 
item 8.1. em perfeito estado de uso, ficando obrigada a promover a sua reposição no 
caso da ocorrência de eventos que inviabilizem a sua utilização, bem como sua 
manutenção ao longo do prazo de Concessão, nos termos fixados no PER. 
8.3 A EPL utilizará as fibras ópticas colocadas a sua disposição nos termos de sua 
legislação de regência, de seu estatuto social e de suas demais normas internas. 
8.3.1 A Concessionária deverá entregar a EPL cópia de toda a documentação 
técnica, plantas e diagramas detalhados do Projeto de Infraestrutura de 
Fibra Óptica atualizado (as built), produzidos em sistema CAD a serem 
entregues em arquivo formato DWG. 
8.4 Caso os cabos de fibra óptica de que trata a subcláusula 8.1. estejam ociosos por 
parte da EPL, em qualquer momento da Concessão, sua exploração e utilização 
poderão ser franqueadas a Concessionária mediante autorização prévia da ANTT. 
8.4.1 Deverá a Concessionária retornar a disponibilização dos cabos objeto 
desta cláusula a EPL, quando da 
ser definido pela AN 
15 4 
54
9 Desapropriações e Desocupações da Faixa de Domínio 
9.1 Desapropriações 
9.1.1 Cabe a Concessionária, como entidade delegada do Poder Concedente, 
promover desapropriações, servidões administrativas, propor limitações 
administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários a 
execução e conservação de obras e serviços vinculados a Concessão. Ao 
Poder Concedente cabe providenciar a declaração de utilidade pública, 
mediante solicitação justificada da Concessionária, observado o disposto 
na subcláusula 9.3.1. 
9.1.2 A Concessionária considerou na Proposta apresentada o montante para 
desapropriação de R$ 0,00 (zero real) a ser reajustada anualmente pelo 
mesmo índice de reajuste da Tarifa de Pedágio. 
(i) O reajuste terá por data-base a Data de Assunção do Sistema 
Rodoviário pela Concessionária. 
(ii) O montante para desapropriação previsto na subcláusula 9.1.2, 
deverá ser utilizado para a execução dos atos referidos na 
subcláusula 9.1 para cada trecho urbano previsto no Apêndice C 
do PER, observado o montante específico de desapropriação 
fixado para cada trecho urbano. 
(iii) A Concessionária poderá optar pela realização das Obras 
Alternativas em Trechos Urbanos, nos termos do PER, 
hipótese em que a verba de desapropriação prevista para o 
respectivo trecho urbano ficará integralmente alocada a 
Concessionária, seja ela utilizada ou não. 
9.1.3 A Concessionária deverá arcar com os investimentos, pagamentos, custos 
e despesas decorrentes da execução dos atos referidos na subcláusula 
9.1, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais, até o 
limite da verba disponível para cada trecho urbano previsto no Apêndice C 
do PER, fazendo jus a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro 
pelos dispêndios excedentes em cada trecho urbano, na forma prevista na 
subcláusula 22.5. 
(i) Os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes 
da execução dos atos referidos na subcláusula 9.1 nos trechos 
não previstos no Apêndice C do PER serão objeto de 
recomposição do equilíbrio econôm ico-financeiro, na forma 
prevista na subcláusula 22.5. 
9.1.4 Para fins da subcláusula 9.1.1, cabe a Concessionária apresentar 
antecipadamente a ANTT as seguintes informações e documentos: 
(i) descrição da estrutura sócio-econômica da área atingida e dos 
critérios adotados para va 
e indenizações, 
J 9 
C 
4 
55
(ii) cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação 
fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas 
atingidas; 
(iii) certidão atualizada do registro de imóveis competente com 
informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e 
(iv) outras informações que a ANTT julgar relevantes. 
9.1.5 A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, 
instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa 
e ocupação provisória de bens imóveis cabe exclusivamente a 
Concessionária, competindo a sua fiscalização a ANTT. 
9.1.6 A Concessionária deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou 
possuidores das áreas destinadas a implantação das instalações 
necessárias a exploração dos serviços da Concessão, objetivando 
promover, de forma amigável, a liberação dessas áreas. 
9.1.7 O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou sobre 
cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente 
ocupada para os fins previstos no presente Contrato, quando realizado 
pela via privada, ou seja, por acordo entre a Concessionária e terceiro 
indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação subscrito por perito 
especializado, a ser apresentado a ANTT, quando solicitado. 
9.2 Desocupações da faixa de domínio 
9.2.1 A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de 
domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências 
necessárias a sua desocupação se e quando invadida por terceiros. 
9.2.2 A Concessionária deverá submeter a aprovação prévia da ANTT o plano 
de desocupação da faixa de domínio no prazo máximo de 3 (três) meses 
da Concessão, contendo as ações necessárias para o cumprimento das 
metas e objetivos da Concessão, que deverá ser executado nos prazos 
máximos descritos no PER, contados a partir da Data da Assunção. 
9.2.3 A Concessionária deverá arcar com todos os custos e despesas 
relacionados a execução do plano de desocupação, sem que lhe caiba 
qualquer indenização ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro 
em razão de tais dispêndios. 
9.2.4 Após a realização das ações de desocupação, a Concessionária deverá 
encaminhar a ANTT relatório que comprove a execução do plano 
apresentado e a inexistência de ocupações irregulares na faixa de domínio. 
9.3 Prazos e autorizações da ANTT 
9.3.1 A não obtenção da declaração de utilidade pública dentro do prazo de 6 
(seis) meses contados a partir da solicitação formulada perante a ANTT 
não acarretará responsabilizaç 
comprovadamente, o fato não lhe 
7 
17 
56
9.3.2 Caberá única e exclusivamente a ANTT, após manifestação técnica da 
Concessionária, a autorização para abertura de novos acessos ou 
serventias a rodovia. 
10 Obras e Serviços 
10.1 Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços 
101.1 A Concessionária deverá executar as obras e os serviços necessários ao 
cumprimento do objeto do Contrato, atendendo integralmente aos 
Parâmetros de Desempenho, ao Escopo, aos Parâmetros Técnicos e 
as demais exigências estabelecidas no Contrato e no PER. 
(i) a Concessionária também deverá implantar, em prazo máximo de 
2 (dois) anos contados da Data da Assunção, um sistema de 
gestão de qualidade para todas as obras e serviços necessários ao 
cumprimento do objeto do Contrato, com base na Norma 
NBR ISO 9.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - 
ABNT, equivalente a Norma NBR ISO 9.004 da "lnternational 
Standards Organization", e suas atualizações; 
(ii) o sistema de gestão de qualidade a ser implantado pela 
Concessionária, e permanentemente acompanhado pela ANTT, 
deverá contemplar o "Manual de Qualidade" especificado na Norma 
NBR ISO 9.004, incluindo medidas que assegurem um processo 
continuado de atualização técnica e tecnológica de produtos e 
serviços, bem como o desenvolvimento de recursos humanos. 
(iii) o atendimento ao disposto na subcláusula 10.1.1, itens (i) e (ii), 
se dará mediante a apresentação do certificado emitido por 
entidade credenciada a sua verificação e emissão. 
10.1.2 A Concessionária deverá realizar: 
(i) as obrigações de investimento constantes do PER, que incluem 
obras e serviços previstos nas Frentes de Recuperação e 
Manutenção, Frente de Ampliação de Capacidade e 
Manutenção do Nível de Serviço, Frente de Conservação e 
Serviços Operacionais, nos prazos indicados; e 
(ii) todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento 
dos Parâmetros de Desempenho e demais Parâmetros Técnicos 
e Escopos estabelecidos no Contrato e no PER, nos prazos 
indicados. 
10.1.3 A Concessionária declara e garante ao Poder Concedente que a 
qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos 
serviços objeto da Concessão é, e será durante a vigência da Concessão, 
suficiente e adequada ao cumprimento do Contrato e do PER, 
responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os 
Parâmetros de Desempenho, com os Parâmetros Técnicos e com os 
Escopos e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos. A 
10.1.4 O Poder Concedente obriga-se a rescindir, até a 
57
que estejam em vigor na data de assinatura do Contrato, que impeçam ou 
prejudiquem a Concessionária no atendimento aos Parâmetros de 
Desempenho nele estabelecidos, com exceção das obras em andamento 
pelo DNIT indicadas no Apêndice D do PER. 
10.1.5 O Poder Concedente obriga-se a disponibilizar o acesso da 
Concessionária a todo o Sistema Rodoviário para a execução das obras 
e serviços do Contrato, incluindo nos locais com obras em andamento pelo 
DNIT indicadas no Apêndice D do PER. 
10.1.6 A Concessionária é integralmente responsável pela remoção de todas as 
interferências existentes no Sistema Rodoviário. 
10.1.7 Durante a Concessão, o Poder Público poderá realizar investimentos no 
Sistema Rodoviário concedido, estejam ou não previstos no PER. Nesse 
caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro conforme 
a subcláusula 22.5, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da 
Concessionária. 
(i) A alteração destes investimentos ao Contrato deverá ser 
formalizada mediante termo aditivo. 
10.2 Obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção 
10.2.1 As obras e serviços de cada um dos segmentos do Sistema Rodoviário 
descritos no PER na Frente de Recuperação e Manutenção deverão 
atender ao Escopo e aos Parâmetros de Desempenho nos prazos 
indicados. 
10.2.2 Na hipótese de a Concessionária não atender aos Parâmetros de 
Desempenho constantes da Frente de Recuperação e Manutenção, a 
ANTT aplicará as penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo da 
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mediante aplicação 
automática do Desconto de Reequilíbrio previsto na subcláusula 22.6 
deste Contrato. 
10.2.3 Até a conclusão das Obras obrigatórias em Trechos Urbanos e de 
eventuais Obras Alternativas em Trechos Urbanos, a Concessionária 
deverá atender ao Escopo e aos Parâmetros de Desempenho constantes 
da Frente de Recuperação e Manutenção nos trechos urbanos objeto de 
contorno. 
(i) Após a conclusão das Obras obrigatórias em Trechos Urbanos 
e de eventuais Obras Alternativas em Trechos Urbanos, o 
trecho urbano objeto de contorno será transferido ao Poder 
Público. 
10.3 Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços 
Operacionais 
10.3.1 As obras e serviços de cada um dos segmentos do Sistema Rodoviário 
descritos no PER no item Obras de Ampliação de Capacidade e 
Melhorias, Obras em Trechos Urbanos e da 
Operacionais deverão estar concluídas e em o 
'z 
19 
58
condições estabelecidas no PER, observados o Escopo, os Parâmetros 
Técnicos e os Parâmetros de Desempenho previstos. 
(i) Somente serão consideradas implantadas as pistas duplas e, 
portanto, como atendidas as metas de duplicação indicadas no 
PER e neste Contrato, quando concluídas as obras de 
duplicação e as respectivas melhorias, observadas as exceções 
previstas no PER, e quando essas pistas e melhorias forem 
abertas ao tráfego. 
(ii) Sem prejuízo da possibilidade da ANTT demandar a 
comprovação da execução de outras atividades constantes no 
Escopo, nos Parâmetros Técnicos e nos Parâmetros de 
Desempenho previsto PER, o recebimento das obras e serviços 
de cada um dos segmentos do Sistema Rodoviário descritos no 
PER nos itens 3.2.1 .l, 3.2.1.2 (apenas as vias marginais) e 3.2.2 
será atestado por meio da comprovação de atendimento dos 
seguintes Parâmetros de Desempenho: 
(a) Ausência total de flechas nas trilhas de roda medidas sob 
corda de 1,20 m; 
(b) Irregularidade longitudinal máxima de 2,5 mlkm; 
(c) Ausência de defeitos de alçamento de placa, fissura de 
canto, placa dividida (rompida), escalonamento ou degrau, 
placa bailarina, quebras localizadas ou passagem de nível 
com grau de severidade classificado como alto; 
(d) Deflexão característica (Dc) máxima de 50 x 1 O-' mm; 
(e) Ausência total de sinalização horizontal com índice de 
retrorrefletância menor que 130 mcd/lx/m2 em 100% do 
trecho; 
(f) Ausência de sinalização vertical e aérea com índice de 
retrorrefletância inferior ao especificado na NBR 14.644, 
sendo o índice mínimo de 85% do valor inicial para as 
películas das placas para 100% das placas da Rodovia. 
(iii) As obras e serviços da Frente de Serviços Operacionais 
deverão estar concluídos e em operação conforme os 
Parâmetros de Desempenho e Parâmetros Técnicos nos 
prazos e condições estabelecidas no PER incluindo os trechos 
com obras em andamento pelo DNIT indicadas no Apêndice D do 
PER. 
10.3.2 A licença de instalação prevista na subcláusula 5.2.1 será disponibilizada a 
Concessionária em prazo compatível para o atendimento das metas 
anuais de duplicação previstas no item 3.2.1 .l. do PER, de acordo com as 
seguintes condições. 
(i) A licença de instalação n 
I das Obras de Ampliação 
\ 
20 
59
Melhorias prevista no item 3.2.1 do PER será disponibilizada a 
Concessionária em até 12 (doze) meses contados da Data da 
Assunção. 
(a) Para o cálculo da extensão equivalente ao cumprimento da 
primeira meta anual das Obras de Ampliação de 
Capacidade e Melhorias prevista no item 3.2.1 do PER será 
descontada a extensão passível de enquadramento no art. 
85 inciso III da Portaria nV88/MT/MMA, nos termos da 
subcláusula 5.1 .l (i)(a). 
(b) A não obtenção da licença de instalação no prazo previsto na 
subcláusula 10.3.2 (i) para os 10% (dez por cento) das Obras 
de Ampliação de Capacidade e Melhorias ensejará a 
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, na forma 
prevista na subcláusula 22.5. 
(c) Após o início da cobrança da Tarifa de Pedágio, o 
desatendimento da meta de duplicação de cada ano prevista 
no item 3.2.1 .l. do PER, por força da ausência de obtenção 
da licença de instalação, não acarretará responsabilização da 
Concessionária, sem prejuízo da recomposição do equilíbrio 
econômico-financeiro mediante aplicação automática do 
Desconto de Reequilíbrio previsto na subcláusula 22.6 
deste Contrato. 
10.3.3 As Obras obrigatórias em Trechos Urbanos previstas no PER deverão 
ser integralmente implantadas pela Concessionária, conforme indicado no 
PER. 
(i) Caso a Concessionária demonstre a ANTT que as Obras 
obrigatórias em Trechos Urbanos demandarão uma extensão 
maior ou menor do que a indicada no PER, deverá ser observado 
o procedimento e as regras previstos na cláusula 22.5 - Fluxo de 
Caixa Marginal e, ainda, as seguintes regras: 
(a) Nos termos do item 22.5, no que tange aos dispêndios 
marginais, deverão ser estimados os investimentos 
necessários para a implantação da totalidade do contorno, 
excetuados os custos de desapropriação que seguirão a 
regra prevista na cláusula 9.1.3(i); 
(b) Uma vez aprovada a estimativa de investimentos pela ANTT, 
será calculado o valor médio por km de contorno, 
independentemente das características geológicas, das 
melhorias de cada trecho e demais aspectos das obras; 
(c) Caso a extensão do contorno urbano seja maior do que a 
indicada no PER, a Concessionária terá direito ao 
reequilíbrio econômico-financeiro em relação a extensão que 
ultrapassar aquel icialmente prevista no PER observado o 
valor médio por k 
4 
2 1 
60
(d) Caso a extensão do contorno urbano seja menor do que a 
indicada no PER, o Poder Concedente terá direito ao 
reequilíbrio econômico-financeiro em relação a extensão que 
for menor do que a inicialmente prevista no PER, observado 
o valor médio por km. 
(e) Para os contornos urbanos em que haja a necessidade de 
implantação de Obras de Arte Especiais, a extensão e os 
custos de tais Obras de Arte Especiais serão considerados 
para fins de reequilíbrio seguindo o procedimento da cláusula 
22.6, sem prejuízo da aplicação das regras dos itens (a), (b), 
(c) e (d) quanto ao trecho do contorno urbano que não 
apresente Obras de Arte Especiais. 
10.3.4 Na hipótese de a Concessionária não concluir as obras ou não 
disponibilizar os serviços, a ANTT aplicará as penalidades previstas neste 
Contrato, sem prejuízo da recomposição do equilíbrio econômico￾financeiro, mediante aplicação automática do Desconto de Reequilíbrio 
previsto na subcláusula 22.6 deste Contrato. 
10.4 Obras de Manutenção de Nível de Serviço 
10.4.1 AS obras condicionadas ao volume de tráfego são aquelas constantes do 
item Obras de Manutenção de Nível de Serviço - Obras de Capacidade 
condicionadas ao volume de tráfego, do PER, e correspondem as obras 
e serviços de ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário cuja 
execução dependerá do volume de tráfego, na forma deste Contrato e do 
PER. 
(i) As obras condicionadas de cada um dos subtrechos do Sistema 
Rodoviário descritos no PER deverão estar concluídas até 12 
(doze) meses contados da data em que for verificado que o 
VDMA - Equivalente móvel do respectivo subtrecho atingiu o 
volume de veículos indicado na tabela constante do PER. 
(ii) As obras condicionadas ao volume de tráfego não serão 
executadas pela Concessionária caso o VDMA - Equivalente 
móvel do respectivo subtrecho atinja o volume de veículos 
indicado na tabela constante do PER após o 25"vigésimo 
quinto) ano de vigência do Contrato. 
10.4.2 As obras condicionadas a velocidade média da rodovia na proximidade de 
dispositivos de interconexão são aquelas constantes do item Obras de 
Manutenção de Nível de Serviço - Obras de Fluidez e Conforto e 
correspondem as obras a serem propostas pela Concessionária para 
reestabelecer a velocidade média indicada. 
10.4.3 As demais obras de manutenção do nível do serviço são aquelas 
constantes do item Obras de Manutenção de Nível de Serviço - Obras 
de Melhoria, e correspondem as obras e serviços de melhoria e 
manutenção do nível de serviço do Sistema Rodov 
dependerá da solicitação da ANT 
61
10.4.4 O não cumprimento das obrigações das subcláusulas anteriores sujeitará a 
Concessionária a aplicação das penalidades previstas neste Contrato, 
sem prejuízo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mediante 
aplicação automática do Desconto de Reequilíbrio previsto na 
subcláusula 22.6 deste Contrato. 
10.4.5 O recebimento das Obras de Manutenção de Nível de Serviço Serviço - 
Obras de Capacidade condicionadas ao volume de tráfego, será 
realizado na forma prevista nas subcláusulas 10.3.1 (i) e 10.3.1 (ii). 
10.5 Obras executadas pelo DNIT 
10.5.1 A execução das obras listadas no Apêndice D do PER são de 
responsabilidade do DNIT, sendo transferidas a Concessionária, 
juntamente com os demais bens integrantes do respectivo subtrecho, após 
sua conclusão total ou parcial. 
10.5.2 A Concessionária poderá acompanhar a execução de cada etapa 
construtiva das obras de que trata a subcláusula 10.5.1, ocasião em que 
todas as inconsistências entre a obra e seus projetos deverão ser 
com unicadas a ANTT. 
10.5.3 Quando da transferência total ou parcial das obras de que trata a 
subcláusula 10.5.1, a Concessionária, esta terá 30 (trinta) dias para 
encaminhar a ANTT documento de recebimento provisório, onde deverão 
ser apontadas: 
(i) Todas as inconsistências entre a obra e seu projeto; 
(ii) Todas as inconsistências observadas em relação ao atendimento 
dos seguintes Parâmetros de Desempenho: 
(a) Irregularidade longitudinal máxima exigida no item 3.1.1 do 
PER para o 60~sexagésimo) mês da Concessão. 
(b) Deflexão característica (Dc) exigida no item 3.1.1 do PER 
para o 60" (sexagésimo) mês da Concessão. 
10.5.4 Observado o prazo definido na subcláusla 10.5.3, caso não verifique as 
inconsistências indicadas na mesma subcláusula, a Concessionária 
encaminhará a ANTT documento de recebimento definitivo das obras de 
que trata a subcláusula 10.5.1, condição para transferência dos bens a 
Concessionária. 
(i) O documento de recebimento definitivo deverá conter também 
a relação dos Parâmetros de Desempenho previstos no PER 
não atendidos pelas obras de que trata a subcláusula 10.5.1 (a 
exceção dos Parâmetros de Desempenho previstos na 
subcláusula 10.5.3 e na Frente de Serviços Operacionais do 
PER), assim como o orçamento dos serviços necessários a sua 
adequação. 
10.5.5 Será obrigação da Concessionária a adequ 
Parâmetros de Desempenho dos bens recebidos e 
tos em 10.5.3, sendo que o os itens 
h 
23 
62
Desempenho a serem adequados, assim como seu valor serão 
aprovados pela ANTT em até 60 (sessenta) dias contados da data de 
recebimento do documento previsto na subcláusuia 10.5.3, sendo assistido 
a Concessionária prazo compatível para sua execução. 
(ii) O não atendimento ao prazo para adequação dos Parâmetros 
de Desempenho das obras recebidas do DNIT pela 
Concessionária acarretará na aplicação do Desconto de 
Reequilíbrio, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas 
no Contrato. 
10.5.6 Durante o prazo de responsabilidade previsto em lei, vícios construtivos 
observados em bens transferidos a Concessionária, ainda que não 
constatados por ocasião dos eventos previstos nas subcláusulas 10.5.2 e 
10.5.3, serão comunicados a ANTT. 
(i) No prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento 
da comunicação da Concessionária, a ANTT deverá determinar 
as medidas que serão adotadas para saneamento dos vícios 
construtivos observados nos bens transferidos a 
Concessionária. 
10.5.7 NOS termos da subcláusula 10.3.l(iii), a Concessionária será responsável 
pela implantação das obras e serviços da Frente de Serviços 
Operacionais nos subtrechos em obras pelo DNIT, desde a Data de 
Assunção, devendo observar todos os Parâmetros de Desempenho, 
Parâmetros Técnicos e os prazos e condições estabelecidos no PER para 
a Frente de Serviços Operacionais. 
(i) Nos termos da subcláusula 10.5.5, após a transferência dos 
subtrechos em definitivo para a Concessionária, todas as 
demais obrigações previstas no Contrato, no PER e nos demais 
Anexos deverão ser integralmente cumpridas pela 
Concessionária, ressalvando-se os prazos fixados para 
adequação dos demais Parâmetros de Desempenho. 
10.6 Comprovação a ANTT 
10.6.1 Para o atendimento do PER, a Concessionária deverá comprovar a 
ANTT: 
(i) a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas, 
observado o previsto nas subcláusulas 10.3.1 (i) e 10.3.1 (ii); 
(ii) o cumprimento do Escopo, dos Parâmetros de Desempenho e 
dos Parâmetros Técnicos mínimos; e, 
(iii) entrega do projeto "as built" de cada intervenção exec~tada.~ 
11 Declarações 
11.1 A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, 
necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuai 
e 
24 
63
11.2 A Concessionária não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações 
contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em 
razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente, seja obtida por meio da 
ANTT, da União ou qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbência 
de fazer seus próprios levantamentos para verificar a adequação e a precisão de 
qualquer informação que lhe foi fornecida. 
12 Garantia de Execução do Contrato 
12.1 A Concessionária deverá manter, em favor da ANTT, como garantia do fiel 
cumprimento das obrigações contratuais, a Garantia de Execução do Contrato nos 
montantes indicados na tabela abaixo: 
12.1.1 A redução do valor da Garantia de Execução do Contrato está 
condicionada ao cumprimento das metas de duplicação da rodovia 
descritas no PER. 
Meta de duplicação 
Até atendimento da meta 
de duplicação prevista no item 
3.2.1 .l. do PER 
Do atendimento da meta de 
duplicação prevista no item 
3.2.1 .l. do PER até o 30"no 
12.1.2 Caso as obras de duplicação da rodovia descritas no Anexo 2 deste 
Contrato não sejam concluídas, o valor da Garantia de Execução do 
Contrato definido deverá manter-se inalterado até a entrega definitiva das 
respectivas obras de duplicação. 
Valor 
R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco 
milhões de reais) 
R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco 
milhões de reais) 
12.1.3 A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, com o 
mesmo índice de reajuste da Tarifa Básica de Pedágio. 
(i) O reajuste terá por data-base a Data de Assunção do Sistema 
Rodoviário pela Concessionária. 
12.2 A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações 
contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, 
independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato. 
12.3 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser 
prestada em uma das seguintes modalidades: 
12.3.1 caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal; 
12.3.2 fiança bancária, na forma do modelo que integra o Anexo 3; ou 
12.3.3 seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do 
Anexo 4. 
12.4 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 
1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de intei nsabilidade da 
Concessionária mantê-las em plena vigência e de forma inin durante todo o 
Prazo da Concessão, devendo para tan 
26 
64
que forem necessárias com o mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento das 
garantias. 
12.4.1 Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro￾garantia deve ser previamente submetida a aprovação da ANTT. 
12.4.2 A Concessionária deverá encaminhar a ANTT, na forma da 
regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de 
fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e 
tiveram seus valores reajustados na forma da subcláusula 12.1.4. 
12.5 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação 
vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes 
casos: 
12.5.1 quando a Concessionária não realizar as obrigações de investimentos 
previstas no PER ou as intervenções necessárias ao atendimento dos 
Parâmetros de Desempenho, dos Parametros Técnicos, ou executá-las 
em desconformidade com o estabelecido; 
12.5.2 quando a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe 
forem aplicadas, na forma do Contrato e de regulamentos da ANTT; 
12.5.3 nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com 
as exigências estabelecidas no Contrato, incluindo, mas não se limitando, 
ao cumprimento do PER, dos Parâmetros de Desempenho e do plano de 
ação e demais exigências estabelecidas pela ANTT, em decorrência do 
disposto na subcláusula 15.7; ou 
12.5.4 quando a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento da 
verba de fiscalização, conforme previsto na subcláusula 15.9 abaixo, bem 
como de quaisquer indenizações ou outras obrigações pecuniárias de 
responsabilidade da Concessionária, relacionadas a Concessão. 
12.6 A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada sempre que a 
Concessionária não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação 
legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de 
notificação pela ANTT, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a 
Concessionária das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato. 
12.7 Sempre que a ANTT utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a 
Concessionária deverá proceder a reposição do seu montante integral, no prazo de 
10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este 
prazo, a Concessionária não estará eximida das responsabilidades que lhe são 
atribuídas pelo Contrato. 
13 Direitos e Obrigações dos Usuários 
13.1 Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentos da 
ANTT e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos e obrigações dos usuários 
do Sistema Rodoviário: 
(i) obter e utilizar os serviços r 
normas do Conselho Nacional de Trâ 
L. 
26 
65
(ii) receber da ANTT e da Concessionária informações para o uso correto do 
serviço prestado pela Concessionária e para a defesa de interesses 
individuais ou coletivos; 
(iii) levar ao conhecimento da ANTT e da Concessionária as irregularidades 
de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
(iv) comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela 
Concessionária na prestação do serviço; e 
(V) pagar a Tarifa de Pedágio. 
14 Prestação de Informações 
14.1 No Prazo da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as 
informações estabelecidas no Contrato, no PER ou na legislação aplicável, a 
Concessionária deverá: 
14.1.1 dar conhecimento imediato a ANTT de todo e qualquer fato que altere de 
modo relevante o normal desenvolvimento da Concessão, apresentando, 
por escrito e no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência, 
relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres 
técnicos, com as medidas tomadas para sanar o problema; 
14.1.2 apresentar a ANTT, no prazo por ela estabelecido, informações adicionais 
ou complementares que esta venha formalmente a solicitar; 
14.1.3 apresentar a ANTT, na periodicidade por ela estabelecida, relatório com 
informações detalhadas sobre: 
(i) as estatísticas de tráfego e acidentes, com análise de pontos 
críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem 
implementadas; 
(ii) o estado de conservação do Sistema Rodoviário; 
(iii) a qualidade ambienta1 ao longo do Sistema Rodoviário, bem como 
impactos ambientais decorrentes da execução das obras e dos 
serviços previstos no Contrato; 
(iv) a execução das obras e dos serviços da Concessão; 
(v) o desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros, a 
forma de realização das obras e da prestação dos serviços 
relacionados ao objeto do Contrato, os resultados da exploração 
do Sistema Rodoviário, bem como a programação e execução 
financeira; e 
(vi) os Bens da Concessão, inclusive os Bens Reversíveis a ANTT, 
no que concerne a descrição do seu estado, valor, bem como seu 
efetivo controle durante todo o período de exploração, conforme ato 
normativo regulamentador; 
14.1.4 apresentar a ANTT, trimestralmente, balancete c 
regulamentação da ANTT e suas demonstrações 
> 
27 
66
correspondentes ao trimestre anterior, devendo publicá-las no DOU e em 
jornal de grande circulação; 
14.1.5 apresentar a ANTT, conforme resolução específica, e publicar no DOU e 
em jornal de grande circulação as Demonstrações Financeiras Anuais 
completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, 
de acordo com as normas de contabilidade brasileiras elou regulamentação 
da ANTT, com destaque para as seguintes informações, relativas ao 
exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior: 
(i) detalhamento das transações com Partes Relacionadas; 
(ii) depreciação e amortização de ativos; 
(iii) provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, previdenciárias, 
tributárias, ambientais ou administrativas); 
(iv) relatório da administração; 
(v) relatório dos auditores externos e, se houver, do conselho fiscal; 
(vi) declaração da Concessionária contendo o valor do seu capital 
social integralizado e as alterações na sua composição 
societária; e 
(vii) operações com derivativos ou outro instrumento financeiro 
lastreado em índices ou taxas. 
14.1.6 manter cadastro atualizado dos responsáveis técnicos pelos projetos, as 
obras realizadas e os serviços prestados durante o Prazo da Concessão; 
e 
14.1.7 divulgar em seu sítio eletrônico as seguintes informações durante todo o 
Prazo da Concessão: 
(a) Tarifas de Pedágio vigentes em P1 a P6, assim como o montante 
alterado da tarifa em decorrência da aplicação do Fator D e o 
histórico de tarifas anteriores e as respectivas datas de vigência; 
(b) estatísticas mensais de acidentes, durante a Concessão, incluindo 
a identificação do local e causa (quando fornecida pela Polícia 
Rodoviária Federal), bem como as providências adotadas para 
redução da incidência conforme previsto no PER; 
(c) condições de tráfego por subtrechos, atualizados diariamente e com 
orientações aos usuários; e 
(d) estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de 
veículo (motocicleta, carro de passeio, caminhão e ônibus), em P1 
a P6. 
14.2 A Concessionária deverá realizar o monitoramento permanente do tráfego - 
incluindo contagens volumétricas, medições e demais procedi 
no PER nos locais do Sistema Rodoviário necessários a: 
(i) apuração do cumprimento 
/ 
28 
67
(ii) verificação da obrigação de realizar obras de ampliação de 
capacidade condicionadas ao volume de tráfego referida na 
subcláusula 10.4; 
(iii) avaliação dos Indicadores de ocupação da pista estipulados no 
Anexo 7; 
(iv) verificação do nível de ocorrência de acidentes conforme os 
critérios do PER e do Anexo 7; e 
(v) verificação da necessidade de executar melhorias em dispositivos 
de interconexão nos termos do PER. 
14.3 Os relatórios, documentos e informações previstos nesta cláusula deverão integrar 
banco de dados, em base eletrônica, conforme padrão mínimo determinado pela 
ANTT. 
143.1 A ANTT será assegurado o acesso irrestrito e em tempo real ao banco de 
dados referido nesta subcláusula. 
14.3.2 As informações atualizadas provenientes do monitoramento permanente de 
tráfego, referido na subcláusula 14.2, notadamente o VDMA-Equivalente 
móvel dos subtrechos sujeitos a ampliação de capacidade condicionada ao 
volume de tráfego, deverão ser disponibilizadas para a ANTT em tempo 
real por intermédio de sítio eletrônico exclusivo. 
14.4 A Concessionária deverá obedecer as regras constantes da Cartilha de 
Governança Corporativa da CVM e adotar o Elenco de Contas, as Demonstrações 
Financeiras padronizadas e as diretrizes constantes do Manual de Contabilidade do 
Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal Concedida para 
o registro da escrituração contábil de suas operações. 
14.5 Incumbe a Concessionária informar as autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais 
ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da 
Concessão. 
14.6 É obrigação da Concessionária manter um SAC com estrutura mínima para 
suportar as demandas dos usuários, nos termos da resolução específica da ANTT. 
14.7 A Concessionária fica obrigada a disponibilizar a EPL, sempre que requisitada, as 
informações e dados necessários para subsidiar o planejamento da logística e dos 
transportes no País, independentemente do fornecimento das referidas informações 
elou dados a outros órgãos ou entidades públicas. 
14.8 A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, 
tributários e comerciais resultante da execução deste contrato. 
15 Fiscalização pela ANTT e Segurança no Trânsito 
15.1 Os poderes de fiscalização da execução do Contrato serão exercidos pela ANTT, 
diretamente ou mediante convênio, que terá, no exercício de suas atribuições, livre 
acesso, em qualquer época, aos dados relativos a administra 
68
Os órgãos de fiscalização e controle da ANTT são responsáveis pela supervisão, 
pela inspeção e pela auditoria do Contrato, bem como pela avaliação do 
desempenho da Concessionária, que poderão ser realizadas a qualquer tempo. 
As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas 
serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do 
recurso eventualmente cabível. 
A fiscalização da ANTT anotará em termo próprio para o registro de ocorrências, as 
ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente a 
Concessionária para regularização das faltas ou defeitos verificados. 
15.4.1 A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para 
o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração 
contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do 
Desconto de Reequilíbrio eventualmente devido em virtude do 
descumprimento dos indicadores, avaliado na forma do Anexo 5. 
15.4.2 A violação pela Concessionária de preceito legal, contratual ou de 
resolução da ANTT implicará na lavratura do devido auto de infração, na 
forma regulamentar. 
15.4.3 Caso a Concessionária não cumpra determinações da ANTT no âmbito 
da fiscalização, assistirá a esta a faculdade de proceder a correção da 
situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por 
conta da Concessionária. 
A Concessionária será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou 
substituir, as suas expensas, as obras e serviços pertinentes a Concessão em que 
se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de 
materiais empregados, nos prazos que forem fixados pela ANTT. 
15.5.1 A ANTT poderá exigir que a Concessionária apresente um plano de ação 
visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou 
serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente a 
Concessão, em prazo a ser estabelecido pela ANTT. 
A ANTT vistoriará periodicamente o Sistema Rodoviário, para fins de verificar seu 
constante estado, de forma a garantir que estará nas condições adequadas e 
previstas no Contrato e no PER quando de sua reversão ao Poder Público. 
A ANTT realizará, até 1 (um) ano antes do encerramento do Prazo da Concessão, 
uma fiscalização detalhada específica para: 
15.7.1 avaliar a condição dos Bens Reversíveis, inclusive em relação ao 
cumprimento dos Parâmetros de Desempenho definidos no PER; e 
15.7.2 avaliar a condição do pavimento de cada um dos subtrechos do Sistema 
Rodoviário, a fim de determinar se os Parâmetros de Desempenho estão 
sendo mantidos. I 
Recebidas as notificações expedidas pela ANTT, a Concess oderá exercer 
o direito de defesa na forma da regulamenta 
30 
69
15.9.1 A Concessionária deverá recolher a ANTT, ao longo de todo o Prazo da 
Concessão, a verba de fiscalização que será destinada a cobertura de 
despesas com a fiscalização da Concessão, tendo início no primeiro mês 
após a Data de Assunção. 
(i) O valor anual a título de verba de fiscalização consistirá num 
montante de R$ 4.056.046,OO (quatro milhões, cinquenta e seis 
mil, quarenta e seis reais). 
(a) A verba de fiscalização será reajustada anualmente, com o 
mesmo índice de reajuste da Tarifa de Pedágio. 
(b) O reajuste terá por data-base a Data de Assunção do 
Sistema Rodoviário pela Concessionária. 
15.9.2 A verba anual de fiscalização será distribuída em 12 (doze) parcelas 
mensais de mesmo valor e recolhida a conta da ANTT até o 5' (quinto) dia 
útil do mês subsequente ao vencido. 
15.9.3 É vedada ao longo de todo o período do Contrato a utilização da verba de 
fiscalização para qualquer tipo de compensação em reajustes ou revisões 
do Contrato. 
15.1 0 Segurança no Trânsito 
15.10.1 A Concessionária deverá disponibilizar a ANTT, ao longo de todo o Prazo 
da Concessão, a partir do primeiro mês após a Data de Assunção, verba 
anual para segurança no trânsito, destinada exclusivamente ao custeio de 
programas relacionados a prevenção de acidentes, educação no trânsito, 
comunicação e aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. 
(i) A verba para segurança no trânsito será no montante anual de 
R$ 812.076,OO (oitocentos e doze mil, setenta e seis reais), que 
será reajustado anualmente, com o mesmo índice de reajuste da 
Tarifa de Pedágio. 
(a) O reajuste terá por data-base a Data de Assunção do 
Sistema Rodoviário pela Concessionária. 
(ii) A ANTT indicará a forma e oportunidade em que a Concessionária 
disponibilizará a referida verba anual para segurança no trânsito, 
que poderá compor fundo com recursos provenientes das 
concessões de rodovias federais sob a responsabilidade da ANTT, 
poderá ser aplicada diretamente em bens e serviços relacionados 
ao Sistema Rodoviário ou poderá reverter em favor da modicidade 
tarifária. 
16 Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RDT 
161.1 Durante todo o período da Concessão, a partir do primeiro mês após a 
Data de Assunção, a Concessionária deverá, anu 
676.008,OO (seiscento 
que visem ao des 
70
16.1.2 OS Recursos para Desenvolvimento Tecnológico serão corrigidos com o 
mesmo índice de reajuste da Tarifa Básica de Pedágio. 
(i) O reajuste terá por data-base a Data de Assunção do Sistema 
Rodoviário pela Concessionária. 
16.1.3 Os recursos de que trata a subcláusula 16.1 .l, quando não utilizados para 
os fins a que se destinam no exercício, poderão ser revertidos para a 
modicidade tarifária por ocasião das Revisões Ordinárias, conforme 
previsto na regulamentação da ANTT. 
16.1.4 0s produtos e estudos decorrentes da aplicação dos Recursos para 
Desenvolvimento Tecnológico serão de propriedade da ANTT. 
17 Remuneração 
17.1 Remuneração 
17.1.1 A principal fonte de receita da Concessionária advirá do recebimento da 
Tarifa de Pedágio, das Receitas Extraordinárias e das respectivas 
receitas financeiras delas decorrentes. 
18 Tarifa de Pedágio 
18.1 Início da Cobrança 
18.1.1 A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início, em qualquer 
das praças de pedágio, após a conclusão dos Trabalhos Iniciais no 
Sistema Rodoviário, a implantação de 10% (dez por cento) da extensão 
total das obras de duplicação previstas no PER, a implantação de praça de 
pedágio e o cumprimento, pela Concessionária, do disposto na 
subcláusula 24.2.2, bem como da entrega do programa de redução de 
acidentes e do cadastro do passivo ambiental. 
(i) A conclusão dos Trabalhos Iniciais de acordo com o 
estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia 
da Concessionária, através de Termo de Vistoria emitido pela 
ANTT em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da sua 
solicitação. 
(ii) A conclusão das referidas obras de duplicação de acordo com o 
estabelecido no PER e neste Contrato será atestada na forma 
prevista nas subcláusulas 10.3.1 (i) e 10.3.1 (ii), mediante 
solicitação prévia da Concessionária, através de Termo de 
Vistoria emitido pela ANTT em até 30 (trinta) dias da data de 
recebimento da sua solicitação. 
(iii) A implantação das praças de pedágio de acordo com o 
estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia 
da Concessionária, através de Termo de Vistoria emitido pela 
ANTT em até 30 (trinta) dias da data de recebimento da sua 
solicitação. 
18.1.2 Após atendido o exposto na subcláusula 18.1.1, 
10 (dez) dias, a resolução de a 
P 
32 
71
Tarifa de Pedágio para as praças de pedágio indicadas pela 
Concessionária. 
18.1.3 Na hipótese de as obras e serviços descritos na subcláusula 18.1.1 não 
atenderem ao estabelecido no PER elou apresentaram vícios, defeitos ou 
incorreções, a ANTT notificará a Concessionária, indicando as exigências 
a serem cumpridas e prazo compatível para sua execução. 
18.1.4 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em 10 (dez) 
dias a contar da data de expedição da resolução de que trata a subcláusula 
18.1.2. Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da 
data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo 
de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre 
o sistema de atendimento ao usuário. 
18.1.5 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser 
autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a 
Concessionária com os ganhos decorrentes da antecipação do 
recebimento das receitas tarifárias. 
18.2 Sistema Tarifário 
18.2.1 A Concessionária deverá organizar a cobrança da Tarifa de Pedágio nos 
termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, 
implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a 
provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do 
Sistema Rodoviário. 
18.2.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior 
comodidade aos usuários, os valores das Tarifas de Pedágio serão 
arredondados, observados os termos da subcláusula 18.3.4. 
18.2.3 É vedado ao Poder Concedente, no curso do Contrato, estabelecer 
privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do 
Sistema Rodoviário, exceto se no cumprimento de lei, observado o 
disposto no artigo 35 da Lei n9.074195. 
18.2.4 Terão trânsito livre no Sistema Rodoviário e ficam, portanto, isentos do 
pagamento de Tarifa de Pedágio, os veículos oficiais, devidamente 
identificados, assim entendidos aqueles que estejam a serviço da União, 
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, 
departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos 
de Corpo Diplomático. 
18.2.5 A Concessionária, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, 
poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de 
Tarifa de Pedágio, em favor do usuário, visando facilitar o troco, bem como 
realizar promoções tarifárias, inclusive procedendo a reduções sazonais 
em dias e horas de baixa demanda, n 
restabelecimento do equilíbrio econômico-finan trato caso este 
venha a ser romp'do em decorrência dessa 
descontos tarifários. J9 
1 33 
72
18.2.6 AS Tarifas de Pedágio são diferenciadas por categoria de veículos, em 
razão do número de eixos e da rodagem. Para efeito de contagem do 
número de eixos dos veículos, será considerado o número de eixos do 
veículo, independentemente de serem suspensos ou não, adotando-se os 
Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo: 
18.2.7 Para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será adotado o Multiplicador 
de Tarifa equivalente a categoria 8, acrescido do resultado da multiplicação 
entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente a Categoria 1 e (ii) o 
número de eixos do veículo que excederem a 6 (seis) eixos. Para efeito de 
contagem do número de eixos do veículo será considerado o número de 
eixos do veículo, independentemente de serem suspensos ou não. 
Categoria 
4 
6 
7 
8 
18.2.8 A Tarifa de Pedágio para cada categoria de veículo 
será resultante do produto entre (i 
\ 
34 
@ 
Tipos de veículos 
Automóvel, caminhonete e 
furgão 
Caminhão leve, Ônibus, 
caminhão-trator e furgão 
Automóvel e caminhonete com 
semirreboque 
Caminhão, caminhão-trator, 
caminhão-trator com 
semirreboque e Ônibus 
Automóvel e caminhonete com 
reboque 
Caminhão com reboque, 
caminhão-trator com semi￾reboque 
Caminhão com reboque, 
caminhão-trator com semi￾reboque 
Caminhão com reboque, 
caminhão-trator com semi￾reboque 
Motocicletas, motonetas e 
bicicletas moto 
Veículos oficiais e do Corpo 
Diplomático 
Número 
de eixos 
2 
2 
3 
3 
4 
4 
5 
6 
2 
Rodagem 
Simples 
Dupla 
Simples 
Dupla 
Simples 
Dupla 
Dupla 
Dupla 
Simples 
Multiplicador 
da Tarifa 
1 ,O 
2,o 
1,5 
3,o 
2,O 
4,O 
5,O 
6,O 
0,5 
73
reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo 
Multiplicador da Tarifa, estipulado na subcláusula 18.2.6. 
18.2.9 O valor da Tarifa Básica de Pedágio da Proposta vencedora é de 
R$0,04534 (quatro mil, quinhentos e trinta e quatro centésimos de 
milésimos de real), estando sujeito a alterações com as revisões indicadas 
nas subcláusulas 18.4 e 18.5. 
18.3 Reajustes da Tarifa de Pedágio 
18.3.1 A Tarifa de Pedágio terá o seu primeiro reajuste contratual na data do 
ínicio da cobrança de pedágio, ainda que se inicie nas condições previstas 
na subcláusula 18.1.5. 
18.3.2 A data-base para os reajustes seguintes da Tarifa de Pedágio será a data 
do primeiro reajuste, de forma que nos anos posteriores os reajustes da 
Tarifa de Pedágio serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que 
foi realizado o primeiro reajuste. 
18.3.3 A Tarifa de Pedágio será reajustada anualmente para incorporar a 
variação do IPCA, devendo ser calculada, para a categoria 1, pela seguinte 
fórmula: 
Tarifa de - Tarifa Básica 
Pedágio, - TCP de Pedágio x (1-D-Q) x (IRT-X)+ C 
Onde: 
Tarifa de Pedágio (i): tarifa de pedágio a ser efetivamente cobrada dos 
usuários, definida na cláusula 1.1.1 do Contrato. 
TCP: Trecho de Cobertura da Praça, de acordo com a seguinte tabela: 
Tarifa Básica de Pedágio: equivale ao valor indicado na Proposta, definida 
na cláusula 1.1.1 (xlv) do Contrato. 
Multiplacadores por praça conforme Trecho de 
Cobertura da Praça 
D: Fator D, conforme definido na cláusula 1.1.1 (xx)(xlv) do Contrato. 
TCP1 
TCP2 
TCP3 
TCP4 
TCP5 
TCP6 
Q: Fator Q, conforme definido na cláusula 1.1.1 (xxi)(xx)(xlv) do Contrato. 
86,30 
93,lO 
70,60 
54,40 
76,90 
55,30 
IRT: índice de reajustamento para atualização monet 
de Pedágio, conforme definido na cláusula 1 xxvi .--a 35 
74
X: Fator X, conforme definido na cláusula 1.1.1 (xxii)(xlv) do Contrato. 
C: Fator C, conforme definido na cláusula 1.1.1 (xix)(xlv) do Contrato. 
(i) A alteração da localização das praças de pedágio não acarretará 
alteração nos multiplicadores do Trecho de Cobertura das 
Praças. 
18.3.4 A Tarifa de Pedágio a ser praticada na categoria 1 será arredondada para 
múltiplos de 10 (dez) centavos de real e será obtida mediante a aplicação 
do seguinte critério de arredondamento: 
(i) quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda￾se para baixo esta casa; 
(ii) quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, 
arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente 
superior. 
18.3.5 0s efeitos econômicos decorrentes do arredondamento serão 
considerados na revisão ordinária subsequente, mediante aplicação da 
metodologia do Fator C. 
18.3.6 O valor da Tarifa de Pedágio será autorizado mediante publicação de 
resolução específica da ANTT no DOU. 
18.3.7 A partir do 5"quinto) dia a contar da data-base do reajuste, fica a 
Concessionária autorizada a praticar a Tarifa de Pedágio reajustada caso 
não seja comunicada pela ANTT dos motivos para não concessão do 
reajuste. 
18.3.8 Em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste 
Contrato, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso 
nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as 
Partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser 
utilizado. Caso as Partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e 
cinco) dias após a extinçáo do referido índice de reajuste, a ANTT deverá 
determinar o novo índice de reajuste. 
18.4 Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio 
18.4.1 É a revisão anual da Tarifa Básica de Pedágio, realizada pela ANTT 
previamente ao reajuste, com o objetivo de incluir os efeitos de ajustes 
previstos neste Contrato, mediante aplicação do Fator Q, Fator C, Fator 
D e Fator X. 
18.4.2 O Fator Q terá o valor atribuído mediante a verificação dos indicadores de 
qualidade previstos no Anexo 7. 
(i) O Fator Q será revisto, quinquenalmente, pela ANTT, de modo a 
assegurar os parâmetros de qualidade do Sistema Rodoviário, 
não gerar 
Contrato.) 
ido qualquer reequilíbrio econôMc 
75
18.4.3 O Fator C será calculado e aplicado conforme a metodologia prevista no 
Anexo 6. 
18.4.4 O Fator D será calculado conforme os critérios indicados na subcláusula 
22.6 e no Anexo 5. 
18.4.5 O Fator X, cujo valor será igual a O (zero) até o final do 5"quinto) ano do 
Prazo da Concessão, será revisto, quinquenalmente, pela ANTT, com 
base em estudos de mercado por ela realizados, de modo a contemplar a 
projeção de ganhos de produtividade do setor rodoviário brasileiro, não 
gerando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro ao Contrato. 
18.5 Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio 
18.5.1 E a revisão da Tarifa Básica de Pedágio decorrente de recomposição do 
equilíbrio econômico-financeiro da Concessão em razão das hipóteses 
estabelecidas na subcláusula 21.2, quando cabíveis. 
18.6 Efeito do Reajuste, da Revisão e dos Fatores 
18.6.1 O efeito na Tarifa Básica de Pedágio decorrente de suas revisões e da 
aplicação dos Fatores será aplicado na mesma data-base do reajuste da 
Tarifa de Pedágio. 
18.6.2 A Tarifa de Pedágio a ser praticada será autorizada mediante publicação 
de resolução específica da ANTT no DOU. 
19 Receitas Extraordinárias 
19.1 A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema 
Rodoviário pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas 
Extraordinárias, deverão ser previamente autorizadas pela ANTT. 
19.2 A proposta de exploração de Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada 
pela Concessionária a ANTT, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, 
técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da 
exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis 
ao Contrato. 
19.3 Uma vez aprovada pela ANTT, a Concessionária deverá manter contabilidade 
específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com 
detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 
19.4 O contrato de Receita Extraordinária terá natureza precária e vigência limitada ao 
término deste Contrato. 
19.5 Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços 
públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do Sistema Rodoviário e seus 
respectivos acessos deverão obedecer as disposições regulamentares da ANTT. 
19.6 Parcela da receita advinda de Receita Extraordinária será revertida a modicidade 
tarifária, anualmente, no momento da revisão ordinária a Básica de 
Pedágio, mediante a análise pela ANTT dos result das Receitas 
Extraordinárias, nos termos deste Contrato e da regu 
ANT 
37 
76
20 Penalidades 
20.1 O não cumprimento das Cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital 
ensejará a aplicação das penalidades previstas nesses instrumentos e nos demais 
dispositivos legais e regulamentares da ANTT. 
20.2 Será aplicada multa em virtude do descumprimento ou do atraso do cumprimento 
das obrigações contratuais, sem prejuízo de recomposição do eqyilíbrio econômico￾77
I Pavimentação 
Frente de Recuperação e Manutenção 
Área Trincada máxima superior aos índices previstos no PER 
Multa moratória 
Irregularidade Longitudinal máxima superior aos índices previstos no PER 
URTs por URTs por 1 dia 1 dia 
Recuperação* Manutenção** 
URTs por 
dia 
URTs por 
dia 
Permanência de buracos (panelas) nas faixas de rolamento e nos 
acostamentos, após vinte e quatro horas contadas da notificação expedida 
pela fiscalização 
Ampliações de Capacidade e Melhorias 
- 
Deflexão característica (Dc) máxima em desacordo com a prevista no PER 
I Multa moratória 
URT~~~~ 
2 
dia 
Não apresentação do anteprojeto da rodovia que será duplicado no prazo 
previsto no Contrato, no prazo e condições da subcláusula 6.7. 
U RTs por 5 
dia 
* Penalidade moratória aplicada entre o 100 (décimo) e o 600 (sexagésimo) mês do Prazo da Concessão. 
** Penalidade moratória aplicada entre a partir do 610 (sexagésimo primeiro) mês do Prazo da Concessão. 
-- - 
U RTs por 2 
dia 
5 URTs por dia 
- 
URTs por 5 
dia 
Não apresentação do projeto dos trechos da rodovia objeto das Obras de 
Ampliação de Capacidade e Melhorias do PER que passíveis de 
enquadramento no inciso III do art. 80 da Portaria no 288/MT/MMA no 
prazo e condições da sub cláusula 6.9 
Não apresentação do projeto dos trechos da rodovia objeto das Obras de 
Ampliação de Capacidade e Melhorias do PER, no prazo e condições da 
subcláusula 6.10. 
5 URTs por dia 
5 URTs por dia 
Não cumprimento do prazo de entrega das obras necessárias para o 
atendimento das metas previstas no PER, Quantitativos e prazos para 
implantação de pista dupla 
URTs por dia (na 3 
meta do 20 ano) 
URTs por dia (na 3 
meta do 30 ano) 
URTs por dia (na 3 
meta do 40 ano) 
URTs por dia (na 3 
meta do 50 ano) 
Não cumprimento do prazo de implantação de passarelas previstas no PER 
Não cumprimento do prazo de entrega das obras de implantação de faixas 
adicionais em segmentos duplicados previstas no PER 
Não cumprimento do prazo de entrega das obras de correções de traçado 
previstas no PER 
U RTs por 
dia/km** 
URTs por 1 
cjia/km** 
78
* A penalidade moratória será calculado proporcionalmente a área da OAE. 
**A penalidade moratória será calculada multiplicando pela extensão do segmento homogêneo 
Não cumprimento do prazo de implantação de vias marginais previstas no 
PER 
Não cumprimento do prazo de implantação de retornos operacionais no PER 
Não cumprimento do prazo implantação de interconexões previstas no PER 
Não cumprimento do prazo de implantação de melhoramento de acessos 
previstos no PER 
Não adequação das OAEs ao TB-45, conforme exigido no PER* 
Dispositivos de interseção dimensionados em desconformidade com o item 
3.2.3.1 do PER 
URTs por 1 
dia/km** 
URTs por 
1 dialretorno 
operacional 
URTs por 1 
dia/interconexão 
U RTs por 1 
dialacesso 
U RTs por 
1 dia/l.OOOmz 
inadequados 
URTs por dia/ 
1 
dispositivo 
Não atendimento às características geométricas previstas pelo PER 
Segmento homogêneo em desconformidade 
Multa moratória 
5 URTs por dia 
Frente de serviços operacionais Multa moratória 
Não atendimento dos prazos de implantação previstos no PER para o 
Sistema de Atendimento ao Usuário 
40 URTs por mês 
Não atendimento dos prazos de implantação previstos no PER para o 
Sistema de Comunicação URTs por mês 
Não atendimento dos prazos de construção e reforma previstos no PER para 
as Edificações previstas na Frente de Serviços Operacionais. 
Não atendimento dos prazos de implantação previstos no PER para o 
Sistema de Pesagem 
Não atendimento dos prazos de implantação previstos no PER para o 
Sistema de Controle de Tráfego 
40 URTs por mês 
40 URTs por mês 
40 URTs por mês 
Não atendimento dos prazos de implantação previstos no PER para o 
Sistema de pedágio e controle de arrecadação 
40 URTs por mês 
Prestação de Informações 
20.3 Caso não haja previsão de multa específica no presente Co 
cumprimento dos prazos acordados para 
40 
Multa fixa 
Prestação de informações incorretas para a ANlT que impactem na aferição 
ou aplicação dos fatores, índices e indicadores previstos no presente 
contrato ou prejudiquem a atividade fiscalizatória da ANlT 
I 
100 URTs por evento 
A// 
79
de obras deficientemente executadas, importarão na aplicação de multa moratória, 
calculadas de acordo com a seguinte fórmula: 
Multa moratória (por dia de atraso) = 0,1 % x Valor total da obra 
20.4 A ANTT poderá instaurar processo administrativo para aplicação de multa moratória 
a cada período de 30 (trinta) dias corridos de atraso decorrentes de um mesmo 
evento de inexecução contratual, ainda que a inexecução persista. 
20.5 No momento em que a ANTT realizar a fiscalização final de que trata a subcláusula 
15.7.2, caso a condição do pavimento de cada um dos subtrechos do Sistema 
Rodoviário definidos na tabela abaixo não atenda aos Parâmetros de 
Desempenho indicados no PER, serão aplicadas multas nos seguintes valores: 
km km Extensão 
Rodovia Subtrecho 
inicial final URT 
(km) 
20.6 O não atingimento dos Parâmetros de Desempenho constantes do PER será 
considerado inexecução parcial do Contrato e ensejará, a Concessionária, a 
aplicação das sanções previstas nos subitens (ii) elou (iii) da subcláusula 20.7, sem 
prejuízo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro calculada na forma do 
Anexo 5. Tais penalidades não poderão ser cumulativas com as multas previstas na 
subcláusula 20.5 acima. 
20.7 Pela inexecução parcial ou total deste Contrato, a ANTT poderá, garantida prévia 
defesa, aplicar a Concessionária as seguintes sanções: 
(i) advertência; 
(ii) multa; 
(iii) suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a 
Administração Pública Federal; 
(iv) caducidade. 
20.8 Na aplicação das sanções, será observada regulamentação da ANTT quanto a 
graduação da gravidade das infrações. 
20.9 A aplicação das multas aludidas nas subcláusulas anteriores 
ANTT declare a caducidade do Contr 
previstos, ou aplique outras sanções nele 
b 
4 1 
80
20.10 Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de multa, caso a 
Concessionária não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido, a 
ANTT procederá a execução da Garantia de Execução do Contrato. 
20.11 O débito originado de processo administrativo de aplicação de multa transitado em 
julgado, não quitado pela Concessionária e não coberto pela Garantia de 
Execução do Contrato, poderá ser inscrito junto ao Cadastro Informativo de 
créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) até o efetivo pagamento. 
20.12 O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na 
legislação vigente, incluindo as normas da ANTT. 
20.13 A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração 
Pública Federal poderá se dar no caso de práticas reiteradas de infrações 
contratuais ou regulamentares, incluindo aquelas que ensejam aplicação da pena de 
caducidade nos termos do presente Contrato, além das situações previstas na 
legislação e regulamentação aplicável, destacando-se aquelas previstas no art. 88 
da Lei nQ.666193. 
20.13.1 A penalidade prevista na subcláusula 20.13 alcança também o controlador 
da Concessionária, assim entendido o acionista ou grupo de acionistas 
que detenha o controle da Concessionária, e não poderá ser aplicado por 
prazo superior a 2 (dois) anos. 
20.13.2 Será considerada como prática reiterada de infrações contratuais, 
considerando a data do evento gerador da multa: 
(i) aplicação de mais de 3 (três) multas relativas a Frente de 
Recuperação e Manutenção dentro de um período de 1 (um) 
ano; 
(ii) aplicação de mais de 3 (três) multas relativas a Frente de 
Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível de Serviço 
dentro de um período de 1 (um) ano; ou 
(iii) aplicação de mais de 3 (três) multas relativas a Frente de 
Serviços Operacionais dentro de um período de 1 (um) ano. 
20.14 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação de multas poderão ser 
revertidas para a modicidade tarifária, conforme decisão da ANTT. 
21 Alocação de Riscos 
21.1 Com exceção das hipóteses da subcláusula 21.2, a Concessionária é integral e 
exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados a Concessão, 
inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos: 
21.1.1 volume de tráfego em desacordo com as projeções da Concessionária ou 
do Poder Concedente, com exceção do disposto na sub 
aplicação do Fator C; 
21.1.2 recusa de usuários em pagar a Tarifa de Pedágio; 
21.1.3 obtenção de licenças, permissões e autorizações relat' 
-f 
42 
81
custos com o atendimento das condicionantes das licenças previstas na 
subcláusula 5.2.1 e das condicionantes das licenças a cargo da 
Concessionária, nos termos da subcláusula 5.1; 
valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das 
desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de 
limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis, até o 
limite da verba destinada para desapropriações; 
custos excedentes relacionados as obras e aos serviços objeto da 
Concessão, exceto nos casos previstos na subcláusula 21.2 abaixo; 
custos para execução dos serviços previstos nas Frentes de 
Recuperação e Manutenção, Ampliação e Manutenção do Nível de 
Serviço, Conservação e Serviços Operacionais de todas as Obras de 
Ampliação de Capacidade e Melhorias da Frente de Ampliação e 
Manutenção do Nível de Serviço; 
custos necessários para implantação dos contornos em trecho urbano 
conforme a extensão prevista no PER e respectivas melhorias, com 
exceção dos custos de desapropriação e da eventual necessidade de 
implantação de Obras de Artes Especiais, observado o disposto na 
subcláusula 10.3.3; 
atraso no cumprimento dos cronogramas previstos no PER ou de outros 
prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato, 
exceto nos casos previstos na subcláusula 21.2 abaixo; 
tecnologia empregada nas obras e serviços da Concessão; 
perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de 
danos causados aos Bens da Concessão, responsabilidade que não é 
reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTT; 
manifestações sociais elou públicas que afetem de qualquer forma a 
execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao Contrato 
por: 
(i) até 15 (quinze) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 
(doze) meses contados a partir da Data da Assunção, caso as 
perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de 
cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua 
ocorrência; e 
(ii) até 90 (noventa) dias a cada período de 12 (doze) meses contados 
a partir da Data da Assunção, se as perdas e danos causados por 
tais eventos se sujeitem a cobertura de seguros oferecidos no Brasil 
na data de sua ocorrência; 
aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das 
taxas de juros; 
variação das taxas de câmbio; 
modificações na legislação de Im 
A 
43 
82
21.1.16 caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros 
oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência; 
21.1.1 7 recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo 
ambienta1 relacionado ao Sistema Rodoviário; 
21.1.18 riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil 
na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto 
ou indireto de ação ou omissão da Concessionária; 
21.1.19 possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou 
inferior ao índice utilizado para reajuste da Tarifa de Pedágio ou de outros 
valores previstos no Contrato para o mesmo período; 
21.1.20 responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais 
decorrentes da operação do Sistema Rodoviário; 
21.1.21 prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus 
administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou 
qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das 
atividades abrangidas pela Concessão; 
21.1.22 vícios ocultos dos Bens da Concessão por ela adquiridos após a Data de 
Assunção, arrendados ou locados para operações e manutenção do 
Sistema Rodoviário ao longo do Prazo da Concessão; 
21.1.23 defeitos em obras realizadas pelo Poder Público, conforme previsto na 
cláusula 10.1.7, após o recebimento definitivo destas obras pela 
Concessionária; 
21.1.24 defeitos em obras realizadas pelo DNIT, após o recebimento destas obras 
pela Concessionária, exceto quanto aos aspectos expressamente 
indicados pela Concessionária nos termos da cláusula 10.5, não sendo 
considerados defeitos eventual desatendimento aos Parâmetros de 
Desempenho. 
21.2 A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados a 
Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente: 
21.2.1 manifestações sociais elou públicas que afetem de qualquer forma a 
execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao 
Contrato, quando tais eventos excederem os períodos estabelecidos na 
subcláusula 21.1.12 acima, hipótese na qual a responsabilidade do Poder 
Concedente se resume ao período excedente aos referidos prazos da 
aludida subcláusula; 
21.2.2 decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a 
Concessionária de cobrar a Tarifa de Pedágio ou de reajustá-la de 
acordo com o estabelecido no Contrato, exceto nos casos em que a 
Concessionária houver dado causa a tal decisão; 
21.2.3 descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais 
ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando 
o Poder Concedente previstos 
44 
83
legislação vigente, e a disponibilização de acesso ao Sistema Rodoviário 
prevista na cláusula 10.1.5; 
caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de 
seguros oferecidos no Brasil a época de sua ocorrência; 
alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, 
alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição 
econômico-financeira da Concessão, excetuada a legislação dos impostos 
sobre a renda; 
implantação de novas rotas ou caminhos alternativos rodoviários livres de 
pagamento de Tarifa de Pedágio, que não existissem e que não 
estivessem previstos, na data de assinatura do Contrato, nos instrumentos 
públicos de planejamento governamental ou em outras fontes oficiais 
públicas; 
recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo 
ambiental fora do Sistema Rodoviário; 
atraso nas obrigações conferidas ao DNIT pelo Contrato ou pelo Edital, 
inclusive quanto a entrega do Termo de Arrolamento e transferência de 
bens entre a Concessionária e o DNIT, e não realização das obras 
previstas no PER que estão sob responsabilidade do DNIT; 
atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças 
ambientais a cargo da Concessionária quando os prazos de análise do 
órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as 
previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável a 
Concessionária; 
21.2.9.1 presume-se como fato imputável a Concessionária, qualquer 
atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, 
estudos e informações exigidos pelo órgão ambiental, ou em 
qualidade inferior a mínima estabelecida pelo órgão licenciador, 
prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento; 
atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças 
am bientais a cargo do Poder Concedente; 
custos com a elabração do inventário florestal e dos Planos Básicos 
Am bientais; 
vícios ocultos do Sistema Rodoviário e dos Bens da Concessão, 
vinculados a manutenção e operação, transferidos a Concessionária na 
Data de Assunção; 
alteração unilateral no PER e no Contrato, por iniciativa do Poder 
Concedente, por inclusão e modificação de obras e serviços que afete o 
equilíbrio econômico-financeiro; 
defeitos em obras realizadas pelo Poder Público, 
até o recebimento definitivo 
#h' 
. 45 
84
21.2.15 defeitos e demais aspectos expressamente indicados pela Concessionária 
nas obras executadas pelo DNIT de que trata a cláusula 10.5; 
21.2.16 atraso nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças 
ambientais a cargo da Concessionária por força da exigência de 
pesquisas arqueológicas, ou condicionantes relacionadas a áreas 
indígenas ou comunidades quilombolas, bem como os custos relacionados 
ao atendimento destas exigências e condicionantes nas licenças a cargo 
da Concessionária ou do Poder Concedente; 
21.2.17 OS custos necessários para implantação das Obras obrigatórias em 
Trechos Urbanos da Frente de Ampliação e Manutenção do Nível de 
Serviço que ultrapassem a extensão indicada no PER, assim como os 
custos de desapropriação e da eventual necessidade de implantação das 
Obras de Artes Especiais, observado o disposto na subcláusula 10.3.3; 
21.2.18 custos com desapropriação nos valores que excederem o montante 
indicado na subcláusula 9.1.2; 
21.2.19 custos com os Estudos Ambientais nos valores que excederem o montante 
indicado na subclausula 7.1; 
21.2.20 custos decorrentes da necessidade de remoção e/ou recolocação de 
interferências existentes no Sistema Rodoviário, necessárias a execução 
das obras e serviços previstos no Contrato, junto aos demais 
concessionários de serviços públicos e outras empresas atuantes no setor 
de infra-estrutura; 
21.2.21 fato do príncipe ou fato da administração que provoque impacto 
econômico-financeiro no Contrato. 
21.3 A Concessionária declara: 
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela 
assumidos no Contrato; e 
(ii) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua 
Proposta. 
21.4 A Concessionária não fará jus a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro 
caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar. 
22 Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 
22.1 Cabimento da Recomposição 
22.1.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de 
riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico￾financeiro. 
22.1.2 A Concessionária somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio 
econômico-financeiro nas hipóteses previstas na subcláusula 21.2 acima. 
22.1.3 A ANTT poderá efetuar a recomposição do equilíbrio ec 
bível nos termos da lei e nas hipót 
46 
85
22.2 Procedimento para Pleito de Recomposição pela Concessionária 
22.2.1 O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro 
por meio de revisão dar-se-á conforme estabelecido em resolução da 
ANTT. 
22.3 Meios para a Recomposiqão 
22.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a 
recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar, a seu 
exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar 
adequadas, incluindo, mas não se limitando a: 
(i) aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio; 
(ii) pagamento a Concessionária, pelo Poder Concedente, de valor 
correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais 
com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente a perda de 
receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os 
efeitos calculados dentro do próprio Fluxo de Caixa Marginal; 
(iii) modificação de obrigações contratuais da Concessionária; ou 
(iv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como 
alteração da localização de praças de pedágio. 
22.3.2 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, 
também, mediante prorrogação deste Contrato, em conformidade com a 
subcláusula 3.2 (iii) e com a subcláusula 22.8. 
22.4 Critérios e Princípios para a Recomposição 
22.4.1 OS processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não 
poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no Contrato. 
22.4.2 A forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dependerá do 
evento ensejador do desequilíbrio: 
(i) na hipótese de atraso ou inexecução dos serviços e obras, dos 
Escopos, Parâmetros de Desempenho e Parâmetros Técnicos 
da Frente de Recuperação e Manutenção e da Frente de 
Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível de Serviço, a 
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio 
da aplicação automática do Desconto de Reequlíbrio, nos termos 
da subcláusula 22.6, sendo que a hipótese de antecipação da 
entrega das Obras de Ampliação de Capacidade poderá ensejar o 
Acréscimo de Reequilíbrio, tudo conforme a metodologia de 
aplicação do Fator D; 
(ii) o reequilíbrio se dará pela aplicação do Fator C, na hipótese de 
evento que ensejar impacto exclusivamente na r 
Concessionária, conforme hipóteses previstas 
1.2 do Anexo 6, bem como aquelas assim consi 
ou em regulamentação próp 
- 
47 
86
(iii) em quaisquer outras hipóteses, que não as previstas nos itens (i) e 
(ii) acima, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se 
dará por meio da elaboração de Fluxo de Caixa Marginal, nos 
termos de regulamentação específica. 
22.5 Fluxo de Caixa Marginal 
22.5.1 O processo de recomposição de evento não sujeito a aplicação do Fator D 
e do Fator C será sempre realizado de forma que seja nulo o valor 
presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do 
evento que ensejou a recomposição, nos termos de regulamentação 
específica. 
22.6 Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio 
22.6.1 A ANTT promoverá a avaliação do desempenho da Concessão de acordo 
com as regras e procedimentos previstos no Anexo 5, considerando o 
descumprimento dos indicadores, bem como o atraso e a inexecução das 
obras e serviços da Frente de Recuperação e Manutenção e da Frente 
de Ampliação de Capacidade e Manutenção do Nível dos Servigos. A 
antecipação da entrega das Obras de Ampliação de Capacidade poderá 
ensejar o Acréscimo de Reequilíbrio, observadas as regras previstas no 
Anexo 5. 
22.6.2 A cada ano do Prazo da Concessão, o resultado da avaliação de 
desempenho determinará o Desconto ou Acréscimo de Reequilíbrio 
para o respectivo ano, na forma prevista no Anexo 5. 
22.6.3 O percentual do Desconto ou Acréscimo de Reequilíbrio de cada ano 
será aplicado sobre a Tarifa Básica de Pedágio na forma indicada na 
subcláusula 18.3.3. 
22.6.4 A Concessionária declara ter pleno conhecimento e reconhece que: 
(i) considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela ANTT, 
o seu resultado indicará as condições físicas do Sistema 
Rodoviário e a sua conformidade com os Parâmetros de 
Desempenho, com o cumprimento do prazo de execução das 
obras e demais exigências do Contrato e do PER, observados os 
Parâmetros Técnicos e os Escopos; 
(ii) o Desconto ou Acréscimo de Reequilíbrio, determinado pela 
avaliação anual de desempenho e execução de obras, é um 
mecanismo pactuado entre as Partes para reequilibrar o Contrato 
nos casos de atraso ou inexecução de obras e serviços ou no caso 
de antecipação de determinadas obras, e será aplicado de forma 
imediata e automática pela ANTT; 
(iii) a redução ou aumento do valor da Tarifa Básica de Pedágio em 
decorrência da aplicação do Desconto ou Acréscimo de 
Reequilíbrio não constitui penalidade contratual ou receita 
adicional, mas sim 
manutenção do seu onômico-financei 
7 
87
(iv) a avaliação do desempenho da Concessão e a aplicação do 
Desconto de Reequilíbrio não prejudicam a verificação, pela 
ANTT, de inadimplemento contratual da Concessionária e 
consequente aplicação das penalidades previstas no Contrato e na 
regulamentação da ANTT; 
(v) em caso de atraso na execução das obras e serviços da Frente de 
Ampliação de Capacidade e Manutenção do Nível dos Serviços 
decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos 
expressamente pela ANTT como de enquadramento na cláusula 
21.2 será aplicado o Desconto de Reequilíbrio, mas não será 
aplicada a penalidade. 
22.7 Projeto para novos Investimentos 
22.7.1 Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pela ANTT e 
não previstos no Contrato, a ANTT poderá requerer a Concessionária, 
previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico￾financeiro, a elaboração de projeto das obras e serviços nos termos de 
regulamentação específica. 
22.8 Revisão do Fluxo de Caixa Marginal resultante de cada Recomposição 
22.8.1 AO final do Prazo da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Caixa 
Marginal revele resultado favorável a Concessionária, a ANTT poderá: 
(i) imputar encargos adicionais a Concessionária de forma que os 
respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do Fluxo 
de Caixa Marginal; ou 
(ii) reter valores pagos pela Concessionária, a exemplo da 
Garantia de Execução do Contrato, até que esses valores 
anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal. 
22.8.2 AO final do Prazo da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Caixa 
Marginal revele resultado desfavorável a Concessionária, a ANTT deverá 
recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato para proporcionar 
receitas adicionais a Concessionária, de forma a anular o valor presente 
líquido do Fluxo de Caixa Marginal. 
22.8.3 O disposto nas subcláusulas 22.8.1 e 22.8.2 poderá ser aplicado também 
para eventual reversão de resultado favorável a Concessionária 
decorrente da aplicação do Fator C, sendo admitida a hipótese de 
compensação de eventual saldo negativo ou positivo do Fator C com 
saldos positivos ou negativos do Fluxo de Caixa Marginal. 
23 Contratação com Terceiros e Empregados 
23.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Concessionária deverá executar as 
obras e os serviços da Concessão, conforme estabelecido no PER, por si ou por 
meio de terceiros, por sua conta e risco. R 
23.2 Os terceiros contratados pela Conc ria deverão ser dotados de higidez 
nica, sendo a 
88
indiretamente responsável perante o Poder Concedente por quaisquer problemas 
ou prejuízos decorrentes da falta de higidez financeira, bem como de competência e 
habilidade técnica. 
23.3 A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de 
terceiros para a execução das obras e dos serviços da Concessão. 
23.4 O fato de a existência do contrato com terceiros ter sido levada ao conhecimento da 
ANTT não exime a Concessionária do cumprimento, total ou parcial, de suas 
obrigações decorrentes do Contrato. 
23.5 0s contratos entre a Concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de 
direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os 
terceiros e o Poder Concedente. 
23.6 0s contratos entre a Concessionária e terceiros deverão, ainda, prever cláusula de 
sub-rogação a União, que será exercida a critério da União. 
23.7 A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, 
fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato, bem como da 
contratação de terceiros. 
24 Capital Social 
24.1 A Concessionária será uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de 
acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar a Concessão. 
24.2 O capital social mínimo da Concessionária será de R$ 162.000.000,00 (cento e 
sessenta e dois milhões de reais). 
24.2.1 A Concessionária não poderá, durante o Prazo da Concessão, reduzir o 
seu capital social abaixo do valor mínimo acima especificado, sem prévia e 
expressa autorização da ANTT. 
24.2.2 O capital social integralizado da Concessionária na data de assinatura do 
Contrato é de R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais). O 
restante do capital social de R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões 
de reais) será integralizado até o final do primeiro ano da Concessão. 
24.3 Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da Concessionária a um valor 
inferior a terça parte do capital social, o patrimônio líquido da Concessionária 
deverá ser aumentado até o valor equivalente, no mínimo, a terça parte do capital 
social, em até 4 (quatro) meses contados da data de encerramento do exercício 
social. 
24.4 A Concessionária deverá registrar-se como companhia de capital aberto junto a 
CVM, em até 2 (dois) anos a partir da Data de Assunção, mantendo tal condição 
durante todo o prazo da Concessão. 
24.5 A Concessionária deverá encaminhar a A~TT até o final do 25"vig$simo quinto) 
89
25 Transferência do Controle 
25.1 A transferência de controle da Concessionária não poderá ocorrer antes da 
conclusão das obras de duplicação da rodovia sob sua responsabilidade descritas 
no PER, ressalvada a hipótese de insolvência iminente por parte da 
Concessionária, desde que tal insolvência seja devidamente fundamentada. 
25.2 Em qualquer hipótese, a transferência da titularidade do controle societário da 
Concessionária está condicionada a prévia autorização da ANTT, sob pena de 
caducidade da Concessão, conforme disposto na Lei nQ 8.987195 e na Lei nQ 
10.233101. 
26 Financiamento 
26.1 A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos 
financiamentos necessários a exploração da Concessão, de modo a cumprir, cabal 
e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato. 
26.2 A Concessionária deverá apresentar a ANTT cópia autenticada dos contratos de 
financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos 
dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações 
a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e 
emissão, conforme o caso. 
26.3 A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição 
dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, 
para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato. 
26.4 A Concessionária, desde que autorizada pela ANTT, poderá dar em garantia dos 
financiamentos contratados nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da 
Concessão, tais como as receitas de exploração do Sistema Rodoviário, desde 
que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e 
dos serviços objeto da Concessão. 
26.4.1 0s direitos a percepção (i) das receitas oriundas da cobrança da Tarifa de 
Pedágio, (ii) das Receitas Extraordinárias, e (iii) das indenizações 
devidas a Concessionária em virtude do Contrato poderão ser 
empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente 
ao Financiador, sujeitos aos limites e aos requisitos legais. 
26.5 É vedado a Concessionária: 
(i) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras 
formas de transferência de recursos para seus acionistas elou 
Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de 
distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital 
próprio elou pagamentos pela contratação de obras e serviços 
celebrados em condições equitativas de mercado; e 
(ii) prestar fiança, aval ou rantia em favor de 
90
27 Assunção do Controle pelos Financiadores 
28 Interv 
28.1 
Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos 
Financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de 
assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual pela 
Concessionária dos referidos contratos de financiamento ou deste Contrato. 
A assunçáo referida na subcláusula anterior poderá ocorrer no caso de 
inadimplemento, pela Concessionária, de obrigações do Contrato, nos casos em 
que o inadimplemento inviabilize ou coloque em risco a Concessão. 
Após a realização regular do correspondente processo administrativo, mediante 
solicitação, a ANTT autorizará a assunção do controle da Concessionária por seus 
Financiadores com o objetivo de promover a reestruturação financeira da 
Concessionária e assegurar a continuidade da exploração da Concessão. 
A autorização será outorgada mediante comprovação por parte dos Financiadores 
de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no Edital. 
27.4.1 OS Financiadores ficarão dispensados de demonstrar idoneidade 
financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como 
instituição financeira no Brasil. 
A assunção do controle da Concessionária nos termos desta cláusula não alterará 
as obrigações da Concessionária e dos Financiadores controladores perante o 
Poder Concedente. Todavia, os Financiadores não serão responsáveis pelas 
obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da 
Concessionária. 
,enção da ANTT 
A ANTT poderá intervir na Concessionária com o fim de assegurar a adequação na 
prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, 
regulamentares e legais pertinentes. 
A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, devidamente publicado 
no DOU, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os 
limites da medida. 
Decretada a intervenção, a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo 
administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as 
respectivas responsabilidades, assegurado a Concessionária direito a ampla 
defesa. 
Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, os serviços objeto do 
Contrato voltarão a responsabilidade da Concessionária, devendo o interventor 
prestar contas de seus atos. 
A Concessionária obriga-se a disponibilizar a ANTT o Sistema Rodoviário e os 
demais Bens da Concessão imediatamente após a decretação da intervenção. 
As receitas obtidas durante o intervenção serão utilizadas para a 
91
28.7 Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos 
investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Concessão incorridas 
pela ANTT, esta poderá: 
(i) se valer da Garantia de Execução do Contrato para cobri-las, integral ou 
parcialmente; elou 
(ii) descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela 
Concessionária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em 
que incorreu. 
29 Casos de Extinção 
29.1 A Concessão extinguir-se-á por: 
29.1.1 advento do termo contratual; 
29.1.2 encampação; 
29.1.3 caducidade; 
29.1.4 rescisão; 
29.1.5 anulação; ou 
29.1.6 falência ou extinção da Concessionária. 
29.2 Extinta a Concessão, serão revertidos a União todos os Bens Reversíveis, livres e 
desembaraçados de quaisquer Ônus ou encargos, e cessarão, para a 
Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato. 
29.2.1 NO caso de bens arrendados ou locados pela Concessionária, 
necessários para a operação e manutenção do Sistema Rodoviário, a 
União poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos 
respectivos contratos de arrendamento ou locação de tais bens. 
29.3 Na extinção da Concessão, haverá imediata assunção dos serviços relacionados a 
Concessão pelo DNIT, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar 
todos os Bens Reversíveis. 
29.4 De acordo com os prazos e condições estabelecidos em regulamentação da ANTT, 
terceiros serão autorizados a realizar pesquisas de campo quando se aproximar o 
término do Prazo da Concessão, para fins de realização de estudos para a 
promoção de novos procedimentos licitatórios elou realização de novas obras. 
30 Advento do Termo Contratual 
30.1 Encerrado o Prazo da Concessão, a Concessionária será responsável pelo 
encerramento de quaisquer contratos inerentes a Concessão celebrados com 
terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes. 
30.2 A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar 
plenamente com a ANTT para que os serviços objeto da Concessão continuem a 
ser prestados de acordo com o PER se 
da Concessão, bem como prevenind veniência ou risco 
92
30.3 Indenização 
30.3.1 A Concessionária não fará jus a qualquer indenização relativa a 
investimentos vinculados aos Bens da Concessão em decorrência do 
término do Prazo da Concessão, tendo em vista o que dispõe a 
subcláusula 4.3.3. 
31 Encampação 
31.1 A União poderá, a qualquer tempo, mediante proposta da ANTT, encampar a 
Concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e 
prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 31.2 
abaixo. 
31.2 Indenização 
A indenização devida a Concessionária em caso de encampação cobrirá: 
31.2.1 as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de 
manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, 
que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, 
deduzidos os ônus financeiros remanescentes; 
31.2.2 a desoneração da Concessionária em relação as obrigações decorrentes 
de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao 
cumprimento do Contrato, mediante, conforme o caso: 
(i) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das 
obrigações contratuais da Concessionária, em especial quando a 
receita tarifária figurar como garantia do financiamento; ou 
(ii) prévia indenização a Concessionária da totalidade dos débitos 
remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras; 
31.2.3 todos os encargos e Ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações 
que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, 
inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente 
rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função 
deste Contrato. 
31.3 A parte da indenização devida a Concessionária, correspondente ao saldo devedor 
dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores. O 
remanescente será pago diretamente a Concessionária. 
31.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária 
serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite 
do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir 
as obrigações de investimento previstas no Contrato. 
32 Caducidade 
32.1 A União poderá, mediante proposta da ANTT, declarar a caducidade da Concessão 
na hipótese de inexecução total ou parci bservado o disposto nas 
normas regulamentares e legais p ecialmente quando a 
Concessionária: 
93
32.1.1 prestar os serviços objeto deste Contrato de forma inadequada ou 
deficiente, tendo por base os Parâmetros de Desempenho; 
32.1.2 descumprir os prazos para implantação e operacionalização das Obras de 
Ampliação e Melhorias e de Manutenção de Nível de Serviço ou da 
Frente de Serviços Operacionais; 
32.1.3 descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares 
concernentes a Concessão; 
32.1.4 paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses 
decorrentes de caso fortuito ou força maior; 
32.1.5 perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a 
adequada prestação do serviço concedido; 
32.1.6 não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; 
32.1.7 não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a 
prestação do serviço; ou 
32.1.8 for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de 
tributos, inclusive contribuições sociais. 
32.2 A União não poderá declarar a caducidade da Concessão com relação ao 
inadimplemento da Concessionária resultante dos eventos indicados na 
subcláusula 21.2 acima ou causados pela ocorrência de caso fortuito ou força maior. 
32.3 A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação do 
inadimplemento contratual da Concessionária em processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa. 
32.4 Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação a 
Concessionária, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e 
transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais. 
32.5 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade 
será declarada pela União, independentemente de indenização prévia, calculada no 
decurso do processo e de acordo com a subcláusula 32.7 abaixo. 
32.6 Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para a 
União ou para a ANTT qualquer espécie de responsabilidade em relação aos 
encargos, Ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da 
Concessionária. 
32.7 Indenização 
32.7.1 A indenização devida a Concessionária em caso de caducidade 
restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis 
ainda não amortizados. 
32.7.2 DO montante previsto na subcláusula anterior serão descontados: 
s causados pela Concessionária a União e a 
55 
94
(ii) as multas contratuais aplicadas a Concessionária que não tenham 
sido pagas até a data do pagamento do montante previsto na 
subcláusula 32.7.1 acima; e 
(iii) quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de 
cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias 
que ensejaram a declaração de caducidade. 
32.7.3 A parte da indenização devida a Concessionária, correspondente ao saldo 
devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, 
poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder 
Concedente. O remanescente será pago diretamente a Concessionária. 
32.7.4 A declaração de caducidade poderá acarretar, ainda: 
(i) a execução da Garantia de Execução do Contrato, para 
ressarcimento de multas e eventuais prejuízos causados ao Poder 
Concedente; e 
(ii) a retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o 
limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente. 
33 Rescisão 
33.1 A Concessionária deverá notificar a ANTT de sua intenção de rescindir o Contrato 
no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, 
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos previstos 
na legislação e nas normas regulamentares pertinentes da ANTT. 
33.2 Os serviços prestados pela Concessionária somente poderão ser interrompidos ou 
paralisados após o trânsito em julgado da sentença judicial que decretar a rescisão 
do Contrato. 
33.3 Indenização 
33.3.1 A indenização devida a Concessionária no caso de rescisão será 
calculada de acordo com a subcláusula 31.2 acima. 
33.3.2 Para fins do cálculo indicado na subcláusula 33.3.1 acima, considerar-se￾ão os valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de 
seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a 
rescisão. 
34 Anulação 
34.1 A ANTT deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que 
ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar 
ilegalidade em sua formalização ou no Leilão. 
34.2 Indenização 
34.2.1 Na hipótese descrita na subcláusula 34.1 acima, se a ilegalidade for 
imputável apenas a própria ANTT, a Concessionária será indenizada pelo 
que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por 
provados, descontados, todavia, 
essionária a título de 
R 
95
seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a 
declaração da nulidade. 
35 Propriedade Intelectual 
35.1 A Concessionária cede, gratuitamente, a ANTT, todos os projetos, planos, 
plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de 
qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que 
incumbem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, 
nos termos do Contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou 
elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja 
diretamente pela Concessionária, seja por terceiros por ela contratados. 
35.2 Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para 
os fins específicos das atividades integradas na Concessão, bem como projetos, 
planos, plantas, documentos e outros materiais referidos na subcláusula anterior, 
serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade a ANTT ao final da 
Concessão, competindo a Concessionária adotar todas as medidas necessárias 
para este fim. 
36 Seguros 
36.1 Durante o Prazo da Concessão, a Concessionária deverá contratar e manter em 
vigor apólices de seguro indicadas na subcláusula 36.5 abaixo, em condições 
estabelecidas pela ANTT, conforme regulamentação. 
36.2 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a 
Concessionária apresente a ANTT comprovação de que as apólices dos seguros 
exigidos no Contrato se encontram em vigor e observam as condições 
estabelecidas pela ANTT, conforme regulamentação. 
36.2.1 Em até 10 (dez) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a 
Concessionária deverá encaminhar a ANTT as cópias das apólices de 
seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho. 
36.3 A ANTT deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros 
referidas no Contrato, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou 
substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizado pela ANTT. 
36.3.1 AS apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da 
indenização os Financiadores da Concessionária. 
36.3.2 As apólices de seguros deverão prever a indenização direta a ANTT nos 
casos em que a ANTT seja responsabilizada em decorrência de sinistro. 
36.4 Pelo descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices 
de seguro, a ANTT aplicará multa, conforme regulamentação, até a apresentação 
das referidas apólices ou do respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas 
previstas no Contrato. 
36.5 Durante o Prazo da Concessão, a erá contratar e manter em 
vigor, no mínimo, os seguintes segur 
-. 
57 
96
36.5.1 seguro de danos materiais: cobertura de perda ou dano decorrente de 
riscos de engenharia, riscos operacionais e relativos as máquinas e 
equipamentos da Concessão; e 
36.5.2 seguro de responsabilidade civil: cobertura de responsabilidade civil, 
cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus 
administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos 
montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos 
materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros 
encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes 
das atividades abrangidas pela Concessão, inclusive, mas não se 
limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais 
causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente. 
Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de 
responsabilidade civil, incluídos os danos morais abrangidos, deverão atender os 
limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável. 
A Concessionária deverá informar a ANTT todos os bens cobertos pelos seguros e 
a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro. 
A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões 
decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato. 
A Concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de 
utilização de qualquer seguro previsto no Contrato. 
Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação das seguradoras de informar, 
imediatamente, a Concessionária e a ANTT, as alterações nos contratos de 
seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) 
seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas. 
As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da 
data da assinatura do Contrato, devendo ser renovadas sucessivamente por igual 
período durante o Prazo da Concessão. 
A Concessionária deverá encaminhar a ANTT, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos 
seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas 
imediatamente após seu vencimento. 
36.12.1 Caso a Concessionária não encaminhe os documentos comprobatórios da 
renovação dos seguros no prazo previsto, a ANTT poderá contratar os 
seguros e cobrar da Concessionária o valor total do seu prêmio a 
qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do reequilíbrio 
econômico do Contrato, sem eximir a Concessionária das penalidades 
previstas neste Contrato. 
36.12.2 Nenhuma responsabilidade será imputada a ANTT caso ela opte por não 
contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela 
Concessionária. 
A Concessionária, com autorização prévia da ANTT, poderá alterar coberturas ou 
outras condições das apólices de se adequá-las as novas situações 
que ocorram durante a vigência do C F~81::, #9- 
V s 
97
36.14 A Concessionária deverá encaminhar anualmente a ANTT as cópias das apólices 
dos seguros contratados e renovados. 
37 Resolução de Controvérsias 
37.1 Arbitragem 
37.1.1 AS Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias 
elou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato elou a quaisquer 
contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. 
(i) Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a 
direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade 
públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a 
exploração do serviço delegado. 
37.1.2 A submissão a arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder 
Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral 
cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades 
vinculadas a Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 
37.1.3 A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no 
seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada. 
37.1.4 A arbitragem será conduzida em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando￾se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e 
qualquer ato. 
37.1.5 A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei 
brasileira, excluída a equidade. 
37.1.6 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada 
Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo 
pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral 
caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 
(duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos 
árbitros deverá seguir o previsto no art. 9"o regulamento de arbitragem da 
CCI. 
37.1.7 Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o 
terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições 
aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. 
37.1.8 Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou 
de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o 
procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao 
competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam 
necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas 
e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao 
competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário. 
/ 
37.1.9 As decisões e a sentença e vincularão 
as Partes e seus 
4 
59 
98
371.10 A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as 
custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros. 
38 Disposições Diversas 
38.1 Normas da ANTT 
38.1.1 A Concessionária deverá observar e respeitar todas as resoluções e 
demais regras da ANTT, observadas, no entanto, as peculiaridades e 
especificidades inerentes as normas e regulamentação aplicáveis as 
concessões e respeitando os termos do presente Contrato. 
38.2 Exercício de Direitos 
38.2.1 O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que 
assista a qualquer das Partes pelo Contrato não importa em renúncia, 
nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui 
novação da respectiva obrigação ou precedente. 
38.3 Invalidade Parcial 
38.3.1 Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada nula, 
inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a 
legalidade e a exequibilidade das demais disposiçÓes contidas no Contrato 
náo serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato. As 
Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, 
ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo 
efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das 
disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis. 
38.3.2 Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato 
deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a 
responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e 
não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das 
Partes. 
38.4 Lei Aplicável 
38.4.1 O Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República 
Federativa do Brasil. 
38.4.2 A Concessão será regida pela Lei n9 10.233, de 05 de junho de 2001 e, no 
que couber, pela Lei nq.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo de 
outras normas aplicáveis. 
38.5 Foro 
38.5.1 Fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir 
quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato. 
38.6 Comunicaçóes 
38.6.1 AS comunicações e as notificações entre as Partes serão efetuadas por 
escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; ou 
eio registrado, com aviso de recebimento; 
99
(i) Qualquer das Partes poderá modificar o seu endereço, mediante 
simples comunicaçáo a outra Parte. 
38.7 Contagem dos Prazos 
38.7.1 NOS prazos estabelecidos em dias, no Contrato, excluir-se-á o dia de início 
e incluir-se-á o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se 
estiver expressamente feita referência a dias úteis. 
38.7.2 Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente na 
ANTT. 
38.8 Idioma 
38.8.1 Todos OS documentos relacionados ao Contrato e a Concessão deverão 
ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, em se tratando 
de documentos estrangeiros. Em caso de qualquer conflito ou 
inconsistência, a versão em Iíngua portuguesa deverá prevalecer. 
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o Contrato em 3 (três) vias de igual teor e 
forma, considerada cada uma delas um original. 
Brasília, 5 de 
\ 
100
Anexo 5 
Desconto de Reequilíbrio e Acréscimo de Reequilíbrio - Metodologia de cálculo do Fator D 
1. Introdução 
1 .I O presente Anexo tem por objetivo especificar a metodologia de aferição, cálculo e 
aplicação do Desconto e do Acréscimo de Reequilíbrio relacionados a prestação 
dos serviços públicos objeto da Concessão. 
1.2 O Desconto e o Acréscimo de Reequilíbrio serão apurados na forma do presente 
Anexo, extraindo-se a partir de seu cálculo o Fator D incidente sobre o valor da 
Tarifa Básica de Pedágio, na forma prevista no Contrato. 
2. Desconto de Reequilíbrio 
2.1 O desempenho da Concessão será considerado satisfatório quando o serviço 
público prestado aos usuários, estabelecido na subcláusula 2.1 do Contrato, 
atender integralmente as condições estabelecidas no Contrato e no PER.. 
A avaliação de desempenho prevista neste Anexo e a verificação objetiva, 
promovida pela ANTT, para medir o desempenho da Concessão com base nos 
indicadores estabelecidos na Tabela I a seguir, com vistas a manutenção da 
equivalência contratual entre os serviços prestados pela Concessionária e a sua 
remuneração, em função do atendimento aos Parâmetros de Desempenho da 
Frente de Recuperação e Manutenção e a execução das obras e serviços da 
Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de 
Serviço de acordo com os Escopos, Parâmetros Técnicos e Parâmetros de 
Desempenho, tal como previstos no PER. 
2.3 A avaliação de desempenho será realizada em periodicidade anual e terá por 
objetivo identificar a inexecução dos Parâmetros de Desempenho da Frente de 
Recuperação e Manutenção e das obras e serviços da Frente de Ampliação de 
Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço, de acordo com os 
Parâmetros Técnicos e os Parâmetros de Desempenho. Essa identificação será 
feita por meio da constatação do não cumprimento de cada uma das referidas 
atividades em cada subtrecho do Sistema Rodoviário e para cada ano do Prazo de 
Concessão, observando-se que: 
e os indicadores relativos a qualidade dos serviços da Frente de Recuperação e 
Manutenção constituem os Parâmetros de Desempenho estabelecidos no PER; 
e as obras e serviços da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e 
Manutenção de Nível de Serviço deverão ser realizadas de acordo com os 
Parâmetros Técnicos e os prazos estabelecidos no PER; 
e caso se verifique o não atendimento parcial dos Escopos, Parâmetros de 
Desempenho ou Parâmetros Técnicos, ou seu atendimento em desconformidade 
com as especificações estab idas no Contrato e no PER, 
será considerada não cumprid 
1 
101
o não cumprimento de cada atividade será atestado e documentado pela ANTT. 
2.4 Pelo cumprimento de todas as atividades especificadas na Tabela I dentro do prazo 
inicialmente previsto no PER, não haverá aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 
2.5 Para cada ano do Prazo de Concessão, o Desconto de Reequilíbrio será 
calculado pelo somatório dos percentuais relativos as atividades não cumpridas da 
Tabela I em cada um dos subtrechos do Sistema Rodoviário, observado que os 
percentuais relativos as atividades da Tabela I serão adicionados ao Desconto de 
Reequilíbrio somente no ano subsequente ao que for constatado o seu não 
atendimento. Tais percentuais serão retirados do cálculo do Desconto de 
Reequilíbrio seguinte se a irregularidade for sanada até a respectiva avaliação de 
desempenho e entrega das obras. Dessa forma, o impacto na Tarifa Básica de 
Pedágio ocorrerá de uma só vez, no ano subsequente ao ano da avaliação. 
2.6 O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo ao 
Desconto de Reequilíbrio a ser aplicado a Tarifa Básica de Pedágio. 
2.7 O Desconto de Reequilíbrio não constitui espécie de penalidade imposta a 
Concessionária, mas sim mecanismo para desonerar os usuários do Sistema 
Rodoviário. Pressupoe que, se o serviço público prestado na Concessão estiver 
em desconformidade com as condições estabelecidas no Contrato e no PER, tal 
serviço não deve ser remunerado em sua integralidade. Trata-se de mecanismo 
preestabelecido e pactuado entre as Partes no Contrato, visando a manutenção do 
seu equilíbrio econômico-financeiro para os casos de inexecução dos Parâmetros 
de Desempenho da Frente de Recuperação e Manutenção e das obras e serviços 
da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e Manutenção de Nível de 
Serviço, de acordo com os Parâmetros Técnicos e dos Parâmetros de 
Desempenho. 
3. Acréscimo de Reequilíbrio 
3.1 O Acréscimo de Reequilíbrio consiste no acréscimo percentual ao valor da Tarifa 
Básica de Pedágio pré-fixado na Tabela I decorrente da antecipação do prazo de 
entrega das Obras de Ampliação previstas no PER. 
3.2 O Acréscimo de Reequilíbrio será aplicado junto ao Desconto de Reequilíbrio na 
revisão ordinária imediatamente subsequente ao recebimento da totalidade das 
obras de duplicação pela ANTT, nos termos do Contrato e do PER. 
3.3 O Acréscimo de Reequilíbrio não constitui espécie de bonificação em favor da 
Concessionária, mas sim mecanismo pré-fixado de ressarcimento da 
Concessionária pela antecipação de investimentos previstos para a execução das 
Obras de Ampliação previstas no PER. Pressupõe que, se as Obras de 
Ampliação tiveram seu prazo de execução antecipado pela Concessionária, o 
custo financeiro adicional deve ser ressarcido em decorrência do aten 
interesse público pela ampliação de capacidade disponibilizada aos usuári 
102
103
Anexo 6 - Fator C 
1. Introdução 
1 .I O presente Anexo tem por objetivo especificar a metodologia de aferição, cálculo 
e reequilíbrio decorrentes de eventos que geram impacto exclusivamente sobre a 
receita ou verbas devidas pela Concessionária, pela prestação dos serviços 
públicos objeto da Concessão. 
1.1.1 A metodologia de aferição, cálculo e reequilíbrio prevista no presente Anexo não 
se aplica em caso de eventos que geram impacto na verba de desapropriação 
prevista na cláusula 9.1.2 do Contrato e na verba para ressarcimento de estudos 
ambientais prevista na cláusula 7.1. do Contrato. 
1.2 Os eventos de reequilíbrio que geram impacto sobre as receitas e verbas da 
Concessionária, nos termos do item 1.1 acima, serão apurados na forma do 
presente Anexo, extraindo-se a partir de seu cálculo o Fator C incidente sobre o 
valor da Tarifa Básica de Pedágio, na forma prevista no Contrato de 
Concessão. 
1.3 O Fator C é aplicável para fins de reequilíbrio do Contrato, quando verificada a 
ampliação ou redução de receitas ou a não utilização das verbas da 
Concessionária decorrentes dos seguintes eventos (rol exemplificativo): 
1.3.1 Não utilização da totalidade das verbas anuais destinadas para 
Segurança no Trânsito, conforme previsto no Contrato; 
1.3.2 Não utilização da totalidade das verbas com Recursos para 
Desenvolvimento Tecnológico - RDT, conforme previsto no 
Contrato; 
1.3.3 Alteração de receitas com o arredondamento da Tarifa de Pedágio na 
forma prevista no Contrato; 
1.3.4 Alteração de receitas decorrentes do atraso na aplicação do reajuste 
da Tarifa de Pedágio no período anterior; 
1.3.5 Alteração de receitas decorrente da redução ou aumento da alíquota 
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da 
alíquota do PIS e COFINS; 
1.3.6 Alteração de receitas decorrente de decisão judicial que impossibilite a 
cobrança parcial ou total da Tarifa de Pedágio; 
1.3.7 Alteração de receitas decorrentes da ausência de aplicação integral do 
Fator Q, no montante a ser informado pela ANTT; 
1.3.8 Aplicação das Receitas Extraordinárias na modicidade tarifária. 
1.3.9 Eventual saldo de eventos de anos anteriores não revertido para a 
Tarifa de Pedágio. 
1.4 Todos os eventos do item 1.3 relativos a parcelas ou percentuais de tarifas serãq 
104
conforme previsto no item 2.1, com base no tráfego e nas receitas auferidas 
durante o ano correspondente, tal como se daria caso os eventos efetivamente 
se realizassem. 
1.5 A aferição do Fator C será feita anualmente e terá início a partir do início da 
cobrança de Tarifa de Pedágio pela Concessionária, com sua primeira 
aplicação prevista na revisão ordinária que se seguir ao decurso de 1 (um) ano 
contado do início da cobrança de Tarifa de Pedágio. 
1.5.1 A primeira aplicação do Fator C levará em conta todos os eventos de 
reequilíbrio com impacto sobre as receitas e verbas da 
Concessionária desde a Data de Assunção da Concessão. 
2. Metodologia de cálculo do Fator C. 
2.1 O Fator C será calculado de acordo com a seguinte formula: 
Cdt+l + (Cd, - c, x VTPeq,) x (1 + r,) 
Ct+l = - 
VTPeqt+1 
Onde: 
t: representa o ano da ocorrência dos eventos sujeitos a aplicação do Fator C 
c,: Fator C incidente sobre a Tarifa Básica de Pedágio do ano t 
c.,: Fator C incidente sobre a Tarifa Básica de Pedágio do ano seguinte a t 
VTPeqt: Volume Total Pedagiado equivalente da Rodovia, expresso em 
veículos equivalentes a categoria 1 indicada na tabela da subcláusula 18.2.6, 
efetivamente verificado no ano t. O fator de equivalência para os veículos não 
enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicada na tabela da 
subcláusula 18.2.6 de cada categoria, 
- 
VTPeq,+l: Projeção do Volume Total Pedagiado equivalente, expresso em 
veículos equivalentes a categoria 1 indicada na tabela da subcláusula 18.2.6, 
para o ano seguinte a t. O fator de equivalência para os veículos não 
enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicada na tabela da 
subcláusula 18.2.6 de cada categoria, 
r,: Taxa de Juros nominal equivalente a taxa de desconto do Fluxo de Caixa 
Marginal definida abaixo no ano t 
Taxa deluros = [(I + i) x (1 + f)] - 1 
Onde: 
Taxa de Juros: taxa s que será aplicada ao saldo remanescente 
da Conta C, ou seja, o r 
105
i: representa a variação, no período, do mesmo índice utilizado para o 
cálculo do reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa 
de Pedágio - IRT, como definido na subclausula 1.1.1 (xxvii) do 
Contrato. 
f: Taxa de juros real equivalente a taxa de desconto do Fluxo de Caixa 
Marginal. 
Cd,,,: Montante da Conta C a ser aplicado no ano seguinte a t, conforme o item 
2.3. 
Cd,: Montante da Conta C determinado pela ANTT efetivamente aplicado para o 
cálculo de c,. 
O saldo da Conta C será calculado através das seguintes fórmulas: 
Onde: 
C',: Saldo provisório da Conta C ao final do ano t 
Fi,: Evento conforme previsto no item 1.3 do ano t, exceto o previsto no item 1.3.9 
FC,: Eventual saldo de eventos de anos anteriores não revertido para a Tarifa de 
Pedágio previsto no item 1.3.9, com o tratamento previsto no item 2.3.1. 
Ct: Saldo final da Conta C ao final do ano t 
2.2 A aferição dos parâmetros previstos no item 2.1 tomará por base os seguintes 
critérios: 
2.2.1 Para o parâmetro de eventos de reequilíbrio: 
a) 0s eventos de reequilíbrio serão apurados pelo cálculo da diferença entre o 
valor previsto originalmente de acordo com o Contrato e o valor efetivamente 
verificado de acordo com a ampliação ou redução decorrente do evento de 
reequilíbrio. 
2.2.2 Para o parâmetro de Projeção do Tráfego: 
a) A Projeção de Tráfego para a primeira aplicação do Fator C, em t+l, 
conforme previsto no item 1.5, será o Volume Total Pedagiado equivalente da 
Rodovia, expresso em veículos equivalentes a categoria 1 indicada na tabela 
da subcláusula 18.2.6 do Contrato, no ano t, acrescido de 5% (cinco por 
cento), de acordo com a seguinte fórmula: 
106
b) A Projeção de Tráfego para a segunda aplicação do Fator C, em t+l, será o 
Volume Total Pedagiado equivalente da Rodovia, expresso em veículos 
equivalentes a categoria 1 indicada na tabela da subcláusula 18.2.6 do 
Contrato, no ano t , acrescido da taxa de crescimento do Volume Total 
Pedagiado equivalente da Rodovia nos últimos dois anos, de acordo com a 
seguinte formula: 
c) A Projeção de Tráfego para a terceira e demais aplicações do Fator C será o 
Volume Total Pedagiado equivalente da Rodovia, expresso em veículos 
equivalentes a categoria 1 indicada na tabela da subcláusula 18.2.6 do 
Contrato, no ano t, acrescido da taxa de crescimento média do Volume Total 
Pedagiado equivalente da Rodovia dos últimos 3 (três) anos, de acordo com 
a seguinte fórmula:. 
- 
VTPeq,+l = VTPeq, x VTPeq,-, 
A ANTT determinará o montante da Conta C a ser utilizado no cálculo do Fator 
C que incidirá sobre a Tarifa Básica de Pedágio do ano seguinte, podendo optar 
por um montante inferior ao total do saldo da Conta C para evitar grandes 
oscilações tarifárias. 
2.3.1 0s eventos previstos nas subcláusulas 1.3.1 a 1.3.5 deverão 
obrigatoriamente incidir sobre a Tarifa Básica de Pedágio do ano 
seguinte. 
2.3.2 O saldo remanescente será acrescido da taxa de juros equivalente a 
taxa de desconto do Fluxo de Caixa Marginal definida abaixo até a data 
de sua aplicação e será transferido ao Fator C de anos posteriores 
conforme o item 1.3 e 1.3.9. 
Taxa deJuros = [(I + i) x (1 + f)] - 1 
Onde: 
Taxa de Juros: taxa de juros que será aplicada ao saldo remanescente 
da Conta C 
i: representa a variação, no período, do mesmo índice utilizado para o 
cálculo do reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa 
de Pedágio - IRT, como definido na subcláusula 1.1.1 (xxvii) do 
Contrato. 
f: Taxa de juros equivalente a taxa de desconto do Fluxo de Caixa 
107
Anexo 7 
1. Introdução 
1.1 O presente Anexo tem por objetivo especificar a metodologia de aferição e 
cálculo dos Indicadores de Qualidade pela prestação dos serviços públicos 
objeto da Concessão. 
1.2 0s Indicadores de Qualidade serão apurados na forma do presente Anexo, 
extraindo-se a partir de seu cálculo o Fator Q incidente sobre o valor da Tarifa 
Básica de Pedágio, na forma prevista no Contrato. 
1.3 O Fator Q é o percentual obtido após o cálculo do Indicador do Nível de 
Acidentes (IS) e do Indicador de Disponibilidade (Dis) da Rodovia, sendo: 
Onde: 
ID: Indicador de Disponibilidade da Rodovia. 
IA: Indicador do Nível de Acidentes com vítimas na Rodovia. 
(t): Período de mensuração dos Indicadores de Qualidade da Rodovia. 
1.4 A aferição do Indicador de Disponibilidade da rodovia terá início a partir da 
primeira revisão ordinária da tarifa após o início do 6' (sexto) ano da Data da 
Assunção, com aplicação na revisão ordinária após o início do 7'. (sétimo) ano 
da Data da Assunção. 
1.4.1 Até o início da aferição do Indicador de Disponibilidade, o valor do 
indicador será equivalente a O (zero) para fins de cálculo do Fator Q. 
1.5 A aferição do Indicador do Nível de Acidentes terá início a partir do início da 
cobrança de Tarifa de Pedágio pela Concessionária, com sua aplicação prevista 
na revisão ordinária que se seguir ao decurso de 24 (vinte e quatro) meses 
contados do inicio da cobrança de Tarifa de Pedágio. 
1.6 As informações necessárias a aferição dos Indicadores de Qualidade da rodovia 
serão disponibilizadas pela Concessionária a ANTT nas condições previstas no 
presente Anexo, no PER e na regulamentação da ANTT. 
1.6.1 A prestação de informações incorretas sujeitará a Concessionária a aplicação 
das sanções previstas no Contrato e na regulamentação da ANTT. 
1.7 Os parâmetros de aferição dos Indicadores de Qualidade serão revistos pela 
108
2. Indicador de Disponibilidade na Rodovia (Dis). 
2.1 O Indicador de Disponibilidade da Rodovia tem por objeto aferir o nível de 
disponibilidade das faixas de rolamento da rodovia, de forma a reduzir a Tarifa 
Básica de Pedágio de acordo com a ausência de aproveitamento e fruição da 
rodovia pelos usuários. 
2.2 O Indicador de Disponibilidade (Dis) consiste no percentual extraído a partir da 
avaliação anual do tempo de indisponibilidade das faixas de rolamento no 
período diurno e noturno, da extensão da faixa de rolamento indisponível e da 
quantidade de faixas de rolamento indisponíveis, de acordo com a seguinte 
fórmula: 
Onde: 
Dis(t): é o Indicador de Disponibilidade no ano t 
Eo(j): é a extensão indisponível de cada faixa de rolamento 
Fo(j): é o número de faixas de rolamento indisponíveis 
T(j): é o número de períodos em que cada faixa de rolamento permaneceu 
indisponível, conforme o item 2.3.3 
E(i): é a extensão do subtrecho homogêneo da rodovia 
F(i): é a quantidade de faixas de rolamento do subtrecho homogêneo da 
Rodovia 
2.3 A aferição dos parâmetros de tempo, extensão e quantidade de faixas de 
rolamento tomará por base os seguintes critérios: 
2.3.1 Para o parâmetro de extensão (E): 
a) Será considerada extensão indisponível o somatório em quilômetros da 
distância de faixa de rolamento indisponível para tráfego dos usuários, 
descontada a extensão em obras pelo DNIT. 
b) O marco inicial e final de cálculo da extensão indisponível é a extensão em 
quilômetros do canteiro de obras ou serviços da Concessionária ou de 
terceiros por ela autorizados. 
c) Não será computada no parâmetro a extensão indisponível da pista de 
rolamento em que se localiza a sinalização de segurança obrigatória. 
2.3.2 Para o parâmetro de número de faixas de rolamento Indisponíveis: 
a) Será considerada a quantidade de faixas de rolame 
indisponíveis a fruição dos usuários. 
2.3.3 Para o parâmetro de tempo: d 2 
109
a) O período diurno compreende o período das 05h01 (cinco horas e um 
minuto) as 22h00 (vinte e duas horas), de acordo com o horário local. O 
período noturno compreende o período das 22h01 (vinte e duas horas e um 
minuto) as 05h00 (cinco horas), de acordo com o horário local. 
2.4 Não será computado no Indicador de Disponibilidade da rodovia, a 
indisponibilidade das faixas de rolamento por força de acidentes ou por motivo de 
caso fortuito e força maior assim como definidos no Contrato. 
2.5 O Indicador de Disponibilidade será obtido pelo confronto do percentual extraído 
a partir da aplicação da fórmula prevista no item 2.2 com as seguintes metas: 
a) Para o período diurno: 97% (noventa e sete por cento); e, 
b) Para o período noturno: 95% (noventa e cinco por cento). 
2.6 O índice de Disponibilidade (ID) será calculado no Fator Q de acordo com a 
seguinte fórmula: 
Onde: 
Dis(d) é o indicador de disponibilidade calculado no período diurno conforme a 
fórmula: 
Dis(d)= 0, caso o parâmetro Dis(t) registrado para periodos diurnos for 
menor que 3% 
Dis(d)= Dis(t)(diurno) - 3%, caso Dis(t) registrado para períodos diurnos 
for maior ou igual a 3% 
Dis(n) é o indicador de disponibilidade calculado no período noturno conforme 
a fórmula: 
Dis(n)= 0, caso o parâmetro Dis(t) registrado para periodos noturnos for 
menor que 5% 
Dis(d)=Dis (t) (noturno) - 5%, caso Dis(t) registrado para períodos 
noturnos for maior ou igual a 5% 
3. Indicador do Nível de Acidentes com vítimas na Rodovia (IA). 
3.1 O Indicador do Nível de Acidentes com vítimas na rodovia tem por objeto aferir a 
variação no nível de acidentes da rodovia em comparação a outras rodovias 
concedidas, incrementando a Tarifa Básica de Pedágio de acordo com a 
melhora propiciada nas condições de segurança dos usuários. 
3.2 O Indicador do Nível de Acidentes com vítimas de cada rodovia consiste no 
percentual extraído a partir da avaliação anual da quantidade de acidentes com 
vítima, do Volume Diário Médio Anual - VDMA e da extensão da Rodovia, de 
acordo com a seguinte fórmula: 
B, (Lote) = 
N x108 
LX DM, x 36d 
3 
110
Onde: 
1st (Lote): e o Indicador do Nível de Acidentes da Rodovia 
N: é o número de acidentes com vítimas apurados na Rodovia 
L: é a extensão da Rodovia 
VDMAt: é o Volume Diário Médio Anual da Rodovia 
t: e o ano apuração do Indicador do Nível de Acidentes da Rodovia 
A aferição dos parâmetros de número de acidentes com vítimas, extensão e 
VDMA da Rodovia tomara por base os seguintes critérios: 
3.3.1 Para o parâmetro de número de acidentes com vitimas: 
a) Será considerado o número de acidentes com vítimas (fatais ou não) a ser 
informado na forma do PER 
3.3.2 Para o parâmetro de extensão: 
a) Será considerada a extensão em quilômetros indicada no PER. 
b) A construção de contornos poderá alterar a extensão da Rodovia. 
3.3.3 Para o parâmetro de VDMA, deverá ser considerada a seguinte fórmula: 
Onde: 
VDMAth(i) e o VDMA de cada subtrecho homogêneo no ano t 
Eth(i) é a extensão de cada subtrecho homogêneo da Rodovia 
L é a extensão da Rodovia 
3.4 O Indicador do Nível de Acidentes com vítimas das rodovias concedidas consiste 
no percentual extraído a partir do confronto da variação do indicador calculado na 
forma do item 3.2 comparado com a variação média dos indicadores de 
acidentes das rodovias concedidas pela ANTT, de acordo com as seguintes 
fórmulas: 
3.4.1 Para o cálculo do indicador de acidentes das rodovias concedidas será 
utilizada a media aritmética do IS das rodovias concedidas pela ANTT. 
3.4.2 Para a variação do Indicador do Nível de Acidentes da Rodovia: 
ISt (Lo te) - IS,-,(L0 te) ALS, (LO te) = 
IS,-,(Lo te) 
Ond 
111
AIS (lote): é a variação do Indicador do Nível de Acidentes da Rodovia em 
relação ao ano anterior. 
IS(t) (Lote) é o Indicador do Nível de Acidentes da Rodovia no ano de 
apuração do indicador. 
IS(t-I) (Lote) é o Indicador do Nível de Acidentes da Rodovia no ano de 
apuração anterior. 
3.4.3 Para a variação do Indicador do Nível de Acidentes das rodovias 
concedidas: 
AIS,(co n cesso e$ - AIsIS,-, (co ncesso e) Al~,(concesso e) = AIS,, (c0 n cesso e) 
Onde: 
AIS (concessões): é a variação do Indicador do Nível de Acidentes das 
rodovias concedidas pela ANTT em relação ao ano anterior. 
1st (concessóes): é o Indicador do Nível de Acidentes das rodovias concedidas 
pela ANTT no ano de apuração do indicador. 
1st-1 (concessões) é o Indicador do Nível de Acidentes das rodovias 
concedidas pela ANTT no ano de apuração anterior. 
3.5 Todas as rodovias concedidas que possuam cálculo de indicador do nível de 
acidentes disponível serão utilizadas como referência para aplicação da fórmula 
prevista no item 3.4 do presente Anexo. 
3.6 A Concessionária só poderá receber acréscimos tarifários em função da redução 
de acidentes caso nenhuma das seguintes condições sejam observadas: 
Onde: 
IS(Lotemin): é o menor valor histórico de acidentes observado naquele lote. 
3.6.1 Observando-se as restrições do item 3.6, o Indicador do Nível de Acidentes 
será calculado de acordo com a seguinte fórmula: 
IA = 0,5 x M[LVS, (Lote) - AIS, (concessoes); AISt (Lote)] 
Onde: 
IA: é o Indicador do Nível de Acidentes da Rodovia que será 
de aplicação do Fator Q. 
AIS (lote): é a varia do Indicador do Nível de Acid 
relação ao ano anter 
5 
112
AIS (concessoes): é a variação do Indicador do Nível de Acidentes das 
rodovias concedidas pela ANTT em relação ao ano anterior. 
3.7 A Concessionária não fará jus ao incremento da Tarifa Básica de Pedágio caso 
a variação do Indicador do Nível de Acidentes da rodovia seja igual ou inferior a 
variação do indicador nos anos anteriores. 
3.8 Se da aplicação do Indicador do Nível de Acidentes da Rodovia resultar 
acréscimo superior a 3% (três por cento) sobre o valor da Tarifa Básica de 
Pedágio, o acréscimo poderá, a critério da ANTT, alternativamente a sua 
aplicação no valor da Tarifa Básica de Pedágio, ser computado na aplicação do 
Fator C nos anos posteriores, buscando evitar grandes oscilações tarifárias. J 
113
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023010300139
139
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 2, terça-feira, 3 de janeiro de 2023
DELIBERAÇÃO Nº 37, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº 50300.007112/2021-18. Fiscalizada: PEROÁ SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº 07.929.808/0001-05. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados,
consignados no Plano Anual de Fiscalização - PAF nº 50300.001874/2021-19, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide por conhecer o Recurso Administrativo (SEI 1414740)
interposto, dada a sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a subsistência do Auto de Infração n° 4939-5 (SEI 1341819) e mantendo a aplicação da
penalidade de advertência à empresa pela prática da infração prevista no Art. 34, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ (vigente à época da conduta infratora).
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 463, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara de utilidade pública áreas para as obras de implantação de interseção em desnível no km
275+980m da BR-050/GO, administrada pela Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001
e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março
de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.274066/2022-95, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas
descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias às obras de implantação de interseção em desnível localizada no km 275+980m da BR￾050/GO, no município de Catalão/GO.
Parágrafo Único. As poligonais que definem as áreas objetos da declaração de utilidade pública estão descritas no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º Fica a Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da
legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na
posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios estará condicionada à autorização prévia do Poder Legislativo, se for o caso.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA: Implantação de Interseção em Desnível Localizado na BR-050/GO - Km 275+980m - Município de
Catalão/GO
. SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM
. ÁREA 01
. V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA(m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²)
. PONTOS COORDENADAS UTM
. N E
. 1 7.989.446,215 192.271,897 13° 04' 57'' 45,649 9.099,15
. 2 7.989.490,679 192.282,229 7° 15' 60'' 132,974
. 3 7.989.622,585 192.299,049 89° 02' 58'' 49,587
. 4 7.989.623,408 192.348,629 187° 02' 32'' 151,320
. 5 7.989.473,229 192.330,077 157° 52' 05'' 17,507
. 6 7.989.457,012 192.336,673 119° 22' 22'' 17,807
. 7 7.989.448,278 192.352,190 268° 31' 42'' 80,320
. 1 7.989.446,215 192.271,897
.
. ÁREA 02
. V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA(m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²)
. PONTOS COORDENADAS UTM
. N E
. 1 7.989.622,585 192.299,049 5° 24' 32'' 63,551 3.021,33
. 2 7.989.685,853 192.305,039 91° 52' 40'' 47,731
. 3 7.989.684,289 192.352,744 183° 52' 01'' 61,020
. 4 7.989.623,408 192.348,629 269° 02' 58'' 49,587
. 1 7.989.622,585 192.299,049
.
. ÁREA 03
. V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA(m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²)
. PONTOS COORDENADAS UTM
. N E
. 1 7.989.685,853 192.305,039 6° 01' 28'' 499,630 22.660,51
. 2 7.990.182,723 192.357,478 110° 26' 44'' 32,823
. 3 7.990.171,258 192.388,233 143° 02' 06'' 7,029
. 4 7.990.165,641 192.392,460 125° 51' 50'' 23,855
. 5 7.990.151,666 192.411,792 148° 53' 08'' 31,546
. 6 7.990.124,658 192.428,093 176° 18' 30'' 27,540
. 7 7.990.097,175 192.429,867 214° 16' 39'' 39,348
. 8 7.990.064,661 192.407,706 219° 20' 42'' 45,928
. 9 7.990.029,143 192.378,588 193° 11' 06'' 42,350
. 10 7.989.987,909 192.368,928 183° 03' 04'' 304,051
. 11 7.989.684,289 192.352,744 271° 52' 40'' 47,731
. 1 7.989.685,853 192.305,039
.
. ÁREA 04
. V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA(m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²)
. PONTOS COORDENADAS UTM
. N E
. 1 7.990.182,723 192.357,478 6° 01' 28'' 104,704 1.403,84
. 2 7.990.286,849 192.368,467 160° 39' 28'' 30,691
. 3 7.990.257,890 192.378,632 184° 36' 40'' 67,939
. 4 7.990.190,170 192.373,170 141° 27' 54'' 24,178
. 5 7.990.171,258 192.388,233 290° 26' 44'' 32,823
. 1 7.990.182,723 192.357,478
.
. ÁREA 05
. V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA(m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²)
. PONTOS COORDENADAS UTM
. N E
. 1 7.990.184,962 192.277,270 185° 57' 26'' 128,765 3.441,43
. 2 7.990.056,893 192.263,906 277° 19' 21'' 18,684
. 3 7.990.059,274 192.245,374 349° 04' 42'' 46,534
. 4 7.990.104,965 192.236,557 354° 47' 30'' 28,123
. 5 7.990.132,972 192.234,004 23° 59' 34'' 30,874
. 6 7.990.161,179 192.246,558 52° 14' 40'' 38,844
. 1 7.990.184,962 192.277,270
.
114
Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial)
NIRE (da sede ou filial, quando a
sede for em outra UF)
Código da Natureza
Jurídica
Nº de Matrícula do Agente
Auxiliar do Comércio
 1 - REQUERIMENTO
31300105890 2046
Ministério da Economia
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
Nome: __________________________________________
Assinatura: ______________________________________
Telefone de Contato: ______________________________
Data
Local
Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio:
Nome:
requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato:
(da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio)
Nº DE
VIAS
CÓDIGO
DO ATO
CÓDIGO DO
EVENTO QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO
ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
007 ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
ALTERACAO DE ENDERECO DENTRO DO MESMO MUNICIPIO
ALTERACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS (PRINCIPAL E SECUNDARIAS)
1
1
2211
2244
UBERLANDIA
25 Agosto 2020
Nº FCN/REMP
MGP2000658567
1
ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
 2 - USO DA JUNTA COMERCIAL
DECISÃO SINGULAR DECISÃO COLEGIADA
DECISÃO COLEGIADA
DECISÃO SINGULAR
OBSERVAÇÕES
Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s):
SIM
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
_____________________________________
SIM
_____________________________________
NÃO ___/___/_____ ____________________
Data Responsável Data Responsável
NÃO ___/___/_____ ____________________
Processo em Ordem
À decisão
___/___/_____
Data
____________________
Responsável
Data Responsável
___/___/_____ __________________
Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa)
Processo deferido. Publique-se e arquive-se.
Processo indeferido. Publique-se.
Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa)
Processo indeferido. Publique-se.
2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência
Processo deferido. Publique-se e arquive-se.
___/___/_____
Data
____________________ ____________________ ____________________
Vogal Vogal Vogal
Presidente da ______ Turma
2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico registro sob o nº 7989023 em 01/09/2020 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e protocolo
205075312 - 25/08/2020. Autenticação: FAA981CF165D92261D148ED2E7148D5CA478CF. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para
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Registro Digital
Capa de Processo
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Número do Protocolo
20/507.531-2
Identificação do Processo
Número do Processo Módulo Integrador
MGP2000658567
Data
20/08/2020
240.960.258-44 NICOLO CAFFO
CPF Nome
Identificação do(s) Assinante(s)
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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
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WĂƌĄŐƌĂĨŽ ϮǑ͘ ,ĂǀĞŶĚŽ ƉĞƌĚĂƐ ƋƵĞ ƌĞĚƵnjĂŵ Ž ƉĂƚƌŝŵƀŶŝŽ ůşƋƵŝĚŽ ĚĂ ŽŵƉĂŶŚŝĂ Ă ǀĂůŽƌ ŝŶĨĞƌŝŽƌ Ă
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ŵŽďŝůŝĄƌŝŽƐ͘
ƌƚ͘ϵǑ͘ &ŝĐĂ ĞdžƉƌĞƐƐŽ Ğ ĂƵƚŽƌŝnjĂĚŽ ƋƵĞ Ž ĐĂƉŝƚĂů ƐŽĐŝĂů ĚĂ ŽŵƉĂŶŚŝĂ ƉŽĚĞƌĄ ƐĞƌ ĂƵŵĞŶƚĂĚŽ͕ ĚĞ
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;///ͿĂƵƚŽƌŝnjĂƌŽƐĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂĚŽƌĞƐĂĚĞĐůĂƌĂƌĨĂůġŶĐŝĂŽƵƌĞƋƵĞƌĞƌƌĞĐƵƉĞƌĂĕĆŽũƵĚŝĐŝĂů͘
ƌƚ͘ϭϮǑ͘WĂƌĂƉĂƌƚŝĐŝƉĂƌĞĚĞůŝďĞƌĂƌŶĂƐƐƐĞŵďůĞŝĂƐ'ĞƌĂŝƐ͕ŽĂĐŝŽŶŝƐƚĂƐĞŝĚĞŶƚŝĨŝĐĂƌĄĞĂƉƌĞƐĞŶƚĂƌĄă
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ĂƚŽƐ ŽƵ ĐŽŶƚƌĂƚŽƐ ƋƵĞ ŝŵƉůŝƋƵĞŵ ŽďƌŝŐĂĕĆŽ ƉĂƌĂ Ă ŽŵƉĂŶŚŝĂ Ğ ƋƵĞ ŶĆŽ ĞƐƚĞũĂŵ ƉƌĞǀŝƐƚŽƐ ŶŽ
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ĂůŝĞŶĂĕĆŽ ŽƵ ŽŶĞƌĂĕĆŽ ĚĞ ďĞŶƐ ŝŵſǀĞŝƐ ŽƵ ďĞŶƐ ĚŽ ĂƚŝǀŽ ƉĞƌŵĂŶĞŶƚĞ͖ ;ĚͿ ƌĞůĂƚſƌŝŽƐ ĚĞ
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ĂĕƁĞƐ ũƵĚŝĐŝĂŝƐ ŽƵ ŝŶƐƚĂƵƌĂĕĆŽ ĚĞ ĂƌďŝƚƌĂŐĞŵ ĞŶǀŽůǀĞŶĚŽ Ž ƉŽĚĞƌ ĐŽŶĐĞĚĞŶƚĞ ĚĂ ĐŽŶĐĞƐƐĆŽ
ƚŝƚƵůĂƌŝnjĂĚĂ ƉĞůĂ ŽŵƉĂŶŚŝĂ ƌĞůĂĐŝŽŶĂĚŽ ĂŽ ƌĞƐƉĞĐƚŝǀŽ ĐŽŶƚƌĂƚŽ ĚĞ ĐŽŶĐĞƐƐĆŽ͖ ;ŚͿ ĞŶĚŝǀŝĚĂŵĞŶƚŽ͕
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ŵĞƌĐĂĚŽ͖
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ĚĞďġŶƚƵƌĞƐ͕ďƀŶƵƐĚĞƐƵďƐĐƌŝĕĆŽŽƵŽƵƚƌŽƐǀĂůŽƌĞƐŵŽďŝůŝĄƌŝŽƐ͖
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ƌƚ͘ϭϳǑ͘  ĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽ ĚĂ ŽŵƉĂŶŚŝĂ ƐĞƌĄ ĞdžĞƌĐŝĚĂ ƉŽƌ ƵŵĂ ŝƌĞƚŽƌŝĂ ĨŽƌŵĂĚĂ ƉŽƌ Ƶŵ ŝƌĞƚŽƌ
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WĂƌĄŐƌĂĨŽϰǑ͘KŵĂŶĚĂƚŽĚĞĚŝƌĞƚŽƌƉƌŽƌƌŽŐĂͲƐĞĂƚĠĂŝŶǀĞƐƚŝĚƵƌĂĚŽƐĞƵƐƵďƐƚŝƚƵƚŽŽƵĚŽĞůĞŝƚŽƉĂƌĂ
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ĞĨĞŝƚŽ͕ ŽƵ ĂŝŶĚĂ ƉŽƌ ĚŽŝƐ ƉƌŽĐƵƌĂĚŽƌĞƐ ĐŽŵ ƉŽĚĞƌĞƐ ĞƐƉĞĐşĨŝĐŽƐ͘ džĐĞĕĆŽ ĨĞŝƚĂ ĂŽƐ ŵĂŶĚĂƚŽƐ ͞ĂĚ
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ĞƐƉĞĐşĨŝĐŽƐ͘
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Registro Digital
Documento Principal
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Número do Protocolo
20/507.531-2
Identificação do Processo
Número do Processo Módulo Integrador
MGP2000658567
Data
20/08/2020
837.310.750-91 MARCELLO GUIDOTTI
240.960.258-44 NICOLO CAFFO
CPF Nome
Identificação do(s) Assinante(s)
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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
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TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL
A autencidade desse documento pode ser conferida no portal de serviços da jucemg
informando o número do protocolo 20/507.531-2.
Página 1 de 1
Certifico que o ato, assinado digitalmente, da empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS
S.A., de NIRE 3130010589-0 e protocolado sob o número 20/507.531-2 em 25/08/2020, encontra-se
registrado na Junta Comercial sob o número 7989023, em 01/09/2020. O ato foi deferido eletrônicamente
pelo examinador Kenia Mota Santos Machado.
Certifica o registro, a Secretária-Geral, Marinely de Paula Bomfim. Para sua validação, deverá ser
acessado o sitio eletrônico do Portal de Serviços / Validar Documentos (https://
portalservicos.jucemg.mg.gov.br/Portal/pages/imagemProcesso/viaUnica.jsf) e informar o número de
protocolo e chave de segurança.
Capa de Processo
Assinante(s)
CPF Nome
240.960.258-44 NICOLO CAFFO
Documento Principal
Assinante(s)
CPF Nome
837.310.750-91 MARCELLO GUIDOTTI
240.960.258-44 NICOLO CAFFO
Belo Horizonte. terça-feira, 01 de setembro de 2020
Documento assinado eletrônicamente por Kenia Mota Santos Machado, Servidor(a)
Público(a), em 01/09/2020, às 17:32 conforme horário oficial de Brasília.
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico registro sob o nº 7989023 em 01/09/2020 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e protocolo
205075312 - 25/08/2020. Autenticação: FAA981CF165D92261D148ED2E7148D5CA478CF. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para
validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/507.531-2 e o código de segurança o67h Esta cópia foi
autenticada digitalmente e assinada em 01/09/2020 por Marinely de Paula Bomfim – Secretária-Geral.
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Registro Digital
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Nome
Identificação do(s) Assinante(s)
CPF
O ato foi deferido e assinado digitalmente por :
873.638.956-00 MARINELY DE PAULA BOMFIM
Belo Horizonte. terça-feira, 01 de setembro de 2020
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Certifico registro sob o nº 7989023 em 01/09/2020 da Empresa ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Nire 31300105890 e protocolo
205075312 - 25/08/2020. Autenticação: FAA981CF165D92261D148ED2E7148D5CA478CF. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para
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