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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido bem como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso
native_id5756

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-19 Proposição arquivada Projeto encerrado e arquivado no Departamento de Processo Legislativo.
2022-05-10 Proposição transformada em lei LEI Nº. 3964, de 06 de abril de 2022
2022-04-06 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei nº 09/2022 encaminhado a Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2022-04-06 Proposição aprovada S Projeto aprovado em 2ª votação, por unanimidade, na 11ª Sessão Ordinária de 2022.
2022-04-05 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária de 2022, para 2ª votação.
2022-03-30 Proposição aprovada P Projeto aprovado em 1ª votação, por unanimidade, na 9ª Sessão Ordinária de 2022.
2022-03-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 9ª Sessão Ordinária de 2022, para 1ª votação.
2022-03-24 Pareceres emitidos Pareceres emitidos pelo Jurídico e Comissões, aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-10 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e as seguintes Comissões: CCJ e Meio Ambiente.
2022-03-09 Proposição apresentada em Plenário Projeto deliberado na 6ª Sessão Ordinária de 2022.
2022-03-08 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 6ª Sessão Ordinária de 2022, para deliberação.
2022-03-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-05T16:29:33.904124-03:00 Aprovado em 2ª votação 11 0 0
2022-03-29T14:55:52.584150-03:00 Aprovado em 1ª votação 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
'§ F's.fl
---:.`T.`...-.-i.
Gabinete do Vereador Rodrigao
Projeto de Lei ordinaria (L) N° JQ_/2o22.
PROJETO DE LEI N° JQ_/2022, QEL DE MARCO DE 2022
Autor: Rodrigo Alves Carvelo - RODRIGAO
Ementa: ``Proibe o manuseio, a utiliza€ao, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artiricios com
estampido ben como de quaisquer artefatos pirotecnicos
de efeito sonoro ruidoso no Municipio de Catalao-GO, e da
outras providencias. ".
A CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO A SBGUINTE LEI E 0 PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONARA.
Art. 1°. Fica proibido o manuseio, a utilizacao, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artificios com estampido, a.ssim como de quaisquer artefatos
pirot6cnicos de efeito sonoro ruidoso, independentemente de sua classiricagao,
em todo o territ6rio do Municipio de Catalao.
Paragrafo dnico. Excetuam-se da regra prevista no "cczpttf' deste artigo os fogos
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem
estampido.
Art. 2°. As atividades autorizadas pelo Poder Pilblico e particulares em que se
usem fogos de estampido e de artificio serao efetuadas com fogos silenciosos,
sob pena de multa.
Paragrafo dnico. No alvara expedido devera constar obrigatoriamente que:
"somente sera permitido o uso de fogos silenciosos durante eventos".
Art. 3°. Os estabelecimentos que realizarem a comercializacao de fogos de
artiricio e artefatos pirotecnicos deverao afixar na entrada, em local visivel ao
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Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701 -970 -Catalao -Goias
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consumidor, placa com a informacao de existencia da proibieao contida no ccipztt
do art. 1° desta Lei.
Paragrafo iinico. A placa a que se refere o ccipuc deste artigo devera ser
confeccionada com dimens6es minima.s de 30 (trinta) centimetros de altura por
40 (quarenta) centimetros de largura, fonte de letras com tananho proporcional
e de facil 1egibilidade.
Art. 4°. 0 descumprimento da presente Lei ensejara a aplicacao das seguintes
penalidades aos seus destinatarios:
I -multa de 25 (vinte e cinco) UFM por descumprimento ao art. 1°, dobrada na
reincidencia; 11 - multa de 20 (vinte) UF`M por descumprimento ao art. 2°,
dobrada na reincidencia.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias ap6s a data de sua publicacao.
PLBNARIO DA CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, AOS
-,-i i ) DIAS DO Mss DE MARCO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores, senhora Vereadora,
Camara Municipal de Vereadores de Catalao
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
Poder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goifs
Gabinete do Vereador Rodrigao
0 presente Projeto de Lei ten por escopo preservar a satide, a integridade fisica
e a seguran?a de pessoas e animals, bern como o meio ambiente, tendo em vista
a crescente consciencia da sociedade sobre o fato de que a utilizacao de fogos de
artificios em eventos, "comemorac6es" e festividades tern causado desastres e
tragedias. Bntendemos, assim, que ha elementos suficientes para a
apresentapao desta Proposicao.
Ha a legalidade e constitucionalidade da proposicao, pois a mesma se funda na
competencia municipal para legislar sobre meio ambiente e visando o interesse
e o bern estar local, conforme disp6em os artigos 23, VI e 30, I e 11, ambos da
Constituicao Federal. A saber:
Art. 23. E corxpetencta corrurm d,a Unddo, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Mum,ie{pios:
/.../
VI - PROTEGBR 0 MEIO AMBIE;NTE B COMBALTBR A POI,UICAO BM QUALQUER
DE; SUAS FORMAS;
Art. 30. Corixpete cros Munidptos:
1 - legislar sobre assurfros d,e i:iuteresse local;
11 - suplemeutar a Zegiszapao federal e a estcidual rro que couber;
Essa competencia, sobretudo na questao do meio ambiente, vein sendo
reafirmada pelo Supremo Tribunal F`ederal, em varios julgados, de onde
destacamos:
0 Municipio e competente para legislar sobre meio ambiente com Uniao e
Estado, no limite de seu interesse local e desde que tat regramento seja e
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harm6nico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24,
VI c/c 30, I e 11 da CRFB). (RE 586224).
Relator(a): Ministro LUIZ F`UX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015,
AC6RDAO ELETR6NICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-085 DIVULG
07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)
Assim, entendemos que a proposicao nao padece de vicio de constitucionalidade
material, tendo em vista a competencia do Municipio para legislar sobre
assuntos de "interesse local" e proteger o meio ambiente, nem fere a questao da
iniciativa com o Poder Executivo, sendo concorrente, nesse caso, ja que nao
estabelece para o Poder Fthblico nenhuma obrigacao ou despesa, nem tampouco
cria ou regulamenta o funcionamento de 6rgaos municipais.
i por demais sabido que a queima de fogos de artiflcio e causadora de trauma.s
irreversiveis em humanos (autistas), aos animais e especialmente aqueles
dotados de alta sensibilidade auditiva. Os caes, por exemplo, se desesperam, e
alguns se deba.tern em coleiras ate a morte por asfixia. Ja os gatos sofrem
comprovadamente com as explos6es, que lhes causam alterac6es cardiacas, e se
poem em fuga, que resulta em desa.parecimento. As pesquisas recentes apontan
que a satide dos passaros e tremendamente afetada pela queima de fogos.
A poluicao sonora ca.usada por essas "comemorac6es" tira o sossego de pessoas
e de animais e provoca perturbacao de pacientes em hospitals e clinicas. 0 ruido
da queima de fogos de artifiicio ultrapassa os 125 decibels, equivalente ao son
produzido por avi6es a jato.
Segundo dados do Minist6rio da Sailde, mos dltimos anos foram mais de 100
mortes e mais de 7 mil atendimentos causadas pelos fogos de artificio no Brasil.
As estatisticas do Ministerio da Sadde ainda apontam que os a.tendimentos
hospitalares causados por fogos de artificio dividem-se da seguinte forma: 70%
provocados por queimaduras; 20°/o por les6es com lacerac6es e cortes; e 10% por
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amputap6es dos membros superiores, 1es6es de c6rnea ou perda de visao e,
ainda, 1es6es do pavilhao auditivo ou perda da audigao. Alem disso, de acordo
com o referido Minist6rio, 15°/o dos acidentes com queimaduras resultam em
6bito.
Bxiste urn conjunto de leis ja em vigor nas esferas Federal e Bstadual que, em
nosso entender, ja deveria ser o suficiente para reduzir a comercializagao e o uso
de fogos de artiflcio, preservando a vida, a integridade, a satlde e a seguranca de
seres humanos e de animais, senao vejamos:
- o Estatuto da crianea e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990), em seu art. 244, estabelece a proibigao da venda, do
fornecimento ou da entrega, de qualquer forma, de fogos de estampido ou de
artificio a crianca ou adolescente (pena de detengao de 6 meses a 2 a.nos e multa) ,
ou seja, somente adultos poderiam utilizar esses artefatos;
- o Estatuto do Torcedor (Lei Federal n° 10.671, de 15 de maio de 2003)
em seu art. 13-A proibe que o torcedor porte ou utilize fogos de artificio ou
quaisquer outros engenhos pirot6cnicos ou produtos de efeitos analogos no
recinto esportivo;
Pensarquehaveraperdasecon6micasequeexistiraodificuldadesnafiscaliza.cao
quando da aprovagao deste Projeto de Lei nao e realidade, uma vez que ha
poucos anos quem poderia imaginar que nao seria permitido fumar em locais
pilblicos ou restaurantes, ou que seria proibido dirigir ap6s beber qualquer
quantidade de bebida alco61ica ou mesmo beber nos postos de ga.solina? Pois
ben, hoje esses sao exemplos de leis que trouxeram grandes avaneos no que diz
respeito a qualidade de vida e manutencao da sa.ilde, ben como a prevencao de
acidentes.
Diante desse contexto, visando a preservar a saride e a seguranca das pessoas e
o meio ambiente no qual os animals estao inseridos, entendo que o presente
Projeto de Lei se reveste do mais legitimo interesse pdblico.
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