| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-01-12 |
| Ementa | "Denomina de 'Complexo Ecológico Maria Pires Perillo' o parque localizado à Margem direita da Avenida Doutor Lamartine Pinto de Avelar, sentido setor Central de Catalão, Brasília-DF". |
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Municlpio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO PRESIDENCIA PROJET0 I)E LEI N°Qi, DE 12 DE JANEIR0 DE 2016. "Denomina de "COMPLEXO ECOLOGICO MARIA PIRES PERILLO", o parque localizado a margem direita da Avenida Doutor Lamartine Pinto De Avelar, sentido setor central de Cataldo-GO - Brasilia-DF." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova, e Ele, Prefeito Municipal, Sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica denominado de "COMP[EJfo ECO£6GJCO /lz4RIZI PJRES PERI££O", o parque localizado a margem direita da Avenida Doutor Lamartine Pinto De Avelar, sentido setor central de Catalao-GO -Brasilia-DF. Art. 2° -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao. Art. 3° -Revogam-se as disposig6es em contrario. PROTOcOLO JallJul2PEL a A Municipio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO PRESIDENCIA JUSTIFICATIVA 0 presente Projeto de Lei da o nome de "C'OMPLEJ¥O ECofdGJCO A44RJA PJJiES PEJUL£O", o parque localizado a margem direita da Avenida Doutor Lamartine Pinto De Avelar, sentido setor central de Catalao-GO - Brasilia-DF. MARIA PIRES PERILL0 nasceu em Palmeiras de Goias, em 10/04/1938, filha de Augusto Rodrigues Filho e Asmira Pires Rodrigues. Conheceu e casou-se com o senhor Marconi Ferreira Perillo, comerciante, constituiram feliz e pr6spera Familia e juntos tiveram os seguintes filhos: Marconi Ferreira Peri[[o Jtlnior, Ant6nio, Vania e Tatiana. MARIA PIRES PERILL0 exerceu com brilhantismo a profissao de empresaria no ramo de secos e molhados, durante 20 anos. Pessoa muito simples, trabalhadeira e caridosa. Sempre preocupou e ajudou o proximo sem distingao, seja pessoas conhecidas ou desconhecidas, nunca mediu esforgos para estender a mao ao mais necessitado. Viveu por 74 anos, faleceu em 18/07/2012, por falencia mtiltipla dos 6rgaos no Hospital Santa Helena, no Setor Sul, em Goiania. Lutava contra urn cancer de mama ha cerca de sete anos. MARIA PIRES PERILLO deixou aos seus familiares e a sociedade goiana urn legado de trabalho, perseveranca e honestidade, sob o qual seus filhos cresceram, adquiriram novos conhecimentos, experi6ncias edificantes e prosperaram. Municlpio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO PRESIDENCIA Portanto, denominar oficialmente o referido parque de "COMPLEXO ECOL6GICO MARIA PIRES PERILLO", 6 fusri+sstma homun;gen a esta Mulher de Ben, exemplar como cidada e mae de familia. ® ® Por estes motivos, justificamos plenamente a homenagem e solicitamos aos ilustrissimos Colegas Vereadores, para que seja aprovado o presente Projeto de Lei. Atenc::e:::min ara Municipal t.- a ^ Municlpio de Catalao - Estado de Go.ias - PODER LEGISLATIVO PROCuRADORIA JURIDICA PARECER JURiDICO Ref: Projeto de Lei n° 01, de 12 de janeiro de 2016. Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o Projeto de Lei n° 01/2016, de autoria do Vereador JUAREZ CAMILO F`ODOvA;LHO, o qual.. "Denomina de "CONIPLEXO ECOL6GICO MARIA PIRES PERILLO", o parque localizado a margem direita da Avenida Doutor Lamartine Pinto De Avelar, sentido setor central de Catalao-GO -Brasilia-DF." lmportante salientar que tal materia necessitara, para aprovagao, de vote favoravel da maioria absol uta dos membros da Camara Municipal, conforme previsto no art. 127, § 1°, "in", do Regimento lntemo desta Casa Legislativa. Ressaltada a consideraeao acima, passa-se a analise da iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. A iniciativa e legitima, pois a proposieao trata dos interesses locals do Municipio, mat6ria de sua competenc.Ia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c art. 8°, I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Quanto a regjHEE!a|ida±e, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98 do Regimento lnterno da Camara Municipal. Quanto a o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o a A Municipio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO PROCuRADORIA JURiDICA contetldo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. A16m disso, ao Municipio incumbe a administragao de seus bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe e assegurada para cuidar de tudo que 6 de seu interesse local (art. 30, I). Quanto a leaalidade e jundieidade do projeto, nfo se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Ademais, a proposigao em analise, se aprovada, homenageara pessoa ja falecida, conforme justificativa e documentagao acostada ao projeto. Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de juridicidade e constitucionalidade. Conclusao: Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJET0 E MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO. E o parecer. Catalao (GO),18 de janeiro de 2016.