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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-01-12
Ementa"Denomina de 'Complexo Ecológico Maria Pires Perillo' o parque localizado à Margem direita da Avenida Doutor Lamartine Pinto de Avelar, sentido setor Central de Catalão, Brasília-DF".
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Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
PRESIDENCIA
PROJET0 I)E LEI N°Qi, DE 12 DE JANEIR0 DE 2016.
"Denomina de "COMPLEXO ECOLOGICO
MARIA PIRES PERILLO", o parque
localizado a margem direita da Avenida Doutor
Lamartine Pinto De Avelar, sentido setor
central de Cataldo-GO - Brasilia-DF."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio
e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova, e
Ele, Prefeito Municipal, Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica denominado de "COMP[EJfo ECO£6GJCO /lz4RIZI
PJRES PERI££O", o parque localizado a margem direita da Avenida Doutor
Lamartine Pinto De Avelar, sentido setor central de Catalao-GO -Brasilia-DF.
Art. 2° -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Art. 3° -Revogam-se as disposig6es em contrario.
PROTOcOLO
JallJul2PEL
a
A
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
PRESIDENCIA
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei da o nome de "C'OMPLEJ¥O
ECofdGJCO A44RJA PJJiES PEJUL£O", o parque localizado a margem direita da
Avenida Doutor Lamartine Pinto De Avelar, sentido setor central de Catalao-GO -
Brasilia-DF.
MARIA PIRES PERILL0 nasceu em Palmeiras de Goias, em
10/04/1938, filha de Augusto Rodrigues Filho e Asmira Pires Rodrigues.
Conheceu e casou-se com o senhor Marconi Ferreira Perillo,
comerciante, constituiram feliz e pr6spera Familia e juntos tiveram os seguintes filhos:
Marconi Ferreira Peri[[o Jtlnior, Ant6nio, Vania e Tatiana.
MARIA PIRES PERILL0 exerceu com brilhantismo a
profissao de empresaria no ramo de secos e molhados, durante 20 anos. Pessoa muito
simples, trabalhadeira e caridosa. Sempre preocupou e ajudou o proximo sem
distingao, seja pessoas conhecidas ou desconhecidas, nunca mediu esforgos para
estender a mao ao mais necessitado.
Viveu por 74 anos, faleceu em 18/07/2012, por falencia mtiltipla
dos 6rgaos no Hospital Santa Helena, no Setor Sul, em Goiania. Lutava contra urn
cancer de mama ha cerca de sete anos.
MARIA PIRES PERILLO deixou aos seus familiares e a
sociedade goiana urn legado de trabalho, perseveranca e honestidade, sob o qual seus
filhos cresceram, adquiriram novos conhecimentos, experi6ncias edificantes e
prosperaram.
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
PRESIDENCIA
Portanto, denominar oficialmente o referido parque de
"COMPLEXO ECOL6GICO MARIA PIRES PERILLO", 6 fusri+sstma homun;gen
a esta Mulher de Ben, exemplar como cidada e mae de familia.
®
®
Por estes motivos, justificamos plenamente a homenagem e
solicitamos aos ilustrissimos Colegas Vereadores, para que seja aprovado o presente
Projeto de Lei.
Atenc::e:::min
ara Municipal
t.-
a
^
Municlpio de Catalao
- Estado de Go.ias -
PODER LEGISLATIVO
PROCuRADORIA JURIDICA
PARECER JURiDICO
Ref: Projeto de Lei n° 01, de 12 de janeiro de 2016.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal
de Catalao o Projeto de Lei n° 01/2016, de autoria do Vereador JUAREZ CAMILO
F`ODOvA;LHO, o qual.. "Denomina de "CONIPLEXO ECOL6GICO MARIA PIRES
PERILLO", o parque localizado a margem direita da Avenida Doutor Lamartine
Pinto De Avelar, sentido setor central de Catalao-GO -Brasilia-DF."
lmportante salientar que tal materia necessitara, para
aprovagao, de vote favoravel da maioria absol uta dos membros da Camara
Municipal, conforme previsto no art. 127, § 1°, "in", do Regimento lntemo desta
Casa Legislativa.
Ressaltada a consideraeao acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposieao trata dos interesses
locals do Municipio, mat6ria de sua competenc.Ia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c
art. 8°, I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a regjHEE!a|ida±e, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em
consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98 do Regimento lnterno da
Camara Municipal.
Quanto a o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o
a
A
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
PROCuRADORIA JURiDICA
contetldo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
A16m disso, ao Municipio incumbe a administragao de seus
bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe e assegurada para cuidar
de tudo que 6 de seu interesse local (art. 30, I).
Quanto a leaalidade e jundieidade do projeto, nfo se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Ademais, a proposigao em analise, se aprovada, homenageara
pessoa ja falecida, conforme justificativa e documentagao acostada ao projeto.
Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de
juridicidade e constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJET0 E
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO.
E o parecer.
Catalao (GO),18 de janeiro de 2016.

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