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materia nº 7/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2016
Date 2016-01-14
Ementa“Autoriza o MUNICÍPIO DE CATALÃO a firmar convênio e a conceder contribuição financeira de aplicação compulsória destinada ao incentivo desportivo educacional e de rendimento, por intermédio do CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO – CRAC – da forma que especifica e dá outras providências”.
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Govemo
da cidede
€alaha-6
pAz, RErovAqto E fxpiRCERIA
Oficion°0#/2016
Procuradoria Geral do Municipio
Catalao,/7dejaneirode2016.
PROTOCOLO Jal'ulJL
senhor presfdente, ELRE_
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Z=
A
a
Atraves do presente passamos as maos de Vossas Excelencias
para apreciacao e deliberacao dos membros dessa Egregia Casa de Leis, o Projeto
de Le;1 que .`Autoriza o MUNICIPIO DE CATALAO a firmar convenio e a
conceder contribui€ao financeira ao CLUBE RECREATIVO E ATLETICO
CATALANO -CRAC ~ da forma que especifica e dd outras providencias" .
a) Como e do conhecimento de todos os componentes
desta Egregia Casa de Leis, o Municipio de Ca,talao, ha mais de vinte anos,
colabora com o Clube Recreativo e Atl6tico Catalao - CRAC - visando a
promogao desportiva destinada ao exercicio da cidadania e pratica recreativa como
forma de inclusao e promocao social.
b) Primeiro, porque 6 uma paixao do nosso povo,
principalmente o mais humilde, aquele carente de ope6es de lazer. Segundo, porque
levara o nome de nossa cidade as mais diferentes plagas do nosso Pals, e sera mais
in veiculo divulgando nossas riquezas e potencialidades, o que por certo, trara
lgum retorno ao nosso Municipio.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias -Brasil CEP: 75701-050
Fone: (64) 3441 -5000
:` ;`` Govemo
igtaalcfe
pAz RENoncto E pARCERiA
Procuradoria Geral do Municipio
A16m disso, o ano de 2016 afigura-se emblematico, pois neste
sera comemorado o aniversario de 85 (oitenta e cinco) anos do Clube (13/07/2016),
este que profissionalmente e o mais antigo do Estado de Goias, assim como sua
respectiva praga de esportes - Estadio Genervino Evangelista da Fonseca -, razao
pela qual ainda mais especial o auxilio Municipal, aplicado em conformidade com
o interesse popular.
A
A
a
Face ao exposto e certo da importancia deste projeto de lei,
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa EM REGIME
DE URGENCIA, URGENTissIMA, na forma da lei, e, na oportunidade, reitero
minha estima e apreco aos dignissimos componentes dessa Egr6gia Casa.
Atenciosamente,
Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catal5o -Goias -Brasil CEP: 75701-050
Fone: (64) 3441-5000
:::` :`.
Govemo
A±t'ng da cidade
Catala®
PAZ, RENOvAcO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETODELEIN°. Ot7 ,de J4 dejaneirode2016.
"Autoriza o MUNICIPIO DE CATALfio a firmar
corrvGnio e a conceder contribui?ao financeira de
aplicaqdo compuls6ria destinada ao incentivo desportivo
educacional e de rendimento, por interm6dio do CLUBE
RECREATIVO E ATLETICO CATALANO - CRAC - da
forma que especifica e dd outras providGncias " .
A
A
EL]
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do
Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, em nome do Municipio de Catalao, a firmar convenio com o CLUBE
RECREATIVO E ATLETIC0 CATALANO - CRAC e a conceder
contribuicao financeira de aplicagao compuls6ria destinada ao incentivo desportivo
educacional e de rendimento, na importancia de ate R$ 920.000,00 (novecentos e
vinte nil reais).
Paragrafo tinico - Da contribuigao financeira autorizada no
cczp"/ deste artigo, o Clube devera utilizar da seguinte forma:
a) Obrigatoriamente no desporto educacional e tamb6m de
rendimento, para a manutengao/desenvolvimento de atividades esportivas (futebol),
destinadas ao exercicio da cidadania e pratica recreativa como forma de inclusao e
promogao social.
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Fone: (64) 3441-5000
•.,...i:.:,: Governo
J*quh da cidade
Ca(ala®
PAZ, RENOwActo E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
b) As datas dos repasses e os valores de eventuais parcelas
serao definidos por ocasiao da instrumentalizacao do convenio a ser firmado entre
as partes.
Art.2° - A contribuigao financeira tratada nesta lei 6 recurso
pdblico municipal com destinacao especifica e necessariamente vinculada ao
fomento desportivo educaciona[ e de rendimento, nao podendo ser aplicada em
finalidade diversa ou mesmo custear despesas preteritas do Clube, cuja participagao
afigura-se meramente instrumental a consecugao do prop6sito.
Paragrafo Unico. Serao para todos os efeitos consideradas
despesas pret6ritas nos termos do cc7p#/ deste artigo e nao se comunicarao com os
recursos ptiblicos objeto do convenio a ser celebrado, as medidas/ordens judiciais
constritivas de cr6dito (penhora/bloqueio/arresto) eventualmente incidentes por
ocasiao de dividas particulares pertencentes ao Clube, sendo inclusive autorizado
ao Chefe do Poder Executivo Municipal a suspensao do convenio diante dessas
hip6teses.
R
A
ZH
Art.3° - Para fazer face aos recursos financeiros autorizados
por esta lei, o CLUBE RECREATIVO E ATLETICO CATALANO - CRAC,
devera apresentar o plano de aplicagao e, posteriormente, a devida prestagao de
contas referente a contribuigao recebida na forma e data exigida pela Controladoria
lntema deste Municipio.
Art.40 - As despesas com a execugao desta lei correrao a
conta do orgamento vigente em 2016.
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a
n
Govemo
da cidade
€atalao
RAz,RENovActoEpancERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Art.5° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao,
revogadas as disposi?6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, AOS DIAS DO
MES DE JANEIRO DE 2016.
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Municipio de Catalao -Goias
Poder Logislativo
Procuradoria Jurldica
PARECER JURf DICO
Ref: Projeto de Lei n° 07, de 14 de janeiro de 2016.
A
A
a
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal
de Catalao o Projeto de Lei n° 07ra016, de autoria do Prefeito Municipal de Catafao￾GO, o qual.. "Autoriza o IvluNIcipIO DE CATALAO a firmar convenio e a
conceder contribuigao financeira de aplicacao compuls6ria destinada ao
incentivo desportivo educacional e de rendimento, por interm6dio do CLUBE
RECREATIVO E ATLETICO CATALANO - CRAC - da forma que especifica e da
outras providencias''.
Importante salientar que tal mat6ria necessitara, para
aprovagao, de vote favoravel da maioria simDles dos membros da Camara
Municipal. de\rendo na sessao estar Dresente a maioria absolLlta, como previsto
no art.127, do Regimento lntemo desta Casa Legislativa.
0 Esxecutivo justifica o presente projeto asseverando que o
Municipio de Catalao, ha mais de vinte anos, colabora com o Clube Recreativo e
Atl6tico Catalao -CRAC -visando a promogao desportiva destinada ao exercicio da
cidadania e pratica reoreativa como forma de inclusao e promogao social.
Afirma que e uma paixao do nosso povo, principalmente o mais
humilde, aquele carente de ope6es de lazer. Segundo, porque levara o nome de
nossa cidade as mais diferentes plagas do nosso Pais, e sera mais urn veioulo
Telefone/Fax: (64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmail,com.br -Web site: camaracatalao.go.gov.I]r
EH
A
A
Municipio de Catalao -Goias
Pod®r Legislativo
Procuradoria Juridica
divulgando nossas riquezas e potencialidades, o que por certo, trara algum retorno
ao nosso Municipio.
A16m disso, aduz que no ano de 2016 afigura-se emblematico,
pois neste sera comemorado o aniversario de 85 (oitenta e cinco) anos do Clube
(13/07/2016), este que profissionalmente e o mais antigo do Estado de Goias, assim
como sua respectiva praga de esportes -Estadio Genervino Evangelista da Fonseca
-, razao pela qual ainda mais especial o auxilio Municipal, aplicado em
conformidade com o interesse popular.
Ressaltadas as considerag6es acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata de celebragao de
convenio de mutua colaboragao, sendo esta materia de competencia do Municipio,
prevista no Art. 9°, inciso 11 c/c Art. 14, inciso lv da Lei Organica do Municipio de
Catalao (GO). Sendo que, a prerrogativa de celebrar convenio 6 privativa do Prefeito
Municipal, como preconiza o Art. 44, inciso Vll, tambem da Lei Organica do
Municipio de Catalao (GO), t.n veto/.s:
``Art 9° - Para a obteng5o de seus objetivos, o Municipio
poder6:
/."'
11 - celebrar convenios acordos e outros ajustes com a
uni5o, o Estado, Municipios, entidades da administrac5o
direta, indireta ou fundacional e privadas, para realizagao
de suas atividades pr6prias ;" (sr.ire.i)
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E-mail: camaracataLao@gmai].com.br -Web site: camaracatalao.go.gov,br
A
EL=
^
privativa para
Municipio de Catalao - Goias
Poder Legislativo
Procuradoria Jurldi'ca
``Art. 14 - Cabe a Camara Municipal, com a sangao do
Profeito, n5o exigida esta para o especificado nos artigos
15 e 23, dispor sobre todas as mat6rias da competencia do
Municipio, especialmente sobre:
'."'
IV - subvenc6es ou auxilios a serem concedidos
MuniciDio e qualquer outra forma de transferencia, s§gg9g
obriaat6ria a Drestac5o de contas nos termos desta Lei,."
(grifei)
Ressalta-se que o Prefeito Municipal possui competencia
"celebrar conv6nio acordos, contratos e outros aiustes do
interesse do Mum;c/ofo. " (art. 44, Vll, da LOM). (G.N.)
Ademais, trata-se de interesse local do Municipio, materia de
sua competencia prevista no Art. 30, inciso I da CF/88 c/c Art. 8°, inciso I da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Tal disposigao legal se justifica na medida em que convenios
sao acordos firmados por entidades, para realizagao de objetivos de interesse
comum dos participes.
Com grande sabedoria, ensina-nos a renomada doutrina de
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
``(...) no convenio, verifica-se a miltua colaborag5o, que
pode assumir varias formas, como repasse de verbas, uso
de equipamentos, de recursos humanos e materials, de
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E-mail: camaracata]ao@gmaiL.com.br -Web site: camaracatalao.go.gov.I)r
Municipio de Catalao - Goias
Poder Logislativo
Procuradoria Jurldica
im6veis, de know-how e outros,. por isso mesmo, no
convenio nao se cogita de prego ou remunera§ao, que
constitui cl6usula inerente aos contratos;"
^
^
a
"(.„) se o conveniado recebe determinado valor, este fica
vinculado a utilizag5o prevista no ajuste; assim, se urn
particular recebe verbas do poder priblico em decorrencia
de convenio, esse valor nao perde a natureza de dinheiro
pabllco, $6 nod.ndo sor utlllzode Fi.r\ co rln. Dr.vlstos no
por essa razao, a entidade esfa obriaada a
Drestar contas de sua utilizacao. nao s6 ao entre
reDassador. como ao Tribunal de Contas;" (D.ire]ito
Administrativo, 22a ed., Sao Paulo, Atlas, 2.009, pag. 337)
(G.N.)
Ademais, a razao para firmar convenio com a refenda
Fundaeao, qual seja, conceder subvengao financeira, 6 "assunto de fnteresse
/oca/", consoante Artigo 8°, I, da Lei Organica do Municipio, e Artigo 30, I, da
nossa Carta Magma.
Por fim, convem observar que o presente Projeto de Lei define
claramente o modo como serao suportadas todas suas despesas, sendo que o Onus
se clara por meio da utilizagao de recursos provenientes do orgamento vigente,
estando de acordo com o Artigo 60, § 5°, da Lei Organica do Municipio, o qual
disciplina a Lei Orgamentaria Anual.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em
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a
a
A
Municipio de Catalao -Goiis
Poder Legislativo
Proouradoria Jurldica
consonancia com os Arts. 93 e 98, oapt+f do Regimento lntemo da Camara
Munieipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em consonancia com o art. 30, I, da CFre8, com o
contendo material da Constituigao e outras normas constitucionais concementes ao
processo legislativo.
Alem disso, embora a Constituigao Federal nao se refira
nominadamente aos convenios, a mesma nao impede sua formagao, como
instrumento de cooperagao associativa, segundo se infere de seu art. 23, paragrafo
dnico. Ademais, o Decreto-lei 200, de 1967, ao cuidar da Reforma Administrativa
Federal, ja os recomenda como meios de descentralizagao de suas atividades.
A possibilidade de tais acordos, portanto, e ampla, entre
quaisquer organizae6es ptiblicas que disponham de meios para realizar os objetivos
comuns, de interesse reciproco dos participes.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
E, ainda, cumprindo as determinag6es da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o projeto preve que as despesas serao suportadas pela
dotagao ongamentaria vigente.
Conclusao:
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h
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A
Municipio de Catalao - Goias
Poder Legislativo
Procuradoria Jurldica
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E
MANiFESTAMOs PELA SUA REGULAR APREclAQAO E vOTAeAO.
Sem embargos de opini6es contrarias, e o nosso parecer.
Catalao (GO),18 de janeiro de 2016.
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