| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2016 |
| Date | 2016-02-01 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a conceder Auxilio Financeiro a atleta catalana que participará do campeonato Arnold Classic Brasil de fisiculturismo e dá outras providências.” |
| native_id | 5944 |
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pAz.RENOVAaoEPAacERiA
oficio n° 5Y /2016
Govemo
da Cidade
Procuradoria Geral do Municipio
Catalao,4/ de fevereiro de 2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
n
Com o presente, passamos as vossas maos para apreciagao e
deliberapao dessa Egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que ",4#/orz.zcz o Poc7er
Execu[ivo a conceder Awcilio Financeiro a atleta ca[alana que participard do
campeonato Arnold Classic Brasil de fisicullurismo e dd outras providencias " `
0 Municipio esta colaborando com o esporte em todas as suas
modalidades. Agora chegou a vez do fisiculturismo. 0 Municipio arcara com as
despesas de inscricao, transporte, acomodacao da atleta na cidade do Rio de Janeiro,
onde acontecera o campeonato brasileiro da categoria, no mss de abril do ano corrente.
Posto isso, e diante da inequivoca relevancia do presente projeto
de Lei, que se prop6^e a incentivar o es,porte em nossa cidade, Rogo sua apreciacao EM
REGIME DE URGENCIA URGENTISS na forma legal e regimental, ao passo
que externamos protestos de elevada estima e distinguida consideragao aos nobres
parlamentares.
a ,:.-i.Ft i'3Tct c t3 L£
_ffl I PItl JL :J8-:A
•..,.,.!1..-...,.,±!<.:i
`.i;.
Ao Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cczfcz/cz~o - Goias -Brasil
CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5000.
RARE
Govemo
igi;alcfa6e
inz,'REfovidr6Einit~£Rii
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI n° L±L, de gL de fevereiro de 2016.
``Autoriza o Poder Executivo a conceder Auxilio Financeiro
a atleta catalana que participard do ccunpeonato Arnold
Classic Brasil de fisiculturismo e dd outras providencias. "
a
a
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuic6es legais, conferidas pela Lei Organica do
Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Autoriza o Poder Executivo a Conceder auxilio
financeiro a atleta catalana SANDRA REGINA BORGES, portadora do CPF
001.004.141-92, que participara da seletiva para o Campeonato Brasileiro de
Fisiculturismo na categoria WELLNESS, que acontecera na cidade do Rio de
Janeiro.
§ 1° ~ 0 valor do auxilio autorizado no caput deste artigo sera
de ate R$ 3.500,00 (tres nil e quinhentos reais) e se destinara a cobrir despesas da
atleta com inscrigao, acomodagao, transporte, alimentagao e demais acess6rios para
a pratica do fisiculturismo.
Art. 2° - A prestagao de contas ficara a cargo do beneficiario
da verba. e devera ocorrer num prazo de ate 30 dias ap6s o recebimento do recurso.
Art. 3° - As despesas oriundas desta lei correrao a conta do
orgamento vigente.
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cc7fcz/ao - Goias -Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5000.
Governo
da Cidade
Catala®
;ri~-Rifewiifet+ARtEaIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao,
revogadas as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, aos .GL/ .... dias do mss
de fevereiro de 2016.
A
r\
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cc/c}/o~o -Goias -Brasil
CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5000.
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECERTURfDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 011, de 1° de fevereiro de 2016.
A
A
Foi encaminhado a Procuradoria juridica da Cinara Municipal de Catalao o
Projeto dc Lei n° 011/2016, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual: "Au/on.za
o Poder Executivo a conceder Auxiifo Financeiro a atleta catalana que partlcipard do
campeonato Amold Classic Brasll de fislculturismo e da outras providenclas."
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa a concessao de subven€ao financeira
a referida esportista.
De inicio, importante salientar, ainda, que tal proposi¢ao necessitar£, na±a
aprovagiv, de vote fivorivcl de mflioin 8impha dce Vcrcadorce .i]rc8cntca i 8eaezo de
votagao, como previsto no art.127, do Reglmento Intemo desta Casa Legislativa.
Considerando as quest6es apresentadas, cogente ressaltar o que 6 perrnitlda a
concessao de subveng6es ou contribuis6es fmanceiras, pelo Poder Pdbhco, a pessoas que
exercam atlvidades de interesse social, como no caso do esporte.
De acordo com a Constitui¢ao Federal, o Estado ten o clever de fomentar
praticas desportrvas, inclusive com a destina€ao de recursos ptiblicos a serem utilizados
priorltariamente no desporto educacional e, em casos especificos, no desporto de alto
rendimento (art. 217, inciso 11).
0 desporto educacional e o de rendimento sao definidos pela Lei Nacional n°
9.615/1998, que ttata das normas gerais do desporto, da seguinte forma:
"Art. 3o 0 desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguinles
manifestap6es
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemalicas de educa¢ao. evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticanles, com a finalidade de alcancar o
desenwolvin'iento integral do individuo e a sua forma¢do para o exerc{cio da
cidadania e a prdtica do lazer;
I
-Z2I,
A
n
Procuradoria e Assessoria Juridica
/...j
Ill - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e
regras de prdtica desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade
de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do Pals e estas com as
de outras na¢6es.
Pardgrofo inico. 0 desporto de rendimento pode ser organizado e
praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remunerapao pactuada em
contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prdlica
desportiva;
11 - de modo ndo-profissional, iderttificado pela liberdade de pralica e pela
inexist6ncia de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de
incentivos rmateriais e de patrocinio. "
Portanto, o poder pdblico pode conceder recursos a serem utilizados
prioritarianente no desporto educacional e tamb6m, em casos especificos, para o desporto de
rendlmento, incluindo nestes os realizados de modo proflssioml e nao proflssional.
Em assim sendo, 6 possivel conceder tal auxfllo, sendo isso uma faculdade, nao
uma obriga¢ao.
Ressaltadas as considerae6es acima, passa-se a anfhse da miciativa da proposi9ao,
bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniclatlva 6 legitima, pois a proposigao trata dos interesses locals dc> Muniofpio,
mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I da Lei Organica do
Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autoi..
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu
prosseguimento, urna vez que o Projeto de Lei estf em consonancia com o art. 93, § 1°, alinea "c"
e § 20 c/c art. 98, ap#/, § 10, inciso IV do Regimento Intemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionahdade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em
que esta em conformidade com o art. 30, I da Constltui¢o Federal, com o conte`ido material da
mnesma e outras normas constituclonais concementes ao Processo leglslativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbi.a nenhuma ofensa
ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
2
Procuradoria e Assessoria Juridica
E ainda, tern-se que cabe a Camara Mumcipal, com a sangao do Prefeito, dispor
sobre mat6rias desta natureza, conforrne disposicao do art.14, IV, da Lei Organica do Munidpio
de Catalao.
Sendo assim, a proposi€ao ora analisada 6 provida de juridicidade e
constitucionalldade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PRojETO E NOS
MANIFESTAMOS PELA SUA REGUIAR APRECIACAO E VOTACAO.
SMJ, E o parecel..
A
A
Catalao (GO), 2 de fevereiro de 2016.
A
a
Municipio de Catalao - Estado do Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 011, de 1° de fevereiro de 2016, de autoria do
Prefeito Municipal de Catalao (GO), "Autort.za o Poder Execufi.vo a conceder
Aux.IIio Finance.Iro a atleta catalana que part.Icipafa do campeonato Arnold
classic Brasil de fisiculturismo e d6 outras providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Justiga e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, oapuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta9ao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo a autorizagao para
conceder auxilio financeiro a atleta catalano que vai disputar campeonato de
fisiculturismo, representando nossa cidade.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
Iegalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A inicjativa e legitima, pois a proposigao trata de celebragao de
convenio e concessao de subvengao financeira, sendo estas materias de
competencia do Municipio, previstas no Art. 9°, inciso 11 c/c Art.14, incjso lv da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
I
A
a
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Justlpe e Redagao
Ademais, trata-se de jnteresse local do Municipio, mat6ria de sua
competencia previsfa no Art. 30, inciso I da CF/88 e Art. 8°, inciso I da Lei Organica
do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
com os Arts. 93 e 98, caput do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o
conteudo material da Constituigao e outras normas constitucionais concementes ao
processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridjcidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma Ofensa ao ordenamento juridico visente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Quanto a t6cnica le islativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 011ra016.
Catalao (GO), 2 de fevereiro de 2016.
Relator
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiea e Redagao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
A
n
Vereador Valmir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Ongamento, Finangas e Fiscalizagao Financeira
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
A
a
0 Projeto de Lei n°. 011, de 1° de fevereiro de 2016, de autoria do
Prefeito Municipal de Catalao (GO), "Autort.za o Poder Exectjf/.vo a conceder Auxi./t.o
Financeiro a atleta catalana que parficipara do campeonato Arnold classic Brasil de
fisiculturismo e da outras providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Orgamento, Finangas e
Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer, como previsto no art. 27, 11 e
Paragrafo Unico, do Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justt.icat.iva do autor.. "0 Municipio este colaborando com o esporte
em todas as suas modalidades. Agora chegou a vez do fisiculturismo. 0
Municipio arcara com as despesas de inscrieao, transporte, acomodagao da
atleta na cidade do Rio de Janeiro, onde acontecefa o campeonato brasileiro
da categoria, no mss de abril do ano corrente." (sic).
Nos termos do Regimento lnterno desta Camara Municipal, foi
solicitado ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifis
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao - Goias
PODER LEGISLATIV0
Comissao de Orcamento, Finangas e Fiscalizagao Financeira
FUNDAMENTA AO E VOTO
f\
A
Digna Comissao de Orgamento, Finangas e Fiscalizagao Financeira,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo autorizar o Poder
Executivo a conceder subvengao social a uma atleta local.
No que tange a competencia de analise desta Comissao de
Orgamento, a saber a previsao orgamentaria pertinente, tern-se que a subvengao
social mencionada no Projeto de Lei podefa ser suportada pela dotagao
orgamentaria destinada ao pagamento de "subveng6es sociais", prevista para a
unidade orgamentaria da Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer.
Diante disso, tern-se que o impacto econ6mico pelo projeto de lei em
debate ja estava previsto no oreamento anual para o exercicio financeiro de 2016,
razao pela qual, quanto as quest6es orgamentarias e de Direito Financeiro, nada
obsta a aprovagao de tal proposigao.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 011/2016.
Catalao (GO), 2 de fevereiro de 2016.
Relator
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail,com.br
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Orgamento, Financas e Fiscalizacao Financeira
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Telefonefflax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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A
n