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materia nº 12/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2016
Date 2016-02-15
Ementa"Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Sanitarista e dá outras providências".
native_id5946

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PROTOCOLO
rqu/edi2an
Govemo
fglaalc:a6e
riridfro7AtioE-Fric-i-nd
ofiicjio r[°.. Pf i/2016
Procuradoria
JUSTIFICATIVA:
Hrs
Geral do Municfpio
`-
Catalao, /5-defevereirode2016.
Excelentissimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
A
EE
Atrav6s do presente passamos as maos de Vossas Excelencias para
apreciagao e deliberagao dos membros dessa Egr6gia Casa de Leis, o Projeto de
Lot que `.Disp6e sobre a criagao do cargo efietivo de Sanitarista e dJ outras
providencias " .
0 crescimento do setor satide no Brasil nas tiltimas d6cadas, devido
especialmente a expansao da oferta de seryigos e implantagao das redes
descentralizadas e regionalizadas do Sistema Unico de Satide (SUS), centradas
mos principios da universalidade e da integralidade, e acompanhadas pela
expansao da oferta de servicos de assistencia m6dica pelo setor privado em todas
as regi5es do pals, trouxe para o sistema de satlde inineros desafios de natureza
complexa. Estes se constituem especialmente como necessidade de qualificacao
dos processos de gestao. Tais desafios sao, em parte, relacionados as inovag6es
tecnol6gicas (que crescem em ritmo exponencial) e as atuais po]iticas de satide
reformistas. Estas reorientaram as praticas de satide, com impacto nos setores
ptiblico e privado, mos modelos assistenciais e de gestao. A16m disso, serviram
de base para as reflex6es que levaram ao desenvolvimento te6rico-conceitual
pr6prio do campo da satide, especialmente da Satide Coletiva, configurando a
natureza especi'fica das praticas de gestao da satide.
Dentro desse pressuposto, a Sadde Coletiva e urn campo de saberes e
praticas que tomain por referencia, em uma perspectiva interdisciplinar:
epidemiologia; politica, planejamento, gestao e avaliagao em satide e as ciencias
sociais e humanas em satide. Nesse sentido, o profissional Sanitarista e formado
atraves de diretrizes curriculares de ensino focadas messes pilares.
Neste contexto, o Minist6rio da Satide tern insistido na necessidade de
qualificar a gestao, componente indispensavel para dar continuidade aos
processos complexos de uma politica de descentralizagao e democratizacao das
instancias de gestao no setor satide pelo pals. Os problemas e as necessidades de
satide, os grandes avancos tecnol6gicos do setor, as iniquidades na distribuigao e
locacao dos recursos, as novas tecnologias de informacao e comunicaeao, a
•.::,,::Governo
da cidade
Catalao
PAZ,RENOVA¢OEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
A
E=
legislagao sanitaria em vigor, as diretrizes das politicas setoriais, as mudangas
rapidas e a incerteza que caracterizam o mundo contemporineo, trazem enormes
desafios para a gestao em satide e exigem uma formagao compatfvel com a
complexidade do contexto hist6rico.
0 Ministerio da Sadde, o Conselho Nacional de Secretarios de Satlde
(CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Sadde
(CONASEMS), entre outras institui96es, tern ressaltado a carencia de
profissionais habilitados para exercer a gestao de sistemas e servigos de sadde
como urn dos grandes obstaculos para a descentralizagao do sistema, a
resolutividade dos servicos e a eficacia das ac6es de satide. Os relat6rios das
Conferencias de Satide em todo o pals reforgam este diagn6stico e prop6em a
profissionalizaeao do Sanitarista como uma diretriz para as politicas do setor.
A preocupagao com a qualificagao da gestao, como urn ponto de
estrangulamento do SUS, aparece igualmente no Pacto pela Satide e no Plano de
Aceleragao do Desenvolvimento da Satlde (PAC-Sadde), que orientam a politica
de satide brasileira do contexto mais recente.
Nesse sentido, a UFU seguindo o fluxo continuo de formagao de
profissionais sanitaristas ja em nivel de graduagao, diante das necessidades acima
apresentadas, cria a graduagao em Gest5o em Satide Ambiental /Sadde Coletiva,
fazendo jus a uma demanda dentro do nosso pr6prio pals como urn todo. Os
cursos de gradua¢ao em Satide Coletiva sao hoje uma realidade em todas as
regi6es do pals e representam uma valiosa conquista de todos aqueles que se
empenham na consolidacao do SUS e da Reforma Sanitaria Brasileira.
Nos tiltimos anos ja estamos diante das duas primeiras turmas de
egressos do curso de GSA, o que justifica a criagao do cargo de Sanitarista e sua
insergao no Plano de Cargos, Carreiras e Salarios (PCCS) no ambito municipal.
Alem disso, reforga a demanda pelo reconhecimento do Sanitarista, como uma
profissao especifica.
0 egresso da graduaeao em Gestao em Satlde Ambiental 6 urn
profissional com formagao generalista, humanista, critica e reflexiva, focada mos
saberes e praticas que comp6em o campo da Satide Coletiva, fundamentado
essencialmente nas Ciencias Sociais e Humanas em Sadde; na Epidemiologia e
na Politica, Planejamento, Gestao e Avalia9ao em Satlde. Essa formaeao o
qualifica para o exercicio de praticas do campo da Satide Coletiva em todos os
niveis de gestao e de atenc5o a satide, realizadas nos sistemas, programas e
servicos de satide, ptiblicos ou privados, assim como em outros espacos sociais
em que se desenvolvam praticas de satlde coletiva.
`.`3:`.i:..
Govemo
da cidade
Ca(ala®
PAZ,FIENOvAgivEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Com este estimulo, reconhecimento e valorizagao profissional, maior
contingente de profissionais se dedicara ao estudo e a pesquisa nesta area do
conhecimento, o que contribuira para a ampliagao da cobertura e atendimento das
necessidades de nosso pals.
Esta proposigao visa abrir o debate sobre o tema, sem desconsiderar as
discuss6es ja realizadas a respeito. Desse modo, o texto encontra-se em aberto
para discuss6es, bern como para seu aperfeigoamento. Esperamos assim, contar
com o apoio de nossos pares para que a materia tramite com as analises cabiveis
e a celeridade necessaria.
A
A
Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
•.-:i.::.. Govemo
da Cidade
Ca(ala®
pie-EE-fovi-froriiAfeEfainw
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N°. I 2 , de +5 de fevereiro de 2016.
"Disp6e sobre a cria¢do do cargo efe[ivo de Sanitarista e dd outras
providancias".
A
A
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no uso
de suas atribuic6es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela
Constituicao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1° -Fica criado e incorporado a estrutura administrativa do Municipio
de Catalao, especificamente no GRUPO "8", do ANEXO 11, da Lei Municipal de n°
2.567, de 12 de mango de 2008, o cargo efetivo abaixo relacionado com seu quantitativo
e vencimento, de provimento Efetivo e a ser regido pelo regime juridico
ESTATUTARIO, na seguinte forma:
ANEXO 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS REGIDOS PEL0 REGIME ESTATUTARIO
REF.: FEVEREIRO/2016
TEMPO DE SERVICO
N.0 VAGAS CARGO 01-05 06-10 11-15 16-20 2 I -2 5 26-30 31em
anos anos anos anos anos anos diante
001ICARGAiHORARIAi4oHSSEMANAIS
SANITARISTA 3 5 I 8.39 3.553.55 3 589,10 3.624`99 3 . 661.26 3.697.86 3.734.80
•T.::i:: Govemo
da cidade
Catala®
r!El!=HrdEEfi!!Hz==m
Procuradoria Geral do Munici'pio
Art. 3° E livre o exercicio do Sanitarista em todo territ6rio municipal,
observadas as disposic6es desta lei.
Art. 4° Somente poderao exercer o cargo de Sanitarista:
a
A
I ~ Os possuidores de diploma em nivel de Graduapao do Curso de Gestao
em Satide Ambiental oficialmente reconhecido e expedido por estabelecimento de
ensino superior existente no Pals.
11 - Os possuidores de diploma em nivel de p6s-graduaeao nas modalidades
fc7/o Sc„sz{ ou S/rz.c/zj SeH5" caracterizados respectivamente por especializapao e/ou
residencia, mestrado e/ou doutorado em Sadde Coletiva/Satde Pdblica;
Ill - Os possuidores de diploma em nivel de p6s-graduagao nas modalidades
fc7/a ScHb'zj ou S/r/.c/# Se#jw caracterizados respectivamente por especializapao e/ou
residencia, mestrado e/ou doutorado em Sabde Coletiva/Satide Ptiblica conferidos por
escola estrangeira segundo as leis do pats, registrado em virtude de acordo de
intercambio cultural ou revalidado no Brasil.
Art. 5° Os saberes profissionais do Sanitarista sao caracterizadas em tres
I - Epidemiologia;
11 -Politica, Planejamento, Gestao e Avaliapao em Satde;
Ill - Ciencias Sociais e Humanas em Satide.
Campos:
Art. 6°. Compete ao Sanitarista a formulagao, execucao, monitoramento e
avaliacao de politicas ptiblicas, projetos, atividades e pessoas no ambito da Secretaria
atide do Municipio de Catalao.
•,:..i.. Govemo
da Cidade
Catalao
'1\.'.`i`.N(,`\'^:`.'u`,F`..'\F:`:1i`:'``
Procuradoria Geral do Municl'pio
Pardgrafo thico - As competencias dos Sanitaristas envolverao, entre outras,
as areas de Vigilincia em Sadde, Planejamento, Or?amento, Financiamento, Gestao
de Pessoas, Regulagao, Gestao da Informapao em Sande, Gestao de Recursos
Logisticos e Materiais, visando melhorar a resposta dos servicos de sadde as
necessidades da populagao.
A
a
Art. 7° - 0 provimento do cargo de que trata esta Lei esta condicionada a
comprovagao da existencia de pievia dotapao orcamentdria suficiente para atender as
projec6es de despesa de pessoal e aos acr6scimos dela decorrentes, conforme disposto
no § 1° do art.169 da Constituicao Federal.
§ 1° - As despesas resultantes da aplica9ao desta lei correrao a conta das
dotac6es oxpamentarias consignadas no orgamento. suplementadas, se necessario, nos
termos da legislapao em vigor.
§ 2° - As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarao irrelevante impacto
orgamentario-financeiro, posto que existe adequagao orcamentaria para as mesmas, o
que, em regra, satisfaz as exigencias do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3° - Inobstante o disposto no caput deste artigo, considerar-se-a, como fonte
de recursos para satisfacao das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme
exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a reducao de despesas com
contratos de terceirizadas e por tempo determinado, destinados ao fomecimento de mao
de obra para a manutengao e funcionamento regular das Secretarias e drgaos
ununicipais.
i.i. Govemo
da Cidade
Catalao
PAZ,RENOVACAOEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
§ 4° - Em razao das alterac5es introduzidas por esta lei, fica a Diretoria de
Recursos Humanos do Municipio autorizada a readequar os Organogramas de acordo
com os termos desta Lei.
A
a
Art.8° - 0 cargo que ora se cria terao os mesmos direitos e sujeitarao as
mesmas obrigag6es dos demais servidores municipais ja definidos na legislap5o
municipal, inclusive quarto a progressao horizontal/vertical para os cargos efetivos,
bern como data-base para reajustes salariais dos efetivos e comissionados.
§ 1° - Para o ingresso no cargo previsto nesta lei sera atrav6s de concurso
ptiblico de provas e titulos.
§ 2° - 0 profissional que ocupafa o cargo disposto na presente lei podera ser
relotado em outras Secretalias e Orgaos, que nao seja a original de inscrigao em
concurso pdblico, em conformidade com as necessidades e interesses ptiblicos da
administragao municipal, atraves de Decreto emanado do Prefeito Municipal.
§ 3° - Em caso de fusao ou extincao de Secretaria` o Prefeito Municipal podera
relotar o servidor que ingressou no cargo com base na presente lei, de acordo com a
necessidade e interesse ptiblico em outro 6rgao, mediante Decreto.
§ 4° - Em razao das atividades a serem desenvolvidas, de execucao de
programas e polfticas ptiblicas, de situacao tempordria, de Estado de emergencia ou
calamidade, o Prefeito Municipal podera atribuir func6es ou relotar os servidores
pdblicos municipais, atraves de Decreto.
A
A
Governo
da Cidade
Ca(alao
;irriEiwifrife-ETTiE-E-Rid￾Procuradoria Geral do Municipio
Art. 9° - Aplicam-se ao servidor que ingressar no cargo instituido por esta Lei
o Regime Juridico do Servidor Ptiblico Municipal - Estatutalio - lei municipal n°
1 . 142/ I 992 .
Art.10 -Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer as alterap6es e
inclus6es necessdrias no Plano Plurianual -PPA de 2014/2017, lei municipal n° 3.190,
de 11 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Municipal de n° 3.310, de 20 de dezembro
de 2015; na Lei de Diretrizes Orcamentdria -LDO para 2016, lei municipal n° 3.276, de
15 de junho de 2015, alterada pela Lei Municipal n° 3.309, de 20/10/2015, ben como na
Lei Orcamentaria Anual -LOA de 2016, Lei Municipal de n° 3.325, de 11/12/2015.
Art.11-Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as
disposig6es em contratio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO - GO, Estado de
Goias, aos 15-dias do mss de fevereiro de 2016.
r\
r'
MUNIcipI0 DE CATALAO
- ESTADO DE G0lAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECERTURfDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 012, de 16 de fevereiro de 2016.
Foi encaminhado a Procuradoria juridica da Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 012/2016, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual: `tz)ispGle sabre
a crlafao do cargo ef;etivo de Saliitarista e da outras provid€ncias."
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa criar cargo efetlvo de Sanitarista na
eestrutura admlnistratlva do Municipio.
Importante salientar que tal proposleao necessltar£, para aprovagao, de
voto favotavel da maioria simt]les dos Vereadores t]resentes a sessao de vota€ao, como
prevlsto no art.127, ¢A//, do Regimento Intemo desta Casa Leglslatlva.
Ressaltada a consideraeao acima, passa-se i anflise da iniciativa da
proposi¢o, bern como de sua reglmentalidade, constituclonahdade e legalidade.
A iniciatrva 6 legidma, pois a proposi¢o trata dos interesses locals do
Municipio e da administra¢o de seus cargos, mat6rias de sua competencia previstas no art. 30, I,
da CF/88 c/c art. 80, I e XI da Lei Orginca do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a rerimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta ern consonancia com os arts. 95 e
98 do Reginento Intemo da Camara Municipal.
Quanto a consrfucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que estf em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o conteddo material da
Constltuicao e outras normas constltucionais concementes ao processo legislativo.
A16m disso, ao Municipio incumbe a admirustra¢ao de seus cargos,
fun96es e empregos pribllcos, criando, extmguindo e provendo tals cargos, fixando-lhes as
respectlvas remunera96es e jomadas, no uso regular da autonomia constltuclonal que lhe 6
assegurada para cuidar de tudo que 6 de seu interesse local (art. 30, I), de acordo com as regras
previstas no art. 37 da Constitui9ao Federal.
a
A
`:itr .
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
Nao bastasse, como se verifica, o cargo criado sera provido por meio de
concurso pdbllco, em estnta obediencia ao que disp6e o art. 37, inciso 11, da Constituis5o Federal
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislurnbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Ademais, a Lei Organica do Muniofpio de Catalao institui que 6 de
iniclativa exclusiva do Prefeito Municipal qualquer lei que disponha sobre: crla€ao de cargos,
fung6es ou empregos pdbhcos na Admmstraeao direta e autfrquica, e sua remuneragao;
servidores ptibllcos do Municipio, seu regme juridico provimento de cargos, e estabilidade; e
criagao, estmturasao e atribuicao das Secretaflas Municipais e 6rgaos da Administra€ao Pdbhca
Municipal, tudo nos termos do art. 24, § 10, do referido diploma legal.
Sendo assim, a proposisao ora analisada 6 provida de juridicidade e
consrfucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROTETO DE LEI N°
012/2016 E MANIFESTAMO-NOS PEIA SUA REGULAR APRECIACAO E
VOTACAO.
S.in.j.,
i o parecer.
Catalao (GO), 16 de fevereiro de 2016.
MUNIcipIO DE CATALAO
-ESTADO DE G0lAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituigao, Justiga e Redaoao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
a
r\
0 Projeto de Lei n° 012/2016, de autoria do Prefeito Municipal de
Catalao, o qual.. "Disp6e sobre a criag5o do cargo efetivo de Sanitarista e d6
outras providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituieao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo criar o cargo a que faz
referencia.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
lvIUNIciplo DE CATALAO
- ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constitui9ao, Justiga e Redagao
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata da criagao de cargo
A
A
publico, sendo esta materia de competencia do Municipie, mais especificamente, de
iniciativa privativa do Prefeito, como trazem os Artigos 24, § 1°, inciso 11, alinea "a";
44, inciso Vl e 14, inciso Vl, todos da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
cconetitucionalidade, legalidade e da boa teonica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 012/2016 esta em
consonancia com o Art. 99, inciso 11 c/c Arts. 93 e 98, oaput do Regimento lntemo da
Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o prQjeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os Artigos 30 e 37, da CF/88, com o
conteddo material da Constitui9ao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo. A16m disso, como determina o ja mencionado artjgo 37 da
Constituigao Federal, o provimento do novo cargo criado devera ser feito por meio
de conourso pdblico.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vjslumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Quanto a tecnica leaislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 7S.70l-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
MUNIciplo DE CATALAO
- ESTAD0 DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituicao, Justica e Redaoao
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA?AO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n°. 012/2016.
Catalao (GO),16 de fevereiro de 2016.
Vereador Silvano Batista da Silva
Relator
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-368S / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Cat8lao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmai[.com.br
a
A
MUNIcipIO DE CATALAO
- ESTADO DE GOIAS -
Poder Legislativo
Comissao de Constituioao, Justi9a e Reda¢ao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
A
A
Acompanho e sou favofavel ao voto do Relator.
Presidente
VOTO D0 VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vogal
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br

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