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materia nº 20/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2016
Date 2016-03-09
Ementa“Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona para a execução de rede de águas pluviais visando solucionar antigo problema de alagamento na Rua Vereador Geraldo Gentil Aires e dá outras providências”.
native_id5956

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Ca(also
piefaENO-wifr6EirER]A
oficion°4a.3/2o16
Procuradoria Geral do Municipio
Catalao, 09 de mar¢o de 2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com o presente, passamos as vossas maos para apreciacao e
deliberagfro dessa Egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "`4wlori.za pcr"w/a de
lotes de terreno que menciona para a execucdo de rede de dguas pluviais visando
solucionar antigo problema de alagamento na Rua Vereador Geraldo Gentil Aires e dd
outras |]rovidancias".
0 Municipio esta propondo a aprovagao deste Projeto para
solucionar de vez o transtomo que as aguas das chuvas causam no local (Rua Vereador
Geraldo Gentil Aires e adjacencias), aguas que emanam da regifro alta do Loteamento
Jardim Paulista e acumulam /por #cz~o Aczvcr j7czL5:5'czgem s"b/errcj#ea/ sobre a referida rua e
proximidades. Nao ha outro meio possivel de dar passagem a estas aguas ate o Ribeirao
Pirapitinga, a nao ser pelo terreno que o Municipio pretende adquirir via de permuta.
Posto isso. e diante da inequivoca relevancia do presente projeto de
Lei, que se prop6e a por fim mum
REGIME DE URGENCIA URG
uestao que se arrasta ha anos, Rogo sua apreciapao EM
externamos protestos de eleva
parlamentares. Atenciosamente,
JARD
Pr feito
Ao Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
PROTOCOLO
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na forma legal e regimental, ao passo que
e distinguida considera€ao aos nobres
+
.1
Eil
€alaql`iq6
Govemo
da Cidade
priRENO-v~A-rfeERdeER,A
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETODELEln° £D ,de|demarcode2016.
"Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona para a
execucdo de rede de dguas pluviais visando solucionar antigo
problema de alagamento na Rua Vereador Geraldo Gentil Aires e
dd outras providencias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais. conferidas pela Lei Organica do Municipio e
pela Constituicao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, em
nome do MUNICIPIO DE CATALAO, os lotes de terreno a seguir designados: Lotes de n°
02. 03, 04, 05.11,12 e 13, da Quadra 05, todos do Loteamento Barka 11, situados nesta
cidade e de propriedade do Municipio de Catalao, pelo lote de terreno situado nesta cidade
a Rua Vereador Geraldo Gentil Aires (antiga Rua Pilar), lado lmpar, designado pelo n° 16,
da Quadra 01 do Loteamento Jardim Paulista. com a area de I.047,00m2, registrado no CRI
local sob o n° R.2-9.373, no livro 02 de Registro Geral.
§1° - Para fins de atendimento ao cap%/ deste artigo, os lotes pertencentes ao
Municipio de Catalao ficam desafetados de sua primitiva condicao /de i.#/eres'fe 5'oc;.c7//,
passando-os a categoria de bern disponive[.
§2° - A permuta dos im6veis se fara de uns pelo outro, sem qualquer toma ou volta
compensat6ria, fazendo-se as transmiss6es livres e desembarapadas de quaisquer Onus.
§3° - 0 Municipio de Catalao, para que a permuta se revista de todas as cautelas
legais e comuns em tais operag6es, providenciou Laudo de Avaliacao datado de 29 de
fevereiro de 2016, elaborado por Comissao de Avaliapao instituida pelo Executivo para tal
fim.
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Govemo
da cidade
€a(alao :t'`.`` i:i `,I `\,`\ ..\..\ i.1````.`( .. i. .'.
Procuradoria Geral do Municfpio
§4° - 0 im6vel que passara ao dominio do Municipio de Catalao fica declarado bern
de Uso Comum do Povo, e como tal afetados em sua totalidade, o que devera constar da
escritura?ao.
§5° -A area a ser adquirida pelo Municipio servira para a passagem de rede de agua
pluvial visando a solu¢ao de antigo problema de alagamento de aguas da chuva procedentes
do Jardim Paulista e adjacencias.
§6° - Fica dispensada a licitapao por se tratar de caso de interesse ptiblico
devidamente justificado, /obe7./#rc7 c7e v7.c7 I/rbo#ct/, nos termos do art.17` I, "c" c/c art. 24`
X, da Lei Federal n° 8.666/93 e Art. 8°, VIII, da Lei Organica deste Municipio.
Art. 2°. As custas e emolumentos cartoralios decorrentes da execueao desta lei sao
de responsabilidade do Municipio. e correrao a conta de verba pr6pria do or¢amento
vigente, dispensada a incidencia do Imposto sobre Transmiss6es de Bens lm6veis - ITBI,
na forma do art.156,11. da Constituigao Federal.
Art. 30. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 4°. Revogam-se as disposic6es em contrario.
Gabinete do PREFEITO DO MUNIcipIO DE CATALAO, aos C)g dias do mss de
mar€o de 2016.
JARD
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Reptiblica Federativa do Brasil
Estado de Goids
Profeitura Municipal de Cataldo
LAuno DE AVALIACAo
N6s, signatdrios abaixo assinados, membros da Comissao de
Avaliagao, nomeados pela Portaria n° 231 de 27 de Maxpo de 2013, comparecemos ao
local relacionado a baixo com objetivo de procedermos a Avaliapao dos Im6veis, para
fins de pemuta.
• Urn lote de terreno situado a Rua Vereador Geraldo G. Aires,
designado como Lote n° 16 da Quadra 01, Bairro Centro, com area
de 1.047,00m2, cadastrado com Ccl n9 338, no departamento de
Tributos lmobili5rios na Prefeitura Municipal de Catal5o, o im6vel
avaliado no valor de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa nil
reais), de propriedade do Sr. FLORIANO DO VALLE FILHO E MAURO
DO VALLE.
• Sete lotes de terreno situado a Rua 04 e Rua 05, designado como
Lotes 02, 03, 04, 05, 11, 12 e 13 da Quadra 05, do Loteamento
Residencial Barka 11, com a area de 300,00m2, cadastrada com Ccl
n9 56950, 56951, 56953, 56954, 56960, 56961 e 56962 no
departamento de tributos lmobili5rios na prefeitura Municipal de
Catalao, avaliado em R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), referente a cada
lote, de propr.iedade da Prefeitura Municipal de Catalao.
Para efeito desta avaliapao foram considerados aspectos fisicos,
topograficos, valorizapao e localizapao do im6vel.
Diante do exposto para que surta todos os efeitos legais e jun'dicos,
fimamos o presente laudo.

Municipio de Catalao
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PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECERTURfDICO
lti`f.. T'i.o)cto de I,ci n° 020, de 5 de marco de 2016.
Ft>i elicaminhado a Pfocuradoria luridica da Cinara Municipal de
(;.itfilz`io o ]'ro)t.to de Ijei n° 020/2016, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual:
"Auttirlza pei.muta de lotes de tclreno que menciona para a execufao de rede de 4guas
pluviais visando soluclonar antlgo ploblema de alagamento na Rua VereadoI Gelaldo
Gcntil Aircs e di outras providencias."
\Tisa o Executivo Municipal obter autoriza€ao pal.a permutar lotes de
flo+||it> ptii` ncc`c`ssidzide de desapropriacat> de area em que se faz necessaria a realiza€ao de obra
iii'Il]1ilz` tlil infrz[estriitui.a, necessaria para solucionar problema de escoanento de fgua pluvial na
aicfi zi desapropriar +i area pribllca que se I)rctende permutar sel.a dada como indenlzagao pela
ni cc``<iria dcsapropria€ao
Importante destacai. que a mat6ria t>bjeto do Pro)eto de Lci sob analise
_nL±±£Le_s=sL±±a±a±eicLoto favoravel da maioria absoluta dos membros da Camara Municipal
PLaL±±± aprovagaQ, como I)receltua o art. 127, § 1°, f, do Regimento Intemo, uma vez que visa
alTiJi.ai. rcdagao de lci quc exigia tal qu6rum de aprova€ao.
.i dcsafetacao de bcm de uso comum, isto €, seu trespasse para o uso
c.,pt`t`ial ou suzi coiiversat) em bcns meramente domlnicais, depende de previa lei autorizadora,
L`t i!iio no prl`sente caso. I; que, possumdo t)rlginarlamente destma€ao natural para o uso comum
`';ii TLiidi)-a adquii-ido em consequ€ncia de ato admlnistratlvo que os tenha preposto neste
clLitiri(), ha\rera{_i, dc` toda sorte, ileste caso, terminado pot assumlr destlnagao natural para tal flm.
A
rt
Municipio de Catalao
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Procuradoria e Assessoria Juridica
`t't ui`i att> dc hierarquia )uridica superior (uma lei autorlzadora) podefla ulteriormente contl.ariar
t> di`srmo [iatui-z[1 qi]e adciuiriram ou habilitai. o executivo a faze-1o.
Conforme Hely Lopes Meirelles, mesmo nesse caso:
{Tratando-Se de ben de wso comidm do Poi,Io ou de wso epe[i,al, hauerd necessidade de
I.iti I/,I;ei L]``d(I ltJto.tll, tJjiie I)ude'rd I;onstar da me.i rna noii7ia qme av[onape a alienaf ~ao."
E\Tidentementc que o bern recebido em troca, na permuta
mtncionzid,1, dciT`rera ficar afetado como dc uso comum do povo, situagao que havei.a de constar
do cadzistro mimlcipal c do respectivo registro imobill£rlo.
Rcssaltadas as considerag6cs aclma, passa-se a analise da lniciativa
t;'\i prztrt )`icao, b€m como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
.i iluciati`Ta 6 ]cgitima, pois a pfoposi€ao trata dos mteresses locals
eo .\luiiicipii>, maTiria de sua compet€ncia prevista no ai.t. 30, I, da CF/88. Portanto, legal a
inlciaTIT.ra do autor.
Quanto a ±egime±±a±±da±e, nao se vislumbra nenhun vicio capaz de
inifiedu` o se`ii prosscguimento, urna vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93,
.; 1°, alinczi "c" e § 20 c/c act. 98, c#j)~/, § 10, inciso IV do Regimento Intemo da Camafa
-\IllmcIpi,1.
Quanto a consutucionalldade, o projeto de lei preenche o
reqiiisito` mi medida cm que estf em conformldade com o art. 30,I, da Constitulcao Federal, com
t) c(]metidt) liia[eritil da mesma e outras normas constltuclonais concernentes ao processo
lL,glslatrv`.,.
I i )iieiltj \tlrniiii`ti',]ti\ o Brasileiro 3+a edrgao, atuahzada ate a Emenda Constitucional n ° 53 Editora Malheiros
I ditoi.€s` S.:o P'aulr,: 2008
Municipio de Catalao
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Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a ±egal±s±ade e )undicidade do projeto, nao se vislumbra
lil nhuiiin cifcnsa at> ordenamento )uridico vigente, se|a no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assim, a pfoposi€ao ora analisada € provida de juridicidade e
consrituci()iialliladc.
i,
(-jolt.clus2io:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
( :i)\s rlTL`C]o\~.\LII)ADE E LEG_,\LII)ADE DO PROTETO E MANIFESTAMO-NOS
r/L<] ,,-'\ st ,/\ Rf GiijAR APRFCIACAo E VOTACAO.
S,in.;.,
I-1: o parecer.
Catalao (GO),14 de margo de 2016.
A
r\
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PODER LEGISLATIV0
Comissao de Constituicao, Legislagao e Redagao
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 020, de 05 de margo de 2016, de autoria do
Prefe.i+o Nun.ic.ipal, "Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona para a
execugao de rede de aguas pluviais visando solucionar antigo problema de
alagarnento na Rua Vereador Geraldo Gentil Aires e da outras providencias."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislaeao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justiflcat.iva do autor.. "a Municipio esta propondo a aprovag5o
deste Projeto para solucionar de vez o transtorno que as aguas da chuva
causam no local (Rua Vereador Geraldo Gentil Aires e adlfac6ncias), [...I." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e .voto.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nic`tlau Abr5o,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
I-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
Municipio de Catalao -Goias
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Comissao de Constituicao, Legislaeao e Redagao
FUNDAMENTA AO E VOTO
a
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Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo autorizar o Municipio a
perrr,utar im6veis com finalidade de desapropriar area particular em que se faz
necessaria a real;zagao de obra pdblica de infraestrutura.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos jnteresses locais do
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I e
VHl, art.120,I, "e", da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a _r_eaimentalidade_, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impeair o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancja com
a art. 93 c, c/c Art. 98, lv, capuf do Regimento lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalid ads, oprojeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em consonancia com o Arts. 5°, inciso XXIV e art. 30, I, da
CF/88 com o contel]do material da Constituigao e com outras normas
constjtucionais concernentes ao processo legislativo.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
A
r\
lvlunicipio de Catalao -Goias
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Comissao de Constituicao, Legislaeao e Redacao
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nat se vislumbra
rienhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Ademais, a proposigao em analise enquadra-se nas hip6teses
previstas no art. 8°, I e VIll da Lei Organica do Municipio.
Quanto a t6cnica le islativa nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTEF`IOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 020/2016.
Catalao (GO),14 de mango de 2016.
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nit.olau Abrao,175 -Centro -CEP: 7S.70l-970 -Catalao -Goias
E-mail: ca ma].acatalao@gmai].com.br
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PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
a
a
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goi6s
E-mail: camaracatalao@gmaj].com.br

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